ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001112/2009 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/09/2009 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042701/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.013472/2009-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/09/2009 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46218004982201044 e Registro n°: RS000466/2010
Processo n°: 46218011680201022 e Registro n°:
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S, CNPJ n. 92.948.389/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX; E
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 04.732.975/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) professores, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Xxxxxxx/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS,
Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Xxxxxxx de Xxxxx/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Xxxxxx/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Xxxxxxx/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS,
Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO
A Universidade reajustará o salário dos professores em 4% (quatro por cento) em 1º de junho de 2009.
Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial constante do caput não quita o índice de variação de preços (INPC/IBGE) no período entre novembro de 2005 e maio de 2009, restando pendente o percentual de 9,92 (nove vírgula noventa e dois por cento), que será objeto de negociação em março de 2010, desde que alcançados os resultados financeiros projetados pelo Governo, hipótese em que será fixado um calendário de pagamento.
Parágrafo Segundo: Os valores retroativos decorrentes da implantação do reajuste serão pagos junto à folha de setembro 2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo: Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de
¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário no prazo máximo de dois dias antes do início das férias, independente de solicitação do professor.
Parágrafo Primeiro: a parcela restante do 13º salário relativo ao exercício de 2009, deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2009.
Parágrafo Segundo: A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Quarto: Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que, por convocação ou autorização antecipada da Reitoria, exceder a carga horária diária contratual, terá as horas extras remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único - O professor poderá optar pela compensação das horas excedentes até o 30º dia do mês subseqüente ao de sua ocorrência.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados, não compensados, deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALES ALIMENTAÇÃO ADICIONAIS
Os professores representados pela entidade profissional acordante, receberão vales alimentação adicionais no valor unitário de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), que serão alcançados a razão de 18 (dezoito) vales mensais durante o período de 1º de junho 2009 a 31 de maio de 2010.
Parágrafo Primeiro: Os vales alimentação referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2009 serão alcançados durante o mês de setembro de 2009.
Parágrafo Xxxxxxx: O professore contratado durante a vigência deste Acordo Coletivo farão jus aos vales alimentação adicionais mensais à partir da data de sua contratação, sem qualquer retroatividade.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Universidade concederá, mensalmente, aos professores um número de vales refeição ou alimentação, conforme a opção do professor, equivalente aos dias de efetivo trabalho, com valor unitário de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), a contar de 1º de junho de 2009. Os vales deverão ser entregues até o último dia útil do mês anterior ao que se referem.
Parágrafo Primeiro - Os vales serão igualmente concedidos nas hipóteses de faltas justificadas, férias, recessos, 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho, licença- maternidade e enquanto o professor perceber benefício acidente do trabalho ou auxílio– doença neste último caso o número de vales previsto no “ caput” respeitará os limites de tempo e os percentuais redutores fixados na cláusula 19ª (décima nona) deste Acordo.
Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças entre o número de vales recebidos e o de efetivo trabalho serão ajustados no mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro - Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que foram concedidos os vales, será descontado do professor valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo Xxxxxx - Xx hipótese do professor estar com seu contrato de trabalho suspenso pelos motivos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, a entrega dos vales será feita pelo Setor de Xxxxxxx, mediante apresentação de depósito bancário feito pelo professor da importância relativa a sua participação no benefício, conforme estabelecido no parágrafo terceiro.
Parágrafo Quinto - O benefício previsto no “ caput” não possui natureza salarial, nem é base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Universidade obriga-se a pagar, em uma única oportunidade durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, aos professores não aposentados a diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo professor, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada; e
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até 0 150º (centésimo qüinquagésimo) dia de afastamento
– 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo Primeiro: Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, do professor deverá ser igualmente integralizada pela Fundação.
Parágrafo Segundo: Nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação prevista no “ caput” da presente cláusula será estendida do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia ao 360º (trecentésimo sexagésimo) dia do afastamento, limitada a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Universidade adiantará ao professor em benefício valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, até a data em que o professor passe a perceber o referido do benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o professor tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 19ª do presente acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOSPITALIZAÇÃO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O professor que for hospitalizado receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário básico. A quantia adiantada pela Universidade será compensada, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Único - No caso do professor necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio- doença, aplica-se a Cláusula 19ª deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A Universidade participará de Plano de Saúde que contemple seus professores, mediante livre opção destes, observando o que segue:
OPÇÃO 1 – Plano de Saúde de Entidades de Direito Privado:
a) A Universidade contribuirá mensalmente para este fim com percentual de 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o total da remuneração bruta dos professores que optarem pela adesão a Plano de Saúde;
b) Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, os beneficiários deverão encaminhar, através da Universidade, à Secretaria da Fazenda, relação contendo o número de professores da Universidade que optarem pelo Plano e o respectivo somatório das remunerações brutas para atendimento do estabelecido no item anterior;
c) O repasse dos recursos pela Universidade será efetivado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Universidade, por omissão única e exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Universidade;
d) A contrapartida mínima exigida de parte dos professores optantes, na totalidade, será em montante igual ao dispendido pela Universidade, observando-se que a ausência de contrapartida mínima implicará em glosa de seu diferencial. Para tal fim, serão considerados os dispêndios efetuados no semestre;
e) A administração dos planos ficará a cargo dos professores através de uma pessoa jurídica constituída, à qual é vedada o ressarcimento individualizado em valor superior ao da mensalidade paga pelo professor. Fica acertado que a utilização da estrutura da Universidade se dará na forma em que for negociada pelas partes;
f) Compete à Universidade a fiscalização da gestão financeira dos recursos e de sua efetiva aplicação para este exclusivo fim, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição da Universidade;
g) As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente cláusula.
