TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA BENS
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA BENS
A seguinte tradução é informal, e não oficial, proveniente do texto oficial original em Inglês. Esta tradução é fornecida apenas para conveniência do fornecedor. O texto original em Inglês constitui o contrato entre a FAO e o fornecedor, e será obrigatório e aplicável em caso de qualquer divergência entre esta tradução não oficial e o texto oficial original em Inglês.
DEFINIÇÕES
“Contrato” é usado para incluir a ordem de aquisição, um contrato, ou qualquer mudança ou alterações posteriores, incluindo todos os documentos, exibições e anexos nelas referenciadas, ao quais esses termos e condições se aplicam.
“Contratado” se refere à parte a quem a FAO esta contratando para fornecer os bens e serviços e quem se responsabiliza completa e exclusivamente pela execução das obrigações deste Contrato.
“FAO” é Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura.
“Bens” incluem equipamentos, peças de reposição, commodities, plantas ou animais vivos, sementes, matérias primas, componentes, bens intermediários ou bens, como especificado no Contrato.
“Serviços” se referem ao tempo, esforço e/ou expertise do Contratado, como especificado no Contrato.
1 – CONDIÇÃO LEGAL DAS PARTES:
A FAO e o Contratado também são chamados individualmente de “Parte” e:
1.1 Segundo, inter alia, a Constituição da FAO e a Convenção de Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, a FAO tem personalidade jurídica integral e desfruta dos privilégios e imunidades necessários para a realização independente de suas finalidades.
1.2 O Contratado terá a condição legal de contratado independente junto à FAO e deve assumir a total responsabilidade principalmente pelos atos ou omissões de seu pessoal, agentes ou outros representantes. Nenhuma provisão neste Contrato, ou relativo a ele, deve ser entendida como estabelecimento ou criação de relacionamento de empregador e empregado, ou de agente principal das Partes. Os oficiais, representantes, funcionários ou subcontratados de cada Parte não serão considerados, em qualquer aspecto, funcionários ou agentes da outra Parte.
2 – CESSÃO:
2.1 – O Contratado não deve ceder, transferir, empenhar ou fazer qualquer outra disposição do Contrato, de qualquer parte do Contrato ou de qualquer de seus direitos, solicitações ou obrigações especificados no Contrato, salvo disposição contrária no Contrato ou mediante autorização prévia por escrito da FAO. Qualquer cessão, transferência, empenho ou outra disposição não autorizados, ou qualquer tentativa de fazê-lo, não será vinculante à FAO. Qualquer cessão feita pelo Contratado sem autorização da FAO será anulada e, nesse caso, a FAO se reserva o direito, sem dano a outros direitos ou recursos, a rescindir o Contrato sem obrigação efetiva, mediante o recebimento pelo Contratado da notificação de rescisão. Salvo se permitido em relação a qualquer subcontratado aprovado, o Contratado não deve delegar quaisquer de suas obrigações dispostas neste Contrato, salvo com consentimento prévio escrito da FAO. Qualquer delegação não autorizada, ou tentativa de fazê-lo, não será vinculante à FAO.
2.2 O Contratado concorda que a FAO pode, a seu critério, ceder, transferir, empenhar ou fazer qualquer outra disposição deste Contrato ou de parte dele, ou de qualquer direito ou obrigação da FAO nos termos deste Contrato, mediante notificação escrita em um período de tempo razoável antes ou depois de tal cessão, transferência, empenho ou arranjo de subcontratação.
3 – SUBCONTRATAÇÃO: Caso o Contratado necessite de serviços de subcontratados para realizar qualquer obrigação prevista no Contrato, salvo disposição contrária neste Contrato, o Contratado deve obter a autorização prévia escrita da FAO. A FAO, a seu critério, terá direito a analisar as qualificações de qualquer subcontratado e a rejeitar qualquer subcontratado proposto que a FAO, em bases razoáveis, considere não ser qualificado para realizar as obrigações previstas no Contrato. A aprovação de um subcontratado
pela FAO não isenta o Contratado de suas obrigações previstas neste Contrato. A FAO terá o direito a solicitar a remoção de qualquer subcontratado das instalações da FAO sem precisar dar justificativas. Qualquer rejeição ou solicitação de remoção não deve, em si e por si, dar direito ao Contratado de alegar qualquer atraso no desempenho, ou alegar qualquer desculpa para o não desempenho de quaisquer de suas obrigações previstas no Contrato, e o Contratado será o único responsável por todos os serviços e obrigações executados por seus subcontratados. Os termos de qualquer subcontrato serão sujeitos aos termos e condições do Contrato e deverão ser interpretados em completa consonância com tais termos e condições. Os termos essenciais estabelecidos no Artigo 26 deverão ser incluídos em todos os arranjos de subcontratação celebrados em relação a este Contrato.
4 AQUISIÇÃO DE BENS: Em sua abrangência, o Contrato envolve qualquer aquisição de bens, seja em partes ou por completo, e, a não ser que seja especificado em de outra forma no Contrato, aplicam-se as seguintes condições:
4.1 ENTREGA DE BENS: O Contratado deve entregar ou disponibilizar os bens, e a FAO deve receber os bens, no local de entrega dos bens e dentro do prazo de entrega determinado no contrato. O Contratado deve fornecer a FAO a documentação do envio (incluindo, sem limitações, tarifas embarque, aéreas e comerciais) como especificado no Contrato na Ordem de Aquisição pertinente ou, da forma costumeira utilizada nas compras. Todos os manuais, instruções, exposição e qualquer outra informação relevante para os bens devem estar disponíveis em língua Inglesa, a não ser que especificada de outra forma no Contrato. Salvo se especificado de outra forma no Contrato (incluindo, mas não se limitando a, qualquer INCOTERM ou outro termo comercial similar), qualquer risco de perda, dano ou destruição dos bens deve ser atribuídos ao Contratado até que sejam entregues a FAO de acordo com os termos do Contrato. As entregas dos bens não devem ser consideradas como recebidas pela FAO, assunto a ser considerado mais adiante, no Artigo 4.6.
4.2 INSPEÇÕES DOS BENS: A FAO se reserva ao direito de inspecionar e testar todos os bens solicitados sob este Contrato a qualquer hora ou lugar. O Contratado, sem adição de custos, deve providenciar todas as instalações para inspeção e todo o apoio necessário incluindo, mas não limitando a, acesso aos dados de projeto e produção, para garantir que as inspeções possam ser cumpridas de tal maneira a não atrasar indevidamente a entrega.
4.2.1 Se o Contrato determinar que os bens possam ser inspecionados antes da entrega, o Contratado deve notificar imediatamente a FAO quando os bens estiverem prontos para a inspeção pré-entrega. Tais instalações e assistências devem ser equipadas para a FAO ou seu agente inspetor designado, sem ônus para a mesma. Nem a inspeção feita por representantes da FAO ou a falha da FAO em inspecionar e aceitar ou rejeitar os bens deve eximir o Contatado da responsabilidade por tais bens que não estejam de acordo com as requisições do Contrato, incluindo garantias, ou imposição de obrigações a FAO por tal motivo.
4.2.2 Não obstante o acima, o Contratado deve fornecer e manter as inspeções, qualidades e sistema de controle de processos de forma aceitável para a FAO provendo cobertura aos respectivos bens. Devem ser mantidos registros completos de todas as inspeções pelo Contratado e ao dispor da FAO durante a duração deste contrato e por 24 meses após o cumprimento, se não for determinado de outra forma por este Contrato. Copias de todos os certificados materiais e resultados dos testes devem ser enviadas a FAO acorde sua solicitação.
4.3 EMPACOTAMENTO DOS BENS: O Contratado deve embalar os bens para entrega de acordo com os altos padrões de empacotamento para o tipo, quantidades e modo de transporte dos bens. Os bens devem ser empacotados e marcados de maneira apropriada de acordo com as instruções estipuladas no Contrato ou da forma comercial costumeira, e de acordo com qualquer requerimento imposto por lei ou pelo transportador ou fabricantes dos bens. No empacotamento, em particular, deve-se constar o Contrato ou o número da Ordem de Aquisição e qualquer outra forma de informação de identificação solicitada pela FAO bem como qualquer outra informação necessária para o correto manuseio e segurança para entrega dos bens. Salvo quando especificado de outra forma no Contrato, o Contratado não tem direito a nenhuma devolução do material de empacotamento.
4.4 TRANSPORTE E FRETE: Salvo quando especificado de outra forma no Contrato (incluindo, mas não se limitando a qualquer INCOTERM ou outro termo comercial similar), o Contratado deve ser encarregado de providenciar todos os arranjos de transportes e do pagamento de fretes e custos de segurança para o carregamento e entrega dos bens de acordo com os requerimentos do Contrato. O Contratado deve garantir que a FAO receba todos os documentos de transporte com a antecedência necessária para que a FAO possam, em cumprimento às especificações do Contrato, ser realizados os procedimentos necessários para a recepção da entrega dos bens.
4.5 GARANTIAS E SERVIÇOS PÓS-VENDA: Salvo quando determinado de outra forma no Contrato, adicionando e não limitando qualquer outra forma de garantias, compensações ou direitos da FAO estabelecidos ou resultantes do contrato, o Contratado atesta e garante que:
4.5.1 Os bens, incluindo todo o empacotamento e sua embalagem, conforme as especificações do Contrato, incluindo qualquer padrão aplicável definido no Contrato ou, caso nenhum padrão seja determinado, aplica-se o padrão mais recente determinado pela autoridade competente do país de origem do bem. Os bens devem estar seguramente contidos, embalados e identificados de acordo com os padrões comerciais normais para empacotamento de bens para exportação de tal tipo e de maneira a proteger o bem durante a armazenagem ou trânsito até seu destino final. O Contratado garante que os bens estejam adaptados para os propósitos que tais bens são normalmente utilizados e para os propósitos expressamente informados ao Contratado pela FAO; que são manufaturados da forma mais atual e que são de mesma qualidade e livres de qualquer defeito no design, acabamento, material ou composição;
4.5.2 Se o Contratado não é o produtor original do bem, o Contratado deve fornecer a FAO todos os benefícios das garantias do produtor além de qualquer outra garantia necessária a ser fornecida nos termos do Contrato;
4.5.3 Os bens devem ser da qualidade, quantidade e descrição solicitados no Contrato, incluindo quando sujeitos às condições prevalentes no local de destino final;
4.5.4 Os bens estão livres de qualquer direito de reivindicação de terceiros, incluindo reivindicações de violação de qualquer direito de propriedade intelectual sem, contudo, limitar-se a, patentes, direitos autorais e segredos comerciais;
4.5.5 Os bens são novos e não usados, salvo se a obtenção de bens usados for aprovada com antecedência pela FAO;
4.5.6 Todas as garantias dos bens devem apresentar validade de período não inferior a 1 (um) ano ou por qualquer outro período que o Contratado normalmente forneça, em tais casos, para tais bens, ou por período maior que o acordado neste Contrato após o início do uso dos mesmos bens (o “período de Garantia”);
4.5.7 Durante qualquer período no qual as garantias do Contratado estiverem válidas, diante de notificação da FAO de que os bens não estão em conformidade com as requisições do Contrato, o Contratado deve imediatamente, e ao seu ônus, corrigir tais não-conformidades ou no caso de não poder fazê-lo, substituir os bens defeituosos por bens de igual ou melhor qualidade ou, também ao seu próprio custo, remover os bens defeituosos e reembolsar a FAO pelo valor completo de compra pago pela aquisição dos bens defeituosos. No caso de o Contratado falhar na reparação ou substituição de bem defeituoso ou não conforme com as especificações dentro de prazo razoável, a FAO pode repor ou reparar os bens e cobrar ou debitar do Contratado os custos do procedimento ou se tal reposição ou reparo de bens não for possível, exercitar seu direito escrito no Artigo 4.7 e/ou Artigo 4.9 deste Contrato; e,
4.5.8 O Contratado deverá estar à disposição das demandas solicitadas pela FAO para qualquer tarefa que venha a ser apresentada em relação à quaisquer garantias do Contratado nos termos do Contrato.
4.5.9 Para bens pedidos, o Contratado deve providenciar ou manter um serviço organizacional constituído e razoável para lidar com as requisições da FAO ou de seus Membros ou qualquer outro beneficiário final no tocante à assistência técnica de manutenção, reparo e vistoria dos bens. Se a presença de um agente de serviços local for solicitada pela FAO e confirmada pelo Contratado, sua presença no país torna-se uma condição para este Contrato. O Contratado deve informar a FAO sobre qualquer mudança na estrutura de seu serviço local antes da entrega dos bens.
4.6 ACEITAÇÃO DE BENS: Sob nenhuma circunstancia a FAO deve ser obrigada a aceitar qualquer bem que não esteja em conformidade com as especificações ou requisições do Contrato. A FAO pode condicionar o recebimento dos bens à conclusão bem- sucedida de análises de conformidade que podem ser especificadas no Contrato ou acordadas entras Partes por via escrita. Em nenhuma circunstancia a FAO será obrigada a aceitar qualquer bem até que a FAO disponha de oportunidade razoável para a inspeção dos bens seguidos da entrega e do fornecimento de todos os registros de inspeção satisfatórios requeridos pela FAO. Se o Contrato especificar que a FAO deve emitir notificação de aceitação escrita dos bens, o bem não será considerado recebido até que a FAO providencie tal notificação. Em nenhum caso o pagamento pela FAO deve ser considerado forma de aceitação de bem.
4.7 REJEIÇÃO DE BENS: no caso de rejeição pela FAO dos bens providos, uma nova análise pode ser realizada pelos representantes tanto da FAO quanto do Contratado, se solicitado imediatamente pelo Contratado e antes que a FAO tome qualquer medida legal. O contratado se encarregará das despesas de tal análise. Não obstante quaisquer outros direitos ou medidas disponíveis a FAO amparadas neste termo, incluindo aquelas do Artigo 4.9, que assinala que qualquer bem defeituoso ou não conforme as especificações ou outras requisições do Contrato, a FAO, por opção própria, pode rejeitar ou recusar aceitar o bem e, dentro de 30 (trinta) dias consecutivos após a emissão de notificação de rejeição ou recusa da FAO, o Contratado deve, a critério exclusivo da FAO:
4.7.1 Providenciar completo ressarcimento dos bens devolvidos pela FAO ou ressarcimento parcial sobre o retorno de parte dos bens; ou,
4.7.2 Restauração dos bens de maneira a que os bens fiquem em conformidade com as especificações ou qualquer outro requerimento do Contrato; ou,
4.7.3 Substituir os bens por bens de melhor ou igual qualidade; e,
4.7.4 Pagar todos os custos relativos à restauração ou retorno do bem defeituoso assim como todos os custos relativos ao armazenamento dos bens defeituosos e à entrega de qualquer bem substituto para FAO.
4.8 Dada a situação em que a FAO opte pela devolução de quaisquer bens pelas razões especificadas no Artigo 4.7, acima, a FAO pode adquirir o bem de outra fonte. Além de qualquer outro direito ou medidas disponíveis para FAO dentro deste Contrato, o Contratado está sujeito a qualquer custo excedente ao balanço do preço do Contrato resultante de qualquer aquisição, incluindo inter alia, os custos de realização de tal aquisição e, a FAO terá, ademais, direito de compensação, face ao Contratado, por quaisquer despesas razoáveis incorridas da preservação e armazenagem dos bens para o Contratado.
4.9 DANOS POR DEMORA, NÃO CONFORMIDADE OU DEFICIÊNCIA DOS BENS: O Contratado reconhece que este Contrato se refere à entrega de bens onde “tempo é essencial” e que o não comprimento do(s) prazo(s) de entrega(s) ou em desacordo com as quantidades e/ou qualidade especificada neste Contrato pode causar danos irreversíveis a FAO. Conseqüentemente, o assunto considerado pelo Artigo 12, “Forças Maiores”, aponta que, a critério exclusivo da FAO, tanto os danos reais quanto os danos liquidados, quando a FAO determinar que o cálculo dos custos ou danos não for aplicável, poderá ser aplicado o referido artigo para reduzir as obrigações devidas face à firma deste Contrato:
4.9.1 DANOS LIQUIDADOS POR ATRASO NA ENTREGA: Se a entrega ou serviço, no seu todo ou parte, não forem realizados dentro do período determinado no Contrato, os danos liquidados devem ser equivalentes a 2,5% do preço total do Contrato para cada semana de atraso até a entrega efetiva, até a dedução máxima de 10% do preço total do Contrato, como acordado em danos liquidados, desde que, no entanto, o tempo de entrega seja indicado nos documentos de encargos como critério de recompensa, os danos liquidados devem onerar o equivalente a 5% do preço total do Contrato para cada semana de atraso até a entrega efetiva, até a dedução máxima de 20% do preço total do Contrato. Em todos os casos, se o atraso for maior que 5 semanas, a FAO pode rescindir unilateralmente este Contrato sem nenhuma responsabilidade para a mesma, de acordo com o Artigo 13, “Rescisão”; e
4.9.2 DANOS LIQUIDADOS PARA BENS OU SERVIÇOS EM DESCONFORMIDADE: no caso da entrega de bens ou serviços em desconformidade, os danos liquidados devem ser equivalentes a 10% o total do preço contratado para os bens ou serviços determinados como desconformes. A punição decorrente dos danos liquidados solicitados pela FAO será considerada aceita pelo Contratado se não contestada por escrito dentro do prazo de 30 dias do recebimento da penalidade. Esta medida não prejudica nenhum direito ou medida disponível a FAO, inclusive a rescisão do Contrato com o Contratado pelo não cumprimento ou violação de qualquer termo ou condição do Contrato.
4.10 TÍTULO: O Contratado garantes e afirma que os bens entregues dentro deste Contrato estarão livres de quaisquer títulos de terceiro ou outro direito de propriedade, incluindo, mas não se limitando a, ônus ou taxas de segurança. Salvo se explícito de outra forma no Contrato, os títulos, s bens devem passar do Contratado para a FAO na entrega dos bens e seu aceite pela FAO de acordo com os requerimentos do Contrato.
4.11 LICENCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO: O Contratado deve se responsabilizar por providenciar qualquer licenciamento para exportação necessário com relação aos bens, bens ou tecnologias, incluindo software, venda, entrega, licenciado ou de outra forma fornecido a FAO no âmbito do Contrato. O Contratado deve adquirir tal licença de forma rápida. Sujeito a, sem renúncia de qualquer privilégio e imunidades, a FAO deve prestar ao Contratado toda a assistência necessária para a obtenção do licenciamento de exportação. No caso de qualquer entidade governamental declinar, atrasar ou impedir a obtenção do licenciamento do Contratado, este deve consultar imediatamente a FAO para que esta possa tomar as mediadas necessárias para solucionar a questão.
5 – INDENIZAÇÃO:
5.1 O Contratado deve indenizar, defender e isentar a FAO, seus oficiais, agentes e funcionários, assim como qualquer nação ou membro de organizações (“Membros”) ou beneficiários finais, em relação a qualquer processo, demanda, reclamação, perda e obrigação de qualquer tipo ou natureza impetrada por terceiros contra a FAO, inclusive, entre outros, todos os custos e despesas de litígio, honorários advocatícios, pagamentos de compensação e danos, com base, resultantes ou relativos a:
5.1.1 Alegações ou demandas que a posse ou uso pela FAO de qualquer dispositivo patenteado, qualquer material com direitos autorais, ou quaisquer outros bens, propriedades ou serviços fornecidos ou licenciados para a FAO, contemplados pelas especificações publicadas do Contratado, ou de alguma forma aprovados especificamente pelo Contratado, constitui quebra de alguma patente, direito autoral, marca comercial ou outro direito de propriedade intelectual de terceiros; ou,
5.1.2 Qualquer ação ou omissão do Contratado, ou de qualquer subcontratado ou qualquer pessoa direta ou indiretamente empregada no desempenho do Contrato, que dê origem a obrigação legal para qualquer pessoa que não seja parte do Contrato, inclusive, sem limitação, reivindicações e responsabilidades na natureza da solicitação de compensação do trabalhador.
5.2 Além das obrigações de indenização estabelecidas neste Artigo 5, o Contratado será obrigado, às suas custas, a defender a FAO e seus oficiais, agentes e funcionários, nos termos deste Artigo 5, independentemente de se as ações, os processos, reivindicações e demandas em questão efetivamente derem origem ou resultarem em qualquer perda ou responsabilidade.
5.3 A FAO deve assessorar o Contratado sobre quaisquer ações, processos, reivindicações, demandas, perdas ou obrigações em um período de tempo razoável, após ter sido notificado. O Contratado deve ter exclusivo controle da defesa de tal ação, processo, reivindicação ou demanda e de todas as negociações relativas à solução ou compromisso resultantes, exceto em relação à afirmação ou defesa dos privilégios e imunidades da FAO, ou qualquer questão relativa à matéria, quando apenas a própria FAO for autorizada a afirmar e manter. A FAO terá o direito, à sua própria custa, de ser representada em quaisquer dessas ações, processos, reivindicações ou demandas por um defensor independente, escolhido por ela.
5.4 Caso uso feito pela FAO de qualquer bem, propriedade ou serviço fornecido ou licenciado pelo Contratado para a FAO, total ou parcialmente, em qualquer ação ou processo, seja por algum motivo intimado temporária ou permanentemente, ou viole alguma patente, direito autoral, marca comercial ou outro direito de propriedade intelectual, ou no caso de uma solução, for intimado, limitado ou sofrer alguma interferência, então o Contratado, à sua custa e despesa, pode imediatamente:
5.4.1 Obter para a FAO o direito irrestrito de continuar a usar esses bens ou serviços fornecidos a FAO;
5.4.2 Substituir ou modificar os bens ou serviços fornecidos à FAO, total ou parcialmente, com bens ou serviços, ou partes deles, que não estejam em violação e sejam equivalentes ou melhores; ou,
5.4.3 Reembolsar à FAO todo o valor pago pela FAO pelo direito a ter ou usar os bens, propriedades ou serviços, ou parte deles.
5.5 Para fins deste Artigo, o termo “terceiros” deve incluir, inter alia, oficiais, funcionários e outros representantes das Nações Unidas, da FAO ou de outras Agências Especializadas que participam da implementação deste Contrato, assim como qualquer pessoa ou entidade empregada pelo Contratado ou que realize serviços ou forneça bens para o Contratado.
6 – SEGURO E RESPONSABILIDADE:
6.1 O Contratado deverá pagar imediatamente à FAO qualquer perda, destruição ou dano à propriedade da FAO que seja causado pelo pessoal do Contratado ou por quaisquer de seus subcontratados, ou qualquer outra pessoa direta ou indiretamente empregada pelo Contratado ou quaisquer de seus subcontratados na execução do Contrato.
6.2 Salvo disposição contrária no Contato, antes do início da execução de qualquer outra obrigação nos termos do Contrato, e sujeito a qualquer limite estabelecido no Contrato, o Contratado deve aceitar e manter por toda a duração do Contrato, e qualquer extensão concedida, e por um período após o término do Contrato que seja adequado para lidar com as perdas:
6.2.1 Seguro contra todos os riscos em relação à sua propriedade e qualquer equipamento usado para a execução do Contrato;
6.2.2 Seguro de indenização a trabalhadores, ou equivalente, ou seguro de responsabilidade do empregador, ou equivalente, em relação ao pessoal do Contratado, que seja suficiente para cobrir todas as solicitações de compensação por lesão, morte ou incapacidade, ou quaisquer outros benefícios que a lei exija pagamento em relação à execução do Contrato;
6.2.3 Seguro de responsabilidade em um valor suficiente para cobrir todas as solicitações de indenização inclusive, entre outros, solicitação de indenização por morte e lesão corporal, responsabilidade por bens e operações finalizadas, perda ou dano à propriedade, e lesão pessoal e danos pessoais resultantes ou relacionados ao desempenho do Contratado nos termos do Contrato inclusive, entre outros, obrigação resultante ou pertinente aos atos e omissões do Contratado, seu pessoal, seus agentes ou convidados, ou o uso, durante a execução do Contrato, de quaisquer veículos, barcos, aeronaves ou outros veículos de transporte e equipamentos, de propriedade ou não do Contratado; e,
6.2.4 Qualquer outro seguro acordado por escrito entre a FAO e o Contratado.
6.3 As apólices de responsabilidade do Contratado também devem cobrir os subcontratados e todos os custos de defesa, contendo uma cláusula padrão de “responsabilidade cruzada”.
6.4 O Contratado reconhece e concorda que a FAO não aceita qualquer responsabilidade por oferecer cobertura de seguro de vida, saúde, acidente, viagem ou qualquer outro que possa ser necessário ou desejável em relação a qualquer pessoal que execute serviços para o Contratado em relação ao Contrato.
6.5 Exceto pelo seguro de compensação dos trabalhadores ou qualquer programa de seguro próprio mantido pelo Contratado e aprovado pela FAO, a seu critério e para atender às exigências de o Contratado manter seguro nos termos do Contrato, as apólices de seguro aqui exigidas devem:
6.5.1 Nomear a FAO como segurado adicional nas apólices de responsabilidade inclusive, se necessário, com um endosso em separado na apólice;
6.5.2 Incluir uma renúncia de sub-rogação dos direitos da seguradora do Contratado contra a FAO;
6.5.3 Prever que a FAO receberá notificação escrita da seguradora do Contratado, no prazo de trinta (30) dias antes de qualquer cancelamento ou mudança material na cobertura; e,
6.5.4 Incluir uma cláusula de resposta, em base primária e não contributária, em relação a qualquer outro seguro que possa estar disponível para a FAO.
6.6 O Contratado será responsável por financiar todos os valores dedutíveis de qualquer apólice, assim como qualquer retenção.
6.7 Exceto no caso de seguro próprio mantido pelo Contratado e aprovado pela FAO para atender às exigências de o Contratado manter um seguro nos termos do Contrato, o Contratado deve manter o seguro contratado, nos termos do Contrato, com seguradoras de boa reputação, que estejam em boa situação financeira e sejam aceitáveis para a FAO. Antes de iniciar qualquer obrigação disposta pelo Contrato, o Contratado deve apresentar à FAO evidências, na forma de certificado de seguro ou outra forma exigida pela FAO, que demonstrem que o Contratado efetuou um seguro como exigido pelo Contrato. A FAO se reserva o direito, mediante notificação escrita ao Contratado, a obter cópias de qualquer apólice de seguro ou descrição do programa de seguro que deve ser mantido pelo Contratado nos termos do Contrato. A despeito das provisões do Artigo 6.5.3 o Contratado deve notificar a FAO imediatamente sobre qualquer cancelamento ou mudança material na cobertura de seguro nos termos do Contrato.
6.8 O Contratado reconhece e concorda que nem a exigência de contratar e manter seguro, nos termos do Contrato, tampouco o valor do seguro, inclusive quaisquer valores dedutíveis ou retenções, entre outros, será interpretado como uma limitação à responsabilidade do Contratado resultante ou relativa ao Contrato.
7 – GRAVAMES E ÔNUS: O Contratado não deve causar ou permitir que outra pessoa impetre ônus, penhor ou outro gravame ou mantenha em registro cartorial ou execução junto à FAO em relação a quaisquer valores devidos ao Contratado, ou que venham a ser devidos em virtude de trabalho realizado, ou quaisquer bens e materiais fornecidos segundo o Contrato, ou por motivo de qualquer outra solicitação ou demanda contra o Contratado ou a FAO.
8 – EQUIPAMENTOS FORNECIDOS PELA FAO PARA O CONTRATADO: A propriedade de qualquer equipamento e suprimento fornecido pela FAO ao Contratado para execução de qualquer obrigação nos termos deste Contrato será da FAO, e os equipamentos devem ser devolvidos à FAO ao final do Contrato ou quando não forem mais necessários ao Contratado. Esses equipamentos, ao serem devolvidos à FAO, devem estar nas mesmas condições que quando foram entregues ao Contratado, sujeitos a desgaste normal e o Contratado será responsável por compensar a FAO pelos custos reais de qualquer perda, dano ou degradação do equipamento que esteja além do desgaste natural.
9 – DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS PROPRIETÁRIOS:
9.1 Salvo provisão contrária por escrito no Contrato, a FAO terá direito a todos os direitos de propriedade intelectual e outros direitos proprietários inclusive, mas sem limitação, patentes, direitos autorais e marcas comerciais em relação a bens, processos, invenções, idéias, know-how ou documentos e outros materiais que o Contratado tenha desenvolvido para a FAO nos termos do Contrato e que tenham relação direta ou sejam produzidos, preparados ou coletados em conseqüência ou no curso da execução do Contrato. O Contratado reconhece e concorda que esses bens, documentos e outros materiais constituem trabalhos feitos para contratação da FAO.
