CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000344/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/05/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025281/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.102307/2021-88 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/05/2021 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representado(a)
por seu ; E
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF EST GO, CNPJ n. 02.898.179/0001-71,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o piso salarial mínimo para categoria de R$ 1.153,00 (hum mil, cento e cinquenta e três reais) a partir de 1º de março de 2021.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido um valor de R$ 64,52 (sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para os empregados contratados excepcionalmente por diária, limitado a oito horas de trabalho por dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No valor mencionado nesta cláusula, já está incluso o repouso
semanal remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O cálculo da hora do empregado para férias, 13º salário e indenizações, tomará por base a média dos últimos 6 (seis) meses.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE
O reajuste salarial da categoria será de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de fevereiro de 2021 e pagos em março de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2020 a 28/02/2021, na aplicação do percentual previsto no caput da cláusula poderá ser deduzido no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais resultantes da aplicação do caput sobre os salários dos meses de março e abril/2021 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de maio/2021, já reajustada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A data-base da categoria é 1º de março.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO-HORA
Os Instrutores, Recreadores, Facilitadores e Profissionais de Educação Física em Entidades de Formação Profissional ou em Entidades Culturais, Recreativas, o salário hora/aula será no valor de R$ 12,71 (doze reais e setenta e um centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: No valor acima será acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SEXTA - HORA AULA
Para todos os efeitos, a duração da hora aula será de 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fração da hora aula trabalhada a mais será paga proporcionalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. As empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários e adiantamentos em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no Banco dentro da jornada de trabalho, desde
que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado na função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 147,21 (cento e quarenta e sete reais e vinte e um centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As entidades/empresas remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), as demais em 100% (cem por cento), inclusive domingos e feriados.
PARAGRAFO ÚNICO: No cálculo de quaisquer parcelas do caput, tais como: Férias, 13º salário, indenizações será considerada a média dos últimos 6 (seis) meses inclusive gratificação e adicional noturno.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
Os empregados que completarem 05 (cinco) anos de trabalho no mesmo empregador, contados a partir de 1º de março de 2012, passarão a receber 3% (três por cento) sobre seu salário nominal, a título de quinquênio.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As Entidades/Empresas serão obrigadas a apresentar ao SENALBA/GO em 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente convenção, laudos de PPRA e PCMSO.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO
O Cálculo de indenizações, 13º Salários e das Comissões tomará por base a média dos últimos 12 (doze) meses.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
Os empregadores concederão aos empregados, quando em viagem a serviço fora do Estado em que trabalham, uma diária no valor de R$ 98,70 (noventa e oito reais e setenta centavos).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados ticket alimentação no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais), por dia útil de trabalho no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecem o ticket alimentação acima do valor do caput deverão reajustar o ticket pelo mesmo índice da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que fornecem alimentação no local de trabalho estão dispensadas do fornecimento deste benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa mediante solicitação expressa do empregado, com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, poderá contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), mensais, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com o Sindicato, UNIMED ODONTO. As coberturas deverão ser amplas e em todo o território nacional para todos os procedimentos definidos no contrato.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa concederá Auxílio Funeral a família do empregado no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando da morte do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO: Não Poderão beneficiar-se deste auxílio os trabalhadores que possuírem por parte da empresa seguro de vida ou funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio do empregador, sem ônus para as partes, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo prazo, desde que apresente comprovação do fato.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica prevista nesta Convenção a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho por prazo determinado, nos termos da legislação em vigor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Sempre que for conveniente, o empregador, por meio de um programa de treinamento, patrocinará a profissionalização dos seus empregados, viabilizando cursos que tenham relação com as funções existentes na empresa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até
30 (trinta) dias após o desligamento.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da sua aquisição do direito à garantia da estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, o empregado que adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, seja integral ou proporcional, e que deixou de exercê-lo no momento de sua aquisição, não fará jus à estabilidade provisória concedida nos termos do caput desta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais de empregados com mais de 1 (um) ano na mesma empresa, inclusive menores aprendizes, serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Goiás – SENALBA-GO.
PARAGRAFO PRIMEIRO:Documentos Necessários para Homologação:
• Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
• Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
• Exame Demissional;
• Livro ou Ficha de registro do empregado;
• Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
• Folha de Pagamento ou Contra Cheque dos últimos seis meses;
• Comprovante do recolhimento Sindical e Assistencial (últimos dois anos) para o SENALBA-GO;
• Extrato para fins rescisórios do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constam no extrato;
• Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
• Comunicado de Movimentação do Trabalhador;
• Demonstrativo de cálculo da Multa Rescisória.