OPÇÃO 2 – Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do RS:
a) A Universidade contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 4,45% (quatro vírgula quarenta e cinco por cento) incidente sobre o salário de contribuição dos professores optantes, considerando-se as parcelas devidamente discriminadas na cláusula que trata da contrapartida financeira prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado entre a Universidade e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos professores optantes será equivalente a diferença entre a contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato e a contribuição patronal acima fixada (letra “ a” );
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os professores deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmada pelo professor.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO - FUNERAL
A Universidade fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge ou dependente do professor falecido, no valor de R$ 1.205,00 (um mil duzentos e cinco reais), pago em uma única parcela.
Parágrafo Único - Na hipótese do professor falecido não possuir cônjuge ou dependentes o valor do auxilio deverá ser destinado pela universidade para pagamento das despesas com o funeral do professor, limitado ao valor efetivamente gasto.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
A Universidade concederá ao professor auxílio-creche mensalmente, desde que não tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade, obedecendo aos seguintes critérios: R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), por filho, mediante comprovação de freqüência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago e com a devida comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
Parágrafo Único: O auxílio só será devido até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade ou, em caso de filho excepcional, sem limite de idade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS, nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do professor, independente do tempo de serviço na Universidade.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
A Universidade concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos professores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para a Universidade, desde que atendidos ambos os requisitos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADVERTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Na hipótese do professor receber penalidade administrativa, ser-lhe-á facultada a apresentação de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência da penalidade, tendo a Universidade até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para responder.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se à Universidade converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único: Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O professor que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao professor que mantenha contrato de trabalho com a Universidade pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o professor xxxxxx comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do professor, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISCIPLINAS MINISTRADAS PELO PROFESSOR
Quanto as disciplinas ministradas pelo professor, fica garantida a observância do estabelecido no contrato de trabalho.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A carga horária, bem como o valor do salário básico do professor, deverão constar da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, a Universidade poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo professor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR GALA OU LUTO
O professor terá direito a 9 (nove) dias de dispensa subseqüentes à gala ou ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou irmão(ã).
Parágrafo Único - Na hipótese de falecimento de avô(ó), o professor terá direito a 3 (três) dias de dispensa subseqüentes ao evento e no caso de falecimento de tio(a), sogro (a), sobrinho (a) ou cunhado(a), terá direito a 1 (um) dia de dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA MÉDICA
A Universidade abonará as faltas ao serviço do professor para acompanhar os filhos menores de 18 anos e cônjuges, mediante atestado médico nos seguintes casos:
a) consultas e exames médicos, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano;
b) internações hospitalares, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO PROFESSOR
No dia 13 de outubro de 2009, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo: Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de
¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, serão concedidos aos professores adotantes 4 (quatro) meses de licença, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O professor terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a Reitoria, o professor poderá ausentar-se, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de atualização, simpósios, encontros, congressos, etc.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o professor o pagamento dos salários no período de recesso ou férias escolares. Parágrafo Único: As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as imposições legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas, atrasos e saídas antecipadas, a Universidade aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença, comprovantes de consulta e exames complementares fornecidos por médico particular, médico próprio da Instituição, médico de convênios, médico credenciado pelo INSS ou pelo sindicato acordante, cirurgião dentista, bem como, com os mesmo efeitos, boletim de atendimento expedido por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde ou laboratório, desde que identificado através de carimbo ou formulário impresso.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da Universidade mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos professores, quando realizadas na instituição, fica assegurada o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção da Universidade.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Universidade remeter ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
A Universidade obriga-se a descontar, em folha de pagamento de salários as mensalidades dos professores associados do SINPRO/RS e da Associação dos Docentes da Uergs - Aduergs, conforme autorização anexa à ficha de associação e relação de descontos nominais enviadas pela Associação e pelo SINPRO/RS.
Parágrafo Único: Tais valores serão repassados ao Centro e ao SINPRO/RS, até 5 (cinco) dias úteis após efetuado o desconto, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, além da correção “ pró rata tempore” pelo IGP-M/FGV do mês anterior ou qualquer outro indexador que venha substituí-lo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
A Universidade descontará em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, em setembro de 2009, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário de cada professor, associado ou não ao SINPRO/RS.
Parágrafo Primeiro: A Universidade recolherá tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo: A Universidade enviará cópia da lista dos professores contendo o valor do desconto, bem como o salário pago no mês do desconto e carga horária semanal.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (meio por cento) até o 6º (sexto) dia de atraso. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10%(dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M, calculadas, em qualquer das hipóteses sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
A Universidade concederá dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às assembléias gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Parágrafo Único: Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar ou fazer, prevista em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, a Universidade pagará ao prejudicado uma multa de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo de 5% (cinco por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Único: Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo, ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Universidade manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando os professores, de adesão facultativa, nos seguintes valores: R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e noventa reais) por morte natural e invalidez permanente por doença e R$ 17.980 (dezessete mil novecentos e oitenta reais) por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
Parágrafo Primeiro – A Universidade participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos professores.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho, fica garantida a permanência do professor optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, desde que, na data aprazada, apresente ao Setor de Pessoal o depósito bancário da importância equivalente a sua participação no valor do prêmio, na forma prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE
Fica mantida a data-base de 1º de março de 2010.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Reitor
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL