Objeto e âmbito Cláusulas Exemplificativas

Objeto e âmbito. 1 — O presente regulamento estabelece, em conjunto com a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, as regras para o uso, ocupa- ção e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Alfândega da Fé, constituindo o regime do seu plano diretor municipal decorrente da revisão concluída em 2014. 2 — Salvo explícita determinação em contrário do presente regula- mento, as expressões “plano diretor municipal em vigor” e “presente plano” referem-se ao plano diretor municipal de Alfândega da Fé de- corrente da revisão referida no número anterior. 3 — Em todos os atos abrangidos pelo presente plano, as disposições deste serão respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.
Objeto e âmbito. O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados em cursos do IPCB, que prévia e devidamente autorizados, frequentem unidades curriculares, períodos de estudo ou estágio noutras Instituições de Ensino Superior Estrangeiras (IESE). O regulamento é constituído por dois capítulos: o capítulo I define as regras gerais dos programas de mobilidade de estudantes e o capítulo II define os trâmites necessários ao reconhecimento da mobilidade efetuada pelos estudantes nas instituições de acolhimento.
Objeto e âmbito. O presente Regulamento define as regras do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia, adiante designado por PPEC, o qual tem por objetivo a promoção de medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica e gás, de forma individualizada ou integrada. O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras para a valorização e seleção das medidas de eficiência energética, os procedimentos de gestão, implementação, divulgação e reporte das medidas, bem como as regras e procedimentos de registo, divulgação e reporte dos recursos financeiros associados, da competência da ERSE, nos termos previstos no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico e no Regulamento Tarifário do Setor do Gás. A execução do PPEC obedece ainda ao disposto nos seguintes documentos: Avisos para apresentação de candidaturas emitidos pela ERSE; Orientações técnicas, relativas às candidaturas a financiamento, ao seu procedimento de avaliação e ao acompanhamento da implementação das medidas financiadas, da competência da ERSE. Os documentos referidos no número anterior são publicitados no portal da ERSE.
Objeto e âmbito. 2.1. As Condições Gerais previstas na presente PARTE II aplicam-se à prestação de Serviços de Pagamento por parte do BBVA e regem a execução futura de Operações de Pagamento individuais e sucessivas, na aceção do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica. 2.2. Os Serviços de Pagamento prestados pelo BBVA ficam também sujeitos ao disposto na PARTE I das presentes Condições Gerais, no que não estiver especialmente regulado na presente PARTE II, sem prejuízo das condições gerais, especiais e particulares eventualmente aplicáveis a um serviço especialmente contratado entre o Cliente e o BBVA e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável. 2.3. A presente PARTE II não será aplicável às Operações de Pagamento expressamente excluídas pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica. 2.4. Salvo convenção entre o BBVA e o Cliente, quando tal seja legalmente admissível, a presente PARTE II é aplicável: (i) às Operações de Pagamento efetuadas na moeda de um Estado membro, caso tanto o Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante como o Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, ou o único Prestador de Serviços de Pagamento que intervém na Operação de Pagamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado membro da União; (ii) às Operações de Pagamento efetuadas numa moeda que não seja a de um Estado membro, caso tanto o Prestador de Serviços de Pagamento do Ordenante como o Prestador de Serviços de Pagamento do Beneficiário, ou o único Prestador de Serviços de Pagamento que intervém na Operação de Pagamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado membro da União; (iii) às parcelas da Operação de Pagamento efetuadas em Portugal em qualquer moeda, caso um dos Prestadores de Serviços de Pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União. 2.5. Caso venham a prevalecer usos ou outras convenções de mercado, as mesmas poderão ser aplicadas pelo BBVA, nos termos que vierem a ser definidos.
Objeto e âmbito. O presente Memorando de Entendimento tem por objeto a harmonização e definição das condições de registro no CAU de Arquitetos membros da OA, e de inscrição na OA de Arquitetos e Urbanistas registrados no CAU, angolanos e brasileiros, natos e naturalizados.
Objeto e âmbito. O presente Contrato tem por objeto principal a aquisição pela MAIAMBIENTE ao Segundo Outorgante de tampas para contentores de RSU´s, em conformidade com o Caderno de Encargos, Cláusulas Técnicas (23ºa 29º) e Proposta aceite.
Objeto e âmbito. A CONTRATADA deverá apresentar na Festa do 26º aniversário do Município as seguintes atrações: 15/12/2017 Show Sertanejo com a dupla Xxxxx e Xxxxxxx e 16/12/2017 Show Forró com o cantor Xxxxx Xxxxxx, as apresentações serão no mínimo 90 (noventa) minutos de duração por show.
Objeto e âmbito. A preserte lei institui mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários nas instituições para as quais realizam a sua atividade.
Objeto e âmbito. O presente Contrato tem por objeto principal a MANUTENÇÃO DO ERP CEGID PRIMAVERA PUBLIC SECTOR E INTEGRAÇÃO a) Suporte técnico externo para responder a dúvidas dos utilizadores que vão surgindo com a exploração das funcionalidades da nova solução, e de desenvolver ajustes na plataforma decorrentes de requisitos de trabalho internos, que se vão evidenciando ao longo do tempo;
Objeto e âmbito. 1 — O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e o concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL); 2 — O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estu- dos conducentes ao grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem; 3 — São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudan- tes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e ainda os estudantes titulares de cursos su- periores nos termos a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.