CONDIÇÕES GERAIS DE ABERTURA DE CONTA - PESSOAS SINGULARES PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS DE ABERTURA DE CONTA - PESSOAS SINGULARES PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I – GERAL
1. DEFINIÇÕES
1.1. No Contrato, incluindo nos respetivos Anexos, e salvo se de outro modo resultar do seu texto, os termos e expressões nele utilizados, iniciados por letra maiúscula, sem prejuízo do disposto na Cláusula 1 da PARTE II, têm o significado seguinte:
Acompanhante: Pessoa singular, maior e no pleno exercício dos seus direitos, designada judicialmente pelo Tribunal, para efeitos de representação do Maior Acompanhado, nos termos da lei aplicável.
Anexos: São todos os documentos que acompanham e integram o Contrato, dele fazendo parte integrante, nomeadamente: (i) as presentes Condições Gerais; (ii) as Condições Particulares; (iii) eventuais Condições Gerais Específicas; (iv) Ficha de Informação de Cliente Particular; (v) Ficha de Assinaturas; (vi) Ficha de Informação Normalizada; (vii) Documento Informativo de Comissões; (viii) Formulário de Informação ao Depositante; (ix) Autodeclaração de Informação Fiscal.
Autoridades de Supervisão: Tem o significado constante da Cláusula 36 da presente PARTE I.
BBVA: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., com sede na Xxxxx xx Xxx Xxxxxxx, x.x 0, 00000 Xxxxxx, Xxxxxxx, registado no Registo Mercantil de Vizcaya, Tomo 2.083, Folio 1, Hoja BI-17-A, Inscripción 1.ª, C.I.F.: A-48265169, com Sucursal em Portugal, denominada “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. – Sucursal em Portugal”, na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, xxxxxx 000, 0000-000 Xxxxxx, com o número único de Pessoa Coletiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 980617375, autorizado legalmente à prestação dos serviços objeto do Contrato, sujeito à supervisão das Autoridades de Supervisão.
Beneficiário Efetivo: A(s) pessoa(s) singular(es) por conta de quem é aberta a Conta. Canais Digitais: Também denominado Canal Banca Online, ou seja, o canal de acesso do Cliente aos produtos e serviços bancários disponibilizados pelo BBVA em cada momento através da internet (navegador/browser de um computador pessoal, tablet ou smartphone), disponível na área privada do Cliente, no sítio de internet do BBVA em XXXX.xx, bem como, o canal mobile, isto é, o canal de acesso do Cliente aos produtos e serviços bancários disponibilizados pelo BBVA, através de dispositivos eletrónicos compatíveis, nomeadamente, smartphone, em particular via aplicação/app BBVA Mobile.
Cliente: A pessoa singular, titular da Conta e/ou Contas Associadas, identificada na Ficha de Informação de Cliente Particular e que subscreve o Contrato e a Ficha de Assinaturas.
Condições Gerais: O presente documento contratual, na sua versão em vigor em cada momento, com as alterações que lhe venham a ser introduzidas e comunicadas pelo
BBVA ao Cliente, que em conjunto com as Condições Particulares e os demais Anexos, integra o Contrato.
Condições Particulares: O documento contratual que, em conjunto com as presentes Condições Gerais, integra o Contrato, onde se identificam, nomeadamente, as Partes e as características da Conta.
Conta: A conta de Depósitos à Ordem aberta ao abrigo do Contrato junto do BBVA, da titularidade do Cliente, identificada na Ficha de Assinaturas e que serve de suporte a eventuais Contas Associadas.
Contas Associadas: Quaisquer outras contas bancárias constituídas na dependência da Conta, cujas condições de movimentação resultam da Cláusula 6.2.4 da presente PARTE I, nomeadamente, contas de depósito a prazo, aplicações financeiras, Conta de Instrumentos Financeiros, gestão de carteiras e contas de operações de crédito.
Conta de Instrumentos Financeiros: A conta de registo e depósito de Instrumentos Financeiros, associada à Conta, especialmente aberta e exclusivamente movimentada ao abrigo do respetivo suporte jurídico, onde são registados e/ou depositados os Instrumentos Financeiros da titularidade do Cliente.
Contrato: O conjunto de todos os documentos contratuais, integrado pelas Condições Gerais, Condições Particulares e Anexos, bem como futuros aditamentos se os houver, ao abrigo do qual é aberta, junto do BBVA, uma Conta da titularidade do Cliente. Contrato Celebrado à Distância: O contrato cuja formação e conclusão tenha sido exclusivamente realizada através de qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do BBVA e do Cliente.
CRS (Common Reporting Standard): No âmbito do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE.
Dados Pessoais: Qualquer informação relativa a pessoas singulares identificadas ou identificáveis (os “Titulares dos Dados”) que seja considerada como tal pela legislação aplicável, e representam o conjunto de dados pessoais objeto de tratamento por parte do BBVA nos termos estabelecidos na Cláusula 34 da presente PARTE I.
Data-Valor: A data de referência utilizada pelo BBVA, incluindo por imperativo legal ou normativo, para o cálculo de eventuais juros sobre os Fundos debitados ou creditados na Conta e a partir da qual tais Fundos se tornam efetivos, passíveis de serem movimentados pelo Cliente.
Facilidade de descoberto: facilidade de crédito associada à Conta, quando prevista nas Condições Particulares, ao abrigo da qual o BBVA permite ao Cliente dispor de Fundos a descoberto, ou seja, que excedem o Saldo da sua Conta, quando seja expressamente acordada entre as Partes nas Condições Particulares.
FATCA: FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act) corresponde ao 4.º Capítulo do “Internal Revenue Code” (IRC) da Autoridade Fiscal dos EUA (IRS – Internal Revenue Service).
Ficha de Xxxxxxxxxxx: Ficha onde são recolhidas as assinaturas do Cliente e eventuais Representantes Legais ou Procuradores, com poderes para movimentar a Conta e/ou a(s) Contas Associadas.
Ficha de Informação de Cliente Particular: Ficha onde são recolhidos os dados necessários à identificação e conhecimento do Cliente, para efeitos de estabelecimento da relação de negócio.
Grupo BBVA: Conjunto de entidades composto pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., e suas sucursais, incluindo o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. – Sucursal em Portugal, bem como pelas entidades por este detidas direta ou indiretamente, nomeadamente, mas sem limitar, as identificadas na Cláusula 41 da presente PARTE I. IFR (Informação Financeira de Residentes): introduzido pela Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que prevê a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e estabelece as regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras.
Instrumentos Financeiros: Instrumentos de investimento que incluem os valores mobiliários, os instrumentos financeiros derivados, os instrumentos do mercado monetário bem como quaisquer outros como tal considerados pela Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF).
Lei de transposição da DAC 6: Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018. Maior Acompanhado: Qualquer pessoa singular maior, impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, que beneficia de medidas de acompanhamento, decididas pelo Tribunal, nos termos previstos na lei aplicável.
Partes: O BBVA e o Cliente.
Preçário: O conjunto de informação, permanentemente atualizada, relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros prestados pelo BBVA, composto pelo Folheto de Comissões e Despesas e pelo Folheto de Taxas de Juro, que poderá ser consultado nas agências do BBVA, no seu sítio de internet XXXX.xx ou na aplicação/app BBVA Mobile.
Procurador: O terceiro a quem o Cliente tenha atribuído poderes de representação voluntária para praticar atos relativos à Conta e/ou às Contas Associadas, mediante instrumento de representação voluntário idóneo.
Representante Legal: Pessoa a quem incumbe, por força da lei ou de decisão judicial, a representação do Cliente, nomeadamente, clientes menores, ou maiores sujeitos a alguma medida restritiva da capacidade de exercício.
Saldo: Todos os montantes que o Cliente esteja autorizado a movimentar, a crédito ou a débito, ainda que essa movimentação possa implicar o pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos.
Serviços de Banca à Distância: Os serviços disponibilizados pelo BBVA ao Cliente, especialmente regulados na PARTE III das Condições Gerais, nomeadamente, os Serviços de Banca Telefónica, Canais Digitais, incluindo a funcionalidade de correspondência digital, Correio Seguro, BBVA Consigo e outros que venham a ser criados ou que substituam aqueles.
Serviços de Banca Telefónica: Linha BBVA e Linha BBVA Net e Cartões especialmente regulados na PARTE III das Condições Gerais.
Ultrapassagem de Crédito: Permissão tácita conferida pelo BBVA ao Cliente, com caráter fortuito ou temporário, para que o Cliente possa utilizar Fundos que excedem o Saldo da sua Conta ou da Facilidade de descoberto acordada.
1.2. No Contrato, incluindo nos Anexos, as definições previstas no número anterior, quando utilizadas no singular e/ou no género masculino, compreendem a sua utilização na forma plural e/ou feminino e vice-versa, respetivamente, com a correspondente alteração do seu significado.
1.3. Salvo quando do contexto resulte de outro modo, qualquer referência feita no Contrato a um diploma ou disposição legal ou contratual inclui as alterações a que a mesma tiver sido e/ou vier a ser sujeita.
1.4. No Contrato, todas as referências a legislação ou regulamentação, consideram-se efetuadas aos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, na sua redação em vigor em cada momento e, bem assim, todas as identificações de diplomas legais ou regulamentares concretos, consideram-se efetuadas por referência à sua versão em vigor em cada momento ou aos diplomas que lhes sucedam ou substituam.
2. OBJETO
2.1. A abertura, movimentação, manutenção e encerramento de contas de Depósito à Ordem junto do BBVA ficam sujeitas ao Contrato, à legislação aplicável e aos usos bancários e àquilo que for especialmente convencionado por escrito entre o Cliente e o BBVA.
2.2. A Conta pode ser aberta em euros ou noutra qualquer divisa com curso legal em Portugal, desde que aceite pelo BBVA.
2.3. O Contrato aplica-se a qualquer Conta Associada aberta pelo mesmo Cliente junto do BBVA, bem como a todos os produtos e serviços do BBVA que o Cliente adquira, salvo se expressamente convencionado de modo diverso pelas partes.
2.4. A Conta será identificada pelo BBVA através de um número, sendo que o BBVA pode alterar, unilateralmente, esse número por questões de ordem operacional, informática ou de segurança, bem como efetuar todos os registos em sistema informático que se revelem necessários, de forma a plasmar a constituição e manutenção da Conta e sem que tal facto constitua novação face às obrigações
contratuais contraídas. Esta alteração será sempre comunicada ao Cliente sem qualquer custo adicional associado.
3. ABERTURA DA CONTA
3.1. A abertura e movimentação da Conta apenas produzirá efeitos após a verificação cumulativa das seguintes condições: (i) a realização do depósito inicial por parte do Cliente; e (ii) a entrega de toda a documentação exigível e sua certificação pelo BBVA, nomeadamente a prevista nas Cláusulas 4 e 5 da presente PARTE I, com base na verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das suas regras internas.
3.2. O BBVA não autorizará quaisquer movimentos a débito ou a crédito na Conta, subsequentes ao depósito inicial, até à certificação referida no número anterior.
3.3. Em caso de insuficiência de entrega de documentação de comprovação de identidade do Cliente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data da primeira recolha e registo dos elementos identificativos ou de impedimento legal à abertura da Conta, esta será imediatamente encerrada, observando-se os procedimentos descritos na Cláusula 27 da presente PARTE I.
3.4. No caso de o Cliente não ser residente em Portugal, confere poderes ao BBVA para, nos termos legais aplicáveis, solicitar junto da Administração Fiscal a atribuição de número de identificação fiscal especial em seu nome, exclusivamente para efeitos de abertura da Conta. Se o Cliente vier a obter posteriormente um número de identificação fiscal, fica obrigado a comunicá-lo ao BBVA, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando cópia dos documentos comprovativos, sob pena de o BBVA poder inibir a Conta de quaisquer movimentos a débito ou a crédito, suspender a utilização dos meios de pagamento disponibilizados e proceder em conformidade com o disposto na parte final do número anterior.
4. FICHA DE INFORMAÇÃO DE CLIENTE PARTICULAR
4.1. A abertura da Conta de Depósito à Ordem junto do BBVA, pressupõe o prévio preenchimento de uma Ficha de Informação de Cliente Particular contendo a identificação completa do Cliente sendo igualmente recolhida informação dos seus Procuradores e/ou Representantes Legais, identificação essa, que terá que ser comprovada mediante a apresentação e arquivo da documentação exigida por lei e pela regulamentação aplicável e dentro do prazo fixado, que atualmente é de 60 (sessenta) dias, sendo exigido aos Procuradores e/ou Representantes Legais a necessária comprovação da sua legitimidade e dos seus poderes, mediante apresentação e arquivo das competentes procurações e/ou outra documentação legal exigível, sob pena de o BBVA ter de pôr termo à relação de negócio.
4.2. Sempre que aplicável, o Cliente obriga-se a indicar, na Ficha de Informação de Cliente Particular, a sua qualidade de cidadão ou de residente nos Estados Unidos na América e territórios sob sua jurisdição, Canadá, Austrália, Japão ou África do Sul, e informar atempadamente o BBVA, durante a vigência do Contrato, da alteração da referida qualidade.
4.3. A qualidade de residente ou não residente, referida no número anterior, é determinada em função da residência permanente ou da residência fiscal do Cliente, de acordo com o direito aplicável no território dos Estados nele referidos.
4.4. Sempre que o BBVA proceda à atualização dos dados do Cliente ou dos seus Representantes Legais ou Procuradores, o Cliente obriga-se a entregar, no prazo que lhe for indicado para o efeito, os documentos comprovativos que o BBVA lhe solicite.
4.5. Caso o Cliente não cumpra com o disposto no número anterior, pode o BBVA inibir a Conta e as Contas Associadas de movimentos a débito até que tais documentos lhe sejam entregues, ou aplicar outras medidas inibitórias previstas na lei ou regulamentação aplicável.
4.6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Cliente obriga-se a cumprir com o disposto na Cláusula 38.3 da presente PARTE I.
4.7. O BBVA pode a qualquer momento solicitar ao Cliente: (i) a entrega de documentos comprovativos dos dados do Cliente, dos seus Representantes Legais, Procuradores ou Beneficiário Efetivo, e/ou (ii) a prestação de informações complementares por parte do Cliente, dos Representantes Legais ou Procuradores.
4.8. O Cliente compromete-se a fornecer ao BBVA todos os elementos e informações referidos nos números anteriores, reconhecendo que o BBVA terá o direito de recusar a execução de qualquer ordem ou instrução até que a situação seja regularizada.
4.9. Os endereços e contactos do Cliente indicados na Ficha de Informação de Cliente Particular poderão ser alterados: (i) por comunicação escrita dirigida ao BBVA, mas as modificações só produzirão efeitos após receção pelo BBVA; ou (ii) na área privada do Cliente no sítio de internet do BBVA em XXXX.xx.
5. FICHA DE ASSINATURAS
5.1. As assinaturas do Cliente constantes na Ficha de Assinaturas serão válidas para quaisquer Contas Associadas, abertas em nome do Cliente, salvo instruções em contrário por parte do Cliente.
5.2. O BBVA pode a qualquer momento solicitar a atualização ou substituição da Ficha de Xxxxxxxxxxx, comprometendo-se o Cliente a fornecer ao BBVA os elementos
solicitados, sob pena de o BBVA poder recusar a execução de qualquer ordem ou instrução até que a situação seja regularizada.
6. TIPOS DE CONTA E TITULARIDADE
6.1. Natureza da Conta
Os montantes depositados na Conta poderão permanecer à ordem e/ou poderão ser aplicados em depósitos a prazo, ou em outras aplicações financeiras, sejam ou não distribuídas pelo BBVA, devendo, nestes casos o Cliente subscrever os respetivos suportes jurídicos.
6.2. Titularidade da Conta e Regras de Movimentação
6.2.1. A Conta pode revestir a natureza de:
a) CONTA INDIVIDUAL - quando seja titulada por um único Cliente, em que apenas esse titular da Conta a pode movimentar livremente, a crédito ou a débito, ficando o BBVA isento de qualquer responsabilidade pelos referidos movimentos; ou
b) CONTA COLETIVA – quando seja titulada por mais do que um Cliente.
6.2.2. No caso de Conta Coletiva, o Cliente pode optar pelos seguintes regimes de movimentação:
a) CONTA SOLIDÁRIA - Conta em que qualquer um dos titulares a poderá movimentar livremente a crédito ou a débito, sem autorização dos restantes titulares, ficando o BBVA isento de qualquer responsabilidade pelos referidos movimentos;
b) CONTA CONJUNTA - Conta em que os respetivos Saldos só podem ser movimentados a débito, total ou parcialmente, com a intervenção ou com autorização de todos os titulares, ficando o BBVA isento de qualquer responsabilidade pelos referidos movimentos;
c) CONTA MISTA - Conta que apresenta simultaneamente características de solidariedade e de conjunção e cujas condições de movimentação devem ser previamente definidas por escrito por todos os titulares com o acordo do BBVA, ficando o BBVA isento de qualquer responsabilidade pelos referidos movimentos.
6.2.3. Os Clientes obrigam-se perante o BBVA a indicar expressamente as regras de movimentação da Conta.
6.2.4. A natureza e condições de movimentação e titularidade das Contas Associadas serão as mesmas da Conta que lhe estiver associada, salvo estipulação expressa do Cliente em contrário ou se diferentemente acordado no respetivo suporte jurídico.
6.2.5. O BBVA está isento de qualquer responsabilidade pela movimentação da Conta nas condições acordadas com o Cliente, nomeadamente, pela entrega de parte ou da totalidade dos montantes depositados a qualquer dos Clientes ou a terceiros.
6.2.6. A alteração da natureza e das condições de movimentação, bem como a inclusão/retirada de Clientes depende do consentimento de todos os Clientes titulares da Conta, e pode implicar o pagamento de impostos ou outros encargos, nos termos da legislação em vigor. Em qualquer caso, a inclusão de Clientes implicará sempre a assunção de todas as responsabilidades associadas à Conta na data da inclusão.
6.2.7. A Conta, independentemente da natureza que revista, também pode ser movimentada por Procuradores e/ou por Representantes Legais nos termos do disposto da Cláusula 8 da presente PARTE I.
6.2.8. No caso de receção de instruções contraditórias sobre a Conta, o BBVA reserva- se o direito de requerer confirmação dos Clientes que as tenham prestado, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao BBVA por tal facto.
6.2.9. No que concerne à titularidade: (i) das Contas Coletivas, o BBVA presumirá, salvo indicação expressa em sentido contrário de todos os titulares, que as quantias sob depósito são da titularidade de todos os Clientes titulares da Conta em partes iguais, per capita, de acordo com a solução legal supletiva; (ii) das Contas Associadas: as Partes acordam que a titularidade dos ativos registados nas mesmas será apenas de quem figurar como seu titular, nos termos dos respetivos suportes jurídicos, para todos os efeitos legais, incluindo os de natureza fiscal.
6.3. Conta de Menores
6.3.1. A conta de menores é uma conta individual, aberta exclusivamente em nome do menor, pelos seus Representantes Legais em sua representação, ficando, desde logo, responsáveis perante o BBVA, por todos os movimentos efetuados na conta de menores e pela utilização de meios de pagamento que venham a ser disponibilizados.
6.3.2. Os Representantes Legais podem solicitar ao BBVA a disponibilização de Instrumentos de Pagamento associados à Conta, para utilização pessoal dos menores, de acordo com os produtos comercializados pelo BBVA à data e nas condições comerciais do BBVA em vigor à data, previstas em Preçário.
6.3.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 1.5 da PARTE III das presentes Condições Gerais, caso o BBVA venha a permitir a disponibilização aos Representantes Legais de Credenciais de Segurança Personalizadas para acesso aos Canais Digitais ou de Instrumentos de Pagamento associados à conta, os mesmos assumem toda a responsabilidade que advenha da sua utilização não autorizada ou abusiva por parte dos menores.
6.3.4. Sem prejuízo de outros atos cuja validade dependa de autorização judicial nos termos da lei aplicável, a subscrição ou mobilização/resgate de produtos financeiros em nome do menor pode ser condicionada à obtenção de prévia autorização judicial, nomeadamente, mas sem limitar, quando o produto financeiro consista de participação social em pessoa coletiva.
6.3.5. Salvo nos casos expressamente previstos na lei, quando o titular menor atingir a maioridade ou for emancipado deverá dirigir-se ao BBVA para efeitos de atualização da Conta e comunicar ao BBVA a decisão tomada relativamente aos Representantes Legais.
