SUMÁRIO
REGULAMENTO
INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – RILC AFEAM
AFEAM
VIGÊNCIA EM 30 DE JUNHO DE 2022.
REGULAMENTO DE INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – RILC AFEAM
SUMÁRIO
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERIAS 7
TÍTULO II - DA ATUAÇÃO CONCORRENCIAL 9
CAPÍTULO II - DA ATIVIDADE FINALÍSTICA E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS 9
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÕES 10
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS 10
Seção I – Da Instrução Processual 10
Seção II – Das Regras de Competência e Organização 11
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DA AUTORIDADE COMPETENTE 11
Seção I – Da Comissão Permanente de Licitação 11
Seção II – Do Agente de Licitação 12
Subseção I - Atribuições e Responsabilidades 12
Subseção II - Da Garantia de Defesa Especializada junto aos Órgãos Externos 13
Subseção III - Dos Treinamentos e Atualização dos Membros da Comissão Permanente de Licitação 14
Seção III – Da Autoridade Competente 14
Subseção I - Atribuições e Responsabilidades 14
CAPÍTULO III - DA FASE INTERNA DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO 15
Subseção I - Da Etapa de Formalização da Demanda 16
Subseção II - Da Etapa de Estudos Técnicos Preliminares 16
Subseção III - Da Etapa de Termo de Referência ou Projeto Básico 18
Subseção IV - Da Etapa de Gerenciamento de Riscos 20
Seção II - Da Indicação de Marca 21
Seção III - Da Padronização 22
Seção IV - Da Contratação Simultânea 22
Seção V - Do Valor Estimado da Contratação 22
Seção VI - Disposições Específicas 24
Subseção I – Das Contratações de Obras e Serviços 24
Subseção II – Das Contratações Internacionais 26
Subseção III – Das Alienações 27
Subseção IV – Das Contratações de Publicidade e Propaganda 29
CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES OU SER CONTRATADO 29
CAPÍTULO V – DA FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR 31
Seção I – Da Contratação por Processo Licitatório 31
Seção II – Da Etapa de Preparação 32
Seção III – Da Seleção da Modalidade de Licitação 32
Seção IV – Da Seleção do Modo de Disputa 33
Subseção I - Modo de Disputa Aberto 33
Subseção II - Modo de Disputa Fechado 34
Subseção III - Combinação dos Modos de Disputa Aberto e Fechado 34
Seção V – Da Elaboração do Instrumento Convocatório 35
Subseção I – Das Vedações do Instrumento Convocatório 36
Seção VI – Da Designação do Agente de Licitação 37
Seção VII – Da Etapa de Divulgação 37
Seção VIII – Dos Esclarecimentos e Impugnações ao Instrumento Convocatório 38
Seção IX – Da Etapa de Apresentação de Lances ou Propostas 39
Subseção I - Da Licitação pelo Procedimento Similar ao da Modalidade Pregão – Forma Presencial 39
Subseção II - Da Licitação pelo Procedimento Similar ao da Modalidade Pregão – Forma Eletrônica 40
Subseção III – Procedimento Licitatório da Lei nº 13.303/2016 41
Seção X - Da Etapa de Julgamento 41
Subseção I - Menor Preço e de Maior Desconto 42
Subseção II - Melhor Combinação de Técnica e Preço e de Melhor técnica 43
Subseção III - Melhor Conteúdo Artístico 45
Subseção IV - Maior Oferta de Preço 45
Subseção V - Maior Retorno Econômico 46
Subseção VI - Melhor Destinação dos Bens Alienados 47
Seção XIII – Da Etapa de Negociação 51
Seção XIV - Da Etapa de Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas 51
Seção XV - Da Etapa de Habilitação 54
Subseção I - Da Habilitação Jurídica 54
Subseção II - Da Qualificação Técnica 55
Subseção III - Da Qualificação Econômico-Financeira 58
Subseção IV - Da Regularidade Fiscal 59
Seção XVI - Da Participação em Consórcio 60
Seção XVII – Da Etapa Recursal 61
Seção XVIII - Das Etapas de Adjudicação e Homologação 63
CAPÍTULO VI- DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES 64
Seção I - Da Definição dos Procedimentos Auxiliares 64
Seção II - Da Pré-Qualificação Permanente 64
Seção III - Do Cadastramento de Fornecedores 66
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização 67
Seção V - Do Sistema de Registro de Preços 67
CAPÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO DIRETA 75
Seção I – Da Dispensa de Licitação 75
Seção II – Da Inexigibilidade de Licitação 78
Seção III – Da Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade de Licitação 79
Seção IV - Do Credenciamento 79
CAPÍTULO VIII - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO 80
TÍTULO IV - DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS 81
Seção I - Do Regime Jurídico Aplicado 81
Seção II - Da Formalização das Contratações 81
Seção III - Da Publicidade das Contratações 83
Seção IV - Das Cláusulas Contratuais 84
Seção V – Das Garantias de Execução 85
Seção VI -Da Duração dos Contratos 86
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DOS CONTRATOS 86
Seção I - Da Prorrogação dos Contratos 86
Seção II - Da Alteração dos Contratos 87
Seção III - Do Reajustamento dos Contratos 89
Subseção I - Do Reajustamento de Preços em Sentido Estrito 89
Subseção II - Da Repactuação dos Contratos 90
Subseção III - Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro 92
Seção IV - Da Execução dos Contratos 93
Seção V – Do Recebimento do Objeto do Contrato 95
Seção VII - Da Gestão e Fiscalização dos contratos 98
Seção VIII - Da Extinção dos contratos 99
Seção I – Da Celebração de convênios 100
Subseção I – Da vedação de Celebração de Convênios 100
Seção II – Dos Documentos Obrigatórios para celebração de convênios 101
Subseção I – Do Plano de Trabalho 101
Seção II – Das Cláusulas Necessárias 102
Seção III – Da Prestação de Contas dos Convênios 102
TÍTULO V - DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO DO CONTRATO 103
CAPÍTULO I DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 103
Seção I – Das Condutas Reprováveis 103
Seção II – Da Sanção de Advertência 104
Seção III – Da Sanção de Multa 105
Subseção I - Hipótese de Aplicação no Processo de Seleção do Fornecedor 105
Subseção II - Hipótese de Aplicação na Execução Contratual 106
Subseção III – Do Grau e Valor das Infrações 106
Subseção IV – Do Grau e Valor das Infrações nos Serviços com Dedicação de Mão de Obra 107
Seção IV – Da Sanção de Suspensão e Impedimento de Contratar 109
Subseção I – Hipótese de Aplicação no Processo de Seleção de Fornecedores 110
Subseção II – Hipótese de Aplicação na Execução Contratual 111
Subseção III – Aplicação Comum às Subseções I e II 111
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES 112
Seção I - Do Procedimento para Aplicação de Sanções no Procedimento de Contratação 112
Seção II - Do Procedimento para Aplicação de Sanções na Execução do Contrato. 113
CAPÍTULO III DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO 114
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS 116
CAPÍTULO V DOS CRIMES E DAS PENAS 116
TÍTULO VI – DAS MINUTAS PADRÃO DE EDITAIS E CONTRATOS 116
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 117
TÍTULO VIII - GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 118
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o RILC - Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM.
Art. 2º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela AFEAM destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar, dentre outros pertinentes, os princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, da sustentabilidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º Para os fins deste RILC, considera-se que há:
I. sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global; e
II. superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da AFEAM caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços, inclusive de engenharia, que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança do objeto contratado;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a AFEAM ou reajuste irregular de preços.
§ 2º Considera-se ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
§ 3º Quando for possível mensurar custos diretos e indiretos em padrão monetário relacionados ao ciclo de vida de produtos e serviços, serão considerados os custos relacionados com aquisição; custos de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de outros recursos naturais; custos de manutenção; custos de desfazimento (fim de vida), tais como custos de recolha e reciclagem; e custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serviço abrangendo os custos das emissões de gases com efeito estufa e de outras emissões poluentes.
§ 4º Nas licitações e contratações de serviços de publicidade a AFEAM poderá aplicar as normas contidas na Lei nº 12.232/2010, desde que não contrariem as disposições da Lei nº 13.303/2016.
Art. 3º Nas licitações e contratos de que trata este RILC serão observadas as seguintes diretrizes:
I. padronização do objeto da contratação, dos documentos da fase interna da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos de acordo com normas internas específicas;
II. busca da maior vantagem competitiva para a AFEAM, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III. parcelamento do objeto em benefício da AFEAM, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
IV. adoção preferencial do rito definido para a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; e
V. observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Parágrafo único. As licitações e os contratos disciplinados por este RILC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I. proteção ao meio ambiente, com disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II. utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
III. proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial; e
IV. acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º Além das finalidades previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste RILC, as licitações e os contratos da AFEAM serão configurados levando-se em conta que a empresa tem a função social de contribuir para o bem-estar socioeconômico da coletividade e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos, objetivando a ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa, e a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado do Amazonas.
TÍTULO II - DA ATUAÇÃO CONCORRENCIAL CAPÍTULO I - DO PATROCÍNIO
Art. 5º Para realização de patrocínio, a AFEAM poderá celebrar contratos com terceiros que visem divulgação e retorno institucional e/ou mercadológico, em consonância com suas estratégias, apoiando atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais, socioambientais, de ciência e tecnologia, de desenvolvimento econômico e projetos especiais, observadas as normas e autorizações internas e, no que couber, este Reulamento.
CAPÍTULO II - DA ATIVIDADE FINALÍSTICAE OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS
Art. 6º Não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação às seguintes situações:
I. comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos ou serviços da AFEAM, especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; e
II. nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Art. 7º A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial da AFEAM, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:
I. retorno em receitas financeiras;
II. acesso a soluções melhores e inovadoras;
III. ganho operacional e de eficiência;
IV. promoção de empreendedorismo visando adoção de novos modelos/procedimentos de mercado; e
V. melhoria de desempenho na execução de suas atividades finalísticas.
§ 1º. Na hipótese referida no caput deste artigo, devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes elementos:
I. as características específicas que definem a escolha do parceiro;
II. a definição e especificação da oportunidade de negócio; e
III. a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 2º. A oportunidade de negócio será materializada por uma das seguintes formas:
I. estabelecimento de parceria negocial, cuja fundamentação vise atuação concorrencial;
II. aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais;
III. operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente; e
IV. formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais.
§ 3º. Nas contratações de que trata este artigo será observado o Manual de Normas e Procedimentos de Contratações Diretas da AFEAM e, sempre que possível, os seguintes parâmetros:
I. podem ser adotados padrões de ajustes, contratos, instrumentos e mecanismos próprios da concorrência, atendidos os princípios deste Regulamento;
II. políticas de atuação da AFEAM, em especial aquelas relacionadas à governança corporativa, controles internos e compliance, Declaração de Apetite ao Risco – RAS da AFEAM, à proteção de dados pessoais, à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e anticorrupção; e
III. adoção, sempre que possível, de critérios de sustentabilidade na especificação técnica do objeto, na execução dos serviços ou nas obrigações da contratada, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÕES CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Seção I – Da Instrução Processual
Art. 8º O processo de contratação deverá ser autuado, protocolado e numerado, admitida a forma eletrônica ou digital, ao qual deverão ser juntados:
I. documentos da fase de planejamento da contratação;
II. comprovantes de publicidade do aviso de licitação;
III. ato de designação do Agente de Licitação e equipe;
IV. original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V. atas, relatórios e deliberações elaboradas pela Comissão Permanente de Licitação, pelo agente de licitação ou pela autoridade competente;
VI. pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII. expedientes de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
VIII. impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX. despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X. termo de contrato celebrado ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI. outros comprovantes de publicações que porventura tenham ocorrido; e
XII. demais documentos relativos à licitação e contratação.
§ 1º 1 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do processo de contratação e do contrato dele decorrente, bem como a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos relativos à reprodução, nos termos previstos na Lei n° 12.527/2011.
§ 2º Para correta instrução processual, conforme a modalidade de licitação estabelecida, deverá ser observado o disposto no Manual de Normas e Procedimentos de Contratações por Licitação da AFEAM.
Seção II – Das Regras de Competência e Organização
Art. 9º As autorizações para instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de termos aditivos e demais atos envolvendo matéria afeta às licitações e contratações envolvendo a AFEAM ficam condicionadas à estreita observância dos limites impostos pelo Estatuto Social, pelas Resoluções ratificadas pelo Conselho de Administração da AFEAM – COAD, bem como pelas competências estabelecidas neste RILC, desde que não conflitantes entre si, prevalecendo, sempre, o dispositivo estatutário.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 10 O Procedimento de Seleção do Fornecedor nas formas previstas neste RILC, será conduzido e julgado por membro pertencente à Comissão Permanente de Licitação da AFEAM e homologado pela Autoridade Competente. (Resolução COAD nº 10/2022, de 20/05/2022, D.480)
Seção I – Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 11 As comissões de licitação têm como função receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos procedimentos licitatórios.
Subseção I - Composição
Art. 12 A Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, empregados da AFEAM, sendo que, dos membros titulares 2 (dois) obrigatoriamente serão do quadro efetivo.
§ 1º As funções de Presidente e Vice-Presidente da Comissão Permanente Licitação deverão necessariamente ser ocupadas por membros do quadro efetivo da AFEAM.
(Resolução COAD nº 10/2022, de 20/05/2022, D.480)
§ 2º Dos 3 (três) membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação, 2 (dois) obrigatoriamente serão do quadro efetivo.
Subseção II – Mandato
Art. 13 O mandato da Comissão Permanente de Licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da Autoridade Competente, haver a recondução total ou parcial.
Parágrafo único. No caso de recondução parcial, admite-se a renovação de até 2 (dois) dos membros titulares.
Art. 14 A critério da Autoridade Competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo, poderá ser constituída Comissão Especial de Licitação para processar e julgar certame específico, ficando, automaticamente extinta com o encerramento deste processo.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Licitação poderá ser composta por 2/3 (dois terços) de membros alheios ao quadro permanente da AFEAM.
Seção II – Do Agente de Licitação
Art. 15 O Agente de Licitação é o membro da Comissão Permanente de Licitação especialmente designado pela autoridade competente para condução de um certame licitatório.
Subseção I - Atribuições e Responsabilidades Art. 16 Caberá ao Agente de Licitação, em especial:
I. conduzir a sessão pública;
II. receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III. verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV. coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V. verificar e julgar as condições de habilitação;
VI. sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII. receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII. indicar o vencedor do certame;
IX. adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X. conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI. dar ciência aos interessados das suas decisões;
XII. encaminhar os autos da licitação à Autoridade Competente para deliberação sobre matérias que extrapolam sua competência;
XIII. propor à Autoridade Competente a instauração de processo administrativo objetivando a apuração de responsabilidade e aplicação de sanções aos licitantes que praticarem atos ilícitos no curso dos processos licitatórios;
XIV. encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação;
XV. observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção da proposta mais vantajosa para administração, respeitados os princípios da isonomia e publicidade;
XVI. Fomentar a competitividade nos certames; e
XVII. Assegurar tratamento isonomico entre licitantes, bem como a competição justa.
§ 1° É facultado ao Agente de Licitação, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
§ 2° O Agente de Licitação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outras unidades da AFEAM, a fim de subsidiar sua decisão, quando houver dúvida técnica ou jurídica relevante pendente de esclarecimento.
Art. 17 Caberá à equipe de apoio, auxiliar o Agente de Licitação nas etapas do procedimento licitatório enumeradas no artigo anterior.
Art. 18 Os membros das comissões permanente e especial de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na Ata em que adotada a decisão.
Subseção II - Da Garantia de Defesa Especializada junto aos Órgãos Externos
Art. 19 A AFEAM assegurará aos agentes de licitação, em exercício da função de responsável na condução de procedimentos licitatórios, a defesa técnica em processos judiciais ou administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos decorrente de atos relacionados com o exercício regular de suas funções, conforme art. 49 do Estatuto Social e Regulamento do Mecanismo de Defesa. (Resolução COAD nº 10/2022, de 20/05/2022, D.480)
Subseção III - Dos Treinamentos e Atualização dos Membros da Comissão Permanente de Licitação
Art. 20 A AFEAM deverá promover, por meio de treinamentos e cursos, a capacitação específica e a atualização dos membros da Comissão Permanente de Licitação, para o desempenho dessa função, de forma a evitar desacertos na condução dos procedimentos licitatórios.
§ 1º Os treinamentos e cursos, mencionados no caput deste artigo, não deverão limitar-se ao conhecimento da legislação própria, mas também deve compreender o domínio específico de técnicas de condução do certame e de negociação.
§ 2º As ações de capacitação, desenvolvimento e atualização dos empregados que atuam no processo de licitação e contratação devem contemplar aspectos tecnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.
Seção III – Da Autoridade Competente
Art. 21 No certame licitatório, a autoridade competente é a responsável pela licitação pública, pela celebração do futuro contrato, pela decisão acerca dos recursos contra atos do Agente de Licitação, bem como sobre a homologação final do procedimento licitatório.
Parágrafo único. Fica estabelecida alçada administrativa ao responsável pela Gerência Administrativa – GERAD para exercer as atribuições e responsabilidades do titular da função estatutária de ordenador de despesas da AFEAM nos processos licitatórios da AFEAM, restritos ao valor individual de até 10% (dez por cento) do limite estabelecidos nos incisos I ou II do artigo 151 deste RILC, conforme a natureza da contratação.
Subseção I - Atribuições e Responsabilidades
Art. 22 Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no Estatuto Social da AFEAM:
I. designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II. determinar o provedor do sistema eletrônico a ser utilizado pela AFEAM;
III. determinar a abertura do processo licitatório;
IV. decidir os recursos contra os atos do agente de licitação, quando este mantiver sua decisão;
V. adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI. homologar o resultado da licitação; e
VII. celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO III - DA FASE INTERNA
DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Seção I – Das etapas
Art. 23 As contratações previstas neste RILC serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I. planejamento da contratação;
II. seleção do fornecedor; e
III. gestão do contrato.
Art. 24 As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da AFEAM.
Art. 25 A Fase de Planejamento das Contratações consistirá nas seguintes etapas:
I. formalização da demanda;
II. estudos técnicos preliminares;
III. gerenciamento de riscos; e
IV. termo de referência ou projeto básico, conforme o caso.
§ 1º Com exceção das contratações de obras e serviços de engenharia realizadas nos regimes integrada e semi-integrada, a etapa de Gerenciamento de Riscos não é obrigatória, podendo, a critério da Autoridade Competente pela contratação, de acordo com a complexidade do objeto, ter sua elaboração dispensada.
§ 2º Nas contratações diretas, as exigências ou dispensas das etapas da Fase de Planejamento serão realizadas conforme previstas no Manual de Normas e Procedimentos de Contratações Diretas da AFEAM, sendo:
I. As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas da Fase de Planejamento da Contratação, no que couber;
II. As etapas da Fase de Planejamento poderão ser simplificadas ou mesmo dispensadas quando se tratar de:
a) contratações que se enquadram nos limites para dispensa de licitação em função do valor, previstos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016;
b) contratações celebradas por dispensa de licitação com base nas hipóteses
previstas nos incisos III, IV, VI, XV e XVIII do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016.
§ 3º A etapa de Estudos Técnicos Preliminares poderá ser simplificada, quando adotados modelos padronizados de contratação.
§ 4º Podem ser elaborados Estudos Técnicos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Subseção I - Da Etapa de Formalização da Demanda
Art. 26 A etapa de Formalização da Demanda se materializa no Documento de Oficialização da Demanda - DOD, que consiste nas seguintes atividades:
I. elaboração do DOD pelo Setor requisitante da contratação, que contemple:
a) origem da demanda;
b) objeto;
c) valor estimado de contratação;
d) motivação / justificativa; e
e) alinhamento aos instrumentos de planejamento.
II. complementação do DOD pelo setor técnico da contratação, que contemple:
a) fonte de recursos;
b) indicação da disponibilidade de recursos;
c) indicação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação (Técnico, Requisitante e Administrativo), caso a modalidade de contratação exija quaisquer etapas da fase interna do planejamento da contratação previstas nas subseções seguintes; e
d) indicação e ciência do responsável pela fiscalização, bem como fiscal substituto.
III. aprovação do DOD pela Gerência Administrativa – GERAD da AFEAM.
Subseção II - Da Etapa de Estudos Técnicos Preliminares
Art. 27 A finalidade da etapa de Estudos Técnicos Preliminares consiste em promover a análise de viabilidade da contratação e o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades do Setor requisitante.
Art. 28 Os Estudos Técnicos Preliminares devem ser elaborados pela equipe responsável pelo Planejamento da Contratação com base no documento de Formalização da Demanda.
§ 1º O documento que materializa os Estudos Técnicos Preliminares deve conter, no que
couber, os seguintes elementos:
I. descrição da necessidade da contratação;
II. descrição dos requisitos da contratação;
III. levantamento de mercado;
IV. descrição da solução como um todo;
V. estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
VI. estimativas de preços ou preços referenciais;
VII. justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII. contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX. demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento;
X. resultados pretendidos;
XI. providências a serem adotadas;
XII. possíveis impactos ambientais; e
XIII. declaração da viabilidade ou não da contratação.
§ 2º Os incisos I, IV, V, VI, VII, IX e XIII do § 1º acima, são de preenchimento obrigatório, ficando a decisão acerca do preenchimento dos demais incisos, a critério da equipe de planejamento da contratação, mediante à apresentação de justificativa no próprio documento que materializa os Estudos Técnicos Preliminares, quando este não contemplar os incisos II, III, VIII, X, XI e XII.
§ 3º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, a equipe de Planejamento da Contratação produzirá somente os elementos dispostos no § 1º deste artigo que não forem estabelecidos pelos documentos padronizados utilizados.
Art. 29 Na elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
I. listar e examinar os normativos que disciplinam o objeto e a contratação a ser celebrada;
II. analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas nas fases do Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nos ulteriores Termos de Referência ou Projetos Básicos;
III. considerar a racionalização e o consumo consciente do bem ou serviço a ser contratado, observando os custos indiretos entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto a ser contratado;
IV. estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas; e
V. promover regular, transparente e ético diálogo com o mercado fornecedor quando da confecção dos Estudos Técnicos Preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada.
Subseção III - Da Etapa de Termo de Referência ou Projeto Básico
Art. 30 O Termo de Referência deverá ser utilizado como instrumento para o planejamento das contratações que envolvam a aquisição de bens ou a contratação de prestação de serviços.
Art. 31 O Projeto Básico deverá ser utilizado como instrumento para o planejamento das contratações que envolvam a contratação de obras e serviços de engenharia, sempre em atenção à legislação pertinente.
Art. 32 O Termo de Referência e o Projeto Básico deverão ser elaborados a partir do Documento de Oficialização de Demanda - DOD, dos Estudos Técnicos Preliminares, quando elaborado, e conforme as diretrizes definidas neste RILC.
Art. 33 Sempre que viável e disponível, devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos aprovados no âmbito da AFEAM.
Parágrafo único. Quando não forem utilizadas as minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos, a Equipe de Planejamento deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos da contratação.
Art. 34 O Termo de Referência deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I. declaração clara e precisa do objeto;
II. fundamentação da contratação;
III. descrição da solução como um todo;
IV. requisitos da contratação;
V. modelo e regime de execução do objeto;
VI. modelo de gestão do contrato;
VII. critérios de medição e pagamento;
VIII. forma de seleção do fornecedor;
IX. critérios de seleção do fornecedor;
X. estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos definidos por este RILC; e
XI. declaração de adequação orçamentária.
Art. 35 O Projeto Básico deverá contemplar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos Estudos Técnicos Preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo indicar os seguintes elementos:
I. desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II. soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do Projeto Executivo e de realização das obras e montagem;
III. identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV. informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V. subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI. definição do regime de execução a serem adotado; e
VII. orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em planilha de custos e formação de preços que elaborada a partir da identificação dos quantitativos e preços unitários de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
§ 1º A elaboração do Projeto Executivo deverá indicar de forma clara, precisa e completa todos os elementos e detalhes construtivos para a perfeita instalação, montagem e execução dos serviços e obras objeto do contrato, informando todas as interfaces dos sistemas e seus componentes, todos os desenhos e plantas necessárias para representação dos detalhes construtivos elaborados com base no projeto básico aprovado, além das demais informações referentes aos acabamentos, cores, texturas, equipamentos, peças e sistemas de instalação e funcionamento, metodologia de execução produção ou montagem para execução completa da obra.
§ 2º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, será utilizado o regime de contratação semi-integrada, cabendo à AFEAM a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do artigo 45, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 3º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, a Equipe de Planejamento da Contratação definirá apenas os elementos que não constem das minutas padrão utilizadas.
Subseção IV - Da Etapa de Gerenciamento de Riscos
Art. 36 O Gerenciamento de Riscos é o processo que consiste nas seguintes atividades:
I. identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade das fases de Planejamento da Contratação, de Seleção do Fornecedor e de Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades do Setor requisitante;
II. avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III. tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV. para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e
V. definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Parágrafo único. A responsabilidade pela elaboração da etapa de Gerenciamento de Riscos competirá a equipe de planejamento da contratação.
Art. 37 O Gerenciamento de Riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos.
Parágrafo único. O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I. ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
II. após a celebração do contrato com o fornecedor selecionado; e
III. após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos agentes responsáveis pela fiscalização.
Art. 38 Com fundamento no Mapa de Riscos serão realizados ajustes e adaptações necessárias no instrumento convocatório, bem como serão adotadas as condutas necessárias para evitar a materialização de prejuízos na licitação ou na execução do contrato.
Seção II - Da Indicação de Marca Art. 39 Para aquisição de bens, a AFEAM poderá:
I. indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, demonstrado por meio de procedimento realizado pela área técnica, aprovado pela Autoridade Competente;
b) quando determinada marca ou modelo, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender à necessidade do Setor requisitante, situação essa que requer a juntada de justificativa devidamente aprovada pela Autoridade Competente; e
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”.
II. exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação permanente de produtos ou na fase de verificação de efetividade dos lances ou propostas, desde que justificada a necessidade de sua apresentação para avaliação do atendimento das especificações fixadas no instrumento convocatório; e
III. solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2° É facultada à AFEAM a exclusão de marcas ou de produtos quando:
I. decorrente de pré-qualificação de objeto;
II. indispensável para melhor atendimento do interesse da AFEAM, situação que exigirá a devida justificativa técnica, operacional ou jurídica; e
III. mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades do Setor requisitante, ficando facultado nesse caso ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Seção III - Da Padronização
Art. 40 A AFEAM poderá instaurar procedimento de padronização, que será instituído por meio de processo administrativo iniciado após a constatação da sua conveniência e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à Autoridade Competente para decisão.
§ 1° O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com parecer técnico que justifique a sua utilidade e economicidade.
§ 2° A padronização será decidida pela Autoridade Competente, devendo ser publicada no sítio eletrônico da AFEAM com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente.
§ 3° A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, a qualquer tempo, mediante a apresentação de elementos capazes de demonstrar a inadequação das especificações adotadas ou das condições que justificaram a padronização.
Seção IV - Da Contratação Simultânea
Art. 41 A AFEAM poderá, mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, celebrar mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando:
I. o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, garantindo maior eficiência; e
II. a múltipla execução for conveniente para atender às necessidades da AFEAM.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantido o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
Seção V - Do Valor Estimado da Contratação
Art. 42 Como regra, o valor estimado da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de composição de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela Setor técnico da AFEAM.
§ 1º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído pelo Setor requisitante ou em pesquisa de mercado.
§ 2º O valor orçado deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), que deve conter em sua composição, no mínimo:
I. taxa de rateio da administração central;
II. percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalíssima que oneram o contratado;
III. taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV. taxa de lucro.
Art. 43 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços que não sejam de engenharia será realizada a partir de um ou mais de um dos seguintes critérios e deverão seguir os procedimentos estabelecidos em manuais de contratação específicos, a depender da modalidade de contratação:
I. por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pelo Setor Demandante da Contratação, quando a formação do preço for o resultado da composição de custos que incidem sobre a execução contratual e o objeto pretendido permitir o seu detalhamento;
II. valores constantes dos bancos de preços, de preferência, regionais ou sistema de cotação oficial;
III. valores de contratações similares realizadas pela própria AFEAM ou por outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
IV. pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
V. pesquisa direta junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços que atuam no respectivo mercado; e
VI. outras fontes hábeis para informar valores correntes praticados no mercado para objeto similar ao pretendido.
Parágrafo único. Independentemente da fonte utilizada, deverão ser desconsiderados os valores que manifestamente não representem a realidade do mercado, de forma a não distorcer os valores médios de contratação para maior ou para menor.
Art. 44 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se a sua divulgação mediante justificativa, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado do objeto da licitação constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
§ 2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será divulgado no instrumento convocatório.
§ 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo-se registrar
em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Seção VI - Disposições Específicas Subseção I – Das Contratações de Obras e Serviços
Art. 45 Os contratos destinados à execução de obras e serviços admitirão a adoção dos seguintes regimes:
I. empreitada por preço unitário: nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II. empreitada por preço global: quando for possível definir previamente no Projeto Básico e/ou Executivo, com boa margem de precisão, as quantidades dos materiais e serviços a serem executados na fase contratual;
III. contratação por tarefa: para as contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV. empreitada integral: nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V. contratação semi-integrada: quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; e
VI. contratação integrada: quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito procedimental no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de Projeto Básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 46 As contratações sob regime de execução de contratação semi-integrada e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei nº 13.303/16, os seguintes requisitos:
I. o instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Estudo Técnico Preliminar;
c) Projeto Básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
d) Documento técnico com indicação precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as licitantes/contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no Projeto Básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
e) Matriz de Riscos.
II. o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema de Preços Referenciais adotado pela Unidade técnica, nos casos de obras e serviços de engenharia contratados pelos regimes de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada; e
b) com base em valores de mercado, em valores pagos para contratações de serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III. o critério de julgamento a ser adotado será o de maior desconto, menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, podendo ser utilizada a modalidade pregão em caso de possibilidade de caracterização do serviço como objeto comum;
IV. no caso das contratações pelos regimes de contratação integrada e semi-integrada, eventuais alterações propostas pela licitante/contratada no Anteprojeto ou no Projeto Básico ficaram condicionadas à aprovação pela Unidade técnica mediante comprovação da superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
§ 1° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada:
I. sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto
possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços; e
II. quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 2° Nas contratações integradas e nas contratações semi-integradas em que a licitante/contratada apresentar proposta de alteração de Anteprojeto ou de Projeto Básico, conforme o caso, que venha a ser aprovada pela Unidade técnica, os riscos decorrentes de fatos supervenientes associados às parcelas alteradas deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo de responsabilidade integral da licitante/contratada, que deverá arcar integralmente com os ônus financeiros nesses casos.
§ 3° Não será admitida, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de Projeto Básico.
Subseção II – Das Contratações Internacionais
Art. 47 Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o instrumento convocatório deverá observar as seguintes disposições:
I. estar adequado às normas de política monetária nacional e de comercio exterior;
II. conter requisitos de habilitação dos licitantes estrangeiros que sejam equivalentes aos exigidos dos licitantes nacionais;
III. prever que a documentação dos licitantes estrangeiros seja traduzida para o português, por tradutor juramentado, e devidamente autenticada pelos órgãos competentes;
IV. indicar condições para contratação dos licitantes estrangeiros equivalentes àquelas definidas para os licitantes nacionais;
V. prever a tributação incidente sobre o objeto da licitação e os critérios de equalização das propostas;
VI. assegurar que as propostas formuladas em moeda estrangeira, quando autorizado, devem ser convertidas para a moeda corrente nacional, com a taxa de fechamento de câmbio, de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil
anterior à data da sessão de abertura de propostas; e
VII. necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 48 Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, serão admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.
§ 1° Na situação prevista no caput também serão admitidos as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
§ 2° As normas e procedimentos operacionais citados no § 1º deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste Regulamento.
Subseção III – Das Alienações Art. 49 A alienação de bens pela AFEAM será precedida de:
I. avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo 151; e
II. licitação, ressalvado o previsto nos artigos 6º, 151 e 152.
§ 1° A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se, conforme regras internas da AFEAM, a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem.
§ 2° O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de bens móveis inservíveis poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos, devidamente justificados:
I. alienação onerosa, pela modalidade leilão;
II. doação;
III. cessão ou comodato; e
IV. descarte, somente em caso de impossibilidade de todas alternativas anteriores.
Art. 50 Aos móveis e imóveis retomados/adjudicados/arrematados pela AFEAM decorrentes de operações de créditos aplica-se o disposto neste Regulamento e no Manual de Políticas e Normas para Bens Não De Uso Próprio – BNDUs.
§ 1° A critério da Autoridade Competente, o processamento de licitação para alienação de bens da AFEAM poderá ser delegado a leiloeiro oficial, contratado segundo os procedimentos legais aplicáveis.
§ 2° A AFEAM somente poderá realizar a venda direta dos bens descritos no caput, que tiverem sido previamente disponilibilizados para alienação em hasta pública e nas mesmas condições de seu instrumento convocatório, além da observância das demais regras e procedimentos descritos no Manual de Políticas e Normas para Bens Não de Uso Próprio - BNDU’s.
Art. 51 O instrumento convocatório da modalidade leilão deverá conter, no mínimo:
I. a descrição detalhada do bem, com suas características e estado atualizado de conservação;
II. o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado e as condições de pagamento;
III. a indicação da habilitação prévia do interessado em arrematar o bem a prazo;
IV. o pagamento da comissão do leiloeiro designado;
V. local onde estiverem localizados os bens móveis, imóveis e os semoventes;
VI. a disponibilidade e o período de visitação aos bens móveis e/ou imóveis;
VII. em casos de leilão eletrônico, o sítio, na rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão;
VIII. quando se der de modo presencial, deverão ser indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
IX. a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haverem interessados no primeiro, nos casos de leilão obrigatório de consolidação de propriedade;
X. menção da existência de ônus pendentes sobre os bens a serem leiloados;
XI. a indicação da lista de conferência de documentos para os casos de venda a prazo;
XII. os casos de impedimento de participantes no certame;
XIII. os procedimentos do leilão;
XIV. a minuta do contrato de venda a prazo; e
XV. as sansões aplicáveis em caso de descumprimento do edital.
Subseção IV – Das Contratações de Publicidade e Propaganda
Art. 52 A licitação e a contratação de serviços de publicidade, prestados por intermédio de agências de propaganda, que envolvam o uso de veículos de mídia para propagação de mensagens publicitárias, observam as normas e os procedimentos deste RILC e da Lei Federal nº 12.232/2010.
CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES OU SER CONTRATADO
Art. 53 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento o licitante:
I. cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da AFEAM;
II. que esteja sob os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela própria AFEAM;
III. declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV. que esteja sob os efeitos da sanção de impedimento para licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Amazonas, prevista no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002;
V. constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos “II” a “IV”, deste artigo;
VI. constituída por administrador de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos “II” a “IV” deste artigo;
VII. constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos “II” a “IV” deste artigo, no período dos fatos que deram ensejo à sanção e enquanto durarem seus efeitos;
VIII. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos “II” a “IV”, deste artigo no período dos fatos que deram ensejo à sanção e enquanto durarem seus efeitos;
IX. que possua, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no artigo 87, inciso IV da Lei n° 8.666/1993 ou artigo 156, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, enquanto durarem seus efeitos;
X. com condenação judicial transitada em julgado, que tenham recebido como penalidade o impedimento em participação de certames licitatórios conduzidos pela AFEAM, pelo Estado do Amazonas ou pela Administração Pública;
XI. que possua, em sua diretoria, integrante participando em mais de uma proposta para o mesmo lote; e
XII. estrangeira que não funcionem no País.
§ 1° Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo:
I. à contratação do próprio empregado ou dirigente da AFEAM, membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como Comitê de Auditoria, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II. à quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigentes da AFEAM e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como Comitê de Auditoria;
b) empregado da AFEAM cujas atribuições envolvam a atuação no Setor responsável pela licitação ou contratação; e
c) autoridade do Estado do Amazonas, assim entendidos aqueles que exercem o cargo de Secretários de Estado, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes vinculados ao Estado do Amazonas.
III. ao proprietário que, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a AFEAM, há menos de 6 (seis) meses.
§ 2° É vedada também a participação direta ou indireta nas licitações e contratações promovidas pela AFEAM:
I. de pessoa física ou jurídica para a elaboração de Anteprojeto, Termo de Referência, Projeto Básico ou Executivo aplicado na contratação;
II. de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração de Anteprojeto, Termo de Referência ou Projeto Básico aplicado na contratação; e
III. de pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto, Termo de Referência ou do Projeto Básico aplicado na contratação, seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 3° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos I a III do § 2° do caput deste artigo em licitação ou na execução de contrato, na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da AFEAM;
§ 4° Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Anteprojeto, Termo de Referência ou Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5° No caso de contratação por regime semi-integrado, fica admitida a elaboração do Projeto Executivo aplicado na contratação, bem como a execução da obra ou serviço de engenharia pelo contratado, exceto o Projeto Básico;
§ 6° Em caso de contratação por regime integrado, fica admitida a elaboração conjunta pelo contratado do Projeto Básico e Executivo aplicado na contratação, bem como a execução da obra ou serviço de engenharia, exceto o Anteprojeto.
CAPÍTULO V – DA FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR
Seção I – Da Contratação por Processo Licitatório
Art. 54 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste RILC.
§ 1°A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
I. a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
II. a possibilidade de gestão operacional do serviço for compartilhada ou em rodízio, onde as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços, e a de preposto, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada, em que todos venham a assumir tal atribuição.
§ 2°. Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste artigo, sob pena de desclassificação.
§ 3°. A AFEAM não contratará Cooperativa de Trabalho para serviços com intermediação de mão de obra subordinada.
Art. 55 A Fase de Seleção do Fornecedor observará as seguintes etapas, nesta ordem:
I. preparação;
II. divulgação;
III. apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV. julgamento;
V. negociação;
VI. verificação de efetividade do lance;
VII. habilitação;
VIII. interposição de recursos;
IX. adjudicação do objeto; e
X. homologação do resultado ou cancelamento do procedimento, seja por revogação ou anulação.
Art. 56 A etapa de que trata o inciso VII do caput do artigo 55 poderá, excepcional e justificadamente, anteceder às referidas nos incisos III a VI do caput do artigo em referência, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Seção II – Da Etapa de Preparação
Art. 57 Depois de encerrada a Fase de Planejamento da Contratação, a etapa de Preparação pertence a fase interna da Seleção do Fornecedor e envolverá as seguintes atividades:
I. da seleção da modalidade de licitação
II. da elaboração do instrumento convocatório da licitação pela Comissão Permanente de Licitação; e
III. designação do Agente de Licitação e equipe de apoio, que se responsabilizará pelo processamento da licitação, bem como a autorização de abertura de procedimento licitatório, ambos pela autoridade competente.
Seção III – Da Seleção da Modalidade de Licitação
Art. 58 As licitações poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos:
I. licitação pelo rito procedimental similar ao da modalidade Pregão Eletrônico;
II. licitação pelo rito procedimental similar ao da modalidade Pregão Presencial; e
III. Procedimento licitatório da Lei nº 13.303/2016.
§ 1º Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito procedimental similar ao da modalidade de Pregão instituída pela Lei n° 10.520/2002 é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
§ 2º Nas licitações em que seja adotado o rito procedimental similar ao da modalidade de licitação Pregão Eletrônico ou Pregão Presencial, serão observados o sigilo do valor
estimado da contratação, prazos, exigências de habilitação, obrigatoriedade de negociação e penalidades nos termos da Lei n° 13.303/2016.
§ 3º As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial mediante justificativa ratificada pela Autoridade Competente pela aprovação do processo licitatório.
§ 4º Nos procedimentos sob a forma eletrônica, pode-se determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem todos os atos exclusivamente em formato eletrônico.
§ 5º As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio de qualquer sistema eletrônico de acesso público.
Seção IV – Da Seleção do Modo de Disputa
Art. 59 Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Subseção I - Modo de Disputa Aberto
Art. 60 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou em sistema eletrônico em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
§ 2º São considerados intermediários os lances:
I. inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II. superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 61 Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I. as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade para verificação da ordem de lances;
II. a Comissão Permanente de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III. a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último lance por ele apresentado,
para efeito de ordem de classificação final, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que este for superado.
Art. 62 Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma eletrônica, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço.
Subseção II - Modo de Disputa Fechado
Art. 63 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas de forma escrita ou registradas em sistema eletrônico pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes opacos e lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme a vantajosidade, segundo o critério de julgamento previsto no instrumento convocatório.
Subseção III - Combinação dos Modos de Disputa Aberto e Fechado
Art. 64 O instrumento convocatório poderá estabelecer, para cada item ou lote colocado em disputa, a combinação dos modos de disputa aberto e fechado, situação em que a disputa será realizada em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória. A combinação dos modos de disputa aberto e fechado se dará da seguinte forma:
I. caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 60 a 62 deste RILC;
II. caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem os três melhores lances ao final da etapa de disputa serão convocados para oferecer propostas finais, fechadas, observado o prazo e demais condições
fixados no instrumento convocatório; e
III. caso a licitação pelo modo de disputa aberto e fechado seja realizada sob a forma eletrônica:
a) a etapa aberta de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos;
b) encerrado esse prazo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada; e
c) na etapa fechada, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 1º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata a alínea “c” do inciso III do caput deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos na alínea “x” xx xxxxxx XXX x xx § 0x xx xxxxx deste artigo, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 3º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos da alínea “c” do inciso III e no § 1º do caput deste artigo, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 2º.
§ 4º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 3º.
Seção V – Da Elaboração do Instrumento Convocatório
Art. 65 O instrumento convocatório deverá ser elaborado pela Comissão Permanente de Licitação e conterá, conforme o caso, os seguintes elementos:
I. data, hora, local e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
II. indicação do objeto da licitação, de forma clara e sucinta;
III. critério de julgamento, modo de disputa e valor do orçamento, quando não for sigiloso;
IV. disponibilidade do edital;
V. prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações;
VI. critérios de participação e de impedimento;
VII. requisitos de elaboração das propostas;
VIII. prazo para apresentação e instruções de cadastro da proposta;
IX. os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
X. critérios de desempate e os critérios de julgamento;
XI. direito de preferência das microempresas ou empresas de pequeno porte;
XII. a obrigatoriedade de negociar;
XIII. critérios para verificação da efetividade da proposta;
XIV. critérios para verificação de amostras, quando for o caso:
XV. requisitos para habilitação;
XVI. prazos e meios para apresentação de recursos;
XVII. critérios para adjudicação e homologação;
XVIII. indicação das formas, condições e prazos de contratação e pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIX. exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XX. indicação das condutas passíveis de sanções e das sanções aplicáveis; e
XXI. outras indicações específicas da licitação e do futuro contrato.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos, dele fazendo parte integrante:
I. Termo de Referência, Projeto Básico e Executivo, conforme o caso;
II. minuta do contrato, quando for o caso;
III. as especificações complementares e as normas de execução, quando aplicáveis; e
IV. modelos de declarações, planilhas de composição de custos globais e unitários, quando for o caso, e outros documentos relevantes em face da complexidade e da natureza do objeto da licitação.
Subseção I – Das Vedações do Instrumento Convocatório Art. 66 É vedado constar do instrumento convocatório:
I. cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação capaz de demonstrar a
imprescindibilidade dessas condições;
II. qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III. exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação; e
IV. utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da competitividade entre os licitantes.
Seção VI – Da Designação do Agente de Licitação
Art. 67 A minuta do instrumento convocatório e escolha da modalidade de licitação a ser utilizada para seleção do fornecedor deverá ser apresentada à autoridade competente da AFEAM pela Comissão Permanente de Licitação, sob forma de parecer administrativo.
Parágrafo único. O parecer administrativo mencionado no caput deverá ser apreciado pela Área Jurídica, com objetivo de emissão de parecer, bem como pela Área de Controles, Compliances e Riscos, para emissão de manifestação técnica sobre a conformidade do processo.
Art. 68 Por meio de ato próprio, a autoridade competente autorizará a abertura de procedimento licitatório, bem como designará o agente responsável pela condução do certame e equipe de apoio.
Seção VII – Da Etapa de Divulgação
Art. 69 A etapa externa de Divulgação da Fase de Seleção do Fornecedor consiste na publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado do Amazonas, no sítio eletrônico da AFEAM e/ou por meio do sistema eletrônico de licitação utilizado pela AFEAM.
§ 1° Não haverá necessidade de divulgação dos demais atos concernentes ao procedimento licitatório em Diário Oficial do Estado do Amazonas, com exceção da publicação do extrato do contrato a ser firmado com o licitante vencedor, que será abordado em capítulo específico.