9.2 Até o limite onde a propriedade intelectual ou outros direitos proprietários forem propriedade intelectual ou outro direito proprietário do Contratado: (i) Que já existia antes da execução, pelo Contratado, de suas obrigações previstas no Contrato; ou, (ii) Que o Contratado possa desenvolver ou adquirir, ou possa ter desenvolvido ou adquirido, independentemente da execução de suas obrigações previstas no Contrato, a FAO não reclamará, nem deverá reclamar, qualquer participação, e o Contratado concede à FAO uma licença perpétua para usar essa propriedade intelectual ou outro direito proprietário exclusivamente para os fins e segundo as exigências do Contrato.
9.3 Por solicitação da FAO, o Contratado deve adotar todas as medidas necessárias, executar todos os documentos necessários e, no geral, ajudar a garantir esses direitos proprietários e transferi-los ou licenciá-los à FAO, conforme as leis aplicáveis e o Contrato.
9.4 Sujeito a disposto anteriormente, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, planos, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e todos os outros dados compilados pelo Contratado ou por ele recebidos nos termos do Contrato serão propriedade da FAO, e serão disponibilizados para uso ou inspeção pela FAO em tempo e locais razoáveis, devendo ser tratados como confidenciais e entregues somente aos oficiais autorizados da FAO, mediante finalização do trabalho objeto do Contrato.
10 – PUBLICIDADE E USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DA FAO: O Contratado não deve divulgar ou tornar público, para fins de vantagem comercial ou boa vontade, que mantém relação contratual com a FAO, tampouco deve, de qualquer forma que seja, usar o nome, emblema ou selo oficial da FAO, ou qualquer abreviação do nome da FAO, em relação a seu negócio ou de outra forma, sem o consentimento escrito da FAO.
11 – NATUREZA CONFIDENCIAL DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES: Todos os projetos, desenhos, especificações, relatórios, dados, programas de computador e outras informações técnicas ou proprietárias compilados ou desenvolvidos pelo Contratado, ou fornecidos ou revelados ao Contratado pela FAO nos termos deste Contrato ("Informação") serão propriedade da FAO e deverão ser tratados como confidencial, sendo guardados pelo Contratado, seus funcionários, agentes e representantes. Salvo autorização contrária por escrito da FAO, o Contratado deverá usar essa Informação exclusivamente no desempenho deste Contrato. Mediante término ou rescisão deste Contrato, o Contratado deve devolver a Informação à FAO.
11.1 O Contratado pode revelar a Informação na medida exigida por lei, desde que, sujeito aos privilégios e imunidades da FAO, e sem renúncia dos mesmos, o Contratado apresente à FAO uma notificação com antecedência suficiente, solicitando a revelação da Informação, para que a FAO tenha uma oportunidade razoável de adotar as medidas de proteção ou qualquer outra ação adequada antes da divulgação ser feita.
11.2 A FAO se reserva o direito de publicar ou de outra forma tornar público o nome do contratado, endereço, e qualquer informação sobre o contrato, incluindo a descrição dos bens ou serviços fornecidos segundo o contrato, e o valor do contrato. A FAO também
pode divulgar a Informação, até o limite exigido pela Constituição da FAO ou em consonância com as resoluções ou regulamentos da Conferência da FAO ou das regras lá promulgadas.
11.3 Uma Parte não pode ser impedida de divulgar uma Informação que seja obtida por aquela Parte junto a terceiros sem restrição, que for divulgada pela outra Parte a terceiros sem qualquer obrigação de confidencialidade, que já seja de conhecimento da Parte que recebeu a Informação, ou que a qualquer momento seja desenvolvida pela Parte totalmente independente de quaisquer divulgações aqui previstas.
11.4 Essas obrigações e restrições de confidencialidade permanecerão em vigor por toda a duração do Contrato, inclusive qualquer extensão do mesmo e, salvo provisão contrária no Contrato, permanecerá em efeito após o término do Contrato.
12 – FORÇA MAIOR, OUTRAS MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES:
12.1 No evento de qualquer causa que constitua Força Maior, a Parte afetada deve notificar a outra Parte assim que possível, informando os detalhes por escrito da ocorrência ou da causa se a Parte afetada se tornar incapaz, total ou parcialmente, de executar suas obrigações e cumprir com suas responsabilidades dispostas no Contrato. A Parte afetada também deve notificar a outra Parte sobre qualquer mudança na condição ou sobre a ocorrência de qualquer evento que venha a interferir, ou ameace interferir sua execução do Contrato. No prazo máximo de quinze (15) dias a contar da notificação de Força Maior ou de outras mudanças na condição ou ocorrência, a Parte afetada também deve apresentar à outra Parte um informe com os gastos estimados que poderão ser incorridos no prazo de duração da mudança na condição ou no evento de Força Maior. Mediante recebimento da notificação (ou notificações) aqui exigida, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa que constitua Força Maior deve tomar a ação que considerar razoavelmente adequada ou necessária nas circunstâncias, inclusive conceder à Parte afetada uma extensão de prazo razoável para execução de qualquer obrigação prevista pelo Contrato, ou a rescisão, nos termos do Artigo 13. O Contratado será responsável por qualquer dano resultante da falta de notificação sobre o evento de Força Maior.
12.2 Se o Contratado se tornar incapaz, total ou parcialmente, por motivo de Força Maior, de cumprir com suas obrigações e responsabilidades previstas no Contrato, a FAO terá o direito de suspender ou rescindir o Contrato nos mesmos termos e condições previstos no Artigo 13, exceto pelo fato que o período de notificação será de sete (7) dias ao invés de trinta (30) dias. Em qualquer caso, a FAO terá o direito de considerar o Contratado permanentemente incapaz de cumprir com suas obrigações previstas no Contrato, caso o Contratado não seja capaz de cumprir com suas obrigações, total ou parcialmente, em virtude te Força Maior, por um período superior a noventa (90) dias.
12.3 Força Maior aqui significa um ato dea natureza imprevisível ou irresistível, qualquer ato de guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo ou qualquer outro ato de semelhante natureza ou força, desde que tais atos resultem de causas além do controle e sem falta ou negligência do Contratado (ou por parte de seu pessoal, agentes, outros representantes, ou subcontratados autorizados) e se mostre intransponível, apesar de toda o devido zelo (due diligence). Defeitos em equipamentos, materiais ou suprimentos, assim como atrasos em sua disponibilidade (salvo se devido a Força Maior), contendas trabalhistas, greves ou dificuldades financeiras, não constituirão um evento de Força Maior. A despeito de qualquer provisão contrária neste Contrato, o Contratado reconhece que o fornecimento de bens e serviços pode eventualmente ocorrer em condições árduas e hostis, inclusive distúrbios civis. Consequentemente, atrasos ou não desempenho devidos a eventos resultantes ou relacionados a essas condições árduas não devem, por si e em si, constituir Força Maior para fins deste Contrato. O Contratado reconhece e concorda que, em relação a qualquer obrigação prevista no Contrato, o Contratado deve atuar em áreas onde a FAO esteja envolvida, esteja se preparando para se envolver ou esteja se retirando de qualquer operação humanitária ou semelhante, e qualquer atraso ou falha em cumprir com as obrigações, resultante ou relacionada a condições árduas naquelas áreas, ou a quaisquer incidentes de distúrbios civil que ocorram naquelas áreas, não devem, em si e por si, constituir Força Maior nos termos do Contrato.
