HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados em Instituições/Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, caso desatendidos o prazo legal, será aplicado à multa prevista em lei, se o empregado ou seu sindicato não tiver dado causa ao atraso.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As homologações de rescisão de contrato de trabalho que ocorrerem perante o sindicato dos trabalhadores, no período da vigência do presente Acordo Normativo, apenas quitarão os valores nelas constantes.
51.01. Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
51.02. Para homologação de rescisões contratuais, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá exigir das empresas a apresentação de documentos diversos dos relacionados na Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992, do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.
51.03. Recusando-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito, as razões dessa recusa.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. Na capital, região metropolitana e nos municípios sede das Regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As homologações de rescisões de contratos de trabalho, sempre que houver interesse de uma das partes, deverá ser realizada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. Inobstante a legislação não exija a homologação de rescisões de contratos de trabalho, as Entidades Sindicais convenentes recomendam que as rescisões de contratos sejam homologadas pelas Entidades Sindicais Laborais que firmam a presente convenção coletiva de trabalho.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. Todas as rescisões contratuais serão realizadas com a assistência do sindicato, nas dependências da entidade.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. Será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. No município de Caxias do Sul, será obrigatória a assistência do Sinpro/Caxias nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. Em Ijuí, será obrigatória a assistência do Sinpro Noroeste nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.