CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. O art. 442 da CLT define o contrato de trabalho como “acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Pela definição legal, apreendemos a existência de uma íntima relação entre ambos os institutos. Quando falamos em contrato, estamos nos referindo a acordo de vontades. Para a caracterização dos contratos – em especial os meramente consensuais, como é o contrato individual de trabalho – basta a existência de uma proposta e de uma aceitação. A partir daí o direito lhe reconhece efeitos, vinculando, juridicamente, os sujeitos participantes. Portanto, o contrato diz respeito à manifestação de vontades das partes. Feita uma proposta e uma aceitação (elementos nucleares), nasce o contrato (passa a existir), e necessariamente surge um vínculo jurídico (direitos e deveres) entre seus integrantes. Esses direitos e deveres podem ter maior ou menor amplitude, conforme ingressemos nos elementos essenciais do contrato (que dizem respeito à verificação de sua validade) e nos seus elementos acidentais (que dizem respeito a sua eficácia). Estando o contrato plenamente constituído, ou seja, estando presentes todos os seus elementos nucleares, essenciais e acidentais, surge o vínculo empregatício entre as partes, caracterizam-se os sujeitos como empregado e empregador e constitui-se a relação de emprego. De outra forma, ausentes algum ou alguns dos elementos essenciais ou acidentais, formam-se vínculos e relações jurídicas – pois os elementos nucleares fazem-se presentes e, consequentemente, há (existe) contrato – mas não necessariamente vínculo empregatício e relação de emprego. Vejamos o exemplo da contratação de um trabalhador por uma empresa pública sem o prévio concurso de provas e títulos. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece essa formalidade como essencial para a contratação pela administração pública. Sendo um elemento essencial, a sua não observância fulmina de invalidade o ato jurídico (o ato é nulo de pleno direito). Em que pese essa situação, houve proposta e aceitação, assim como prestação de serviços por parte do trabalhador (este, geralmente, de boa-fé). O trabalhador aceitou a proposta de trabalhar nos moldes de um contrato individual de emprego, ou seja, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Há contrato, embora nulo. E esse vício impede o pleno reconhecimento do vínculo empregatício, embora não impeça o reconhecimento de algum vínculo jurídico de trabalho. Assim, embora não se possa falar em relação d...
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. A propriedade ou domínio não constitui uma relação jurídica una. Antes, é um complexo de relações jurídicas a que correspondem outros tantos direitos subjetivos. Esses direitos subjetivos podem ser decompostos ou desmembrados sendo que, a cada um, corresponde determinado direito real, suscetível de ser adjudicado a outrem, que não o dominus. Essa a razão de dizer-se direito real na coisa alheia (jura in re aliena). De outra parte, é possível graças ao mesmo complexo de relações jurídicas, limitar a disponibilidade, bem como o uso e a fruição do domínio, para o fim de garantir o cumprimento de uma obrigação. Daí a incidência do chamado direito real de garantia.

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