13 – RESCISÃO:
13.1 As Partes podem rescindir o Contrato, total ou parcialmente, por justa causa, mediante notificação prévia de 30 dias, por escrito, para a outra Parte. O início da conciliação ou de procedimentos arbitrais, segundo o Artigo 20, não será considerado “justa causa” ou representar, em si, a rescisão do Contrato.
13.2 Para fins deste Artigo, ”justa causa” inclui, sem limitação:
13.2.1 Causas imprevistas além do controle da FAO;
13.2.2 Descumprimento repetido e/ou grave com as leis e regulamentos relativos à contribuição social, medidas de segurança, poluição, prevenção de lesões corporais no local de trabalho;
13.2.3 Graves violações contratuais que comprometam a execução normal dos serviços previstos neste Contrato;
13.2.4 Transferência para terceiros, direta ou indiretamente através de um intermediário, de todos ou parte dos direitos e obrigações que pertençam aos serviços previstos neste Contrato, salvo os subcontratos devidamente autorizados pela FAO;
13.2.5 Negligência grave;
13.2.6 Atraso injustificado na execução dos serviços, que prejudique substancialmente a consecução dos objetivos da FAO nos termos deste Contrato;
13.2.7 Falha em apresentar a garantia de execução exigida, quando aplicável.
13.3 A FAO pode rescindir o Contrato a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Contratado, em qualquer circunstância na qual o mandato da FAO aplicável ao desempenho do Contrato ou o financiamento aplicável da FAO ao Contrato for reduzido ou rescindido, parcialmente ou na íntegra. Além disso, salvo provisão contrária no Contrato, mediante notificação prévia ao Contratado, com antecedência de sessenta (60) dias, a FAO pode rescindir o Contrato sem precisar apresentar justificativas.
13.4 No caso de rescisão do Contrato, mediante a notificação de rescisão emitida pela FAO, o Contratado deve, salvo orientação contrária da FAO na notificação de rescisão ou de outra forma escrita:
13.4.1 Adotar medidas imediatas para finalizar o cumprimento de suas obrigações previstas no Contrato de forma ordenada e, ao fazê-lo, reduzir as despesas ao mínimo;
13.4.2 Xxxxxx assumir qualquer compromisso futuro ou adicional, nos termos do Contrato, a partir da data de recebimento da notificação;
13.4.3 Não celebrar futuros subcontratos ou ordens de materiais, serviços ou instalações, salvo se acordado entre a FAO e o Contratado, por escrito, e necessários para finalizar qualquer parte do Contrato ainda não concluída;
13.4.4 Finalizar todos os subcontratos ou ordens que forem relacionados à parte do Contrato rescindida;
13.4.5 Transferir a propriedade e entregar à FAO as peças fabricadas e não fabricadas, a obra em andamento, a obra finalizada, os suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a parte do Contrato rescindida;
13.4.6 Entregar todos os planos, desenhos, informações e outras propriedades finalizadas ou parcialmente finalizadas, se o Contratado houvesse finalizado e tivesse que entregar à FAO nos termos do Contrato;
13.4.7 Desempenho completo do trabalho não finalizado; e,
13.4.8 Adotar qualquer ação necessária ou solicitada pela FAO por escrito para minimizar as perdas e proteger e preservar qualquer propriedade, quer tangível ou intangível, relacionada ao Contrato e em posse do Contratado, onde a FAO tenha ou espere adquirir uma participação.
13.5 No evento de rescisão do Contrato, a FAO terá direito a obter documentos de contabilidade razoáveis do Contratado em relação a todas as obrigações executadas ou pendentes nos termos do Contrato. Além disso, a FAO não terá obrigação de pagar ao Contrato, exceto pelos bens entregues e serviços prestados à FAO segundo as exigências do Contrato, mas somente se tais bens ou serviços forem pedidos, solicitados ou de alguma forma fornecidos antes de o Contratado receber a notificação de rescisão da FAO, ou antes de o Contratado apresentar a notificação de rescisão à FAO.
13.6 O Contratado deve informar à FAO imediatamente qualquer mudança em sua situação legal ou controle. A FAO pode, sem prejuízo a qualquer outro direito ou recurso disponível, rescindir o Contrato imediatamente caso:
13.6.1 O Contratado entre em falência ou liquidação, ou se torne insolvente, ou entre em moratória ou concordata, ou se aplique para ser declarado insolvente;
13.6.2 O Contratado entrar em moratória ou suspensão, ou for declarado insolvente;
13.6.3 O Contratado fizer uma cessão em benefício de um ou mais de seus credores;
13.6.4 Um Receptor seja nomeado por conta da insolvência do Contratado;
13.6.5 O Contratado oferecer uma liquidação a título de falência ou suspensão de pagamentos; ou,
13.6.6 A FAO razoavelmente concluir que o Contratado passou a ser sujeito a uma condição materialmente adversa em sua condição financeira que ameace afetar substancialmente sua capacidade de cumprir com quaisquer de suas obrigações nos termos do Contrato.
13.7 Salvo se proibido por lei, o Contratado será obrigado a compensar a FAO por todos os danos e custos, inclusive, mas sem limitação, todos os custos incorridos pela FAO em qualquer processo judicial ou extrajudicial, resultante dos eventos especificados no Artigo 13.6 e resultante ou relacionado a uma rescisão do Contrato, mesmo que o Contratado seja considerado em falência, ou em moratória, ou suspensão de pagamento, ou seja declarado insolvente. O Contratado deve informar a FAO imediatamente sobre a ocorrência de quaisquer dos eventos especificados no Artigo 13.6 e deve apresentar à FAO qualquer informação pertinente.
13.8 As provisões do Artigo 13 não prejudicam quaisquer outros direitos ou recursos da FAO nos termos do Contrato ou de outras formas.
14 – NÃO RENÚNCIA DE DIREITOS: O não exercício por uma Parte de seus direitos, nos termos do Contrato ou de outra forma, não será considerado uma renúncia do direito ou do recurso a ele associado, tampouco isentará as Partes de quaisquer de suas obrigações previstas no Contrato.
15 – NÃO EXCLUSIVIDADE: Xxxxx especificação contrária no Contrato, a FAO não terá obrigação de adquirir qualquer quantidade mínima de bens e serviços do Contratado, e a FAO não terá limitação em seus direitos a obter bens e serviços do mesmo tipo, qualidade ou quantidade descritos no Contrato, de qualquer outra fonte, a qualquer momento.
16 – SOLUÇÃO DE DISPUTAS, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM:
16.1 Qualquer disputa entre as Partes em relação à interpretação e à execução do Contrato será solucionada por negociação ou, se não for solucionada por negociação entre as Partes ou por outro modo acordado de solução, será submetida a um conciliador, por solicitação das Partes. Caso as Partes não cheguem a um acordo sobre o nome de um único conciliador, cada Parte nomeará um conciliador. A conciliação será realizada segundo as Regras de Conciliação da Comissão das Nações Unidas de Direito Comercial Internacional (“UNCITRAL”) em vigor à época.
16.2 Qualquer disputa entre as Partes relativa à interpretação e à execução do Contrato que não for solucionada após conciliação deve, por solicitação de uma das Partes, ser solucionada por arbitragem segundo as Regras de Arbitragem da UNCITRAL em vigor à época. As arbitragens segundo essa cláusula serão administrada pelo Escritório Internacional da Corte Permanente de Arbitragem.
16.3 Os procedimentos de conciliação ou arbitragem devem ser realizados em uma das seis (6) línguas oficiais da FAO (árabe, chinês, inglês, francês, espanhol e russo) na qual o Contrato foi elaborado. Quando o idioma do Contrato não for um idioma oficial da FAO, os procedimentos de conciliação ou arbitragem serão feitos em inglês.
16.4 As Partes podem pedir conciliação durante a execução do Contrato ou em um período não superior a doze (12) meses após a expiração ou rescisão do Contrato, que em qualquer caso inclui qualquer Período de Garantia como definido no Artigo 4.5. As Partes podem solicitar arbitragem no prazo máximo de noventa (90) dias após o término dos procedimentos de conciliação.
16.5 As decisões do tribunal de arbitragem serão finais e vinculantes às Partes. O tribunal de arbitragem não tem autoridade de adjudicar danos punitivos ou, salvo provisão contrária neste Contrato, adjudicar juros que não devem exceder à London Inter-Bank Offered Rate (“LIBOR”) prevalente e quaisquer desses juros serão juros simples.
17 – PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
17.1 Nenhuma provisão contida ou relativa a este Contrato deve ser considerada uma renúncia, explícita ou implícita, dos privilégios e imunidades da FAO, tampouco uma garantia dos privilégios e imunidades da FAO ao Contratado ou seus funcionários ou como uma aceitação da FAO da jurisdição dos tribunais de qualquer país sobre as disputas resultantes deste Contrato.
17.2 Independentemente de qualquer provisão específica neste Contrato, o Contrato e qualquer disputa resultante dele serão regidos pelos princípios gerais do direito, à exclusão de qualquer sistema legislativo nacional único. Os princípios gerais do direito incluem os Princípios da UNDROIT sobre Contratos Comerciais Internacionais de 2010.
18 – ISENÇÃO FISCAL:
18.1 O Artigo III da Seção 9 da Convenção de Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas prevê, inter alia, que a FAO é isenta de todos os impostos diretos, incluindo qualquer imposto sobre o valor acrescentado (VAT), salvo tarifas de serviços de utilidade pública, sendo igualmente isenta de restrições alfandegárias, obrigações e encargos de natureza similar em relação a artigos importados ou exportados para uso oficial da FAO. Caso alguma autoridade governamental se recuse a reconhecer as isenções da FAO em relação a tais impostos, restrições, obrigações e encargos, o Contratado deve consultar a FAO imediatamente para determinar um procedimento mutuamente aceitável.
18.2 O contratante deve especificar explicitamente esta isenção fiscal na nota fiscal. O Contratado autoriza a FAO a deduzir das faturas do Contratado qualquer valor referente a tais impostos, obrigações e encargos, salvo se o Contratado houver consultado a FAO antes do pagamento e a FAO tenha, em cada caso, autorizado especificamente o Contratado a pagar esses impostos, obrigações e encargos mediante protesto escrito. Nesse caso, o Contratado deve apresentar à FAO evidências escritas que o pagamento de tais impostos, obrigações e encargos foi efetuado e devidamente autorizado, e a FAO deve reembolsar o Contratado por tais impostos, obrigações ou encargos autorizados pela FAO e pagos pelo Contratado mediante protesto escrito.
19 – MODIFICAÇÕES:
19.1 A FAO pode, a qualquer momento e mediante instruções escritas, fazer alterações ao escopo geral deste Contrato e o Contratado será obrigado a implementar essas mudanças de forma tempestiva. Se quaisquer dessas mudanças gerarem um aumento ou uma redução nas quantidades de bens e/ou serviços, ou no tempo necessário para execução deste Contrato, será feito um ajuste proporcional ao preço ou cronograma, ou aos dois, e o Contrato deve ser aditado, rescindido ou re-emitido, conforme o caso.
19.2 Qualquer solicitação de ajuste feita pelo Contratado nos termos deste Artigo será anuída no prazo de trinta (30) dias a contar da data de recebimento da notificação de mudança pelo Contratado, desde que a FAO possa, a seu critério, receber e atuar sobre qualquer solicitação desse tipo anuída a qualquer momento antes do pagamento final nos termos deste Contrato. Uma disputa resultante da não concordância em relação a qualquer ajuste estará sujeita às provisões do Artigo 16, “Solução de Disputas, Conciliação e Arbitragem”, deste Contrato. No entanto, nenhuma provisão deste Artigo deve isentar o Contratado de sua obrigação de continuar o desempenho do Contrato alterado.
19.3 Nenhuma modificação ou mudança aos termos deste Contrato será válida ou aplicável contra a FAO, salvo se feita por escrito e assinada por um oficial devidamente autorizado.
19.4 Qualquer modificação a este Contrato, excedo aquelas previstas nos parágrafos 19.1 a 19.3, deve ser realizada por meio de aditamento ao Contrato a ser mutuamente acordado entre as Partes.
20 – AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
20.1 Toda fatura paga pela FAO está sujeita a uma auditoria pós-pagamento por auditores internos ou externos da FAO, ou por outros agentes autorizados e qualificados da FAO, a qualquer momento durante a validade do Contrato e por um período de dois (2) anos após a expiração ou antes da rescisão do Contrato. A FAO terá direito a um reembolso do Contratado em relação a qualquer montante que as auditorias concluam haver sido pago pela FAO, exceto aqueles em conformidade com os termos e condições do Contrato.
20.2 O Contratado reconhece e concorda que, de tempos em tempos, a FAO pode fazer investigações sobre qualquer aspecto do Contrato ou adjudicação do mesmo, as obrigações executadas nos termos do Contrato, e as operações do Contratado relativas à
execução do Contrato no geral. O direito da FAO a realizar uma investigação e a obrigação do Contratado de cumprir com essa investigação não deve exceder à expiração ou rescisão do Contrato.
20.3 O Contratado deve oferecer cooperação integral e oportuna para tais inspeções, auditorias pós-pagamento ou investigações. Essa cooperação deve incluir, mas não se limitar à obrigação do Contratado de disponibilizar seu pessoal e qualquer documentação relevante para tais fins, em prazo e condições razoáveis, e assegurar à FAO acesso às instalações do Contratado em horários e condições razoáveis em relação ao acesso ao pessoal e à documentação relevante do Contratado. O Contratado deve solicitar a seus agentes, inclusive, mas sem limitação, advogados, contadores e outros assessores do Contratado, que xxxxxxxx razoavelmente com quaisquer inspeções, auditorias pós-pagamento ou investigações realizadas pela FAO nos termos aqui dispostos.
21 – LIMITAÇÃO DAS AÇÕES:
21.1 Salvo em relação a quaisquer obrigações de indenização no Artigo 5, ou se disposto ao contrário no Contrato, quaisquer procedimentos de conciliação segundo o Artigo 16, resultantes do Contrato, devem ser iniciados no prazo de 12 (doze) meses após a causa da ação vindoura.
21.2 As Partes reconhecem e concordam que, para esses fins, uma causa da ação deve advir quando a violação realmente ocorrer ou, no caso de defeitos latentes, quando a Parte prejudicada tomar conhecimento, ou devesse tomar conhecimento, de todos os elementos essenciais da causa da ação ou, no caso de uma quebra de garantia, quando for feita a notificação de entrega, exceto se uma garantia se estender ao desempenho futuro dos bens ou de qualquer processo ou sistema, e a descoberta da violação conseqüentemente dever esperar o tempo para que tais bens ou outro processo ou sistema estejam pronto para funcionar, segundo as exigências do Contrato, a causa da ação advém quando o tempo de desempenho futuro efetivamente começar.
22 – TERMOS ESSENCIAIS: O Contratado reconhece e concorda que todas as provisões dos Artigos 23 a 30 constituem um termo essencial do Contrato e que qualquer violação a quaisquer dessas provisões ensejarão à FAO o direito a rescindir o Contrato, ou qualquer outro contrato com a FAO, imediatamente após a notificação ao Contratado, sem qualquer obrigação de encargos de rescisão ou qualquer outra obrigação de qualquer tipo.
23 – FONTE DE INSTRUÇÕES: O Contratado não deve buscar ou aceitar instruções de qualquer autoridade externa à FAO em relação ao desempenho de suas obrigações previstas no Contrato. Caso qualquer autoridade externa à FAO tente impor quaisquer instruções ou restrições ao desempenho do Contratado nos termos do Contrato, o Contratado deve notificar a FAO imediatamente e oferecer toda a assistência razoável solicitada pela FAO. O Contratado não deve adotar qualquer ação em relação ao desempenho de suas obrigações previstas no Contrato que possam afetar adversamente os interesses da FAO, e o Contratado deve cumprir com suas obrigações previstas no Contrato em total consideração aos interesses da FAO.
24 – SEM BENEFÍCIOS PARA OS OFICIAIS: O Contatado garante que não ofereceu e não oferecerá a qualquer representante, oficial, funcionário ou outro agente da FAO, qualquer benefício direto ou indireto resultante ou relativo ao desempenho do Contrato ou de qualquer outro contrato com a FAO, ou à outorga dos mesmos, ou para qualquer outro fim com o propósito de obter uma vantagem para o Contratado.
25 – OBSERVÂNCIA DA LEI: O Contratado deve cumprir com todas as leis, ordens, regras e regulamentos aplicáveis ao desempenho de suas obrigações previstas no Contrato. O Contratado deve remediar imediatamente qualquer violação e deve manter a FAO informada sobre qualquer conflito ou problema que surja em relação às autoridades nacionais. Além disso, o Contratado deve manter o cumprimento com todas as obrigações relativas a seu registro como fornecedor qualificado de bens ou serviços para a FAO, sendo essas obrigações estabelecidas nos procedimentos de registro de fornecedor da FAO.
26 – TRABALHO:
26.1 O Contratado deve:
26.1.1 Respeitar a proibição de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório;
26.1.2 Respeitar o direito livremente exercido dos trabalhadores, sem distinção, de se organizar, promover e defender seus interesses, assim como à proteção dos trabalhadores que exercem seu direito a se organizar;
26.1.3 Garantir a igualdade de oportunidade e tratamento em relação a emprego e ocupação; e,
26.1.4 Assegurar condições justas e razoáveis de segurança, saúde e bem-estar.
26.2 O Contratado afirma e garante que nem ele, nem suas entidades controladoras (caso haja) ou qualquer entidade subsidiária ou afilada do Contratado (caso haja) estão envolvidos em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, inclusive seu Artigo 32 que, inter alia, exige que uma criança seja protegida contra qualquer trabalho que possa ser nocivo ou interferir com a educação da criança, ou que seja nocivo à saúde ou ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da criança.
27 – MINAS: O Contratado afirma e garante que nem ele, nem suas entidades controladoras (se houver) ou qualquer de suas entidades subsidiárias ou afiliadas (caso haja) estão envolvidos na venda ou fabricação de minas antipessoais ou componentes utilizados na fabricação de minas antipessoais.
28 – EXPLORAÇÃO SEXUAL: O Contratado deve adotar todas as medidas adequadas para evitar a exploração ou abuso sexual de qualquer beneficiário direto dos projetos ou programas da FAO que recebam os bens ou serviços prestados nos termos deste Contrato, ou de qualquer pessoa relacionada a tais beneficiários, por seus funcionários ou outras pessoas envolvidas e controladas pelo Contratado para realizar qualquer serviço previsto no Contrato. Para esses fins, a atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos de idade, independentemente das leis relativas a consentimento, será considerada exploração e abuso sexual daquela pessoa. Além disso, o Contratado deve evitar e adotar todas as medidas razoáveis e adequadas para proibir que seus funcionários ou outras pessoas envolvidas e controladas por ele troquem dinheiro, bens, serviços ou outras coisas de valor, por favores ou atividades sexuais, ou se envolvam em atividades sexuais que sejam de natureza de exploração ou degradantes para qualquer beneficiário direto dos projetos ou programas da FAO que recebam os bens ou serviços prestados nos termos deste Contrato, ou a qualquer pessoa relacionada a esses beneficiários.
29 – TERRORISMO: O contratante compromete-se a empreender todos os esforços razoáveis para assegurar que nenhum dos fundos recebidos da FAO nos termos deste Contrato serão usados para fornecer apoio a indivíduos ou entidades : (i) associados ao terrorismo, como incluídas na lista mantida pelo Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos das Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) ; ou (ii) que sejam objeto de sanções ou outras medidas de execução promulgados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
30 – AÇÕES SANCIONÁVEIS:
30.1 O Contratado deverá observar o mais alto padrão de ética e certificará que não tem e não vai se envolver em ações sancionáveis durante o processo de seleção e em toda a negociação e execução deste Contrato. O Contratado concorda expressamente em cumprir com o Código de Conduta dos Fornecedores da ONU.
30.2 A FAO, sem prejuízo de quaisquer outros direitos ou recursos que possa possuir, pode rescindir o Contrato imediatamente se o contratante, no julgamento da FAO, se envolver em ações sancionáveis durante o processo de seleção ou na negociação ou execução deste Contrato, e conforme o caso, e pode impor sanções, de acordo com os procedimentos de sanções vigentes (xxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxx_xxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxx/XXX_Xxxxxxx_Xxxxxxxxx_Xxxxxx_-_Xxxxxxxxxx.xxx), e solicitar a restituição total ou parcial dos montantes pagos anteriormente pela FAO nos termos deste Contrato. FAO também pode compartilhar informações sobre o contratante sancionado com outras organizações intergovernamentais e organizações das Nações Unidas.
disposições ou outros requisitos publicados de fazer negócios com a Organização, incluidos no Código de Conduta dos Fornecedores da ONU; e "prática obstrutiva" é um ato ou omissão de um terceiro que possam impedir ou prejudicar o trabalho da Unidade de Investigação do Instituto FAO do Inspetor-Geral.
31 – DIVULGAÇÃO DE SANÇÕES OU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA: O contratante não deve ser suspenso, impedido, ou de outra forma identificado como inelegíveis por qualquer organização intergovernamental ou das Nações Unidas, incluindo qualquer organização dentro do Grupo do Banco Mundial ou qualquer banco multilateral de desenvolvimento ou pelas instituições e órgãos das organizações de integração económica (por exemplo, a União Europeia). O contratante é, portanto obrigado a divulgar a FAO se é ou qualquer de suas filiais estão sujeitos a qualquer sanção ou suspensão temporária imposta por qualquer organização ou autoridade nacional, a qualquer momento durante os três anos anteriores a este Contrato e, em qualquer tempo ao longo da execução do mesmo. O contratante reconhece que a violação desta disposição dará direito FAO de rescindir o seu contrato com o contratatnte, e que adulteração material sobre o seu status constitui uma prática fraudulenta.