ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Os (as) trabalhadores(as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do (a) trabalhador(a).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. A) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo;
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. A Embrapa manterá o adicional de periculosidade de 30% com base no salário-base do empregado e o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência SB01 da tabela salarial vigente. I. Nas Unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, e na impossibilidade de inspeção por profissional do quadro da Empresa, a Embrapa contratará empresa para elaboração de novos laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6 (seis) meses do recebimento da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAF; II. Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois representantes para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade, ficando desde já estabelecido que, não havendo indicação de representantes por parte do SINPAF, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade;
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade será pago somente para os eletricistas de manutenção que realmente estiverem exercendo suas atividades em local/ambiente perigoso, comprovado por levantamento ambiental. A empresa providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades, com cópia para o Sindicato Profissional, para que seja determinado o grau de risco.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Os empregados que trabalharem em contato com microondas (qualquer freqüência), em oficina de manutenção de equipamentos, em transmissores e laboratórios fotográficos, farão jus a um adicional a título de insalubridade e/ou periculosidade, na forma da lei, mediante apresentação do laudo pericial expedido pelo órgão competente.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. As Entidades/Empresas serão obrigadas a apresentar ao SENALBA/GO em 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente convenção, laudos de PPRA e PCMSO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Quando houver laudo pericial acusando existência de periculosidade ou insalubridade no SEEB-BH e Região, será concedido aos empregados atingidos o adicional previsto na legislação vigente.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O empregador efetuará o pagamento do adicional de insalubridade para os empregados(as) operacionais ativos em E.T.E., conforme a legislação e PPRA do empregador. O empregador efetuará o pagamento dos adicionais de periculosidade aos empregados(as) que manuseiem equipamentos com tenções elétricas conforme a legislação e PPRA do empregador.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PERICULOSIDADE – A empresa concederá aos seus empregados, contemplados pelo presente acordo, um adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade sobre o salário base, conforme emissão do laudo técnico de profissional habilitado e cadastrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, respeitando as NRs que regulamentam as atividades e operações perigosas.