ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. A concessão de férias coletivas aos empregados admitidos durante o ano será considerada adiantamento de férias e não será iniciado um novo período aquisitivo. Tal medida visa garantir que os empregados adquiram direito a férias em datas diversas durante o ano e não sempre em dezembro.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. A partir de 1º de agosto de 2012, será feito o pagamento da antecipação de férias a todos os empregados que a requererem. O valor corresponderá à remuneração do empregado e será reembolsado em oito parcelas iguais sem juros e correção, sendo que o desconto da primeira parcela ocorrerá 90 (noventa) dias após a fruição das férias.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. As empresas poderão antecipar, nos próximos 90 (noventa dias), de forma individual ou coletiva, as férias aos seus empregados.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. Poderão as empresas conceder férias individuais de forma antecipada, inclusive com o pagamento do respectivo abono, mediante acordo expresso diretamente com seus empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. 1- Os trabalhadores poderão gozar férias antecipadamen- te, desde que autorizadas pela entidade empregadora ou por conveniência de serviço, com o limite de 2 dias seguidos ou interpolados em cada mês e num máximo de 12 dias em cada ano.
2- A antecipação de férias deverá ser solicitada ou comuni- cada previamente por escrito.
3- Os dias de férias gozados antecipadamente serão des- contados no período de férias do ano a que respeitem.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. Conforme o artigo 6° da Medida Provisória n° 927/2020, o empregador poderá antecipar as férias dos empregados, desde que informe com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período de férias a ser gozado. Ou seja, ainda que os empregados não tenham seu período aquisitivo completo, poderá o empregador conceder férias, lembrando que o período de gozo não poderá ser inferior a cinco dias corridos. Desta forma, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, de forma escrita, trazendo segurança jurídica para ambas as partes, nos termos do § 2° do artigo 6° da MP n° 927/2020. No que se refere aos trabalhadores que pertencem aos grupos de risco do coronavírus, estes devem ser priorizados quanto à concessão de férias, sejam elas individuais ou coletivas. Importante mencionar que, o empregador que conceder férias individuais durante o período de calamidade pública, poderá optar pelo pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devida a segunda parcela do décimo terceiro salário, ou seja, até dia 20.12.2020, conforme o artigo 8° da Medida Provisória n° 927/2020. Quanto ao abono pecuniário de 1/3, esta dependerá da concordância do empregador, o qual também poderá ser efetuado após a concessão das férias até a data do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Já o pagamento das férias, o empregador poderá optar por realizar o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias, deixando de aplicar o artigo 145 da CLT. Por fim, o empregado que for dispensado terá direito ao pagamento das férias, caso ainda não pagas, juntamente com a rescisão contratual, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória n° 927/2020.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. Durante o período de vigência do presente Acordo a EMPREGADORA poderá antecipar as férias individuais de seus empregados, desde que o gozo não seja inferior a cinco dias corridos, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º do art. 6º da MP 927/2020.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. Fica ajustado que as empresas poderão conceder férias antecipadas no período de entre- safra, que situa-se entre os meses de novembro e março. As férias antecipadas, uma vez usufruídas e recebidas, estarão quitadas, nada mais sendo devido no seu vencimento.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS. O empregador poderá, a pedido, por escrito, do empregado, antecipar o período concessivo de férias mesmo antes de o empregado atingir o período aquisitivo.
I - Para que o empregador possa conceder o pleito do empregado de antecipação de gozo de férias, antes de concluído o período aquisitivo, o empregado deverá ter laborado no mínimo 2 (dois) meses dentro do período aquisitivo;
II – A cada 30 (trinta) dias trabalhados,sem faltas, dentro do período aquisitivo, o empregador poderá antecipar 2,5 dias (dois dias e meio) de férias a seu empregado, não sendo permitido período de gozo inferior a 5 (cinco) dias;
III – A concessãode antecipação das férias, não poderá ser realizada em dissonância ao disposto no §1º do art. 134 da CLT.
IV – Para concessão de antecipação de férias previstas no presente Parágrafo, o aviso de férias dar-se-á em até 48 (quarenta e oito) horas, flexibilizando a norma geral em virtude da excepcionalidade do caso.