EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2013
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2013
1 - INTRODUÇÃO
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo INSTITUTO VITAL BRAZIL (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos), ora denominado ÓRGÃO LICITANTE, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 24.230-410, torna público que, devidamente autorizada pelo Diretor Presidente, ora denominado Autoridade Competente, na forma do disposto no processo administrativo n.º E-08/005/000214/2013, que no dia, hora e endereço eletrônico indicados no item 3 deste Edital, será realizada licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, que será regido pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelos Decretos Estaduais nº 31.863 e 31.864, ambos de 16 de setembro de 2002, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreto Estadual nº 3.149, de 28 de abril de 1980, Decreto Estadual nº 42.063 de 06 de outubro de 2009, Decreto Estadual nº 33.925, de 18 de setembro de 2003, Decreto Estadual nº 36.414, de 25 de Outubro de 2004, Decreto Estadual nº 41.203, de 03 Março de 2008, Decreto Estadual nº 42.091, de 27 de outubro de 2009, Decreto Estadual nº 42.301, de
12 de fevereiro de 2010, Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011, e respectivas alterações, demais Resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e disposições legais aplicáveis e do disposto no presente Edital.
1.1 - Poderão participar desta licitação, com exceção dos Lotes 30 e 40, exclusivamente, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ME e EP, assim como o empresário individual e as cooperativas enquadradas no artigo 34, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, em conformidade com o que estabelece a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e ao disposto no artigo 6°, caput, do Decreto Estadual n° 42.063/2009.
1.2 - No caso de não acudirem interessados à licitação realizada nos termos do subitem anterior, o procedimento licitatório deverá ser refeito, podendo dele participar as empresas de outros portes, conforme § 1° do artigo 6° do Decreto Estadual n° 42.063/2009.
1.3- A sessão pública de processamento do Pregão Eletrônico será realizada no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, no dia e hora indicados no item 3 deste Edital e conduzida pelo Pregoeiro com o auxílio de sua equipe de apoio, todos designados nos autos do processo em epígrafe.
1.4- As retificações deste Edital, por iniciativa oficial ou provocada por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes e deverão ser publicadas em todos os veículos em que se deu a
publicação originária, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas.
1.5 - O Edital se encontra disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, e no portal do ÓRGÃO LICITANTE, na página xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, opção: “Licitações” podendo, alternativamente, ser adquirido mediante a apresentação de um CD, das 09h00min as 12h00min e das 13h00min as 16h00min, junto a INSTITUTO VITAL BRAZIL, Rua Maestro Xxxx Xxxxxxx, 64 - Vital Brazil - Niterói, na Sala da Comissão de Licitação.
1.6 - Os interessados poderão solicitar esclarecimentos acerca do objeto deste Edital ou interpretação de qualquer de seus dispositivos em até 02 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão, por escrito, no seguinte endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx - XX, das 09h00min as 12h00min e das 13h00min as 16h00min, ou ainda, através dos telefones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, ramal 172, ou e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
1.6.1 - Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelo Setor responsável pela elaboração do Edital, responder aos pedidos de esclarecimentos no prazo de até 24 (vinte e quatro horas), antes do encerramento do prazo de acolhimento de propostas.
1.7 - Os interessados poderão formular impugnações ao presente Edital em até 02 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão, no seguinte endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx - XX, das 09h00min as 12h00min e das 13h00min as 16h00min, ou ainda, através dos telefones
(00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, ramal 172, ou e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
1.7.1 - Caberá ao Diretor Presidente decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro horas).
1.8 - Tanto a resposta às impugnações quanto aos pedidos de esclarecimento serão divulgados mediante nota no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, localizado pelo número da licitação no portal, na parte relacionada a futuras licitações, assim como na página eletrônica do ÓRGÃO LICITANTE, ficando as empresas interessadas obrigadas a acessá-lo para a obtenção das informações prestadas.
2 - DO OBJETO E DO PRAZO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
2.1 - O objeto do presente Pregão Eletrônico é a Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Calibrações, Qualificações, Validações e Classificações na forma do Termo de Referência e da Proposta de Preços (Anexos I e II).
2.2 - O prazo da execução do serviço será de até 12 (doze) meses, contados a partir da expedição da Nota de Empenho, que deverá ser posterior ao início da vigência do Contrato, desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no D.O., valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula, sendo prestado de acordo com a disponibilidade do CONTRATANTE, Onano Mestre de Validação (PMV), constante do Anexo II (Termo de Referência).
2.2.1 - O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se os limites previstos no artigo 57, II e § 4º da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
2.2.2 - Na hipótese de prorrogação contratual, a CONTRATADA deverá demonstrar, mediante declaração, como condição para a assinatura de termo aditivo de prorrogação do contrato de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, que proceda à reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência física, conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 36.414/2004.
2.3 - A prestação de serviço se dará em dois locais distintos (sede do IVB e na Fazenda Vital Brazil) e caso seja necessário à realização em local distinto destes, deverá ser adotado o procedimento constante do parágrafo segundo da cláusula primeira – DO OBJETO c/c o subitem 4.1, alínea b.1 da cláusula quarta - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
3 - DA ABERTURA
3.1 - A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio da INTERNET, mediante condições de segurança - criptografia e autenticação - em todas as suas fases, dirigida pelo Pregoeiro designado, a ser realizada de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste Edital, conforme indicado abaixo:
Posição | Dia | Mês | Ano | Horário |
Início Acolhimento das Propostas | 16 | 07 | 2013 | 9h00min |
Termino Acolhimento das Propostas | 26 | 07 | 2013 | 8h00min |
Abertura da sessão do Pregão Eletrônico | 26 | 07 | 2013 | 10h00min |
Endereço Eletrônico | ||||
Número da Licitação no Portal | PE 034/13 |
3.2 - Ocorrendo Ponto Facultativo, ou outro fato superveniente de caráter público, que impeça a realização deste evento nas datas acima marcadas, a licitação ficará automaticamente adiada para o mesmo horário do primeiro dia útil subsequente, independentemente de nova comunicação.
4 - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 - Os recursos necessários à realização das despesas do objeto ora licitado correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
FONTE: 010
PROGRAMA DE TRABALHO: 00.000.0000.0000 NATUREZA DA DESPESA: 3.3.9.0.39.17
5 - TIPO DE LICITAÇÃO E DO VALOR UNITÁRIO MÁXIMO
5.1 - O presente Pregão Eletrônico reger-se-á pelo tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE.
5.2 - O valor global máximo aceito pelo ÓRGÃO LICITANTE é de R$ 696.703,33 (seiscentos e noventa e seis mil setecentos e três reais e trinta e três centavos).
6 - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
6.1 - Poderão participar deste Pregão Eletrônico as pessoas físicas ou jurídicas que atuem em ramo de atividade compatível com o objeto licitado, inscritas no Cadastro de Fornecedores do Estado, mantido pela Subsecretaria de Recursos Logísticos - SUBLO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
6.1.1 - Esta licitação, com exceção dos Lotes 30 e 40, será destinada exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ME e EP, assim como ao empresário individual e às cooperativas enquadradas no artigo 34, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, em conformidade com o que estabelece a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e ao disposto no artigo 6º, caput, do Decreto Estadual n° 42.063/2009.
6.2 - Não serão admitidas na licitação as empresas punidas, no âmbito da Administração Pública, com as sanções prescritas no artigo 7º da Lei nº 10.520/02, bem como nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, seja qual for a esfera da Administração Pública que tenha aplicado a reprimenda, de acordo com as ponderações lançadas no campo de observações desta instrução.
6.3 - Um licitante, ou grupo, suas filiais ou empresas que fazem parte de um grupo econômico ou financeiro, somente poderá apresentar uma única proposta de preços. Caso um licitante participe em mais de uma proposta de preços, estas propostas não serão levadas em consideração e serão rejeitadas.
6.3.1 - Para tais efeitos entende-se que fazem parte de um mesmo grupo econômico ou financeiro, as empresas que tenham diretores acionistas (com participação em mais de 5%), ou representantes legais comuns, e aqueles que dependam ou subsidiem econômica ou financeiramente a outra empresa.
6.4 - Não será permitida a participação na licitação das pessoas físicas e jurídicas arroladas no artigo 9º da Lei nº 8.666/93.
7 - CREDENCIAMENTO
7.1 - Somente poderão participar deste Pregão Eletrônico os licitantes devidamente credenciados junto ao SIGA, devendo o credenciamento ser realizado no prazo de até 03 (três) dias úteis da data de abertura da sessão, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo 2º do Decreto nº 31.864/02.
7.2 - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de código para acesso ao SIGA.
7.2.1 - O licitante obterá o código de acesso ao SIGA junto ao endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, clicando na área de Registro de Fornecedor que se encontra na parte do meio do portal e seguindo as orientações de preenchimento. O Portal contém um manual orientando o preenchimento.
7.2.1.1 - O licitante deverá preencher algumas telas, digitando informações sobre a empresa, pessoas que irão operar o SIGA e as famílias de itens que fornece. Após essa digitação, o licitante deverá baixar, em local indicado no Portal, um arquivo contendo um Termo de Responsabilidade o qual deverá imprimir e assinar. Junto com esse Termo de Responsabilidade o licitante deverá enviar a documentação requerida para a SEPLAG - Secretaria de Planejamento e Gestão, no endereço informado no portal.
7.2.1.2 - Após o recebimento da documentação, a SEPLAG, através do SIGA, enviará para o e-mail informado do licitante o código de acesso às funcionalidades do SIGA. Quando o licitante acessar o SIGA deverá colocar seu código informado e a senha: SIGA. Essa senha servirá apenas para o primeiro acesso, pois o sistema irá solicitar que o licitante digite uma senha nova, confirme essa senha e escreva uma pergunta e resposta. O sistema confirmará a nova senha que deverá ser usada nos próximos acessos.
7.3 - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo à SEPLAG ou ao órgão promotor da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido de senha, ainda que por terceiros.
7.4 - A perda da senha ou a quebra do sigilo deverão ser comunicadas imediatamente à SEPLAG, para imediato bloqueio de acesso.
7.5 - O credenciamento do licitante junto ao SIGA implica na presunção de sua capacidade técnica para realização das operações inerentes ao Pregão Eletrônico.
8 - DA CONEXÃO COM O SISTEMA E DO ENVIO DAS PROPOSTAS
8.1 - Observado o disposto nos itens 6 e 7 deste Edital, a participação neste Pregão Eletrônico dar-se- á por meio da conexão do licitante ao SIGA, pela digitação de sua senha privativa e subsequente encaminhamento da proposta de preços, exclusivamente por meio do SIGA, no período compreendido entre a data de início e de termino do acolhimento das propostas, conforme subitem 3.1 deste Edital.
8.2 - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no SIGA, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
8.3 - Caberá ao licitante acompanhar as operações no SIGA durante a sessão pública do Pregão Eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
8.4 - O licitante deverá declarar em campo próprio, no momento do envio de sua Proposta de Preços, junto ao SIGA que:
a) Cumpre os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu artigo 3º, na forma do artigo 2º do Decreto Estadual nº 42.063, de 06 de outubro de 2009;
b) Cumpre os requisitos de habilitação previstos neste Edital;
c) A proposta esta de acordo com as exigências previstas neste Edital e que a mesma foi elaborada de forma independente, conforme instituído pelo Decreto Estadual nº 43.150, de 24 de agosto de 2011.
8.5 - Em caso de não atendimento do contido no subitem 8.4, o licitante será desclassificado do certame.
9 - DA PROPOSTA DE PREÇOS
9.1 - A Proposta de Preços deverá ser elaborada e enviada exclusivamente por meio do SIGA, em campo específico, a ser integralmente preenchido.
9.1.1 - Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
9.1.2 - O formulário de Proposta de Preços, em sua forma impressa Anexo II, somente será utilizado pelo licitante vencedor com vistas à readequação de sua oferta final.
9.1.3 - Os documentos anexados durante a inserção da Proposta de Preços (folders, prospectos, declarações, etc.) não poderão estar identificados, ou seja, não será admitida a veiculação do nome da empresa ou de seus representantes, utilização de material timbrado ou qualquer outro meio que facilite a identificação do licitante.
9.1.4 - As propostas não poderão impor condições ou conter opções, somente sendo admitidas propostas que ofertem apenas uma marca, um modelo e um preço para cada material (is) constante(s) do objeto desta licitação.
9.1.5 - O licitante deverá lançar no sistema eletrônico o VALOR GLOBAL de cada lote, relativo ao somatório do valor de cada item.
9.2 - A Proposta de Preços será feita em moeda nacional e englobará todas as despesas relativas ao objeto do Contrato, bem como os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, remunerações, despesas fiscais e financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, salvo expressa previsão legal. Nenhuma reivindicação adicional de pagamento ou reajustamento de preços será considerada.
9.3 - O licitante cujo estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá apresentar proposta isenta de ICMS, quando cabível, de acordo com o Convênio CONFAZ nº 26/2003 e a Resolução SER nº 047/2003, com alteração introduzida pela Resolução SER nº 121/2004, sendo este valor considerado para efeito de competição na licitação, demonstrada a dedução no corpo da Proposta de Preços - Anexo II.
9.4 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências deste Edital, aquelas com preço excessivo e as que tiverem preço manifestamente inexequível.
9.5 - A Proposta de Preços deverá limitar-se ao objeto desta licitação, sendo desconsideradas quaisquer alternativas de preço ou qualquer outra condição não prevista neste Edital.
9.6 - Os licitantes ficam obrigados a manter a validade da proposta por 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da sessão, conforme disposto no item 3.
9.6.1 - Se, por motivo de força maior, a adjudicação não puder ocorrer dentro do período de validade da proposta, ou seja, 60 (sessenta) dias, e caso persista o interesse do ÓRGÃO LICITANTE, poderá solicitar a prorrogação da validade da proposta por igual prazo.
10 - DA ABERTURA DAS PROPOSTAS E DA FORMULAÇÃO DE LANCES
10.1 - A partir do horário previsto no subitem 3.1 deste Edital, terá início a sessão de abertura do Pregão Eletrônico, ficando os licitantes no aguardo do término da análise da conformidade das propostas e início da disputa de preços, quando poderão encaminhar lances, exclusivamente por meio do SIGA, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor.
10.1.2 - O sistema ficará disponível para a disputa de lances de segunda a sexta-feira, no horário de 09h00minh as 18h00minh, após esse período, será bloqueado para tal finalidade.
10.2 - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado, as suas regras de aceitação e o limite de horário de funcionamento do sistema.