6.4. Óbito
6.4.1. Salvo instruções em sentido contrário, quanto aos movimentos anteriores à data do óbito, e sem prejuízo das obrigações legais em matéria de deveres de informação, o BBVA prestará a qualquer um dos herdeiros, ou ao cabeça-de-casal, as informações que estes lhe solicitem relativamente à Conta e Contas Associadas e à sua movimentação até à data do óbito, desde que solicitados no respeito dos prazos legais de arquivo de documentação e a invocada qualidade se mostre devidamente documentada, podendo a prestação de informação pelo BBVA dar origem ao pagamento de uma comissão, nos termos do Preçário em cada momento em vigor.
6.4.2. Na sequência do óbito de um Cliente, o BBVA procederá ao bloqueio dos ativos na parte cuja titularidade se presuma pertencer ao Cliente falecido, nos termos referidos em 6.2.9 supra, ou ao bloqueio total dos ativos no caso de conta individual, até que esteja concluído junto do BBVA o processo interno de aferição de cumprimento de obrigações legais e fiscais inerentes por parte dos interessados.
6.5. Maior Acompanhado
6.5.1. Quando a Conta seja ou venha a ser titulada por um Cliente Maior Acompanhado, o Acompanhante deverá entregar ao BBVA certidão judicial com nota de trânsito em julgado, extraída da sentença que decida: (i) pela aplicação de medidas de acompanhamento, sua modificação ou cessação; (ii) pela designação de um ou vários Acompanhantes com diferentes funções; e (iii) pelo cometimento ao Acompanhante de algum ou alguns dos regimes de acompanhamento previstos na lei e, ainda, certidão do registo civil do Maior Acompanhado, onde conste averbada aquela decisão judicial.
6.5.2. O BBVA tomará em consideração o teor literal da decisão judicial referida no número anterior, para efeitos de aferição das regras e poderes de movimentação aplicáveis à Conta de Maior Acompanhado.
6.5.3. Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
6.5.4. O Acompanhante tem o dever legal de se abster de agir em conflito de interesses com o Maior Acompanhado, pelo que, caso o BBVA assim o entenda necessário, pode exigir a apresentação de autorização judicial para a prática de determinado ato.
6.5.5. O Acompanhante não se poderá fazer representar perante o BBVA por Procurador.
6.5.6. O Acompanhante pode solicitar ao BBVA a disponibilização de meios de pagamento associados à Conta, que em cada momento estejam disponíveis, para utilização no interesse e por conta do Acompanhado, de acordo com as condições comerciais do BBVA em vigor à data, previstas em Preçário.
6.5.7. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 1.5 da PARTE III das presentes Condições Gerais, caso o BBVA venha a permitir a disponibilização ao Acompanhante de Credenciais de Segurança Personalizadas para acesso aos Canais Digitais ou de Instrumentos de Pagamento associados à Conta, o mesmo assume toda a responsabilidade que advenha da sua utilização não autorizada ou abusiva por parte do Acompanhado.
7. ASSINATURAS
7.1. As assinaturas do Cliente e dos seus Procuradores e/ou Representantes Legais, apostas na Ficha de Xxxxxxxxxxx e nos demais documentos de abertura da Conta, devem ser comprovadas mediante a apresentação ou utilização dos meios comprovativos dos elementos identificativos indicados na lei aplicável e nas normas regulamentares setoriais emitidas ao abrigo da mesma.
7.2. Quando um ato ou negócio jurídico outorgado no âmbito da relação bancária estabelecida com o BBVA (na sua qualidade de instituição de crédito, de intermediário financeiro ou outra qualidade em que o BBVA intervenha), seja titulado por documento que contenha a assinatura do Cliente, o BBVA conferi-la-á por semelhança com a constante da Ficha de Xxxxxxxxxxx ou com a aposta no respetivo documento de identificação cuja reprodução ou cópia certificada esteja em poder do BBVA.
7.3. Fica expressamente convencionado que o BBVA terá sempre a faculdade de apenas executar as operações ordenadas por escrito pelo Cliente, cujas assinaturas correspondam à que conste dos respetivos arquivos e respeite as regras de movimentação da Conta, não estando o BBVA inibido de obter a confirmação junto do Cliente das ordens ou instruções recebidas, bem como de requerer o reconhecimento notarial ou a certificação nos termos da lei das assinaturas ou a confirmação por escrito com assinatura autógrafa por parte do Cliente, nem prejudica a adoção de outras formas de contratualização das operações bancárias a pedido do BBVA ou em resultado de disposição legal ou regulamentar.
7.4. Todos os documentos ou notificações emitidos e expedidos pelo BBVA para os Clientes vinculam o BBVA, ainda que sejam emitidos automaticamente por sistema informático, sem assinatura ou nos quais seja aposta imagem de assinatura digitalizada de um funcionário do BBVA, sendo por isso válidos e eficazes para o fim a que se destinem.
7.5. Sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, quanto ao valor legal das assinaturas eletrónicas, a sua utilização pelo Cliente para a subscrição e/ou formalização de contratos, ordens e/ou quaisquer instruções fica dependente de confirmação por parte do BBVA da sua aceitação para o fim pretendido, ou da celebração prévia da respetiva convenção de assinatura em suporte jurídico autónomo.
8. PROCURADORES E REPRESENTANTES LEGAIS
8.1. As procurações (instrumentos de representação voluntária) conferidas pelo Cliente a Procurador apenas serão aceites pelo BBVA caso tenham sido emitidas por documento autêntico ou por documento autenticado ou particular cuja letra e assinatura do Cliente tenha sido reconhecida presencialmente, por entidade competente, nos termos da lei aplicável para o efeito, devendo ser claras quanto aos poderes especificamente conferidos ao Procurador.
8.2. O BBVA, porém, só reconhece e aceita a procuração cujo original ou cópia certificada, emitida por entidade competente, nos termos da lei aplicável para o efeito, seja entregue ao BBVA.
8.3. No caso de contas coletivas, a constituição de Procuradores deverá ser expressamente autorizada por escrito por cada um dos titulares da Xxxxx.
8.4. A retirada/remoção de Procuradores depende apenas da manifestação de vontade do próprio Procurador ou dos Clientes que o tenha constituído, juntando evidência ao BBVA de notificação de tal facto à contraparte, consoante aplicável.
8.5. Quando o Cliente proceda à revogação da procuração ou esta deva considerar-se caducada, ou quando o Procurador renunciar à procuração, o Cliente obriga-se a informar prontamente o BBVA em conformidade.
8.6. O Procurador tem de preencher e subscrever previamente a Ficha de Informação de Cliente Particular e a Ficha de Xxxxxxxxxxx, bem como apresentar e entregar os documentos comprovativos dos seus elementos identificativos.
8.7. A identificação dos Procuradores na procuração deve conter, no mínimo, os seguintes elementos de identificação: (i) nome completo do Procurador; (ii) número de identificação civil e/ou número de identificação fiscal; e (iii) morada.
8.8. Os Representantes Xxxxxx deverão atestar a sua legitimidade e poderes mediante a entrega ao BBVA de documentos originais ou respetivas cópias certificadas e, para efeitos de identificação, deverão preencher e subscrever previamente a Ficha de Informação de Cliente Particular e a Ficha de Xxxxxxxxxxx, bem como apresentar e entregar os documentos comprovativos dos seus elementos identificativos.
8.9. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 1.5 da PARTE III das presentes Condições Gerais, caso o BBVA venha a permitir a disponibilização aos Procuradores ou Representantes Legais de Credenciais de Segurança Personalizadas para acesso aos Canais Digitais ou de Instrumentos de Pagamento associados à conta, os mesmos assumem toda a responsabilidade que advenha da sua utilização não autorizada ou abusiva por parte dos Clientes representados.
8.10. Quaisquer ordens ou instruções e/ou comunicações recebidas pelo BBVA por parte dos Procuradores ou dos Representantes Legais, serão consideradas pelo BBVA como válidas, vinculativas e definitivas, para os Clientes seus representados, não tendo o BBVA que efetuar qualquer diligência ou verificação adicional juntos dos mesmos.
8.11. Os Procuradores e/ou Representantes Legais obrigam-se a comunicar aos Clientes seus representados, todas e quaisquer informações, avisos ou comunicações que hajam recebido por parte do BBVA, por qualquer meio, bem como, a manter os mesmos informados da sua atuação nessa qualidade, sendo o BBVA alheio a essa relação, não assumindo qualquer responsabilidade daí adveniente.
CAPITULO II - MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
9. MEIOS DE MOVIMENTAÇÃO
9.1. A Conta pode ser movimentada através de:
a) Cheques;
b) Ordens de Pagamento;
c) Instrumentos de Pagamento baseados em cartões (Cartão de Débito ou de Crédito BBVA);
d) Outros meios de pagamento desde que permitidos pelo BBVA.
10. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA POR MEIO DE CHEQUE
10.1. O BBVA poderá fornecer módulos de cheques para efeitos de movimentação da Conta, mediante a celebração de convenção de uso de cheque, ficando o Cliente obrigado, aquando do encerramento da Conta, a devolver todos os cheques não utilizados, para destruição, ficando o BBVA isento de quaisquer responsabilidades pelas consequências da omissão desse dever por parte do Cliente.
10.2. O BBVA reserva-se o direito de não celebrar convenções de uso de cheques com o Cliente.
10.3. Os módulos de cheques fornecidos poderão ter data-limite de validade a qual poderá ser de “6 meses” ou “12 meses”. Caso os cheques indiquem data de validade, a partir da mesma o BBVA, na qualidade de banco sacado, poderá recusar o pagamento pelo motivo de "cheque apresentado fora de prazo", sem prejuízo de o Cliente reconhecer a faculdade de o BBVA, se assim entender, proceder ao pagamento de qualquer cheque que eventualmente seja emitido posteriormente ao termo do seu prazo de validade, desde que apresentado nos termos e prazos previstos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LURC).
10.4. A acrescer ao exposto poderão ainda os módulos de cheque não apresentarem data-limite de validade, conforme decisão prévia do BBVA.
10.5. A solicitação expressa do Cliente, os impressos dos cheques poderão conter a cláusula "não à ordem" ou outra de valor equivalente (caso em que o cheque não pode ser transmitido a terceiros por via de endosso) e/ou poderão assumir a forma de cheque cruzado (caso em que tem de ser depositado numa conta bancária, não podendo ser pago aos balções do BBVA).
10.6. Caso os módulos de cheques sejam remetidos - a solicitação do Cliente - pelo correio para o endereço constante nos registos do BBVA, o BBVA declina qualquer responsabilidade pelo seu extravio ou utilização abusiva.
10.7. O Cliente obriga-se a conservar em segurança os módulos de cheques que lhe forem facultados e assume a responsabilidade que possa resultar do extravio, subtração ou uso ilegítimo dos mesmos, no caso de não avisar o BBVA atempadamente, por forma a evitar qualquer pagamento indevido.
10.8. O Cliente toma conhecimento que o BBVA terá de fornecer, quando tal lhe for solicitado pelas autoridades judiciais e judiciárias competentes, todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de um cheque, conforme o previsto na legislação aplicável.
10.9. O BBVA reserva-se no direito de resolver a convenção do uso de cheque nos casos de imposição legal ou regulamentar ou em caso de utilização abusiva.
11. CÂMBIOS E DATAS-VALOR DOS DÉBITOS E CRÉDITOS E DISPONIBILIZAÇÃO DE FUNDOS NA CONTA
11.1. Os créditos ou débitos na Conta de quantias denominadas em moeda diversa da moeda da Conta, caso sejam aceites pelo BBVA, são registados, realizando-se a necessária conversão para a moeda da Conta ou para a moeda designada, conforme
for o caso, com estrita observância do previsto contratualmente e/ou nas disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
11.2. Os custos inerentes à conversão prevista no número anterior são da responsabilidade do Cliente.
11.3. A efetiva disponibilidade dos Saldos depositados para crédito na Conta nomeadamente através de cheque, ficam sujeitos à prévia cobrança dos mesmos.
11.4. Aos lançamentos a débito e a crédito na Conta é atribuída a Data-Valor do dia da sua efetivação, salvo se disposto de modo diverso na lei ou na regulamentação aplicáveis, e nos usos bancários.
11.5. Em tudo o que não esteja especificamente previsto na presente Cláusula aplica- se o disposto na Cláusula 20.4 da PARTE II das presentes Condições Gerais.
12. PROVISÃO INSUFICIENTE E ULTRAPASSAGEM DE CRÉDITO
12.1. Se por força de ordens de débito, incluindo as dadas pelos Canais Digitais, a Conta apresentar provisão insuficiente, o Cliente reconhece que o BBVA não está obrigado a executar, integral ou parcialmente, tais ordens, aceitando e assumindo o Cliente as consequências daí decorrentes.
12.2. Caso o BBVA consinta na execução das ordens e, em consequência, o Saldo da Conta fique devedor (Ultrapassagem de Crédito), o BBVA comunicará tal facto ao Cliente que se obriga a regularizar de imediato o Saldo devedor, acrescido dos juros, encargos e impostos devidos.
12.3. Enquanto se mantiver a Ultrapassagem de Crédito, o Saldo devedor da Xxxxx vence juros a favor do BBVA à taxa nominal (TAN) que, no momento da verificação da Ultrapassagem de Crédito, constar do Preçário.
12.4. No Preçário consta igualmente a regulamentação da taxa nominal aplicável para as Ultrapassagens de Crédito em vigor, bem como os eventuais encargos devidos pela Ultrapassagem de Crédito, incluindo os encargos fiscais (nomeadamente Imposto do Selo).
12.5. Logo que ocorra uma Ultrapassagem de Crédito na Conta o BBVA informará imediatamente, por escrito, o Cliente do seguinte:
a) existência da Ultrapassagem de Crédito;
b) montante da Ultrapassagem de Crédito;
c) taxa nominal aplicável;
d) eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.
12.6. Os Clientes, independentemente do tipo e condições de movimentação, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer quantias relativas à Ultrapassagem de Crédito ocorrida na Conta.
12.7. Se o Cliente se constituir em mora e enquanto a mesma se mantiver, serão devidos juros moratórios, mediante a aplicação da sobretaxa anual máxima prevista na lei, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável, nos termos legais.
12.8. Os juros remuneratórios vencidos e não pagos serão capitalizados trimestralmente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/2013 de 8 de maio.
12.9. Todo e qualquer montante creditado na Conta será, logo que disponível, automaticamente afeto ao reembolso total ou parcial da Ultrapassagem de Crédito.
12.10. O BBVA poderá vir a alterar a taxa de juro aplicável à Ultrapassagem de Crédito, mediante alteração do Preçário, nos termos do disposto na Cláusula 24 da presente PARTE I.
13. DOMICILIAÇÃO DE DESPESAS PERIÓDICAS
13.1. A domiciliação de despesas periódicas consiste na possibilidade de o Cliente domiciliar na sua Conta o pagamento de um conjunto de serviços periódicos, que sejam admitidos pelo BBVA a cada momento.
13.2. O Cliente poderá aderir a este serviço através de uma Autorização de débito em conta, tal como definida na PARTE II das presentes Condições Gerais, desde que a entidade credora tenha celebrado com o BBVA o respetivo acordo ou esteja matriculada como credora no sistema de Débitos Diretos.
14. DOMICILIAÇÃO DE ORDENADO/PENSÃO
14.1. A domiciliação de ordenado/pensão consiste no recebimento do ordenado mensal/pensão de reforma do Cliente numa Conta, à qual o BBVA pode associar uma Facilidade de descoberto, a formalizar em suporte jurídico autónomo, de valor máximo igual ao montante do referido ordenado/pensão, bem como o acesso a eventuais vantagens e Condições Particulares que estejam em vigor em cada momento.
14.2. Poderá domiciliar o ordenado/pensão o Cliente do BBVA que aufira, mensalmente, um ordenado/pensão superior a um valor definido pelo BBVA e que seja creditado nessa Conta diretamente pela entidade que processa o respetivo pagamento.
14.3. O Cliente compromete-se a, enquanto não estiverem integralmente cumpridas todas e cada uma das obrigações que para si resultem da Facilidade de descoberto previsto no número 14.1 da presente Xxxxxxxx, não cancelar a domiciliação de
ordenado/pensão nem a de qualquer forma impedir/inviabilizar a transferência do ordenado /pensão para a Conta.
14.4. O Cliente compromete-se adicionalmente a avisar o BBVA de imediato, no caso de suspensão do recebimento de ordenado/pensão, logo que se verifique a alteração da sua situação profissional ou de pensionista ou no caso de suspensão da transferência direta do ordenado/pensão para a Conta. Nestes casos, o BBVA, sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente Contrato, poderá proceder à resolução do contrato ao abrigo do qual tenha sido concedida a Facilidade de descoberto previsto no número 14.1 da presente Cláusula, nos termos previstos nesse mesmo contrato, com o imediato vencimento da obrigação de reembolso de quaisquer montantes em utilização pelo Cliente e com o imediato cancelamento de eventuais vantagens adicionais que se mostrem associadas à Conta.
14.5. O incumprimento de qualquer disposição consignada nestas Condições Gerais implica o imediato cancelamento de todas as vantagens, presentes e/ou futuras, associadas à domiciliação de ordenado/pensão, sem que para tal exista qualquer necessidade de aviso prévio por parte do BBVA.
15. ESTORNOS
15.1. O Cliente expressamente reconhece o direito de o BBVA estornar/corrigir quaisquer movimentos efetuados, nomeadamente, em caso de erro ou lapso, e, ainda, nas demais circunstâncias em que tal estorno se justifique, sendo este efetuado com Data-Valor do movimento originário.
16. PENHORAS E OUTROS BLOQUEIOS DE CONTA
16.1. Regra geral, o Cliente não pode instruir o BBVA para proceder ao cativo ou bloqueio de parte ou da totalidade do Saldo da Conta. Não obstante, mesmo que o BBVA em face das especiais circunstâncias do caso em concreto venha a aceitar instruções do Cliente naquele sentido, tal aceitação não impede: (i) o cumprimento por parte do BBVA de ordens de penhora ou de outras ordens de apreensão desse Saldo, dadas por autoridades competentes (ii) nem o cumprimento de Ordens de Pagamento que tenham sido validamente emitidas ou o débito de qualquer montante de que o Cliente seja devedor ao BBVA por força do presente Contrato, ou de qualquer outro.
16.2. No caso de efetivação por parte do BBVA de qualquer medida judicialmente decretada, nomeadamente arresto, penhora, ou outra forma de oneração, quaisquer danos emergentes da indisponibilidade dos Saldos da Conta são da inteira responsabilidade do Cliente.
17. COMPENSAÇÃO
17.1. Para efetivação do pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias vencidas, assumidas para com o BBVA pelo Cliente, seja a que título for, o Cliente desde já autoriza o BBVA, por meio de compensação a:
a) Xxxxxxx a Conta, que se deverá manter provisionada para o efeito, sem necessidade de aviso prévio;
b) Debitar qualquer outra Conta de Depósito à Ordem, de que seja único titular junto do BBVA, ou qualquer das respetivas Contas Associadas, ainda que o respetivo prazo não se tenha vencido, sem necessidade de aviso prévio;
c) Antecipar o vencimento de depósitos a prazo mobilizáveis antecipadamente, constituídos em associação a qualquer das Contas de Depósito à Ordem referidas nas alíneas precedentes, procedendo à respetiva desmobilização total ou parcial, sem necessidade de aviso prévio;
d) Em seu nome e representação, resgatar, vender ou cancelar, no todo ou em parte, Instrumentos Financeiros registados e/ou depositados em Contas Associadas a qualquer das Contas de Depósito à Ordem referidas nas alíneas a) e b) supra, devendo o BBVA, para este efeito, comunicar-lhe a sua intenção de proceder à compensação, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário, até ao exercício da mencionada compensação convencional dos seus créditos. Sempre que aplicável, o BBVA poderá efetuar a venda em Bolsa e “ao melhor”.
17.2. O BBVA reserva-se, igualmente, o direito de retenção de Saldos emergentes das Contas Associadas do Cliente, por quaisquer créditos que detenha sobre o Cliente.
17.3. Qualquer penalização ou perda de juros que decorra da venda, levantamento ou resgate de ativos, aplicações ou valores do Cliente, realizados pelo BBVA ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos, são da responsabilidade do Cliente.
17.4. O BBVA utilizará as faculdades de compensação convencional, isto é, independentemente dos pressupostos da compensação legal e os poderes ora estabelecidos a seu favor de acordo com critérios de razoabilidade, na medida do necessário ao reembolso do que lhe for devido.
CAPITULO III- COMUNICAÇÕES E DEVERES DE INFORMAÇÃO
18. COMUNICAÇÕES PELO CLIENTE
18.1. As Partes acordam que as mensagens de correio eletrónico (e-mail) que o Cliente remeta ao BBVA devem ser efetuadas através do endereço de correio eletrónico que o mesmo tenha disponibilizado ao BBVA, e têm a força probatória que é estabelecida na lei para os documentos particulares assinados.
18.2. Sem prejuízo das regras aplicáveis a determinadas operações e/ou da necessidade de cumprimento de formalismos específicos indicados pelo BBVA, nomeadamente para transmitir validamente ordens e/ou instruções, o Cliente poderá comunicar com o BBVA, por um dos seguintes meios:
a) Por comunicação escrita em suporte duradouro (físico ou digital), desde que devidamente assinada pelo Cliente (enviada para o endereço postal ou de e-mail do BBVA identificado no seu sítio de internet);
b) Pelos Serviços de Banca à Distância, nos termos e limites previstos na PARTE III das presentes Condições Gerais;
c) Por qualquer outra forma, incluindo através de meios informáticos, nomeadamente, mas sem limitar, telefone ou através da funcionalidade de conversação dos Canais Digitais (chat do Correio Seguro), sempre que o BBVA disponibilize esses meios e o Cliente consinta com os respetivos termos de utilização e tenha os dados de contacto devidamente atualizados nos termos da Cláusula 19.9 da presente PARTE I.
18.3. Salvo dolo ou culpa grave, o BBVA não será responsável pelos danos e prejuízos resultantes da utilização de correio, telefone, endereço de correio eletrónico, rede SWIFT ou qualquer outro sistema de comunicações, ou decorrentes de atrasos, perdas, violação, deturpação ou deficiente compreensão de informação transmitida, nem pela falsificação de assinaturas ou de documentos, não sendo igualmente responsável pelos danos ou prejuízos emergentes de atrasos, não receção (total ou parcial) de documentação, erros de transmissão, receção com deficiências técnicas, interferências, desconexões ou outras anomalias ocorridas por via dos sistemas de comunicação utilizados pelo Cliente e dirigidos ao BBVA no âmbito do presente Contrato, nem pela entrega em local ou pessoa diferente do destinatário, de informações ou outros elementos enviados pelo Cliente ou por terceiros.
18.4. O BBVA não será, ainda, responsável pelos danos e prejuízos decorrentes da execução de ordens ou instruções transmitidas pelo Cliente sempre que, por razões que não lhe sejam comprovadamente imputáveis, os seus sistemas informáticos ou os sistemas informáticos de terceiros cuja utilização seja, para o efeito, necessária, não permitam a execução tempestiva ou completa dessas ordens ou instruções.
18.5. Em caso de dúvida sobre as instruções ou outras comunicações, em particular quanto à sua proveniência, à identidade ou poderes dos seus autores e à clareza ou suficiência do seu conteúdo, o BBVA reserva-se o direito de não as executar ou de solicitar, previamente, pelo meio que entender conveniente, a sua confirmação ou clarificação, suportando o Cliente as consequências da sua não execução ou execução tardia, e dos procedimentos tendentes à sua confirmação ou clarificação.
18.6. O Cliente autoriza o BBVA a proceder à gravação ou ao registo fonográfico, informático, ou outro equivalente das suas ordens ou instruções, e a conservar o respetivo suporte durante o prazo de conservação estabelecido pelo BBVA, dentro dos
limites da lei, podendo utilizar tais gravações ou registos, nomeadamente para efeitos de prova.
18.7. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 19.4. desta PARTE I, para efeitos judiciais, as Partes acordam que serão utilizados os endereços do Cliente indicados na Ficha de Informação de Cliente Particular, salvo se especifica e expressamente acordado entre as Partes de modo diverso.
19. COMUNICAÇÕES PELO BBVA
19.1. As Partes acordam que constituem meios de comunicação com os Clientes os seguintes:
a) correspondência digital disponível na área privada do Cliente no sítio de internet do BBVA em XXXX.xx;
b) correspondência física (carta);
c) correio eletrónico (e-mail);
d) mensagens escritas (SMS, incluindo SMS Token);
e) chamada telefónica;
f) extratos periódicos;
g) Canais Digitais BBVA (área privada do Cliente no sitio de internet do BBVA e aplicação/app BBVA Mobile);
h) sítio de internet (XXXX.xx).
19.2. O BBVA comunica com os Clientes com os seguintes objetivos:
a) gestão da relação de prestação de serviços e/ou contratual;
b) cumprimento de obrigações legais ou regulamentares;
19.3. As Partes acordam ainda que, as mensagens de correio eletrónico (e-mail) que o BBVA dirigir ao Cliente, consideram-se enviadas e recebidas pelo mesmo se forem transmitidas para o endereço eletrónico definido na Ficha de Informação de Cliente Particular e neste for recebido e têm a força probatória que é estabelecida na lei para os documentos particulares assinados.
19.4. As Partes acordam também que, as comunicações postais remetidas pelo BBVA ao Cliente são consideradas corretamente efetuadas sempre que enviadas para a última morada indicada pelo Cliente ao BBVA para esse efeito.
19.5. As comunicações eletrónicas e postais a que se reporta a Cláusula 19.3 e 19.4 serão guardadas pelo BBVA pelo prazo máximo legalmente previsto para a guarda dessa informação.
19.6. O BBVA não assume a responsabilidade pelos atrasos e outras dificuldades causadas pela utilização do correio ou de qualquer outro meio de comunicação.
19.7. Quando o Cliente tenha aderido aos Serviços de Banca à Distância disponibilizados pelo BBVA, as comunicações ser-lhe-ão remetidas através de correspondência digital disponível na área privada do Cliente no sítio de internet do BBVA em XXXX.xx, pelo que compete ao Cliente consultar as comunicações remetidas através dos Canais Digitais de forma regular, com vista a manter-se informado relativamente aos documentos bancários ali disponibilizados, nomeadamente, extratos e informação complementar.
19.8. Caso o Cliente cancele a adesão aos Serviços de Banca à Distância do BBVA, deverá informar, nesse momento, o meio pelo qual pretende que lhe sejam remetidos e disponibilizados os documentos bancários a partir dessa data. O referido neste número não prejudica o direito de o BBVA adotar um dos meios de comunicação aqui previstos, para efeitos de comunicações genéricas dirigidas à generalidade dos seus clientes.
19.9. Caso o Cliente não tenha aderido aos Serviços de Banca à Distância ou se assim expressamente o solicitar, as comunicações escritas e informações serão prestadas: (i) em suporte eletrónico, mediante envio de mensagem de correio eletrónico para o endereço de e-mail do Cliente ou, não sendo possível por esta via, (ii) em suporte de papel, através de correspondência enviada para a morada indicada na Ficha de Informação de Cliente Particular ou outra indicada pelo mesmo para o efeito.
19.10. O Cliente é responsável por manter atualizados junto do BBVA a morada, endereço de correio eletrónico e número de telefone associado à Xxxxx, não sendo imputável ao BBVA qualquer atraso, incorreção ou prejuízo que advenha do incumprimento desta obrigação.
19.11. O BBVA poderá alterar os suportes de comunicação habitualmente utilizados na comunicação com o Cliente, devendo comunicar tal alteração com uma antecedência de 2 (dois) meses relativamente à data prevista para a sua produção de efeitos.
19.12. O BBVA poderá, ainda, utilizar outros meios de comunicação, nomeadamente telefone, serviços de correio expresso ou de empresas que prestem serviços similares, recorrer à entrega em mão por funcionários do BBVA, ou mensageiro contratado com protocolo.
19.13. O BBVA não é responsável por atrasos, deficiências, interrupções, falhas de segurança ou outras anomalias resultantes da utilização do correio (incluindo correio eletrónico) ou outros meios de comunicação ou da entrega em local ou a pessoa diferente do destinatário de informações ou elementos por ele enviados ao Cliente ou a terceiros, salvo se tais anomalias lhe forem comprovadamente imputáveis.
19.14. Caso se verifique a devolução de mais de 2 (duas) comunicações expedidas pelo BBVA (incluindo as enviadas por correio eletrónico) o BBVA poderá suspender o envio de comunicações.
20. ENVIO DE EXTRATOS E INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
20.1. Sem prejuízo do disposto na PARTE II das presentes Condições Gerais, relativamente a Operações de Pagamento, o BBVA emitirá e remeterá extratos ao Cliente que figure como primeiro titular da Conta, com periodicidade mínima mensal, exceto quando não tenham ocorrido movimentos no mês em causa, caso em que poderá ser disponibilizado um extrato anual.
20.2. Na sequência do disposto no número anterior, o Cliente que receba os extratos, obriga-se a comunicar a informação ali constante aos demais Clientes, no caso de conta coletiva.
20.3. Para efeitos do disposto na parte final da Cláusula 20.1 supra, o Cliente poderá, a qualquer momento, solicitar expressamente que seja respeitada a periodicidade mensal, devendo o BBVA emitir e remeter o extrato com aquela periodicidade, de acordo com o suporte de comunicação referido na Cláusula 19.7 ou 19.8 da presente PARTE I, consoante aplicável.
20.4. O Cliente deverá verificar os extratos e informação complementar e, caso se aperceba da existência de um movimento incorretamente lançado, poderá, querendo, apresentar eventuais reclamações no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o envio do respetivo extrato. Findo tal prazo o BBVA considerará os extratos aceites pelo Cliente.
20.5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o BBVA emitirá e remeterá ao Cliente um extrato com uma periodicidade mínima anual, com o respetivo extrato de comissões.
20.6. A pedido do Cliente, o BBVA pode emitir outro tipo de extratos referentes à Conta ou com outra periodicidade, sendo debitado ao Cliente o montante devido a título de contrapartida de tal serviço e demais despesas ou impostos, conforme previsto no Preçário.
20.7. Os extratos e a informação complementar enviados ao Cliente poderão conter, por exemplo:
a) Informação relativa à Conta, às Contas Associadas ou a outros produtos e serviços subscritos pelo Cliente;
b) Outra informação que o BBVA deva prestar ao seu Cliente, nos termos do presente Contrato ou em cumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar.
21. DEVERES GERAIS DE INFORMAÇÃO PELO CLIENTE
21.1. O Cliente obriga-se a manter atualizados os seus elementos de identificação e informação ou documentação comprovativa junto do BBVA, nos termos previstos na Cláusula 38.3 da presente PARTE I e ainda sempre que ocorra substituição de Procuradores e/ou Representantes Legais, alteração de nome, assinatura, estado civil,
profissão, entidade patronal, cargo público, morada, etc., ou qualquer alteração ocorrida nos dados fornecidos ao BBVA ou qualquer facto que possa ser relevante à boa execução do Contrato ou à manutenção da relação bancária.
21.2. O Cliente ou, se for o caso, os seus Procuradores e/ou Representantes Legais, obriga-se a informar o BBVA, por escrito, sobre a situação de incapacidade ou de cessação dos poderes ou morte de qualquer Cliente da Conta seu representado. O BBVA não é responsável pelos eventuais danos ou consequências decorrentes de tais situações de incapacidade, falta ou insuficiência de poderes, ocorrência de morte de um Cliente que não lhe seja comunicada e fornecida a respetiva evidência.
21.3. A falsidade de qualquer elemento, documento ou informação, prestado ou entregue ao BBVA pelo Cliente, ou por qualquer pessoa agindo por conta deste ou em sua representação, bem como erros ou lapsos constantes dos mesmos, não são oponíveis ao BBVA, nem o BBVA é responsável por danos decorrentes de tal falsidade, erro ou lapso, salvo se o desconhecimento da falsidade for comprovadamente imputável ao BBVA.
22. SIGILO BANCÁRIO
22.1. Nos termos do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às relações com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, estando, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias e não cessando o dever de segredo com o termo das funções ou serviços.
22.2. O dever de sigilo cessa nos casos previstos na lei, mediante autorização do Cliente transmitida ao BBVA, ou na exata medida em que tal se revelar necessário ao exercício de qualquer direito do BBVA e em todas as demais situações previstas na lei.
22.3. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o Cliente desde já expressamente autoriza o BBVA a transmitir informações, incluindo relativas a Dados Pessoais, ao Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. e a outras entidades do Grupo BBVA, para efeitos de gestão da relação bancária e contratual, análise de risco de crédito, reportes intra-grupo ou de natureza regulatória.
22.4. Adicionalmente e para efeitos de esclarecimento, o Cliente reconhece e aceita a obrigação de o BBVA fornecer informações às Autoridades de Supervisão e às autoridades judiciais e judiciárias, bem como, o dever de cumprir as ordens que essas
entidades no exercício das suas competências lhe dirijam, ficando desde já autorizado pelo Cliente para o efeito.
CAPITULO IV - COMISSÕES, DESPESAS, REMUNERAÇÃO, PREÇÁRIO E FISCALIDADE
23. COMISSÕES, DESPESAS E ENGARGOS
23.1. À abertura da Conta, à sua manutenção e à realização de quaisquer operações sobre a mesma que tenham a Conta como origem ou destino, são aplicáveis as condições do Preçário, em vigor em cada momento, de que o Cliente expressamente declara ter conhecimento.
23.2. O Cliente titular da Conta obriga-se a cumprir perante o BBVA todas as obrigações pecuniárias emergentes do Contrato e que resultem da aplicação do Preçário, autorizando desde já expressamente o BBVA a proceder ao débito na Conta de todas as importâncias relativas à comissão de manutenção e/ou despesas, as quais são afixadas em Preçário.
23.3. O Cliente autoriza, desde já, irrevogavelmente, o BBVA a proceder ao débito na Conta de todas as importâncias que sejam devidas por força de contratos celebrados, incluindo o presente, ou de operações ordenadas ao BBVA ou que resultem da lei aplicável, nomeadamente, juros, comissões, despesas, impostos, portes e encargos referentes à Conta e seus movimentos, de acordo com o Preçário em cada momento em vigor.
23.4. O Cliente autoriza, desde já, irrevogavelmente, o BBVA a proceder ao débito na Conta de todas as importâncias que sejam devidas por força de contratos celebrados, incluindo o presente, ou de operações ordenadas ao BBVA ou que resultem da lei aplicável, nomeadamente, juros, comissões, despesas, impostos, portes e encargos referentes à Conta e seus movimentos, de acordo com o Preçário em cada momento em vigor.
24. ALTERAÇÕES DE PREÇÁRIO
24.1. O BBVA reserva-se o direito de alterar unilateralmente as taxas de juro, as comissões e outros encargos, contratados à data da abertura da Conta, mediante alteração do Preçário, nomeadamente, por sua iniciativa ou se as condições dos mercados financeiros e monetários ou as diretrizes das Autoridades de Supervisão assim o impuserem, a qual será comunicada pelo BBVA ao Cliente por escrito, em suporte duradouro (físico ou digital), com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regulamentarmente fixados, sendo as alterações consideradas aceites pelo
Cliente caso este não se oponha às mesmas, mediante comunicação escrita dirigida ao BBVA, até à data prevista para a sua entrada em vigor.
24.2. As alterações ao Preçário decorrentes de alterações emergentes de legislação ou de regulamentação superveniente serão imediatamente aplicáveis, salvo se outro prazo resultar ali expressamente indicado.
24.3. No caso de o Cliente não concordar com as alterações referidas nos números anteriores, poderá, querendo, opor-se, procedendo à denúncia do Contrato, nos termos do disposto na Cláusula 26 da presente PARTE I.
25. IMPOSTOS E TAXAS
25.1. Os impostos, contribuições e taxas que sejam devidos, relativamente à Conta ou a operações com reflexos na Conta, nomeadamente, pela sua abertura, movimentação, remuneração, eventual concessão de crédito, pagamento de juros, compra e venda de Instrumentos Financeiros, e prestação de quaisquer serviços informativos ou de gestão da Conta, ficam a cargo do Cliente, estando o BBVA autorizado a nela debitar os respetivos montantes. Assim, os rendimentos devidos e/ou colocados à disposição pelo BBVA ser-lhes-ão pagos, líquidos dos impostos, contribuições e taxas que o BBVA ou outro intermediário financeiro deva liquidar, deduzir ou reter na fonte. De igual modo, as comissões e juros cobrados ao Cliente serão acrescidos dos respetivos impostos, contribuições ou taxas.
25.2. Salvo se de outra forma for imposto por lei, todos os pagamentos a efetuar pelo Cliente ao abrigo do Contrato serão realizados pelos seus valores nominais, sem qualquer retenção ou dedução de qualquer natureza, incluindo fiscal.
25.3. Caso o Cliente seja legalmente obrigado a proceder à retenção ou dedução fiscal sobre algum montante devido, notificará o BBVA assim que tomar conhecimento da obrigatoriedade de efetuar tal retenção ou dedução e entregará ao BBVA documentação comprovativa da sua obrigatoriedade e/ou do seu pagamento; neste caso, o Cliente acrescerá ao respetivo pagamento a quantia necessária para que a totalidade do valor recebido pelo BBVA corresponda ao que lhe caberia se não se tivesse verificado tal retenção ou dedução.
25.4. O BBVA não é responsável por qualquer alteração que possa vir a ocorrer no regime fiscal e parafiscal aplicável ao Cliente, nomeadamente alteração da rentabilidade ou remuneração líquida da Conta ou de qualquer aplicação ou operação subscrita ou executada por conta do Cliente, quer decorrente de modificações produzidas na lei ou na situação pessoal ou patrimonial do Cliente.
CAPITULO V - DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DA CONTA E ALTERAÇÕES
26. DURAÇÃO, CESSAÇÃO DO CONTRATO E ENCERRAMENTO DA CONTA
26.1. O Contrato é celebrado por prazo indeterminado.
26.2. A prestação dos serviços objeto do Contrato por parte do BBVA inicia-se após o cumprimento de todas as obrigações informativas ao Cliente, da recolha dos elementos identificativos do Cliente e do cumprimento dos registos legal e regulamentarmente exigidos para o efeito, por parte do BBVA e cessa na data de produção de efeitos da cessação do Contrato, nos termos previstos na presente Cláusula.
26.3. Qualquer das Partes pode, a todo o tempo, denunciar o Contrato, sem necessidade de causa fundamentada, desde que o comunique por escrito à outra Parte, em suporte duradouro (físico ou digital), mediante um pré-aviso, sobre a data pretendida para a produção de efeitos, de:
i) 1 (um) mês, tratando-se do Cliente; ou
ii) 2 (dois) meses, tratando-se do BBVA.
26.4. Na comunicação de denúncia, o Cliente deverá indicar o destino a dar aos Saldos existentes.
26.5. A denúncia do Contrato determina, na data de produção dos seus efeitos:
i) a imediata cessação da prestação dos serviços objeto do Contrato, por parte do BBVA;
ii) a inibição da movimentação da Conta por parte do Cliente, obrigando-se este a entregar ao BBVA todos os meios de pagamento que lhe tenham sido entregues;
iii) O encerramento da Conta, sendo que, no caso de conta coletiva, o encerramento da Conta só será efetuado se a denúncia for comunicada por todos os Clientes titulares da Xxxxx.
26.6. Em caso de cessação do Contrato, em matéria de encargos regularmente faturados pela Prestação de Serviços de Pagamento, aplicar-se-á o especialmente previsto na Cláusula 29.4 da PARTE II das presentes Condições Gerais, sem prejuízo dos direitos de compensação e de retenção estabelecidos nos termos gerais de direito.
26.7. A denúncia produzida pelo Cliente não o exime da regularização de todas as responsabilidades resultantes de operações que se encontrem em vigor.
26.8. Sem prejuízo do previsto na lei aplicável em vigor a cada momento, o BBVA poderá não encerrar a Conta no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
(i) existência de qualquer ordem ou operação pendente; (ii) existência de um Saldo devedor da Conta a favor do BBVA; (iii) existência de qualquer Conta Associada; (iv) enquanto não estiverem liquidadas todas as responsabilidades do Cliente para com o BBVA; ou (v) existência de imposição judicial ou impossibilidade legal.
26.9. Pela cessação do Contrato e encerramento da Conta nos termos dos números anteriores, não serão suportados pelo Cliente quaisquer encargos.
26.10. Caso se verifique o disposto nos números anteriores, as obrigações do Cliente (e eventuais garantias constituídas) mantêm-se em vigor até que as mesmas estejam integralmente cumpridas.
26.11. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da receção da comunicação do encerramento da Conta enviada pelo BBVA, o Cliente obriga-se a entregar a este, todos os meios de pagamento ou de movimentação da respetiva Conta.
