Objeto e âmbito. O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho de Administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A. (adiante designada por “REN” ou “Sociedade”), bem como as normas de conduta dos seus membros, em complemento do disposto no Contrato de Sociedade e no Código de Conduta da Sociedade.
Objeto e âmbito. 1 — O presente regulamento estabelece, em conjunto com a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, as regras para o uso, ocupa- ção e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Alfândega da Fé, constituindo o regime do seu plano diretor municipal decorrente da revisão concluída em 2014.
2 — Salvo explícita determinação em contrário do presente regula- mento, as expressões “plano diretor municipal em vigor” e “presente plano” referem-se ao plano diretor municipal de Alfândega da Fé de- corrente da revisão referida no número anterior.
3 — Em todos os atos abrangidos pelo presente plano, as disposições deste serão respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.
Objeto e âmbito. O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados em cursos do IPCB, que prévia e devidamente autorizados, frequentem unidades curriculares, períodos de estudo ou estágio noutras Instituições de Ensino Superior Estrangeiras (IESE). O regulamento é constituído por dois capítulos: o capítulo I define as regras gerais dos programas de mobilidade de estudantes e o capítulo II define os trâmites necessários ao reconhecimento da mobilidade efetuada pelos estudantes nas instituições de acolhimento.
Objeto e âmbito. 1 - O presente Contrato tem por objeto a realização, pela Segunda Outorgante, da Aquisição de Serviços para “Aquisição de Serviços de Limpeza e Desobstrução dos Sistemas de Águas Residuais do SPPIAA – Lote 2”.
2 - A Aquisição de Serviços referida no número anterior será realizada de acordo com o estabelecido nas condições do procedimento por Concurso Púbico denominado “Aquisição de Serviços de Limpeza e Desobstrução dos Sistemas de Águas Residuais do SPPIAA”, seus anexos ou aditamentos e na Proposta apresentada pela Segunda Outorgante, documentos que fazem parte integrante deste Contrato.
3 - A Segunda Outorgante obriga-se a afetar, para a Aquisição dos Serviços, profissionais com habilitações, capacidade, especialização e experiência necessárias para assegurar um elevado padrão de qualidade na execução dos mesmos, bem como para dar, em tempo útil, uma resposta e correção rápidas a qualquer problema à qualidade dos serviços por si prestados.
4 - A Primeira Outorgante não terá qualquer poder de direção ou autoridade sobre os profissionais disponibilizados pela Segunda Outorgante, os quais prestarão os Serviços com total autonomia e independência e sem qualquer subordinação hierárquica relativamente à Primeira Outorgante, sendo a Segunda Outorgante exclusivamente responsável por todos os ónus e obrigações respeitantes, nomeadamente a encargos tributários e de segurança social para com os profissionais.
5 - Todos os serviços a efetuar pela Segunda Outorgante serão realizados na área de intervenção da Primeira Outorgante, devendo na elaboração dos serviços ser respeitados os regulamentos nacionais e comunitários em vigor.
6 - A Primeira Outorgante tolera a utilização, por parte da Segunda Outorgante, dos instrumentos de trabalho que se demonstrem necessários à prossecução dos serviços a prestar, sem que desta tolerância resultem quaisquer direitos para além dos estabelecidos no presente Contrato.
Objeto e âmbito. 1 - O presente Regulamento define as regras do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia, adiante designado por PPEC, o qual tem por objetivo a promoção de medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica e gás natural, de forma individualizada ou integrada.
2 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras para a valorização e seleção das medidas de eficiência energética, os procedimentos de gestão, implementação, divulgação e reporte das medidas, bem como as regras e procedimentos de registo, divulgação e reporte dos recursos financeiros associados, da competência da ERSE,. nos termos previstos no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico e no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural.
3 - A execução do PPEC obedece ainda ao disposto nos seguintes documentos:
a) Nos avisos para apresentação de candidaturas emitidos pela ERSE;
b) Nas orientações técnicas, relativas às candidaturas a financiamento, ao seu procedimento de avaliação e ao acompanhamento da implementação das medidas financiadas, da competência da ERSE.
4 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados no portal da ERSE.
Objeto e âmbito. 1 - O presente Aviso estabelece procedimentos e critérios a observar na avaliação da solvabilidade dos consumidores pelas entidades habilitadas a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal.
2 - As disposições do presente Aviso são aplicáveis aos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (“Decreto-Lei n.º 74-A/2017”), e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho (“Decreto-Lei n.º 133/2009”), com exceção dos seguintes:
a) Ultrapassagens de crédito, na aceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009; e
b) Contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes.
Objeto e âmbito. 1 – O presente regulamento fixa as condições para a perceção, por parte de investigadores com contrato de trabalho com o Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço, da remuneração prevista:
a) Na alínea g) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na redação atual;
b) Na alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
2 – O presente regulamento fixa ainda as condições para a perceção, por parte de colaboradores com contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço com o ICJP, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço, de remunerações adicionais em resultado da sua atividade exercida ao abrigo de contratos ou projetos subsidiados em que seja parte o ICJP, em que a responsabilidade pela execução das atividades seja deste e em que a remuneração paga seja suportada exclusivamente com receita proveniente desses contratos ou projetos.
3 – O presente regulamento aplica-se aos casos de colaboração de investigadores e de colaboradores do ICJP na realização de atividades cuja execução, nos termos em que foram contratualizadas, caiba:
a) Ao ICJP;
b) Ao Lisbon Public Law Research Centre (LPL);
c) A outras instituições, quaisquer que sejam as suas natureza e nacionalidade, que tenham celebrado um contrato, nomeadamente um third party agreement, que associe o ICJP ou o LPL à execução de uma atividade específica para a qual seja necessária a colaboração de docentes, investigadores ou bolseiros de investigação científica do ICJP ou do LPL.
Objeto e âmbito. 1 — A presente secção regula o acesso e ingresso pelos regimes de mudança de par instituição/ curso, de mudança entre regimes e ramos de um mesmo curso e reingresso, nos CTeSP e nos cursos de 1.º ciclo do IPS nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
2 — A presente secção disciplina, igualmente, a reinscrição e a mudança entre ramos de um mesmo curso de 2.º ciclo conducente ao grau de mestre do IPS.
Objeto e âmbito. 1 — O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e o concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL);
2 — O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estu- dos conducentes ao grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem; 3 — São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudan- tes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e ainda os estudantes titulares de cursos su- periores nos termos a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Objeto e âmbito. 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime do sub- sídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda.
2 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), para efeitos de aplicação do disposto nos ar- tigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, e de comprovação das condições de acesso ou de manutenção do subsídio de renda.