DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. É dever do tripulante guardar lealdade à companhia armadora, nomeadamente não divulgando informações referentes à sua organização, políticas internas ou negócios, de que venha a ter conhecimento no âmbito da sua atividade profissional.
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. Fica, por meio deste Acordo, estabelecido e reforçado dever de confidencialidade de cada Farmacêutico para com a empresa, no sentido de não divulgar (seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio ou maneira), ou usar, ainda que em causa própria, assim como manter o mais absoluto sigilo, confidencialidade e reserva, sobre os serviços, dados, informações e documentos que, em razão de sua função, vier a prestar, manusear e/ou conhecer, aqui globalmente chamados informações confidenciais, como tais entendidas: todas as informações técnicas ou de negócio, knowhowou informações confidenciais em geral, seja de que forma se apresentem, isto é, fisicamente ou eletronicamente, incluindo, mas não limitado a, dados, diagramas, planos, notas, desenhos, modelos, manuais, memorandos e relatórios, fornecidos ao empregado pela empresa, só ou juntamente com outras pessoas, no curso da sua relação de emprego, notadamente informações relativas a faturamento da empresa, politica de preços adotada.
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. As Partes obrigam-se a manter sigilo absoluto sobre todas as informações e sobre todos os negócios da outra Parte a que tiverem acesso, responsabilizando-se, em caso de divulgação para finalidade diversa do presente Contrato, inclusive por perdas e danos decorrentes.
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. 1. O adjudicatário compromete-se a garantir a confidencialidade e proteção da informação identificada como protegida, confidencial ou com outra expressão de igual significado, que lhe seja revelada pela INCM, ao abrigo ou relacionado com a execução do presente contrato ou com a finalidade fixada no n.º 3 da presente cláusula.
2. Por informação protegida ou confidencial, adiante designada globalmente por “Informação”, entende-se toda a informação, de qualquer natureza (quer seja oral, escrita, eletrónica ou sob qualquer outra forma), direta ou indiretamente relacionada com a INCM, ativos, passivos ou assuntos financeiros, disponibilizadas pela mesma ou em seu nome, juntamente com qualquer informação resultante e quaisquer análises, compilações, estudos ou outros materiais preparados pelo adjudicatário ou em seu nome, e que contenham ou reflitam de outro modo ou sejam geradas (na totalidade ou em parte) a partir de tal informação.
3. A Informação divulgada pela INCM tem como finalidade exclusiva a serviços de aquisição de Licenciamento adicional para conetor Kofax Express desktop, suporte edoclink (manutenção corretiva e evolutiva) e Bolsa de horas para formação módulo Business Intelligence, integrações edocLink/SAP e apoios diversos, pelo que o adjudicatário deverá garantir o sigilo relativamente a toda a informação referida no número anterior, obrigando-se a não usar, divulgar ou ceder a qualquer título a informação divulgada pela INCM para qualquer outra finalidade distinta da aqui estipulada, salvo autorização por escrito desta última.
4. O adjudicatário obriga-se (i) a adotar todas as medidas necessárias para impedir o uso indevido da informação por qualquer pessoa que a ela não tenha necessidade de ter acesso e (ii) a assegurar os meios adequados à prevenção do extravio ou perda da informação, comunicando sempre à INCM a ocorrência de incidentes desta natureza, ainda que esta comunicação não exclua a sua responsabilidade.
5. O adjudicatário obriga-se a restituir (i) qualquer cópia, excerto ou parte dos elementos da Informação referidos no n.º 2, no prazo de 8 (oito) dias, após solicitação escrita da INCM, bem como
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. Todas as informações coletadas durante as análises de Due Diligence devem ser tratadas com confidencialidade e sigilo pelas áreas e responsáveis envolvidos.
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. 5.1. Sem prejuízo do especialmente previsto na Cláusula 12 da PARTE II das presentes Condições Gerais, relativa às obrigações do Cliente associadas aos Instrumentos de Pagamento, o Cliente, para efeitos da presente PARTE III obriga-se a:
a) guardar segredo das suas Credenciais de Segurança Personalizadas, nomeadamente os seus códigos pessoais secretos, sendo expressamente proibido ao Cliente facultar o conhecimento dos mesmos a terceiros;
b) a não proceder à anotação das suas Credenciais de Segurança Personalizadas em qualquer suporte material, mesmo sob forma codificada; e
5.2. Não obstante o exposto no número anterior, sempre que o Cliente suspeite que terceiros possam ter conhecimento dos códigos pessoais de acesso, deverá informar imediatamente o BBVA, pelo meio mais expedito que tiver ao seu alcance.