26.12. O BBVA poderá resolver, com efeitos imediatos, o presente Contrato e encerrar a Conta, com fundamento em justa causa, mediante comunicação escrita em suporte duradouro (físico ou digital), dirigida ao Cliente, aplicando-se com as necessárias adaptações o previsto nos números anteriores da presente Cláusula.
26.13. Para efeitos do número anterior, considera-se haver justa causa de resolução caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Falsidade, inexatidão ou incorreção de quaisquer dados fornecidos pelo Cliente para efeitos de celebração e execução do presente Contrato ou de qualquer operação no mesmo prevista;
b) Incumprimento pelo Cliente de qualquer obrigação emergente do presente Contrato, incluindo das Condições Particulares e da Ficha de Informação de Cliente Particular, demais Anexos e/ou demais documentação conexa subscrita pelo Cliente;
c) Violação grave pelo Cliente de deveres legais que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente de identificação ou informação, no que respeita às normas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
27. ENCERRAMENTO IMEDIATO DA CONTA
27.1. Caso a Conta seja encerrada por insuficiência da documentação entregue para efeitos de abertura da Conta, conforme previsto na Cláusula 3 da presente PARTE I, aplicar-se-á o disposto na presente Cláusula.
27.2. Tendo havido entrega de Fundos inicial na Conta pelo Cliente e sempre que não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente prevista, o BBVA efetua a sua restituição através do meio utilizado para a respetiva entrega e quando a mesma tenha sido efetuada em numerário ou outro meio de pagamento não rastreável, o BBVA efetuará essa restituição, através de um dos seguintes meios:
i) Transferência para conta aberta pelo Cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, indicando expressamente o motivo da transferência na mensagem que a acompanha;
ii) Cheque cruzado e não à ordem, sacado sobre o BBVA em benefício do Cliente, apondo no cheque menção expressa ao motivo do pagamento;
iii) Outro meio admissível, podendo os Fundos ser restituídos em numerário, quando o Cliente prove não dispor de conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que preencha os requisitos previstos na alínea i) supra.
28. OUTROS ASPETOS RELATIVOS AO ENCERRAMENTO DA CONTA
28.1. Sem prejuízo do previsto na lei aplicável em vigor a cada momento e na Cláusula
26.8 da presente PARTE I, o encerramento da Conta implica o encerramento das Contas Associadas.
28.2. Em caso de cessação do Contrato, nos termos previstos na Cláusula 26 supra e caso a Conta apresente Saldo positivo, o mesmo deve ser levantado ou transferido pelo Cliente até à respetiva data de produção de efeitos.
28.3. Se o Cliente não levantar ou transferir o Saldo da Conta até àquela data, o BBVA fica autorizado a proceder à restituição dos Fundos através de qualquer um dos meios previstos na Cláusula 27. A partir do momento em que o Cliente comunique ao BBVA a sua vontade de encerrar a Conta, ou logo que receba por parte do BBVA a comunicação do seu encerramento, o Cliente obriga-se a não emitir cheques sobre a Conta.
28.4. A partir da data em que o encerramento da Conta produz os seus efeitos, o BBVA não executará qualquer ordem do Cliente, dos Representantes Legais ou Procuradores sobre a mesma.
28.5. Se, durante um prazo de 15 (quinze) anos, os titulares da Conta não tiverem movimentado ou manifestado por qualquer modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os Fundos, bens ou valores depositados na Conta ou nas Contas Associadas, os mesmos consideram-se abandonados a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril.
28.6. O Cliente desde já autoriza o BBVA a comunicar o encerramento da Conta às entidades do Grupo BBVA referidas na Cláusula 41 da presente PARTE I, para que as mesmas definam os termos da gestão contratual subsequente.
28.7. Existindo Instrumentos Financeiros registados e/ou depositados em Contas Associadas à Conta, previamente ao seu encerramento, o BBVA fica autorizado irrevogavelmente a proceder à respetiva alienação, nas melhores condições que o
mercado viabilize, disponíveis em qualquer estrutura de negociação, devendo preferencialmente utilizar as formas organizadas, creditando o respetivo montante deduzido dos encargos e comissões devidas na Conta.
29. DIREITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO À DISTÂNCIA
29.1. Sempre que o Contrato seja celebrado à Distância, o Cliente pode revogar livremente o Contrato no prazo máximo de 14 (catorze) dias de calendário sem necessidade de indicar qualquer motivo. O prazo de 14 (catorze) dias para o exercício do direito de revogação começa a contar a partir da data da celebração do Contrato. Para que a revogação do Contrato produza efeitos, o Cliente deve notificar o BBVA por e-mail, por carta devidamente assinada ou entregar em qualquer agência do BBVA, desde que o faça dentro do prazo referido nos números anteriores. O exercício do direito de resolução não tem custos e implica a restituição recíproca das quantias que tenham sido entregues por qualquer das Partes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário.
29.2. O não exercício do direito de livre resolução nos termos e prazos previstos nesta cláusula implica a caducidade desse direito e tem como consequência a eficácia plena do Contrato desde a data da respetiva celebração.
30. ALTERAÇÕES
30.1. Fica reservado ao BBVA o direito de alterar as presentes Condições Gerais, por sua iniciativa ou em cumprimento de imposição legal ou regulamentar, mediante comunicação por escrito ao Cliente, em suporte duradouro (físico ou digital).
30.2. As alterações às presentes Condições Gerais por iniciativa do BBVA, serão comunicadas ao Cliente, com uma antecedência de 2 (dois) meses em relação à data em que produzirão os seus efeitos, considerando-se que o Cliente as aceitou se não tiver comunicado ao BBVA, por escrito, até àquela data, que não as aceita.
30.3. No caso de o Cliente não aceitar tais alterações, poderá, querendo, opor-se às mesmas, procedendo à denúncia do Contrato, nos termos do disposto na Cláusula 26 da presente PARTE I, imediatamente e sem encargos, antes da data em que tais alterações produzirão os seus efeitos.
30.4. As alterações decorrentes do cumprimento de imposição legal ou regulamentar produzirão os seus efeitos na respetiva data de entrada em vigor, que será expressamente indicada pelo BBVA na comunicação a que alude o número 30.1 supra.
30.5. Caso as alterações às presentes Condições Gerais requeiram aceitação expressa por parte do Cliente, o BBVA, no caso de conta coletiva, indicará se a mesma deverá ser emitida por todos os Clientes, bem como os meios pelos quais essa aceitação expressa deverá ser prestada.
30.6. A versão em vigor em cada momento das Condições Gerais estará permanentemente disponível nas agências do BBVA e na área privada do Cliente, no sítio de internet do BBVA em XXXX.xx.
CAPITULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES
31. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
31.1. O Cliente autoriza expressamente o BBVA a ceder, parcial ou totalmente, a sua posição contratual emergente do Contrato ao Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., ou a qualquer outra entidade habilitada ao exercício da atividade na qualidade de instituição de crédito e/ou de intermediário financeiro em Portugal, para a prestação dos serviços compreendidos no Contrato, incluindo, informação relativa aos Dados Pessoais e sujeita a sigilo bancário.
31.2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o BBVA poderá revelar a eventuais interessados, que deverão assumir um compromisso de confidencialidade, as informações sobre o Cliente, que tenham relevância para a situação concreta.
32. CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BANCO DE PORTUGAL
32.1. Ao abrigo do disposto na Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2018 de 27 de agosto, constituem factos suscetíveis de gerar comunicações obrigatórias à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (doravante abreviadamente designada por “CRC do BdP”), por parte do BBVA, nos termos do Regime Jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito e do Regulamento da Central de Responsabilidades de Crédito, todas as operações de crédito ativas (“Operações Abrangidas”), em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) impliquem risco de crédito para o BBVA;
b) constituam um ativo do BBVA;
c) sejam reconhecidas nos termos da norma contabilística aplicável e já tenham originado, no passado, um risco de crédito para o BBVA;
d) sejam geridas pelo BBVA e cujo credor não seja uma entidade participante na CRC; e
e) os créditos tomados sem recurso pelo BBVA.
32.2. Serão também suscetíveis de comunicação à CRC do BdP as situações de incumprimento de qualquer uma das Operações Abrangidas previstas nas alíneas anteriores em nome das entidades intervenientes nas mesmas.
32.3. As comunicações obrigatórias à CRC do BdP efetuadas pelo BBVA ao abrigo da referida Instrução, têm como objetivo, nomeadamente, a identificação e caracterização de:
a) cada entidade interveniente num contrato/instrumento sobre o qual é comunicada informação, abrangendo qualquer entidade do tipo pessoa singular, coletiva ou equiparada, residente ou não residente em Portugal, que intervenha de uma das seguintes formas num contrato/instrumento: (i) como devedor, apresentando responsabilidades de crédito efetivas e/ou responsabilidade de crédito potenciais; (ii) como avalista/fiador; (iii) como credor; (iv) como originador dos créditos; (v) como entidade gestora; (vi) como entidade cedente (no caso de transmissão do instrumento e/ou do risco de crédito associado ao mesmo para uma estrutura de titularização); (vii) como membro do sindicato bancário (no caso de empréstimos sindicados); (viii) quando identificada na ligação entre instrumentos; (ix) quando identificada como detentor da proteção dada como garantia do contrato/instrumento; e (x) quando identificada enquanto Cliente relacionado com o devedor na análise de risco de crédito;
b) cada contrato/instrumento para o qual irá ser comunicada informação à CRC;
c) cada garantia associada;
d) informação financeira e contabilística relacionada com cada um dos contratos/instrumentos;
e) informação de risco das entidades intervenientes num contrato/instrumento enquanto devedores ou avalistas/fiadores.
32.4. O Cliente autoriza desde já o BBVA a consultar toda a informação a seu respeito, constante da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, designadamente, para efeitos de apreciação e decisão sobre a contratação de quaisquer serviços ou produtos bancários ou financeiros.
33. FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
33.1. O BBVA é participante no “Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito”.
33.2. Por força do disposto no número anterior, os depósitos constituídos no BBVA, beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo “Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito”, sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira.
33.3. O “Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito” garante o reembolso até ao valor máximo de €100.000,00 (cem mil euros) por cada depositante.
33.4. No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento por parte desta, incluindo os juros e, para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, convertendo em Euros, ao câmbio da referida data.
33.5. Em conformidade com a normativa do “Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito”, existe uma dupla cobertura, uma para depósitos e outra para valores mobiliários. Em ambos os casos, o montante de cada uma destas garantias é, no máximo, de €100.000,00 (cem mil euros). Estas garantias são distintas e compatíveis entre si.
33.6. As dívidas que o Cliente mantiver com o BBVA serão tidas em conta para calcular o valor garantido e reembolsável pelo “Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito”.
33.7. Não são considerados depósitos garantidos, os realizados por outras entidades de crédito por conta própria e em seu próprio nome, assim como os realizados pelos seguintes sujeitos e entidades financeiras:
a) As sociedades e agências de valores.
b) As entidades seguradoras.
c) As sociedades de investimento mobiliário.
d) As sociedades gestoras de instituições de investimento coletivo, assim como as sociedades gestoras de fundos de pensões, dos fundos de titularização e de capital- risco e os depósitos das entidades que gerem.
e) As sociedades gestoras de carteiras e as empresas de assessoria financeira.
f) As sociedades de capital risco e suas correspondentes sociedades gestoras.
g) Qualquer outra entidade financeira definida no artigo 4.1.26 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
33.8. Também não têm cobertura os fundos próprios da entidade de crédito, os valores representativos de dívida emitidos pela entidade de crédito, incluindo as promissórias e os títulos negociáveis.
33.9. Também não têm cobertura os depósitos constituídos pelas Administrações Públicas, com exceção dos constituídos por entidades locais com um orçamento anual igual ou inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros).
33.10. Não estão garantidos os valores de que sejam titulares as pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, nem os das Administrações.
33.11. Esta informação representa um resumo do atual regime do “Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito” e não dispensa a consulta da legislação aplicável.
33.12. O Cliente pode tomar conhecimento das proteções conferidas pelo “Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito” no sítio xxx.xxx.xx.
33.13. Mediante prévia solicitação do Cliente, o BBVA disponibiliza em suporte duradouro (físico ou digital), cópia dos documentos intitulados: i) Deposito en Valores
Garantizados; e ii) Deposito en valores no Garantizados, ambos traduzidos para português.
34. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
34.1. O tratamento dos Dados Pessoais recolhidos no âmbito da relação comercial do BBVA com os seus Clientes, e/ou restantes intervenientes ou terceiros relacionados com o Contrato (os “Titulares dos Dados”) é efetuado pelo BBVA de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, (o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou “RGPD”), a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável, para as seguintes finalidades: i) preparação e aprovação de contratos e documentação conexa, incluindo todas as diligências pré-contratuais necessárias; ii) gestão de Clientes e respetiva relação comercial, incluindo o cumprimento e exercício de obrigações legais/regulatórias, direitos ou faculdades contratuais ou legais do BBVA e/ou dos Titulares dos Dados, bem como para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial ou arbitral; iii) cumprimento de obrigações jurídicas e/ou legais que impendem sobre o BBVA no âmbito da sua atividade, incluindo, entre outras, as obrigações aplicáveis à identificação de clientes e/ou seus representantes ou terceiros com ele relacionados, à análise de risco de crédito e solvabilidade, à prevenção da fraude e à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; iv) operações de titularização e cessão de créditos ou transmissão de posições contratuais; e, v) realização de estudos de mercado, inquéritos de avaliação e estatística.
34.2. Os Dados Pessoais serão tratados pelo BBVA na qualidade de responsável pelo tratamento, cuja identificação completa, sede e contactos constam deste Contrato, realizando as atividades de recolha, registo, organização e estruturação, conservação, recuperação, consulta, utilização, divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, comparação ou interconexão, limitação, apagamento ou destruição de Dados Pessoais, onde podem constar, entre outros, mas respeitando os princípios da minimização e adequação, os seguintes: elementos de identificação (e respetivos meios comprovativos), dados de contacto, dados biográficos, informação relativa à situação profissional, habilitações académicas, agregado familiar, dados patrimoniais e rendimentos, despesas, dados relativos ao perfil financeiro e avaliação de risco dos Titulares dos Dados, dados relativos à movimentação/utilização de contas e produtos/serviços relacionados, aqui se incluindo, não exclusivamente, registos digitais das instruções transmitidas pelos Titulares dos Dados.
34.3. Para efeitos de cumprimento do princípio da exatidão dos Dados Pessoais, previsto no artigo 5º do RGPD, os Titulares dos Dados obrigam-se a comunicar ao BBVA qualquer alteração aos dados por si fornecidos, bem como, se necessário, a fornecer os respetivos meios comprovativos.
34.4. O BBVA poderá ainda recolher informação adicional, direta ou indiretamente, destinada a atualizar e/ou complementar os dados, junto de fontes disponíveis ao público, organismos públicos, sistemas de informação creditícia ou outras entidades devidamente legitimadas para o efeito.
34.5. As atividades de tratamento com vista às finalidades indicadas nos números anteriores fundamentam-se nomeadamente i) na necessidade das operações de tratamento no âmbito da execução de um contrato no qual os Titulares dos Dados são parte; ii) na necessidade de realização de diligências pré-contratuais a pedido dos Titulares dos Dados; iii) no cumprimento de obrigações legais a que o BBVA está sujeito no âmbito da sua atividade; iv) no consentimento livre, específico, informado e explicito para as finalidades oportunamente apresentadas, e que pode, em qualquer momento, ser retirado pelos Titulares dos Dados e v) na necessidade de operações de tratamento para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo BBVA, em conformidade com os interesses ou direitos dos Titulares dos Dados.
34.6. Como interesses legítimos prosseguidos pelo BBVA, podemos incluir todos aqueles que decorram da atividade atual do BBVA, em respeito pela legislação em matéria de proteção de dados e pelos direitos e liberdades dos Titulares dos Dados, nomeadamente, no âmbito da i) gestão da relação contratual; ii) execução de créditos, incluindo cobrança de dívidas através de processos e ações não judiciais; iii) prevenção da fraude; iv) prevenção da utilização abusiva de serviços, v) apresentação de informação sobre produtos ou serviços, ou propostas comerciais para contratação, renovação ou extensão de produtos e serviços análogos, similares ou acessórios a produtos e/ou serviços já contratados pelos Titulares dos Dados, designadamente, produtos e serviços que sejam de contratação recorrente ou necessária, vi) tratamento de informação decorrente da execução dos contratos celebrados com os Titulares dos Dados, bem como das transações efetuadas, com vista à sua segmentação ou definição de perfil de utilização de serviços e vii) avaliação da satisfação e qualidade dos serviços prestados.
34.7. Para a prossecução das finalidades do tratamento, o BBVA necessita de comunicar a terceiros, e/ou obter desses terceiros e/ou outras fontes de informação, Dados Pessoais dos Titulares dos Dados. Estes terceiros incluem, nomeadamente: i) entidades reguladoras e/ou supervisoras, nacionais ou estrangeiras, bem como plataformas ou base de dados públicas, nos termos da legislação aplicável; ii) subcontratantes do BBVA que, no âmbito dos serviços prestados ao BBVA, tratem Dados Pessoais dos Titulares dos Dados, garantindo nesse caso o BBVA que os subcontratantes se encontram vinculados ao sigilo bancário e cumprimento de toda a legislação e normativos aplicáveis à proteção de Dados Pessoais, nos mesmos termos que o próprio BBVA se encontra obrigado, e iii) outras instituições ou sociedades financeiras do grupo empresarial do BBVA com sede em Portugal e/ou em Espanha, podendo, posteriormente, em qualquer um dos casos implicar a transferência de Dados Pessoais para entidades com sede em Estados membro da União Europeia, bem como para países terceiros ao abrigo de uma decisão de adequação, quando asseguradas as
garantias adequadas, ou nos termos de outro mecanismo de transferência previsto no artigo 46.º do RGPD, se aplicável.
34.8. Os Dados Pessoais dos Titulares dos Dados são conservados pelo BBVA por períodos de tempo distintos, de acordo com a finalidade a que se destinam, conciliando o prazo estabelecido em obrigações legais de conservação de informação com o princípio da minimização dos dados tratados. Tipicamente, o BBVA procederá à eliminação dos dados pessoais dos Titulares de Dados, de forma automática, exceto se
(i) existir obrigação legal de conservação dos Dados Pessoais, (ii) for necessária a conservação de Dados Pessoais no âmbito de processo judicial ou arbitral pendente, ou
(iii) enquanto subsistir e for oponível ao BBVA por parte dos Titulares dos Dados qualquer direito destes, decorrendo nesse caso a eliminação automática dos dados pessoais logo que cessem as condições que determinaram a sua conservação.
34.9. Os Titulares dos Dados poderão a todo o momento e sem encargos solicitar o acesso, retificação, oposição, portabilidade, apagamento e limitação de tratamento relativamente aos Dados Pessoais que lhe digam respeito, bem como retirar o respetivo consentimento sempre que aplicável, tudo através dos contactos previstos no Contrato, para Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx 000, Xxxxxx ou para xxxxxxxxxxxxx.xx@xxxx.xxx, sem prejuízo de poderem apresentar reclamação à autoridade de controlo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados ou contactar o encarregado de proteção de dados para qualquer esclarecimento através da mesma morada e em xxx.xx@xxxx.xxx.
34.10. Para o exercício de quaisquer dos direitos previstos no número anterior os Titulares dos Dados devem, no pedido que efetuem, identificar-se com rigor e poder comprovar a sua identidade.
34.11. Para mais informações relativamente à forma como o BBVA trata os Dados Pessoais, o BBVA dispõe de uma Política de Privacidade, que poderá ser consultada a todo o tempo, em qualquer das suas agências ou em XXXX.xx.
35. INCIDÊNCIAS NOS SISTEMAS OPERACIONAIS
35.1. O Cliente se aplicável reconhece e aceita que, para que o BBVA possa cumprir com as suas obrigações no âmbito do Contrato, os sistemas operacionais, que são necessária e regularmente utilizados, devem estar disponíveis e a operar corretamente, ou seja, o sistema financeiro como um todo, o mercado monetário europeu e os recursos humanos, os sistemas e plataformas informáticas, eletrónicas ou telemáticas (incluindo, a título de exemplo e sem qualquer restrição, os sistemas de pagamento, de compensação e liquidação de valores monetários e mobiliários ou os sistemas de comunicação e transmissão de informação), quer estejam em causa os sistemas operacionais do BBVA ou os de terceiros (os “Sistemas Operacionais”).
35.2. O Cliente reconhece e aceita que o BBVA não garante a disponibilidade nem o correto funcionamento dos Sistemas Operacionais e, por conseguinte, não assume
qualquer responsabilidade ou qualquer obrigação de indemnização, por quaisquer incidências (a título de exemplo, incidências informáticas ou de segurança, falhas, atrasos, erros ou omissões dos Sistemas Operacionais), suspensões temporárias ou definitivas dos Sistemas Operacionais, ou qualquer outra circunstância excecional ou de força maior incidência, evento ou ocorrência imprevisível e/ou inevitável que afete ou seja suscetível de afetar o normal cumprimento das obrigações do BBVA ao abrigo do Contrato, de acordo com o disposto no artigo 790.º do Código Civil, incluindo guerra, catástrofes, restrições impostas por motivos de saúde pública, tumultos, greves, atos ou ameaças terroristas, etc..
35.3. No caso de o Cliente não efetuar os pagamentos ou o cumprimento de obrigações devidos ao abrigo deste Contrato ou de qualquer outro celebrado com o BBVA nas datas de pagamento relevantes, por força de incidências que afetem os Sistemas Operacionais do BBVA, o Cliente não será responsabilizado pelos eventuais atrasos nos pagamentos, obrigando-se, no entanto, o Cliente a efetuar esses pagamentos logo que tal seja operacionalmente possível.
36. AUTORIDADES DE SUPERVISÃO
36.1. O BBVA, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, está sujeito à supervisão do Banco Central Europeu, com sede em Xxxxxxxxxxxxxxxx 00 (Xxxx Xxxxxxxx), 00000 Xxxxxxxxx xx Xxxx, Alemanha, podendo ser obtidas mais informações no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.
36.2. O BBVA, no exercício da sua atividade na qualidade de instituição de crédito e de Prestador de Serviços de Pagamento, encontra-se sujeito à supervisão comportamental do Banco de Portugal, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx, onde se encontra registado com o código n.º 19, no âmbito da respetiva competência de supervisão e sem prejuízo das autoridades reguladoras do Estado de Origem, podendo ser obtidas mais informações no sítio xxx.xxxxxxxxx.xx.
36.3. O BBVA no exercício da sua atividade na qualidade de intermediário financeiro, encontra-se sujeito à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx, onde se encontra registado sob o n.º 383, no âmbito da respetiva competência de supervisão e sem prejuízo das autoridades reguladoras do Estado de Origem, podendo ser obtidas mais informações no sítio xxx.xxxx.xx.
37. PROCEDIMENTOS DE RECLAMAÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
37.1. Na eventualidade de o Cliente pretender apresentar uma reclamação que respeite ao Contrato ou à sua execução e sem prejuízo do recurso às Autoridades de Supervisão identificadas na Cláusula 36 da presente PARTE I e do acesso aos meios judiciais
competentes, poderá fazê-lo pessoalmente, por escrito (carta ou email), em qualquer agência do BBVA, através dos Serviços de Banca à Distância ou através do Serviço de Atenção ao Cliente (SAC), cujos contactos seguem abaixo:
▪ Correspondência escrita:
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. – Sucursal em Portugal A/c Serviço de Atenção ao Cliente
Xx. xx Xxxxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx;
▪ E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx;
37.2. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, em caso de reclamação e reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância fundados no incumprimento, pelo BBVA, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos Serviços de Pagamento, bem como dos direitos e obrigações relativas à prestação e utilização de Serviços de Pagamento, constantes da legislação aplicável, o BBVA disponibiliza ao Cliente o acesso a entidades às quais haja aderido e que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
37.3. Para efeitos do número anterior, em caso de litígio com o BBVA, o Cliente pode aceder aos meios de resolução alternativa de litígios, tendo o BBVA aderido para o efeito às seguintes entidades:
▪ Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, cujo sítio é xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx;
▪ Centro de Arbitragem da Faculdade de Direito da Universidade Católica, cujo sítio é xxxx://xxx.xx.xxxxxx.xxx.xx.
▪ Centro de Informação de Consumo e arbitragem do Porto, cujo sítio é xxxx://xxx.xxxxx.xx.
37.4. Em caso de litígio transfronteiriço, o BBVA procurará encaminhar o diferendo para uma das entidades referidas no número anterior, habilitada a dirimir tal tipo de conflitos.
37.5. Poderão ser obtidas informações adicionais junto do SAC no número 000 000 000 (custo de chamada para rede fixa nacional), de qualquer agência do BBVA, ou através da Linha BBVA, no número x000 000 000 000 (custo de chamada para rede fixa nacional) ou 707 256 256 (custo de 0,10€ + IVA por minuto para chamadas originadas nas redes fixas e 0,25€ + IVA por minuto para chamadas originadas nas redes móveis, definindo-se a tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto), disponível de segunda a sexta-feira das 7h às 21h e sábados das 9h às 21h.
38. PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
38.1. Nos termos da lei, o BBVA poderá (i) recusar ou suspender a execução de operação ordenada pelo Cliente, ou por um seu representante ou Procurador, bem como
(ii) aplicar restrições à movimentação da conta, incluindo o bloqueio da conta, e (iii) cessar a relação de negócio com efeitos imediatos, quando tenha conhecimento ou suspeita, ou no entender do BBVA exista risco acrescido, de a mesma estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como quando o Cliente não prestar a informação exigível nos termos da lei, nomeadamente informação sobre a origem e o destino dos Fundos, informação adequada para aferição da qualidade de Beneficiário Efetivo, da estrutura de propriedade e de controlo que lhe respeita, ou informação sobre a natureza, objeto e finalidade da relação de negócio.
38.2. Além do supra exposto, a não disponibilização de informação necessária à atualização dos elementos identificativos do Cliente, de representante ou à identidade dos beneficiários efetivos pode determinar (i) a aplicação de restrições à movimentação da conta, incluindo o bloqueio da conta, e (ii) a cessação da relação de negócio. O aqui disposto não prejudica a aplicação de quaisquer normas legais ou regulamentares que disponham outros termos e ou condições sobre esta matéria.
38.3. O Cliente obriga-se (i) a comunicar ao BBVA qualquer alteração aos seus elementos de identificação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados dessa alteração, salvo se a lei ou regulamento impuser prazo mais curto e/ou (ii) a responder aos pedidos formulados pelo BBVA para efeitos de atualização, ou de confirmação, dos elementos de identificação do Cliente e, quando aplicável, de Procurador e/ou Representante Legal e/ou Beneficiário Efetivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir desses pedidos formulados pelo BBVA, salvo se a lei ou regulamento impuser mais curto.
38.4. Em caso de incumprimento das situações referidas no número anterior, aplicar-se- á o disposto na Cláusula 27.2 da presente PARTE I.
39. COMUNICAÇÕES A AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS~
39.1. Nos termos da Lei de transposição da DAC 6 estabelece-se a obrigação de comunicação às autoridades tributárias competentes de outros Estados-Membros de determinados mecanismos internos e/ou transfronteiriços com relevância fiscal.
39.2. No âmbito do referido diploma, o Cliente desde já reconhece o direito de, sempre que se verifique exigível, o BBVA proceder a todas as diligências que se revelem necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, nomeadamente a comunicação às autoridades tributárias competentes, seja em Portugal (onde atua como
estabelecimento estável) seja no Estado membro onde o Cliente seja considerado residente para efeitos fiscais.
40. FATCA, CRS e IFR
40.1. O FATCA tem como objetivo primordial prevenir a evasão fiscal de sujeitos passivos norte-americanos não isentos de imposto (designados US Persons), relativamente a rendimentos/ganhos obtidos fora dos Estados Unidos. Para tal, as instituições financeiras não residentes em território norte-americano devem assumir (desde 1 de julho de 2014) diversas obrigações relativamente a Clientes US Person e/ou com indícios de poderem qualificar como US Person, ao nível de recolha de informação e documentação, sua caracterização e envio de reportes diversos. Enquanto aderente do acordo FATCA como participante, o BBVA deve assegurar o cumprimento de um conjunto de requisitos legais, nomeadamente identificar e obter evidências documentais da condição de US Person, ou da condição de não US Person do Cliente, que apresente indícios de US Person. São considerados como US Person, as pessoas que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Cidadania norte-americana, incluindo os detentores de dupla nacionalidade, ainda que residam fora dos EUA;
b) Detentores de green card;
c) Detentores de passaporte norte-americano;
d) Naturalidade / local de nascimento nos EUA ou num dos territórios norte-americanos (Guam; Ilhas Margaridas do Norte;
e) Ilhas Virgens Americanas; Porto Rico; Samoa), exceto os que renunciaram à cidadania;
f) Residente permanente nos EUA ou que tenha presença substancial, de acordo com as seguintes regras:
(i) 31 (trinta e um) dias no ano corrente e
(ii) 183 (cento e oitenta e três) dias durante os últimos 3 (três) anos, os quais incluem o ano corrente e os 2 (dois) anos precedentes, devendo contar-se:
(ii.i) Todos os dias em que a pessoa esteve presente nos EUA no ano corrente, (ii.ii) 1/3 dos dias em que a pessoa esteve presente nos EUA no ano anterior; (ii.iii) 1/6 dos dias em que a pessoa esteve presente nos EUA no segundo ano
anterior.
40.2. O previsto no número anterior não é aplicável a (i) Diplomatas, (ii) Estudantes (visto de estudantes), (iii) Professores destacados e (iv) Atletas Profissionais.
40.3. O CRS é um regime desenvolvido no âmbito do Standard Global de Troca Automática de Informação Fiscal - nos termos apresentados pela Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Económico ("OCDE"), com o principal objetivo de combater a fraude e evasão fiscal transfronteiriça a nível mundial, incidindo sobre património e rendimentos ou outros ganhos de investimentos obtidos em países diferentes da residência fiscal do Cliente. Até ao momento, este acordo multinacional foi
assinado por 99 países, da OCDE, entre os quais Portugal, que irá permitir a troca automática de informação fiscal de clientes residentes fiscalmente nessas jurisdições, em semelhança com o FATCA.
40.4. O IFR visa o reporte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por parte das instituições financeiras, das contas financeiras mantidas pelos clientes, quer sejam de depósito, de custódia, dos contratos de seguro monetizável e rendas ou contas de investimento, cujo saldo ou valor agregado, no final de cada ano civil, exceda € 50.000, e cujos titulares ou beneficiários efetivos, pessoas singulares ou entidades, sejam residentes em território nacional.
41. ENTIDADES DO GRUPO BBVA
41.1. Para efeitos do presente Contrato, são entidades do Grupo BBVA, nomeadamente, as seguintes:
(a) BBVA Mediación Operador de Banca Seguros Vinculado, S.A., sociedade de direito espanhol, com sede na Xxxxx Xxxx, xx. 4, 28050 Madrid, Espanha, contribuinte fiscal número A-78581998, registada no Registo Mercantil de Madrid, Tomo 24.602, Secc. 8ª, Folha M-62255 e junto da “Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones”, onde se encontra inscrita como operador de banca-seguros vinculados, sob o n.º 0V-0060, desde 18.06.2008, autorizada para o exercício da sua atividade em Portugal, em regime de sucursal, na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000 - 000 Xxxxxx, com o número único de pessoa coletiva 980638364 e registo junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) sob o n.º de origem OV-0060 e de reporte 922035314 (BBVA Mediación). A BBVA Mediación atua em Portugal na qualidade de mediador de fundos de pensões abertos da BBVA Fundos e de seguros de determinadas seguradoras, entre as quais da BBVA Seguros, utilizando para o efeito a rede de distribuição do BBVA, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços de cessão e utilização da rede;
(b) BBVA Fundos - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000 - 000 Xxxxxx, registada na Conservatória do Registo comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva e de matrícula 502802014 (BBVA Fundos). A BBVA Fundos encontra-se registada na ASF para o exercício de atividades de gestão e comercialização de fundos e planos de pensões compreendidos no respetivo objeto, sob o n.º 3816;
(c) BBVA Seguros, S.A., de Seguros Y Reaseguros, sociedade de direito espanhol, com sede na Gran Vía D. Xxxxx xx Xxxx, 12, Bilbao (48001 de Vizcaya), Espanha, contribuinte fiscal número A-48/051098, registada no Registo Mercantil de Vizcaya, Tomo 3.678, Secc. 8ª, hoja BI 854, folio 38 e com Sucursal em Portugal denominada “BBVA Seguros, S.A., De Seguros Y Reaseguros - Sucursal em Portugal”, na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000 - 000 Xxxxxx, registada na Conservatória do Registo comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva e de matrícula 980255732 (BBVA Seguros). A BBVA Seguros é uma empresa de seguros registada na ASF, sob o n.º 1161,
autorizada a exercer a atividade seguradora tanto no âmbito dos seguros dos ramos Vida e Não Vida;
(d) BBVA Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxx XX, x.x 00 X/X/X, 0x xxxx, 0000 - 000 Xxxxxx, xxxxxxxxx na Conservatória do Registo comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva e de matrícula 502801808, que adota a designação comercial de BBVA Consumer Finance (BBVA IFIC ou BBVA CF). A BBVA CF é uma instituição de crédito autorizada a praticar todas as operações permitidas às instituições bancárias, com exceção da receção de depósitos, sujeita à supervisão do Banco de Portugal e atua enquanto Agente de Seguros registada na ASF com o n.º 418460063, autorizada a exercer a atividade de mediação de seguros nos ramos Vida e Não Vida. O BBVA é intermediário de crédito da BBVA CF.
42. CONDIÇÕES, LEI APLICÁVEL, IDIOMA E FORO
42.1. A abertura, a manutenção, a movimentação e o cancelamento de Contas junto do BBVA reger-se-ão pelos termos, condições e previsões constantes das Condições Gerais, pelas Condições Particulares e ainda pela legislação portuguesa em vigor e pelos usos bancários aplicáveis.
42.2. Ao Contrato é aplicável exclusivamente a lei portuguesa.
42.3. As presentes Condições Gerais, bem como todas as comunicações entre o BBVA e o Cliente ao abrigo das mesmas, serão elaboradas em língua portuguesa, salvo o acordo expresso entre as Partes para efeitos de utilização de língua diversa.
42.4. O disposto no número anterior não se aplica a conteúdos elaborados ou emitidos por terceiros, na respetiva língua de origem, desde que o BBVA informe que tais conteúdos ou informações são de terceiros e que são transmitidas nos termos em que o BBVA as obteve.
42.5. As presentes Condições Gerais serão emitidas em dois ou mais exemplares - dependendo do número de Partes - sendo um dos exemplares destinado ao BBVA e os restantes a cada um dos Clientes titulares da Conta, todos com igual valor de original.
42.6. Previamente à abertura de Conta foram disponibilizadas ao Cliente as presentes Condições Gerais e a respetiva Ficha de Informação Normalizada, Formulário de Informação ao Depositante e Documento de informação sobre Comissões.
42.7. Para dirimir qualquer questão emergente do Contrato, será competente o foro da Comarca do lugar onde as obrigações deveriam ser cumpridas, salvo se outro resultar imperativamente da lei.
43. DISPOSIÇÕES FINAIS
43.1. O Cliente está consciente e reconhece a elevada importância da leitura e compreensão de todas as informações constantes do Contrato e de todos os documentos nele mencionados, tendo solicitado ao BBVA todos os esclarecimentos que entendeu por convenientes, para a sua celebração.
43.2. O Cliente expressamente declara conhecer e aceitar as presentes Condições Gerais, que leu integralmente, encontrando-se devidamente esclarecido quanto ao seu exato conteúdo e alcance, as quais se obriga a observar de boa-fé.
PARTE II – PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
1. DEFINIÇÕES
1.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 1 da PARTE I, para efeitos da presente PARTE II, os termos e expressões nela utilizados, iniciados por letra maiúscula, têm o significado seguinte:
Autenticação: o procedimento que permite ao Prestador de Serviços de Pagamento verificar a identidade de um Utilizador de Serviços de Pagamento ou a validade da utilização de um Instrumento de Pagamento específico, incluindo a utilização das Credenciais de Segurança Personalizadas.
Autenticação Forte do Cliente: a Autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece, por exemplo PIN ou palavra-passe), posse (algo que só o utilizador possui, por exemplo one-time password ou cartão de pagamento) e inerência (algo que o utilizador é, por exemplo impressão digital), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de Autenticação.
Autorização de débito em conta: Consentimento expresso prestado pelo Utilizador de Serviços de Pagamento diretamente ao credor para que este fique habilitado, através do seu Prestador de Serviços de Pagamento, a ordenar Débitos Diretos na Conta de Pagamento indicada pelo devedor.
BIC (Bank Identifier Code): código utilizado internacionalmente para identificar instituições financeiras e não-financeiras na rede SWIFT (rede internacional de comunicações).
Beneficiário: uma pessoa singular ou coletiva que seja a destinatária prevista dos Fundos que foram objeto de uma Operação de Pagamento, incluindo o Cliente, quando aplicável.
Conta de Pagamento: uma conta de Depósitos à Ordem, detida em nome de um ou mais Utilizadores de Serviços de Pagamento, que seja utilizada para a execução de Operações de Pagamento, incluindo a Conta de Depósitos à Ordem aberta ao abrigo do Contrato.
Credenciais de Segurança Personalizadas: os elementos personalizados fornecidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento a um Utilizador de Serviços de Pagamento para efeitos de Autenticação ou Autenticação Forte do Cliente, nomeadamente os identificados na Cláusula 4.2 da presente PARTE II.
Data-Valor: a data de referência utilizada por um Prestador de Serviços de Pagamento para o cálculo dos juros sobre os Fundos debitados ou creditados numa Conta de Pagamento.
Débito Direto: um Serviço de Pagamento que consiste em debitar a Conta de Pagamento do Ordenante, sendo a Operação de Pagamento iniciada pelo Beneficiário com base no consentimento dado pelo Ordenante ao Beneficiário, ao Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário ou ao Prestador de Serviços de Pagamento do próprio Ordenante, mediante uma Autorização de débito em conta;
Dia Útil: dia em que o Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante ou o Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, envolvido na execução de uma Operação de Pagamento se encontra aberto para a execução de uma Operação de Pagamento;
Envio de Fundos: um Serviço de Pagamento que envolve a receção de Fundos de um Ordenante, sem a criação de Contas de Pagamento em nome deste ou do Beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um Beneficiário ou para outro Prestador de Serviços de Pagamento que atue por conta do Beneficiário, e/ou que envolve a receção desses Fundos por conta do Beneficiário com a finalidade exclusiva de estes lhe serem disponibilizados.
Fundos: notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica.
IBAN (International Bank Account Number): estrutura normalizada que identifica inequivocamente cada Conta de Pagamento, o qual, no caso das Contas de Pagamento abertas em bancos situados em Portugal é composto por 25 (vinte e cinco) caracteres e inicia-se com “PT50” seguido de 21 (vinte e um dígitos) que correspondem ao NIB. Identificador Único: uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao Utilizador de Serviços de Pagamento pelo Prestador de Serviços de Pagamento (como, por exemplo, o NIB ou o IBAN, bem como o BIC), que o Utilizador de Serviços de Pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente outro Utilizador de Serviços de Pagamento ou a respetiva Conta de Pagamento, tendo em vista uma Operação de Pagamento.
Instrumento de Pagamento: um dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o Prestador de Serviços de Pagamento e a que o Utilizador de Serviços de Pagamento recorra para emitir uma Ordem de Pagamento.
Instrumento de pagamento baseado em cartões: um Instrumento de Pagamento, incluindo cartões, telemóveis, computadores ou outros dispositivos tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento adequada, que permite ao Ordenante iniciar uma Operação de Pagamento baseada num cartão, com exceção de Transferências a Crédito e de Débitos Diretos na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março de 2012.
Interface Dedicada (API): corresponde ao acrónimo em inglês de Application Programming Interface, referida na Cláusula 27 da presente PARTE II e com o
significado constante do Regulamento Delegado 2018/389 da Comissão de 27 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do Cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras. Momento-Limite: a hora no final do Dia Útil para além da qual uma Ordem de Pagamento recebida pelo BBVA é considerada como tendo sido recebida no Dia Útil seguinte, sendo divulgada, a todo o momento, pelo BBVA ao Cliente.
NIB (Número de Identificação Bancária): número utilizado na identificação de contas de pagamento domiciliadas em Portugal, composto por 21 (vinte e um) dígitos, sendo os 4 (quatro) primeiros relativos ao código do banco no qual a Conta de Pagamento está domiciliada, seguidos de 4 (quatro) dígitos relativos a informação adicional do banco, sobre o balcão ou agência, 11 (onze) dígitos relativos ao número de conta e de 2 (dois) dígitos de controlo.