10.3 - Só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último ofertado pelo próprio licitante e registrado no sistema. Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar.
10.4 - Durante o transcurso da sessão pública os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante detentor do lance.
10.5 - No caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão Eletrônico, o SIGA permanecerá acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retornando o Pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
10.6 - Quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão Eletrônico será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes, através de aviso inserido em campo próprio do SIGA (chat mensagem), divulgando, com antecedência mínima de 01 (uma) hora, data e hora para a reabertura da sessão.
10.7 - A etapa de lances da sessão pública será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo SIGA, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
10.7.1 - Em caso de erro material, ao licitante será concedida a possibilidade de enviar solicitação de cancelamento do seu lance durante a realização da etapa de lances da sessão pública, que poderá ser aceita ou não pelo Pregoeiro. Todavia, durante o transcurso do período randômico de disputa não será possível o encaminhamento de solicitação de cancelamento de lances.
10.7.2 – Após a finalização do período randômico será aberta pelo Pregoeiro a etapa de classificação. Nesta ocasião o licitante poderá solicitar, mediante prévia justificativa, o cancelamento do seu último lance ofertado durante o período randômico, o que pode ser aceito ou não pelo Pregoeiro. Caso seja aceito, o licitante permanecerá na disputa com o penúltimo lance.
10.7.3 - O período randômico de disputa somente poderá ser iniciado até às 17h20min, tendo em vista que, às 18h00min, o sistema será bloqueado automaticamente para envio de lances e continuidade da disputa.
10.8 - Caso não sejam apresentados lances, verificar-se-á a aceitabilidade da Proposta de Preços de menor valor, considerando-se o valor estimado para a contratação e o disposto no subitem 9.4.
11 - DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
11.1 - O julgamento obedecerá ao critério especificado no item 5, sendo R$ 696.703,33 (seiscentos e noventa e seis mil setecentos e três reais e trinta e três centavos) o valor global máximo aceito pela Administração.
11.1.1 - No momento da apresentação da proposta vencedora, considerando o valor do preço total de cada item, a mesma deverá ser apresentada com no máximo, 02 (duas) casas após a vírgula.
11.1.2 - As ofertas dos licitantes não poderão ultrapassar o limite dos preços unitários de cada item do lote, conforme apurados pelo ÓRGÃO LICITANTE e consignados na Planilha Estimativa de Quantitativo e Preços Unitários - Anexo III do Edital, sob pena de desclassificação da proposta de preços, ainda que esta consigne o menor global do lote.
11.2 - O SIGA informará o licitante detentor da Proposta de Preços ou do lance de menor valor, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, cabendo decisão, pelo Pregoeiro, acerca da aceitação do menor lance ofertado e, ainda, negociação visando a sua redução.
11.3 – O empate entre dois ou mais licitantes somente ocorrerá quando houver igualdade de preços entre as Propostas de Preços e quando não houver lances para definir o desempate. Neste caso o desempate ocorrerá consoante o critério estabelecido pelo § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93 e se este prevalecer, deverá ser realizado, em seguida, um sorteio, em sessão pública a ser designada, para a qual todos os licitantes serão convocados.
11.4 - Se a Proposta de Preços ou o lance de menor valor não for aceitável, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade. Se for necessário, repetirá esse procedimento, sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital.
11.4.1 - Ocorrendo a situação a que se refere o subitem 10.8 e/ou subitem 11.3 deste Edital, o Pregoeiro poderá negociar com o licitante melhor classificado para que seja obtido melhor preço.
11.5 - O sistema gerará ata circunstanciada da sessão, na qual estarão registrados todos os atos do procedimento e as ocorrências relevantes, que estará disponível para consulta no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
11.6 – A critério do Pregoeiro, poderão ser relevados erros ou omissões formais de que não resultem prejuízo para o entendimento das Propostas de Preços.
12 - DA HABILITAÇÃO
12.1 - Regas Gerais
12.1.1 - Efetuados os procedimentos previstos no item 11 deste Edital, o licitante detentor da proposta ou do lance de menor valor deverá encaminhar para o seguinte endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 24.230-410, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados do encerramento da etapa de lances da sessão pública:
a) a documentação de habilitação prevista nos subitens 12.2 a 12.6;
b) a Proposta de Preços relativa ao valor arrematado, inclusive, se for o caso, detalhando a planilha de custos, observando o disposto no subitem 11.1.1.
12.1.2 - Constatado o atendimento das exigências previstas no Edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto da licitação pelo próprio Pregoeiro, na hipótese de inexistência de recursos, ou pelo Diretor Presidente na hipótese de sua interposição.
12.1.3 - Se o licitante desatender às exigências previstas no item 12, o Pregoeiro examinará a oferta subsequente na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, repetindo esse procedimento sucessivamente, se for necessário, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
12.1.4 - O Certificado de Registro Cadastral do Estado - CRC, mantido pela Subsecretaria de Recursos Logísticos - SUBLO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá ser apresentado em substituição aos documentos elencados nos subitens 12.2.1, 12.3.1, 12.4.1 e 12.6.
12.1.4.1 - Os licitantes deverão, ainda, apresentar os documentos de qualificação técnica previstos no subitem 12.5 e os de qualificação econômico-financeira previstos no subitem 12.4 que não são exigidos para a concessão do CRC.
12.2 - Habilitação Jurídica
12.2.1 - Para fins de comprovação da habilitação jurídica, deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:
a) Cédula de identidade e CPF dos sócios ou dos diretores;
b) Registro Comercial, no caso de empresário pessoa física;
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
f) A sociedade simples que não adotar um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, deverá mencionar, no contrato social, por força do artigo 997, inciso VI, da mesma lei, as pessoas naturais incumbidas da administração;
g) Ata da respectiva fundação, e o correspondente registro na Junta Comercial, bem como o estatuto com a ata da assembléia de aprovação, na forma do artigo 18 da Lei nº 5.764/71, em se tratando de sociedade cooperativa.
12.3 - Regularidade Fiscal e Trabalhista
12.3.1 - Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) Prova de regularidade perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante com a apresentação das seguintes Certidões:
c.1) A prova de regularidade com a Fazenda Federal será efetuada por meio da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito Negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da sede do licitante.
c.2) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, por meio da apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débito (ou Positiva com efeito de Negativa), ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que o licitante, pelo respectivo objeto, está isento de Inscrição Estadual;
c.2.1) Caso o licitante esteja estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, a prova de regularidade com a Fazenda Estadual será feita por meio da apresentação da Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Certidão da Dívida Ativa para fins de licitação expedida pela Procuradoria Geral do Estado, ou , se for o caso, Certidão comprobatória de que o licitante, pelo respectivo objeto, está isento de Inscrição Estadual.
c.3) A prova de regularidade com a Fazenda Municipal será feita por meio de Certidão Negativa ou Positiva com efeito negativa de Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza, ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que o licitante pelo respectivo objeto, está isento de inscrição municipal.
d) Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito Negativo, referente à Contribuição Previdenciária e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da sede do licitante.
e) Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
f) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
12.3.2 - Não obstante a obrigatoriedade de apresentação de toda a documentação de habilitação, uma vez que se trata de licitação exclusiva para as pessoas indicadas no subitem 1.1, mesmo com restrição, a comprovação da regularidade fiscal somente será exigida para efeito da assinatura do Contrato, caso se sagre vencedora da licitação, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006.
12.3.2.1 - Caso a documentação apresentada pela contenha alguma restrição, será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da declaração do vencedor do certame (no momento imediatamente posterior à fase de habilitação), para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais Certidões Negativas ou Positivas que tenham efeito Negativo.
12.3.2.2 - O prazo acima poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado, a critério exclusivo da Administração Pública.
12.3.2.3 - A não regularização da documentação no prazo estipulado implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 81, da Lei nº 8.666/93.
12.4 - Qualificação Econômico-Financeira
12.4.1 - Deverão ser apresentadas Certidões Negativas de Falências e Recuperação Judicial, expedidas pelos distribuidores da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Se o licitante não for sediado na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as Certidões deverão vir acompanhadas de Declaração Oficial da Autoridade Judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir Certidões Negativas de Falências e Recuperação Judicial, ou de Execução Patrimonial.
12.4.1.1 - As certidões comprobatórias do atendimento ao disposto no subitem 12.4.1, quando emitidas no Município do Rio de Janeiro, serão as dos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição.
12.5 - Qualificação Técnica
12.5.1 – Relativamente à qualificação técnica, sem prejuízo das demais regras previstas no artigo 30 da Lei nº 8.666/93, deverá ser exigida a comprovação de aptidão de desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, para tanto, apresentando Atestado(s) de Capacidade Técnica emitido(s) por Indústria Farmacêutica, podendo ser de pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, quando for o caso, e indicações das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação de cada lote o qual está participando, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
12.5.2 - O(s) Xxxxxxxx(s) deve(m) conter o nome, endereço e telefone de contato dos atestadores, ou qualquer outro meio com o qual o ÓRGÃO LICITANTE possa valer-se para manter contato com as pessoas declarantes.
12.6 - Declaração relativa ao Cumprimento do Artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal
12.6.1 - Os licitantes deverão apresentar Declaração, na forma do Anexo V, que não possuem em seus quadros funcionais nenhum menor de 18 (dezoito) anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou qualquer trabalho por menor de 16 (dezesseis) anos, na forma do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
12.7 - Do Prazo de Validade das Certidões
12.7.1 - As Certidões valerão nos prazos que lhe são próprios. Inexistindo esse prazo, reputar-se-ão válidas por 90 (noventa) dias, contados de sua expedição.
13 - COOPERATIVAS
13.1 - Será admitida a participação de cooperativas que atendam, conforme o caso, as exigências da cláusula 12 deste ato convocatório, no que couber, e apresentem, no envelope de habilitação os seguintes documentos:
I - Ata de fundação;
II - Estatuto (com ata da assembleia de aprovação);
III - Regimento interno (com ata da aprovação);
IV - Regimento dos fundos (com ata de aprovação);
V - Edital de convocação de assembleia geral e ata em que foram eleitos os dirigentes e conselheiros;
VI - Registro da presença dos cooperados em assembleias gerais;
VII - Ata da sessão em que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto deste certame, se vencedora;
VIII - Relação dos cooperados que executarão o objeto, acompanhada dos documentos comprobatórios da data de ingresso de cada qual na cooperativa.
13.2 - Não será admitida participação de cooperativas fornecedoras de mão-de-obra, mas apenas as prestadoras de serviços por intermédio dos próprios cooperados.
14 - DOS RECURSOS
14.1 - O licitante interessado em interpor recurso deverá manifestar-se, por meio do SIGA, no prazo de
30 (trinta) minutos, após a declaração de vencedor pelo Pregoeiro, expondo os motivos. Será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões, ficando os demais licitantes desde logo intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual período, que começará a contar do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata do processo administrativo mediante requerimento dirigido ao Pregoeiro.
14.2 - A falta de manifestação do licitante acarretará na decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
14.3 - As razões e contrarrazões do recurso poderão, facultativamente, ser enviadas para o e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou para o fax (00) 0000-0000, com posterior envio do original, desde que observado o prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir da declaração de vencedor do certame.
14.4 - A não apresentação das razões acarretará como consequência a análise do recurso apenas pela síntese da manifestação a que se refere o subitem 14.1.
14.5 - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
14.6 - As razões de recursos serão dirigidas ao Diretor Presidente por intermédio do Pregoeiro que, no prazo de 03 (três) dias úteis, reconsiderará ou manterá motivadamente sua decisão, encaminhando o recurso, posteriormente, ao Diretor Presidente, para decisão final.
15 - DA ADJUDICAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
15.1 - Não sendo interposto recurso, o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao vencedor, com a posterior homologação do resultado pelo Diretor Presidente. Havendo interposição de recurso, após o julgamento, o Diretor Presidente adjudicará e homologará o procedimento.
15.2 - Uma vez homologado o resultado da licitação pelo Diretor Presidente, o licitante vencedor será convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para retirada da Nota de Xxxxxxx (e assinatura do contrato, se for o caso), que deverá ocorrer no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis.
15.3 - O vencedor deverá apresentar a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, constante do Anexo IX, como condição para assinatura do Contrato, ou para retirada da Nota de Xxxxxxx, na hipótese de inexistir o instrumento contratual.
15.4- Na forma do disposto no Decreto Estadual nº 33.925, de 18.09.2003, o licitante vencedor deverá apresentar, como condição para a celebração do contrato/retirada da Nota de Xxxxxxx, Declaração (Anexo VI) de que preenche, em seus quadros, o percentual mínimo de empregados beneficiários da Previdência Social, reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - de cem a duzentos empregados, 2% (dois por cento);
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, 3% (três por cento);
III - de quinhentos e um a mil empregados, 4% (quatro por cento);
IV - mais de mil empregados, 5% (cinco por cento).
15.4.1 - A empresa que possuir em seu quadro menos de 100 (cem) empregados está isenta do cumprimento do Decreto supramencionado, devendo, no entanto, apresentar Declaração informando a quantidade existente em seu quadro funcional.
15.5- Poderá o ordenador de despesas, a seu critério, encaminhar a Declaração apresentada pelo licitante vencedor à Delegacia Regional do Trabalho, órgão responsável pela fiscalização e cumprimento da legislação relativa ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
15.6 - O licitante vencedor deverá demonstrar, mediante declaração a ser apresentada no ato da assinatura do Contrato de prestação de serviços, com fornecimento de mão-de-obra, que procede à reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência física, conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 36.414 de 25.10.2004.
15.7 - Na hipótese de não atendimento do disposto nos subitens 15.3, 15.4 e 15.6, poderão ser convocados os demais licitantes, observada a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação da penalidade a que se refere o artigo 81 da Lei nº 8.666/93, ou das descritas no artigo 7º da Lei nº 10.520/02.
15.8 - Deixando o adjudicatário de retirar a Nota de Empenho ou celebrar Contrato no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, após a licitação ter retornado à fase de habilitação pelo Diretor Presidente, poderá o Pregoeiro examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda ao Edital.
16 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO caso seja adotada a redação do jurídico no 9.1 da minuta, este item deverá ser modificado.
16.1 - Os pagamentos serão efetuados, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente da instituição financeira contratada pelo Estado, cujo número e agência deverão ser informados pelo adjudicatário até a retirada da Nota de Xxxxxxx, em conformidade com o Decreto nº 43.181 de 08 de setembro de 2011 e a Resolução Conjunta SEFAZ/CASA CIVIL nº 130 de 29 de setembro de 2011.
16.2 - A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento ao INSTITUTO VITAL BRAZIL, sito à Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 24.230-410, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS relativos à mão de obra empregada no contrato.
16.2.1 Se quando da efetivação do pagamento os documentos comprobatórios de situação regular em relação ao INSS e ao FGTS, apresentados em atendimento às exigências de habilitação, estiverem com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação dos documentos que atestem a sua regularidade.
16.3 - O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do adimplemento de cada parcela.
16.3.1 - Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo(s) agente(s) competente(s).
16.4 - Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
16.5 - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível ao adjudicatário, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IGPM e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste Edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
16.6 - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da Proposta ou do orçamento, a que essa proposta se referir, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual pelo INPC, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o artigo 40, XI, da Lei nº 8.666/93 e os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
16.7 - O futuro contratado, se sediado no Estado do Rio de Janeiro, deverá emitir a Nota Fiscal na forma do parágrafo 1º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 2º da Resolução SER nº 047/2003, mencionada no subitem 9.3 deste Edital.
17 - DAS PENALIDADES
17.1 - Os licitantes, adjudicatários ou contratados inadimplentes estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
17.1.1 - O licitante que, convocado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não retirar a Nota de Emprenho ou celebrar Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Estado do Rio de Janeiro, e terá o seu registro no Cadastro de Fornecedores suspenso pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital, Contrato e das demais cominações legais.
17.2 - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará o futuro contratado à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da Nota de Empenho, ou do saldo não atendido, respeitado o limite do artigo 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do Contrato pelo CONTRATANTE e da aplicação das sanções previstas neste Edital e na legislação inicialmente citada.
17.3 - A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a futura CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento), conforme preceitua o artigo 87 do Decreto nº 3.149/80;
c) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
17.4 - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE, observada a regra prevista no subitem 17.8.
17.5 - A sanção prevista na alínea “b” do subitem 17.3 poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
17.6 - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
17.7 - A multa administrativa prevista na alínea “b”, do subitem 17.3, não tem caráter compensatório e o seu pagamento não exime a responsabilidade da futura CONTRATADA pelas perdas e danos das infrações cometidas.
17.8 - O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
17.9 - As penalidades impostas aos licitantes serão registradas pelo ÓRGÃO LICITANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
17.9.1 - Após o registro mencionado no subitem acima, o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas “c” e “d” do subitem 17.3 deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG, de modo a possibilitar a sua formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
18 - DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO E DA SUA ACEITAÇÃO
18.1 - O objeto da contratação deverá ser executado fielmente, de acordo com este instrumento convocatório, com o Termo de Referência e cronograma de execução, assim como a legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
18.2 - A execução da contratação será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 03 (três) membros designado(s) pelo Diretor Presidente, conforme ato de nomeação.
18.3 - O objeto da contratação será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, de acordo com o cronograma de execução, na seguinte forma:
a) Provisoriamente, após parecer circunstanciado da comissão referida, podendo ser dispensado nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 74 da Lei nº 8.666/93; e
b) Definitivamente, após parecer circunstanciado da comissão constituída na forma acima, no prazo de até 05 (cinco) dias após o recebimento provisório, quando já decorrido o prazo de observação e de vistoria, que comprove o exato cumprimento dos termos contratuais, a verificação da qualidade e da quantidade do material.
18.4 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto da contratação não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela sua perfeita execução do Contrato.
18.5 - A comissão a que se refere o subitem 18.2, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à entrega do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato ao Diretor Presidente, em 10 (dez) dias, para ratificação.
18.6 - Salvo se houver exigência a ser cumprida, o processamento da aceitação provisória e/ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo do ÓRGÃO LICITANTE.
18.7 - Em caso de eventual inexecução total ou parcial do objeto, a Comissão não efetuará o recebimento do objeto e fará constar do parecer circunstanciado as pendências verificadas, assinalando prazo para a futura contratada realizar os necessários reparos, o que, desde logo, caracteriza mora da prestação.
18.7.1 - O prazo para a execução do objeto será de, no máximo, 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do relatório circunstanciado acima referido.
18.8 - Sanadas as pendências, a Comissão deverá realizar nova vistoria, a ser efetuada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para o recebimento definitivo, se for o caso.
18.9 - O licitante vencedor, ao participar da licitação, anui com todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
18.10 - A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade do futuro contratado, nem o exime de manter fiscalização própria.
19 - DO PRAZO
19.1 - O prazo de vigência do Contrato será de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, desde que posterior à data de publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial, valendo a data da publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 77 do Decreto nº 3.149/80.
19.2 - O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se os limites previstos no artigo 57, II e § 4º da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
19.3 - Na hipótese de prorrogação contratual, a CONTRATADA deverá demonstrar, mediante declaração, como condição para a assinatura de termo aditivo de prorrogação do contrato de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, que proceda à reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência física, conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 36.414/2004.
20 - GARANTIA
20.1 - Exigir-se-á do licitante vencedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da assinatura do Contrato, uma garantia, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo §1º do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666/93, da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória.
20.2 - A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
20.3 - Caso o valor do Contrato seja alterado, de acordo com o artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
20.4 - Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do Contrato.
21 - DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 - É facultada ao Pregoeiro ou ao Diretor Presidente, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
21.2 - A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, ou anulada, no todo ou em parte, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, observado o princípio da prévia e ampla defesa.
21.3 - O objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, conforme previsto no artigo 65, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
21.4 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término.
21.5 - Ficam os licitantes sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis caso apresentem na licitação qualquer declaração falsa que não corresponda à realidade dos fatos.
21.6 - Acompanham este Edital os seguintes Anexos:
Anexo I - Termo de Referência;
Anexo II - Proposta de Preços;
Anexo III - Planilha Estimativa de Quantitativos e Preços Unitários;
Anexo IV - Minuta Contratual;
Anexo V - Modelo de Declaração de Atendimento ao disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
Anexo VI - Declaração de que dispõe em seus quadros funcionais percentual mínimo de beneficiários da Previdência Social (Decreto nº 33.925/2003);
Anexo VII - Modelo de Declaração de enquadramento da empresa licitante como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
Anexo VIII - Convênio ICMS nº 26 de 04/04/03 e Resolução SER nº 047 de 24/09/03;
Anexo IX - Modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta;
21.7 – A homologação do resultado desta licitação não importará direito à contratação.
21.8 - Os licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
21.9 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente, com auxílio do Pregoeiro e da Equipe de Apoio.
21.9 - O foro da cidade de Niterói - RJ, comarca da Capital, é designado como o competente para dirimir quaisquer controvérsias relativas a este Pregão Eletrônico e à adjudicação, contratação e execução dela decorrentes, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Presidente
Anexo I – Termo de Referência
● OBJETO: Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Calibrações, Qualificações, Validações e Classificações.
● JUSTIFICATIVA: Para serviços de: Calibrações, Qualificação, Validação, Classificação dos equipamentos e instrumentos, qualificação, nas áreas pertencentes ao sistema da qualidade do Instituto Vital Brazil, em consonância com a Resolução da Diretoria Colegiada 17/2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
● LOCAL DE EXECUÇÃO: Rua Maestro Xxxx Xxxxxxx, nº 64 – Vital Brazil – Niterói – RJ e na Fazenda Vital Brazil situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx, x/x, XX 00 – Xxxxxxx – Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx , XXX 00.000-000 para os equipamentos ali instalados e quando as condições permitirem, sendo que haverá situações que o equipamento deverá ser retirado para a realização do serviço;
● ESPECIFICAÇÕES:
LOTE 01 - ITEM 01 (ID 88438) – Serviço de calibração de Medidores de pressão. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Área | Faixa |
Medidor de pressão | PIT 15-50 | Filtro de ar (AF15) do tanque de estocagem WFI TK 15 | 0 a 4 bar – 4 a 20 mA |
Medidor de pressão | PIT 15-50 (PLC) (OIT) | Filtro de ar (AF15) do tanque de estocagem WFI TK 15 | 0 a 4 bar – 4 a 20 mA |
Medidor de pressão | N/C | Boiller | 2,5 a 50 mbar |
Medidor de pressão | N/C | Boiller | 2,5 a 50 mbar |
Medidor de pressão | PB01 | Gehaka – saída filtro 5 micras | 0 a 3 bar |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Justificativa Técnica:
A calibração dos Medidores de pressão é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 02 - ITEM 01 (ID 88432) – Serviço de calibração de Micropipetas com volume ajustável. Para atender as exigências da RDC 17/10
Equipamento | Patrimônio | Série | Faixa | Área |
Micropipeta | 00000 | Xxxxxxxxx | 100 – 1000 µL | DCBC |
Micropipeta | 00000 | Xxxxxxxxx | 20 – 200 µL | DCBC |
Micropipeta | 99990 | Brand | 20 – 200 microlitros | DCBC |
Micropipeta | 00000 | Xxxxxxxxx | 1 – 10 mL | DCB.C |
Micropipeta | 00000 | Xxxxxxxxx | 0,5 – 5 mL | DCB.C |
Micropipeta | S/N | Jencons | 50-200 microlitros | DACI |
Micropipeta | 11188 | 1107752 | 100-1000 microlitos | DACI |
Micropipeta | S/N | Eh63766 | 2 – 20microlitros | DACI |
Micropipeta | S/N | Eh01725 | 20-200 microlitros | DACI |
Micropipeta | S/N | Eh52253 | 100 – 1000 microlitros | DACI |
Xxxxxxxxxxx | X/X | xx00000 | 5-50 microlitros | DACI |
Micropipeta | 11188 | N/D | 100 – 1000 microlitros | DVBI |
Micropipeta | S/N | 05x4651 | 100-1000 microlitros | Aracnário |
Micropipeta | S/N | 05x3553 | 10-100 microlitros | Aracnário |
Micropipeta | S/N | 06x0522 | 0,5-10 microlitros | Xxxxxxxxx |
Xxxxxxxxxxx | X/X | X0000000 | 100-1000 microlitros | Biomarc |
Micropipeta | S/N | 8070932 | 5-50microlitros | Biomarc |
Micropipeta | S/N | 8070985 | 5-50 microlitros | Biomarc |
Micropipeta | S/N | N/D | 5-50 microlitros | Biomarc |
Micropipeta Multicanal (8) | S/N | 850530199 | 20-200 microlitros | Biomarc |
Micropipeta | S/N | 1755678 | 10-100 microlitros | Biomarc |
Micropipeta | S/N | 1753738 | 10-100 microlitros | Biomarc |
Micropipeta Multicanal | S/N | 2845530 | 10-100 microlitros | Biomarc |
Micropipeta | S/N | 2911648 | 100-1000 microlitros | Biomarc |
Micropipeta | S/N | N/D | 100-1000 microlitros | Biomarc |
Micropipeta | S/N | 4219177 | 20-200 microlitros | Biomarc |
Micropipeta | S/N | CA20415 | 20-200 microlitros | Biomarc |
Micropipeta | S/N | Z21974A | 2-20 microlitros | Biomarc |
Micropipeta Multicanal (12) | S/N | CB21062 | 20-200 microlitros | Biomarc |
Micropipeta Multicanal | S/N | 852230090 | 20-200 microlitros | Biomarc |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Verificação da medida da massa pelo volume.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A calibração das micropipetas é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da
qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
LOTE 03 - ITEM 01 (ID 88443) – Serviço de calibração de Monitor de gases. Para atender as exigências legais da saúde do trabalho.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Modelo | Série | Área |
Monitor de gases | - | Riken Keiki | GX-2009 | 176040573RN | DSOI |
Monitor de gases | - | Riken Keiki | GX-2009 | 176040574RN | DSOI |
Requisitos mínimos:
- Empresa deve ser acreditado pela Cgcre/INMetro.
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Gases que devem ser calibrados: Oxigênio, Metano, Monóxido de carbono e Sulfeto de hidrogênio.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A calibração do monitor de gases é uma parte essencial para verificarmos o equilíbrio da composição do ar nas salas de formulação e envasamento dos soros hiperimunes do Departamento de Soros, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores das salas acima mencionadas.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 04 - ITEM 01 (ID 88439) – Serviço de calibração de paquímetro conforme exigência da RDC Nº 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Modelo | Àrea |
Paquímetro Digital | 7569 | Mitutoyo | 500-143B | DCQC |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com padrões rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- As empresas devem ser certificadas pela RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A calibração de paquímetro é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos
LOTE 05 - ITEM 01 (ID 88367) – Serviço de calibração de Termohigrômetros. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Área |
Termohigrômetro Digital | 09562 | TFA | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 09574 | TFA | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 09558 | TFA | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 10369 | TFA | Almoxarifado Produto Terminado |
Termohigrômetro Digital | 10371 | TFA | Almoxarifado MP |
Termohigrômetro Digital | 10368 | TFA | Almoxarifado MP |
Termohigrômetro Digital | 09553 | TFA | Almoxarifado MP |
Termohigrômetro Digital | 09551 | TFA | Almoxarifado ME |
Termohigrômetro Digital | 09552 | TFA | Almoxarifado ME |
Termohigrômetro Digital | 10370 | N/D | Almoxarifado MP |
Termohigrômetro Digital | 9556 | N/D | Almoxarifado MP |
Termohigrômetro Digital | 9557 | N/D | Almoxarifado MP |
Termohigrômetro Digital | 7602 | TFA | GCC |
Termohigrômetro Digital | S/N | s/m | DSOI |
Termohigrômetro Digital | S/N | s/m | DSOI |
Termohigrômetro Digital | S/N | s/m | DSOI |
Termohigrômetro Digital | 9566 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9567 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9568 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9569 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9570 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9571 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9572 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9573 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9576 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9577 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9578 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9579 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9580 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9581 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 7604 | N/D | DCQ.C |
Termohigrômetro Digital | 7845 | N/D | DCQ.C |
Termohigrômetro Digital | 11796 | N/D | DCQ.C |
Termohigrômetro Digital | 11248 | N/D | DSO.I |
Termohigrômetro Digital | 9554 | N/D | Almoxarifado MP |
Termohigrômetro Digital | 9207 | ALLA | GQ. P |
Termohigrômetro Digital | 9208 | ALLA | GQ. P |
Termohigrômetro Digital | 9209 | ALLA | GQ. P |
Termohigrômetro Digital | 9210 | ALLA | GQ. P |
Termohigrômetro Digital | 9211 | ALLA | GQ. P |
Termohigrômetro Digital | 9212 | ALLA | GQ. P |
Termohigrômetro Digital | 9213 | ALLA | GQ. P |
Termohigrômetro Digital | 9214 | ALLA | GQ. P |
Termohigrômetro Digital | 9216 | ALLA | GQ. P |
Termohigrômetro Digital | 9215 | ALLA | GQ. P |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação dos termohigrômetros é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) No relatório conclusivo deve constar o procedimento de calibração.
LOTE 06 - ITEM 01 (ID 88436) – Serviço de calibração de Termômetros. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Área |
Termômetro | s/n | N/D | DCB.C |
Termômetro | s/n | N/D | DCB.C |
Termômetro | s/n | N/D | DCB.C |
Termômetro | s/n | N/D | DCB.C |
Termômetro Digital | 12440 | N/D | DCBC |
Termômetro Digital | 12437 | N/D | DCBC |
Termômetro Digital | 12370 | S/m | DCBC |
Termômetro Digital | 12439 | S/m | DCBC |
Termômetro Digital | s/n | s/m | DACI |
Termômetro Mercúrio | s/n | Incoterm | DACI |
Termômetro Digital | 11792 | S/m | DCQ.C |
Termômetro Mercúrio | s/n | N/D | DCQ.C |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A calibração dos termômetros é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 07 - ITEM 01 (ID 88441) – Serviço de calibração de Válvula de segurança. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Área | Faixa |
Válvula de segurança | N/C | Boiller | A ser definida pelo IVB. |
Válvula de segurança | N/C | Vapor puro | A ser definida pelo IVB. |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Justificativa Técnica:
A calibração de Válvula de segurança é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 08 - ITEM 01 (ID 88435) – Serviço de Calibração dos Pesos Padrão. Para atender as exigências da RDC 17/10
Equipamento | Valor Nominal | Àrea |
Peso Padrão | 20Kg | Almoxarifado M.P. |
Peso Padrão | 20Kg | Almoxarifado M.P. |
Peso Padrão | 20Kg | Almoxarifado M.P. |
Peso Padrão | 20Kg | Almoxarifado M.P. |
Peso Padrão | 20Kg | Almoxarifado M.P. |
Peso Padrão | 10Kg | Fazenda |
Peso Padrão | 5Kg | Fazenda |
Peso Padrão | 200g | DCBC |
Peso Padrão | 1g a 500g | DCQC |
Peso Padrão | 200g | DCQC |
Peso Padrão | 10Kg | DSOI |
Peso Padrão | 20Kg | DSOI |
Peso Padrão | 20Kg | DSOI |
Peso Padrão | 1kg | DSOI |
Peso Padrão | 100g | DSOI |
Peso Padrão | 200g | DSOI |
Peso Padrão | 200g | DSOI |
Peso Padrão | 1g a 500g | GQP |
Requisitos mínimos:
- Calibração com padrões de referências rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A calibração dos pesos padrão é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar, como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 09 - ITEM 01 (ID 88423) – Serviço de calibração de Medidores de vazão. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Área | Faixa |
Medidor de vazão | FISL 09-9 | Água de alimentação | 160 a 1600 l/h |
Medidor de vazão | FISL10-2 | Água do chiller | 63 a 630 l/h |
Medidor de vazão | FIT 15-20 | Retorno do loop WFI | 0 a 15000 l/h 4 a 20 mA |
Medidor de vazão | FIT 00-00 (XXX) (XXX) | Xxxxxxx xx xxxx XXX | 0 a 15000 l/h 4 a 20 mA |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Justificativa Técnica:
A calibração dos Medidores de vazão é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 10 - ITEM 01 (ID 88433) – Serviço de calibração de Medidores/Controladores de Temperatura. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Área | Patrimônio | Faixa |
Medidor de temperatura Vapor puro | Vapor puro | TE11 (PLC) (OIT) | 0-200°C |
TSLI 11 | 0-200°C | ||
Medidor de temperatura | Coluna E01 | TE01(PLC) (OIT) | 0-200°C |
TSLI 01 | 0-200°C | ||
Medidor de temperatura | Coluna E02 | TE02(PLC) (OIT) | 0-200°C |
TSLI 02 | 0-200°C | ||
Medidor de temperatura | Coluna E03 | TE03(PLC) (OIT) | 0-200°C |
TSLI 03 | 0-200°C | ||
Medidor de temperatura | Coluna E04 | TE04(PLC) (OIT) | 0-200°C |
TSLI 04 | 0-200°C | ||
Medidor de temperatura | Produção de WFI | TE12-2 TIT 12-2 | 0-200°C |
TE12-2 TIT 12-2(PLC) (OIT) | 0-200°C | ||
TE12-2 TIT 12-2 (UR1) | 0-200°C | ||
Medidor de Temperatura | Água WFI produzida | TT 12-2 | 0-200°C |
TSLI 12-2 | 0-200°C | ||
Medidor de temperatura | Tanque de estocagem WFI | TE 15-14 (PLC) (OIT) | 0-200°C |
TE 15-14(PLC) (UR) | 0-200°C | ||
TSLI 15 -14 | 0-200°C | ||
Medidor de Temperatura | Retorno do Loop WFI | TE 15-19 (PLC) (OIT) | 0-200°C |
TE 15-19 (PLC) (UR) | 0-200°C | ||
Medidor de Temperatura | Filtro de ar do tanque de estocagem WFI TK 15 | TE 15- 61 (PLC) (OIT) | 0-200°C |
Medidor de Temperatura | Retorno do Loop WFI | TE 15-15 (PLC) (OIT) | 0-200°C |
TE 15-15 (PLC) (UR) | 0-200°C | ||
TSH 15-15 | 0-200°C |
Medidor de Temperatura | Filtro de ar (AF 15) do tanque de estocagem WFI TK 15 - LADO LIMPO | TE 15- 34 (PLC) (OIT) | 0-200°C |
Medidor de Temperatura | Entrada do Boiller | SEM TAG | 0 - 150 °C |
Medidor de Temperatura | Saída do Boiller | SEM TAG | 0 - 120°C |
Medidor de Temperatura | Chiller | SEM TAG | -10 – 30°C |
Medidor de Temperatura | HVAC | AHU - 01 | --- |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Justificativa Técnica:
A calibração dos Medidores/Controladores de Temperatura é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 11 - ITEM 01 (ID 88427) – Serviço de calibração de Medidor / sensor de nível. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Área | Faixa |
Medidor de nível | LSH 01-1 | Coluna E01 | |
Medidor de nível | XXX 00-0 | Xxxxxx XX00 | 20% |
Medidor de nível | XXX 00-0 | Xxxxxx XX00 | 80% |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Justificativa Técnica:
A calibração do Medidor / sensor de nível é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 12 - ITEM 01 (ID 88424) – Serviço de calibração de Medidores/Controladores de Umidade. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Área | Patrimônio | Faixa |
Medidor de Umidade | HVAC | AHU 01 | --- |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A calibração dos Medidores/Controladores de Umidade é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 13 - ITEM 01 (ID 51979) – Serviço de calibração de Indicadores/Controladores de Temperatura. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Pat. | Marca | Modelo | Setor |
Indicador de temperatura | - | Testo | T4E | Almoxarifado Expedição |
Indicador de temperatura | - | Testo | T4E | Anaerobiose |
- | Testo | T4E | ||
Indicador de temperatura | - | Testo | T4E | DSOI |
Indicador de temperatura | - | Testo | T4E | PCP |
Indicador de temperatura | - | Testo | T4E | DSOI |
Indicador de temperatura | - | Testo | T4E | DSOI ENVASE 3 |
Indicador de temperatura | - | Testo | T4E | DACI |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
Justificativa Técnica:
A calibração dos Medidores/Controladores de Temperatura é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
LOTE 14 - ITEM 01 (ID 88430) – Serviço de calibração de Manômetros. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área | Faixa |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | - | DSOI ENVASE 3 | -10 a 50 pascal |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafina | - | DSOI ENVASE 3 | 0 a 20Kgf/cm2 |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafina | - | DSOI ENVASE 3 | 0 a 20Kgf/cm2 |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafina | - | DSOI ENVASE 3 | 0 a 20Kgf/cm2 |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafina | - | DSOI ENVASE 3 - Formulação | 0 a 20Kgf/cm2 |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafina | - | DSOI ENVASE 3 | 0 a 20Kgf/cm2 |
- Formulação | |||||
Manômetro analógico | S/N | Nuovafina | - | DSOI ENVASE 3 – Lavagem material | 0 a 20Kgf/cm2 |
Manômetro analógico | PI 11-2 | N/D | - | Destilador | 0 - 16 bar |
Manômetro analógico | PI 09-6 | N/D | - | Destilador | 0 - 16 bar |
Manômetro analógico | PI 15-7 | N/D | - | Destilador | 0 - 10 bar |
Manômetro analógico | PI 15-27 | N/D | - | Destilador | 0 - 2,5 bar |
Manômetro analógico | PI 15-13 | N/D | - | Destilador | 0 - 5 bar |
Manômetro analógico | PI 15-57 | N/D | - | Destilador | 0 - 6 bar |
Manômetro analógico | Ar comprimido - Na parte superior do Tanque de estocagem TK15 | N/D | - | Destilador | 0 -16 bar |
Manômetro analógico | Boiller | NATA | - | Boiller | 0 - 6 bar |
Manômetro analógico | Boiller | GASGATE R | - | Boiller | 0 - 2 bar |
Manômetro analógico | Boiller | FIMET | - | Boiller | 0 –100mmH2O |
Manômetro | MA01 | Winters | Gehaka | Próximo a entrada do filtro multimídia | 0-150 PSI |
Manômetro | MA02 | - | Gehaka | Xxxxxxx xx xxxxxxxxxx | 0-000 PSI |
Manômetro | MA03 | PGT | Gehaka | Osmose pressão de entrada | 0-140 PSI |
Manômetro | MA04 | PGT | Gehaka | Osmose pressão bomba | 0-400 PSI |
Manômetro | MA05 | PGT | Gehaka | Pressão do rejeito da Osmose | 0-400 PSI |
Manômetro | MA06 | Stockval | Gehaka | Antes do filtro zetapore | 0-10 BAR |
Manômetro | MA07 | Stockval | Gehaka | Depois do filtros zetapore | 0-10 BAR |
Manômetro | MA08 | - | Gehaka | Saída do | 0-7 Kgf/cm2 |
eletrodeionizador | |||||
Manômetro | Ar comprimido | Tub brase | Utilidad es | Preso a parede atrás do tanque Re 02 | 0-10 BAR |
Manômetro | Ar comprimido | Belair | Utilidad es | Antes dos filtros atrás do tanque Re 02 | 0 - 11 Kgf/cm2 |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Justificativa Técnica:
A calibração dos manômetros é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser
LOTE 15 - ITEM 01 (ID 88429) – Serviço de calibração de Fluxômetros. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Área | Faixa |
Fluxômetro | RT02 | Rejeito da osmose reversa* | 2 – 18 LPM |
Fluxômetro | RT01 | Permeado da osmose reversa* | 2 – 18 LPM |
* Leitura no painel do sistema SCRO-EDI Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB, com intervalos de 01 LPM( Litro por minuto).
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Justificativa Técnica:
A calibração de Fluxômetro é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deverá apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser
LOTE 16 - ITEM 01 (ID 88437) – Serviço de calibração de Estufas de Secagem conforme exigência da RDC Nº 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área |
Estufa Secagem | 4258 | Xxxx | N/D | DVV.I |
Estufa Secagem | 12741 | Quimis | - | Almoxarifado MP |
Estufa Secagem | 7601 | DELEO | - | Biomarc |
Estufa Secagem | 15831 | Quimis | - | DCQC |
Estufa Secagem | 7601 | DELEO | - | Biomarc |
Estufa Secagem | - | QUIMS | Q317M32 | LDNF |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração do sensor e controlador de temperatura.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Para a estufa 15831: - Verificação da estabilidade e uniformidade da temperatura com termômetro de trabalho calibrado na RBC
- Relatório com as atividades executadas, incluindo fotografias dos ensaios.
Justificativa Técnica:
A calibração de estufas de secagem é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 17 - ITEM 01 (ID 88428) – Serviço de calibração de durômetros. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Modelo | Série | Área |
Durômetro | 12068 | Nova Ética | 298 EDTS | - | DCQ.C |
Durômetro | 00000 | Xxxx Xxxxx | 298 EDTS | - | DCQ.C |
Durômetro | - | Nova Ética | 000 X | - | XXXX |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Verificação da performance utilizando peso padrão especifico calibrado, por laboratório da RBC.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A calibração do durômetro é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 18 - ITEM 01 (ID 88440) – Serviço de calibração de Bomba dosadora. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Área | Faixa |
Bomba dosadora | BS01 | Gehaka – Acoplado ao sistema dosador de cloro | |
Bomba dosadora | BS02 | Gehaka – Acoplado ao sistema dosador de metabissulfito | |
Bomba dosadora | BS03 | Anterior ao filtro 5 micras |
Requisitos mínimos:
- Verificação de desempenho (no mínimo três leituras, com a média, desvio e incerteza), a ser fornecido pela empresa contratada.
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
Justificativa Técnica:
A calibração de Bomba dosadora é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
LOTE 19 - ITEM 01 (ID 88434) – Serviço de calibração de balanças / célula de carga, conforme exigência da RDC Nº 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Modelo | Área |
Balança Eletrônica | 1406 | Marte | AL200 | DCQC |
Balança Eletrônica | 7356 | Filizola | BP15 | Biotério |
Balança Eletrônica | 00000 | Xxx | XXX0000 | Biotério |
Balança Eletrônica | 8640 | Marte | AS2000C | Biotério Farmácia |
Balança Eletrônica | 8035 | Toledo | 9094-II | DSOI |
Balança Eletrônica | 8034 | Toledo | 2090 | DSOI |
Balança Eletrônica | 1747 | Filizola | Biotério | |
Balança Eletrônica | 12088 | Digimed | KN20C | Fazenda Laboratório |
Balança Eletrônica | 6503 | Marte | AS5500 | Almoxarifado / Pesagem Matéria-Prima |
Balança Eletrônica | 6969 | Urano | TSO300092 | Expedição |
Balança Eletrônica | 10972 | Digimed | KN 30C | Fazenda |
Balança Eletrônica | 15 | Ohaus | AS200 | Serpentário/ZoologiaMédica |
Balança Eletrônica | 0000 | Xxxxxxxxx | XX000X | DACI |
Balança Eletrônica | 11266 | Tecnal | BTEC210A | Aracnário |
Balança Eletrônica | 8039 | Toledo | 2090XVIC | DSOI |
Balança Antopométrica | 671 | Filizola | S/N | MÉDICO |
Balança Mecânica | 3693 | Filizola | S/N | DACI |
Balança Eletrônica | 12143 | Marte | BL3200H | DCBC |
Balança Eletrônica | 12688 | Santorius | ME254S | DCQC |
Balança Eletrônica | 12686 | Sartorius | ME254S | DCQC |
Balança Eletrônica | 0000 | Xxxxxx | XXXX | |
Balança Eletrônica | 12144 | Marte | DCBC | |
Balança Eletrônica | 0000 | Xxxxx | XX000X | DSLI |
Balança Eletrônica | 12743 | Shimadzu | DSOI | |
Balança Eletrônica | 12744 | Shimadzu | DSOI | |
Balança Eletrônica | 12700 | Marte | AL500 | DCBC |
Balança Eletrônica | 7563 | Marte | AC200C | DSLI |
Balança Eletrônica | 00000 | Xxxxx | XX0000 | Biotério |
Balança Eletrônica | 00000 | Xxxxxx | XX000 | GMI |
Balança Eletrônica | 12717 | Toledo | 2095/12 | Zoologia Médica |
Balança Eletrônica | 12716 | Triunfo | DST15/P | Biotério |
Balança Analítica | - | OHAUS | AR3130 | LDNF |
Balança Analítica | - | OHAUS | AR3130 | LDNF |
Balança | - | GEHAKA | BK3000 | LDNF |
Balança | - | OHAUS | AV8101P | LDNF |
Balança Eletrônica | 0000 | Xxxxx | XX000X | Biomarc |
Balança Eletrônica | 11373 | Metler | DCQ.C | |
Balança Eletrônica | 1407 | Marte | Almoxarifado | |
Balança Eletrônica | 5748 | Marte | Biomarc | |
Célula de carga | WE/WT 15-11 (PLC) (OIT) | Destilador – tanque estocagem WFI | ||
Célula de carga | LSLL15 15-11 | Destilador – tanque estocagem WFI |
Obs: - Além de calibração de massa, calibrar a temperatura (verificar bibliografia) das balanças: pat/11373, área/DCQC, marca/Metler e pat/07937, área/DCQC, marca/Gehaka.
Requisitos mínimos:
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- As empresas devem ser certificadas pela RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
Justificativa Técnica:
A calibração de balanças / Célula de carga é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
LOTE 20 - ITEM 01 (ID 88445) – Serviço de calibração de condutivímetros/medidores de condutividade. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Àrea |
Condutivímetro | 11281 | Hach | 07030C270003 | DCQC |
Condutivímetro | 6988 | DIGIMED | 20437 | DCQC |
Condutivímetro | AE12-1 AIT12-1 | N/C | N/C | Produção de WFI |
Condutivímetro | AE12-1 AIT12-1(PLC) (OIT) | N/C | N/C | Produção de WFI |
Condutivímetro | AE12-1 AIT12-1(UR1) | N/C | N/C | Produção de WFI |
Condutivímetro | AE15-16 AIT15-16 | N/C | N/C | Retorno do loop WFI |
Condutivímetro | AE15-16 AIT15-16(PLC) (OIT) | N/C | N/C | Retorno do loop WFI |
Condutivímetro | AE15-16 AIT15-16(UR1) | N/C | N/C | Retorno do loop WFI |
Condutivímetro | CM01 | Gehaka | N/C | Saída Osmose |
Condutivímetro | CM02 | Gehaka | N/C | Saída eletrodeionizador |
Condutivímetro | CM03 | Martinn | N/C | Saída filtro Zetapor |
Condutivímetro | 10228 | WTW | N/C | DCQC |
Requisitos mínimos para execução dos serviços:
- Verificação de performance por meio de medida de condutividade com solução padrão
1.412 µS/cm (no mínimo três leituras, com a média, desvio e incerteza), a ser fornecido pela empresa contratada.
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos (multímetro, década resistiva) rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
Justificativa Técnica:
A calibração dos condutivímetros/medidores de condutividade é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
LOTE 21 - ITEM 01 (ID 88431) – Serviço de calibração de Centrífugas para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Marca | Patrimônio | Área |
Centrífuga Laboratorial | ECCO | 11371 | DCQC |
Centrífuga Laboratorial | FANEM | 5744 | Biotério |
Centrífuga Laboratorial | CIENTEC | - | DAC.I |
Centrífuga Refrigerada | Nova Técnica | 12129 | Serpentário |
Centrífuga Laboratorial | FANEM | 1415 | Biotério |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração na RBC com verificação da velocidade contra um tacômetro calibrado e independente, quando aplicado ao equipamento apropriado. Em relação à centrífuga refrigerada, incluir verificação específica da refrigeração.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A calibração das centrífugas é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 22 - ITEM 01 (ID 88442) – Serviço de Calibração de Ponto de Fusão.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Modelo | Série | Área |
Ponto de Fusão | - | QUIMIS | 348613 | 11040109 | LDNF |
Requisitos mínimos:
- Calibração do termômetro do equipamento de ponto de fusão, utilizando termômetro de referência na faixa determinada pelo IVB.
- Verificação da Leitura da temperatura com substância de referência
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de
treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A calibração do equipamento de ponto de fusão é essencial para garantir qualidade, eficácia e segurança das análises.
Observações:
a) A empresa deve apresentar no ato do contrato, 3 cartas de referências de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 23 – ITEM 01 (ID 88675) – Serviço de manutenção preventiva e qualificação de espectrofotômetro. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área |
Xxxxxxxxxxxxxxxxx | 11375 | Varian | EL07103663 | DCQ.C |
Espectrofotômetro | 15011 | Merck | - | DCQC |
Xxxxxxxxxxxxxxxxx | - | Xxxxxxxx | XX0000 | XXXX |
Requisitos mínimos para execução dos serviços:
- Checklist da manutenção preventiva: limpeza externa/ interna, cubetas de leitura, sistema óptico, lâmpada de deutério, lâmpada de tungstênio, remontagem e testar a comunicação.
Inspeção visual do equipamento; Teste de voltagem da rede elétrica;
Inspeção de operação inicial de acordo com o manual do fabricante; Teste de impressão;
Teste de transparência óptica das cubetas (quartzo em 250nm e vidro em 500nm, com tolerância máx. de 0,1 de Absorbância ou min. de 80% de transmitância);
Exatidão do comprimento de onda (lâmpada de deutério, filtro sólido de óxido de hólmio, solução de óxido de hólmio);
Precisão do comprimento de onda;
Exatidão fotométrica (solução de dicromato de potássio);
Precisão fotométrica; linearidade fotométrica; luz espúria (filtros sólidos e solução de iodeto de potássio) e ruído da linha de base.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação e manutenção preventiva do espectrofotômetro é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 24 - ITEM 01 (ID 88874) – Serviço de manutenção preventiva e qualificação de Friabilômetro. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área |
Friabilômetro | 12751 | Nova Ética | 062199 | DCQC |
Friabilômetro | - | Pharmatest | 7665 | LDFN |
Requisitos mínimos para execução dos serviços:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Verificação do timer de trabalho contra o cronômetro de referência calibrado a serviço da hora e o número de rotações por minuto.
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação e manutenção preventiva do friabilômetro é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 25 - ITEM 01 (ID 88660) – Serviço de qualificação de Refrigeradores e Freezers. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área |
Refrigerador | 1195 | Brastemp | 59359 | DCB.C |
Refrigerador | 11860 | Consul | JD427162 | DCB.C |
Refrigerador | 7587 | Eletrolux | 68069 | DCB.C |
Freezer - 20°C | 000 | Xxxxxxxxxx | XX000000 | DCB.C |
Freezer - 20°C | 00000 | Xxxxxx | 1151 | Serpentário |
Freezer | 12220 | Eletrolux | - | DACI |
Refrigerador | 7586 | Eletrolux | - | DCQC |
Freezer | 12559 | Brastemp | - | DCBC |
Freezer Vírus | 480 | Metal frio | - | DCB.C |
Freezer | 12999 | Biotecno | - | DCBC |
Refrigerador | 12996 | Biotecno | - | DCBC |
Refrigerador | 12997 | Biotecno | - | DCBC |
Refrigerador | 12998 | Biotecno | - | DCBC |
Freezer | - | Eletrolux | - | LDFN |
Refrigerador | - | Eletrolux | - | LDFN |
Requisitos mínimos:
- Qualificação na faixa determinada pelo IVB.
- Verificação da Estabilidade e uniformidade da temperatura com, pelo menos, 6 sensores.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação dos refrigeradores e freezers é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 26 - ITEM 01 (ID 88661) – Serviço de qualificação de Câmaras frias. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área |
Câmara Fria | 508 | São Rafael | N/D | DSOI |
Câmara Fria | 1456 | São Rafael | N/D | DSOI |
Câmara Fria | 968 | São Rafael | N/D | Expedição |
Câmara Fria | 1705 | Forma Scientific | 85496-556 | DACI |
Câmara Fria | 6428 | Sabroe | 8193-9K | Anaerobiose |
Câmara Fria | 3695 | N/D | N/D | DACI |
Câmara Fria | 12526 | Refribras | - | Envase |
Câmara Fria | 27 | N/D | C-EC/U | Fazenda |
Câmara Fria | 12640 | Stock | - | Fazenda |
Requisitos mínimos:
- Calibração dos sensores e controladores de temperatura na faixa determinada pelo IVB.
- Verificar a estabilidade e a uniformidade de temperatura com no mínimo 10 sensores.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação das câmaras frias é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da
qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 27 - ITEM 01 (ID 88640) – Serviço de qualificação de banho-maria de acordo com as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Setor |
Banho Maria | 7799 | Nova Técnica | 11098 | DCQC |
Banho Maria | 7941 | Nova Ética | 345/02 | DCQC |
Banho Maria | 6930 | Deleo | N/D | DSOI |
Banho Maria | 12537 | Deleo | DCBC | |
Banho Maria | 3129 | - | - | DACC |
Banho Maria | 7382 | Deleo | N/D | DCBC |
Requisitos mínimos:
- Calibração dos termômetros, sensores e controladores de temperatura na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Estudo da distribuição térmica.
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação de banhos-maria é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 28 - ITEM 01 (ID 88936) – Serviço de qualificação de Cabines de segurança biológica. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Àrea |
Cabine de segurança biológica CLII B2 | 1451 | Veco | FL02825 | DCB.C |
Cabine de segurança biológica CLII B2 | 12684 | Filter Flex | 0489/11 | DCB.C |
Cabine de segurança biológica CLII B2 | 416 | Veco | FL-02384 | DACC |
Requisitos mínimos:
- Check list da inspeção dos itens eletromecânicos/ eletroeletrônicos: motor elétrico, ventilador, capacitor, variação de velocidade, média, manômetro, pré-filtro, cabo elétrico, fusível, contactor, relé térmico, tomada auxiliar, interruptor de lâmpada, lâmpada fluorescente, reator e botoeira.
- Teste de velocidade e uniformidade do fluxo de ar.
- Teste de integridade do filtro.
- Testes de luminosidade e ruído.
- Teste de vazamentos no meio filtrante, gaxetas e estrutura.
- Teste de contagem eletrônica de partículas.
- Avaliação final.
- Conclusão.
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos das normas NSF 49 NSF (International Standard / American National Standard for Biosafety Cabinetry) e ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação das cabines de segurança biológica é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 29 - ITEM 01 (ID 88641) – Serviço de qualificação de Câmara Climática conforme exigência da RDC Nº 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área |
Câmara Climática | - | Nova Ética | - | DCQ.C |
Câmara Climática | - | Nova Ética | - | DCQ.C |
Requisitos mínimos:
- Calibração da exatidão do sistema sensor de temperatura e medição da uniformidade da temperatura dentro da câmara interna com câmara vazia e com carga. Mínimo dez sensores.
- Calibração da exatidão do sistema sensor de umidade e medição da uniformidade da umidade dentro da câmara interna com câmara vazia e com carga. Mínimo dez sensores.
- Verificação da estabilidade e uniformidade da temperatura com termômetro de trabalho calibrado na RBC
- Verificação da estabilidade e uniformidade da umidade com sensores calibrados na RBC. Mínimo dez sensores.
- Relatório com as atividades executadas, incluindo fotografias dos ensaios. Mínimo dez sensores.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação da Câmara Climática é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 30 - ITEM 01 (ID 88642) – Serviço de qualificação de cromatógrafos. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Sistema | Patrimônio | Marca | Tipo | Modelo | Série | Área |
Cromatógrafo Líquido | 1 | 06891 | Labchron | Interface | D-7000 | 1021-162 | DCQ.C |
Cromatógrafo Líquido | 1 | 06891 | Labchron | Bomba | L-7100 | 0603-142 | DCQ.C |
Cromatógrafo Líquido | 1 | 06891 | Labchron | Injetor automático | L-7200 | 1273-063 | DCQ.C |
Cromatógrafo Líquido | 1 | 06891 | Labchron | Forno | L-7351 | 21195 | DCQ.C |
Cromatógrafo Líquido | 1 | 06891 | Labchron | Detector | L-7400 | 1146-013 | DCQ.C |
Cromatógrafo Líquido | 2 | 05463 | Labchron | Bomba | L-7100 | 0603-143 | DCQ.C |
Cromatógrafo Líquido | 2 | 05463 | Labchron | Bomba | L-7100 | 0603-144 | DCQ.C |
Cromatógrafo Líquido | 2 | 05463 | Labchron | Detector UV | L-7400 | 0602-171 | DCQ.C |
Cromatógrafo Líquido | 2 | 05463 | Labchron | Interface | D-7000 | 1232-055 | DCQ.C |
Cromatógrafo Líquido | 2 | 05463 | Labchron | Injetor manual | Rheodyne 7725 | S/Nº | DCQ.C |
Requisitos mínimos:
- Check list da manutenção preventiva:
I- Bomba: verificar desmontagem e limpeza externa/interna, selos dos pistões, selos sistema de lavagem dos pistões, pistões,selos válvula de dreno,filtro 5µ, válvula de sucção (reparo interno, selo intermediário, selo externo, válvula completa), válvula descarga (reparo interno, selo intermediário, selo externo, válvula completa), limpeza das cabeças de bombeamento, filtros solventes, remontagem e teste.
II- Injetor Automático: verificar desmontagem e limpeza externa/interna, filtro de solvente,selo da válvula de injeção, stator da válvula de injeção, selo da porta de injeção, seringa, tip da seringa, stator da válvula da seringa, selo da válvula da seringa, suporte para mola da válvula da seringa, agulha, lubrificação dos eixos x;y e z, remontagem e teste.
III-Forno: verificar desmontagem e limpeza externa/interna, ventiladores, sensores, remontagem e teste.
IV-Detector: verificar desmontagem e limpeza externa/interna, limpeza da célula de fluxo, tubos de entrada e saída, espelhos e lentes, lâmpada de deutério, remontagem e teste.
V-Interface: verificar desmontagem e limpeza externa/interna, remontagem e teste.
- Inserir teste de função para forno: ajuste de temperatura, controle de temperatura, verificação do sensor de vazamento de líquido, verificação do sensor de segurança de abertura da porta.
- Inserir teste de função para detector UV, itens testados: lâmpadas e função auto zero.
- Inserir teste de especificação para detector UV, itens testados: energia da lâmpada, ajuste do comprimento de onda.
- Verificação do sistema geral, a performance da coluna (resolução, capacidade, retenção)
- Verificação da performance do detector (saída, resposta, ruído, impulso, seletividade, linearidade)
- Verificação do amostrador automático (exatidão e precisão das rotinas de tempo), quando aplicável.
- Reposição dos anteparos das colunas
- Troca do Kit de selos
- Fornecer uma lâmpada de deutério e trocá-la se for necessária
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A manutenção e a qualificação do cromatógrafo é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante na eficiência dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Os Cromatógrafos Líquidos (Cromatógrafo Líquido de Alta Pressão),Xxxxx Xxxxxxx, foram adquiridos em 1995 e 1999.
O Sistema de cromatografia Líquida de Alta Pressão é um sistema automatizado, muito sofisticado, que utiliza pequenas colunas cheias de material especialmente preparada, na qual passa uma fase móvel que é eluida sob alta pressão. Este sistema é composto de Bombas, Injetor Automático, Forno e Detector.
Um dos fatores que influenciam na precisão de uma determinada análise cromatográfica é a constância de vazão de fluxo na fase móvel, sendo a bomba responsável por esta constância. O Injetor Automático garante a alta sensibilidade e reprodutibilidade dos resultados analíticos por isto é muito importante executar testes regularmente.
A verificação regular das temperaturas do forno é essencial devido à obtenção de resultados reprodutíveis.
O Detector deve ser testado regularmente, pois utiliza lâmpada Ultravioleta, sujeitas ao desgaste com o passar do tempo afetando a sensibilidade de detecção.
Por ser um equipamento de alta precisão utilizado nas análises de matérias-primas, produtos intermediários e terminados (medicamentos) e por ser um equipamento que necessita de técnicos especializados e reposição de peças originais, ressaltamos a importância da contratação de uma empresa especializada.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 31 - ITEM 01 (ID 89052) – Serviço de qualificação de Desintegrador de comprimidos. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Setor |
Desintegrador de comprimidos | 00000 | Xxxxx | DCQC |
Desintegrador de comprimidos | 0050 | Ética | DCQ.C |
Desintegrador de comprimidos | - | Nova Ética | LDNF |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Termômetro de trabalho – verificar com termômetro de referência calibrado na RBC
- Verificação do Timer de trabalho – verificar contra o cronômetro de referência calibrado
- Relatório técnico final com resultados e recomendações
- Verificação do Número de golpes por minuto, se aplicável ao equipamento.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de
treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação do desintegrador de comprimidos é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 32 - ITEM 01 (ID 88644) – Serviço de qualificação de Dissolutor. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área |
Dissolutor | 12504 | Nova ética | N/D | DCQ.C |
Dissolutor | - | Xxxxxx | 4970886 | LDNF |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração física para todas as posições dos aparatus I e II: (Rotação; Profundidade; Temperatura do banho; Temperatura cuba; Perpendicularidade; Nível; Balanço; Centralização e Vibração).
- Performace de dissolutores de comprimidos, com padrão USP.
- Monitoramento: da altura e centralização dos aparatus; nivelamento do banho e da cuba; condições e temperatura da água de banho e do meio de dissolução na cuba.
- Executar a calibração química com Kit de padrões USP, fornecidos pela empresa contratada.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação do dissolutor é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 33 - ITEM 01 (ID 88646) – Serviço de qualificação de fluxos laminares, de acordo com a ISO 14644-1. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área | Quantidade |
Fluxo Xxxxxxx XXXX-00 | 00000 | Valiclean | 212 | DCB.C | 2 |
Fluxo Xxxxxxx XXXX-00 | 00 | Veco | FL-02201 | DCB.C | 2 |
Fluxo Laminar FMV TAM 14 | 11378 | Trox | 3458 | DSO.I | 2 |
Fluxo Laminar Bioprotector 12 | 7810 | Veco | 8171 | DACI | 2 |
Fluxo Laminar VLFM 9/12 | 415 | Veco | XX-0000 | XXXX | 0 |
Xxxxx Xxxxxxx | 00000 | Veco | FL-16099 | DCBC | 2 |
Fluxo Laminar | 12130 | Trox | N/D | Envase | 2 |
Fluxo Laminar Móvel | - | Pachane | - | Envase | 2 |
Requisitos mínimos para teste no módulo do fluxo laminar:
- Inspeção dos itens eletromecânicos, no mínimo os seguintes itens: cabo externo, conjunto moto-ventilador, capacitor, inversor de freqüência, disjuntor, lâmpada fluorescente, reator, corrente do motor, start, fusíveis, tomada auxiliar, botoeira, gaxeta de vedação, manômetro, pré-filtro, cortina, tensão do motor.
- Teste de integridade e estanqueidade em filtros absolutos por aerossol (PAO).
- Medição e ajuste da velocidade e uniformidade do fluxo de ar.
- Executar balanceamento das salas quando necessário.
- Teste de indução e laminaridade do fluxo de ar (Teste de fumaça).
- Classificação por contagem de partículas (em repouso e operação) de acordo com a RDC 17/10.
- Diferencial de pressão em filtros absolutos.
- Descrição dos filtros dos equipamentos.
- Intervenções gerais.
- Instrumentos utilizados com documentação de rastreabilidade.
- Comentários.
- Avaliações finais.
- Calibração dos instrumentos na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
Justificativa Técnica:
A qualificação dos fluxos laminares é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
LOTE 34 - ITEM 01 (ID 88649) – Serviço de qualificação de Estufas e Mufla conforme exigência da RDC Nº 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área |
Termostato/ Mufla | 00039 | Quimis / Robertshom | 67 | DCQ.C |
Estufa Cultura | 04581 | N/D | N/D | DCB.C |
Xxxxxx xx Xxxxxxxxx | 00000 | X/X | X/X | DCB.C |
Estufa Cultura | 00000 | Xxxx Xxxxx | N/D | DCB.C |
Estufa de Incubação | 04582 | N/D | 133586 | DAC.I |
Estufa Cultura | 7380 | Nova Ética | 0163/01 | DCB.C |
Quarto Estufa | n/d | n/d | n/d | DCB.C |
Estufa Cultura | 7377 | Nova Ética | 0162/01 | DCB.C |
Estufa Cultura | 7106 | J.PROLAB | N/D | DIBI.I |
Estufa Cultura | 7401 | MARCONI | MAO 3515 | Biomarc |
Estufa Incubação | - | Nova Ética | 26845/11 | DCBC |
Estufa Cultura | 6393 | Sabroe Tupiniquim | 8194-9k | DVBI |
Incubadora CO2 | 12527 | Forma | - | XXX.X |
Xxxxxxxxxx XX0 | 0000 | Xxxxxxx | X/X | XXX.X |
Mufla | - | EDG | 1800 | LDNF |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração do sensor e controlador de temperatura.
- Verificação da estabilidade e uniformidade da temperatura com termômetro de trabalho calibrado na RBC
- Relatório com as atividades executadas, incluindo fotografias dos ensaios.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Além dos testes acima, para a Incubadora CO2 do fabricante Forma, do setor DAC.I (patrimônio 12527), complementar mais estes testes:
- Teste de integridade e estanqueidade em filtros absolutos por aerossol (PAO).
- Contagem de partículas (0,3µ; 0,5µ e 5µ)
- Diferencial de pressão no filtro absoluto e sua descrição.
Justificativa Técnica:
A qualificação das estufas e mufla é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 35 - ITEM 01 (ID 88650) – Serviço de qualificação de Rack Isolador Negativo, de acordo com a ISO 14644.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área |
Rack Isolador Negativo | 12079 | Veco | - | DCB.C |
Requisitos mínimos:
- Contagem de partículas em suspensão (classificar ambiente).
- Medida e ajuste da velocidade do fluxo de ar,
- Medir saturação dos filtros absolutos.
- Medir umidade relativa do ar e temperatura ambiental.
- Revisão do sistema eletromecânico.
- Limpeza interna (locais onde o operador não tem acesso).
- Revisão dos selos de vedação.
- Verificar pressão diferencial.
- Teste de integridade dos filtros.
- Todos os testes devem satisfazer a ISO 14644-7
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
Justificativa Técnica:
A qualificação do Rack Isolador Negativo é essencial para que se garanta a segurança nos trabalhos executados com os animais contaminados com o vírus da raiva.
Observações:
a) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
b) Citar que a empresa deve encaminhar a experiência de outras indústrias farmacêuticas, que por ser semelhante a uma cabine de fluxo laminar, pode ter a experiência neste equipamento.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 36 - ITEM 01 (ID 88654) – Serviço de qualificação de unidades de ventilação de acordo com a ISO 14644-1.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Àrea |
Unidade Ventilação UV-600 | 9999 | Veco | FL-02238 | DCB.C |
Requisitos mínimos:
- Inspeção dos itens eletromecânicos, no mínimo os seguintes itens: cabo externo, conjunto moto-ventilador, capacitor, inversor de freqüência, disjuntor, reator, corrente do motor, start, fusíveis, tomada auxiliar, botoeira, gaxeta de vedação, pré-filtro, cortina, tensão do motor.
- Teste de integridade e estanqueidade em filtros absolutos por aerossol (PAO).
- Medição e ajuste da velocidade e uniformidade do fluxo de ar
- Teste de indução e laminaridade do fluxo de ar.
- Classificação por contagem de partículas (0,3µ e5µ).
- Diferencial de pressão em filtros absolutos.
- Descrição dos filtros dos equipamentos.
- Intervenções gerais.
- Comentários.
- Avaliações finais.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação das unidades de ventilação é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 37 - ITEM 01 (ID 88655) – Serviço de Qualificação de Viscosímetro. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Modelo | Série | Área |
Viscosímetro Viscosímetro | 7437 | Brookfield | LVDV-I+ | AT 64011 | DCQ. C |
- | QUIMIS | Q-860M26 | 12060787 | LDNF |
Requisitos mínimos:
- Verificação da leitura da viscosidade com óleo mineral – material de referência IPT com 2,0; 5,0; 10,0; 20,0; 50,0 e 100,0 rpm, calculando a média, desvio e erro.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados do padrão utilizado, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação do viscosímetro é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 38 - ITEM 01 (ID 88658) – Serviço de qualificação e validação de estufas de esterilização e despirogenização. Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Área |
Estufa Esterilização/Despirogenização | 780 | Lawes | 88031481 | DSO.I |
Estufa Esterilização/Despirogenização | 779 | Lawes | 88031480 | DSO.I |
Requisitos mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Calibração do sensor e controlador de temperatura.
- Verificação da estabilidade e uniformidade da temperatura com termômetro de trabalho calibrado na RBC.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Fazer 01 (um) estudo com a câmara vazia para determinação da distribuição do calor.
- Fazer 03 (três) estudos com cargas padronizadas, utilizando endotoxina de Escherichia coli , a ser fornecida pelo IVB.
- Fotos demonstrativas da padronização das cargas devem ser inseridas no relatório de validação
- O relatório deve conter identificação detalhada do equipamento, descrição do procedimento de qualificação e todas as evidências necessárias para comprovar a repetitividade do processo.
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação das estufas de esterilização e despirogenização é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 39 - ITEM 01 (ID 88657) – Serviço de qualificação e validação de processo de autoclaves de acordo com as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Série | Àrea |
Autoclave Vertical | 3161 | FABBE | N/A | DCBC |
Autoclave Vertical | 5986 | FABBE | 0000000 | Xxxxxxx |
Autoclave Vertical | 11192 | PRISMATEC | N/A | DACI |
Autoclave Vertical | 3704 | FABBE | 8077 | DACI |
Autoclave Horizontal | 12064 | Sercon | 093288 | Envase |
Autoclave Vertical | 12461 | Phoenix | 01021 | Biotério |
Requisito mínimos:
- Calibração na faixa determinada pelo IVB.
- Verificação do manômetro com relação à correspondência entre temperatura requerida e a pressão.
- Calibração do vacuômentro, manômetro e manovacuômetro quando aplicável.
- Calibração de termômetros e/ou termopares, rastreáveis aos padrões de calibração
- Verificação da temperatura e do tempo de esterilidade (controle de esterilidade com ampolas ou tiras com esporos termoresistentes)
- Verificação do Timer de trabalho contra um cronômetro de referência calibrado.
- Fazer 1 (um) estudo com a câmara vazia para determinação da distribuição do calor
- Fazer 3 (três) estudos com cargas padronizadas, utilizando bacilos Stearothermophilus (10- 6), a ser fornecido pelo IVB.
- No caso da autoclave horizontal patrimônio 12064, deve ser feito mais um estudo com cargas padronizadas.
- Fotos demonstrativas da padronização das cargas devem ser inseridas no relatório de validação
- Fornecer os certificados de calibrações dos equipamentos padrão utilizados no processo de validação
- O relatório deve conter identificação detalhada do equipamento, descrição do procedimento de qualificação e todas as evidências necessárias para comprovar a repetitividade do processo.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração)
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Nota: Segue anexo com instrumentos da autoclave patrimônio 12064.
Justificativa Técnica:
A qualificação das Autoclaves é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 40 - ITEM 01 (ID 88971) – Serviço de classificação de salas limpas de acordo com a ISO 14644-1.
Área | Setor | Identificação | Área | Quantidade |
Área Limpa | DCBC | --- | Esterilidade | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-3 | A/C Saída de produto ampolado | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-4 | Entrada/Saída de pessoal | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-5 | Circulação 1 | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-6 | Vestiário controle em processo | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-7 | Sala de controle em processo | 2 |
Área Limpa | DSOI | SOR-8a | Vestiário principal | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-8b | Circulação 2 | 2 |
Área Limpa | DSOI | SOR-9 | Vestiário envase | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-10 | Sala de envase | 2 |
Área Limpa | DSOI | SOR-11 | Vestiário do Apoio | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-12 | Sala de Apoio | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-13 | A/C entrada/saída material do apoio | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-14 | Circulação 3 | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-15 | Vestiário Formulação | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-16 | Sala de Formulação | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-17 | A/C Saída Material Formulação | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-18 | A/C Entrada Material Formulação | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-20 | Saída de Material da Autoclave | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-21 | Circulação 4 | 2 |
Xxxx Xxxxx | DSOI | SOR-23 | Lavagem de materiais | 2 |
Área Limpa | Fazenda | PLA-01 | Paramentação | 2 |
Área Limpa | Fazenda | PLA-02 | Criculação | 2 |
Área Limpa | Fazenda | PLA-03 | Lavagem | 2 |
Área Limpa | Xxxxxxx | XXX-00 | Esterilização | 2 |
Área Limpa | Xxxxxxx | XXX-00 | Ex. Material Limpo | 2 |
Área Limpa | Xxxxxxx | XXX-00 | Separação de Plasma | 2 |
Área Limpa | Xxxxxxx | XXX-00 | Antecâmara Câmara Fria | 2 |
Área Limpa | Xxxxxxx | XXX-00 | Preparo de Solução | 2 |
Área Limpa | Xxxxxxx | XXX-00 | DML | 2 |
Requisitos mínimos:
- Para atender a ISO 14644-1: Contagem eletrônica de partículas em repouso e operacional, teste para
velocidade e vazão de fluxo de ar, teste da temperatura e umidade relativa, diferencial de pressão entre salas, estatística de trocas de ar por hora nas salas, teste de luminosidade e ruído, avaliação final e conclusão.
- Calibração com instrumentos rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados de calibração dos instrumentos utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A qualificação das salas limpas é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
LOTE 41 - ITEM 01 (ID 88426) – Serviço de calibração de Potenciômetro (medidor de pH). Para atender as exigências da RDC 17/10.
Equipamento | Patrimônio | Marca | Modelo | Área |
Medidor PH / Phmetro Digital | 11342 | WTW | PH3300I | DSO.I |
Medidor PH / Phmetro Digital | 11280 | Hach | Sension 3 | DCQ.C |
Medidor PH / Phmetro Digital | 11807 | Hach | Sension | DVV.I |
Medidor PH / Phmetro Digital | 12486 | HANNA instruments | HI 2221 | DSOI |
Medidor PH / Phmetro Digital | 12487 | HANNA instruments | HI 2221 | DSOI |
Medidor PH / Phmetro Digital | MC01 | Martinn/PH- orp2310 | N/C | Tratamento de água |
Medidor PH / Phmetro Digital | MC02 | Create/ORP4571 | N/C | Acoplado ao sistema dosador de metabissulfito |
Medidor PH / Phmetro Digital | MC03 | Create/PH- orp4672 | N/C | Tratamento de água |
Medidor PH / Phmetro Digital | - | Mettler Toledo | Sevengo Duo SG23 | Tratamento de água |
Medidor PH / Phmetro Digital | - | QUIMIS | 00400AS | LDNF |
Requisitos mínimos:
- Calibração da leitura de pH com tampões padrão de 4,0; 7,0 e 10,0, fornecidos pela empresa contratada.
- Emitir certificado de calibração com os serviços executados.
- Para calibração eletrônica os equipamentos utilizados devem ser rastreados a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
- Emitir relatório conclusivo contendo cópias dos certificados dos padrões utilizados, procedimento referente à forma de execução dos serviços e registros de treinamentos que comprovem a capacitação dos profissionais executores em relação aos serviços executados.
- Os serviços devem ser executados de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005
Justificativa Técnica:
A calibração dos Potenciômetros (Medidor de pH) é uma parte essencial das Boas Práticas de Fabricação em cumprimento à resolução RDC 17/10 da ANVISA, sendo importante para obtenção da qualidade dos processos produtivos, garantindo que os medicamentos do IVB tenham qualidade, eficácia e segurança.
Observações:
a) A empresa deve apresentar como parte da documentação de habilitação (antes de ser declarada como vencedora do serviço), cartas de referência de indústrias farmacêuticas, comprovando atendimento no equipamento em pauta.
b) A empresa deve registrar qualquer não-conformidade encontrada, indicando a provável causa e sugerindo ação corretiva.
c) Os serviços devem ser executados com o procedimento em mãos.
d) os artigos abaixo discriminados da RDC nº 17 de 2010, caracterizam que os equipamentos relacionados nos diversos lotes desse processo devem estar em condição ambiental apropriada “em operação” sendo submetidos a um plano de manutenção periódica, validação e monitoramento. Desta forma a validação, qualificação e calibração devem ser realizadas em intervalos regulares e requalificadas com cronograma definidos de acordo com o Plano Mestre de Validação que se renovam anualmente.
Art. 319 – As áreas limpas para a fabricação de protudos estéreis são classificadas de acordo com as suas condições ambientais.
§ 1º cada etapa de fabricação requer uma condição ambiental apropriada “em operação”, para minimizar o risco de contaminação microbiológica e por partículas do produto ou de matérias utilizados.
§ 2º Para alcançar as condições “em operação”, as áreas devem ser desenhadas para atingir certos níveis especificados de pureza do ar na condição “em repouso” é definida como aquela onde a instalação está finalizada, os equipamentos de produção instalados e em funcionamento, mas não existem pessoas presentes. A condição “em operação” é definida como aquela em que a área está em funcionamento para uma operação definida e com um número especificado de pessoas presentes.
Art. 417 - Todos os equipamentos, incluindo os esterilizadores, os sistemas de filtração de ar e os sistemas de produção de água, devem ser submetidos a um plano de manutenção periódica, validação e monitoramento.
Art. 469 – A validação deve ser realizada:
I – para instalações, equipamentos, utilidades (ex: água, ar, ar comprimido, vapor), sistemas, processos e procedimentos.
Art. 475 – A qualificação deve ser completa antes da validação ser conduzida.
Parágrafo Único: O processo de qualificação deve constituir-se em processo sistemático e lógico, bem como ser iniciado pelas fases de projeto das instalações, equipamentos e utilidades.
Art. 478 – A calibração e verificação de equipamentos, instrumentos e outros aparelhos, utilizados na produção e controle de qualidade, devem ser realizadas em intervalos regulares.
Art. 479 – O pessoal responsável pela realização da calibração e manutenção preventiva deve possuir treinamento e qualificação apropriados.
Art. 481 – Os padrões utilizados em calibração devem ser rastreáveis à rede Brasileira de Calibração.
Art. 489 – Devem ser elaborados relatórios das qualificações e validações realizadas.
Art. 509 – A requalificação deve ser realizada de acordo com um cronograma definido.
Parágrafo Único: A frequência de requalificação pode ser determinada com base em fatores como a análise de resultados relacionados com a calibração, verificação e manutenção.
Art. 510 – Deve haver requalificação periódica, bem como requalificação após mudanças (tais como mudanças em utilidades, sistemas, equipamentos, trabalhos de manutenção e deslocamento).
Equipamento | Patrimônio | Marca | Modelo | Setor | Data Certificação | Validade | Situação |
Área Limpa | 99991 | N/A | Grau C | DCBC | 26/02/13 | 27/08/13 | Válido |
Área Limpa | 99993 | SOR-02 | Grau D | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 99994 | SOR-03 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 99995 | SOR-04 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 99996 | SOR-05 | Grau D | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 99997 | SOR-06 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 99998 | SOR-07 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | SOR-08a | Grau D | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido | |
Área Limpa | 99999 | SOR-08b | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100000 | SOR-09 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100001 | SOR-10 | Grau B | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100002 | SOR-11 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100003 | SOR-12 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100004 | SOR-13 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100005 | SOR-14 | Grau D | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100006 | SOR-15 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100007 | SOR-16 | Grau B | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100008 | SOR-17 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100009 | SOR-18 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100010 | SOR-19 | ? | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100011 | SOR-20 | Grau D | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100012 | SOR-21 | Grau C | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100013 | SOR-23 | Grau D | DSOI ENVASE 3 | 25/03/13 | 23/09/13 | Válido |
Área Limpa | 100016 | PLA-01 | Grau C | Fazenda | 05/12/12 | 05/12/13 | Válido |
Área Limpa | 100017 | PLA-02 | Grau C | Fazenda | 05/12/12 | 05/12/13 | Válido |
Área Limpa | 100018 | PLA-03 | Grau C | Fazenda | 05/12/12 | 05/12/13 | Válido |
Área Limpa | 100019 | PLA-04 | Grau C | Fazenda | 05/12/12 | 05/12/13 | Válido |
Área Limpa | 100020 | PLA-05 | Grau C | Fazenda | 05/12/12 | 05/12/13 | Válido |
Área Limpa | 1000021 | PLA-06 | Grau C | Fazenda | 05/12/12 | 05/12/13 | Válido |
Área Limpa | 100022 | PLA-07 | Grau C | Fazenda | 05/12/12 | 05/12/13 | Válido |
Área Limpa | 100023 | PLA-09 | Grau C | Fazenda | 05/12/12 | 05/12/13 | Válido |
Área Limpa | 100024 | PLA-10 | Grau C | Fazenda | 05/12/12 | 05/12/13 | Válido |
Autoclave Horizontal | 12064 | Sercon | HS82031 D | DSOI ENVASE 3 | 31/05/13 | 31/05/14 | Válido |
Autoclave Vertical | 3161 | FABBE | 103 | DCBC | 25/09/12 | 25/09/13 | Válido |
Autoclave Vertical | 3704 | FABBE | DACI | 20/09/12 | 20/09/13 | Válido | |
Autoclave Vertical | 11192 | Prismatec | CS | DACI | 27/09/12 | 27/09/13 | Válido |
Autoclave Vertical | 12461 | Phoenix | DCBC | 04/10/12 | 04/10/13 | Válido | |
Autoclave Vertical | 5986 | Fabbe | Fazenda | 30/12/00 | Vencido | ||
Balança Antopométrica | 671 | Filizola | 15201- 0 a 150kg | Setor Médico | 28/11/12 | 28/11/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 1406 | Marte | DCBC | 30/11/09 | 30/11/10 | Vencido | |
Balança Eletrônica | 1407 | Marte | Almoxarifa do M.P. | 06/07/10 | 06/07/11 | Vencido | |
Balança Eletrônica | 1747 | Filizola | BP15 | Biotério | 23/10/12 | 23/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 1880 | Sartorius | DACI | 03/09/12 | 03/09/13 | Válido | |
Balança Eletrônica | 5748 | Marte | AS 1000 - 1000g | Biomarc | 30/11/12 | 30/11/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 6503 | Marte | AS 5500- 0 a 500g | Almoxarifa do M.P. | 28/11/12 | 28/11/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 6927 | Marte | n/c | Biomarc | 25/10/12 | 25/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 6969 | Urano | UPI1000/ 1 | DSOI | 15/02/12 | 14/02/13 | Vencido |
Balança Eletrônica | 7356 | Filizola | XX 00 | Biotério | 23/10/12 | 23/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 7563 | Marte | AL200 | DCBC | 23/10/12 | 23/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 8035 | Toledo | 9094-II | DSOI | 25/10/12 | 25/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 8034 | Toledo | 2090 | DSOI | 15/02/12 | 14/02/13 | Vencido |
Balança Eletrônica | 8640 | Marte | AS 2000C | Biotério | 16/05/11 | 15/05/12 | Vencido |
Balança Eletrônica | 10971 | Bel | SSR- 3000 | Biotério | 23/10/12 | 23/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 10972 | Digimed | KN20 | Fazenda | 12/11/12 | 12/11/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 11266 | Tecnal | B-TEC- 210 | Aracnário | 25/10/12 | 25/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 00000 | Xxxxxxx | XXXX | 03/09/12 | 03/09/13 | Válido | |
Balança Eletrônica | 15 | Ohaus | Zoologia Médica | 10/12/09 | 10/12/10 | Vencido | |
Balança Eletrônica | 12688 | Sartorius | ME254S | DCQC | 03/09/12 | 03/09/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 12686 | Sartorius | ME254S | DCQC | 03/09/12 | 03/09/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 0000 | Xxxxxx | XX0000 | DCQC | 30/11/12 | 30/11/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 12144 | Marte | AY220G | DCBC | 14/03/13 | 14/03/14 | Válido |
Balança Eletrônica | 12143 | Marte | BL3200H | DCBC | 15/03/13 | 15/03/14 | Válido |
Balança Eletrônica | 0000 | Xxxxx | XX000X | DSLI | 05/05/11 | 04/05/12 | Vencido |