PARAGRAFO SEGUNDO: Quando as homologações das rescisões contratuais forem feitas fora da cidade onde reside o empregado, as despesas com transporte e/ou alimentação serão custeadas ou reembolsadas pelo empregador no ato da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para empregados e/ou empregadores não contribuintes será cobrado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), do empregado, para custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer outra forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões. São dispensadas as batidas de ponto intrajornadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica autorizada a instituição de um Sistema de Compensação de jornada, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do Art. 59 da CLT, podendo o empregador, por sua conveniência e necessidade, e com a concordância do empregado, solicitar a realização de trabalho extraordinário em 01 (um) dia mediante a compensação em outro dia ou, da mesma forma, dispensar o trabalho em 01 (um) dia, compensando-se com o trabalho extraordinário em outro dia, de forma paritária, à razão de 1 X 1.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada extraordinária, para efeito de utilização de Sistema de Compensação de Jornada, não poderá exceder 2 (duas) horas diárias, respeitando o limite de 10 (dez) horas para a jornada diária e devendo ainda ser observada rigorosamente as normas legais atinentes à saúde e à segurança do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo crédito de horas para a entidade empregadora será feita a devida compensação. Se a rescisão se der por iniciativa do trabalhador, descontar-se-á o valor referente a essas horas do pagamento a ele devido; contudo, se a rescisão se der por iniciativa da entidade empregadora, ficará o empregado perdoado do débito. Havendo credito em favor do empregado, e este, sendo dispensado, a entidade deverá pagar as horas não compensadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no ato da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extras realizadas em dias de repouso semanal remunerado ou feriado, não serão incorporadas ao Sistema de Compensação de jornadas e serão pagas pelas entidades empregadoras com acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: Em havendo saldo de jornada, seja favorável aos empregados ou ao empregador, admitir-se-á a compensação dia no caput desta cláusula em 120 (cento e vinte) dias.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
O empregado que se submeter a exame de Vestibular à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR GREVE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de greve total no sistema de transporte coletivo urbano, é vedada qualquer punição aos empregados que faltarem ao serviço, devendo a falta ser abonada.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado não poderá se recusar caso a empresa coloque à sua disposição serviço próprio de transporte para seu deslocamento. Com isso o empregador poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado de fazê-lo, ou seja, o empregado terá a obrigação de comparecer ao trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA NOJO
Em caso de falecimento de parentes, previsto no Art. 473, Inciso I, da CLT, será concedida uma licença remunerada de 4 (quatro) dias consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA GALA
Será concedida licença remunerada de 4 (quatro) dias consecutivos ao empregado em decorrência de casamento civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
As entidades/empresas concederão aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO SENALBA
A data comemorativa ao dia da categoria será o dia 16 de março de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
As empresas poderão conceder, a partir desta data, a todas as empregadas gestantes representadas pelo SENALBA-GO, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Os uniformes e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos gratuitamente aos empregados, sendo os mesmos de propriedade do empregador, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA
A Entidade com mais de cinqüenta empregados, instituirá no prazo de trinta dias, a contar da assinatura desta Convenção, CIPA no local em que ainda não tenha sido constituída, observando os preceitos legais, comunicando ao SENALBA/GO para que realize as eleições para os membros representantes dos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS REFERENTES AO ASO
Conforme determina o artigo 168, da CLT, é obrigatória a realização dos exames médicos referentes ao ASO (Atestado de Saúde Ocupacional: de admissão, demissão, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função, etc.), e correrão por conta do empregador.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
São válidos para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos apresentados à empresa em até 02 (dois) dias após a emissão do mesmo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACESSO
As partes concordam em que os dirigentes sindicais tenham acesso às dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente com a Diretoria, a qual expressará, por escrito, sua concordância.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Conforme deliberação de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 04/ 02/2021, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta dos empregados da categoria, inclusive menores aprendizes, a favor do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Goiás – SENALBA-GO, a título de Contribuição Negocial, a importância de 7% (sete por cento) dividida em duas parcelas iguais de 3,5% (três vírgula cinco por cento) cada, cuja verba será destinada ao custeio de funcionamento do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados no mês de maio/2021 e setembro/2021. O recolhimento dos respectivos valores será feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ou seja, dia 10/06/2021 e 10/10/2021, respectivamente, nas agências da Caixa Econômica Federal – Agência 0012 – Operação 003 – Conta 076411-6, ou na sede do Sindicato, situada na Nona Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxx, Xxxxxxx/XX. Deste valor o SENALBA repassará 15% (quinze por cento) à FITEDCA-GO- MT-MS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos no período de 1º de março/2021 até 31 de agosto/2021, estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser descontado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SENALBA-GO em outro emprego, no ano de 2021, respectivamente.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados admitidos após 1º de setembro/2021 até 28 de fevereiro de 2022 estão sujeitos apenas ao desconto da segunda parcela, ou seja, 3,5% (três vírgula cinco por cento) obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados, no mês.
