SEGURO DE RISCOS DIVERSOS PERDA OU ROUBO DE CARTÕES
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS PERDA OU ROUBO DE CARTÕES
Condições Contratuais
Versão 1.5
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.004716/2004-23
ÍNDICE
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO 4
CLÁUSULA 4 – RISCOS COBERTOS E LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO 4
CLÁUSULA 5 – EXCLUSÕES GERAIS 4
CLÁUSULA 6 – VIGÊNCIA DO SEGURO 5
CLÁUSULA 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 5
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 6
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 6
CLÁUSULA 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 7
CLÁUSULA 12 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 9
CLÁUSULA 13 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 9
CLÁUSULA 14 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 9
CLÁUSULA 16 – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9
CLÁUSULA 17 – RECUSA DE COBERTURA 10
CLÁUSULA 18 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 10
CLÁUSULA 19 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 11
CLÁUSULA 20 – CANCELAMENTO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 22 – PERDA DE DIREITOS 12
CLÁUSULA 24 – ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA DO SEGURO 12
CLÁUSULA 26 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 13
SEGURO DE PERDA OU ROUBO DE CARTÕES – VERSÃO 1.5
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS, NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura especificada na Apólice ou Certificado de Seguros, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes, dos riscos cobertos, de acordo com as condições contratuais do seguro, desde que ocorridos durante a vigência do seguro.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
APÓLICE
Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento passível de cobertura e cujas características estão ligadas a circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização, respeitada a cobertura contratada, na hipótese de ocorrência de evento coberto.
CERTIFICADO DE SEGURO
Documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração do limite máximo de indenização ou prêmio.
ESTIPULANTE
Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros com a Seguradora, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
GRUPO SEGURÁVEL
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
GRUPO SEGURADO
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago ao beneficiário do seguro pela Seguradora na ocorrência do sinistro, respeitada a cobertura contratada, os riscos excluídos e o Limite Máximo de Indenização.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o valor fixado para cada Cobertura contratada e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro.
PRÊMIO
Valor corresponde ao pagamento destinado ao custeio do seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro e que integra do contrato de seguro.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Pessoa física que contrata o seguro e está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada a comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s), mediante o recebimento de prêmio, conforme o estabelecido no contrato de seguro.
SINISTRO
Ocorrência de risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO
3.1. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/Certificado de Seguro para cada garantia contratada, a quitação das dívidas contraídas por terceiros junto ao Estipulante em decorrência da Perda, Roubo, Furto ou Extravio do cartão de crédito e/ou débito, que gerem dívidas junto ao Estipulante, observando-se o disposto na Cláusula 4 – RISCOS COBERTOS E LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO e na Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS.
CLÁUSULA 4 – RISCOS COBERTOS E LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
4.1. Serão cobertos por este seguro, em decorrência de Perda, Roubo, Furto ou Extravio do cartão de crédito e/ou débito do Segurado que utilizam Código Pessoal “SENHA”:
a) as despesas realizadas com o cartão de crédito e/ou débito objeto desse seguro no período informado no Certificado de Seguro até efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento, limitadas ao valor do limite de crédito individual do cartão, porém nunca superior ao Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro.
b) os saques feitos sob coação efetuados com o cartão de crédito e/ou débito objeto desse seguro, no período informado no Certificado de Seguro até efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento, limitados ao valor do limite de saque individual do cartão de crédito e/ou débito do Segurado, porém nunca superior ao Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro.
c) as compras feitas sob coação efetuadas com o cartão de crédito e/ou débito objeto desse seguro, no período informado no Certificado de Seguro até efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento, limitados ao valor do limite de saque individual do cartão de crédito e/ou débito do Segurado, porém nunca superior ao Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro.
d) as transações feitas sob coação, efetuados com o cartão de crédito e/ou débito objeto desse seguro, no período informado no Certificado de Seguro até efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento, limitados ao valor do limite de saque individual do cartão de crédito e/ou débito do Segurado, porém nunca superior ao Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro.
d) as transferências de recursos efetuadas por intermédio da operadora/central de atendimento, no período informado no Certificado de Seguro até o efetivo bloqueio do cartão, limitadas ao valor do limite de crédito individual no cartão de crédito e/ou débito do Segurado, porém nunca superior ao Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 5 – EXCLUSÕES GERAIS
5.1. SÃO RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS, OS EVENTOS RELACIONADOS A OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE:
a) UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO POR TERCEIROS, ANTES DA ENTREGA FORMAL OU EFETIVA DO CARTÃO AO SEGURADO POR PARTE DO CORREIO OU OUTRO MEIO ADOTADO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, OU DO SEU DESBLOQUEIO, DECORRENTE DE SUBTRAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DESTE ANTES DA ENTREGA FORMAL OU EFETIVA AO SEGURADO;
b) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO;
c) CLONAGEM E/OU FALSIFICAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO;
d) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
e) ATOS PRATICADOS POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, CAUSADOS POR MÁ-FÉ;
f) ATOS DE TERRORISMO, GUERRA, REBELIÃO, REVOLTAS POPULARES, SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TREINAMENTO MILITAR E OPERAÇÕES BÉLICAS, ATOS DE HOSTILIDADE OU DE AUTORIDADES, TAIS COMO CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO, E QUAISQUER PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA;
g) SAQUES OU DESPESAS EM DECORRÊNCIA DE ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO, NÃO RECONHECIDAS PELO SEGURADO E EFETUADAS FORA DO PERÍODO DE COBERTURA, FICANDO O SEGURADO RESPONSÁVEL POR TODOS OS GASTOS FEITOS POR TERCEIROS NESTE PERÍODO;
h) SAQUES COM OS CARTÕES DE CRÉDITO OU CARTÕES DE SAQUE, CUJO O ACESSO NÃO EXIJA A UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO PESSOAL “SENHA”; E
i) PREJUÍZOS HAVIDOS APÓS O EFETIVO BLOQUEIO DO CARTÃO JUNTO À OPERADORA/CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CLÁUSULA 6 – VIGÊNCIA DO SEGURO
6.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
6.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
6.3. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
6.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido a parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
7.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio.
