FONTE DE INSTRUÇÕES Cláusulas Exemplificativas

FONTE DE INSTRUÇÕES. A CONTRATADA não procurará nem aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao PNUD com relação à performance de suas obrigações no âmbito deste contrato. Na hipótese de alguma autoridade externa ao PNUD buscar impor quaisquer instruções concernentes ou restrições à performance da CONTRATADA, esta deverá notificar imediatamente o PNUD e fornecer toda assistência solicitada. A CONTRATADA não tomará medidas com respeito à performance de suas obrigações no âmbito deste Contrato que possam afetar adversamente os interesses do PNUD ou das Nações Unidas, ou seja, a CONTRATADA realizará suas obrigações, no âmbito deste contrato, com a máxima consideração aos interesses do PNUD.
FONTE DE INSTRUÇÕES. A Contratada não solicitará nem receberá instruções de qualquer autoridade externa à ONU MULHERES relativas ao desempenho de suas obrigações no âmbito do Contrato. Se alguma autoridade externa à ONU MULHERES tentar impor quaisquer instruções ou restrições à Contratada relativas à execução do Contrato, a Contratada notificará prontamente ONU MULHERES e prestará toda a assistência solicitada pela ONU-MULHERES. A Contratada não adotará qualquer medida relativa ao cumprimento de suas obrigações, no âmbito do Contrato, que possa prejudicar os interesses da ONU MULHERES ou das Nações Unidas e a Contratada cumprirá suas obrigações contratuais com o mais profundo respeito aos interesses da ONU MULHERES.
FONTE DE INSTRUÇÕES. Contratada não buscará ou aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao UNFPA em relação ao desempenho de suas obrigações no âmbito do contrato. Caso alguma autoridade externa ao UNFPA procure impor quaisquer instruções concernentes a restrições na execução do contrato pela Contratada, a Contratada notificará imediatamente o UNFPA e fornecerá toda a assistência necessária exigida pelo UNFPA. A Contratada não tomará nenhuma providência em relação ao cumprimento de suas obrigações no âmbito do contrato que possa a afetar os interesses do UNFPA, e a Contratada deve executar suas obrigações no âmbito do Contrato com total consideração aos interesses das Nações Unidas e do UNFPA.
FONTE DE INSTRUÇÕES. O Contratado não deve buscar ou aceitar instruções de qualquer autoridade externa à FAO em relação ao desempenho de suas obrigações previstas no Contrato. Caso qualquer autoridade externa à FAO tente impor quaisquer instruções ou restrições ao desempenho do Contratado nos termos do Contrato, o Contratado deve notificar a FAO imediatamente e oferecer toda a assistência razoável solicitada pela FAO. O Contratado não deve adotar qualquer ação em relação ao desempenho de suas obrigações previstas no Contrato que possam afetar adversamente os interesses da FAO, e o Contratado deve cumprir com suas obrigações previstas no Contrato em total consideração aos interesses da FAO.
FONTE DE INSTRUÇÕES. O[A] CONTRATADO[A] não solicitará nem aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao PNUD com relação ao cunmprimento de suas obrigações nos termos deste contrato. Na hipótese de qualquer autoridade externa ao PNUD tentar impor quaisquer instruções relativas ou restrições ao desempenho do[a] CONTRATADO[A] nos termos do Contrato, o[a] CONTRATADO[A] deverá notificar imediatamente o PNUD e fornecer toda assistência rozoável exigida pelo PNUD. O[A] CONTRATADO[A] não tomará nenhuma medida com relação ao desempenho de suas obrigações nos termos deste Contrato que possa afetar adversamente os interesses do PNUD ou das Nações Unidas e o[a] CONTRATADO[A] cumprirá suas obrigações nos termos do Contrato, levando em consideração os interesses do PNUD.
FONTE DE INSTRUÇÕES. A CONTRATADA não procurará nem aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao PNUD com relação à performance de suas obrigações no âmbito deste contrato. Na hipótese de alguma autoridade externa ao PNUD buscar impor quaisquer instruções concernentes ou restrições à
FONTE DE INSTRUÇÕES. O Parceiro não deverá buscar nem aceitar instruções de qualquer autoridade externa à UNESCO com relação à execução de seus serviços constantes no presente Acordo. O Parceiro deverá abster-se-á de qualquer ação que possa afetar a UNESCO de maneira adversa, devendo cumprir seus compromissos com plena consideração pelos interesses da UNESCO.
FONTE DE INSTRUÇÕES. A Contratada não deverá buscar nem aceitar instruções de qualquer autoridade externa à UNESCO com relação à execução de seus serviços constantes no presente Contrato. A Contratada deverá abster-se-á de qualquer ação que possa afetar a UNESCO de maneira adversa, devendo cumprir seus compromissos com plena consideração pelos interesses da UNESCO.
FONTE DE INSTRUÇÕES. A CONTRATADA não deve buscar nem aceitar instruções de qualquer autoridade externa ao UNOPS, em conexão com o cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato. Caso qualquer autoridade externa do UNOPS procure impor quaisquer instruções relativas ou restrições ao desempenho da CONTRATADA no Contrato, a CONTRATADA deverá notificar prontamente ao UNOPS e fornecer toda a assistência razoável requerida pelo UNOPS. A CONTRATADA não deve tomar qualquer ação no que diz respeito ao cumprimento das obrigações que lhe incubem por força do Contrato que possam afetar negativamente os interesses do UNOPS e a CONTRATADA deverá cumprir as obrigações que lhe incubem por força do Contrato com maior atenção aos interesses do UNOPS.

