CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - SEGURO DE PNEUS PROCESSO SUSEP Nº 15414.613270/2020-42 (JUN/2022) GARANTIDO POR ASSURANT SEGURADORA S.A.
Junho/2022
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE PNEUS
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - SEGURO DE PNEUS PROCESSO SUSEP Nº 15414.613270/2020-42 (JUN/2022) GARANTIDO POR ASSURANT SEGURADORA S.A.
CNPJ: 03.823.704/0001-52
BILHETE - RAMO: 0542
ASSISTÊNCIAS E OUTRAS COBERTURAS - AUTO
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Seguro de Pneus, que estabelecem as normas de funcionamento das coberturas contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso so- mente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
A contratação ao seguro é opcional. É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e pode- rá exercer seu direito de arrependimento, por qualquer dos meios de atendimento ao cliente disponibilizados pela Se- guradora, com fornecimento de protocolo. Adicionalmente, poderá ser ofertada a possibilidade de arrependimento por meio do Representante, que não afasta a possibilidade do segurado poder exercer seu direito de arrependimento pela Seguradora. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebi- mento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no pra- zo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, no prazo máximo de 15 dias corri- dos, contados a partir da data de solicitação, se o segurado optar pelo arrependimento através da Seguradora ou ime- diatamente, caso o segurado caso o segurado procure o re- presentante e seja disponibilizada esta opção. Independen- temente da solicitação via seguradora ou representante, a devolução deve ser efetuada na conta bancária indicada pelo segurado, ou por meio de estorno no cartão, conforme o caso, somente sendo permitida a utilização de ordem de pagamento caso o segurado assim solicite. Se o segurado optar por procurar o representante é admitida, ainda a op- ção de ressarcimento dos valores em espécie.
O registro do produto é automático e não representa apro- vação ou recomendação por parte da Susep.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu cor- retor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrô- nico xxx.xxx.xx/xxxxx.
2. DEFINIÇÕES AVISO DE SINISTRO
É a comunicação específica de um sinistro que o Segurado ou Bene-
xxxxxxxx são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta, da ocorrência do sinistro. Esta comu- nicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
BENEFICIÁRIO
É a pessoa a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
BILHETE DE SEGURO
É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
BOA FÉ
É o princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as par- tes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
CARÊNCIA
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabili- dade indenizatória.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as cons- tantes do Bilhete de Seguro, das Condições Gerais e das Condições Especiais. Sinônimo: Contrato de Seguro.
CONDIÇÕES GERAIS
É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e do Beneficiário.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
É o conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro que eventualmente modifi- cam as CONDIÇÕES GERAIS.
CONTRATO
É o instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condi- ções particulares da contratação do plano coletivo, e fixar os direitos e obrigações entre seguradora, segurados e beneficiários.
CORRETOR DE SEGUROS
Profissional legalmente habilitado e autorizado a intermediar a ven- da de seguros.
DEFEITO PREEXISTENTE
Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do SINISTRO.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra ao Segura- do correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
EVENTO COBERTO
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de nature- za súbita, passível de ser indenizado pelas coberturas contempladas nestas Condições Gerais.
FRANQUIA
É o valor que representa a participação obrigatória do Segurado em cada sinistro.
COBERTURAS
São as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Segurado- ra perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto
INDENIZAÇÃO
É o serviço de reparo ou substituição do bem garantido em decor- rência de evento coberto pelo seguro.
BEM SEGURADO
É o bem descrito no Bilhete de Seguro adquirido por meio de Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro respeitado o valor do Capital Segurado de cada cobertura contratada.
PRÊMIO
É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilida- de pelas coberturas contratadas.
REGULAÇÃO DO SINISTRO
Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e cir- cunstâncias do sinistro e do direito à indenização.
REPRESENTANTE DE SEGUROS
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
RISCOS EXCLUÍDOS
São os eventos preestabelecidos nas Condições Gerais, Especiais e nas Particulares, que isentam a Seguradora de qualquer res- ponsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos.
SALVADOS
São os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ain- da possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danifi- cados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
SEGURADORA
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às cober- turas contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
SINISTRO
É a ocorrência de um evento coberto e previsto no contrato de seguro.
VIGÊNCIA DO SEGURO
É o período no qual o seguro está em vigor.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segura- do, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e especificado no Bilhete de Seguro, de acordo com as Condições Contratuais des- te seguro, o pagamento de indenização no caso de ocorrência dos eventos previstos e cobertos pelo seguro, se forem devidamente comprovados.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Sem prejuízo do disposto nos demais itens destas Condições Gerais, este seguro é contratado a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, isto é, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
5. ELEGIBILIDADE
Pneus novos comercializados pelo Representante, para pessoa física ou jurídica inclusive para uso comercial.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As disposições deste Contrato de Seguro aplicam-se exclusivamente a defeito ocorridos no território brasileiro.