Balança Eletrônica | 12088 | Digimed | KN30 | Fazenda | 12/11/12 | 12/11/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 00000 | Xxxxx | XX000 - 500g | DCBC | 07/12/12 | 07/12/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 12745 | Marte | BL3200H | Biotério | 18/10/12 | 18/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 12716 | Triunfo | DST15/8 - 15kg | Biotério | 18/10/12 | 18/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 12699 | Toledo | XP204 | DCBC | 18/10/12 | 18/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 12717 | Toledo | 2095/12 | Zoologia Médica | 18/10/12 | 18/10/13 | Válido |
Balança Eletrônica | 8039 | Toledo | DSO.I | 30/12/00 | Vencido | ||
Balança Eletrônica | 3693 | Filizola | DAC. I | 30/12/00 | Vencido | ||
Balança Eletrônica | 12743 | Shimadzu | DSO.I | 30/12/00 | Vencido | ||
Balança Eletrônica | 12744 | Shimadzu | DSO.I | 30/12/00 | Vencido | ||
Banho Maria | 6930 | Deleo | 999 | DSOI | 20/01/12 | 19/01/13 | Vencido |
Banho Maria | 12537 | Deleo | DMTD 4ST | DCBC | 28/09/12 | 28/09/13 | Válido |
Banho Maria | 7382 | Deleo | 60 | DC | 16/04/12 | 16/04/13 | Vencido |
Banho Maria | 7799 | Nova Técnica | NT247 | DCQC | 03/09/12 | 03/09/13 | Válido |
Banho Maria | 7941 | Nova Ética | 314/6 | DCQC | 03/09/12 | 03/09/13 | Válido |
Bomba dosadora | BS 01 | LMI Milton Roy | P143- 358TI | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Bomba dosadora | BS 02 | LMI Milton Roy | P143- 358TI | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Bomba dosadora | BS 03 | LMI Milton Roy | P143- 358TI | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Cabine de segurança biológica CL2 B2 | 1451 | Veco | VLFS 12 CL II B2 | DCBC | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Cabine de segurança biológica CL2 B2 | 416 | Veco | VLFS 12 CL II B2 | DACI | 28/11/12 | 28/11/13 | Válido |
Cabine de segurança biológica CL2 B2 | 12684 | Filter Flex | XXXXX0- 000/0 | DCBC | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Câmara Climática (estabilidade) | 00000 | Xxxx Xxxxx | 420 CLDTS | DCQC | 30/12/00 | Vencido | |
Câmara Climática (estabilidade) | - | Nova Ética | DCQC | 30/12/00 | Vencido | ||
Câmara Fria | 508 | São Rafael | DSOI | 06/12/11 | 05/12/12 | Vencido | |
Câmara Fria | 1456 | São Rafael | DSOI | 04/10/12 | 04/10/13 | Válido |
Câmara Fria | 12526 | Refribrás | N/C | DSOI ENVASE 3 | 26/09/12 | 26/09/13 | Válido |
Câmara Fria | 6428 | Sabroe Tupiniquim | EC-S | Anaerobios e | 04/12/12 | 04/12/13 | Válido |
Câmara Fria | 1705 | Forma Scientific | -70 | DACI | 05/10/12 | 05/10/13 | Válido |
Câmara Fria | 968 | São Rafael | Almoxarifa do Expedição | 04/12/12 | 04/12/13 | Válido | |
Câmara Fria | 27 | N/D | C-EC/U | Fazenda | 12/11/12 | 12/11/13 | Válido |
Câmara Fria | 3695 | N/D | DACI | 01/12/12 | 01/12/13 | Válido | |
Câmara Fria | 12640 | N/C | N/C | Fazenda | 12/11/12 | 12/11/13 | Válido |
Célula de Carga | WE/WT 15- 11 (PLC) (OIT) | Destilador- tanque estocagem WFI | 30/12/00 | Vencido | |||
Célula de Carga | LSLL 15 15-11 | Destilador- tanque estocagem WFI | 30/12/00 | Vencido | |||
Centrífuga | 3129 | DAC. I | 30/12/00 | Vencido | |||
Centrífuga Laboratorial | 1415 | Fanem | 206 | Biotério | 25/10/12 | 25/10/13 | Válido |
Centrífuga Laboratorial | 5744 | Fanem | 211 | Biotério | 25/10/12 | 25/10/13 | Válido |
Centrífuga Laboratorial | 11371 | ECCO | EII/10 | DCQC | 04/09/12 | 04/09/13 | Válido |
Centrífuga Laboratorial | N/C | Cientec | CT-4000 | DC | 04/09/12 | 04/09/13 | Válido |
Centrífuga Refrigerada | 12129 | Nova Técnica | NT815 - 300 a 4000 RPM | Lab. de processam ento de venenos | 28/11/12 | 28/11/13 | Válido |
Condutivímetro | AE12-1 AIT12-1 | N/C | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido | |
Condutivímetro | AE12-1 AIT12- 1(PLC) (OIT) | N/C | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido | |
Condutivímetro | AE12-1 AIT12- 1(UR1) | N/C | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido | |
Condutivímetro | AE15-16 AIT15-16 | N/C | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido | |
Condutivímetro | AE15-16 AIT15- 16(PLC) (OIT) | N/C | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido | |
Condutivímetro | AE15-16 AIT15- 16(UR1) | N/C | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido | |
Condutivímetro Digital | CM 00 | Xxxxxx | XX-000 | Sistema água | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Condutivímetro Digital | CM 00 | Xxxxxx | XX-000 | Sistema água | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Condutivímetro Digital | CM 03 | Martinn | EC-450 | Sistema água | 17/01/13 | 17/01/14 | Válido |
Condutivímetro Digital | 6988 | Digimed | DM31 | DCQC | 03/09/12 | 03/09/13 | Válido |
Condutivímetro Digital | 11281 | Hach | Sension 3 | DCQC | 06/05/13 | 06/05/14 | Válido |
Condutivímetro Digital | 10228 | WTW | DSOI | 26/06/12 | 26/06/13 | Vencido | |
Controlador Indicador de Temperatura | 15831991 | Quimis | N/C | DCQC | 22/05/13 | 22/05/14 | Válido |
Cromatógrafo Líquido | 6891 | Labchron | X-0000 | XXXX | 05/02/13 | 05/02/14 | Válido |
Cromatógrafo Líquido | 6891 | Labchron | X-0000 | XXXX | 05/02/13 | 05/02/14 | Válido |
Cromatógrafo Líquido | 6891 | Labchron | X-0000 | XXXX | 05/02/13 | 05/02/14 | Válido |
Cromatógrafo Líquido | 6891 | Labchron | X-0000 | XXXX | 05/02/13 | 05/02/14 | Válido |
Cromatógrafo Líquido | 6891 | Labchron | X-0000 | XXXX | 05/02/13 | 05/02/14 | Válido |
Cromatógrafo Líquido | 5463 | Labchron | DCQ.C | 30/12/00 | Vencido | ||
Desintegrador de comprimidos | 50 | Ética | DCQC | 04/04/13 | 04/04/14 | Válido | |
Desintegrador de comprimidos | 00000 | Xxxxx | 301AC | DCQC | 30/12/00 | Vencido | |
Desintegrador de Comprimidos | Nova Ética | LDNF | 30/12/00 | Vencido | |||
Dissolutor | 12504 | Nova Ética | 299/8AT TS | DCQC | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Dissolutor | Xxxxxx | LDNF | 30/12/00 | Vencido | |||
Durômetro | s/n | Nova Ética | 000 X | XXXX | 30/12/00 | Vencido | |
Durômetro | Nova Ética | 000 X | |||||
Xxxxxxxxx | 00000 | Xxxx Xxxxx | 298EDT S | DCQC | 24/04/13 | 24/04/14 | Válido |
Xxxxxxxxx | 00000 | Xxxx Xxxxx | 298EDT S | DCQC | 01/05/12 | 01/05/13 | Vencido |
Espectrofotômetro | 11375 | Varian | cary50pr obe | DCQC | 17/10/12 | 17/10/13 | Válido |
Espectrofotômetro | 15011 | Merck | Pharo 100 | DCQC | 08/05/13 | 08/05/14 | Válido |
Xxxxxxxxxxxxxxxxx | Xxxxxxxx | XX0000 | XXXX | 30/12/00 | Vencido | ||
Estufa | 6393 | Sabroe Tupiniquim | ECS-S | Anaerobios e | 30/09/12 | 30/09/13 | Válido |
Estufa Cultura | 4565 | Full Gauge | TIC- 17RGTi | DCBC | 22/05/13 | 22/05/14 | Válido |
Estufa Cultura | 00000 | Xxxx Xxxxx | 411D | DCBC | 28/09/12 | 28/09/13 | Válido |
Estufa Cultura | 4582 | N/D | 002/1 | DACI | 01/12/12 | 01/12/13 | Válido |
Estufa Cultura | 7380 | Nova Ética | N480D | DCBC | 04/10/12 | 04/10/13 | Válido |
Estufa Cultura | 7377 | Nova Ética | 480 | DCBC | 03/10/12 | 03/10/13 | Válido |
Estufa Cultura | 4581 | Full Gauge | TIC- 17RGTi | DCBC | 22/05/13 | 22/05/14 | Válido |
Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx | 779 | Alwes | N/C | DSOI | 24/09/12 | 24/09/13 | Válido |
Estufa Esterilização | 780 | Lawes | DSOI ENVASE 3 | 01/10/12 | 01/10/13 | Válido | |
Estufa Incubação | 12691 | Nova Ética | 410- 3NDRPE | DCBC | 21/08/12 | 21/08/13 | Válido |
Estufa Incubação | 7401 | Marconi | MA035/5 | Biomarc | 02/12/12 | 02/12/13 | Válido |
Estufa Secagem | 7106 | J.PROLAB | B3 | Biotério | 27/11/12 | 27/11/13 | Válido |
Estufa Secagem | 4258 | Xxxx | DACI | 04/09/12 | 04/09/13 | Válido | |
Estufa Secagem | 7601 | DELEO | 5 | Biomarc | 25/09/12 | 25/09/13 | Válido |
Estufa Secagem | 7601 | DELEO | 5 | Biomarc | 25/09/12 | 25/09/13 | Válido |
Estufa Secagem | 12741 | Quimis | Q317M5 2 | Almoxarifa do M.P. | 12/09/11 | 11/09/12 | Vencido |
Estufa Secagem | Quimis | Q317M3 3 | DCQC | 08/05/12 | 08/05/13 | Vencido | |
Estufa Secagem | 15831 | Quimis | Q317M3 3 | DCQC | 08/05/12 | 08/05/13 | Vencido |
Fluxo Laminar | 12493 | Veco | CFLH-09 | DCBC | 27/11/12 | 28/05/13 | Vencido |
Fluxo Laminar | 11793 | Valiclean | CFLH-01 | DCBC | 29/08/12 | 27/02/13 | Vencido |
Fluxo Laminar | 78 | Veco | HFLS-18 | DCBC | 26/02/13 | 27/08/13 | Válido |
Fluxo Laminar | 7810 | Veco | Bioprotec tor 12 | DC | 28/11/12 | 29/05/13 | Vencido |
Fluxo Laminar | 415 | Veco | VLFM 8/12 | DACI | 28/11/12 | 29/05/13 | Vencido |
Fluxo laminar | 11378 | Xxxx | Xxxxxx | DSOI | 15/05/13 | 13/11/13 | Válido |
Fluxo laminar | 12130 | Trox | FMU | DSOI ENVASE 3 | 15/05/13 | 13/11/13 | Válido |
Fluxo Laminar Móvel | 15008 | PA-H | DSOI | 15/05/13 | 15/05/14 | Válido | |
Fluxômetro | RT 01 | AQF | 600-105 | Sistema água | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Fluxômetro | RT 02 | AQF | 600-105 | Sistema água | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Freezer | 12220 | Eletrolux | FFE24 | DACI | 22/03/13 | 22/03/14 | Válido |
Freezer | 12559 | Brastemp | BVG24G BBNA | DCBC | 22/03/13 | 22/03/14 | Válido |
Freezer | 480 | Metal frio | 2800 | DCBC | 26/03/13 | 26/03/14 | Válido |
Freezer | 924 | Prosdócimo | 418911 | DCBC | 27/03/13 | 27/03/14 | Válido |
Freezer | 00000 | Xxxxxx | CLC- 300GR | Lab. de processam ento de venenos | 24/03/13 | 24/03/14 | Válido |
Freezer | 12999 | Biotecno | BT1200 | DCBC | 21/06/12 | 21/06/13 | Vencido |
Freezer | Eletrolux | LDNF | 30/12/00 | Vencido | |||
Friabilômetro | 12751 | Nova Ética | XX 000 | DCQC | 04/04/13 | 04/04/14 | Válido |
Friabilômetro | Pharmatest | 7665 | LDNF | 30/12/00 | Vencido | ||
Incubadora CO2 | 2134 | Lab.Line | 320 | DC | 04/12/12 | 04/12/13 | Válido |
Incubadora CO2 | 12527 | Thermo Scientific | 3111 | DC | 01/12/12 | 01/12/13 | Válido |
Indicador de temperatura | Testo | T4E | Almoxarifa do Expedição | 29/11/12 | 29/11/13 | Válido | |
Indicador de temperatura | Testo | T4E | Anaerobios e | 29/11/12 | 29/11/13 | Válido | |
Indicador de temperatura | Testo | T4E | DACI | 21/09/11 | 20/09/12 | Vencido | |
Indicador de temperatura | Testo | T4E | DSOI | 21/09/11 | 20/09/12 | Vencido | |
Indicador de temperatura | Testo | T4E | PCP | 21/09/11 | 20/09/12 | Vencido | |
Indicador de temperatura | Testo | T4E | DSOI | 21/09/11 | 20/09/12 | Vencido | |
Indicador de temperatura | Testo | T4E | DSOI ENVASE 3 | 21/09/11 | 20/09/12 | Vencido | |
Indicador de temperatura | Testo | T4E | DACI | 21/09/11 | 20/09/12 | Vencido | |
Manômetro Analógico | Ar comprimido | Bel Air | 0 - 11 Kgf/cm2 | Sistema água - Destilador | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | Ar comprimido | Tub brase | 0 - 10 bar | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | MA 08 | Winters | 0-7 Kgf/cm2 | Sistema água | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | MA 05 | PGT | 0-400 PSI | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | MA 03 | PGT | 0-140 PSI | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | MA 04 | PGT | 0-400 PSI | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | XX 00 | X/X | 0-000 PSI | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | MA 07 | Stockval | 0-10 BAR | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | MA 01 | Winters | 0-150 PSI | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | MA 06 | Stockval | 0-400 PSI | Sistema água | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafima | 0 a 300 psi | DSOI | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafima | 0 a 300 psi | DSOI | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro analógico | PI 11-2 | N/D | 0 - 16 bar | Sistema água - Destilador | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | PI 09-6 | N/D | 0 - 16 bar | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | PI 15-27 | N/D | 0 - 2,5 bar | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | PI 15-13 | Itec | 0 - 5 bar | Sistema água - Destilador | 28/08/12 | 28/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | PI 15-57 | N/D | 0 - 6 bar | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | Ar comprimido - Na parte superior do Tanque de estocagem TK15 | N/D | 0 -16 bar | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | Boiller | NAKA | 0 - 6 bar | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | Boiller | GASCAT | 0 - 2 bar | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | Boiller | FIMET | 0 – 100mmH 2O | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafima | 0 a 300 psi | DSOI | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafima | 0 a 7 Kgf/cm2 | DSOI | 05/09/11 | 04/09/12 | Vencido |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafima | 0 a 300 psi | DSOI | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro analógico | S/N | Nuovafima | 0 a 300 psi | DSOI | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Xxxxxx | XXXX ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 30 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 30 a 30 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | _ 10 a 50 Pascal | DSOI ENVASE 3 | 05/09/12 | 05/09/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | 0 à 750 Pa | Manutençã o | 25/10/12 | 25/10/13 | Válido |
Manômetro Diferencial | S/N | Magnehelic /Dwyer | 0 à 750 Pa | Manutençã o | 25/10/12 | 25/10/13 | Válido |
Medidor de Gás | S/N | Riken Keiki | GX-2009 | DSOI | 30/08/11 | 29/08/12 | Vencido |
Medidor de Gás | S/N | Riken Keiki | GX-2009 | DSOI | 30/08/11 | 29/08/12 | Vencido |
Medidor de nível | LSH 01-1 | Sistema água - Destilador | 29/08/12 | 29/08/13 | Válido |