ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. O empregado que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. Atendendo aos princípios contidos na medida provisória n° 1729/98, ao Trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário, salvo a seguinte condição:
a) Inexistência de sequelas que impeçam o trabalhador acidentado de exercer as mesmas funções anteriores.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. Ao trabalhador acidentado é garantida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, nos moldes do artigo 118, da lei 8.213/91.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. O professor que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. No caso de doença profissional ou acidente de trabalho, haverá estabilidade por um período de 12 meses após o término da licença previdenciária, conforme a legislação vigente.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. Fica assegurada a estabilidade provisória nos 12 (doze) primeiros meses, quando do retorno do empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional, de conformidade com a Lei.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. Será garantida nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade provisória de um ano a todo o empregado que retornar do Seguro Acidente do Trabalho, a contar da alta concedida pelo INSS.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. Ao empregado que sofreu acidente de trabalho, mediante comunicação da CAT, fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, na forma do art. 118, da Lei nº. 8213/91 e sua alteração.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. Fica assegurada ao trabalhador acidentado a garantia de emprego nos termos do Artigo 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST.