ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000524/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/12/2023 MR072809/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.236724/2023-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/12/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000524/2023
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
MITRA DIOCESANA DE CAICO, CNPJ n. 08.070.468/0001-64, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da MITRA DIOCESANA DE CAICÓ no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de junho de 2023, será de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), incluso o repouso semanal remunerado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da Mitra Diocesana de Caicó terão os seus salários reajustados em quantia equivalente a 9% (nove por cento) a ser aplicado proporcionalmente sobre os salários de maio de 2022 a serem pagos a partir de junho de 2023.
Parágrafo Primeiro: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2022 a 31/05/2023, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Parágrafo Segundo: A data-base da categoria é 1º de junho.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisada terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior à data- base revisada. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisada, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
A Mitra Diocesana de Caicó se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente. Se o pagamento dos salários e vales não forem pagos em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
A Mitra Diocesana de Xxxxx concederá aos seus empregados, 1% (um por cento) a título de anuênio sobre o salário base do cargo, até o máximo de 10% (dez por cento), não computando nesse valor, base de cálculo e demais gratificações recebidas, a fim de se evitar acumulatividade de adicionais.
Parágrafo primeiro - Este benefício não tem o seu efeito retroagido.
Parágrafo segundo: Na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do anuênio, não serão consideradas as seguintes circunstancias:
I – O tempo que exceder de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, de licença para tratamento de saúde;
II – Os períodos anteriores à readmissão, qualquer que tenha sido o motivo e os períodos de suspensão, consecutivos ou não.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados da Mitra Diocesana de Caicó receberão a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento), em virtude do trabalho executado a partir das 22h00min (vinte e duas horas) até as 05h00min (cinco horas) da manhã do dia seguinte, de acordo com o art. 73 da CLT.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ao cônjuge do empregado falecido, ou dependente legal, será pago, a título de auxílio funeral a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único: A importância mencionada nesta cláusula será paga, em até 30 (trinta) dias, mediante a comprovação do Atestado de Óbito do funcionário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO NATALIDADE
A Mitra Diocesana de Caicó pagará a título de Benefício Natalidade, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) ao empregado que, durante a vigência do contrato de trabalho, comprove o nascimento ou adoção de filho(a) após a vigência desse acordo.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de adoção ou parto múltiplos (gêmeos, trigêmeos, etc.), o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
Parágrafo Segundo: Havendo funcionários casados, o Benefício Natalidade será vertido em favor da genitora.
Parágrafo Terceiro: O valor do benefício descrito no caput será pago em 30 (trinta) dias da data de apresentação da certidão de nascimento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
A Mitra Diocesana de Caicó fornecerá ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitado previamente, no prazo de dez dias do desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
As rescisões contratuais dos horistas serão calculadas pela média salarial dos últimos 12 (doze) meses.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO INDIVIDUAL DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS E SUSPENSÃO
Para manutenção do emprego e de renda dos funcionários da Mitra Diocesana de Caicó, fica possibilitada a celebração de acordo individual de jornada de trabalho e salários, bem como a suspensão do contrato de trabalho, desde que obedecidos todos os critérios legais previstos na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Parágrafo Primeiro: Após a celebração do acordo individual, em qualquer das modalidades estabelecidas no caput, a Mitra Diocesana de Caicó fará a comunicação ao SENALBA/RN, que dará ciência dos acordos para que, assim, surtam os efeitos jurídicos pretendidos, revestindo-a de validade plena.
Parágrafo Segundo: Após ser comunicado sobre a celebração do acordo individual, o SENALBA/RN poderá propor a negociação coletiva. Em caso de inércia, fica mantido todas as pactuações celebradas no referido acordo, produzindo, assim, anuência tácita.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Faculta-se a Mitra Diocesana de Caicó à adoção de contrato de trabalho em tempo parcial, fixando-se a jornada de trabalho para esta espécie, em 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante pedido escrito específico.
Parágrafo Único: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão trabalhar em horário extraordinário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
Oempregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
Parágrafo Único: A presente cláusula se aplica também aos empregados demitidos que comprovarem ter adquirido doença profissional, durante a vigência do seu contrato na empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma empresa, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação à empresa da aquisição do direito da aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a compensação de jornada, pela qual a empresa fica desobrigada a pagar acréscimo de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de um ano.
Parágrafo Único: No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento) no ato da rescisão.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Ante as características da atividade religiosa e assistencial, é facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo intrajornada superior à 2(duas) horas, sem que isto implique em caracterização de trabalho extraordinário e consequente pagamento de horas extras, sendo estas devidas somente no caso da jornada laboral ultrapassar 44(quarenta e quatro) horas semanais.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS AOS DOMINGOS
Tendo em vista que a categoria abrangida por este instrumento coletivo laboram, aos domingos devido as missas, procissões, entre outros, estipula-se obrigatoriamente um repouso semanal remunerado que coincida num domingo, ao menos uma vez a cada mês.
Parágrafo único: Caso o empregador não conceda, dentro de cada mês, ao menos uma folga que coincida em um domingo, este deverá quitar o dia em dobro (100%) conforme a Súmula n° 146 do TST.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, ENEM ou vestibulares, e concursos públicos, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados (se o funcionário não trabalha nessas datas), mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A Mitra Diocesana de Xxxxx concederá aos seus empregados, por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CIPA
A Entidade com mais de 50 (cinqüenta) empregados, instituirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção, CIPA no local que ainda não foi constituída.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao SENALBA-RN o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA da convocação, até a apuração. As entidades convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 05 (cinco) dias antes do pleito, para registro de candidatos inscrito, será fornecido comprovante da sua inscrição. Até 05 cinco dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBA-RN.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BOLETINS INFORMATIVOS
Será autorizada a fixação de boletins informativos nas dependências das empresas, sendo exclusivamente para informação e divulgação das atividades do sindicato, cujo objetivo não poderá em hipótese alguma ser de cunho político ou partidário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
Fica estabelecido o pagamento pela Mitra Diocesana de Caicó, por empregado, o valor de R$ 20,00 (vinte reais). Tal valor destina-se ao custeio das atividades da entidade sindical e de sua representação, devendo o recolhimento do valor aos cofres da entidade sindical ocorrer em parcela única até 30 (trinta) dias após o registro do presente acordo coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, mediante boleto bancário a ser emitido pelo SENALBA/RN.
Parágrafo Único: A Mitra Diocesana de Caicó enviará ao SENALBA/RN relação nominal dos empregados atingidos pelo presente acordo coletivo a fim de possibilitar a apuração da quantidade de empregados para pagamento da taxa assistencial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Eleito o foro do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada as partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
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