Ordem de Pagamento: uma instrução dada por um Ordenante ou por um Beneficiário ao seu Prestador de Serviços de Pagamento requerendo a execução de uma Operação de Pagamento.
Ordenante: uma pessoa singular ou coletiva que é titular de uma Conta de Pagamento e que autoriza uma Ordem de Pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de Conta de Pagamento, uma pessoa singular que emite uma Ordem de Pagamento, incluindo o Cliente, quando aplicável.
Operação de Pagamento: o ato, iniciado pelo Ordenante ou em seu nome, ou pelo Beneficiário, de depositar, transferir ou levantar Fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o Ordenante e o Beneficiário.
Prestador de Serviços de Informação sobre Contas: um Prestador de Serviços de Pagamento que se encontra autorizado a prestar Serviços de Informação sobre Contas, incluindo o BBVA, quando aplicável.
Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento: um Prestador de Serviços de Pagamento que se encontra autorizado a prestar o Serviço de Iniciação do Pagamento, incluindo o BBVA, quando aplicável.
Prestador de Serviços de Pagamento: uma entidade autorizada a prestar Serviços de Pagamento, incluindo o BBVA, quando aplicável.
Prestador de Serviços de Pagamento que gere a Conta: um Prestador de Serviços de Pagamento que disponibiliza e mantém Contas de Pagamento para um Cliente, na qualidade de Ordenante, incluindo o BBVA, quando aplicável.
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica: Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 e que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de Serviços de Pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de moeda eletrónica e, ainda, a demais legislação conexa, nomeadamente, os atos delegados que complementam aquela Diretiva.
Serviços de Pagamento: as atividades ou serviços prestados pelo BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento, elencadas na Cláusula 3 da presente PARTE II, ao abrigo do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, na sua versão em vigor em cada momento.
Serviços de Informação sobre Contas: um serviço em linha (“online”) que consiste em prestar informações consolidadas sobre uma ou mais Contas de Pagamento tituladas pelo Utilizador de Serviços de Pagamento junto de outro ou outros Prestadores de Serviços de Pagamento.
Serviços de Iniciação do Pagamento: um Serviço de Pagamento que consiste em iniciar uma Ordem de Pagamento a pedido do Utilizador de Serviços de Pagamento relativamente a uma Conta de Pagamento por si titulada noutro Prestador de Serviços de Pagamento.
Transferência a Crédito: um Serviço de Pagamento prestado pelo Prestador de Serviços de Pagamento que detém a Conta de Pagamento do Ordenante e que consiste em creditar, com base em instruções deste, a Conta de Pagamento de um Beneficiário no montante correspondente a uma Operação de Pagamento ou a uma série de Operações de Pagamento a partir da Conta de Pagamento do Ordenante.
Utilizador (de Serviços de Pagamento): uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um Serviço de Pagamento a título de Ordenante, de Beneficiário ou em ambas as qualidades, incluindo o Cliente, quando aplicável.
1.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 1.4 da PARTE I das presentes Condições Gerais, a presente PARTE II, com o objeto e âmbito previstos na Cláusula 2, tem enquadramento legal no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica ou noutro diploma legal que lhe venha a suceder ou substituir, bem como nos demais diplomas regulamentares aplicáveis, em vigor em cada momento.
2. OBJETO E ÂMBITO
2.1. As Condições Gerais previstas na presente PARTE II aplicam-se à prestação de Serviços de Pagamento por parte do BBVA e regem a execução futura de Operações de Pagamento individuais e sucessivas, na aceção do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
2.2. Os Serviços de Pagamento prestados pelo BBVA ficam também sujeitos ao disposto na PARTE I das presentes Condições Gerais, no que não estiver especialmente regulado na presente PARTE II, sem prejuízo das condições gerais, especiais e particulares eventualmente aplicáveis a um serviço especialmente contratado entre o Cliente e o BBVA e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
2.3. A presente PARTE II não será aplicável às Operações de Pagamento expressamente excluídas pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
2.4. Salvo convenção entre o BBVA e o Cliente, quando tal seja legalmente admissível, a presente PARTE II é aplicável:
(i) às Operações de Pagamento efetuadas na moeda de um Estado membro, caso tanto o Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante como o Prestador de Serviços de
Pagamento do Beneficiário, ou o único Prestador de Serviços de Pagamento que intervém na Operação de Pagamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado membro da União;
(ii) às Operações de Pagamento efetuadas numa moeda que não seja a de um Estado membro, caso tanto o Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante como o Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, ou o único Prestador de Serviços de Pagamento que intervém na Operação de Pagamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado membro da União;
(iii) às parcelas da Operação de Pagamento efetuadas em Portugal em qualquer moeda, caso um dos Prestadores de Serviços de Pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.
2.5. Caso venham a prevalecer usos ou outras convenções de mercado, as mesmas poderão ser aplicadas pelo BBVA, nos termos que vierem a ser definidos.
3. SERVIÇOS E OPERAÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Sem prejuízo de outros serviços e das Condições Particulares estabelecidas entre as Partes para cada serviço, o BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento, presta os seguintes Serviços de Pagamento associados à Conta de Pagamento:
(a) Serviços que permitam depositar ou levantar numerário numa ou de uma Conta de Pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
(b) Execução de Operações de Pagamento, incluindo a transferência de Fundos depositados numa Conta de Pagamento aberta junto do Prestador de Serviços de Pagamento do utilizador ou de outro Prestador de Serviços de Pagamento e incluindo aquelas no âmbito das quais os Fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um Utilizador de Serviços de Pagamento, tais como: (i) a execução de Débitos Diretos, incluindo os de carácter pontual; (ii) a execução de Operações de Pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante e (iii) a execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
(c) Emissão de Instrumentos de Pagamento ou aquisição de Operações de Pagamento;
(d) Envio de Fundos;
(e) Serviços de Iniciação do Pagamento;
(f) Serviços de Informação sobre Contas;
3.2. Para efeitos da prestação de Serviços de Pagamento associados à Conta de Pagamentos, o BBVA adequará os seus programas, sistemas, processos e procedimentos internos às orientações, diretrizes e normas legais e regulamentares emanadas das Autoridades de Supervisão e/ou das entidades que atuam nos sistemas e Serviços de Pagamento, em conformidade com o previsto na Cláusula 30.4 da PARTE I.
3.3. Sempre que aplicável, o BBVA ou o Banco de Portugal, enquanto Autoridade de Supervisão competente, pode eliminar qualquer associação que esteja ativa de um identificador do Cliente ao identificador da Conta de Pagamento, por motivos objetivamente fundamentados que se relacionem com a segurança de quaisquer funcionalidades ou serviços ou com a suspeita da sua utilização fraudulenta, caso em que o BBVA informará o Cliente, na qualidade de Utilizador de Serviços de Pagamento, dessa eliminação.
4. IDENTIFICADOR ÚNICO, CREDENCIAIS DE SEGURANÇA PERSONALIZADAS E CÓDIGOS PESSOAIS SECRETOS
4.1. O BBVA, enquanto Prestador de Serviços de Pagamento, faculta ao Cliente, enquanto Utilizador de Serviços de Pagamento, os seguintes Identificadores Únicos:
a) NIB (Número de Identificação Bancária);
b) IBAN (International Bank Account Number);
c) BIC (Bank Identifier Code).
4.2. As Credenciais de Segurança Personalizadas (código de utilizador, PIN de Canais e referência da Linha BBVA), os códigos pessoais secretos (PIN de Acesso definido pelo utilizador e PIN de Operações da Linha BBVA), bem como, os SMS Token (one time password, ou seja, credenciais de segurança e confirmação de operações enviados pelo BBVA para o telemóvel certificado do Cliente) permitem a utilização de Serviços de Banca à Distância, bem com a realização de Operações de Pagamento, nos termos da PARTE III das presentes Condições Gerais e nas condições estipuladas nos contratos especialmente celebrados para o efeito, se aplicável.
5. INFORMAÇÕES A PRESTAR ANTES DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO INDIVIDUAIS
No caso de uma Operação de Pagamento individual, realizada ao abrigo do presente Contrato e iniciada pelo Cliente, na qualidade de Ordenante, o BBVA na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento prestará a seu pedido e relativamente a essa concreta operação, informação expressa sobre os seguintes elementos:
a) O prazo máximo de execução da Operação de Pagamento individual;
b) Os encargos que o Ordenante deva suportar e, se aplicável, a discriminação dos respetivos encargos.z
6. INFORMAÇÕES A PRESTAR SOBRE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO INDIVIDUAIS
6.1. Depois de o montante de uma Operação de Pagamento individual ter sido debitado na Conta de Pagamento do Ordenante, ou, se o Ordenante não utilizar uma Conta de Pagamento, após a receção da Ordem de Pagamento ou, após a execução de uma
Operação de Pagamento individual, o BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento, prestará, sem atraso injustificado, as seguintes informações:
a) Uma referência que permita ao Ordenante ou ao Beneficiário, conforme aplicável, identificar cada Operação de Pagamento e, se for caso disso, informação respeitante ao Beneficiário ou ao Ordenante, conforme aplicável, e as informações transmitidas com a Operação de Pagamento;
b) O montante da Operação de Pagamento na moeda em que a Conta de Pagamento do Ordenante ou do Beneficiário, é debitada ou creditada, conforme aplicável, ou na moeda utilizada na Ordem de Pagamento;
c) O montante dos encargos da Operação de Pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros devidos pelo Ordenante ou pelo Beneficiário, conforme aplicável;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à Operação de Pagamento pelo BBVA, bem como o montante da Operação de Pagamento após essa conversão cambial;
e) A Data-Valor do débito ou a data de receção da Ordem de Pagamento ou a Data- Valor do crédito, conforme aplicável.
6.2. A informação referida no número anterior será prestada periodicamente pelo BBVA ao Cliente, pelo menos uma vez por mês, gratuitamente em suporte duradouro (físico ou digital), nomeadamente através do envio do extrato, nos termos definidos na Cláusula 20 da PARTE I das presentes Condições Gerais.
7. MOEDA
Salvo convenção em contrário entre o BBVA e o Cliente, os pagamentos a efetuar ao abrigo da presente PARTE II, serão efetuados em Euros.
8. AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO (CONSENTIMENTO E RETIRADA)
8.1. Uma Operação de Pagamento ou conjunto de Operações de Pagamento só se consideram autorizados se o Cliente, na qualidade de Ordenante, consentir na sua execução.
8.2. O consentimento deve ser dado previamente à execução da Operação de Pagamento, salvo se for acordado entre o Ordenante e o BBVA que o mesmo seja prestado em momento posterior.
8.3. O consentimento deve ser dado na forma acordada na Cláusula 32 da presente PARTE II, entre o Ordenante e o BBVA.
8.4. O consentimento do Ordenante para executar uma Operação de Pagamento também pode ser dado através do Beneficiário ou do Prestador de Serviços de Iniciação do Pagamento.
8.5. Na falta do consentimento referido nos números anteriores, considera-se que a Operação de Pagamento não foi autorizada.
8.6. O consentimento pode ser retirado pelo Ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido Cláusula 19 da presente PARTE II.
8.7. O consentimento dado à execução de um conjunto de Operações de Pagamento pode igualmente ser retirado, caso em que qualquer Operação de Pagamento subsequente será considerada não autorizada.
9. APLICAÇÃO DA AUTENTICAÇÃO FORTE
O BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento, aplicará a Autenticação Forte do Cliente, caso o Cliente, na qualidade de Ordenante:
a) aceda em linha à sua Conta de Pagamento;
b) inicie uma Operação de Pagamento eletrónico;
c) realize uma ação, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou de outros abusos;
10. LIMITES À UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO E BLOQUEIO
10.1. Nos casos em que é utilizado um Instrumento de Pagamento específico, o Cliente, na qualidade de Ordenante, e o BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento, poderão acordar limites de despesas para as Operações de Pagamento executadas através do Instrumento de Pagamento em questão.
10.2. O BBVA reserva-se o direito de bloquear um Instrumento de Pagamento por motivos objetivamente fundamentados, que se relacionem com:
a) a segurança do Instrumento de Pagamento;
b) a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; ou
c) o aumento significativo do risco de o Ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um Instrumento de Pagamento com uma linha de crédito associada.
10.3. Nos casos referidos no número anterior, o BBVA informará o Cliente do bloqueio do Instrumento de Pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada nos termos do disposto na Cláusula 32 da presente PARTE II, se possível antes de bloquear o Instrumento de Pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
10.4. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o BBVA procederá ao desbloqueio do Instrumento de Pagamento ou à sua substituição por um novo.
11. LIMITES AO ACESSO A CONTAS DE PAGAMENTO
11.1. O BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento que gere a Conta de Pagamento, pode recusar o acesso à Conta de Pagamento a um Prestador de Serviços de Informação sobre Contas ou a um Prestador de Serviços de Iniciação do Pagamento por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à Conta de Pagamento por parte desse prestador, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma Operação de Pagamento.
11.2. Nos casos referidos no número anterior, o BBVA informará o Ordenante, por uma das formas acordadas na Cláusula 32 da presente PARTE II, da recusa de acesso à Conta de Pagamento e dos respetivos motivos.
11.3. Sempre que possível, a informação indicada no número anterior será prestada pelo BBVA ao Ordenante antes da recusa de acesso ou, o mais tardar, imediatamente após a recusa, salvo se essa informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
11.4. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram à recusa referida no número 11.1 supra, o BBVA autorizará o acesso à Conta de Pagamento.
11.5. Nos casos a que se refere o número 11.1 supra, o BBVA comunicará imediatamente ao Banco de Portugal, sem prejuízo da competência das autoridades judiciárias, o incidente relacionado com o Prestador de Serviços de Informação sobre a conta ou com o Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento.
11.6. A informação referida no número anterior inclui os pormenores relevantes do incidente e os motivos que estiveram na base da recusa de acesso, de modo a permitir que o Banco de Portugal avalie o caso e, se necessário, adote as medidas adequadas.
12. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE ASSOCIADAS AOS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO
12.1. O Cliente, na qualidade de Utilizador de Serviços de Pagamento, com direito a utilizar um Instrumento de Pagamento deve:
a) utilizar o Instrumento de Pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, devendo tomar todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um Instrumento de Pagamento, para preservar a segurança das suas
Credenciais de Segurança Personalizadas, de modo a impedir qualquer utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; e
b) comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, ao BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do Instrumento de Pagamento, facto do qual deverá igualmente dar conhecimento às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
12.2. O BBVA garante a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao Cliente proceder à comunicação prevista na presente Cláusula ou solicitar o desbloqueio nos termos do disposto na Cláusula 10.4 da presente PARTE II, podendo, para tanto, o Cliente contactar o BBVA, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, utilizando a Linha BBVA Net e Cartões, nos números 800 208 208 em território nacional (chamada gratuita) e x000 000 000 000 a partir do estrangeiro (custo de chamada para a rede fixa nacional).
12.3. O BBVA facultará ao Cliente, a seu pedido, os meios necessários para fazer prova, durante 18 (dezoito) meses após a comunicação prevista na alínea b) do número 12.1 supra, de que efetuou essa comunicação ou solicitou o desbloqueio nos termos do disposto na Cláusula 10.4 da presente PARTE II.
12.4. Logo que a comunicação prevista na presente Cláusula seja efetuada, será impedida a utilização do Instrumento de Pagamento.
13. COMUNICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS OU INCORRETAMENTE EXECUTADAS
13.1. O Cliente, na qualidade de Utilizador de Serviços de Pagamento, tem o direito de solicitar a retificação por parte do BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento, de uma Operação de Pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo das Cláusulas
22.1 e 22.2 da presente PARTE II, se comunicar tal facto ao BBVA, logo que dela tenha conhecimento e sem atraso injustificado, e dentro de um prazo nunca superior a 13 (treze) meses a contar da data do débito.
13.2. Em caso de intervenção de um Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento, o Cliente obtém a retificação do BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento que gere a Conta, nos termos previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 14, 22.1 e 22.3 da presente PARTE II.
13.3. As formas de que o Cliente dispõe para comunicar ao BBVA qualquer operação não autorizada ou incorretamente executada são as previstas na Cláusula 32 da presente PARTE II.
13.4. Caso o Cliente, na qualidade de Utilizador de Serviços de Pagamento, negue ter autorizado uma Operação de Pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente executada, incumbe ao BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento, fornecer prova de que a Operação de Pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado.
13.5. Se a Operação de Pagamento tiver sido iniciada através de um Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o Serviço de Pagamento por si prestado.
13.6. Tratando-se de débito direto não autorizado ou incorretamente executado, o BBVA deverá exibir ao Cliente a Autorização de débito em conta, solicitando-a, se a não tiver em seu poder, ao Beneficiário ou ao Prestador de Serviço de Pagamentos do Beneficiário.
13.7. A retificação de uma Operação de Pagamento não autorizada ou incorretamente executada ocorrerá nos termos das condições legais e contratualmente estabelecidas em matéria de repartição de responsabilidade entre o Cliente e o BBVA.
14. RESPONSABILIDADE DO BBVA POR OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS
14.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior, determinada a responsabilidade do BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, nos termos legais, este último reembolsará imediatamente o Cliente, na qualidade de Ordenante, do montante da Operação de Pagamento não autorizada, após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro Dia Útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.
14.2. O BBVA não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do Cliente e comunicar por escrito esses motivos, no prazo indicado no número anterior, às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
14.3. Se for caso disso, o BBVA repõe a Conta de Pagamento debitada na situação em que estaria se a Operação de Pagamento não autorizada não tivesse sido executada, assegurando que a Data-Valor do crédito na Conta de Pagamento do Cliente não seja posterior à data em que o montante foi debitado na conta.
14.4. Caso a Operação de Pagamento seja iniciada através de um Prestador de Serviços de Iniciação do Pagamento, o BBVA reembolsará imediatamente o Cliente, na
qualidade de Ordenante, do montante da Operação de Pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro Dia Útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.
14.5. O BBVA não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se o Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento lhe der conhecimento de que tem motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do Ordenante e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
14.6. Sempre que haja lugar ao reembolso do Cliente nos termos do número anterior, o BBVA, se for caso disso, repõe a Conta de Pagamento debitada na situação em que estaria se a Operação de Pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
15. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE POR OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS
15.1. No caso de Operações de Pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um Instrumento de Pagamento perdido, furtado, roubado ou da sua apropriação abusiva dentro do limite do Saldo Disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao Instrumento de Pagamento, o Cliente, na qualidade de Ordenante, suportará as perdas relativas a essas Operações de Pagamento, até ao máximo de €50 (cinquenta euros).
15.2. O Cliente suporta todas as perdas resultantes de Operações de Pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das suas obrigações previstas na Cláusula 12 da presente PARTE II, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no número anterior.
15.3. Havendo negligência grosseira do Cliente, este suportará as perdas resultantes de Operações de Pagamento não autorizadas até ao limite do Saldo Disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao Instrumento de Pagamento, ainda que superiores a €50 (cinquenta euros).
15.4. Se o BBVA não exigir a Autenticação Forte do Cliente, este não deve suportar quaisquer perdas relativas à Operação de Pagamento não autorizada, salvo se tiver agido fraudulentamente.
15.5. Após ter procedido à comunicação a que se refere a alínea b) da Cláusula 12 da presente Parte II, o Cliente não deverá suportar quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um Instrumento de Pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em caso de atuação fraudulenta.
16. REEMBOLSO DE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO INICIADAS PELO BENEFICIÁRIO OU ATRAVÉS DESTE
16.1. O Cliente, na qualidade de Ordenante, tem direito ao reembolso, por parte do BBVA, na qualidade de Prestador do Serviço de Pagamento, do montante integral de uma Operação de Pagamento autorizada, iniciada pelo Beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as condições abaixo descritas, não podendo a Data-Valor do crédito na Conta de Pagamento do Cliente ser posterior à data em que o montante foi debitado:
a) A autorização não especificar o montante exato da Operação de Pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e
b) O montante da Operação de Pagamento exceder o montante que o Cliente poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos das presentes Condições Gerais e nas circunstâncias específicas do caso.
16.2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Cliente não poderá basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio, nas situações em que tenha sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o BBVA, nos termos da presente PARTE II.
16.3. Recai sobre o Cliente o ónus de provar que as condições enunciadas no número
16.1 supra estão reunidas se tal lhe for solicitado pelo BBVA.