5.3. O Cliente obriga-se, igualmente, a informar imediatamente o BBVA caso ocorra extravio, subtração ou utilização indevida ou fraudulenta, por terceiros, das suas Credenciais de Segurança Personalizadas.
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. 12.1. As partes deverão manter confidencialidade no que diz respeito ao conteúdo dos acordos celebrados entre o Fornecedor e o Comprador, mesmo após o término da relação contratual.
12.2. O Fornecedor e o Comprador deverão, além disso, manter total confidencialidade e sigilo em relação a todos os segredos comerciais, conceitos, planos, informações biológicas, know-how, contratos, estudos, pareceres, pesquisas e outras informações confidenciais que as partes em questão tenham tido acesso em conexão com acordos escritos celebrados, e que até o momento não eram de conhecimento comum ou disponíveis ao público. O dever de confidencialidade implica também na proibição de utilização da informação para qualquer outra finalidade que não seja a celebração do acordo/contrato aqui firmado.
12.3. O Comprador poderá divulgar informações ou materiais confidenciais somente aos seus funcionários, e na medida em que os mesmos precisem conhecê-los. O Comprador, ao repassar informações confidenciais ao seu pessoal, responderá perante o Fornecedor pelas ações desses empregados e consultores quanto à confidencialidade das informações repassadas.
12.4. As informações confidenciais confiadas ao Comprador somente poderão ser abertas à terceiros mediante consentimento prévio e por escrito do Fornecedor, ou em caso de determinação judicial, hipótese em que o Comprador deverá informar de imediato, por escrito, ao Fornecedor para que esta procure obstar e afastar a obrigação de revelar as informações.
12.5. O Comprador deverá notificar o Fornecedor, caso tome conhecimento de divulgações indevidas por parte de um de seus empregados, sócios, diretores, acionistas ou afiliadas, o que não excluirá sua responsabilidade.
12.6. Todas as informações de confidencialidade e sigilo previstas neste termo terão validade durante toda a vigência deste instrumento, enquanto perdurar a parceria comercial e, ainda, por um período mínimo de 05 (cinco) anos após o término da parceria comercial entre as partes.
12.7. Cada parte, neste ato, reconhece e aceita que, na hipótese de violação a quaisquer das cláusulas de confidenciabilidade, estará ela sujeita a todas as sanções e penalidades estabelecidas nos termos da legislação brasileira, nos campos civil e penal, especialmente quanto ao estabelecido nos Artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, no que diz respeito ao pagamento de indenização por perdas e danos causados à outra parte, em virtude de tal violação.
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. 1. Se durante a negociação uma parte fornece a outra informação confidencial, o destinatário tem o dever de não a divulgar e não a utilizar de forma inapropriada no seu interesse.
2. A parte que use ou divulgue informação confidencial obtida durante a negociação sem autorizacção da outra, deve compensar o prejuízo que causar.
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. O OBRACRE protege os dados e informações confidenciais obtidos ao longo do processo de acreditação, designadamente os obtidos durante as avaliações efetuadas, através de cláusulas de confidencialidade incluídas nos acordos estabelecidos com o seu pessoal e colaboradores externos (avaliadores, membros de comissões, peritos, organismos regulamentares), e controlando o acesso a informação confidencial. O OBRACRE pode prestar informações sobre os seus clientes a terceiros mediante o prévio conhecimento e aceitação por parte dos clientes. Caso por obrigações legais o OBRACRE seja obrigado a fornecer informações sobre os seus clientes, o OBRACRE notificará os clientes afetados do fato, se não houver impedimento legal.
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. No ato de sua posse, cada membro do Comitê deverá assinar um Termo de Confidencialidade, no qual se compromete, durante a vigência do seu mandato e pelo período de 2 (dois) anos após o seu término, a guardar sigilo de todas e quaisquer informações a que tiver acesso em decorrência de suas atividades no Comitê, especialmente informações de cunho estratégico ou da gestão operacional e financeira do Fundo. Da mesma forma, os membros do Comitê deverão ratificar o seu compromisso de confidencialidade mediante assinatura obrigatória da ata de cada reunião do Comitê.