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

  • DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO 8.1. Todo o transporte a ser executado em função das entregas será de única e total responsabilidade da firma fornecedora, correndo por sua conta e risco tal operação, inclusive carga e descarga, seguro, custos e demais despesas. 8.2. O recebimento do objeto licitado estará condicionado à observância de suas especificações técnicas, modelos, embalagens e instruções, observando-se o disposto no art. 69, da Lei Federal nº. 8.666/93. 8.3. Não sendo atendido às especificações, o objeto será devolvido, ficando a contratada obrigada a trocar, conforme TERMO DE REFERÊNCIA o produto que vier a ser recusado, de acordo com o disposto no art. 69, da Lei Federal nº. 8.666/93. 8.4. Concluindo que o objeto licitado fornecido é de baixa qualidade, poderá a PMI/SRP aplicar as sanções previstas no instrumento convocatório, sem prejuízo das demais previstas na legislação.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO 7. O FUNDO terá gestão ativa da carteira e visa superar a variação da taxa DI-CETIP. 8. O fundo se classifica como renda fixa e aplicará os recursos integrantes de sua carteira da seguinte forma: I. 80% (oitenta por cento), no mínimo, em quaisquer ativos financeiros de renda fixa, diretamente ou sintetizados via derivativos. 9. Além das premissas acima citadas, o FUNDO seguirá a política de investimento abaixo: Limites por Modalidade de Ativo Financeiro Xxxxxx Xxxxxx Ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou em operações compromissadas lastreadas em ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo Tesouro Nacional 20% 100% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ou por emissores públicos que não a União Federal (limite Crédito Privado) 0% 60% Operações compromissadas lastreadas em ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado 0% 0% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituição financeira 0% 50% Dentro do limite de instituição financeira, aplicação em Depósito a Prazo com Garantia Especial 0% 30% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhias de capital aberto 0% 10% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta, instituição financeira ou fundo de investimento 0% 0% Operações estruturadas nos mercados derivativos que simulem renda fixa 0% 0% Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de companhias abertas e negociados em bolsa de valores 0% 0% Ativos no exterior 0% 0% Fundos de investimento e/ou Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555 (Fundos 555) 0% 0% Outros fundos de investimento (Fundos Outros) 0% 10% - Cotas de Classe Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou FIC de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) - Cotas de Classe Subordinada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou FIC de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) 0% 0% Dentro do limite de cotas de fundos, aplicação em fundos sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR, GESTOR ou por empresa a eles ligada 0% 0% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por uma mesma instituição financeira 0% 15% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por uma mesma companhia de capital aberto 0% 5% Cotas de um mesmo fundo de investimento 0% 5% Títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresa a eles ligada 0% 0% O FUNDO pode realizar operações no mercado de derivativos? Sim O FUNDO utiliza operações no mercado de derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? Sim O FUNDO pode emprestar ativos financeiros? Não O FUNDO pode tomar ativos financeiros em empréstimo? Não O FUNDO pode realizar operações, desde que executadas a preços de mercado, na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas? Não O FUNDO pode realizar operações, desde que executadas a preços de mercado, na contraparte de outro fundo administrado pelo mesmo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas? Não O FUNDO pode realizar operações de Day Trade, ou seja, operações iniciadas e encerradas no mesmo dia? Não O FUNDO pode estar exposto a risco de moeda estrangeira? Não Para fins deste Regulamento, são entendidas como operações em mercados derivativos aquelas realizadas nos mercados "a termo", "futuro", "swap" e "opções". É vedado ao FUNDO adquirir títulos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. É vedado ao FUNDO realizar operações, mesmo que indiretamente, que tenham como contraparte o cotista, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, e/ou pessoas ou empresas a eles ligadas, exceto as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia. O FUNDO não terá limite de concentração por emissor para ativos emitidos pelo Tesouro Nacional. Além do previamente estabelecido, o FUNDO poderá realizar operações nos mercados derivativos, respeitando as seguintes regras e limites: - Podem ser realizadas exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista, vedado seu uso para alavancagem. - Não poderão gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO. - Não poderão gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO, por cada fator de risco. - Não poderão ser realizadas operações de venda de opção a descoberto. - Não poderão ser realizadas na modalidade “sem garantia”. Para fins do exposto acima, considera-se proteção de carteira a utilização de instrumentos derivativos com o objetivo de redução da exposição a determinados fatores de risco, com simultâneo aumento da exposição ao índice de referência do FUNDO. As operações realizadas pelo FUNDO no mercado de derivativos devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FUNDO, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ativos de renda variável caracterizado como valor mobiliário e certificados de recebíveis imobiliários, não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da série. O Fundo pode deter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do Fundo de Investimento de Direitos Creditórios ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios que receber a aplicação. Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO poderão ser utilizados para prestação de garantias de operações do FUNDO. Os limites referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários. O objetivo estabelecido para o FUNDO consiste apenas e tão somente em um referencial a ser perseguido, não constituindo tal objetivo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR. O FUNDO, por meio da atuação do ADMINISTRADOR, estará sujeito à regulamentação aplicável às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, através da Resolução nº. 4.444/15 do CMN e Resolução nº 226/10 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e respectivas alterações posteriores ou legislações que as substituam.

  • DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUBCONTRATAÇÃO O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.

  • DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.