§ 2° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, no caso de licitação presencial, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral do instrumento convocatório no sítio eletrônico e/ou por meio do sistema eletrônico de licitação utilizado pela AFEAM.
Art. 70 Para a publicidade do aviso de licitação deverão ser observados os seguintes prazos mínimos:
I. Para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; e
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II. Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III. No mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§ 1° O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação. (Resolução COAD nº 10/2022, de 20/05/2022, D.480)
§ 2° O prazo mínimo a ser observado para a Modalidade Similar ao Pregão Eletrônico, na aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será de 8 (oito) dias úteis.
(Resolução COAD nº 10/2022, de 20/05/2022, D.480)
Seção VIII – Dos Esclarecimentos e Impugnações ao Instrumento Convocatório
Art. 71 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação ou impugnar motivadamente o instrumento convocatório:
I. até o 3° (terceiro) dia útil anterior à data fixada para a abertura da licitação, quando a licitação for realizada pela modalidade Procedimento Similar ao Pregão Eletrônico; e
II. até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a abertura da licitação, quando a licitação for realizada pelas modalidades Procedimento Similar ao Pregão Presencial e Procedimento Licitatório da Lei nº 13.303/2016.
Art. 72 As impugnações e os pedidos de esclarecimentos deverão ser processados, decididos e comunicados em:
I. até 2 (dois) dias úteis contados da sua interposição, quando a licitação for realizada pela modalidade Procedimento Similar ao Pregão Eletrônico; e
II. até 3 (três) dias úteis contados da sua interposição, quando a licitação for realizada pelas modalidades Procedimento Similar ao Pregão Presencial e Procedimento Licitatório da Lei nº 13.303/2016.
§ 1° As respostas dadas aos esclarecimentos e às impugnações serão publicadas no sítio eletrônico e/ou por meio do sistema eletrônico de licitação utilizado pela AFEAM.
§ 2° As respostas dadas aos esclarecimentos passam a integrar o instrumento
convocatório na condição de anexos.
§ 3° Não sendo atendido aos prazos de resposta estabelecidos no incisos I e II do caput, a licitação será adiada, convocando-se nova data para realização da sessão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4° Se a impugnação for julgada procedente, caberá:
I. na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente; e
II. na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu a publicação do aviso original, reabrindo-se o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas; e
b) comunicar diretamente a decisão da impugnação a todos os licitantes e divulgá-la no sítio eletrônico e/ou por meio do sistema eletrônico de licitação utilizado pela AFEAM.
§ 5° Se a impugnação for julgada improcedente, a licitação prosseguirá normalmente.
§ 6º Caso o pedido de esclarecimentos enseje alteração do instrumento convocatório, deverá haver a republicação do aviso da licitação pela mesma forma que se deu a publicação do aviso original, reabrindo-se o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a formulação das propostas.
Art. 73 A participação na licitação por meio da apresentação de envelopes ou do registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas, implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no respectivo instrumento convocatório, independentemente de manifestação expressa nesse sentido.
Seção IX – Da Etapa de Apresentação de Lances ou Propostas Subseção I - Da Licitação pelo Procedimento Similar ao da Modalidade Pregão –
Forma Presencial.
Art. 74 As licitações processadas pelo rito procedimental similar ao da modalidade Pregão na sua forma presencial, observarão os seguintes procedimentos:
I. no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II. aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão as declarações constantes no instrumento convocatório e entregarão os envelopes contendo a proposta de preços e os documentos de habilitação;
III. as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos serão
apresentadas na forma estabelecida em instrumento convocatório;
IV. proceder-se-á à abertura dos envelopes da proposta de preços e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V. o Agente de Licitação efetuará a classificação das propostas para estabelecer a ordem para apresentação dos lances;
VI. a desclassificação de proposta será sempre fundamentada, com acompanhamento por todos os participantes; e
VII. o processamento e o encerramento da(s) etapa(s) de lances da sessão pública ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas neste RILC para o modo de disputa identificado no instrumento convocatório.
Subseção II - Da Licitação pelo Procedimento Similar ao da Modalidade Pregão – Forma Eletrônica.
Art. 75 As licitações processadas pelo rito procedimental similar ao da modalidade Pregão na sua forma eletrônica, observarão os seguintes procedimentos:
I. a partir do horário previsto no instrumento convocatório, a sessão pública na internet será aberta por comando do Agente de Licitação com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II. os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III. o Agente de Licitação verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
IV. a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V. as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos deverão ser disponibilizadas no sistema utilizado pela AFEAM, sendo vedado a identificação do licitante;
VI. o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Agente de Licitação e os licitantes;
VII. o sistema ordenará as propostas classificadas pelo Agente de Licitação, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII. classificadas as propostas, o Agente de Licitação dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX. os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no instrumento convocatório;
X. o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XI. não serão aceitos 2 (dois) ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XII. durante a sessão pública estará disponível a informação no sistema aos licitantes, em tempo real, sobre o valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante; e
XIII. O processamento e o encerramento da(s) etapa(s) de lances da sessão pública ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas neste RILC para o modo de disputa identificado no instrumento convocatório.
Subseção III – Procedimento Licitatório da Lei nº 13.303/2016
Art. 76 As licitações processadas pelo rito do Procedimento Licitatório da Lei nº 13.303/2016, observarão os seguintes procedimentos:
I. no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II. aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão as declarações constantes no instrumento convocatório e entregarão os envelopes contendo a proposta de preços, a proposta técnica, caso houver, e os documentos de habilitação;
III. as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos serão apresentadas na forma estabelecida em instrumento convocatório; e
IV. proceder-se-á a abertura dos envelopes da proposta de preços e da proposta técnica, caso houver, e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório para classificação.
Seção X - Da Etapa de Julgamento
Art. 77 Nas licitações poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I. menor preço;
II. maior desconto;
III. melhor combinação de técnica e preço;
IV. melhor técnica;
V. melhor conteúdo artístico;
VI. maior oferta de preço;
VII. maior retorno econômico; e
VIII. melhor destinação de bens alienados.
§ 1° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório para cada item/lote colocado em disputa.
§ 2° Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será realizado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Subseção I - Menor Preço e de Maior Desconto
Art. 78 Os critérios de julgamento de menor preço e de maior desconto considerarão o menor dispêndio para a AFEAM, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a aferição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 79 O critério de julgamento de menor preço considerará o menor valor nominal oferecido por meio da apresentação de lance ou proposta, conforme procedimento de disputa adotado.
Art. 80 O critério de julgamento por maior desconto:
I. adotará como base de cálculo para aplicação do percentual de desconto oferecido pelo licitante vencedor o preço global obrigatoriamente divulgado no instrumento convocatório, estendendo-se o percentual de desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II. no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos componentes de custos constantes do orçamento estimado elaborado e obrigatoriamente divulgado no instrumento convocatório; e
III. poderá ser adotado como base de cálculo os valores contidos em tabelas de preços referenciais utilizadas em determinados segmentos de mercado.
Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as
contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento de menor preço, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
Subseção II - Melhor Combinação de Técnica e Preço e de Melhor Técnica
Art. 81 Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço e de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I. de natureza predominantemente intelectual e que implique inovação tecnológica ou técnica;
II. que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito, admitindo soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade efetivamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes; ou
III. para o fornecimento de bens, a execução de obras ou a prestação de serviços majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito.
§ 1° Será adotado o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou o critério de melhor técnica quando a demanda do Setor requisitante requerer para sua satisfação padrão de qualidade que não possa ser assegurado apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório, fazendo com que o fator preço não seja preponderante para a escolha da proposta mais vantajosa.
§ 2º Uma vez adotados os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica, poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 82 82 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º Mediante justificativa, o fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação da proposta de preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3° No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, serão adotados os seguintes procedimentos:
I. serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação pontuação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros e quando aplicáveis, os seguintes parâmetros:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II. ato continuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III. a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os fatores de ponderação preestabelecidos no instrumento convocatório; e
IV. a critério da Comissão Permanente de Licitação, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 83 No critério de julgamento pela melhor técnica serão adotados os seguintes procedimentos:
I. serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e pontuação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros e quando aplicáveis, os seguintes parâmetros:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II. classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da
remuneração será obrigatoriamente previsto e indicado no instrumento convocatório.
Subseção III - Melhor Conteúdo Artístico
Art. 84 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de objetos em que a natureza artística seja predominante.
Art. 85 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, o licitante vencedor será eleito por Comissão Especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não da AFEAM.
§ 1º Os membros da Comissão Especial responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na Ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 2º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico deverá ser elaborado regulamento próprio para disciplinar o certame, o qual indicará, obrigatoriamente:
I. a qualificação mínima exigida dos participantes;
II. as diretrizes e os parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição, mediante definição de critérios objetivos, e a forma de apresentação dos trabalhos;
III. a obrigatoriedade de cessão de direitos patrimoniais e autorais relativos ao trabalho apresentado pelo licitante vencedor;
IV. as condições de realização do certame e o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor; e
V. na medida do possível, critérios objetivos para a avaliação do melhor conteúdo artístico.
Subseção IV - Maior Oferta de Preço
Art. 86 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a AFEAM, tais como nas alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1º Quando adotado o critério de julgamento pela maior oferta de preço poderá ser dispensada a demonstração dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, restringindo-se a fase de habilitação à demonstração da habilitação jurídica e à comprovação de recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, por parte dos licitantes.
§ 2º Caso o licitante vencedor do certame não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo e condições fixadas, perderá a quantia dada como garantia em favor da AFEAM.
§ 3° A alienação de bens da AFEAM deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento pela maior oferta de preço.
Art. 87 Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Subseção V - Maior Retorno Econômico
Art. 88 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a oferta que, em decorrência da execução do contrato, proporcione a maior economia de despesas correntes para a AFEAM.
§ 1° O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado para a celebração de contratos de eficiência.
§ 2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à AFEAM, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3° O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, a qual servirá de base de cálculo para aferição da remuneração devida ao contratado.
§ 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 89 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I. proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II. proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 90 Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista na proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, além da perda desta será aplicada a sanção prevista no contrato.
Subseção VI - Melhor Destinação dos Bens Alienados
Art. 91 No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social e a finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente, devendo ser adotado para doações ou outras formas de alienação gratuita em que o objetivo é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental.
§ 1º A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão motivada da Autoridade Competente, especialmente em face da utilização do critério de julgamento de maior oferta de preço.
§ 2º As licitações em que se adote o critério de julgamento de melhor destinação de bens alienados poderão ser processadas por Comissão Permanente de Licitação Especial, composta por 3 (três) empregados da AFEAM, designada pela Autoridade Competente.
§ 3º Não obstante a natureza subjetiva do julgamento, o instrumento convocatório deverá prever, na medida do possível, critérios objetivos para a avaliação da repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta pelos licitantes para o bem a ser alienado, os quais deverão ser considerados pela Comissão.
§ 4° A destinação do bem alienado deverá estar, preferencialmente, alinhada com os objetivos fixados no plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da AFEAM, ou, no mínimo, com valores constitucionais e legais, devidamente justificados.
§ 5° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da AFEAM, sendo vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 6° Configurada situação de restituição do bem ao acervo patrimonial da AFEAM, o adquirente perderá eventual valor pago pelo bem, não incidindo o dever de promover qualquer ressarcimento.
Seção XI - Do Desempate
Art. 92 Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I. disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II. exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III. os critérios estabelecidos no artigo 3° da Lei n° 8.248/1991, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços de informática;
IV. os critérios estabelecidos no § 2° do artigo 3° da Lei n° 8.666/1993; e
V. sorteio.
§ 1º No caso de sorteio, deverá ser designada sessão pública específica para esse fim, por meio de publicação de aviso no sítio eletrônico da AFEAM e envio de comunicação direta aos licitantes, na qual será facultada a participação de qualquer interessado.
§ 2º No caso de licitações processadas em sistema eletrônico utilizado pela AFEAM, admite-se alteração da ordem de desempate estabelecida nos incisos do caput, hipótese em que os critérios de desempate estarão estabelecido em instrumento convocatório.
Seção XII - Da Preferência
Art. 93 Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios estabelecidos nos artigos “42” a “49” da Lei Complementar n° 123/2006.
Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos nos artigos “42” a “49” da Lei Complementar n° 123/2006 serão concedidos ao licitante que apresentar declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido fixado na referida lei.
Art. 94 O licitante microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar na licitação toda a documentação necessária para comprovação de sua regularidade fiscal, hipótese em que, havendo algum defeito, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período a critério da AFEAM, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da classificação final dos licitantes, para a regularização dessa documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único. A não-regularização da documentação implicará a inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste RILC, devendo, nesse caso, ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação ou exame de suas propostas, no caso de inversão de fases, e prosseguimento do certame.
Art. 95 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações realizadas modalidade do Procedimento Licitatório da Lei nº 13.303/2016 sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° No caso de Licitação processada pelo rito procedimental similar ao da modalidade
Pregão Eletrônico ou Presencial, o percentual a que se refere o § 1° será de 5% (cinco por cento).
Art. 96 Ocorrendo o empate na forma prevista no artigo anterior, proceder-se-á da seguinte forma:
I. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela melhor classificada inicialmente, situação em que passará a ocupar a primeira colocação na ordem de classificação;
II. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput, serão convocadas as microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes cujas propostas também estejam em condição de empate, observada a ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito; e
III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem na condição de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá exercer o direito de preferência.
§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, será mantida a ordem de classificação original do certame.
§ 2° O direito de preferência somente se aplicará quando a melhor oferta obtida ao final da etapa de disputa não tiver sido apresentada desde logo por uma microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta de preço no prazo fixado pelo instrumento convocatório, após o encerramento da fase competitiva, sob pena de preclusão.
Art. 97 Nas contratações será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, e, para tanto, a AFEAM:
I. deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II. poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III. deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV. deverá dispensar a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, exceto quando se tratar de licitação para registro de preços, para fins de habilitação em licitações de fornecimento de bens para pronta entrega ou de locação de materiais, bem como a comprovação de índices mínimos de capacidade financeira decorrentes da avaliação do balanço patrimonial.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão à contratada ou diretamente à subcontratada, conforme previsão constante do instrumento convocatório.
§ 2º Para aplicação dos benefícios previstos neste artigo, a AFEAM poderá estabelecer, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
I. aplica-se o disposto neste parágrafo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço;
II. a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela melhor classificada ao final da etapa de disputa, situação em que passará a ocupar a primeira colocação da ordem de classificação;
III. na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base no inciso II, serão convocadas as microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente remanescentes que porventura se enquadrem na situação do iniciso I, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
V. nas licitações a que se refere o inciso III do caput deste Artigo, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; e
VI. nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste parágrafo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou se for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
§ 3º A fixação de prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento) do melhor preço válido, na forma prevista no § 2º deste artigo, deverá
ser motivada, nos termos dos artigos. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 98 Não se aplicam os benefícios previstos nos incisos do artigo 97 deste RILC quando:
I. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II. o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a AFEAM ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos deste RILC, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do xxxxxx000 da deste RILC, nas quais a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV. o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Considera-se não vantajosa a contratação quando:
I. resultar em preço superior ao valor estimado para a licitação; ou
II. a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Seção XIII – Da Etapa de Negociação
Art. 99 Após a etapa de desempate, o Agente de Licitação, conforme o caso, deverá negociar condições mais vantajosas com o licitante detentor da proposta melhor classificada, ou que passe a ocupar essa posição.
§ 1° A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2° Se depois de adotada a providência prevista no parágrafo anterior não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação será declarada fracassada.
§ 3º Excepcionalmente, para evitar o fracasso da licitação quando o preço melhor classificado após a negociação ainda permanecer superior, porém muito próximo do valor do orçamento, o Agente de Licitação ou a Comissão Permanente de Licitação poderá revelá-lo com o objetivo de aproveitar o processo.
Seção XIV - Da Etapa de Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 100 Realizada a negociação de acordo com o critério estabelecido no instrumento convocatório, será promovida a verificação da efetividade da proposta melhor classificada, promovendo-se a desclassificação daquelas que:
I. contenham vícios insanáveis;
II. descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III. apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV. se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V. não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando assim exigido pela AFEAM; e
VI. apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível o saneamento dos defeitos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2° A AFEAM poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que demonstrem essa condição.
§ 3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela AFEAM; ou
II. valor do orçamento estimado pela AFEAM.
§ 4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no instrumento convocatório.
§ 6° Para efeito de aferição da exequibilidade dos preços, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, exigindo-se demonstração da adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia conste expressamente.
§ 7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, o Agente de Licitação, conforme o caso, poderá realizar diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I. intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II. verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III. levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social e outros órgãos oficiais;
IV. consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V. pesquisas em contratos similares de outros órgãos públicos ou empresas privadas;
VI. verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a AFEAM, com entidades públicas ou privadas;
VII. pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII. verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX. levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X. consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XI. análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e
XII. demais verificações que porventura se fizerem pertinentes.
§ 8° Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a critério da Autoridade Competente, poderá ser fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentos escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 9° Para fins de verificação de sua efetividade, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
§ 10º Em licitações presenciais, a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará Ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação ou pelo Agente de Licitação, facultada a assinatura aos licitantes
presentes.
Seção XV - Da Etapa de Habilitação
Art. 101 Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, a demonstração de:
I. habilitação jurídica;
II. qualificação técnica;
III. qualificação econômico-financeira;
IV. regularidade fiscal; e
V. recolhimento de quantia a título de garantia ou sinal, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Art. 102 Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos neste RILC poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação.
Art. 103 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por membro da Comissão Permanente de Licitação ou Agente de Licitação, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1° As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 2° As certidões expedidas pelos órgãos da Administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos respectivos órgãos emissores.
Art. 104 A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I. os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor da fase competitiva, exceto no caso de inversão de fases; e
II. no caso de inversão de fases, somente serão conhecidas as propostas ou lances dos licitantes previamente habilitados.
Subseção I - Da Habilitação Jurídica
Art. 105 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I. cédula de identidade, no caso de licitante pessoa física;
II. registro comercial, no caso de licitante empresa individual;
III. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais ou cooperativas, no que se aplicar, quando autorizada sua participação. No caso de sociedades por ações e cooperativas, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício; e
V. decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 28 da Lei n.º 5.764/1971, tratando-se de cooperativa, o licitante deverá apresentar Ata de Fundação e Estatuto Social em vigor, com a Ata da Assembleia que o aprovou, devendo o Estatuto Social comprovar a constituição obrigatória do:
I. Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; e
II. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
Subseção II - Da Qualificação Técnica
Art. 106 A documentação relativa à comprovação de qualificação técnica estará restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, limitando-se:
I. ao registro ou à inscrição do licitante e/ou do profissional por ele indicado para atuar como seu responsável técnico, conforme o caso, na entidade profissional competente;
II. à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III. à prova de atendimento a requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV. à prova de atendimento a requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber; e
V. à comprovação, quando exigido, de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação.
§ 1° No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por meio de atestados emitidos em nome do licitante e/ou do profissional por ele indicado para atuar como seu responsável técnico, conforme o caso, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver.
§ 2° As exigências relativas à demonstração de capacitação técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação deverão se limitar exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser definidas para cada caso no respectivo instrumento convocatório, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do objeto, admitido o somatório de atestados sempre que não houver prejuízo para a demonstração da qualificação.
§ 3° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 4° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição no curso da execução contratual por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela AFEAM.
§ 5° Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, o instrumento convocatório poderá exigir a apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que o licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, limitada a até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo do objeto licitado, sendo admitido o somatório de atestados sempre que não houver prejuízo para a demonstração da qualificação.
§ 6º A depender da natureza do objeto da licitação e da necessidade efetiva, justificadamente, poderá haver a exigência de prova de capacidade técnica em relação aos impactos ambientais da execução do contrato.
Art. 107 Nas licitações cujo objeto consista na contratação de prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, poderão ser exigidos os seguintes requisitos para comprovação da qualificação técnica dos licitantes:
I. os atestados de capacidade técnica apresentados deverão comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
II. os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços
prestados no âmbito da atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente do licitante;
III. declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela AFEAM, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
IV. com relação à quantidade dos atestados a que se refere o inciso I deste artigo, demonstrar que o licitante executa ou executou contratos em atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, que correspondam a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo previsto no instrumento convocatório.
V. para atendimento do critério de quantidade constante no inciso IV deste artigo, poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico- operacional, a uma única contratação;
VI. com relação ao prazo de execução dos serviços, deverá ser comprovado que o licitante já executou objeto em contratação semelhante, pelo mesmo prazo de vigência inicial do contrato estipulado em instrumento convocatório, ininterruptos ou não; e
VII. em casos excepcionais e devidamente justificado, poderá ser admitida a exigência de comprovação mínima de 3 (três) anos de prazo de execução dos serviços, independentemente de haver contratação inicial em prazo menor, desde que não restrinja a competitividade do certame.
§ 1° Para atendimento do critério de prazo de execução dos serviços constantes nos incisos VI e VII do caput deste artigo:
I. os períodos concomitantes serão computados uma única vez; e
II. Para a comprovação de tempo de experiência, poderão ser aceitos cópias de contratos, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos, mediante diligência do Agente de Licitação.
§ 2° Somente poderão ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, no mínimo, um 1 (um) ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser prestado em prazo inferior.
§ 3° Sempre que solicitado pela Comissão Permanente de Licitação ou pelo Agente de Licitação, o licitante deverá disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Subseção III - Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 108 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se á:
I. apresentação de balanço patrimonial do último exercício social e demonstrações contábeis já exigíveis na forma da lei, que comprovem boa situação financeira, sendo vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; e
II. apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante.
§ 1° No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade, ou seja, “balanço de abertura”, quando não houver exigência de experiência mínima do licitante.
§ 2° No caso de fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais, não será exigido do licitante qualificado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a apresentação de balanço patrimonial do último exercício financeiro, exceto quando se tratar de licitação para registro de preços.
§ 3° É admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou contrato social/estatuto social.
§ 4° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório, vedada a exigência de índices e valores não usuais.
§ 5° A exigência constante no parágrafo anterior limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 6° Poderá ser exigida no instrumento convocatório de cada processo licitatório, comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, desde que não exceda a 20% (vinte por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da abertura da licitação, na forma da lei, nos seguintes casos:
I. na execução de obras e serviços;
II. nas compras para entrega futura; e
III. nas compra de entrega imediata, caso o licitante não atenda o mínimo previsto em qualquer dos índices contábeis previstos em instrumento convocatório de que trata o
§ 4°.
§ 7° Caso o licitante seja cooperativa, juntamente com o Balanço Geral e o Relatório do
exercício social, deverá encaminhar a última auditoria contábil-financeira, conforme dispõe o artigo 112 da Lei nº 5.764/1971, ou apresentar declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.
§ 8° A certidão referida no inciso II do caput deste artigo que não estiver mencionando explicitamente o prazo de validade, somente será aceita com o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 109 Nas contratações de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o instrumento convocatório poderá exigir dos licitantes, além dos requisitos para demonstração da qualificação econômico-financeira previstos nos artigos anteriores, os seguintes:
I. demonstração de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor estimado mensal da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; e
II. declaração do licitante, acompanhada da relação de todos os compromissos assumidos, de que o somatório do valor mensal de todos os contratos que possui vigentes com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada na data prevista para a abertura da licitação, não é superior ao seu patrimônio líquido, podendo este ser atualizados por índices oficiais quando as demonstrações contábeis estiverem encerradas há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, observando os seguintes requisitos:
a) a relação de todos os compromissos vigentes assumidos com Administração Pública e iniciativa privada deverá ser em formato de lista contendo o número do contrato, razão social da empresa contratada, CNPJ da contratada, vigência e valor mensal do contrato, devendo trazer um somatório de todos os contratos mensais vigentes ao final; e
b) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social.
Parágrafo único. Caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.
Subseção IV - Da Regularidade Fiscal Art. 110 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, conforme o caso;
II. Prova de regularidade com o INSS, mediante à apresentação da Certidão Negativa de
Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; e
III. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante à apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
Parágrafo único. Quando a licitação for realizada por meio do Procedimento Similar ao Pregão Eletrônico, a apresentação das CND's poderá ser substituída por comprovante de regularidade fiscal emitido pelo sistema de cadastro de fornecedores utilizado pela AFEAM, no qual o licitante mantenha as certidões mencionadas, em validade na data de realização do certame, para consulta do Agente de Licitação.
Seção XVI - Da Participação em Consórcio
Art. 111 Quando permitida a participação de empresas em consórcio na Licitação, deverão ser observadas as seguintes condições:
I. comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, por escritura pública ou documento particular subscrito pelos consorciados, contendo:
a) a designação do consórcio, a indicação da participação na licitação e execução do contrato dela decorrente como seu objeto e o endereço em que está estabelecido;
b) a qualificação das empresas participantes e a forma de composição do consórcio, indicando o percentual de participação de cada uma na execução do objeto licitado;
c) a indicação da empresa líder como representante do consórcio, que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório; e
d) cláusula de solidariedade, nos termos deste edital e da legislação.
II. apresentação dos documentos de habilitação exigidos no instrumento convocatório por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos dos atestados de capacidade técnica de cada uma, podendo ser apresentado em nome de qualquer consorciada, independentemente da sua cota de participação no consórcio;
III. para efeito de qualificação econômico-financeira, cada consorciado deverá atender individualmente às exigências de qualificação econômico-financeira, salvo a comprovação de patrimônio líquido mínimo, que poderá ser atendida pelo somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação;
IV. impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente; e
V. responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
§ 1° A AFEAM estabelece um acréscimo de 30% (trinta por cento) dos valores de patrimônio líquido exigidos para o licitante individual, admitindo-se, porém, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação na constituição
do consórcio, calculado pela seguinte fórmula:
PLCCons = PLC x PartC, onde:
a) PLCCons = Patrimônio líquido do consorciado, considerado na soma do patrimônio líquido do consórcio;
b) PLC = Patrimônio líquido do consorciado; e
c) PartC = Participação do consorciado no consórcio.
§ 2° O acréscimo previsto no § 1° será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei.
Art. 112 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso público ou particular de constituição de consórcio apresentado.
Seção XVII – Da Etapa Recursal
Art. 113 Haverá fase recursal única nas licitações processadas pela AFEAM, após o encerramento da fase de habilitação, exceto quando houver inversão de fases, hipótese na qual os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas, sempre nas condições previstas neste RILC.
Art. 114 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, verbalmente ou em campo apropriado no sistema, a depender da modalidade de licitação utilizada, manifestar sua intenção de recorrer, oportunidade em que serão observados os seguintes pressupostos pelo Agente de Licitação:
I. os pressupostos objetivos são:
a) deve haver 1 (um) ato administrativo: Para que a pessoa possa recorrer, a Administração deve ter feito ou deixado de fazer alguma coisa que deveria ter sido feita;
b) tempestividade: o licitante deve recorrer no prazo legal;
c) forma: a forma de apresentar o recurso é sempre escrita. Exceto nas modalidades presenciais, que num primeiro momento é manifestada intenção de recurso oral, para depois apresentar por escrito; e
d) fundamentação: o recurso deve ser fundamentado em alguma ilegalidade ou afronta a algum princípio da licitação.
II. os pressupostos subjetivos são:
a) legitimidade: só pode entrar com recurso a empresa que ficou prejudicada ou que participou da licitação; e
b) interesse recursal: a empresa deve ter alguma razão para entrar com recurso, ou seja, tem que ter havido algum dano ou lesão.
Parágrafo único. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 115 As razões recursais deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:
I. 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da tomada da decisão, quando a licitação for realizada pela modalidade Procedimento Similar ao Pregão Eletrônico; e
II. 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da tomada da decisão, quando a licitação for realizada pelas modalidades Procedimento Similar ao Pregão Presencial e Procedimento Licitatório da Lei nº 13.303/2016.
§ 1º Interposto recurso, o Agente de Licitação promoverá a comunicação por meio eletrônico do fato aos demais licitantes e disponibilizará a sua íntegra no sítio eletrônico da AFEAM.
§ 2º Os prazos para apresentação de contrarrazões serão os mesmos estabelecidos nos incisos do artigo 115 e terão início imediatamente após o encerramento do prazo das razões recursais.
§ 3º É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 116 O recurso e as contrarrazões serão dirigidos à Comissão Permanente de Licitação ou o Agente de Licitação que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar ou não a decisão recorrida, quando mantiver sua decisão, deverá fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, cabendo à Autoridade Superior proferir a decisão final.
Art. 117 A par das situações previstas no artigo 113, também caberá a interposição de recurso, nos prazos estabelecidos nos incisos do artigo 115 ou nos casos que não envolvam as modalidades previstas no mesmo artigo, de 5 (cinco) dias úteis, em face dos seguintes atos:
I. anulação ou revogação da licitação, quando realizadas após a fase de lances ou a data de realização da sessão pública;
II. deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral;
III. deferimento ou indeferimento do pedido de pré-qualificação de bens ou de fornecedor;
IV. rescisão do contrato levada a efeito no interesse exclusivo da AFEAM;
V. aplicação das sanções previstas neste RILC pela AFEAM; e
VI. cancelamento, anulação ou revogação de ata de registro de preços.
Parágrafo único. Nas situações indicadas no caput, o recurso deverá ser dirigido à Autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar ou não a decisão recorrida e, independentemente de sua decisão, fazê-lo subir à Autoridade Superior, devidamente informado, cabendo a esta proferir a decisão final.
Art. 118 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 119 A decisão do julgamento do recurso será comunicada diretamente aos licitantes por meio eletrônico e publicada no sítio eletrônico da AFEAM e/ ou no sistema eletrônico utilizado pela AFEAM.
Seção XVIII - Das Etapas de Adjudicação e Homologação
Art. 120 Definida a ordem de classificação final e não cabendo sua alteração na via administrativa, a Autoridade Competente deverá:
I. determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II. adjudicar o objeto da licitação e/ou homologar o processo licitatório e, nesse caso, determinar a convocação do licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, no prazo fixado;
III. anular o processo, no todo ou em parte, por vício de ilegalidade, salvo quando viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV. revogar o processo em decorrência de fato superveniente à sua instauração e que constitua óbice manifesto e incontornável à sua continuidade, devidamente justificado;
V. declarar o processo licitatório deserto, na hipótese de nenhum interessado acudir ao chamamento; ou
VI. declarar o processo licitatório fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem suas ofertas desclassificadas ou forem inabilitados.
§ 1º A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
§ 2º Constituem direitos relativos à celebração do contrato os de ressarcimento ou indenização por despesas realizadas para dar início à execução contratual, lucros cessantes e aquelas decorrentes da elaboração da proposta, desde que, devidamente comprovadas.
§ 3º Caberá a Autoridade Competente a decisão acerca da instauração de processo sancionador ao licitante que tenha praticado conduta em descordo com as disposições deste RILC, em especial às estabelecidas no Título V - DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO DO CONTRATO, na forma e procedimentos previsto neste título.
Art. 121 A Autoridade Competente para homologar o resultado do certame poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
§ 2º Iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder o direito dos licitantes ao contraditório e à ampla defesa prévios, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando esse direito.
Art. 122 Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC e no instrumento convocatório.
Art. 123 Na hipótese de o convocado se recusar imotivadamente a assinar o termo de contrato ou a retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, deverá ser instaurado processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis, seguido da convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante adjudicatário, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o disposto no caput deverá ser revogada a licitação.
CAPÍTULO VI- DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
Seção I - Da Definição dos Procedimentos Auxiliares Art. 124 São procedimentos auxiliares das licitações:
I. pré-qualificação permanente;
II. cadastramento;
III. catálogo eletrônico de padronização; e
IV. sistema de registro de preços.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste RILC.
Seção II - Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 125 A AFEAM poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar:
I. fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o
fornecimento de bem, a execução de obra ou a prestação de serviço nos prazos, locais e demais condições previamente estabelecidas; ou
II. bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas em regulamento elaborado para esse fim específico.
§ 1º A pré-qualificação de fornecedores poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 2º A pré-qualificação do fornecedor não o isenta de demonstrar o atendimento às demais condições de habilitação estabelecidas no instrumento convocatório da licitação.
Art. 126 126 Poderá ser instaurada licitação restrita a participação dos fornecedores ou bens pré-qualificados, desde que conste do respectivo processo de contratação, justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação, especialmente em face da preservação da competitividade
mínima.
Parágrafo único. Só poderão participar da licitação restrita aos fornecedores ou bens pré- qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I. já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que a decisão não tenha sido proferida; ou
II. estejam regularmente cadastrados.
Art. 127 No caso de realização de licitação restrita à participação apenas dos fornecedores ou bens pré-qualificados, será enviado convite para participar da licitação, por meio eletrônico, a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sem prejuízo do dever de atendimento aos requisitos de publicidade do aviso do instrumento convocatório fixados neste RILC.
Art. 128 Será divulgado de modo permanente e irrestrito no sítio eletrônico da AFEAM a relação dos bens e dos fornecedores pré-qualificados.
Art. 129 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da AFEAM, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 130 Sempre que a AFEAM entender conveniente implementar procedimento de pré- qualificação de fornecedores para novas atividades ou para novos produtos, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento dos requisitos fixados em regulamento próprio.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I. publicidade do aviso de chamamento para pré-qualificação no sítio eletrônico da AFEAM; e
II. publicidade do aviso de chamamento para pré-qualificação no Diário Oficial do Estado
do Amazonas.
§ 2º A convocação explicitará, resumidamente, os bens ou a linha de atuação dos fornecedores que se pretende pré-qualificar, conforme o caso.
§ 3º Do aviso de convocação deve constar o local para conhecimento dos procedimentos e exigências para pré-qualificação.
Art. 131 A instituição de procedimento de pré-qualificação de bens requer a elaboração de regulamento, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
I. prazo adequado para entrega da amostra/documentos pelos interessados;
II. a forma de divulgação, a todos os interessados, do período e do local da realização do procedimento de avaliação de amostras/documentos e do resultado de cada avaliação;
III. o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra; e
IV. cláusulas que especifiquem a responsabilidade da AFEAM quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento de pré-qualificação, sob pena de abandono.
Art. 132 No procedimento de pré-qualificação de produtos poderá ser exigida a comprovação de qualidade, nos seguintes termos:
I. apresentação de amostra do bem, desde que justificada a necessidade;
II. apresentação de certificação da qualidade do bem ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada; e
III. demonstração de que o bem atende às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 133 A pré-qualificação de determinado bem não isenta o fornecedor de atender as demais especificações estabelecidas no instrumento convocatório para aceitação da sua proposta ou para sua habilitação.
Seção III - Do Cadastramento de Fornecedores
Art. 134 Poderá ser instituído registro cadastral, para fins de habilitação em processos licitatórios.
§ 1º A AFEAM poderá instituir registro cadastral próprio, mediante regulamento específico, para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 2º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados.
§ 3º É facultada a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, oportunidade em que serão utilizados, no que couber, o regulamento próprio do registro cadastral utilizado pela AFEAM.
Art. 135 Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos pelo regulamento do sistema de cadastramento utilizado pela AFEAM.
§ 1º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 2º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para o seu cadastramento.
§ 3º É responsabilidade do fornecedor manter toda a documentação exigida em dia, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 136 A AFEAM poderá instituir o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, previsto no artigo 67 da Lei nº 13.303/2016.
§ 1º O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização de toda a documentação da fase interna da licitação, bem como de todas as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento específico.
§ 2º O catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto.
Seção V - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 137 Poderá aderir ao Sistema de Registro de Preços - SRP qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado do Amazonas que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Art. 138 O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I. pelas demandas do Setor requisitante, houver necessidade de contratações frequentes e não for possível definir previamente o quantitativo e/ou o momento a ser demandado;
II. for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; ou
III. for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 1º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I. efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II. seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III. desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV. definição da validade do registro; e
V. inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 2º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 139 Para os efeitos deste RILC considera-se:
I. Beneficiário da Ata: o licitante vencedor que regularmente convocado assina a Ata de Registro de Preços;
II. Gerenciador da Ata: a empresa pública ou sociedade de economia mista responsável pela condução dos atos preparatórios do procedimento, instituição e gerenciamento de Ata de Registro de Preços envolvendo outras empresas públicas ou sociedades de economia mista participantes;
III. Participante da Ata: a empresa pública ou sociedade de economia mista que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços instituída por outra empresa pública ou sociedade de economia mista; e
IV. Aderente: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais e da licitação, adere, mediante anuência do Gerenciador da Ata, a uma Ata de Registro de Preços para celebração de contrato específico.
Art. 140 Ao Gerenciador da Ata caberá a prática de todos os atos de controle e administração do SRP e ainda o seguinte:
I. dar ampla divulgação externa da sua pretensão em instituir um SRP, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que empresas públicas ou sociedades de economia mista eventualmente manifestem interesse em participar desse procedimento indicando, cada qual, as características e quantidades para atendimento das suas necessidades;
II. consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência encaminhados para
atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III. promover os atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório;
IV. realizar pesquisa de mercado para definição do valor estimado da licitação;
V. confirmar junto às empresas públicas e sociedades de economia mista participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e condições constantes do Termo de Referência e das minutas dos instrumentos convocatório e contratual;
VI. encaminhar todas as informações e documentos ao Setor competente para providências necessárias para a preparação e início do processo licitatório;
VII. gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VIII. conduzir eventuais negociações dos preços registrados; e
IX. promover a instauração de processo administrativo objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a AFEAM.
§ 1° A Ata de Registro de Preços será publicada no sítio eletrônico da AFEAM.
§ 2° O Gerenciador da Ata poderá contar com o auxílio técnico por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista Participantes da Ata para execução das suas atribuições.
§ 3° O Gerenciador da Ata poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 141 Compete ao Participante da Ata:
I. manifestar interesse em participar do SRP informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou Termo de Referência;
II. garantir que os atos relativos à sua inclusão no SRP estejam formalizados e aprovados pela Autoridade Competente, no prazo estabelecido pelo Gerenciador da Ata;
III. manifestar, junto ao Gerenciador da Ata, quando solicitado, sua concordância com o objeto, termos e condições a serem licitados;
IV. tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu acionamento, o correto cumprimento de suas disposições;
V. providenciar a convocação do Beneficiário da Ata para assinatura do instrumento
VI. contratual ou retirada de instrumento equivalente, conforme o caso, em se tratando das contratações de seu interesse;
VII. assegurar-se, quando do acionamento da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser celebrada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Gerenciador da Ata eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII. zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas; e
IX. informar ao Gerenciador da Ata eventuais irregularidades detectadas.
Parágrafo único. Cabe ao Participante da Ata aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório prévios, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Gerenciador da Ata.
Art. 142 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais deste regulamento, no que couber, e deverá dispor sobre:
I. especificação do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para sua caracterização;
II. estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Gerenciador da Ata e por cada um dos Participantes da Ata;
III. estimativa de quantidades prevista para aquisição por eventuais Aderentes da Ata, se assim admitido, limitada a 5 (cinco) vezes o quantitativo total fixado para o Gerenciador e Participantes da Ata;
IV. quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens, se admitida cotação parcial;
V. a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo.
VI. a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
VII. o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VIII. as condições para alteração de preços registrados;
IX. o registro de mais de 1 (um) fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
X. a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
XI. as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;
XII. condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles, entre outras a serem observadas;
XIII. modelos de planilhas de custos e formação de preços;
XIV. penalidades a serem aplicadas por eventual descumprimento das condições fixadas na Ata de Registro de Preços e nos contratos delas decorrentes; e
XV. minuta da ata de registro de preço e do instrumento contratual dela decorrente, quando for o caso, como anexos.
Parágrafo único. Na licitação para instituição de SRP não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização das contratações com base na Ata.
Art. 143 Serão registrados na Ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva, e ainda:
I. será incluído na respectiva Ata a eventual formação de cadastro reserva, com o registro dos licitantes que aceitarem praticar preços iguais aos do licitante vencedor, bem como o registro dos licitantes que mantiverem suas propostas originais, observada a ordem de classificação do certame;
II. o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da AFEAM e ficará disponível durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e
III. a ordem de classificação dos licitantes registrados na Ata deverá ser respeitada
IV. por ocasião das contratações.
§ 1° O cadastro de reserva somente será acionado no caso de impossibilidade de contratação junto ao Beneficiário da Ata.
§ 2° A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva será realizada apenas por ocasião da respectiva contratação, de acordo com os critérios e requisitos fixados no instrumento convocatório.
Art. 144 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado observado esse limite, desde que, cumulativamente, seja demonstrada a vantajosidade, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do Beneficiário da Ata.
§ 1° Eventual prorrogação do prazo de validade da Ata não restabelece os quantitativos originalmente registrados, ficando disponível apenas o remanescente não consumido no período inicial de sua vigência.
§ 2° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, sendo permitidos os acréscimos apenas nos contratos dela decorrentes.
§ 3° Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a Ata de Registro de Preços e as contratações dela decorrentes, poderão sofrer alterações qualitativas.
§ 4° A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nos respectivos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições fixadas na Lei nº 13.303/2016 e neste RILC.
§ 5° As contratações decorrentes de SRP deverão ser formalizadas no curso de vigência da respectiva Ata de Registro de Preços.
Art. 145 Homologado o resultado da licitação, o licitante vencedor será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério da Autoridade Competente.
§ 1° Caso não tenha sido instituído cadastro de reserva, quando o licitante vencedor da licitação não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, deverão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§ 2° A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste RILC e no instrumento convocatório.
Art. 146 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento de contrato, autorização de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas neste RILC.
Art. 147 Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Gerenciador da Ata promover as negociações junto aos Beneficiários das Atas, observadas as disposições contidas neste RILC.
§ 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Gerenciador da Ata convocará o Beneficiário da Ata para negociar a redução do preço registrado ao valor praticado pelo mercado, atendidas as seguintes condições:
I. para definição do valor resultante da revisão, caberá ao Gerenciador da Ata promover pesquisa de preços de mercado adotando a mesma metodologia empregada para a formação da Ata e sobre o valor obtido aplicar o percentual de vantajosidade obtido na licitação;
II. caso o Beneficiário da Ata não aceite reduzir o preço inicialmente registrado ao valor proposto pelo Gerenciador da Ata, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade; e
III. caso os fornecedores que integram o cadastro de reserva aceitarem reduzir seus preços ao valor proposto pelo Gerenciador da Ata, deverá ser observada a classificação original.
§ 2º Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado em Ata e o Beneficiário da Ata não puder cumprir o compromisso, desde que a comunicação ocorra antes da convocação para contratação, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, o Gerenciador da Ata poderá:
I. verificar o interesse dos licitantes que integram o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação original do certame, assumir o quantitativo remanescente pelo prazo de vigência restante da Ata, mantidos os termos e condições inicialmente registrados;
II. havendo a assunção do quantitativo remanescente por licitante que integra o cadastro de reserva, o Gerenciador da Ata liberará o Beneficiário da Ata do compromisso assumido;
III. caso nenhum licitante que integra o cadastro de reserva aceite assumir o quantitativo remanescente pelo prazo de vigência restante da Ata, mantidos os termos e condições inicialmente registrados, o Gerenciador da Ata poderá revisar o maior preço originariamente registrado, desde que comprovada a ocorrência de fato superveniente à formação da Ata de Registro de Preços, de natureza extraordinária e extracontratual, responsável pela majoração anormal dos preços de mercado; e
IV. Para efeito de revisão a maior do preço originariamente registrado, caberá à AFEAM promover pesquisa de preços de mercado adotando a mesma metodologia empregada para a formação da Ata de Registro de Preços e sobre este valor aplicar o percentual de vantajosidade obtido na licitação.
§ 3º O percentual de vantajosidade obtido na licitação será apurado pela diferença entre valor estimado do certame e o valor efetivamente registrado na Ata de Registro de Preços.
§ 4º Em qualquer caso, não havendo êxito nas negociações, o Gerenciador da Ata procederá à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 148 O registro do Beneficiário da Ata será cancelado quando este:
I. descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II. não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Gerenciador da Ata, sem justificativa aceitável;
III. não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV. sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a AFEAM ou outra com efeito similar; e
V. quando o Beneficiário da Xxx for agente econômico envolvido em casos de corrupção ou sobre os quais haja forte suspeita de envolvimento, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Gerência de Riscos – GECOR da AFEAM.
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da Autoridade Competente, assegurado, de forma prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 149 O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral do Gerenciador da Ata ou a pedido do Beneficiário da Ata.
Art. 150 Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério do Gerenciador da Ata, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da Ata de Registro de Preços, poderão firmar contratos por adesão à Ata de Registro de Preços durante a sua vigência.
§ 1º As empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão obter prévia anuência do Gerenciador da Ata para contratação por adesão.
§ 2º Caberá ao Beneficiário da Ata, observadas as condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, no instrumento convocatório e neste RILC, aceitar ou não a contratação por adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras assumidas junto à AFEAM.
§ 3º As contratações por adesão não poderão exceder, por empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária Aderente, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens registrados na Ata para o Gerenciador e Participantes da Ata.
§ 4º Admitida adesão à Ata de Registro de Preços, o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente da totalidade das adesões não poderá exceder a até o quíntuplo do quantitativo de cada item, independentemente do número de adesões.
§ 5º Após a autorização do Gerenciador da Ata, a empresa pública ou sociedade de economia mista Aderente deverá efetivar a contratação solicitada, observado o quantitativo autorizado, em até 90 (noventa dias) ou o prazo de vigência da Ata, o que se esgotar primeiro.
§ 6º Compete à empresa pública ou sociedade de economia mista Aderente praticar os atos relativos ao acompanhamento e fiscalização dos seus contratos e, se for o caso, promover a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório prévios, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento desses ajustes, informando eventual aplicação de sanções ao Gerenciador da Ata.
CAPÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I – Da Dispensa de Licitação Art. 151 É dispensável a realização de licitação:
I. para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 141.722,41 (cento e quarenta e um mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Resolução COAD nº 17/2022, de 30/06/2022 – Deliberação da Diretoria, de 21/06/2022 – Parecer CPL nº 99/2022, de 21/06/2022. D.479)
II. para outros serviços e compras de valor até R$ 64.824,18 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; (Resolução COAD nº 17/2022, de 30/06/2022 – Deliberação da Diretoria, de 21/06/2022 – Parecer CPL nº 99/2022, de 21/06/2022. D.479)
III. quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a AFEAM desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV. quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V. para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI. na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII. na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII. para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX. na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X. na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI. nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII. na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em Unidades com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII. para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da AFEAM;
XIV. nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973/2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV. em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2°;
XVI. na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII. na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; e
XVIII. na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a AFEAM poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2° A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429/1992.
§ 3° A formação e instrução dos processos de contratações diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei nº 13.303/2016, neste RILC e, de forma subsidiária, no Manual de Contratações Diretas da AFEAM.
§ 4° O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, apurada a partir da publicação da Lei nº 13.303/2016, devendo ser divulgado o novo valor no sítio eletrônico da AFEAM, bem como ser consolidado neste RILC.
§ 5° O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurada a partir da publicação da Lei nº 13.303/2016, devendo ser divulgado o novo valor no sítio eletrônico da AFEAM, bem como ser consolidado neste RILC.
§ 6° Após aprovação deste RILC, a AFEAM poderá, a seu critério e uma única vez, atualizar os valores limites de contratação, na forma prevista e utilizando os mesmos
índices constantes nos §§ 4º e 5º, desde a criação da Lei nº 13.303/2016 até o período de 31/12/2020, uma vez que este valor nunca foi atualizado.
§ 7° As Contratações por Fundo Fixo, em Regime de Suprimento/Adiantamento para Pequenas Compras, que são aquelas de valor individualizado não superior a 1% (um por cento) do limite estabelecido no inciso II do caput, não se subordinam ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e pagamento fixado pela Lei nº 13.303/2016, bem como não resultam em obrigação futura para o contratado e exigem pronto pagamento, com a devida prestação de contas após utilização, devendo seguir os procedimentos descritos no Manual de Políticas e Normas Financeiras da AFEAM.
§ 8° As Contratações por Adiantamento Administrativo, que são aquelas que exigem pronto pagamento destinadas ao atendimento de situação que se enquadre como extraordinária, emergencial ou urgente, que possa causar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, somente será concedido quando devidamente justificado pelo requisitante e mediante expressa autorização da autoridade competente, com a devida prestação de contas após utilização, não se subordinando ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e pagamento fixado pela Lei nº 13.303/2016, devendo seguir os procedimentos descritos no Manual de Políticas e Normas Financeiras da AFEAM.
§ 9° O Adiantamento para Viagens, que é aquele devido ao empregado que se deslocar da sede da AFEAM ou dos Postos de Atendimento para outra cidade ou país a serviço, por interesse da AFEAM ou do Governo do Estado, para fazer face exclusivamente às despesas com hospedagem e alimentação, das quais não resultem em obrigação futura para o contratado, com a devida prestação de contas após utilização, não se subordina ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e pagamento fixado pela Lei nº 13.303/2016, devendo seguir os procedimentos descritos no Manual de Políticas e Normas Administrativas da AFEAM.
§ 10° A AFEAM poderá definir em normativo interno próprio, procedimentos específicos para utilização de recursos em Regime de Adiantamento, de acordo com normas e princípios deste RILC, para atendimento de eventos em valor individualizado não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no inciso II do caput.
Seção II – Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 152 A contratação direta por inexigibilidade de licitação se dará quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I. aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e Projetos Básicos ou Executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2° Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa de licitação, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor, executor da obra, adquirente dos bens ou o prestador de serviços.
§ 3º A existência de pluralidade de empresas ou profissionais com notória especialização não impede a contratação direta com fundamento no inciso II do caput.
Seção III – Da Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade de Licitação
Art. 153 O processo de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá ser autuado, protocolado e numerado, ao qual deverão ser juntados, no que couber, os elementos constantes no Manual de Normas e Procedimentos de Contratações Diretas da AFEAM específicos para cada caso.
Seção IV - Do Credenciamento
Art. 154 A AFEAM poderá instituir, por meio de edital, o credenciamento de interessados nas situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de profissionais ou empresas e que o objeto possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas em condições isonômicas.
Art. 155 O processo de credenciamento deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo, dentre outros, os seguintes requisitos:
I. indicação do objeto a ser contratado;
II. fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III. possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, conforme o caso;
IV. tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V. alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da AFEAM na determinação da demanda por credenciado;
VI. vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII. estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII. possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à AFEAM com a antecedência fixada no termo; e
IX. previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§ 1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade do aviso de edital de chamamento público na Imprensa Oficial do Estado do Amazonas e no sítio eletrônico da AFEAM.
§ 2° O pagamento aos credenciados será realizado de acordo com a efetiva demanda atendida, tendo por base o valor e as condições definidas em edital de chamamento público, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
Art. 156 O processo de Credenciamento da AFEAM deverá ser autuado, protocolado e numerado, além de juntados os elementos e realizados os procedimentos descritos no Manual de Normas e Procedimentos de Contratações Diretas da AFEAM.
CAPÍTULO VIII - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 157 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela AFEAM poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
Art. 158 O PMI objetiva ampliar a eficiência da contratação por meio da obtenção junto a interessados que atuam no mercado específico, a indicação da solução técnica que melhor atenda a necessidade da AFEAM.
Art. 159 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I. abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II. autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III. avaliação, seleção e aprovação.
Art. 160 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Parágrafo único. A aprovação da solução técnica e dos estudos, projetos ou ensaios que a compõem não enseja obrigação de sua efetiva utilização.
Art. 161 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela AFEAM, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 162 O desenvolvimento de PMI deverá se dar na forma prevista no respectivo Instrumento Convocatório de Chamamento Público, o qual conterá as regras específicas a serem observadas.
Parágrafo único. A disciplina específica do ressarcimento dos custos de que trata o artigo 161 será estabelecida no Instrumento Convocatório de Chamamento Público do PMI.
TÍTULO IV - DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS CAPÍTULO I - DOS CONTRATOS
Seção I - Do Regime Jurídico Aplicado
Art. 163 Os contratos de que trata este RILC serão regidos por suas respectivas cláusulas, pelos preceitos de direito privado e disposições constantes da Lei nº 13.303/2016.
Art. 164 Os contratos regidos por este RILC devem observar, ainda, os princípios gerais de contratos privados, dentre os quais o da obrigatoriedade dos contratos, da força vinculante, da relatividade, do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico-financeiro e do adimplemento substancial.
Seção II - Da Formalização das Contratações
Art. 165 Os contratos e seus aditivos deverão ser formalizados por escrito, adotando os seguintes instrumentos:
I. instrumento de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura para o contratado, admitindo instrumentos equivalentes no caso de dispensa de licitação por valor, artigo 151, incisos I e II deste RILC; e
b) o objeto envolva concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à AFEAM.
II. autorização de Fornecimento/Serviços ou instrumentos equivalentes, quando não for exigível a formalização por instrumento de contrato;
III. termo Aditivo, na hipótese de:
a) alteração de prazo;
b) alteração de preço, excetuando-se as situações previstas neste RILC em que se admite o registro por simples apostilamento; ou
c) modificação das demais condições pactuadas entre as partes contratantes que não admitam simples apostilamento.
§ 1° Quando a contratação for celebrada por Autorização de Fornecimento/Serviços ou instrumentos equivalentes, deverão constar no Documento de Oficialização da Demanda, na proposta do contratado e/ou, quando aplicável, no Termo de Referência, todas as obrigações e especificações necessárias para fins da contratação.
§ 2° Independe de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, bem como a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente.
Art. 166 As Contratações em Regime de Suprimento/Adiantamento podem ser celebradas por meio de contrato verbal, pois admitem dispensar a formalização de instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Salvo a hipótese prevista no caput deste artigo, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a AFEAM.
Art. 167 O termo de contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do instrumento convocatório da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender às condições que constam do Documento de Oficialização da Demanda, do Termo de Referência/Projeto Básico, quando aplicáveis, bem como do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 168 A AFEAM não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 169 Ao contratar a prestação de serviço técnico especializado, a AFEAM deverá prever cláusula estabelecendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual e de eventuais direitos patrimoniais a ele relativos, incluindo o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção da solução contratada, justificando nos casos em que isso não ocorrer.
Art. 170 A Coordenadoria de Contratos da AFEAM, integrante da Gerência Administrativa
- GERAD, deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a
formalização contratual, bem como o respectivo processo licitatório ou de contratação direta.
Art. 171 Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de contrato e seus termos aditivos, podem ser assinados digitalmente, com autenticidade reconhecida pelo certificado digital ICP-Brasil, e enviados, entre as partes, por meio eletrônico.
Seção III - Da Publicidade das Contratações
Art. 172 O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes termos aditivos deve ser publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito.
§ 1° A publicidade a que se refere o caput poderá ser realizada até o mês posterior à contratação.
§ 2° A publicação dos extratos dos contratos celebrados pelas empresas estatais, não é condição de eficácia dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 173 Será dada publicidade, com periodicidade mensal, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, as seguintes informações relativas a procedimentos licitatórios:
I. Relação de Dispensas de Licitação;
II. Relação do Resultado de Licitação;
III. Relação de Inexigibilidade de Licitação;
IV. Relação de Adesão à Atas de Registro de Preços; e
V. Relação de Credenciamentos.
Parágrafo único. As relações dos incisos I e II do artigo 173 deverão conter, no mínimo identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida, o nome do fornecedor e o valor total de cada aquisição.
Art. 174 Será dada publicidade, com periodicidade mensal, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, contendo as seguintes informações:
I. Relação dos Contratos Continuados;
II. Relação dos Contratos por Escopo; e
III. Relatório de Receitas e Despesas.
Parágrafo único. A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Art. 175 A publicidade das informações admite um retardo de até 2 (dois) meses na divulgação de suas informações.
Seção IV - Das Cláusulas Contratuais
Art. 176 São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I. os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II. o objeto e seus elementos característicos;
III. o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV. o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V. os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, e de vigência contratual;
VI. as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII. os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII. as hipóteses de rescisão;
IX. as hipóteses e os mecanismos de alterações contratuais;
X. o reconhecimento dos direitos da AFEAM, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XI. as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XII. a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIII. a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV. a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; e
XV. a matriz de risco, que será obrigatória quando o objeto envolver a execução de obra ou serviço de engenharia para ser executada no regime de contratação integrada e contratação semi-integrada, sendo facultativa nas demais contratações. § 1° Uma vez adotada cláusula de matriz de riscos, é vedada a celebração de aditivos que alterem as responsabilidades alocadas ao contratado.
§ 2° Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da AFEAM para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela Autoridade Competente pela contratação.
§ 3° Os contratos de que trata este RILC poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Seção V – Das Garantias de Execução
Art. 177 A critério da Autoridade Competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia contratual.
§ 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. caução em dinheiro;
II. seguro-garantia; ou
III. fiança bancária.
§ 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§ 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da AFEAM, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e expedição do termo de recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§ 5° Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela AFEAM, dos quais o contratado ficará como fiel depositário, à garantia poderá ser acrescida o valor destes bens.
§ 6° O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§ 7º Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pelo contratado deverá, obrigatoriamente, garantir a AFEAM, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fundiária de responsabilidade do contratado, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário.
§ 8° A contratada deverá apresentar à AFEAM a garantia de execução contratual, no prazo
de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa por dia de atraso a ser definida no instrumento convocatório, que não poderá ultrapassar, em seu total, o limite máximo de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
Seção VI - Da Duração dos Contratos
Art. 178 O contrato terá sua duração definida de acordo com as seguintes formas de contratação:
I. contratação continuada ou prestação de serviços contínuos, nas situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à contratada o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual; e
II. contratação de escopo, nas situações em que o fim contratual almejado consiste na entrega de objeto certo e determinado, extinguindo-se a relação jurídica com o alcance do resultado contratado.
Parágrafo único. Os contratos por escopo deverão ter seus prazos de execução e de vigência fixados de modo compatível com a conclusão dos objetos.
Art. 179 A duração dos contratos não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir da data da sua celebração, exceto:
I. para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da AFEAM; e
II. nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DOS CONTRATOS
Seção I - Da Prorrogação dos Contratos
Art. 180 Os contratos de prestação de serviços para atendimento de necessidades permanentes poderão ser renovados, desde que observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos e atendidos os seguintes requisitos:
I. haja interesse da AFEAM;
II. exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;
III. seja demonstrada a vantajosidade econômica na manutenção do ajuste;
IV. exista recurso orçamentário para atender a renovação;
V. as obrigações do contratado tenham sido regularmente cumpridas;
VI. o contratado manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; e
VII. tenha havido negociação para eliminar custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados.
Parágrafo único. A vantajosidade na manutenção do contrato poderá ser demonstrada por meio da simples aplicação do índice de atualização previamente definido no instrumento contratual.
Art. 181 Nos contratos por escopo, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, preservadas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I. alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações que demande a revisão dos prazos inicialmente fixados;
II. superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III. retardamento na expedição da Autorização de Fornecimento, Carta Contrato, Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, no interesse da AFEAM;
IV. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V. impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela AFEAM em documento contemporâneo à sua ocorrência; ou
VI. omissão ou atraso de providências a cargo da AFEAM, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário à execução total do objeto.
§ 2° Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Art. 182 Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas neste RILC e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa do contratado, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério da AFEAM, aplicando-se ao contratado as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual em face de seu atraso, e sem operar qualquer recomposição de preços.
Seção II - Da Alteração dos Contratos
Art. 183 Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, sendo garantido o equilíbrio econômico-financeiro, observadas as premissas inicialmente contratadas e vedando-se alterações que resultem em violação do dever de licitar.
§ 1° A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, incluído alteração do regime de execução, para melhor adequação técnica aos objetivos da AFEAM.
§ 2° A alteração quantitativa poderá ocorrer, por acordo entre as partes nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3° Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 4° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos nos §2° e 3° deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
Art. 184 Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados com base em preços de mercado ou em referencial de preços no caso de obras e serviços de engenharia, mantendo o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta e sempre em atenção aos limites estabelecidos para as alterações contratuais por este RILC.
Art. 185 Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 186 A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido do contratado e desde que aceita pela AFEAM.
Art. 187 A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 188 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela AFEAM pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Art. 189 As alterações contratuais de que trata este RILC deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, precedidas da emissão de parecer pela Gerência Jurídica - GEJURI e de manifestação fundamentada pela Gerência de Riscos – GECOR da AFEAM.
Seção III - Do Reajustamento dos Contratos
Art. 190 O reajuste dos preços contratados deverá retratar a variação efetiva dos custos de produção envolvidos na execução do objeto, podendo a AFEAM, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como estabelecer a repactuação do valor contratado com base em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho, nas contratações com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 191 A concessão do reajuste do valor contratado deve respeitar a anualidade prevista na Lei nº 10.192/2001, devendo ser contada a partir da data limite para a apresentação da proposta na licitação ou a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme previsto nos instrumentos convocatório e contratual.
Art. 192 A concessão do reajuste de preços deve ser solicitada pelo contratado em atenção condições previstas no instrumento convocatório ou contratual.
Parágrafo único. Qualquer que seja o critério previsto no instrumento convocatório ou contratual para o reajuste do valor do contrato, a solicitação do contratado deverá ser pleiteada pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente ou até a data da extinção do ajuste, sob pena de ocorrer preclusão deste direito.
Subseção I - Do Reajustamento de Preços em Sentido Estrito
Art. 193 O reajuste dos preços em sentido estrito opera-se por meio da aplicação de índices gerais ou específicos e tem a finalidade de compensar os efeitos da variação inflacionária sobre o valor contratado, devendo retratar a alteração dos custos de produção de modo a assegurar a manutenção das condições efetivas da proposta.
§ 1º Nos contratos cujo objeto consista na prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, na prestação de serviços de engenharia ou na execução de obras, o reajuste será realizado por meio da adoção de índices específicos, ou na falta destes, índice geral que se revele mais vantajoso para a AFEAM, calculado por instituição oficial.
§ 2º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços deverá observar as condições definidas pelo órgão competente.
§ 3º A proposta deverá apresentar preços correntes de mercado, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária ou de custo financeiro.
Art. 194 Adotado o reajuste em sentido estrito por meio de índice econômico, os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação do índice indicado no instrumento convocatório ou contratual, com base na seguinte fórmula:
R = V x I - Io, onde:
Io
a) R = valor do reajuste procurado;
b) V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
c) Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
d) I = índice relativo à data do reajuste.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a AFEAM poderá prever no instrumento convocatório ou contratual outra fórmula de reajuste, observados os demais critérios fixados para o reajuste por este RILC.
Art. 195 Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na execução das obras ou serviços, o reajuste, obedecerá às seguintes condições:
I. no caso de atraso atribuível ao contratado:
a) se os índices aumentarem prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço; e
b) se os índices diminuírem prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado.
II. no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado; e
III. no caso de prorrogação regular, situação em que o cronograma de execução física deverá ser reformulado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.
§ 1° A concessão do reajuste nas situações em que se verificar no caso de atraso atribuível ao contratado não eximirá a aplicação das penalidades contratuais.
§ 2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
§ 3º Não haverá direito a reajuste caso evidenciada conduta dolosa do contratado no atraso da execução do contrato, com o objetivo de ultrapassar a periodicidade mínima de 12 (doze) meses de que trata o artigo 191.
Subseção II - Da Repactuação dos Contratos
Art. 196 A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, observada a demonstração da variação dos componentes de custos da parcela referente à mão de obra do contrato.
§ 1º Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cuja formação do preço envolver parcela relativa ao fornecimento de materiais e
insumos, poderá ser adotado critério híbrido para o reajuste do valor contratado, nos seguintes termos:
I. os componentes de custos envolvendo mão de obra serão repactuados com base na variação analítica desses componentes determinada pelo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho superveniente; e
II. os componentes de custos envolvendo insumos e materiais serão reajustados com base em índices oficiais, previamente definidos no instrumento convocatório ou contratual, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
§ 2º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
§ 3º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Art. 197 Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o reajuste do preço poderá ser dividido em tantas parcelas quanto forem necessárias, respeitando o princípio da anualidade do reajuste dos preços contratados, podendo ser realizado em momentos distintos para promover a correção da variação de custos que tenham sua anualidade igualmente definida em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 1º Adotada a previsão contida no caput, o interregno mínimo de um ano para o reajuste de cada parcela do contrato será contado a partir:
I. da data limite para apresentação das propostas na licitação, em relação a parcela de custos relativa a materiais e insumos; e
II. da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta na licitação, para a parcela de custos relativa à mão de obra que estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas bases diferenciadas, o reajuste deverá ser dividido em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 198 Quando o reajuste do valor contratual se der por meio da repactuação, deverá ser precedido de solicitação do contratado, devidamente acompanhado da demonstração da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de
preços e do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta o pedido de repactuação do contrato.
§ 1º A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser exarada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela AFEAM para a comprovação da variação dos custos.
Art. 199 199 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I. a partir da assinatura da apostila, se outra condição não for prevista;
II. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III. em data anterior à assinatura da apostila, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, Acordo, Convenção ou Sentença Normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Subseção III - Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 200 Salvo nas contratações em que seja adotada cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades, o contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo único. A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro do valor do contrato pode se dar a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que presentes os seguintes requisitos:
I. comprovação da ocorrência de evento extraordinário, futuro e incerto capaz de desequilibrar a equação econômico-financeira;
II. o evento que desequilibrar a equação econômico-financeira deve ter ocorrido após a
apresentação da proposta;
III. o evento que desequilibrar a equação econômico-financeira não pode decorrer de culpa do contratado;
IV. o efeito econômico provocado pelo evento extraordinário sobre a equação econômico- financeira deve ser substancial, de forma a restar caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do contratado e a retribuição devida pela contratante;
V. restar demonstrado o necessário nexo de causalidade entre o evento extraordinário e a majoração ou redução dos encargos do contratado que justifique a necessidade de recomposição da remuneração correspondente; e
VI. o efeito econômico provocado pelo fato extraordinário deve restar demonstrado por meio da juntada aos autos do processo administrativo de planilha de custos e formação de preços ou outros documentos capazes de atestar o desequilíbrio provocado sobre a equação econômico-financeira.
Seção IV - Da Execução dos Contratos
Art. 201 O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste RILC, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A AFEAM deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato a fim de evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés de desconformidade.
Art. 202 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
I. os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV. a adequação do objeto prestados à rotina de execução estabelecida;
V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI. a satisfação da Unidade requisitante.
§ 1° A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento do contratado que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas
quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§ 2° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos fiscais, sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 203 O contratado é obrigado a:
I. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; e
II. responder pelos danos causados diretamente à AFEAM ou a terceiros, quando comprovado sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 204 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos de sua responsabilidade, não transfere à AFEAM a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil - RFB comunicando tal fato.
§ 3° Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 205 O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela AFEAM em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela AFEAM.
Art. 206 O descumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato ou a perda das condições de habilitação do contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste RILC e nos instrumentos convocatório e contratual.
§ 1° A AFEAM poderá conceder um prazo para que a contratada regularize sua condição, sob pena de rescisão contratual.
§ 2° Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a AFEAM a promover a retenção preventiva da garantia contratual e de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento contratual do contratado.
Art. 207 Quando da rescisão ou extinção contratual, o contratado deverá comprovar a liquidação de todas as obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e fundiárias assumidas em função da execução do contrato, não se admitindo a emissão de termo de recebimento definitivo sem o atendimento a essa condição.
Art. 208 Quando permitido em instrumento convocatório, o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, mediante previa autorização da AFEAM, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 1° A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao contratado.
§ 2° É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I. do processo licitatório do qual se originou a contratação; e
II. direta ou indiretamente, da elaboração de Projeto Básico ou Executivo.
§ 3° As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu próprio corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou constituir elemento determinante para justificar a escolha da contratada em processo de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação.
Seção V – Do Recebimento do Objeto do Contrato
Art. 209 A AFEAM procederá ao recebimento do objeto de forma provisória, quando necessário, e de forma definitiva.
§1° O Recebimento Provisório é utilizado quando o momento da entrega não é suficiente para a análise da adequação do objeto às exigências do edital e do contrato, mantendo o caráter temporário, até que se proceda à verificação detalhada do objeto.
§2° O recebimento provisório será realizado pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização contratual, mediante termo circunstanciado, em relação à fiscalização dos aspectos técnicos e administrativos, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que se julgue necessários.
§3° O Recebimento Definitivo ocorre depois de realizada verificação que comprove a conformidade do objeto com as especificações do edital e termos do contrato, ocasião em que se verifica a qualidade e quantidade do objeto, realizando-se a consequente aceitação.
§4° O recebimento definitivo será confirmado pelo gestor do contrato, após atesto do fiscal técnico sobre a entrega do objeto, verificando sua qualidade, quantidade e conformidade, e do fiscal administrativo sobre a documentação relativa ao pagamento, em documento específico para esse fim, concretizando assim a execução do objeto.
Art. 210 Caberá ao fiscal do contrato, em sua área de competência, solicitar ao preposto da contratada a complementação ou a correção da documentação necessária ao atesto do objeto realizado.
Art. 211 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
Art. 212 Na hipótese de rescisão do contrato, caberá aos responsáveis pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
Art. 213 A AFEAM deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis.
Seção VI - Do Pagamento
Art. 214 O pagamento deverá ser efetuado mediante à apresentação de Nota Fiscal ou Xxxxxx, que deverá conter o detalhamento do objeto executado.
§ 1° O pagamento com apresentação de Fatura somente será aceito, caso o contratado, por meio de previsão em legislação específica, esteja desobrigado de emitir Nota Fiscal.
§ 2° A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
§ 3° A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou
III. deixar de atender disposições legais ou contratuais que promovam prejuízos à AFEAM ou a terceiros e cuja responsabilidade pelo pagamento possa ser atribuída à AFEAM.
§ 4º Quando houver glosa parcial, a AFEAM deverá comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor dimensionado, evitando, assim, efeitos tributários sobre valor glosado.
§ 5º Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado estarão sujeitos à retenção na fonte de encargos fixados por lei, na forma da legislação específica.
§ 6º Caso não verificada a ocorrência da situação prevista no § 2º, a falta de regularidade
fiscal não autoriza a retenção do pagamento devido ao contratado, que será notificado para regularizar a situação perante o INSS ou o FGTS, sob pena de rescisão contratual.
Art. 215 No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a AFEAM deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela Autoridade Competente.
§ 1º O prazo máximo para pagamento de Nota Fiscal ou Fatura, devidamente atestada e com documentação regular, será de até 10 (dez) dias úteis, salvo indicação diversa consignada nos instrumentos convocatório e contratual ou no próprio documento de cobrança emitido pelo contratado.
§ 2º A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela administração e quando atendidos os requisitos abaixo identificados, situação esta que não se configurará como superfaturamento na forma prevista neste RILC:
I. antecipação por regra do mercado, ou seja, nas situações em que os mercados funcionem exigindo pagamento antecipado por tradição ou que, em razão de mudanças abruptas de comportamento, passem a priorizar os parceiros que estejam dispostos a pagar em melhores condições, hipótese em que o pagamento posterior possa ocasionar uma preterição na preferência na contratação;
II. obtenção de melhores condições, seja no preço ou qualquer outra condição, como, por exemplo, prioridade na entrega, se o prazo for um fator decisivo para o atendimento da necessidade;
III. restrição de fornecedores, ou seja, a depender da essencialidade do objeto contratual, é possível que a competição se dê entre os compradores, e não entre os vendedores. Em hipótese de mercado restrito, o pagamento antecipado pode ser a única maneira de se ter o objeto desejado pela Administração, ou ser uma forma de se conseguir uma sensível economia de recurso;
IV. previsão editalícia ou contratual, com base no princípio da impessoalidade e da confiança legítima, deve o edital e/ou o contrato, em caso de contratação direta, já firmar se o pagamento ocorrerá de forma antecipada e em qual percentual, situação que deve estar prevista desde a fase de planejamento da contratação.
V. motivação fundamentada, ou seja, exposição dos motivos que conduziram à prática do ato administrativo, requisito que irá justificar, ou não, o pagamento antecipado pela AFEAM; e
VI. adoção de uma ou mais cautelas para a efetivação do pagamento antecipado, em exemplos não exaustivos:
a) a inserção de dispositivo no instrumento convocatório ou no contrato que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado atualizado caso não executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas em lei;
b) a comprovação da execução de parte ou etapa do objeto pelo contratado, nas condições e percentuais fixados no instrumento convocatório ou no contrato;
c) emissão de título de crédito pelo contratado; e
d) verificação do desempenho do contratado em outras relações contratuais mantidas com a Administração Pública.
Seção VII - Da Gestão e Fiscalização dos contratos
Art. 216 A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das obrigações pactuadas, devendo ser exercida pelo gestor do contrato designado pela AFEAM, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e pelo fiscal administrativo, cabendo ao responsável legal ou preposto do contratado o acompanhamento dessas atividades.
§ 1° A contratada designará seu preposto que o representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.
§ 2° A gestão dos contratos administrativos ficará a cargo da Gerência Administrativa - GERAD, na pessoa de seu gestor.
§ 3° Por meio do DOD, a área técnica da AFEAM indicará empregado responsável para exercer a fiscalização técnica do contrato e a área de contratos indicará empregado deste setor responsável para exercer a fiscalização administrativa dos contratos.
§ 4° A designação nominal dos fiscais dos contratos e de seus substitutos será realizada por meio de ato próprio da autoridade competente, conferida sua publicidade no sítio institucional da AFEAM.
§ 5° Em razão da especificidade do contrato, quando o ajuste envolver complexidade ou mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da AFEAM, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da AFEAM, designados previamente para esse fim.
§ 6º A critério da AFEAM, admite-se a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização e o acompanhamento do contrato com informações pertinentes a essa atribuição, bem como a celebração de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições para esse mesmo fim.
Art. 217 É competência do Gestor ou dos Fiscais designados pela AFEAM, dentre outras:
I. aferir o cumprimento dos resultados previstos pela contratação para os objetos
contratados;
II. verificar a regularidade das obrigações comerciais, tributárias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas do contratado, conforme o caso;
III. prestar apoio à instrução processual e promover o encaminhamento da documentação pertinente à Unidade competente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras;
IV. provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
V. identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado;
VI. atestar a plena execução do objeto contratado; e
VII. realizar rotina relativa aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado e proposições de glosa e outras atividades correlatas ou decorrentes, quando couber.
Parágrafo único. As competências de gestores ou fiscais de contratos serão definidas em manual específico.
Art. 218 É dever do representante ou preposto do contratado:
I. zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no instrumento convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho e demais normas legais, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II. zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da AFEAM; e
III. zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.