7.2. O Segurado, para ser incluído na Apólice Coletiva, deverá assinar a proposta de Xxxxxx ao Seguro ou solicitar sua adesão via central de atendimento.
7.2.1. A inclusão citada no item 7.2 desta cláusula somente será ratificada após efetuado o pagamento do seguro no prazo de vencimento da fatura do cartão de crédito e/ou débito.
7.3. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF)
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF), telefone e DDD.
7.4. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Xxxxxx, devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
7.4.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.4.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.5. A Seguradora dentro do prazo estabelecido no item 7.4 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta.
7.5.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.4 desta cláusula.
7.6. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 7.5 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
7.8. A Seguradora formalizará a recusa, por meio de correspondência ao Segurado e ao Estipulante, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 7.4 desta cláusula, caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
7.9. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente.
7.10. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
7.11. É vedada a contratação do seguro por procuração.
CLÁUSULA 8 – RENOVAÇÃO
8.1. Este seguro poderá ser renovado automaticamente por igual período apenas uma única vez. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa, podendo ser realizada também pelo Estipulante.
8.1.1. As renovações realizadas pelo Estipulante só poderão ocorrer quando não implicarem em ônus ou dever para os Segurados.
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) fornecer à Seguradora/Estipulante, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
b) comunicar a Seguradora/Estipulante, por escrito, o mais rápido possível, a ocorrência de qualquer evento passível de cobertura;
c) fornecer à Seguradora/Estipulante ou facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do evento, bem como documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
d) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato;
e) cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais; e
f) acompanhar os lançamentos mensais referente ao Seguro no cartão de crédito e débito de forma a manter a continuidade das coberturas ora contratadas.
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
10.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos beneficiários e seus representantes, constantes no item 7.1 da Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
10.1.1. No ato do pagamento da indenização ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
10.2. Constituem, também, obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
10.2.1. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
10.3. Fica estabelecido que qualquer modificação ocorrida na Apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
10.4. É expressamente vedado ao Estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
10.5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante, sempre que solicitado.
10.6. Fica estabelecido que qualquer remuneração feita ao Estipulante será descrita em percentual na Proposta de Seguro e respectivo Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, que será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
11.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.2. Este seguro poderá ser pago a vista ou custeado por meio do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
11.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
11.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, nas datas indicadas, implicará na não efetivação do contrato de seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observado no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
11.4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
11.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 11.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
11.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, calculado pela aplicação da Tabela do Prazo Curto, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento, que servirá de notificação para a regularização do contrato.
11.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original.
11.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
11.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
11.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.6. Para pagamento da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de débito da parcela, sendo que se não houver saldo suficiente ou se este não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
11.7. No seguro Mensal o não pagamento do prêmio mensal, na data indicada no respectivo documento de cobrança, implicará na suspensão automática do seguro, perdendo o direito ao recebimento de qualquer indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de suspensão.
11.7.1. O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do último pagamento, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido acrescido dos encargos contratualmente previstos.
11.7.2. Findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do último pagamento, sem que tenha sido restabelecido o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.7.3. Nos seguros em que o Segurado efetuar o pagamento do prêmio através da fatura mensal do cartão de crédito e/ou débito, caso faça o pagamento mínimo da fatura, tal pagamento será destinado primeiramente para a liquidação do prêmio de seguro.
11.8. Fica entendido e acordado que, qualquer indenização por força do presente contrato somente será devida após o pagamento do prêmio de seguro efetuado pelo segurado, o que deve ocorrer no máximo, até a data limite para este fim.
CLÁUSULA 12 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
12.1. O Segurado deverá apresentar à Seguradora/Estipulante, a cópia do Boletim de Ocorrência Policial para a devida liquidação do sinistro.
12.2. O Segurado/Estipulante deverá apresentar à Seguradora, juntamente com os documentos apresentados pelo Segurado, os seguintes documentos para liquidação do sinistro:
a) ficha financeira contendo todas as movimentações do cartão de crédito e/ou débito nos últimos três meses, até a data do aviso do sinistro, contendo autorização do segurado para o envio de tal documento;
b) formulário de aviso de sinistro, contendo as informações prestadas pelo Segurado à central de atendimento, indicando local, data e hora do sinistro e descrição da ocorrência; ou
c) cópia do documento enviado pelo Segurado formalizando o sinistro, no qual deverá constar, no mínimo: local, data e hora do sinistro e descrição da ocorrência.
12.3. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar também cópia da documentação enumerada na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
12.4. A Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos, mediante dúvida fundada e justificável, para a liquidação do sinistro.
CLÁUSULA 13 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
13.1. Qualquer pagamento de indenização com base nesta Apólice/Certificado de Seguro, somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas, pelo Segurado, as características da ocorrência do sinistro, apurada a sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
13.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
13.3. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
13.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 14 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
14.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver e, respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
14.2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado, dos documentos necessários para a liquidação do sinistro.
14.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 14.2 acima será suspenso, sendo reiniciada a sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.3. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 15 – BENEFICIÁRIO
15.1. O beneficiário será sempre o Estipulante.
15.2. Por ser este um seguro cuja cobertura é uma garantia de obrigação, não é lícito ao Segurado substituir o beneficiário durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA 16 – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
16.1. Em caso de sinistro indenizável, a reintegração do valor do Limite Máximo de Indenização obedecerá às seguintes regras:
a) na ocorrência do 1º sinistro indenizável, haverá reintegração de até 100% (cem por cento) do valor do Limite Máximo de Indenização contratado;
c) a partir da 3ª ocorrência de sinistro, não haverá mais reintegração do valor do Limite Máximo de Indenização, ou seja, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização contratado.
CLÁUSULA 17 – RECUSA DE COBERTURA
17.1. Quando a Seguradora recusar a cobertura para um evento, deverá comunicar os motivos da recusa, ao Segurado e ao Estipulante por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
17.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 18 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
18.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
18.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
18.4.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
18.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 18.4.1 desta cláusula.
18.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 18.4.2 desta cláusula;
18.4.4. Se a quantia a que se refere o item 18.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
18.4.5. Se a quantia estabelecida no item 18.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
18.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
CLÁUSULA 19 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
19.1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
19.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
19.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 20 – CANCELAMENTO DO SEGURO
20.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do Estipulante ou da Seguradora, ou na data do seu aniversário, mediante comunicação, por escrito, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias.
20.1.1. O Estipulante poderá solicitar o cancelamento da Apólice Coletiva somente se possuir anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado. Nesse caso, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência do seguro individual.
20.1.2. A Apólice Coletiva também poderá ser cancelada:
a) pelo descumprimento de qualquer dispositivo previsto nestas Condições Gerais, inclusive no tocante ao pagamento de prêmios;
b) quando verificar-se dolo, culpa, fraude ou tentativa de fraude por parte do Estipulante, durante a vigência do contrato de seguro; e
c) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé que devem existir por ocasião da contratação e durante a vigência do contrato.
20.1.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
20.2. O seguro poderá ser cancelado a pedido do segurado a qualquer momento, por escrito ou por solicitação à Central de Atendimento. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no item 20.2.1 abaixo.
20.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item 11.4.1 da Cláusula 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
20.2.1.1. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
20.2.2. O certificado individual também poderá ser cancelado:
a) com o cancelamento ou final de vigência, sem renovação, da Apólice Coletiva;
b) com o cancelamento do cartão de crédito e/ou débito do Segurado;
c) com o desaparecimento do vínculo existente entre o Estipulante e o Segurado; e
d) com o não pagamento dos prêmios mensais do seguro por 6 (seis) meses consecutivos, respeitando-se o disposto no item 11.7 da Cláusula 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
20.3. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) houver fraude ou tentativa de fraude, por parte do Estipulante, do Segurado, seus prepostos ou dependentes na contratação do seguro ou durante sua vigência; e
b) houver inobservância das obrigações convencionadas nesta Apólice/Certificado de Seguro, por parte do Estipulante, do Segurado, seus prepostos ou dependentes, inclusive quanto ao pagamento dos prêmios.
21.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Estipulante e o Segurado facilitarem à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
CLÁUSULA 22 – PERDA DE DIREITOS
22.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NAS DEMAIS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES DESTA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, BEM COMO TERÁ O SEGURO CANCELADO, SEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO JÁ PAGO, SE:
A) AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
B) DEIXAR DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO; E
C) PROCURAR, POR QUALQUER MEIO, OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTE CONTRATO.
22.2. SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
22.3. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
I – NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. II – NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
III –NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
22.4. O SEGURADO SERÁ OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
22.4.1. A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
22.4.2. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADO PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
22.4.3. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
22.5. SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, O SEGURADO COMUNICARÁ O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E ADOTARÁ AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS.
CLÁUSULA 23 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 24 – ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA DO SEGURO
As coberturas deste seguro são válidas somente para sinistros ocorridos em Território Brasileiro.
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato será o do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 26 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
26.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
26.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
26.3. Para os casos de pagamento da Indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano), calculado “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
26.4. O índice utilizado para atualização monetária será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou, na sua ausência pelo Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FCV), calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONTATO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.