PARÁGRAFO SEXTO: Xxxx garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestar-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) Na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município, ou na região metropolitana de Goiânia;
b) Perante a empresa, quando no município da prestação de serviços não houver subsede ou Delegado Sindical, devendo a empresa, repassá-la à entidade sindical respectiva, no prazo de 3 (três) dias, via carta com AR.
PARÁGRAFO OITAVO: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retido na
empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas e de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado de Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recolhimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/05/2021, recolherão a contribuição confederativa, a ser recolhida em guia própria a ser emitida pela FENAC, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro – 4% (quatro por cento) aplicados sobre a folha de pagamento reajustada, parcelada:
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2021, reajustada, a ser pago no mês de JUNHO;
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2021, reajustada, a ser pago no mês de OUTUBRO;
O valor mínimo a ser recolhido, para cada parcela da contribuição, será de R$ 300,00 (trezentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
Parágrafo Segundo – A Empresa/ Entidade poderá substituir as Contribuições Sindicais e Confederativa, recolhendo a ANUIDADE ASSOCIATIVA. Os valores cobrados terão como referência o ano de 2021, na modalidade de anuidade, que poderá ser parcelada em 12 vezes, mediante a solicitação da empresa/entidade;
O parcelamento é uma facilidade concedida às empresas/entidades, porém por ser tratar de benefícios já concedidos e referência de anuidade, caso haja inadimplemento das parcelas, após 30 dias de vencimento as mesmas serão protestadas e antecipadas as parcelas a vencer.
1. Valores por CNPJ, independente de matriz ou filial:
2. De 1 à 9 unidades por grupo econômico = R$ 1.800,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 150,00 mês;
3. 10 à 19 unidades por grupo econômico = R$ 1.440,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 120,00 mês;
4. 20 à 29 unidades por grupo econômico = R$ 1.188,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 99,00 mês;
5. Acima de 30 unidades por grupo econômico = R$1.068 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 89,00 mês.
Parágrafo Terceiro: A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente
estabelecido, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Quarto: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo Quinto: Benefícios:
1. Consultas ilimitadas sobre questões trabalhistas formalizada por e-mail;
2. Participação nas negociações coletivas de trabalho decidindo o reajuste salarial da SUA empresa/entidade
3. Participação nas assembleias que decidem o rumo do segmento;
4. 50% de desconto em cursos e palestras organizadas pela FENAC;
5. 20% de desconto em cursos e palestras apoiados pelo FENAC;
6. Clube de benefícios, com diversos descontos e vantagens na aquisição de produtos e serviços com parceiros;
7. Cobertura de ações coletivas favoráveis ao segmento;
8. Isenção do pagamento da contribuição confederativa e contribuição sindical patronal do ano em que houver o recolhimento da anuidade associativa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICAL PATRONAL
Conforme aprovada em assembleia do dia 03/05/2021, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano, através de guia própria, emitida pela FENAC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS ACORDOS EM SEPARADO
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer acordo em separado junto a XXXXX e o SENALBA, até o dia 31 de julho de 2021, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva dos signatários.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, acordam que qualquer reclamação trabalhista deverá antes passar por esta Comissão, antes de ingresso na Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões da Comissão de Conciliação Prévia serão realizadas na sede do Sindicato, sito à Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxx – Xxxxxxx/ XX, com a participação dos representantes que a compõem, do empregado e do empregador, sendo permitidas as partes se fazerem acompanhar por advogado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as entidades/ empresas da área de representatividade sindical das entidades signatárias em todo o Estado de Goiás, quais sejam: Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, Clubes Recreativos, Sociais, de Futebol, Campestres, Hípicos, Rotares, Lions, Associações, Fundações, Partidos e Diretórios Políticos, Órgãos de Assistência Social e Obras Sociais, OVG – Organização das Voluntárias de Goiás, Conselhos Comunitários, LBVs, Teatros, Circenses, Academias Esportivas, Tênis de mesa, Tênis de quadra, basquetebol, voleibol, judô, Karate, Natação, Dança, capoeira e similares, Cursos Profissionalizantes e similares, Bibliotecas, Museus, Cinemas, Berçários, Creches, Institutos de Pesquisa e Tecnológicos, Igrejas, Templos Religiosos, Maçonarias, Federações, Organizações Não Governamentais, Entidades Filantrópicas, Eventos Culturais e Artísticos, IDTECH, RENAPSI, Centro de Formação de Condutores de Veículos Automotores, Entidades de Integração Empresa/Escola, Entidades de Integração de Menores Aprendizes, Organizações Sociais com atuação nas áreas de pesquisa, educação, saúde, assistência social, desenvolvimento tecnológico, cultura, proteção e preservação do meio ambiente, esporte, lazer, turismo, gestão de serviços em unidades prisionais e centros de iternação de menores, bem como na integração social do menor infrator, e outras atuantes na área de orientação e formação profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas desta CCT obrigatoriamente deverão ser renegociadas em sua data- base em 1º de março/2022.
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Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
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Membro de Diretoria Colegiada
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