16.4. Sem prejuízo do estabelecido no número 16.1 supra, o Cliente, na qualidade de Ordenante e o BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento, desde já acordam que o Cliente não terá direito ao reembolso previsto no referido número 16.1 supra, caso:
(a) o Cliente tenha dado o seu consentimento para a execução da Operação de Pagamento diretamente ao BBVA; e
(b) o BBVA ou o Beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao Cliente, pela forma acordada, informações sobre a futura Operação de Pagamento, pelo menos quatro semanas antes da data de execução.
16.5. Sem prejuízo do disposto nos números 16.1 e 16.4 supra, o Cliente tem ainda direito ao reembolso incondicional relativamente às operações de Débito Direto a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, no prazo de 8 (oito) semanas a contar da data em que os Fundos foram debitados, não podendo o BBVA recusar o reembolso.
16.6. O Cliente Ordenante pode apresentar o pedido de reembolso de uma Operação de Pagamento autorizada, iniciada pelo Beneficiário ou através deste, no prazo de 8 (oito) semanas a contar da data em que os Fundos foram debitados.
16.7. No prazo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da data da receção do pedido de reembolso, o BBVA Prestador de Serviços de Pagamento procederá ao reembolso do Ordenante do montante integral da Operação de Pagamento, ou apresentará uma justificação para recusar o reembolso, podendo o Ordenante apresentar reclamação junto das entidades indicadas nas Cláusulas 36 e 37 da PARTE I das presentes Condições Gerais, se não aceitar a justificação apresentada.
17. RECEÇÃO DE ORDENS DE PAGAMENTO
17.1. A Conta de Pagamento do Cliente, na qualidade de Ordenante, não será debitada enquanto não for recebida a Ordem de Pagamento pelo BBVA, enquanto Prestador de Serviços de Pagamento.
17.2. Para efeitos das presentes Condições Gerais, considera-se que o momento de receção de uma Ordem de Pagamento é:
a) O momento em que a Ordem de Pagamento é recebida pelo Prestador de Serviços do Ordenante, caso esta tenha sido recebida antes do Momento-Limite acordado e num Dia Útil;
b) O momento acordado entre o BBVA e o Cliente, que pode ser (i) uma determinada data; (ii) decorrido um determinado prazo; ou (iii) na data em que o Ordenante colocar Fundos à disposição do respetivo Prestador de Serviços de Pagamento.
17.3. As Ordens de Pagamento recebidas após o Momento-Limite acordado ou num dia que não seja um Dia Útil, consideram-se recebidas no Dia Útil seguinte.
18. RECUSA DE ORDENS DE PAGAMENTO
18.1. No caso de estarem reunidas todas as condições previstas na presente PARTE II, o BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento que gere a Conta do Cliente, na qualidade de Ordenante, não pode recusar a execução de uma Ordem de Pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo Cliente, incluindo através de um Prestador de Serviços de Iniciação do Pagamento, pelo Beneficiário ou através deste, salvo disposição legal em contrário.
18.2. Não estando reunidas todas as condições previstas na presente PARTE II, a recusa de execução de uma Ordem de Pagamento ou de iniciação de uma Operação de Pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa serão comunicados pelo BBVA ao Cliente, salvo disposição legal em contrário.
18.3. O BBVA fornecerá ou disponibilizará a comunicação prevista no número anterior, pela forma acordada e o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro dos prazos máximos de execução fixados na Cláusula 20 da presente PARTE II.
18.4. O BBVA e o Cliente desde já acordam que os encargos inerentes à recusa da Ordem de Pagamento, no caso de a recusa ser objetivamente justificada, serão suportados pelo Cliente.
18.5. Uma Ordem de Pagamento cuja execução tenha sido recusada nos termos da presente Cláusula, será considerada como não recebida para os efeitos previstos na presente PARTE II.
19. IRREVOGABILIDADE DE ORDENS DE PAGAMENTO
19.1. Salvo o disposto nos números seguintes da presente Xxxxxxxx, uma Ordem de Pagamento não poderá ser revogada pelo Cliente após a sua receção pelo BBVA.
19.2. Caso uma Operação de Pagamento seja iniciada por um Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento, pelo Beneficiário ou através deste, o Cliente, na qualidade de Ordenante, não poderá revogar a Ordem de Pagamento depois de ter dado o seu consentimento ao Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento para a iniciar ou ao Beneficiário para a executar.
19.3. No caso de Débito Direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o Cliente, na qualidade de Ordenante, poderá revogar a Ordem de Pagamento até ao final do Dia Útil anterior ao dia acordado para o débito dos Fundos.
19.4. No caso previsto nas Cláusulas 17.2 b) e 17.3 da presente PARTE II, o Cliente poderá revogar a Ordem de Pagamento até ao final do Dia Útil anterior à data acordada para o débito dos Fundos.
19.5. Decorridos os prazos especificados nos números anteriores da presente Cláusula, a Ordem de Pagamento só poderá ser revogada se tal tiver sido acordado entre o Cliente e o BBVA, sendo igualmente necessário o acordo do Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento e o Beneficiário, se aplicável.
19.6. O BBVA e o Cliente desde já acordam que em caso de revogação de uma Ordem de Pagamento, o BBVA cobrará ao Cliente os respetivos encargos.
20. PRAZOS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE PAGAMENTO E DATA-VALOR
20.1. Operações de Pagamento para uma Conta de Pagamento
20.1.1. O BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, garante que, após o momento da receção de uma Ordem de Pagamento nos termos da Cláusula 17 da presente PARTE II, o montante da operação será creditado na conta do Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário até ao final do primeiro Dia Útil seguinte.
20.1.2. Caso a Ordem de Pagamento seja emitida em suporte de papel, o prazo previsto no número anterior será prorrogado por mais um Dia Útil.
20.1.3. Para as Operações de Pagamento no território da União, poderá ser acordado um prazo mais longo do que os previstos nos números anteriores da presente Cláusula, não podendo ser superior a 4 (quatro) Dias Úteis a contar do momento da receção da Ordem de Pagamento.
20.1.4. O BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, estabelece a Data-Valor e disponibiliza o montante da Operação de Pagamento na Conta de Pagamento do Beneficiário, após receber os Fundos, nos termos da Cláusula
20.4 da presente PARTE II.
20.1.5. Tratando-se de pagamentos efetuados através do sistema de Débitos Diretos e atuando o BBVA enquanto Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, as Ordens de Pagamento iniciadas pelo Beneficiário ou através deste ao Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, serão transmitidas dentro dos prazos acordados entre o Beneficiário e o respetivo Prestador de Serviços de Pagamento, por forma a permitir a respetiva liquidação na data de execução acordada.
20.2. Depósitos em Numerário numa Conta de Pagamento
20.2.1. Caso seja efetuado um depósito em numerário na Conta de Pagamento do Cliente junto do BBVA e na moeda dessa Conta de Pagamento, o montante será disponibilizado imediatamente após o momento de receção dos Fundos e com Data- Valor coincidente com esse momento.
20.2.2. Os Fundos relativos a depósitos em numerário, efetuados em terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de valores que não tenham possibilidade de conferência ou verificação imediata da quantidade e autenticidade dos valores, apenas se consideram recebidos no Dia Útil seguinte ao momento do depósito.
20.3. Transferências Nacionais
20.3.1. Nas transferências nacionais efetuadas entre contas sediadas no BBVA (intrabancárias), os Fundos serão creditados pelo BBVA na conta do Beneficiário, no próprio dia, sendo a Data-Valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
20.4. Data-Valor e Disponibilidade dos Fundos
20.4.1. Atuando o BBVA na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário:
(a) A Data-Valor atribuída ao crédito na Conta de Pagamento do Beneficiário será, no máximo, o Dia Útil em que o montante da Operação de Pagamento é creditado na conta do Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário.
(b) Assegura que o montante da Operação de Pagamento ficará à disposição do Beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, caso não tenha de proceder a uma conversão cambial, ou, caso exista conversão, esta seja efetuada entre o Euro e a moeda de um Estado membro ou entre as moedas de dois Estados Membros.
20.4.2. Atuando o BBVA enquanto Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, a Data-Valor do débito na Conta de Pagamento do Ordenante não poderá ser anterior ao momento em que o montante da Operação de Pagamento é debitado nessa Conta de Pagamento.
21. IDENTIFICADORES ÚNICOS INCORRETOS
21.1. Se uma Ordem de Pagamento for executada em conformidade com o Identificador Único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao Beneficiário especificado no Identificador Único.
21.2. Se o Identificador Único fornecido pelo Cliente, na qualidade de Utilizador de Serviços de Pagamento, for incorreto, o BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento, não é responsável, nos termos das Cláusulas 22.1 e 22.2 da presente PARTE II, pela não execução ou pela execução incorreta da Operação de Pagamento.
21.3. No entanto, o BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, envidará esforços razoáveis para recuperar os Fundos envolvidos na Operação de Pagamento, com a colaboração do Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, o qual, para o efeito, lhe deverá prestar todas as informações relevantes.
21.4. Caso não seja possível a recuperação dos Fundos nos termos do número anterior, o BBVA fornece ao Cliente, na qualidade de Ordenante, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para que o Cliente possa intentar a correspondente ação judicial.
21.5. O BBVA e o Cliente desde já acordam que os encargos pela recuperação dos Fundos de uma Operação de Pagamento executada em conformidade com um Identificador Único incorreto fornecido pelo Cliente, serão cobrados ao Cliente.
21.6. Apesar de o Cliente, na qualidade de Utilizador de Serviços de Pagamento, poder fornecer informações adicionais ao Identificador Único ou às informações precisas que lhe tenham sido fornecidas para a execução de uma Operação de Pagamento, o BBVA apenas é responsável pela execução das Operações de Pagamento em conformidade com o Identificador Único fornecido pelo Cliente, enquanto Utilizador de Serviços de Pagamento.
22. RESPONSABILIDADE PELA NÃO EXECUÇÃO, EXECUÇÃO INCORRETA OU EXECUÇÃO TARDIA DAS ORDENS DE PAGAMENTO
22.1. Ordens de Pagamento emitidas pelo Ordenante
22.1.1. Caso uma Ordem de Pagamento seja emitida diretamente pelo Ordenante, o BBVA, atuando na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, será responsável pela execução correta da Operação de Pagamento perante o Ordenante, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 13, 21.2, 21.3, 21.4 e 24 da presente PARTE II.
22.1.2. Se o BBVA, atuando na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, demonstrar ao Ordenante e, se for caso disso, ao Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário que este último recebeu o montante da Operação de Pagamento, nos termos do disposto na Cláusula 20.1.1 e 20.1.2 da presente PARTE II, caberá ao Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário a responsabilidade pela execução correta da Operação de Pagamento perante o Beneficiário.
22.1.3. Caso a responsabilidade caiba ao BBVA, nos termos do número 22.1.1 supra, o BBVA reembolsará o Ordenante, sem atraso injustificado, do montante da Operação de Pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, procederá à reposição da Conta de Pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da Operação de Pagamento, não podendo a Data-Valor do crédito na Conta de Pagamento do Ordenante ser posterior à data em que o montante foi debitado.
22.1.4. Caso a responsabilidade caiba ao Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, nos termos do número 22.1.2 supra, este porá imediatamente à disposição do Beneficiário o montante da Operação de Pagamento e, se for caso disso, creditará o montante correspondente na Conta de Pagamento do Beneficiário, não podendo a Data- Valor do crédito ser posterior à Data-Valor que teria sido atribuída ao montante, caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do disposto na Cláusula 20.4 da presente PARTE II.
22.1.5. Independentemente da responsabilidade incorrida pelo BBVA nos termos da presente Cláusula 22.1 e se tal lhe for solicitado pelo Cliente, envidará imediatamente esforços para rastrear a Operação de Pagamento, comunicando ao Cliente, na
qualidade de Ordenante, os resultados obtidos, não lhe sendo cobrado qualquer encargo por esse serviço.
22.1.6. Em caso de execução tardia de uma Operação de Pagamento, o BBVA, atuando na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, assegura, a pedido do Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante que atue em nome deste último, que a Data-Valor do crédito na Conta de Pagamento do Beneficiário não seja posterior à Data-Valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
22.1.7. Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida na presente Xxxxxxxx 22.1, o BBVA será responsável perante o Cliente por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que o Cliente esteja sujeito em consequência da não execução ou execução incorreta, incluindo a execução tardia, de uma Operação de Pagamento.
22.2. Ordens de Pagamento emitidas pelo Beneficiário ou através deste
22.2.1. Caso uma Ordem de Pagamento seja emitida pelo Beneficiário ou através deste, o BBVA, atuando na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, será responsável perante o Beneficiário pela transmissão correta da Ordem de Pagamento ao Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, nos termos do disposto na Cláusula 20.1.5 da presente PARTE II e sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 13, 21.2, 21.3, 21.4 e 24 da presente PARTE II.
22.2.2. Caso a responsabilidade caiba ao BBVA, nos termos do número anterior, o BBVA retransmitirá imediatamente a Ordem de Pagamento ao Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante, comprometendo-se, desde já, o Cliente a fornecer ao BBVA todas as informações que se mostrem necessárias e que lhe sejam solicitadas pelo BBVA para este efeito.
22.2.3. Em caso de transmissão tardia da Ordem de Pagamento, a Data-Valor do crédito na Conta de Pagamento do Beneficiário não poderá ser posterior à Data-Valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
22.2.4. Cabe ainda ao Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 13, 21.2, 21.3, 21.4 e 24 da presente PARTE II, a responsabilidade perante o Beneficiário pelo tratamento da Operação de Pagamento, nos termos das suas obrigações decorrentes da Cláusula 20.4 da presente PARTE II, devendo o Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário garantir que o montante da Operação de Pagamento fica à disposição do Beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta deste prestador, não podendo a Data-Valor do crédito na Conta de Pagamento do Beneficiário ser posterior à Data-Valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do disposto na Cláusula
20.4. da presente PARTE II.
22.2.5. No caso de uma Operação de Pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, nos termos dos números anteriores da presente Cláusula 22.2, cabe ao Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante a responsabilidade perante o Ordenante, reembolsando-o, se for caso disso e sem atraso injustificado, do montante da Operação de Pagamento não executada ou incorretamente executada e repondo a Conta de Pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da Operação de Pagamento, caso em que a Data-Valor desse crédito não poderá ser posterior à data em que o montante foi debitado.
22.2.6. Caso o Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante demonstre que o Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário recebeu o montante da Operação de Pagamento, independentemente de um mero atraso na execução, não se aplica o disposto no número anterior da presente Cláusula, atribuindo o Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário uma Data-Valor ao montante dessa operação na Conta de Pagamento do Beneficiário que não seja posterior à Data-Valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
22.2.7. Independentemente da responsabilidade incorrida pelo BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, nos termos da presente Cláusula
22.2 e se tal lhe for solicitado pelo Cliente, envidará imediatamente esforços para rastrear a Operação de Pagamento, comunicando ao Cliente, na qualidade de Beneficiário, os resultados obtidos, não lhe sendo cobrado qualquer encargo por esse serviço.
22.2.8. Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida na presente Xxxxxxxx 22.2 o BBVA será responsável perante o Cliente por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que o Cliente esteja sujeito em consequência da não execução ou execução incorreta, incluindo a execução tardia, de uma Operação de Pagamento.
22.3. Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento
22.3.1. Caso a Operação de Pagamento seja iniciada pelo Ordenante através de um Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento, o Prestador de Serviços de Pagamento que gere a Conta reembolsa ao Ordenante, sem prejuízo do disposto Cláusulas 13, 21.2, 21.3, 21.4 e 24 da presente PARTE II, o montante da Operação de Pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, procederá à reposição da Conta de Pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da Operação de Pagamento.
22.3.2. Cabe ao Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento o ónus de provar que a Ordem de Pagamento foi recebida pelo Prestador de Serviços de Pagamento que gere a Conta do Ordenante nos termos da Cláusula 17 da presente PARTE II e que, no âmbito da sua competência, a Operação de Pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência
relacionada com a não execução, com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.
22.3.3. Nos casos em que seja responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da Operação de Pagamento, o Prestador de Serviços de Iniciação do Pagamento indemniza imediatamente o Prestador de Serviços de Pagamento que gere a Conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao Ordenante.
23. ENCARGOS APLICÁVEIS
23.1. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 18.4, 19.6, 21.5 da presente PARTE II, o BBVA cobrará ao Cliente todos os encargos que sejam exigíveis ao abrigo da lei aplicável e previstos em Preçário em vigor em cada momento, que sejam adequados e correspondam aos custos efetivamente suportados pelo BBVA.
23.2. Não serão cobrados ao Utilizador de Serviços de Pagamento encargos com a prestação da informação relativa à transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos Serviços de Pagamento.
23.3. O BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento e o Utilizador de Serviços de Pagamento, podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informações por vias de comunicação diferentes das especificadas na PARTE I das presentes Condições Gerais, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do Utilizador de Serviços de Pagamento e que sejam razoáveis e correspondam aos custos efetivamente suportados pelo BBVA.
24. FORÇA MAIOR
24.1. A responsabilidade do BBVA nos termos da presente PARTE II cessa e não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à sua vontade, tais como as previstas na Cláusula 35 da PARTE I das presentes Condições Gerais, ou caso o BBVA esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente, as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
25. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
25.1. Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei e do disposto na Cláusula 34 da PARTE I das presentes Condições Gerais, os Dados Pessoais aqui recolhidos poderão ser tratados pelo BBVA, na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos, em conformidade com a legislação nacional e europeia relativa à proteção de Dados Pessoais.
26. DERROGAÇÃO PARA INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO DE BAIXO VALOR
26.1. No caso de Instrumentos de Pagamento que digam respeito apenas a Operações de Pagamento individuais que não excedam €30 (trinta euros), que tenham um limite de despesas de €150 (cento e cinquenta euros), que permitam armazenar Fundos cujo montante não exceda, em qualquer situação, €150 (cento e cinquenta euros) ou que, no caso de Instrumentos de Pagamento pré-pagos, permitam armazenar Fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação €250 (duzentos e cinquenta euros), o Cliente e o BBVA acordam na derrogação da presente PARTE II, nos termos e com o alcance que lhe é conferido pela legislação em vigor.
27. INTERFACE DEDICADA (API)
27.1. O BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento que gere Contas de Pagamento, poderá vir a desenvolver uma Interface Dedicada (API - Application Programming Interface) para comunicação com terceiros Prestadores de Serviços de Pagamento.
27.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de identificação e comunicação com os seus Clientes, na qualidade de Utilizadores de Serviços de Pagamento dos Prestadores de Serviços de Pagamento que gerem contas de pagamento, o BBVA permite aos terceiros Prestadores de Serviços de Pagamento a utilização da interface disponibilizada aos seus Clientes quando aqueles acedem diretamente às suas Contas de Pagamento, devidamente adaptada para o efeito, designadamente, Canais Digitais, observando o disposto na lei aplicável em vigor em cada momento.
27.3. Acesso à Conta de Pagamento em caso de Serviços de Iniciação do Pagamento
27.3.1. Se a Conta de Pagamento for acessível em linha, o Cliente, na qualidade de Ordenante pode recorrer a um Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento para a prestação de Serviços de Iniciação do Pagamento.
27.3.2. Quando o Cliente, na qualidade de Ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento nos termos da Cláusula 8 da presente PARTE II, o BBVA, na qualidade de Prestador de Serviços de Pagamento que gere a Conta, assegura, nos termos da lei aplicável, o direito do Cliente a utilizar o Serviço de Iniciação do Pagamento.
27.4. Acesso às informações sobre a Conta de Pagamento e à sua utilização em caso de Serviços de Informação sobre Contas
27.4.1. Se a Conta de Pagamento for acessível em linha, o Cliente, na qualidade de Utilizador de Serviços de Pagamento, pode recorrer a um Prestador de Serviços de
Informação sobre Contas para a prestação de Serviços de Informação sobre a Conta de Pagamento, nos termos da lei aplicável.
28. ALTERAÇÃO
28.1. O BBVA pode alterar as Condições Gerais previstas na presente PARTE II comunicando tal facto ao Cliente, em suporte duradouro (físico ou digital) com, pelo menos, 2 (dois) meses de antecedência sobre a data que defina para a entrada em vigor das referidas alterações, assistindo ao Cliente o direito de resolver o Contrato, imediatamente e sem encargos, até à data prevista para a sua entrada em vigor.
28.2. O BBVA e o Cliente acordam que as alterações referidas no número anterior serão consideradas aceites pelo Cliente caso este não se oponha às mesmas, mediante comunicação escrita dirigida ao BBVA, até à data prevista para a sua entrada em vigor.
28.3. As Partes acordam que as alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, devendo o BBVA informar o Cliente das referidas alterações no extrato seguinte, desde que tais alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência.
29. DURAÇÃO, DENÚNCIA E RESOLUÇÃO
29.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior, a presente PARTE II vigora por tempo indeterminado.
29.2. A denúncia das presentes Condições Gerais pode ser efetuada por qualquer uma das Partes nos termos previstos na Cláusula 26 da PARTE I das presentes Condições Gerais, isenta de encargos.
29.3. No caso de alteração das presentes Condições Gerais, o Cliente, na qualidade de Utilizador dos Serviços de Pagamento, tem o direito de resolver o Contrato imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.
29.4. Os encargos regularmente faturados pela Prestação de Serviços de Pagamento são apenas devidos pelo Cliente, na qualidade de Utilizador do Serviços de Pagamento, na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do Contrato, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos ao Cliente na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
30. AUTORIDADES DE SUPERVISÃO
São as Autoridades de Supervisão identificadas na Cláusula 36 da PARTE I das presentes Condições Gerais.
31. PROCEDIMENTOS DE RECLAMAÇÃO E DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Sem prejuízo do recurso às Autoridades de Supervisão referidas na Cláusula anterior, em matéria de procedimentos de reclamação e de resolução de litígios, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 37 da PARTE I das presentes Condições Gerais.
32. COMUNICAÇÕES
Sem prejuízo do que se encontrar especificamente previsto nas Cláusulas da presente PARTE II, a forma acordada entre as Partes para a realização de quaisquer comunicações e/ou notificações previstas na presente PARTE II será por correio postal ou correio eletrónico, nos termos previstos nas Cláusulas 18 e 19 da PARTE I das presentes Condições Gerais, para esse tipo de comunicações.
33. SIGILO BANCÁRIO
33.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 22 da PARTE I das presentes Condições Gerais, o Cliente, na qualidade de Utilizador de Serviços de Pagamento, autoriza expressamente o BBVA à partilha com o Ordenante ou com o Beneficiário da Operação de Pagamento, da informação necessária ao funcionamento de quaisquer funcionalidades e serviços disponibilizados pelo Banco de Portugal nos subsistemas aplicáveis do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), incluindo de Identificador para Derivação de Conta (Proxy Lookup) e de Confirmação de Beneficiário/Devedor (Confirmation of Payee/Payer).
33. REMISSÃO
Em tudo o mais não especialmente previsto na presente Parte II, será aplicável o disposto na PARTE I das presentes Condições Gerais, com as necessárias adaptações.
PARTE III– CONDIÇÕES GERAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BANCA À DISTÂNCIA
1. OBJECTO
1.1. As Condições Gerais previstas na presente PARTE III regulam os termos de disponibilização e utilização dos Serviços de Banca à Distância, nomeadamente dos Serviços de Banca Telefónica (Linha BBVA e Linha BBVA Net e Cartões melhor identificadas nas Cláusulas 37.5 da PARTE I e 12.2 da PARTE II respetivamente) e de Canais Digitais (XXXX.xx e aplicação/app BBVA Mobile), incluindo a funcionalidade de Correio Seguro e, bem assim, os serviços adicionais que, em cada momento, o BBVA ponha à disposição do Cliente e que os utilizem, tais como o serviço “BBVA Consigo” e outros que venham a ser criados ou que substituam aqueles.
1.2. A adesão dos Clientes aos serviços adicionais que o BBVA ponha à sua disposição em cada momento, que venham a ser criados ou que substituam os existentes e aqui previstos, estará sujeita às condições oportunamente comunicadas pelo BBVA, podendo implicar a subscrição de suportes contratuais e a sujeição às regras específicas nos mesmos estabelecidas.
1.3. O Cliente concorda e aceita que os termos dos Serviços de Banca à Distância aqui previstos e ora contratados com o BBVA, serão aplicáveis, com as devidas adaptações, aos produtos e serviços comercializados por outras entidades do Grupo BBVA, melhor identificadas na Cláusula 41 da PARTE I das presentes Condições Gerais.
1.4. O BBVA disponibiliza a cada titular da Conta, a possibilidade de aceder, individualmente, aos Serviços de Banca à Distância, para efeitos de acesso à informação bancária que não seja exclusivamente enviada ao primeiro titular, consulta de posição financeira, realização de Operações de Pagamento e contratação dos produtos e serviços financeiros que o BBVA preste em cada momento, desde que tais Clientes sejam titulares de uma Conta de Pagamento e de Credenciais de Segurança Personalizadas para o efeito.
1.5. Por regra, o BBVA não permite o acesso aos Serviços de Banca à Distância a outras pessoas, nomeadamente, aos Representantes Legais, Acompanhante ou Procuradores dos seus Clientes.
1.6. Com o primeiro acesso por parte do Cliente aos Canais Digitais, via área privada em XXXX.xx, será ativada a funcionalidade “correspondência digital”, que permite a disponibilização ao Cliente de informação bancária em formato digital, bem como a respetiva recolha, arquivo e impressão, ficando assim inibido o envio da mesma em formato papel.
1.7. Caso o Cliente pretenda voltar a receber a sua informação bancária em formato papel, poderá solicitá-lo através de uma das seguintes formas:
a) através de uma ordem direta ao seu Gestor BBVA Consigo;
b) presencialmente numa Agência BBVA;
sendo que, continuará a ter acesso a essa informação nos Canais Digitais.
1.8. Adicionalmente, o BBVA poderá disponibilizar aos seus Clientes o serviço BBVA Consigo, que consiste na disponibilização de um sistema de comunicações personalizado, para efeitos de contratação de produtos e serviços financeiros que o BBVA, em cada momento, disponibilize através, nomeadamente, do Gestor BBVA Consigo, um gestor dedicado ao Cliente.
1.9. O serviço BBVA Consigo é prestado pelo BBVA ao Cliente por meios remotos.
1.10. O “Correio Seguro” é uma funcionalidade de correio eletrónico, disponível nos Canais Digitais que inclui um canal de conversação (chat do Correio Seguro) e que, na
sequência de solicitação prévia do Cliente, permite o envio ao mesmo de documentos destinados à contratação de produtos ou serviços financeiros, mediante o processo de Autenticação Forte do Cliente.
1.11. O Cliente que pretenda subscrever os produtos ou serviços financeiros disponibilizados pelo BBVA em cada momento, poderá fazê-lo sempre que possível e quando aplicável, através dos:
a) Serviços de Banca Telefónica, utilizando as Credenciais de Segurança Personalizadas referidas na Cláusula 4.2 da PARTE II das presentes Condições Gerais; e
b) Canais Digitais, nomeadamente, utilizando a funcionalidade “Correio Seguro”, descrita no número 1.10 da presente Cláusula, dentro do prazo definido em cada momento pelo BBVA para a respetiva formalização, sob pena de caducidade, o qual será o que for expressamente indicado pelo Banco (considerando-se que a data da efetiva assinatura corresponde à data da formalização) ou o que constar da respetiva documentação contratual, caso seja anterior (considerando-se que os efeitos da assinatura efetuada em data posterior retroagem à data aposta no documento).
2. CONDIÇÕES E REQUISITOS DE ACESSO
2.1. Constituem condições e requisitos de acesso aos Serviços de Banca à Distância:
a) a conclusão do processo de abertura de Conta, com a receção pelo BBVA de toda a documentação necessária para o efeito, nos termos do disposto na Cláusula 3 da PARTE I das presentes Condições Gerais;
b) a certificação do telemóvel e correio eletrónico (e-mail) pelo Cliente, aquando da abertura da Conta, identificando-os na Ficha de Informação de Cliente Particular ou, em momento posterior, a pedido do Cliente; e
c) o envio posterior por parte do BBVA ao Cliente das respetivas Credenciais de Segurança Personalizadas, identificadas na Cláusula 4.2 da PARTE II das presentes Condições Gerais.
2.2. Fica expressamente convencionado entre as Partes que a introdução por parte do Cliente das Credenciais de Segurança Personalizadas, bem como dos códigos pessoais secretos e SMS Token, identificados na Cláusula 4.2 da PARTE II das presentes Condições Gerais, utilizados pelo Cliente para efeitos de acesso, realização de operações ou contratação de produtos e serviços, terão o valor jurídico, legal e probatório, equiparado ao da assinatura autógrafa do Cliente. Em conformidade, serão perfeitamente válidos e eficazes os Contratos, as ordens e instruções formalizadas ou transmitidas pelo Cliente e as operações realizadas mediante a utilização desses elementos.
2.3. Não obstante o disposto no número anterior, se a validade, eficácia ou prova de uma Operação de Pagamento depender da observância de determinada formalidade, o
Cliente será advertido de tal facto pelo BBVA e a Operação de Pagamento só se considerará perfeita depois de a mesma ter sido cumprida.
3. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS E MEIOS
3.1. Para os efeitos do disposto na presente PARTE III, o Cliente obriga-se a utilizar os equipamentos informáticos, telemáticos ou de telecomunicações apropriados aos fins aqui estabelecidos.
3.2. As comunicações ou interações efetuadas ao abrigo de um dos Serviços de Banca à Distância, previstos na presente PARTE III, desenvolvem-se através de canais públicos de comunicação.
3.3. Por conseguinte, sem prejuízo do disposto na PARTE II das presentes Condições Gerais em matéria de responsabilidade, o BBVA não será responsável por quaisquer erros de transmissão, deficiências técnicas ou interferências, ou desconexões ocorridas por via e no âmbito dos sistemas de comunicação ou das redes utilizados pelo Cliente para o acesso aos Canais Digitais, a menos que a ocorrência do facto danoso seja imputável a ato ou omissão culposa do BBVA.
3.4. Sempre que ocorram incidências em Sistemas Operacionais, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 35 da PARTE I das presentes Condições Gerais.
3.5. O Cliente reconhece que os Canais Digitais do BBVA têm subjacentes meios técnicos complexos, nos quais poderão surgir falhas e anomalias a que o BBVA é alheio, bem como a necessidade de se proceder à manutenção e ajustamentos, pelo que o BBVA não pode garantir a operacionalidade do mesmo a todo o tempo, e não será responsável por danos emergentes de atrasos e indisponibilidades que tenham tais motivos por fundamento.
3.6. O BBVA não se responsabiliza por quaisquer atrasos, interrupções, erros ou quaisquer outros inconvenientes que tenham origem em fatores fora do seu controle, nomeadamente, deficiências provocadas pela rede de telecomunicações, pelo sistema informático do Cliente, pelos modems, pelo software de ligação, pela corrente elétrica, pela utilização de serviços disponibilizados por terceiros ou pela internet.
3.7. É da responsabilidade do Cliente manter os seus sistemas e dispositivos informáticos atualizados e protegidos, disponibilizando o BBVA ao Cliente, no seu sítio de internet XXXX.xx, as “Recomendações de Segurança” que, em cada momento, considere adequadas para efeitos de utilização dos Serviços de Banca à Distância.
4. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
4.1. Aos Serviços de Banca Telefónica e BBVA Consigo aplicar-se-á o disposto nas Cláusulas 37.5 da PARTE I e 12.2 da PARTE II das presentes Condições Gerais.
4.2. Os Canais Digitais e Correio Seguro encontram-se permanentemente disponíveis, sem prejuízo do disposto na Cláusula 3.4 supra da presente PARTE III.
5. DEVER DE CONFIDENCIALIDADE
5.1. Sem prejuízo do especialmente previsto na Cláusula 12 da PARTE II das presentes Condições Gerais, relativa às obrigações do Cliente associadas aos Instrumentos de Pagamento, o Cliente, para efeitos da presente PARTE III obriga-se a:
a) guardar segredo das suas Credenciais de Segurança Personalizadas, nomeadamente os seus códigos pessoais secretos, sendo expressamente proibido ao Cliente facultar o conhecimento dos mesmos a terceiros;
b) a não proceder à anotação das suas Credenciais de Segurança Personalizadas em qualquer suporte material, mesmo sob forma codificada; e
5.2. Não obstante o exposto no número anterior, sempre que o Cliente suspeite que terceiros possam ter conhecimento dos códigos pessoais de acesso, deverá informar imediatamente o BBVA, pelo meio mais expedito que tiver ao seu alcance.
5.3. O Cliente obriga-se, igualmente, a informar imediatamente o BBVA caso ocorra extravio, subtração ou utilização indevida ou fraudulenta, por terceiros, das suas Credenciais de Segurança Personalizadas.
6. BLOQUEIO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DE BANCA À DISTÂNCIA
6.1. Caso se verifique algum dos factos descritos nos números 5.2 e 5.3 da Cláusula 5 da presente PARTE III, o BBVA bloqueará imediatamente o acesso aos Serviços de Banca à Distância, e anulará as Credenciais de Segurança Personalizadas, sem prejuízo do especialmente previsto na Cláusula 10.2, no que diz respeito ao bloqueio de Instrumentos de Pagamento, e na Cláusula 12.4, no que diz respeito ao impedimento da utilização de Instrumentos de Pagamento, ambas da PARTE II das presentes Condições Gerais.
7. ALTERAÇÕES E SUSPENSÃO DE ACESSO
7.1. O BBVA poderá alterar o âmbito e funcionamento dos Serviços de Banca à Distância, bem como, suspendê-los, total ou parcialmente, por razões técnicas, de controlo ou por qualquer outra causa justificada, prevista na Cláusula 10.2, da PARTE II das presentes Condições.
7.2. O BBVA poderá bloquear o acesso aos Canais Digitais se o Cliente efetuar 3 (três) tentativas, sem sucesso, com vista à sua utilização.
8. PROCESSAMENTO E PROVA
8.1. O Cliente autoriza irrevogavelmente o BBVA a:
a) gravar chamadas telefónicas efetuadas entre as Partes;
b) não executar quaisquer ordens quando não cumpram os requisitos previstos na lei aplicável;
c) não executar quaisquer ordens caso o BBVA tenha razoáveis dúvidas sobre a identidade do Ordenante ou sobre a natureza da Operação de Pagamento solicitada;
8.2. O Cliente autoriza ainda irrevogavelmente o BBVA a, sempre que o entenda necessário:
a) utilizar as gravações telefónicas ou registos informáticos como meio probatório em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial de qualquer natureza;
b) exigir ao Cliente a confirmação escrita, prévia ou posterior, de ordens que pressuponham a movimentação de Fundos, atendendo ao seu valor ou características.
8.3. Atendendo ao exposto no número anterior, o BBVA reserva-se o direito de verificar e estudar, dentro de um prazo razoável, as ordens recebidas antes de proceder à sua execução.
8.4. O BBVA manterá um registo digital dos acessos do Cliente, das instruções por ele transmitidas e das operações celebradas, podendo tal registo digital servir como meio probatório em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial de qualquer natureza.
9. CONTEÚDOS INFORMATIVOS
9.1. O BBVA disponibiliza, em cada momento, nos seus Canais Digitais, conteúdos informativos relacionados com o tipo de atividade, produtos e serviços que realiza, nomeadamente, cotações, índices, notícias, estudos ou outros.
9.2. Os referidos conteúdos informativos, quando não são elaborados diretamente pelo BBVA, são elaborados por terceiros, que autorizaram o BBVA a receber, armazenar, utilizar e difundir tais conteúdos junto dos seus Clientes e devem ser tidos como meramente introdutórios.
9.3. Apesar de o BBVA selecionar criteriosamente as suas fontes de informação, poderão escapar à sua análise alguns erros ou omissões, não podendo, por isso, garantir a exatidão ou integralidade da informação disponibilizada, nem ser responsabilizado pela sua eventual incorreção ou pela má perceção, interpretação ou utilização da mesma, não se responsabilizando por eventuais danos ou prejuízos derivados do acesso ou má utilização dos referidos conteúdos.
9.4. Os conteúdos informativos disponibilizados pelo BBVA através dos Canais Digitais não constituem nenhuma proposta ou recomendação de investimento e não vinculam o BBVA.
9.5. O Cliente utilizará os conteúdos informativos disponibilizados por parte do BBVA por sua conta e risco, sendo o Cliente exclusivamente responsável pelas decisões de investimento adotadas, não podendo o BBVA ser responsabilizado perante o Cliente ou terceiros por danos causados por qualquer decisão tomada e/ou executada com base na informação disponibilizada.
9.6. O BBVA reserva-se o direito de atualizar, modificar ou eliminar a informação contida nos Canais Digitais, podendo inclusivamente, não permitir o acesso à dita informação.
9.7. O BBVA proíbe a cópia, duplicação, redistribuição, comercialização ou qualquer outra atividade que se possa realizar com base na utilização dos conteúdos dos seus Canais Digitais, mesmo citando a fonte, salvo prévio consentimento por escrito do BBVA.
10. DURAÇÃO E DENÚNCIA DOS SERVIÇOS DE BANCA À DISTÂNCIA
10.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 26 da PARTE I das presentes Condições Gerais, a presente PARTE III entra em vigor no momento em que estejam reunidos os requisitos prévios especificados na Cláusula 2 da presente PARTE III e vigorará até que o BBVA ou o Cliente a denunciem por escrito, observando o disposto na Cláusula 26.3 da PARTE I.
10.2. Salvo quando expressamente declarado pelo BBVA ou pelo Cliente, a denúncia do serviço BBVA Consigo não implica a denúncia dos restantes Serviços de Banca à Distância previstos na presente PARTE III e, bem assim, a denúncia de qualquer dos outros serviços previstos na presente PARTE III não implica a denúncia do serviço BBVA Consigo, mantendo-se vigentes todas as previsões que não pressuponham a existência dos restantes Serviços de Banca à Distância.
11. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
11.1. A recolha e tratamento dos Dados Pessoais ao abrigo dos serviços previstos na presente PARTE III, obedecerão ao disposto na Cláusula 34 da PARTE I das presentes Condições Gerais.
12. REMISSÕES
12.1. Em tudo o mais não especialmente previsto na presente PARTE III, incluindo os termos e expressões nela utilizados, iniciados por letra maiúscula, será aplicável, consoante o caso, o disposto na PARTE I ou na PARTE II das presentes Condições Gerais, com as necessárias adaptações.
Declaro(amos) que, previamente à abertura de Conta, me(nos) foi disponibilizado um exemplar: (i) das presentes Condições Gerais, compostas por 3 (três) partes e integradas por 45 folhas; (ii) da Ficha de Informação Normalizada; (iii) do Formulário de Informação ao Depositante; e (iv) do Documento de Informação sobre Comissões, os quais li(lemos) e cujo conteúdo compreendo(emos) e aceito(amos). Mais confirmo(amos) a veracidade e atualidade dos dados e informação por mim(nós) prestados.
Feito em aos em exemplares, todos com igual valor de original, destinando-se cada exemplar a cada uma das Partes.
O BBVA
O(S) CLIENTE(S)
(assinatura(s) conforme documento de identificação do Cliente)
Conta de Depósito à Ordem n.º Cliente(s):
PROCEDIMENTOS PARA ATIVAÇÃO DE ACESSOS AOS SERVIÇOS DE BANCA À DISTÂNCIA
I - Procedimentos para ativação de acessos:
a) Canais Digitais:
A ativação dos Canais Digitais através da área privada do Cliente é efetuada com recurso ao PIN de Canais e deverá ser efetuado em opção própria existente no sítio de internet do BBVA em XXXX.xx. Para tal, o Cliente deverá introduzir os seguintes dados: Código de Utilizador, PIN de Canais, número de Conta ou número de contribuinte fiscal, devendo definir o seu PIN de Acesso.
b) Linha BBVA:
Durante o processo de ativação nunca será solicitado o código de utilizador associado ao Cliente, mas apenas: (i) a Referência Linha BBVA”; (ii) 3 posições do documento identificativo do Cliente; bem como, (iii) o PIN de Canais. Esta identificação possibilita ao Cliente definir de imediato o seu PIN de Acesso à Linha BBVA e o PIN de Operações da Linha BBVA.
A adesão a este serviço poderá ser também efetuada através do sítio de internet XXXX.xx, logo após o primeiro acesso à área privada.
II - Primeiro acesso:
a) XXXX.xx:
É solicitada a Autenticação Forte do Cliente, através da inserção de um SMS Token enviado para o telemóvel certificado do Cliente.
b) Linha BBVA:
Para efetuar o primeiro acesso não existem requisitos especiais, podendo o mesmo operar de imediato com base nos códigos definidos no ponto I.b) supra.