7. O QUE ESTÁ COBERTO
Este seguro visa garantir o reparo e na impossibilidade, a reposição dos pneus segurados, que apresentem danos que decorram de roda- gem regular, causados por:
a) Rachadura ou quebra das paredes dos pneus devido a choques contra a pista ou obstáculos durante a rodagem;
b) Danos decorrentes de rodagem sem pressão devido a cortes (perda de pressão instantânea);
c) Ondulações (bolhas) nas laterais dos pneus devido a impactos em buracos ou obstáculos;
d) Cortes que não permitam rodagem com segurança; e
e) Deslocamento de componentes dos pneus devido a choques contra a pista ou obstáculos durante a rodagem.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, abrangendo todas as coberturas, as seguin- tes situações:
a) Danos às estruturas dos pneus ocasionados por falta de calibragem periódica ou sobrecarga;
b) Desgastes irregulares do pneu, decorrentes de frena- gens bruscas, falhas na suspensão do veículo ou de pro- blemas de alinhamento ou balanceamento de rodas;
c) Pneus avariados que se encontrem abaixo do limite de segurança estabelecido pelo Contran (1,6 mm de profun- didade), indicado pelas letras TWI ou por um triângulo.
d) Xxx intencional ou negligência do Segurado;
e) Desgaste natural do pneu;
f) Quaisquer danos causados às rodas;
g) Danos pelos quais seja responsável o fabricante ou prove- dor dos bens segurados, seja legal ou contratualmente;
h) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa gra- ve equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; e
i) Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclu- são do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos benefi- ciários e aos seus respectivos representantes.
j) Furos que permitem a rodagem em segurança.
9. CUSTOS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Não estão compreendidos na cobertura concedida pelo pre- sente seguro os custos abaixo mencionados decorrentes de:
a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela cobertura.
b) Serviços de instalação ou desinstalação, montagem ou desmontagem, limpeza ou remoção de odores, lubrifica- ção, regulagens, reapertos ou alinhamentos, centraliza- ção ou balanceamento de rodas, manutenção de caráter periódico ou preventivo do(s) bem(ns).
c) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for uti- lizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, in- cluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns).
d) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qualquer pessoa que decorra de manuseio, operação, conservação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não rela- cionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.
10. LIMITE MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
10.1 Os Limites Máximos de todas as Coberturas serão definidos nas Condições Contratuais e no Bilhete de Seguro.
10.2. Havendo sinistro coberto, o valor da indenização pago pela Seguradora será deduzido automaticamente do Limite Máximo Indenização da cobertura afetada, e não haverá qualquer tipo de reintegração deste limite.
10.3. Se a soma das indenizações pagas durante a vigência do Bi- lhete de Seguro, referente ao bem segurado, ultrapassar 100% do respectivo Limite Máximo de Indenização da cobertura, o Bilhete de Seguro será cancelado automaticamente, não havendo restituição de prêmios ou de emolumentos pagos.
11. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA COBERTURA DE RISCO
11.1. O início e término de vigência do seguro serão às 24h (vinte e quatro horas) da data de pagamento do prêmio e emissão do Bilhete de Seguro, e estarão indicadas no próprio Bilhete de Seguro.
11.2. Não haverá renovação.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela ou em várias parcelas (prêmio fracionado em até 11 parcelas), conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobrança, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) pre- vista no referido documento de cobrança do prêmio.
12.2. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos ca- sos de fracionamento, será efetuado através de rede bancária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segura- do ou através de seus representantes de seguro.
12.2.1. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de proce- dimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.
12.3. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças men- sais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do ven- cimento do respectivo documento.
12.4. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
12.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corres- ponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas coberturas.
12.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prê- mio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.7. O não pagamento do prêmio à vista, no caso de parcela úni- ca, ou o não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.8. Para os seguros com pagamento de prêmio fracionado em até 11 parcelas deverá ser observado:
a) Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a tí- tulo de custo administrativo de fracionamento.
b) É garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete de seguro.
d) A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, subsequen- tes à primeira, o prazo de vigência da cobertura de risco será ajus- tado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago.
e) A Seguradora comunicará ao Segurado ou seu representante le- gal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência da cobertura de risco ajustado.
f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura de risco, ficará automatica- mente restaurado o prazo de vigência original da cobertura de risco do bilhete.
g) Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado pelo método pró-rata temporis, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
h) O Segurado terá restabelecido o direito às coberturas contra- tadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atu- alizado monetariamente com base na variação do IPCA e ainda dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata temporis.
12.9. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prê- mio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancela- mento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prêmio deve- rão ser deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
12.11. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro se- rão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
12.12. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-
-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme abaixo:
(i) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de re- cebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
(ii) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
13. CANCELAMENTO DO SEGURO
13.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista no item 13.7, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente segu- ro somente poderá ser cancelado a qualquer tempo, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelo Segurado, com a concordância recíproca entre Segurado e Seguradora expres- sa, e deverão ser observadas as seguintes disposições:
13.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá, até a data do recebimento da solicitação, além dos emolumentos, o prêmio correspondente à parte proporcional ao tempo decorrido após o início de vigência do contrato.
13.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, até a data do recebimento da solicitação, além dos emolumen- tos, o prêmio calculado de acordo com o cálculo pro-rata temporis.
13.2. Este Seguro estará automaticamente cancelado em caso de a soma das indenizações pagas atingir o valor da Im- portância Segurada descrito no Bilhete de Seguro.
14. LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
14.1. Comunicar a ocorrência do sinistro o mais rápido possível após
sua constatação, através da Central de Atendimento, informando o número do Bilhete de Seguro para obter as instruções sobre os procedimentos de regulação do sinistro e eventual recebimento de indenização. A seguradora, para fins de indenização, efetuará o reparo do pneu avariado e na impossibilidade do reparo à épo- ca da liquidação, a indenização será pela substituição do pneu por outro de modelo igual (marca, modelo e medida) ou similar. Caso não haja pneu igual ou similar disponível, a indenização será paga em dinheiro, no valor constante no Bilhete de Seguro. Para efeito de indenização, considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
14.1.1. No caso de Pneus para Automóveis, caso o outro pneu segu- rado, no momento do sinistro, se encontre abaixo do limite de segu- rança estabelecido pelo Contran (1,6 mm de profundidade), indica- do pelas letras TWI ou por um triângulo, também será substituído.
14.2. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o limite máximo de indenização da cobertura fixado no Bilhete de Seguro:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Se- gurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
b) valores referentes aos danos materiais comprovadamente cau- sados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
14.3. Apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia da Nota Fiscal de Compra do Pneu;
b) Bilhete de Seguro;
c) Laudo Técnico especificando a avaria (local indicado pela Se- guradora)
d) Dados bancários para reembolso
14.4. A Seguradora terá um prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no subitem 16.5.
14.5. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente aten- didas as exigências.
14.5.1. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de auto- ridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou pro- cessos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternati- vamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
14.6. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinis- tro, após a entrega de toda documentação e informações solicitadas ao Segurado, a indenização será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, en- tre a data da ocorrência do sinistro e a data do efetivo pagamento.
14.7. A atualização de que trata o item 15.6 será efetuada com base
na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
14.8. Na hipótese da extinção do índice pactuado, deverá ser utili- zado o INPC/IBGE.
14.9. Além do previsto no item 15.6, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada, de 0,25% ao mês pro rata die, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo de 30 dias para regulação até a data do efetivo pagamento.
14.10. Não é permitido ao Segurado a reintegração do Limite Máxi- mo de Indenização.
Os prazos prescricionais são aqueles estabelecidos em lei, con- forme previsto no Código Civil, art. 206, §§ 1º, incisos II e IV.
15. FRANQUIA E CARÊNCIA
É facultada a fixação de franquia obrigatória e carência no seguro, des- de que estabelecido nas Condições Contratuais e no Bilhete de Seguro.
16. SALVADOS
16.1. Ocorrido o sinistro que atinja o bem descrito neste contrato, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
16.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a inde- nizar os danos ocorridos.
16.3. As peças, produtos trocados e todos os seus acessórios e docu- mentação, após a indenização, passarão a pertencer à Seguradora.
17. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
17.1. Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segu- rado deverá apresentar os documentos abaixo imediatamente após a transferência do bem à seguradora, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência.
a) Carta do segurado atual, de próprio xxxxx e assinada, solicitan- do a transferência;
b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endereço do segurado atual e do novo proprietário;
c) Cópia da Nota Fiscal do bem segurado.
17.2. Caso a transferência seja aceita pela Seguradora, todas as obri- gações do Segurado anteriores à data de transferência, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietário do bem segurado, que passa a ser o novo segurado.
18. INSPEÇÃO
18.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigên- cia do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o se- guro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.
18.2. O Segurado deve facilitar a Seguradora à execução de tais me- didas proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavel- mente solicitados.
19. PERDA DE DIREITOS
19.1. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de se- guros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que pos- sam influir no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
19.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prê- mio cabível.
19.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indeni- zação integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prê- mio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
19.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indeni- zação integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzin- do, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
19.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar inten- cionalmente o risco objeto do contrato.
19.3. O Xxxxxxxx é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silen- ciou de má-fé.
19.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segu- rado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado.
19.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.3.3. Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
19.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qual- quer indenização, dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como, tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e mi- norar os prejuízos.
19.5. O Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação a este seguro:
a) Caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinis- tro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização.
b) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios cul- posos ou simulações para obter indenização que não for devida.
20. SUB-ROGAÇÃO
20.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
20.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi cau- sado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
20.1.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
21. FORO
É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este Contrato de Seguro o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
22. CESSÃO DE DIREITOS
Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra a Se- guradora à qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Segura- dora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direi- tos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra(s) pessoa(s).
23. INFORMAÇÕES GENÉRICAS
23.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
23.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxx.xx/xxxxx, por meio do número de seu registro, nome completo ou CNPJ.