ANEXO VIII
ANEXO VIII
8-A - MINUTA DO CONTRATO
GRUPO LOCAL DE ARTICULAÇÃO REGIONAL
ANEXO VIII
8-A - MINUTA DO CONTRATO ÍNDICE
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA CONCESSÃO 1
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS 2
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PRESTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS 4
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES DA CONCESSIONÁRIA 19
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES 26
CLÁUSULA SEXTA - DO INÍCIO DA OPERAÇÃO 36
CLÁUSULA SÉTIMA- DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS 37
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO 38
CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO QUADRIENAL E DO REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 39
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL 44
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 45
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTERVENÇÃO 46
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONCESSÃO, TRANSFERÊNCIA E EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO 47
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 48
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALOR CONTRATUAL 49
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO 49
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS 49
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES 49
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 49
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA MEDIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 50
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVERSIBILIDADE DOS BENS 50
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS INDENIZAÇÕES 51
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO 51
MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS, NA CIDADE DE SÃO PAULO, DO LOTE DO GRUPO LOCAL DE ARTICULAÇÃO REGIONAL.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado, a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, representada pelo Senhor Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT,
, portador da Cédula de Identidade RG nº e do CPF/MF nº
, doravante denominada PODER CONCEDENTE, e de outro, , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na rua , Município , Estado , neste ato representada pelo Sr. , brasileiro , estado civil , profissão , residente e domiciliado na Rua , portador do RG nº - SSP/SP e CPF/MF nº , a seguir denominada CONCESSIONÁRIA, têm entre si, justo e avençado, em decorrência da Concorrência nº 002/2015, nos termos da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 e alterações; Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002 e alterações; Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e alterações; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e alterações; Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, no que couber, e demais normas aplicáveis, o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA CONCESSÃO
1.1. O objeto do presente contrato é a delegação, por concessão, da prestação e exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, na Cidade de São Paulo, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 58.200/18, do Lote nº ,
do GRUPO LOCAL DE ARTICULAÇÃO REGIONAL, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, envolvendo:
1.1.1. operação da frota de veículos, incluindo a dos Serviços Complementares.
1.1.2. programação da operação.
1.1.3. controle da operação.
1.1.6. operação dos terminais de integração e estações de transferência.
1.2. Para as atividades de que tratam os itens 1.1.4., 1.1.5., 1.1.6. e 1.1.7. deste contrato, as concessionárias deverão se organizar em uma única pessoa jurídica, na forma de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, com o objeto social compatível com as atividades e serviços mencionados, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº 58.200/2018.
1.3. As atividades indicadas nos itens 1.1.4., 1.1.5. e 1.1.6. deste contrato, serão executadas pelas concessionárias, por meio da referida Sociedade de Propósito Específico – SPE, até que se ultime o processo da delegação prevista na Lei Municipal nº 16.211, 27 de maio de 2015, alterada pela Lei Municipal nº 16.703, de 04 de outubro de 2017, nos termos do §1º, do art. 5º do Decreto Municipal nº 58.200/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
2.1. Compete ao Poder Executivo Municipal a determinação dos reajustes tarifários, nos termos da Lei Orgânica do Município.
2.2. Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT, ou a quem ela ou lei específica o delegar observadas as disposições da legislação vigente:
PLANEJAMENTO E DELEGAÇÃO
2.2.1. Aprovar o plano geral de outorgas de serviços de transporte coletivo de passageiros prestado no regime público.
2.2.2. Aprovar o plano geral de metas para a progressiva conformação dos serviços, com vistas à consecução das diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.241/01.
2.2.3. Outorgar os serviços públicos sob regime de concessão e autorizar a prestação do serviço de transporte privado.
2.2.4. Outorgar os serviços públicos complementares, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.241/01.
REGULAÇÃO
2.2.5. Editar normas operacionais, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte – SMT.
2.2.6. Compor ou arbitrar conflitos entre concessionárias, usuários e Poder Concedente.
2.2.7. Coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos, autorizados ou contratados.
2.2.8. Garantir a observância dos direitos dos usuários, no que couber, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e dos demais
agentes afetados pelo serviço de transporte sob seu controle, reprimindo eventuais infrações.
2.2.9. Dispor sobre a aplicação das penalidades legais, regulamentares e contratuais às concessionárias.
2.2.10. Intervir na prestação dos serviços de transporte coletivo concedidos.
2.2.11. Acompanhar a execução dos contratos, através da gestão econômico- financeira.
2.2.12. Analisar e aprovar o reajuste da remuneração dos prestadores de serviços de transporte coletivo público, respeitados os parâmetros contratuais.
2.2.13. Analisar e aprovar a revisão do valor das remunerações.
2.2.14. Analisar e aprovar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quando for o caso, respeitados os parâmetros contratuais.
2.2.15. Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte e de outras atividades que os afetem, decidindo quanto à viabilidade e às prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos pertinentes ou afetos ao sistema de transporte coletivo de passageiros.
2.2.16. Definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado.
2.2.17. Opinar sobre a instalação e o funcionamento de serviços na faixa de domínio e na área non aedificandi da malha viária, definir os padrões operacionais e manifestar-se sobre os preços devidos pela utilização dos bens públicos afetados aos serviços de transporte coletivo de passageiros.
2.2.18. Zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços de transporte coletivo público, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Poder Concedente, se for o caso.
2.2.19. Autorizar cisão, incorporação, fusão e transferência de controle acionário da concessionária prestadora dos serviços de transporte coletivo de passageiro.
2.2.20. Autorizar a transferência da concessão, nos casos previstos na legislação vigente.
2.2.21. Promover pesquisas, levantar dados e elaborar estudos para subsidiar suas decisões e as do Poder Concedente.
2.2.22. Subsidiar o Poder Executivo Municipal na definição da política tarifária, realizando os estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários.
2.2.23. Disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços outorgados.
2.2.24. Definir plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias e acompanhar permanentemente a sua aplicação.
2.2.25. Ouvir permanentemente os usuários e as comunidades atendidas pelos serviços de transporte coletivo de passageiros, mantendo serviço permanente de atendimento ao usuário e de ouvidoria.
2.2.26. Zelar pela segurança operacional com prioridade á proteção da incolumidade dos usuários, dos pedestres, ciclistas, operadores e de todos os demais que podem ser afetados pelos serviços de transporte coletivo de passageiros.
2.2.27. Fomentar o desenvolvimento tecnológico objetivando a melhoria contínua da qualidade, da produtividade, do meio ambiente e da segurança operacional.
GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
2.2.28. Gerir as receitas e pagamentos comuns ao serviço de transporte coletivo público de passageiros, podendo emitir os correspondentes créditos de viagens e comercializá-los direta ou indiretamente, exercendo o efetivo controle sobre a utilização desses.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PRESTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
3.1. A descrição do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Público de Passageiros e seu funcionamento é objeto dos Anexos I e III deste contrato.
3.2. Os critérios e a relação dos investimentos a serem realizados pela concessionária estão descritos nos Anexos VI e VII deste contrato.
3.3. Os serviços deverão ser prestados em conformidade com a lei e atos normativos, expedidos pelo Poder Concedente, que deverão ser respeitados como cláusulas contratuais, observado o disposto na Cláusula Nona deste Contrato.
3.3.1. Na hipótese de eventual conflito interpretativo, os dispositivos deverão ser interpretados de acordo com a seguinte hierarquia: Lei, Decreto, Contrato, Edital, demais Anexos do Edital e, finalmente, a Proposta Comercial.
DAS LINHAS
3.4. As linhas que compõem o serviço do Lote da concessionária serão estabelecidas pelo Poder Concedente, observadas as características de grupo de lotes e as tipologias das linhas, conforme Anexo III deste contrato.
3.5. O Anexo III estabelece a relação das linhas que compõem os serviços de cada lote e as características operacionais referenciais para o início de operação dos serviços, vinculados à implantação da Rede de Referência do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Público de Passageiros no projeto formulado pelo Poder Concedente.
deste contrato, com as características que então vigorarem, conforme previsto no Anexo VIII - 8-B.
3.5.2. Na hipótese referida no item 3.5.1. o Poder Concedente fará a distribuição das linhas em operação aos lotes, observado, entre outros, a correlação entre as linhas em operação com a Rede de Referência apresentada no Anexo III deste contrato.
3.5.3. Ainda na hipótese referida no item 3.5.1., poderá ser requerido da concessionária a mobilização de frota suplementar à necessária para a operação dos serviços da Rede de Referência, a qual será devidamente remunerada na forma prevista neste contrato e desmobilizada, se for o caso, tão logo venham a ser implantados, total ou parcialmente, os serviços da Rede de Referência nas regiões geográficas em que opere.
3.5.4. Ao longo da vigência deste contrato, o Poder Concedente fará as adequações das características operacionais do serviço de acordo com as necessidades de atendimento da população, das demandas da Cidade, dos futuros projetos de estruturação da rede de serviços de transporte, visando sua racionalidade, eficiência, qualidade e economicidade.
3.6. A concessionária poderá propor ao Poder Concedente alterações nas linhas ou nas condições de prestação dos serviços, observados os padrões de conforto e de operação estabelecidos no Anexo III deste contrato.
3.6.1. As propostas de alteração ou criação de linhas serão avaliadas pelo Poder Concedente, observados os critérios de atribuição dos serviços entre os lotes por ele definidos.
3.6.2. As solicitações de alteração nas especificações de serviço demandadas pelos contratados serão analisadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, contado da data da completa instrução do pedido.
3.6.2.1. Caso o pedido não seja apreciado no prazo máximo, incluindo a prorrogação, será considerado como deferido.
3.7.1. O número de veículos destinados à prestação do serviço complementar mencionado no item 3.7. é limitado a 20% (vinte por cento) da frota que a concessionária vincular à operação do seu lote de concessão.
3.8. As linhas não serão exclusivamente vinculadas a qualquer lote de serviços, podendo o Poder Concedente atribuí-las às concessionárias de acordo com o interesse público.
DAS GARAGENS E PÁTIOS DE ESTACIONAMENTO
3.9. Para o início da operação, a concessionária deverá dispor de garagem(ns) para abrigo, abastecimento e manutenção da frota operacional, bem como para realização dos serviços administrativos de apoio, observando-se todo o disposto no Anexo V deste
contrato. A(s) garagem(ns) da concessionária deverá(ão), preferencialmente, estar(em) localizada(s) no perímetro do(s) seu(s) lote(s) de concessão.
3.9.1. Na hipótese da(s) garagem(ns) ou o(s) pátio(s) de estacionamento estar(em) localizada(s) em local distinto do perímetro de seu(s) respectivo(s) lote(s), porém necessariamente localizado dentro do Município de São Paulo, os percursos ociosos fora do respectivo perímetro não serão considerados para efeito de remuneração e reequilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
3.9.2. A Concessionária poderá dispor também, como área de apoio às garagens, de pátio(s) para estacionamento e lavagem de veículos, observando as especificações contidas no Manual de Infraestrutura Básica de Garagem – Anexo V deste contrato.
3.9.3. A implantação de pátio(s) de estacionamento não poderá em hipótese alguma substituir a exigência de implantação da(s) garagem(ns).
3.9.4.1. No prazo de 30 (trinta dias), contados da assinatura deste contrato, a concessionária deverá comprovar:
3.9.4.1.1. adoção de medidas judiciais (ação expropriatória), e/ou negociais para obtenção da posse do imóvel.
3.9.4.1.2. realização de depósito judicial para fins de imissão na posse, caso adotada a desapropriação judicial, cujo valor deverá corresponder, no mínimo, à média dos laudos de avaliação do item 3.9.4.1.3. deste contrato.
3.9.4.2. O retardamento ou não adoção de todas as medidas processuais possíveis e previstas na legislação para a obtenção da posse, por desídia do contratado, poderá ser considerado, pelo Poder Concedente, como infração às regras da licitação e deste contrato, permitindo a execução da garantia de execução contratual ou aplicação das penalidades previstas no contrato, conforme a hipótese, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
3.9.4.3. No caso da imissão na posse retardar de modo a prejudicar o início da execução contratual e desde que não concorra culpa dos contratados, o Poder Concedente, de modo a garantir a operação dos serviços, poderá, excepcionalmente, promover a requisição do imóvel visando afastar a interrupção da prestação do serviço de transporte público de passageiros.
3.9.4.3.1. O uso do instituto da requisição observará rigorosamente todos os requisitos legais e a indenização ao proprietário, a qualquer título, deverá ser integralmente paga pelo Contratado, mantendo o Poder Concedente indene de todo e qualquer tipo de prejuízo, despesa ou qualquer diminuição de seu patrimônio em razão do uso do imóvel requisitado.
3.9.4.4. O Poder Concedente poderá usar a garantia de execução contratual, bem como, compensar eventuais créditos deste contrato para recompor seu patrimônio caso o dever de mantê-lo indene não seja observado pelo Concessionário, sem prejuízo de outras penalidades contratuais.
3.10. As características físicas das garagens e dos pátios de estacionamento deverão estar de acordo com as especificações contidas no Anexo V - Manual de Infraestrutura Básica de Garagem deste contrato, elaborado e atualizado pelo Poder Concedente..
3.11. A concessionária deverá atender aos critérios e especificações contidos no Anexo V – Manual de Infraestrutura Básica de Garagem deste contrato para a implantação de nova(s) garagem(ns) ou pátio(s) de estacionamento.
3.12. A concessionária deverá comunicar expressamente ao Poder Concedente a implantação de nova(s) garagem(ns) ou pátio(s) de estacionamento que por sua vez realizará vistoria para sua aprovação/autorização de operação.
3.13. Os elementos da infraestrutura básica da garagem e dos pátios de estacionamento, assim como a documentação legal para seu funcionamento, serão verificados, para o início da operação e sempre que necessário, seguindo critérios e metodologia definidos em procedimento específico elaborado e atualizado pelo Poder Concedente, conforme Anexo V deste contrato.
3.14. A concessionária é responsável pelo licenciamento ambiental para a operação da(s) garagem(ns), bem como, pelo completo atendimento às condicionantes previstas neste licenciamento.
3.15. A concessionária é responsável pela obtenção de autorizações ambientais para a implantação e operação da(s) garagem(ns) e pátio de estacionamento.
3.16. A concessionária é responsável pela gestão dos passivos ambientais, por ela gerados na operação da(s) garagem(ns) e pátio de estacionamento, ficando a suas custas o monitoramento e as medidas para o controle e restauração ambiental.
3.17. Sempre que necessárias, as atualizações do Manual e dos procedimentos serão feitas, a critério exclusivo do Poder Concedente, e as concessionárias serão informadas
previamente às suas efetivações. Desta forma, as versões atualizadas destes documentos estarão disponíveis para consulta no endereço xxx.xxxxxxx.xxx.xx da rede mundial de computadores.
3.18. As atualizações são motivadas por implantação de novas tecnologias (veículos e/ou equipamentos da garagem), por exigências legais ou por eventuais ajustes que visem melhoria da qualidade do processo.
3.19. A concessionária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, da comunicação das não conformidades, para regularização da infraestrutura da(s) garagem(ns) e pátios de estacionamento. Protocolos não serão considerados documentos hábeis para comprovação da regularidade das pendências..
3.20. O projeto e o cronograma das obras de adequação para regularização do imóvel deverão ser apresentados ao Poder Concedente para avaliação e aprovação em até 90 (noventa) dias da comunicação das não conformidades.
3.21. Independentemente dos prazos concedidos para regularização de eventuais pendências, a concessionária responderá, exclusivamente, civil, ambiental e criminalmente, por quaisquer incidentes ou acidentes que venham a ocorrer em função destes.
3.22. A concessionária não é obrigada a utilizar as garagens públicas, ainda que localizada no Lote de seu interesse.
3.22.1. Se a concessionária optar pela utilização da garagem pública, deverá considerar os quantitativos por Lote de concessão e os valores dos alugueres discriminados no Anexo VI deste contrato.
3.23. É vedada à concessionária a guarda ou manutenção de veículo(s) em sua garagem que não esteja(m) vinculado(s) à sua frota patrimonial, sem a devida autorização do Poder Concedente.
DOS VEÍCULOS
3.25. Além do atendimento à legislação descrita no item 3.24, os veículos deverão obedecer os parâmetros definidos no Manual dos Padrões Técnicos da SPTrans, elaborado e atualizado pelo Poder Concedente, conforme Anexo V deste contrato e os padrões de identidade visual adequada, conforme estabelecido no endereço xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx_xxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxx.xxxx - Manual de Identidade Visual da SPTrans, da rede mundial de computadores.
3.26. Para inclusão ou exclusão de veículos da frota no Sistema de Transporte, a concessionária deverá obedecer aos critérios e metodologias contidos em normas de
procedimentos específicas elaboradas e atualizadas pelo Poder Concedente, conforme Anexo V deste contrato.
3.27. A concessionária terá seus processos de manutenção auditados e sua frota inspecionada de acordo com procedimentos específicos definidos pelo Poder Concedente.
3.28. As exigências referentes ao atendimento de Normas Técnicas e dos demais documentos legais relativos aos padrões tecnológicos, ambientais, de segurança e de acessibilidade, Procedimentos de Inspeção, de Auditoria de Processos de Manutenção, suas associações com os tipos específicos de linhas estão contidas nos Anexos III e V deste contrato.
3.28.1. Sempre que necessárias, as atualizações dos Manuais e dos Procedimentos serão realizadas pelo Poder Concedente, e a concessionária será informada previamente para suas efetivações. Para tanto, as versões atualizadas destes documentos estarão disponíveis para consulta no endereço xxx.xxxxxxx.xxx.xx da rede mundial de computadores.
3.28.2. As atualizações serão motivadas por implantação de novas tecnologias (veículos e/ou equipamentos da garagem), por exigências legais, de prevenção de acidentes ou por eventuais ajustes a critério do Poder Concedente.
3.29.1. O equipamento de monitoramento deverá ser obrigatoriamente substituído pela Unidade Central de Processamento - UCP especificada no Anexo VII em conformidade com o cronograma de implantação dos equipamentos embarcados.
3.29.2. Para os novos veículos a entrar em operação no Sistema de Transporte na Cidade de São Paulo, somente será aceita a UCP especificada e certificada, em conformidade com o Anexo VII deste contrato.
3.30. A frota que vier a ser adquirida após a assinatura deste contrato, além do contido no item 3.29. deste contrato, deverá vir preparada para receber os acessórios especificados nos Anexos IV, V e VII deste contrato.
3.31. A concessionária deverá utilizar veículos cujas características de acessibilidade estejam de acordo com a legislação vigente, notadamente ao estabelecido no Decreto Federal nº 5.296/2004.
3.32. No caso de existirem divergências entre as características dos veículos apresentados para a operação inicial e aquelas descritas nos padrões técnicos veiculares, constatadas na inspeção de inclusão e admitidas pelo Poder Concedente, a adequação plena deverá ocorrer no prazo de até 06 (seis) meses da comunicação das não
conformidades, sendo que essas não poderão prejudicar a operação do veículo, nem comprometer sua segurança e acessibilidade.
3.32.1. O prazo mencionado no item 3.32. não se aplica à idade dos veículos, que desde a assinatura deste contrato não poderá ser superior ao determinado no item 3.35. deste contrato.
3.32.2. Após 30 (trinta) dias de atraso, em relação à adequação prevista no item 3.32., o veículo será excluído do Sistema e deverá ser substituído imediatamente.
3.32.3. As não conformidades, citadas no item 3.32., dizem respeito exclusivamente às relacionadas nos Manuais de Padrões Técnicos Veiculares da SPTrans – Anexo V deste contrato e legislações da Cidade de São Paulo.
3.33. Para o início da operação serão aceitas propostas em cuja frota exista pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) dos veículos com ar condicionado.
3.33.1. Na medida em que o(s) veículo(s) for(em) substituído(s), seja por composição da idade média da frota, substituição por fim da vida útil ou qualquer outro motivo será(ão) realizada(s) com veículo(s) novo(s) com ar condicionado.
3.33.2. Na hipótese de substituição entre veículos em operação no próprio Sistema de Transporte, por outros motivos que não estejam relacionados com a idade média da frota ou a vida útil do(s) veículo(s) será necessário o atendimento ao disposto no Anexo V - Procedimento de Inclusão e Movimentação de Frota e a prévia avaliação e aprovação do Poder Concedente.
3.34. Para os veículos novos, somente será admitida a telemetria através da CanBus ou sensores que atendam as exigências contidas no Anexo VII deste contrato.
3.35.1. Para a frota com tração elétrica, a idade máxima do veículo será de 15 (quinze) anos, não se aplicando, neste caso, as regras referentes à idade média da frota prevista no item 3.35. deste contrato.
3.35.2. A renovação da frota, por conta do cumprimento da meta de redução de emissão de poluentes, prevalecerá sobre a renovação da frota por vida útil máxima dos veículos.
3.35.3. Considerando o ano em que o(s) veículo(s) atingir(em) a vida útil máxima, a respectiva concessionária deverá proceder da seguinte forma:
3.35.3.2. Deverá apresentar também o(s) pedido(s) de compra do(s) veículo(s) de acordo com o cronograma estipulado no subitem 3.35.3.1. com
antecedência mínima de 03 (três) meses da(s) inclusão(ões) do(s) novo(s) veículo(s).
3.35.3.3. A operação do(s) veículo(s) será permitida até o penúltimo dia do ano em que este atingir sua vida útil máxima. A partir de então será(ão) automaticamente excluido(s) do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros.
3.35.4. A idade média mencionada no item 3.35. deste contrato deverá ser alcançada, obrigatoriamente, até o início do segundo ano da vigência deste contrato. No entanto, no primeiro ano de sua vigência, a idade média admitida será de, no máximo, 06 (seis) anos.
3.35.5. A concessionária deverá disponibilizar veículos com a idade máxima de 05 (cinco) anos, de acordo com as especificações próprias para os serviços, conforme Anexos III, V e VII deste contrato, para o início da operação de novos corredores.
3.35.6. A concessionária deverá manter disponível em sua frota patrimonial um percentual de 8% (oito por cento) de veículos como Reserva Técnica, de acordo com a composição de sua frota operacional, respeitando a proporcionalidade de cada tipo de veículo, para atendimento aos planos de manutenção preventiva, corretiva, reparos essenciais na frota e situações operacionais eventuais, visando garantir a disponibilidade de 100% (cem por cento) da frota operacional diariamente, para o atendimento das Ordens de Serviços Operacionais – OSOs.
3.35.6.1. Entende-se como frota patrimonial o somatório da frota operacional mais a Reserva Técnica.
3.35.6.2. Para fins de cálculo da Reserva Técnica a parte fracionária igual ou superior a 0,5 (meio) deverá ser considerada 1 (um) inteiro.
3.35.6.3. A concessionária poderá manter Reserva Técnica adicional de até 5% (cinco por cento) em relação ao percentual definido no item 3.35.6. deste Edital, não sendo este adicional remunerado pelo Poder Concedente.
3.37.1. O veículo guincho, nas condições previstas nos itens 3.36. e 3.37., deverá ser apresentado, quando da sua inclusão no Sistema de Transporte, com identidade visual adequada, conforme estabelecido no endereço xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx_xxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxx.xxxx - Manual de Identidade Visual da SPTrans, da rede mundial de computadores. A disponibilidade desse guincho para a operação deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura deste contrato.
3.37.1.1. Na hipótese de a concessionária não apresentar o referido guincho já para o início da operação, ela poderá utilizar guincho provisório compatível com as características exigidas nos itens
3.36. e 3.37. deste contrato para atender aos serviços até apresentação do veículo definitivo.
3.37.2. A concessionária deverá enviar os documentos que comprovem a propriedade ou posse do veículo guincho (definitivo ou provisório) em até 05 (cinco) dias úteis, contados da emissão da Ordem de Serviço Operacional – OSO.
3.37.3. A vida útil máxima admitida para o veículo guincho e seus acessórios é de 15 (quinze) anos.
3.37.4. A exemplo do que ocorre com os ônibus de transporte de passageiros, os guinchos também deverão passar por inspeção de inclusão e periódica ao longo de sua vida útil, conforme definidos nos procedimentos previstos no Anexo V deste contrato.
3.37.5. A mão de obra para a operação do guincho deverá ter treinamento específico. A concessionária deverá comprovar habilitação compatível do operador, sob pena de não poder operar o mencionado veículo e, como conseqüência, será considerada inadimplente em relação à exigência de 01 (um) guincho por garagem.
3.38. O guincho poderá ser requisitado pelo Poder Concedente, a seu exclusivo critério, para fazer parte do “pool” desses tipos de veículos a serem colocados em locais estratégicos dentro do seu lote de operação. Os serviços do guincho poderão ser solicitados para atendimento a qualquer ônibus do Sistema de Transporte Urbano que estiver alocado em seu lote de concessão.
3.39. A concessionária deverá cadastrar seus veículos que serão utilizados para os serviços de socorro em vias públicas. Estes veículos deverão estar equipados com giroflex, radiocomunicação, EPI”s, ferramentas e dispositivos necessários para o desenvolvimento das atividades, bem como o sistema de monitoramento da frota ônibus, conforme Anexo VII.
3.39.1. A vida útil máxima admitida para esses veículos e seus acessórios será de
20 (vinte) anos.
3.40. A concessionária deverá obedecer à legislação municipal que dispõe sobre o uso de fontes de energia menos poluentes e menos geradoras de gases do efeito estufa na frota de transporte coletivo urbano do município de São Paulo durante a vigência deste contrato.
3.40.1. A concessionária deverá atualizar a frota, gradativamente, ao longo dos primeiros 10 (dez) anos da vigência deste contrato para atendimento aos requisitos de redução de emissões diretas de gases poluentes, de forma a atingir até o final deste, a redução mínima de 50% (cinquenta por cento) de dióxido de carbono (CO2), de 90% (noventa por cento) de material particulado (MP), e de 80% (oitenta por cento) de óxido de nitrogênio (NOx).
3.40.1.1. A concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente, em até 120 (cento e vinte) dias da assinatura deste contrato, cronograma da composição da frota, onde deve constar a citada atualização de forma gradual e homogênea, atendendo aos índices de redução anual de emissões de poluentes, conforme tabelas de referência, abaixo:
Ano | MP | NOx | CO2 |
0 | 0,0% | 0,0% | 0,0% |
1 | 24,8% | 20,5% | 13,6% |
2 | 33,9% | 27,5% | 15,3% |
3 | 39,1% | 32,1% | 18,0% |
4 | 61,7% | 53,2% | 31,7% |
5 | 78,8% | 68,3% | 38,1% |
6 | 82,6% | 73,2% | 44,9% |
7 | 85,3% | 77,9% | 47,7% |
8 | 87,6% | 84,3% | 48,7% |
9 | 90,3% | 89,7% | 50,4% |
10 | 90,8% | 90,2% | 55,3% |
11 | 91,3% | 90,7% | 60,3% |
12 | 91,7% | 91,3% | 65,3% |
13 | 92,2% | 91,8% | 70,2% |
14 | 92,7% | 92,3% | 75,2% |
15 | 93,1% | 92,9% | 80,1% |
16 | 93,6% | 93,4% | 85,1% |
17 | 94,1% | 93,9% | 90,1% |
18 | 94,5% | 94,5% | 95,0% |
19 | 100,0% | 100,0% | 100,0% |
3.40.2. A concessionária deverá apresentar até 31 (trinta e um) de março de cada ano de exercício, um relatório anual de emissões de poluentes da frota, relativo ao ano anterior, detalhando as quantidades de quilômetros rodados por cada veículo, consumos de combustíveis, o total anual das emissões de cada poluente e de gases de efeito estufa, bem como apresentar as medidas de controle já existentes, e a serem implantadas, no sentido da redução adicional do consumo de combustível e das emissões.
3.40.3. Eventuais ajustes nesse cronograma poderão ser administrados, em qualquer tempo, em função de alterações de frota, por ajustes operacionais e da possibilidade técnico-econômica de redução de emissões de poluentes, desde que não deixe de cumprir o objetivo final de redução de emissões.
3.40.4. O cronograma apresentado pela concessionária e aprovado pelo Poder Concedente prevalecerá sobre o cronograma de referência, havendo obrigatoriedade de observância da lei.
3.40.5. A concessionária terá um prazo de até 12 (doze) meses após a assinatura deste contrato para iniciar a implantação da nova composição da frota devidamente aprovada pelo Poder Concedente.
3.40.6. A concessionária deverá apresentar projetos de substituição de frota por tecnologia mais limpa de forma individualizada e apresentar os cronogramas físico-financeiros com os custos de incrementos de capital e de operação, bem como, as reduções das emissões obtidas.
3.40.7. A frota da concessionária não deverá apresentar fatores de emissão médios expressos em grama de poluente por quilometro superiores aos fatores de emissão da frota da cidade de São Paulo em 2017, ou seja, equivalentes aos fatores de emissão da frota composta por 50% (cinquenta por centos) de veículos P5 e 50% (cinquenta por cento) de P7.
3.40.8. Para o cálculo da redução de poluentes a concessionária deverá utilizar os índices de referência constantes do Anexo V deste contrato.
3.41. A concessionária deverá desenvolver programas internos de conscientização e treinamento de condutores, além de técnicos de manutenção e operação, e implantar, em até 180 (cento e oitenta) dias da assinatura deste contrato, ações devidamente acompanhadas e documentadas pela concessionária que levem a reduções do consumo de combustível e emissões de poluentes, e que incluam, no mínimo, programas de direção econômica (direção ecológica) e de eliminação da operação desnecessária em marcha lenta em terminais, pontos de parada, garagens e situações extremas de congestionamento.
3.42. Com referência à operação de corredores de transporte, a concessionária responsável pelo serviço deverá atentar para as exigências do Poder Concedente, particularmente quanto às obrigações resultantes das imposições dos órgãos regulamentadores e fiscalizadores das políticas voltadas à preservação do meio ambiente. Assim sendo, a frota destinada a essa operação deverá ter em sua composição veículos com tecnologia que atenda as determinações dos citados órgãos ambientais.
OUTROS
3.43. A concessionária deverá promover evolução tecnológica de garagens, equipamentos, sistemas e veículos, com vista a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, conforme Anexos V e VII deste contrato.
3.44. A concessionária deverá obter certificação de sistema de gestão da qualidade série NBR ISO/9001, ambiental série NBR ISO/14001 e de segurança viária série NBR ISO/39001, nas versões vigentes.
3.44.1. O escopo dos sistemas de gestão da qualidade, ambiental e de segurança viária deverá estar em conformidade com o objeto do Edital de Licitação.
3.44.2. O plano para obtenção da certificação deverá ser apresentado, para aprovação do Poder Concedente, no prazo de 06 (seis) meses contados a partir da assinatura deste contrato.
3.44.3. As condições e os parâmetros de avaliação especificados no Anexo III deste contrato, bem como as ocorrências de acidentes e atropelamentos identificadas pelo PRAT – Programa de Redução de Acidentes em Transporte são os pressupostos básicos para a elaboração do referido plano.
3.44.4. A certificação do sistema de gestão da qualidade série NBR ISO/9001 e ambiental série NBR ISO/14001 deverá ser obtida no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da aprovação do Plano pelo Poder Concedente.
3.44.5. A certificação do sistema de gestão da segurança viária série NBR ISO/39001 deverá ser obtida no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da aprovação do Plano pelo Poder Concedente.
3.45. A concessionária deverá cumprir as determinações do Poder Concedente para atendimento de Operações Especiais.
3.45.1. Define-se Operações Especiais o atendimento a eventos pré-programados, tais como: “Operação Fórmula Um”, “Operação Carnaval”, “Serviços Especiais” e etc.
3.45.2. As linhas a serem criadas para atendimento de Operações Especiais serão classificadas como Linhas Especiais Complementares, conforme especificado no item 1.2 – Tipologia de Redes, constante do Anexo III - 3.1. Especificação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo deste contrato.
3.46. A concessionária deverá ter como prioridade na contratação de sua mão de obra, a tripulação hoje empregada no Sistema.
3.46.1. Os novos motoristas que não sejam do Sistema de Transporte Público de Passageiros deverão possuir experiência comprovada de 6 (seis) meses em transporte de passageiros, categoria “D” ou “E”.
FROTA DO PODER CONCEDENTE
3.47. O Poder Concedente poderá disponibilizar veículos próprios para operar na execução do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, na Cidade de São Paulo.
3.47.1. No caso do Poder Concedente dispor de frota própria para operação de determinados corredores e linhas, em condições específicas, ainda que os serviços possam ser executados pelas próprias concessionárias, será necessária a especificação e detalhamento dos serviços com a antecedência necessária para um adequado acompanhamento contratual.
3.47.2. A concessionária deverá arcar com o pagamento de aluguel pelo uso da frota pública, bem como realizar a manutenção preventiva e corretiva dos bens cedidos, conforme regras específicas a serem fixadas pelo Poder Concedente.
3.47.3. Será resguardada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
3.48.1. As atividades de que trata o item 3.48, exceto aquela relacionada ao sistema de monitoramento e gestão operacional, poderão ser excluídas do objeto do contrato da SPE a qualquer tempo, conforme previsto no Plano de Desestatização, em consonância com a Lei Municipal nº 16.211, de 27 de maio de 2015, alterada pela Lei Municipal nº 16.703, de 04 de outubro de 2017, não cabendo à SPE qualquer tipo de indenização, reembolso ou compensação por parte do Poder Concedente, seja a que título for.
3.48.2. A amortização do investimento será compensada pelo concessionário que assumir os serviços, observadas as regras do Plano de Desestatização
3.49. A Sociedade de Propósito Específico – SPE constituída, nos termos do item 3.48. deste Edital, fica obrigada a firmar o respectivo contrato com o Poder Concedente, conforme modelo do Anexo VIII-8-D, assegurando o fiel cumprimento de suas responsabilidades e obrigações.
DOS TERMINAIS E DAS BILHETERIAS
3.50. As atividades de Administração, Operação, Manutenção, Vigilância e Conservação dos Terminais, Corredores, Expresso Tiradentes, Estações de Transferência e Paradas e Operação das Bilheterias dos Terminais e Estações de Transferência e dos Postos de Atendimento ao Usuário do Bilhete Único encontram-se descritas no Anexo XI – Dos Terminais e das Bilheterias, deste contrato.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
3.51. O Poder Concedente ou a quem ele delegar exercerá a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços concedidos neste contrato, buscando verificar o cumprimento das obrigações nele estabelecidos, bem como sobre a concessionária, tomando todas as medidas necessárias para garantir a continuidade dos serviços, inclusive sustando qualquer atividade em execução que, embasadamente, esteja sendo realizada em desconformidade com o previsto neste contrato, imputando as devidas responsabilidades.
3.52. O Poder Concedente ou a quem ele delegar, no exercício da fiscalização poderá, conjuntamente com a concessionária, buscar o realinhamento de qualquer inconformidade que verificar na execução deste contrato, sustando o exercício de qualquer atividade em caso de impossibilidade de sua execução.
3.53. O Poder Concedente ou a quem ele delegar terá, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à concessão, aos livros e documentos relativos à concessionária, bem como a livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela concessão, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, devendo ser prestados, pela concessionária, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe foram formalmente solicitados.
3.54. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a concessionária, que poderá, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de divergências estabelecidas neste contrato.
3.55. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente deverá:
3.55.1. Acompanhar a prestação dos serviços, bem como a conservação dos bens integrantes da concessão;
3.55.2. Proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções ou substituições, às expensas da concessionária;
3.55.3. Intervir na prestação dos serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste contrato e das normas legais pertinentes;
3.55.4. Exigir a substituição imediata de qualquer empregado que negligencie ou tenha comportamento indevido durante o serviço;
3.55.5. Determinar que sejam refeitas as atividades e serviços, sem ônus para o Poder Concedente, se as já executadas não estiverem satisfatórias; e
3.55.6. Aplicar as sanções e penalidades previstas neste contrato.
3.56. A fiscalização do Poder Concedente anotará em termo próprio de registro as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas nos serviços prestados pela concessionária, encaminhando documento por escrito à concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da imediata aplicação do resultado da fiscalização para os efeitos previstos neste contrato, especialmente para fins de mensuração dos indicadores de desempenho, e para fins de instauração de processo administrativo sancionátório.
3.57. A posterior regularização das faltas apontadas no Termo de Fiscalização:
3.57.1. Não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, o impacto deste descumprimento nos indicadores de desempenho, ou a aplicação da correspondente penalidade, quando cabível.
3.57.2. Será considerada como agravante para fins de aplicação da correspondente penalidade no âmbito do processo administrativo.
3.58. A fiscalização também será responsável por apurar o cumprimento dos indicadores de desempenho pela concessionária.
3.59. O Poder Concedente poderá acompanhar a prestação dos serviços por parte da concessionária, bem como qualquer aspecto tratado neste contrato, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas neste contrato, em especial, mas sem se limitar, quanto ao cumprimento dos parâmetros de qualidade e produtividade estabelecidos neste contrato, seus anexos e normas expedidas pelo Poder Concedente com base em seu poder regulamentar.
3.60. A concessionária está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo Poder Concedente, os serviços pertinentes à concessão em que se verifiquem vícios, inclusive ocultos, defeitos e/ou incorreções.
3.61. O Poder Concedente poderá exigir que a concessionária apresente um plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta, relacionado com o objeto deste contrato, em prazo a ser por ele estabelecido.
3.62. Em caso de omissão pela concessionária em cumprir as determinações do Poder Concedente, a este será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive se valendo de compensação com valores devidos à concessionária, pelo Poder Concedente, ou da garantia de execução, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
3.63. Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pelo Poder Concedente, e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste contrato, na legislação ou na regulação aplicável, a concessionária obriga-se:
3.63.1. Dar conhecimento imediato ao Poder Concedente de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações deste contrato e/ou que possa constituir causa de intervenção na concessionária, declaração de caducidade da concessão ou rescisão contratual;
3.63.2. Dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços relacionados ao objeto deste contrato, apresentando, por escrito e no prazo estabelecido pelo Poder Concedente, relatório detalhado sobre tais fatos, incluindo, se o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à concessionária, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar referidos fatos ou circunstâncias;
3.63.3. Apresentar, no prazo estabelecido pelo Poder Concedente, outras informações adicionais ou complementares, que este venha formalmente solicitar
3.63.4. Atender a todas as determinações do Poder Concedente, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
4.1. Constitui obrigação da Concessionária prestar o serviço delegado, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas no Edital e seus Anexos, na Lei Municipal nº 13.241/01, na Lei Federal nº 8.987/95 e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial:
4.1.1. Prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Concedente, atendendo as suas determinações, exigências e/ou recomendações.
4.1.2. Cumprir e fazer cumprir integralmente todas as cláusulas deste contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares.
4.1.3. Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, trimestrais, semestrais e anuais, rigorosamente de acordo com o Plano de Xxxxxx.
4.1.3.1. A concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente, balancetes trimestrais, em conformidade com o Plano de Contas previsto no Anexo IV deste Contrato. Anualmente, publicar os Balanços e Demonstrativos de Resultado, já exigíveis, auditados por empresa de auditoria especializada e transmitidos via SPED ou registrados na Junta Comercial.
4.1.3.2. A concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente, trimestralmente, juntamente com os Balancetes trimestrais e semestrais, relação com a quantidade de seus funcionários contendo função, salário mensal e/ou valor hora.
4.1.3.3. Deverão ser informados pela concessionária, trimestralmente, o preço e o consumo dos principais insumos: combustíveis, lubrificantes, pneus, protetores, câmaras, recapagem, peças e acessórios, chassi e carroceria dos veículos. As informações prestadas deverão ser acompanhadas das respectivas notas fiscais de compra.
4.1.3.4. Se por ocasião da análise do balancete e/ou do balanço patrimonial e demonstrações contábeis da Concessionária, o Poder Concedente constatar qualquer registro referente a passivos trabalhistas ou obrigações previdenciárias e do FGTS, deverá exigir a apresentação dos documentos necessários para avaliação da situação registrada.
4.1.4. Deverão ser atualizadas sempre que houver substituição do(s) responsável(is) indicados para gestão econômico-financeira e gestão operacional da concessionária, informando nome completo, qualificação, função exercida, meios de contato.
4.1.5. Cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa.
4.1.5.1. A concessionária é responsável pela operacionalização e custeio da comercialização de viagens quando feitas no veículo.
4.1.6. Operar somente com tripulação devidamente cadastrada junto ao Poder Concedente, capacitada e habilitada, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Público, em conformidade com o disposto no Anexo V-5.4.1 – Procedimentos para Qualificação dos Operadores, deste contrato.
4.1.7. Dispor de frota, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais, de modo a permitir a perfeita execução dos serviços, nos termos deste contrato e anexos.
4.1.7.1. Utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes.
4.1.8. Adequar a frota às necessidades do serviço concedido, obedecidas as normas fixadas pelo Poder Concedente.
4.1.9. Dispor de garagem(ns) que atendam a todos os requisitos contratuais e legais e que permitam a perfeita execução dos serviços, de acordo com as regras previstas no Anexo V deste contrato.
4.1.10. Adotar providências necessárias à garantia do patrimônio público, do sistema viário, dos terminais e à segurança e a integridade física dos usuários e de terceiros.
4.1.11. Responder perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência.
4.1.12. Executar serviços, programas de gestão e treinamento de seus empregados, com vistas às melhorias destinadas a aumentar a segurança no transporte e a comodidade dos usuários, em conformidade com o disposto no Anexo V-5.4.1
– Procedimentos para Qualificação dos Operadores, deste contrato.
4.1.13. Manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira.
4.1.14. Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, todos os recursos necessários.
4.1.15. Acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina.
4.1.16. Zelar pela proteção e preservação do meio ambiente.
4.1.17. Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, relacionadas ao objeto da concessão, providenciando o uso de uniforme, nos termos da legislação vigente e o porte de crachá, instruindo-os a prestar apoio à ação da autoridade.
4.1.18. Cumprir a legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, bem como atendendo ao disposto na Lei Federal nº 12.619/12 e Lei Municipal nº 15.778/13 alterada pela Lei nº 16.217/15 e demais normas regulamentares aplicáveis.
4.1.19. Fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, permitindo a fiscalização e o livre acesso aos equipamentos e instalações integrantes dos serviços e a realização de auditorias.
4.1.20. Responder por eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos neste contrato.
4.1.21. Responder perante o Poder Concedente e terceiros pelos serviços subcontratados.
4.1.22. Operar, a partir do início da operação, as linhas nas condições atuais, com as características operacionais autorizadas e a frota equivalente, existentes na data da assinatura deste contrato.
4.1.23. Poderá propor ao Poder Concedente a inserção no Sistema de novos equipamentos e procedimentos para melhoria no desempenho, no atendimento, nos custos, no rendimento da prestação dos serviços e na preservação do meio ambiente.
4.1.24. Atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os usuários em particular, divulgando canais de informação, além de garantir respostas aos usuários sobre as demandas recebidas pelo Poder Concedente, via Portal SP 156 e demais meios de comunicação, em conformidade ao disposto no Anexo V-5.3.1. – Procedimentos de Atendimento ao Usuário, deste contrato.
4.1.25. Informar ao Poder Concedente, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente, ou dos Intervenientes, ou ameace a sua condição econômico-financeira para cumprir suas obrigações contratuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis, com esse objetivo. O Poder Concedente ou os intervenientes ou anuentes podem pretender ingressar na relação processual na qualidade de intervenção de terceiros nos termos da legislação processual.
4.1.26. Ressarcir ao Poder Concedente – e demais Anuentes e Intervenientes - por todos os desembolsos decorrentes de danos causados a terceiros, sejam pessoais, patrimoniais ou morais, e ainda de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas, propostas por empregados ou terceiros vinculados à mesma Concessionária, sendo permitido, inclusive, compensar respectivos valores nos repasses efetuados à concessionária.
4.1.27. A responsabilidade da Concessionária permanecerá mesmo depois de encerrado o contrato podendo o Poder Concedente ou os demais anuentes e
intervenientes buscar o ressarcimento previsto nesta cláusula junto à Concessionária ou de seus sócios, que terão responsabilidade subsidiária. Os sócios da Concessionária exclusivamente se a Concessionária já não mais existir ou não suportar o valor a ser ressarcido.
4.1.28. Adotar o Índice de Qualidade do Transporte – IQT, nos termos do Anexo III deste contrato.
4.1.29.1. Para atendimento das obrigações previstas no subitem 4.1.29., a Concessionária deverá apresentar, semestralmente, as competentes certidões que comprovem sua regularidade junto ao INSS, FGTS, Fazendas Federal e Municipal, bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
4.1.30. Atender as instruções transmitidas para o PAESE – Plano de Apoio entre Empresas de Transporte Frente à Situação de Emergência.
4.1.31. Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como da Lei Municipal nº 13.241/01.
4.1.31.1. Ao final de cada ano fiscal, a concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente, demonstrativos financeiros, contábeis e de resultados, demonstrando sua boa saúde financeira, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas.
4.1.31.2. Cumprir a obrigação de integralização do capital social correspondente a 1% (um por cento) do valor deste contrato ao final do prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data de sua assinatura.
4.1.32. Apresentar ao Poder Concedente, por ocasião do cadastro da tripulação, a comprovação de vínculo empregatício dos membros daquela tripulação com a respectiva concessionária.
4.1.33. Na hipótese de deficiências na prestação do serviço concedido, resultantes de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outro motivo, a prestação do serviço poderá ser atribuída a outras concessionárias, que responderão por sua continuidade e serão remuneradas nos termos estabelecidos contratualmente.
4.1.33.1. A execução dos serviços poderá, a qualquer tempo e no caso de atendimento de demandas pontuais e extraordinárias, ser remanejada no tocante à alocação de veículos e dos demais recursos operacionais, de modo a assegurar a adequada prestação do serviço.
4.1.34. Deverá observar os procedimentos operacionais para liquidação dos valores de remuneração, conforme descrito no Anexo IV deste contrato.
4.1.35. Manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação dos serviços que integram a concessão, durante toda a vigência deste contrato.
4.1.36. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais, relacionados aos cronogramas, materiais, equipamentos e projetos.
4.1.36.1. A aprovação do Poder Concedente de cronogramas, materiais, equipamentos e projetos apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da Concessionária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações regulamentares e legais.
4.1.37. Observar as normas estatuídas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a qual dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, em benefício ou interesse dessas pessoas, não sendo excluída a responsabilidade individual de seus dirigentes ou de seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe de ato ilícito, igualmente não sendo excluída a obrigação de reparação integral do dano causado mesmo no caso de aplicação das sanções previstas nesta lei anticorrupção.
4.1.38. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
4.1.39. Ceder, sem ônus ao Poder Concedente, até 30% (trinta por cento) do espaço destinado à exploração publicitária institucional nos equipamentos operados.
4.1.40. A Concessionária deverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da assinatura deste contrato implementar e manter programa de conformidade (compliance) em seu âmbito, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denuncia de irregularidades e na aplicação efetiva de código de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraude, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, tudo em prestigio à Lei Federal nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
4.1.41. O programa de conformidade deverá prever um setor responsável pela aplicação, gerenciamento e fiscalização das atividades nele prevista, o qual deverá ser dotado de autonomia, independência e imparcialidade para coordenar as atividades de controle, devendo também ser dotado de recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para o seu regular funcionamento. O programa de conformidade deverá conter no mínimo o seguinte conteúdo:
4.1.41.1. Código de ética e de conduta, representando o comportamento esperado de todos os seus funcionários e dirigentes da concessionária;
4.1.41.2. O objetivo e o escopo do programa de conformidade;
4.1.41.3. A divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses com outras áreas da concessionária;
4.1.41.4. O livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
4.1.41.5. Mecanismos para detecção de irregularidades;
4.1.41.6. Canais de denúncia de fácil acesso para o público interno e externo;
4.1.41.7. Canais de comunicação com a alta direção da concessionária, incluindo Conselhos, de forma a facilitar o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas à função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas;
4.1.41.8. Integração do setor responsável pelo programa de conformidade com outras áreas correlacionadas, tais como departamento jurídico, auditoria interna, ouvidoria, departamento contábil e de recursos humanos;
4.1.41.9. Segregação do setor responsável pelo programa de conformidade em relação ao setor responsável pela auditoria interna;
4.1.41.10. Regras de conduta para situações que apresentem significativo risco de ocorrência de fraudes e corrupção, tais como participação em licitação, execução e fiscalização de contratos administrativos, doações e patrocínios de qualquer espécie, obtenção de autorizações e licenças, fiscalizações, contratação de ex-agentes públicos, oferecimento de brindes e presentes a agentes públicos, etc;
4.1.41.11. Esclarecimentos sobre a existência e a utilização de canais de denúncias e de orientações sobre questões de integridade;
4.1.41.12. Estabelecimento da proibição de retaliação à denunciantes de boa-fé e os mecanismos para protegê-los;
4.1.41.13. Dever de treinamento periódico dos funcionários a respeito dos objetivos do programa de conformidade, o qual poderá ser ministrado pelos funcionários da concessionária;
4.1.41.14. Previsão de medidas disciplinares na hipótese de violação das regras de conformidade e integridade, as quais devem ser proporcionais à violação e ao nível de responsabilidade dos envolvidos;
4.1.41.15. Dever de comprometimento da alta direção da concessionária, incluídos eventuais Conselhos, quanto aos objetivos do Programa de Conformidade;
4.1.41.16. Realização de análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
4.1.41.17. Previsão de controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações, de qualquer tipo, inclusive contábeis;
4.1.41.18. Dever de o setor responsável pelo programa de conformidade elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da concessionária;
4.1.41.19. Dever de o setor responsável pelo programa de conformidade relatar sistemática e tempestivamente os resultados de suas atividades à alta direção da concessionária.
4.1.42. O Código de Ética e de conduta deverá ser escrito de forma clara e concisa, devendo ser de fácil consulta ao público interno e externo, além de conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
4.1.42.1. Os princípios e os valores adotados pela concessionária relacionados a questões de ética e integridade;
4.1.42.2. As políticas da concessionária para prevenir fraudes e ilícitos, em especial as que regulam o relacionamento entre setor público e privado;
4.1.42.3. Vedações expressas da prática das seguintes condutas por parte dos integrantes da concessionária;
4.1.42.4. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, nacional ou estrangeiro, ou a pessoa a ele relacionada;
4.1.42.5. Praticar fraudes em licitações e contratos com a Administração Pública;
4.1.42.6. Oferecimento de vantagem indevida a licitante concorrente;
4.1.42.7. Prática de qualquer ação ou omissão que possa caracterizar embaraço à ação de autoridades fiscalizatórias;
4.1.42.8. Previsão de medidas disciplinares para casos de transgressões às normas e às políticas da concessionária.
4.1.43. O programa de integridade e os códigos de conduta deverão ser atualizados periodicamente, a cada, no máximo, 3 (três) anos, visando garantir a sua efetividade.
4.1.44. O programa de integridade da concessionária deverá ser aprovado pelo Poder Concedente.
4.1.45. Nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/15, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
5.1. O não cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, fixadas neste contrato, em seus anexos, no Edital de Concessão e nos regulamentos editados pelo Poder Concedente ensejará a aplicação das penalidades previamente fixadas, respeitados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções previstas em dispositivos legais e regulamentares pertinentes.
5.1.1. As infrações de natureza contratual e suas penalidades são as previstas neste instrumento.
5.1.2. As infrações de caráter operacional e suas penalidades são fixadas no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, editado pelo Poder Concedente, que integra para todos os fins de direito o presente contrato.
5.1.2.1. Sempre que necessário, o Regulamento de Sanções e Multas – RESAM poderá ser revisto pelo Poder Concedente para melhor adequá-lo à prestação dos serviços concedidos.
5.1.2.2. Compete ao Poder Concedente editar ato normativo próprio, visando disciplinar o procedimento de aplicação de penalidades devendo, entretanto, observar a necessidade de prévia notificação e a constituição de duplo grau de julgamento, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
5.2. São penalidades passíveis de aplicação por infração aos termos deste contrato e seus anexos:
5.2.1. Advertência:
5.2.1.1. A critério do Poder Concedente, e dependendo da natureza da infração cometida, poderá ser aplicada à Concessionária a pena de advertência, que deverá ser formal, por escrito, e compatível com a medida necessária à correção do descumprimento.
5.2.2. Multa:
5.2.2.1. A multa poderá ter aplicação cumulativa com as demais sanções contratualmente previstas.
5.2.3. Suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões ou autorizações ou licenças para prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de São Paulo, bem como impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos.
5.2.3.1. Referida penalidade de suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração por até 02 (dois) anos será aplicada no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, incluindo aquelas que ensejam aplicação da pena de caducidade, além das situações previstas na legislação e regulamentação aplicável.
5.2.4. Independentemente das penalidades contratuais aqui previstas, poderão ser aplicadas aquelas constantes nos incisos III e IV do art. 87 e no art. 88 da Lei Federal nº 8.666/93.
5.3. As multas contratuais foram divididas em categorias, separadas pela área de vinculo e por sua gravidade.
5.3.1. Para um melhor entendimento foram separadas em 5 (cinco) grupos:
AF | ADMINISTRATIVO – FINANCEIRO |
OP | OPERAÇÃO |
MA | MEIO AMBIENTE |
TI | TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
PA | POSTOS DE ATENDIMENTO DA BILHETAGEM |
5.3.2. Dentro desses grupos foi utilizado como parâmetro a tabela abaixo para definição dos valores das penalidades a serem impostas:
LEVE (L) | MÉDIA (M) | GRAVE (G) | GRAVÍSSIMA (GR) | |
Veículo/Dia | 125 | 250 | 500 | 1000 |
Evento/Dia | 375 | 750 | 1500 | 3000 |
Evento/Mês | 1.250 | 2.500 | 5.000 | 10.000 |
Evento | 12.500 | 25.000 | 50.000 | 100.000 |
Tarifa de ônibus pública vigente na data da imposição da multa
TABELA DE EVENTOS OU OCORRÊNCIAS CONTRATUAIS
ITEM | EVENTO OU OCORRÊNCIA | BASE DE CÁLCULO: TARIFA DE ÔNIBUS PÚBLICA VIGENTE NA DATA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA |
ADMINISTRATIVO – FINANCEIRO (AF) | ||
AF-M01 | Deixar de cumprir aviso, ofício, intimação, comunicação, notificação, ou prazos estabelecidos pelo Poder Concedente, neste contrato. | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas por dia |
AF-L02 | Não emitir, dentro do prazo estabelecido neste contrato, os Demonstrativos de Valores Remunerados por Serviços Executados. | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas por dia |
AF-L03 | Não apresentar ao Poder Concedente, nas datas estabelecidas, e de acordo com o Plano de Contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Concedente, sua escrituração contábil e de qualquer natureza, incluindo os demonstrativos mensais, semestrais e anuais. | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas por dia |
AF-M04 | Não manutenção ou não atualização da garantia de execução contratual. | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas por dia |
AF-M05 | Não manutenção ou não atualização das apólices de responsabilidade civil com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e eficácia da prestação dos serviços e que sejam suficientes para as coberturas previstas. Após o 30º dia consecutivo, caso persista o não cumprimento dessa obrigação, a multa diária terá seu valor dobrado, até a efetiva regularização | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas por dia 1500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
AF-L06 | Não apresentação da comprovação de regularidade para com as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas. Não manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como da Lei Municipal nº 13.241/01. | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas por dia |
AF-L07 | Não apresentar, nas datas estabelecidas neste contrato, relação com a quantidade de seus funcionários, contendo função, salário mensal e/ou valor hora. | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas por dia |
AF-L08 | Não apresentar, trimestralmente, informação sobre o preço e o consumo dos principais insumos, acompanhada das notas fiscais de compra, nos termos previstos neste contrato. | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas por dia |
AF-L09 | Deixar de encaminhar ao Poder Concedente, no prazo consignado, dados e informações sobre os indicadores estabelecidos no Anexo III, para cálculo do Índice de Qualidade do Transporte – IQT. | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas por dia |
AF-G10 | Deixar de encaminhar ao Poder Concedente, no prazo consignado, relatório com identificação do problema, análise de causas e plano de ação para melhoria dos resultados do IQT ou do Ranking de Linhas da Performance Operacional, contendo as medidas a serem adotadas, os responsáveis e o prazo de conclusão. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
AF-G11 | Deixar de apresentar ao Poder Concedente, no prazo estabelecido, Plano para obtenção da Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade – NBR ISO 9001 na versão vigente. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
AF-G12 | Fechar o Ciclo de Avaliação do Índice de Qualidade do Transporte – IQT, classificado pelo Poder Concedente como “Ruim”. | 50.000 (cinquenta mil) tarifas |
AF-G13 | Deixar de apresentar ao Poder Concedente, no prazo estabelecido, Certificado do Sistema de Gestão da Qualidade – NBR ISO 9001 na versão vigente. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
AF-G14 | Deixar de encaminhar ao Poder Concedente no prazo consignado evidências da execução do Plano de Ação para melhoria dos resultados do I.Q.T. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
AF-G15 | Deixar de executar as ações de melhoria do resultado do I.Q.T estabelecidas no Plano de Ação encaminhado ao Poder Concedente. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
AF-M16 | Deixar de comunicar ao Poder Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação dos fatos, eventuais alterações de cláusulas de seu estatuto ou contrato social ocorridas durante a vigência da concessão. | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas por dia |
AF-M17 | Não pagar salário, bem como encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes sobre a mão de obra, que ocasione, ainda que parcialmente, a paralisação, do Sistema, por greve dos empregados. | 250 (duzentas e cinquenta) tarifas por dia, por veículo impedido de operar |
AF-L18 | A partir da 3ª (terceira) advertência à Concessionária sobre o mesmo fato. | 12.500 (doze mil e quinhentas) tarifas |
AF-L19 | Negar-se a receber documento(s) ou tomar ciência do(s) mesmo(s) quando encaminhado(s) ou apresentado(s) pelo Poder Concedente. | 12.500 (doze mil e quinhentas) tarifas |
AF-GR20 | Realizar qualquer alteração societária, transferência, fusões, cisões e incorporações sem a prévia e expressa anuência do Poder Concedente. | 100.000 (cem mil) tarifas por evento |
AF-G21 | Deixar de encaminhar no prazo consignado pelo Poder Concedente a documentação referente ao funcionamento da Garagem e pátio de estacionamento, previsto no Anexo V. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
AF-L22 | Não firmar Acordos de Níveis de Serviço – ANS com seus contratados, conforme previsto no Item 8.2.8., ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA), do Anexo VII. | 1.250 (mil duzentas e cinquenta) tarifas por mês |
AF-GR23 | Não integralização da parcela do capital social da Sociedade de Propósito Específico do Anexo VIII-8-C. | 100.000 (cem mil) tarifas pelo descumprimento |
AF-GR24 | Não integralizar o capital social de 1% (um por cento) ao final do prazo estipulado neste contrato. | 100.000 (cem mil) tarifas pelo descumprimento |
AF-M25 | Não atualizar periodicamente o programa de integridade e os códigos de conduta, dentro do prazo previsto neste contrato. | 2500 (duas mil e quinhentas) tarifas por mês até aprovação do programa. |
AF-M26 | Deixar de encaminhar o programa de integridade e os códigos de conduta ao Poder Concedente para aprovação. | 2500 (duas mil e quinhentas) tarifas por mês até aprovação do programa. |
AF-G27 | Não implantar os programas internos de conscientização e treinamento dos condutores, técnicos de operação e manutenção, com a documentação exigida dentro do prazo previsto neste contrato. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia até a implantação dos programas. |
AF-GR28 | Não implementar e manter o programa de conformidade (compliance) em seu âmbito, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de código de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraude, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, dentro do prazo previsto neste contrato. | 10.000 (dez mil) tarifas por mês, até a regularização do programa. |
AF-G29 | Por descumprimento de qualquer outro dever ou obrigação contratual apurado pelo Poder Concedente, não previsto em quaisquer dos grupos desta tabela. | 1.500 (Mil e quinhentas) tarifas por dia até a regularização da obrigação. |
AF-M30 | Deixar de encaminhar ao Poder Concedente, no prazo consignado, resposta às demandas dos usuários, conforme estabelecido no Item 5.4.1. do Anexo V | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas por dia até a regularização |
AF-L31 | Não enviar os cronogramas de aplicação de treinamentos (operação e manutenção) nos prazos previstos no anexo V | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas por dia |
AF-L32 | Deixar de informar alteração de cronograma de atividades constatadas a qualquer tempo pela SPTrans. | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas por dia |
AF-L33 | Não enviar quaisquer dos itens previstos no Anexo V, para cada treinamento da operação | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas por dia |
AF-L34 | Não informar alterações/atualizações feitas nos treinamentos dos profissionais de operação. | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas |
AF-M35 | Quando identificada não realização de treinamento do pessoal de operação ou manutenção, de acordo com os cronogramas enviados. | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas |
AF-L36 | Deixar de atualizar o cadastro dos profissionais de RH após 5 (cinco) dias de qualquer alteração | 375 (trezentas e setenta e cinco) tarifas por dia |
AF-M37 | Aplicar treinamento com Instrutor não habilitado para o conteúdo em questão. | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas |
AF-M38 | Aplicar treinamento em desacordo com os conteúdos e/ou carga horária inferior ao definidos pela Gestora | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas |
AF-M39 | Aplicar treinamento em locais impróprios e/ou com número de treinandos maior que o definido pelo Poder Concedente. | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas |
OPERAÇÃO (OP) | ||
OP-G01 | Não apresentar até o mês de setembro do ano que anteceder o ano do vencimento da vida útil do(s) veículo(s), cronograma de substituição de veículos, deste(s) por veículo(s) novo(s), nos termos deste contrato, objetivando manter os critérios de idade Média e máxima da frota. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
OP-G02 | Não apresentar o(s) pedido(s) de compra do(s) veículo(s) de acordo com o cronograma estipulado neste contrato com antecedência mínima de 03 (três) meses da(s) inclusão(ões) do(s) novo(s) veículo(s). | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
OP-GR03 | Não implantar a infraestrutura da garagem dentro do prazo estabelecido conforme plano de implantação a ser definido e formalmente comunicado pelo poder concedente | 10.000 (dez mil) tarifas por mês, até a implantação ser devidamente aprovada pelo Poder Concedente |
OP-G04 | Não apresentar no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto e o respectivo cronograma de obras de adequação da infraestrutura da garagem e pátios de estacionamento, nos termos deste contrato. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
OP-GR05 | Não solucionar as divergências entre as características dos veículos apresentados para Operação inicial e as descritas nos padrões técnicos veiculares, dentro do prazo estabelecido neste contrato. Após 30 (trinta) dias de atraso na solução das divergências, o veículo em desconformidade será excluído do Sistema. | 1000 (mil) tarifas por dia, por veículo |
OP-G06 | Não solucionar as pendências de infraestrutura da garagem e de pátio de estacionamento, dentro do prazo estabelecido neste contrato. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
OP-GR07 | Ultrapassar 7% (sete por cento) de índice de veículos inoperantes ao longo do mês durante dois meses consecutivos ou três meses intercalados. | 1.000 (mil) tarifas por dia, por veículo excedente |
OP-G08 | Não disponibilizar, no mínimo, 1 (um) guincho por garagem, no prazo estabelecido neste contrato, provido de equipamento embarcado, conforme descrito no Anexo VII. | 500 (quinhentas) tarifas por dia, por guincho não disponibilizado |
OP-GR09 | Realizar manutenção básica de frota em oficinas fora das dependências da garagem, sem autorização prévia do Poder Concedente. | 1.000 (mil) tarifas por dia, por veículo |
OP-L10 | Efetuar quaisquer alterações na infraestrutura da garagem ou no pátio de estacionamento, sem prévia comunicação ao Poder Concedente. | 12.500 (doze mil e quinhentas) tarifas |
OP-GR11 | Permanecer, por 02 (dois) ciclos consecutivos, com resultado insatisfatório no processo de inspeção de manutenção e conservação da frota. | 100.000 (cem mil) tarifas |
OP-GR12 | Não manter o quantitativo definido para a Reserva Técnica estipulado neste contrato. | 1.000 (mil) tarifas por dia, por veículo faltante |
OP-G13 | Permanecer não qualificada na auditoria dos processos de manutenção por 02 (dois) ciclos consecutivos, conforme Anexo V. | 50.000 (cinquenta mil) tarifas |
OP-GR14 | Não manter mensalmente o quantitativo definido para a composição da idade Média da frota estipulado neste contrato. | 1.000 (mil) tarifas por dia, por veículo |
OP-GR15 | Manter em Operação veículo(s), acima da idade máxima permitida, estipulado neste contrato. | 1.000 (mil) tarifas por dia, por veículo |
OP-GR16 | Instalar ou iniciar Operação de garagem ou pátio de estacionamento, sem a devida autorização do Poder Concedente. | 100.000 (cem mil) tarifas quando constatado a irregularidade |
OP-GR17 | Não implantar, no prazo e forma consignados, os Centros de Controle das Garagens, conforme padrões e especificações estabelecidas no Anexo VII. | 10.000 (dez mil) tarifas/mês até a implantação ser devidamente aprovada e recebida pelo Poder Concedente. |
OP-GR18 | Não implantar a infraestrutura da garagem dentro do prazo estabelecido conforme plano de implantação a ser definido e formalmente comunicado pelo Poder Concedente, nos termos do Anexo VII. | 3.000 (três mil) tarifas por dia até a implantação ser devidamente aprovada pelo Poder Concedente. |
OP-L19 | Instalar o validador e a câmera acoplada em posição não aprovada pelo Poder Concedente. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo |
OP-G20 | Utilizar as dependências da(s) garagem(ns) ou do(s) pátio(s) de estacionamento, sem a devida autorização do Poder Concedente para a guarda ou manutenção de veículo(s) não vinculado(s) a sua frota patrimonial. | 500 (quinhentas) tarifas por dia por veículo |
OP- G 21 | Não apresentar Plano de Ação, para regularização das não conformidades encontradas na Auditoria de Processo de Manutenção, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme Anexo V. | 375 (trezentos setenta e cinco) tarifas por dia até a apresentação do plano. |
OP- G 22 | Não implantar as atividades indicadas no Plano de Ação para regularização das não conformidades oriundas da Auditoria de Processo de Manutenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme Anexo V. | 12.500 (doze mil e quinhentas) tarifas |
OP- G 23 | Não apresentar Plano de Manutenção da frota para avaliação, ou suas atualizações, quando houver, antes da realização da Auditoria de Processos de Manutenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme Anexo V. | 12.500 (doze mil e quinhentas) tarifas |
OP- G 24 | Deixar de apresentar ao Poder Concedente, no prazo estabelecido, Plano para obtenção da Certificação do Sistema de Gestão da Segurança Viária – NBR ISO 39001, na versão vigente. | 1500 (mil e quinhentas) tarifas por dia. |
OP- G 25 | Deixar de apresentar ao Poder Concedente, no prazo estabelecido, Certificado do Sistema de Gestão da Segurança Viária – NBR ISO 39001, na versão vigente. | 1500 (mil e quinhentas) tarifas por dia. |
OP- L 26 | Deixar de apresentar ao Poder Concedente, no prazo estabelecido, posição da execução do plano para obtenção da Certificação do Sistema de Gestão da Segurança Viária – NBR ISO 39001 na versão vigente. | 750 (setecentas e cinqüenta) tarifas por dia. |
OP – G 27 | Não cadastrar os veículos de serviços de socorro em vias públicas equipados com giroflex, radiocomunicação, EPI's, ferramentas e dispositivos necessários para o desenvolvimento das atividades , no prazo estabelecido neste contrato, provido de equipamento embarcado, conforme descrito no Anexo VII. A Vida útil máxima dos veículos e equipamentos é de 20 (vinte) anos. | 500 (quinhentas) tarifas por dia, por veículo não cadastrado |
MEIO AMBIENTE (MA) | ||
MA-M01 | Deixar de apresentar ao Poder Concedente, no prazo estabelecido, posição da execução do plano para obtenção da Certificação do Sistema de Gestão Ambiental – NBR ISO 14001 na versão vigente. | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas por dia |
MA-M02 | Deixar de apresentar ao Poder Concedente, no prazo estabelecido, Plano para obtenção da Certificação do Sistema de Gestão Ambiental – NBR ISO 14001 na versão vigente. | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas por dia |
MA-M03 | Deixar de apresentar ao Poder Concedente, no prazo estabelecido, Certificado do Sistema de Gestão Ambiental – NBR 14001 na versão vigente. | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas por dia |
MA-GR04 | Não apresentar no prazo a ser estabelecido pelo Poder Concedente, o devido licenciamento ambiental para a Operação das Garagens. | 10.000 (dez mil) tarifas/mês até o devido licenciamento |
MA-M05 | Não atender as condicionantes Ambientais estabelecidas na Licença de Operação das Garagens. | 2.500 (duas mil e quinhentas) tarifas por condicionante não atendida/mês |
MA-L06 | Não informar ao Poder Concedente, quaisquer ocorrências Ambientais que ocorram na Operação das garagens de ônibus e que envolvam órgãos Ambientais, autoridades Ambientais, ministério público e sociedade civil. | 12.500 (doze mil e quinhentas) tarifas pelo descumprimento |
MA-L07 | Efetuar manejo arbóreo, quando necessário na Operação ou manutenção das garagens e pátios de estacionamento, sem a devida autorização de supressão de vegetação ou termo de compensação Ambiental. | 12.500 (doze mil e quinhentas) tarifas pelo descumprimento |
MA-M08 | Utilizar recursos hídricos, através da captação direta de águas superficiais ou subterrâneas, na Operação e manutenção das garagens e pátios de estacionamento sem a devida obtenção de autorização (outorga). | 25.000 (vinte e cinco mil) tarifas pelo descumprimento |
MA-GR09 | Não implantar no prazo a ser estabelecido pelo Poder Concedente, Plano de Gestão de Resíduos Sólidos para o sistema de transporte público, conforme Anexo V. | 10.000 (dez mil) tarifas/mês |
MA-GR10 | Dispor irregularmente os resíduos perigosos (classe I) gerados na Operação do sistema de transporte, conforme Anexo V. | 100.000 (cem mil) tarifas pelo descumprimento |
MA-G11 | Não apresentar o cronograma da composição da frota com os requisitos de redução de emissões de poluentes, dentro do prazo previsto neste contrato. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia |
MA-GR12 | Não implantação da nova composição da frota, para redução de emissões de poluentes, de acordo com metas anuais previstas neste contrato. | 3.000 (três mil) tarifas por dia de atraso |
MA-G13 | Descumprimento dos índices de redução de emissões de poluentes previsto neste contrato. | 1.500 (mil e quinhentas) tarifas por dia de atraso |
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) | ||
TI-L01 | Deixar de instalar os equipamentos de tecnologia embarcada conforme especificação e homologação e no prazo conforme plano de implantação a ser definido e formalmente comunicado pelo Poder Concedente. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo até a implantação ser devidamente aprovada pelo Poder Concedente. |
TI-GR02 | Não realizar as atualizações dos softwares aplicativos da solução embarcada e do Sistema de Monitoramento e Gestão Operacional, em suas respectivas versões e/ou dos sistemas Operacionais, conforme previsto no Anexo VII. | 3.000 (três mil) tarifas por dia, para cada uma das 26 (vinte e seis) concessionárias, até a implantação ser devidamente aprovada pelo Poder Concedente. |
TI-L03 | Pela ocorrência de interrupção na transmissão de informação e comunicação decorrente de falta de manutenção e ou atualização nos equipamentos de tecnologia embarcada (ITS), nas garagens e nos COC’s. | 3.000 (três mil) tarifas por dia por garagem e/ou COC, até a efetiva normalização da transmissão das informações |
TI-L04 | Efetuar quaisquer alterações na infraestrutura de tecnologia embarcada (ITS) sem prévia comunicação e autorização do Poder Concedente. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo |
TI-L05 | Deixar de instalar os equipamentos de tecnologia embarcada conforme especificações detalhadas no Anexo VII e seus Cadernos. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo até a implantação ser devidamente aprovada pelo Poder Concedente. |
TI-M06 | Implantar equipamentos nos veículos não previstos no Anexo VII e não autorizados pelo Poder Concedente. | 250 (duzentas e cinquenta) Tarifas por dia, por veículo |
TI-GR07 | Deixar de realizar a renovação dos equipamentos de tecnologia embarcada, conforme prazo definido no Anexo VII. | 10.000 (dez mil) tarifas por mês até a renovação dos equipamentos |
TI-L08 | Implantar equipamentos embarcados em desacordo com a Certificação exigida no Anexo VII e Caderno II. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo, até a efetiva comprovação de Certificação da Tecnologia Embarcada. |
TI-L09 | Efetuar quaisquer alterações na infraestrutura de tecnologia embarcada sem prévia comunicação e autorização do Poder Concedente | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo |
TI-L10 | Não apresentar relatório mensal de acompanhamento da execução da implantação dos equipamentos de tecnologia embarcada, conforme plano e cronograma de implantação a ser apresentado pela concessionária e aprovado pelo Poder Concedente e em conformidade com as especificações e o cronograma geral estabelecido no Anexo VII. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo |
TI-M11 | Não implantar, no prazo e forma consignados no plano de implantação, os softwares do Sistema de Monitoramento e Gestão Operacional, conforme padrões e especificações estabelecidas pelo Poder Concedente no Anexo VII. | 750 (setecentas e cinquenta) tarifas por dia de atraso, até a data da implantação |
TI-L12 | Não apresentar relatório mensal de acompanhamento de implementação dos softwares e contratação de data center, conforme plano e cronograma de implantação a ser apresentado pela pessoa jurídica única e aprovado pelo Poder Concedente e em conformidade com as especificações e o cronograma geral estabelecido no Anexo VII. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo |
TI-G13 | Desenvolver aplicativos previstos nas especificações do Sistema de Monitoramento e Gestão Operacional, não acessíveis para atender aos usuários com baixa visão, daltonismo e mobilidade reduzida. | 5.000 (cinco mil) tarifas/mês |
TI-GR14 | Não atualizar o Sistema de Monitoramento e Gestão Operacional conforme indicadores e parâmetros previstos na metodologia definida pelo Poder Concedente para remuneração dos Operadores do sistema de transporte. | 10.000 (dez mil) Tarifas por dia, para cada uma das 26 (vinte e seis) concessionárias |
TI-GR15 | Não realizar integração da Tecnologia Embarcada com o Validador Eletrônico do veículo. | 10.000 (dez mil) Tarifas por dia até a implantação ser devidamente aprovada pelo Poder Concedente |
TI-L16 | Não disponibilizar informações sobre os protocolos de comunicação, tanto dos equipamentos embarcados quanto dos softwares que compõem o Sistema de Monitoramento e Gestão Operacional, visando firmar um protocolo único de transmissão de dados, garantindo assim a integração entre as soluções. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia, para cada, até a implantação ser devidamente aprovada pelo Poder Concedente |
TI-G17 | Implantar soluções – equipamentos embarcados e softwares do Sistema de Monitoramento e Gestão Operacional – que não estejam no idioma Português (Brasil). | 5.000 (cinco mil) tarifas/mês |
TI-G18 | Implantar o Sistema de Monitoramento e Gestão Operacional com limitação de usuários para acesso à ferramenta e/ou cobrando adicional por licença de uso. | 10.000 (dez mil) Tarifas por dia para cada uma das 26 (vinte e seis) concessionárias. |
TI-L19 | Deixar de atualizar diariamente a Lista de Parâmetros ou a Lista Vermelha (cartões a cancelar). | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo |
TI-L20 | Deixar de atualizar a versão do software aplicativo dos validadores (firmware) no prazo estipulado pelo Poder Concedente. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo |
TI-L21 | Deixar de enviar os arquivos de dados dos validadores (viagens realizadas) para o Sistema Central do Poder Concedente (Data Center) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da hora de encerramento do dia Operacional. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo |
TI-L22 | Deixar de instalar o Chip SAM (Security Access Module) no prazo estipulado pelo Poder Concedente. | 125 (cento e vinte e cinco) tarifas por dia por veículo |
5.4. Nos casos das infrações de responsabilidade da Sociedade de Propósito Específico – SPE, a incidência da respectiva penalidade será imputada individualmente às concessionárias.
5.5. Não ocorrendo o início da operação do serviço concedido no prazo previsto no item
6.1. deste contrato, será a concessionária penalizada com a rescisão contratual e consequente assunção da garantia de execução apresentada, sem prejuízo da aplicação da pena de inidoneidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, respeitado seu direito ao contraditório e ampla defesa.
5.6. O descumprimento dos prazos previstos nos itens 6.2. e 6.3. deste contrato ensejará multa de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor total deste contrato, por dia de
atraso, até atingir o prazo previsto no Item 6.1., impedindo o início da operação, situação que passará a ensejar a rescisão deste contrato, nos termos previstos no Item 5.5. acima.
5.7. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
5.7.1. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as conseqüências estabelecidas neste contrato, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da concessão.
5.7.2. Um evento caracterizado como caso fortuito ou de força maior não será considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
5.7.3. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
5.8. A fiscalização quanto ao efetivo cumprimento das cláusulas contratuais e seus anexos será exercida pela São Paulo Transportes S/A – SPTrans, cabendo-lhe:
5.8.1. Apurar as infrações contratuais;
5.8.2. Notificar a concessionária quanto à constatação da falta contratual, indicando seu enquadramento e proposta de penalidade, fixando-lhe prazo para defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
5.8.3. Receber, processar e deliberar quanto à aplicação da penalidade proposta;
5.8.4. Notificar a concessionária da aplicação de penalidade.
5.9. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, dirigido à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
5.9.1. No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010.
5.10. Nos casos de proposição de declaração de inidoneidade, observar-se-á o rito do artigo 87, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DO INÍCIO DA OPERAÇÃO
6.1. A concessionária terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para o início da operação, a partir da emissão da Ordem de Serviço Operacional – OSO, expedida pelo Poder Concedente.
6.1.1. A Ordem de Serviço Operacional– OSO somente poderá ser expedida após o 15º (décimo quinto) dia útil e o prazo máximo para sua emissão será de 180 (cento e oitenta dias), contados da assinatura deste contrato.
6.1.1.1. No caso de ocorrência de necessária desapropriação prevista no item 3.9.4.. deste contrato, a concessionária deverá comprovar a disponibilidade da garagem no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da assinatura deste contrato.
6.1.1.2. Referida Ordem de Serviço Operacional - OSO será expedida em consonância com as especificações definidas no Anexo III-3.1. deste contrato.
6.1.1.3. O início dos serviços de operação das bilheterias dos terminais de integração e estações de transferência e dos postos de atendimento ao usuário do Bilhete Único; administração, manutenção e conservação dos terminais de integração e estações de transferência e operação dos terminais de integração e estações de transferência coincidirá com o início da operação dos serviços de transporte.
6.2. Após assinatura deste contrato, comprovada a disponibilidade da garagem, a concessionária deverá solicitar ao Poder Concedente, em até 05 (cinco) dias úteis, a vistoria da frota e da(s) garagem(ns) para o início da operação.
6.2.1. Essa comunicação deverá vir acompanhada dos documentos que legitimem a propriedade ou posse dos veículos e instalações necessários ao início da operação, bem como a relação da frota, com os respectivos números de chassis e ano de fabricação.
6.2.2. Igualmente deverão ser apresentados os documentos que comprovem a propriedade ou posse do(s) veículo(s) guincho a ser(em) disponibilizado(s).
6.2.3. Quando os bens forem de propriedade da concessionária deverá ser apresentada cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade e declaração de vinculação a este contrato.
6.2.4. Quando os bens não forem de propriedade da concessionária, deverá ser apresentada cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade do terceiro e o compromisso registrado em Cartório de Títulos e Documentos constando declaração formal do proprietário, cedente, arrendante, locador ou possuidor por qualquer outro título hábil sobre a vinculação dos bens a este contrato.
6.4. A frota para início da operação deverá atender o exigido no item 3.29. deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS
7.1. A remuneração da concessionária pelos serviços de transporte é aquela prevista e detalhada no Anexo IV, item 4.5. – Metodologia de Remuneração deste contrato,
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO
8.1. O reajuste de remuneração será anual, sempre no mês de maio.
8.1.1. Considerando que os preços encontram-se em maio/17, caso o início da operação ocorra após maio/18, haverá a recomposição de preço para maio do ano corrente.
8.2. As Parcelas da Remuneração Básica definidas no Anexo IV-4.5 serão reajustadas de acordo com o seguinte critério:
8.2.1. Os valores de P1, P3 e P4 das Parcelas PA1, PA3 e PA4 da remuneração serão reajustados pela variação do IPC/FIPE.
8.2.2. O valor de P2 da Parcela PA2 da remuneração será reajustada de acordo com a variação mensal do preço do diesel S10 apurado pelo Levantamento de Preços da ANP – Agência Nacional de Petróleo, considerando o preço distribuidora – preço médio - para o Município de São Paulo.
8.2.3. Para os veículos trólebus, o valor de P2 será reajustado pela ponderação de 10% de acordo com a variação mensal do preço do diesel S10 apurado pelo Levantamento de Preços da ANP – Agência Nacional de Petróleo, considerando o preço distribuidora – preço médio - para o Município de São Paulo, e 90% de acordo com a variação da parcela de energia elétrica na composição do IPC/FIPE - I. Habitação; Subitem 1.1 – Serviços de Utilidade Pública: Energia Elétrica.
8.2.4. O preço do Arla 32 será reajustado pela variação do IPC/FIPE.
8.2.5. Para novas tecnologias a serem implementadas no sistema serão definidos os critérios para reajuste de P2 em instrumento específico.
8.3. A remuneração do Guincho será reajustada com base na seguinte cesta:
REAJUSTE DO GUINCHO = 0,10 X VARIAÇÃO DO PREÇO MENSAL DO DIESEL S10 ANP + 0,90 X IPC/FIPE.
8.4. A remuneração da operação dos terminais de integração e estações de transferência; dos investimentos e custeio dos serviços de tecnologia e gestão de informação aplicados à gestão da frota, compartilhamento de informações, planejamento, operação, regulação e, monitoramento; bem como dos serviços de operação das bilheterias dos terminais de integração e estações de transferência e dos postos de atendimento ao usuário do Bilhete Único, serão reajustados pela variação do IPC/Fipe, considerando como data base inicial o mês de maio de 2017.
8.5. A tarifa de remuneração (Tt) e os valores do Adicional de custo para veículos com ar condicionado (AR) definidos no Anexo IV-4.5.1, serão reajustados com peso de 80% da variação do IPC/FIPE, e 20% da variação do preço do diesel S10 apurado pelo Levantamento de Preços da ANP – Agência Nacional de Petróleo, considerando o preço distribuidora – preço médio - para o Município de São Paulo.
8.6. No caso de interrupção da divulgação de algum índice utilizado para reajuste, o mesmo será substituído por aquele indicado pela instituição divulgadora, e, na ausência da indicação, por aquele que melhor se aproxime de suas características, a ser definido pela Contratante.
CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO QUADRIENAL E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
REVISÃO QUADRIENAL
9.1. A cada quatro anos, será efetuada uma revisão ordinária do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, visando adequar preços, índices, plano de investimentos, e quaisquer condições previstas, às modificações que tenham sido percebidas neste período, a fim de recompor o seu equilíbrio econômico-financeiro.
9.1.1. Especificamente para o preço da mão de obra, a revisão quadrienal de preço estará limitada à variação observada no período com base nos dados de Rendimento Médio Real dos Assalariados no setor privado com carteira de trabalho assinada na Região Metropolitana de São Paulo, divulgada pelo DIEESE, e elaborada pelo Convênio Seade–Dieese e Ministério do Trabalho/FAT, sendo que os valores de rendimento deverão ser deflacionados de acordo com o índice de inflação utilizado, de forma a restaurar os preços históricos.
9.2. Não serão consideradas na revisão quadrienal as obrigações específicas previstas em contrato, especialmente as antecipações de renovação de investimentos.
9.3. A revisão quadrienal será precedida por um verificador independente, o qual indicará especialmente os parâmetros técnicos e o Custo Médio Ponderado do Capital (CMPC) vigentes à época da revisão.
9.3.1. Os parâmetros técnicos são os adotados para composição dos valores de remuneração estabelecidos nesse anexo.
9.4. O resultado do trabalho do verificador independente balizará eventuais ajustes decorrentes da revisão do equilíbrio financeiro do quadriênio seguinte. O Poder Concedente não estará vinculado às conclusões apresentadas pelo verificador independente, podendo apresentar outros parâmetros técnicos, custo de capital e de oportunidade vigentes à época da revisão.
9.5. O verificador independente será contratado pelo Poder Concedente.
9.6. Sempre que for efetuada a revisão quadrienal, o Plano de Negócios da Proposta será alterado para refletir a situação resultante da recomposição.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
9.7. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
9.8. Respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987/95 e alterações, são pré-requisitos essenciais para fundamentar o reequilíbrio econômico- financeiro deste contrato de concessão fatos ou causas que sejam:
9.8.1. Imprevisíveis.
9.8.2. Estranhos à vontade do Poder Concedente ou do Concessionário.
9.8.3. Inevitáveis.
9.8.4. Causadores de significativo e irreversível desequilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
9.9. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico - financeiro poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação do Poder Concedente.
9.10. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela Concessionária, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
9.10.1. O pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como eventual pedido de reconsideração, deverá ser dirigido ao Senhor Secretário Municipal de Transportes, a quem caberá a decisão sobre a matéria.
9.10.2. Ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto da ocorrência nas projeções do Plano de Negócios apresentado pela Concessionária e anexo ao Contrato, indicando o evento gerador do pleito, com assinatura do representante legal da Concessionária, bem como do responsável técnico pelos estudos que embasam o pedido.
9.10.3. Ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo, ainda, o Poder Concedente solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
9.10.3.1. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária, e não serão ressarcidos, ainda que o Poder Concedente reconheça o direito pleiteado.
9.10.4. A apuração do reequilíbrio econômico-financeiro será feita através de fluxo de caixa elaborado pela Concessionária, correspondente ao período de todo o contrato, observados os parâmetros de custos padrão da proposta comercial apresentada pela Concessionária no processo licitatório.
9.10.5. Para haver unicidade entre os critérios utilizados pelo Poder Concedente e aqueles adotados pela Concessionária, a metodologia a ser utilizada para os cálculos do custo de capital deverá ser o Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) do início do contrato, nos primeiros quatro anos da vigência do contrato, ou da última revisão quadrienal, para o restante do período contratual.
9.10.5.1. O CMPC será comparado com a Taxa Interna de Retorno do estudo técnico, e, caso a Taxa Interna de Retorno encontre-se em um intervalo de 10% (dez por cento) para mais ou para menos em relação ao CMPC considerar-se-á o contrato equilibrado.
9.10.6. No estudo técnico, a Concessionária não poderá incluir as despesas originárias de multas de trânsito, do RESAM e outras de mesma natureza, originárias na não observância de qualquer dispositivo legal ou contratual.
9.10.7. O procedimento de avaliação da solicitação do reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para complementação da instrução.
9.11. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo Poder Concedente, deverá ser objeto de comunicação à Concessionária, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão. Não havendo manifestação pela Concessionária, no prazo consignado na comunicação ou no prazo de 30 (trinta) dias, o que for maior, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito do reequilíbrio econômico-financeiro propugnado pelo Poder Concedente.
9.12. A omissão da parte em requerer o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato importará em renúncia deste direito após o prazo de 12 (doze) meses contados da data do evento que der causa ao desequilíbrio.
9.13. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato não poderá importar efeito retroativo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da apresentação do pleito ou da comunicação.
9.14. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada tomando por base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos itens respectivos do Plano de Negócios, e será única, completa e final para todo o prazo do Contrato, relativamente aos mesmos fatos.
9.15. O reequilíbrio, quando cabível, poderá ser concedido através dos procedimentos exarados a seguir:
9.15.1. Revisão dos parâmetros indicados nas fórmulas de remuneração da Cláusula Sétima.
9.15.2. Alteração do prazo deste contrato.
9.15.3. Indenização.
9.15.4. Alteração de serviços, volume e cronograma de investimentos.
9.15.5. Associação das formas anteriores.
9.16. Caberá ao Poder Concedente a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
9.17. Sempre que for efetuada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, o Plano de Negócios da Proposta será alterado para refletir a situação resultante da recomposição.
9.18. Constituem motivos para análise de eventual desequilíbrio econômico financeiro deste contrato de concessão, quando comprovado o seu impacto direto nas condições pactuadas da concessão, a:
9.18.1. Modificação unilateral imposta pelo Poder Concedente das condições de execução deste contrato, que importe variação de custos, para mais ou para menos, exceto aquelas contempladas pela fórmula de remuneração estabelecida na Cláusula Sétima.
9.18.2. Variação dos preços de insumos utilizados, previsível ou não, mas de proporções incalculáveis à época da formulação da proposta.
9.18.2.1. Não serão consideradas as variações ordinárias dos preços de insumos necessários à prestação dos serviços. Entende-se por variações ordinárias dos custos, os acréscimos ou diminuições de valores inerentes ao mercado, cujo fato deve ser visto como risco empresarial da concessionária.
9.18.3. Redução de custos da concessionária, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros.
9.18.4. Aumento ou redução acentuada dos custos da concessionária, decorrentes da implantação de soluções de integração modal, alterações nas especificações dos serviços, variação da composição de investimentos em frota, implicando mudança do número, modal, tipo, vida útil ou idade máxima dos veículos, que não tenham sido especificados no edital e, por conseguinte, não foram previstos no Plano de Negócio.
9.18.5. Mudanças legislativas que afetem significativamente os encargos e custos para a prestação dos serviços previstos neste contrato.
9.18.6. Ressalvado o imposto sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de tributos que incidam ou venham a incidir sobre o serviço ou a receita da concessionária ou a imposição de disposições legais, após a data de publicação do edital, de comprovada repercussão nos custos da concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso.
9.19. São fatos não admissíveis para a concessionária obter reequilíbrio econômico- financeiro deste contrato de concessão, por serem riscos assumidos pela concessionária, as seguintes situações:
9.19.1. Não caberá reequilíbrio econômico-financeiro deste contrato quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a melhoria da exploração dos serviços, ou quando da ocorrência de negligência, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da concessão.
9.19.2. A não obtenção do retorno econômico previsto na proposta por força de fatores distintos dos previstos, considerando a forma de remuneração prevista neste contrato.
9.19.3. A constatação superveniente de erros ou omissões em sua(s) proposta(s) ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles divulgados pelo Poder Concedente.
9.19.4. O aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços, bem como a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas utilizados, com vistas a assegurar a eficiência na qualidade do serviço.
9.19.5. Não darão direito ao equilíbrio econômico financeiro deste contrato quaisquer das alterações descritas nos itens a seguir discriminadosque derivem de ajustes decorrentes da discrepância entre a demanda de passageiros estimada e ofertada: criar linhas; aumentar ou diminuir a frota; o número de viagens e a frequência; alterar itinerário; determinar novos pontos de parada, terminais e pontos de retorno; acompanhar a evolução tecnológica, no que se refere aos sistemas inteligentes e aos sistemas de bilhetagem eletrônica e estabelecer a integração entre linhas utilizando o mecanismo da bilhetagem eletrônica.
9.19.6. Roubo, furto ou perda de bens vinculados à concessão e de suas receitas.
9.19.7. Manutenção e desenvolvimento de equipamentos relativos a segurança dos usuários.
9.19.8. A ocorrência de greves de empregados do(s) concessionário(s) ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados.
9.19.9. A contínua indisponibilidade do serviço aos usuários, não podendo ser usado como justificativa: greves de trabalhadores, comoções sociais ou protestos públicos que inviabilizem a prestação do serviço, a cobrança das tarifas e/ou reflita no aumento dos custos, e destruição total ou parcial de veículos da concessionária em decorrência destas situações.
9.19.10. Variação nas condições do mercado financeiro, tais como, prazos, carências, taxas de juros, spreads, taxas de câmbio, riscos da contratação e financiamento, dentre outras, ocorridas entre a consecução do procedimento licitatório e o fechamento de operações de crédito previstos na proposta que comprometam o plano de negócio apresentado pela concessionária.
9.19.11. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação de serviços.
9.19.12. Os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por terceiros ou contra terceiros.
9.19.13. Qualquer atraso pela não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão citado, prévia ou posteriormente ao pedido do licenciamento em intervenções de responsabilidade da concessionária.
9.19.14. Os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à prestação dos serviços, no curto prazo.
9.19.15. As ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos serviços realizados pela concessionária.
9.19.16. Renovações de veículos novos em desacordo com as diretrizes do Poder Concedente, ou que não atenda o programa de renovações de frota nova determinados pela São Paulo Transporte S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
10.1. A concessionária prestou garantia, na modalidade prevista no art. 56, § 1º,
da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no valor de R$ .............. (.........), a fim de assegurar o fiel cumprimento das obrigações constantes do presente contrato.
10.1.1. A garantia ficará retida até o efetivo recebimento pelo Poder Concedente dos bens reversíveis, se for o caso, pagamentos de quaisquer pendências e eventuais indenizações que couberem.
10.1.2. A garantia prestada no presente contrato poderá ser utilizada para satisfazer os débitos decorrentes da execução deste contrato firmado pela Sociedade de Propósito Específico, em conformidade ao disposto nos Anexos VIII-8-C e 8-D, na proporção de sua participação no sistema.
10.2. A concessionária deverá manter em vigor a garantia de execução contratual no valor e prazo aqui estabelecidos, tendo como beneficiário o Poder Concedente.
10.3. A concessionária deverá manter a integridade da garantia de execução contratual durante toda a vigência deste contrato, respeitado o valor estabelecido acima, estando obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
10.3.1. Renovar o prazo de validade da garantia que vencer na vigência deste contrato, comprovando a sua renovação ao Poder Concedente 30 (trinta) dias antes do seu término final.
10.3.2. Reajustar a garantia de execução contratual, complementando o valor resultante da aplicação do reajuste contratual.
10.3.3. Repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela garantia de execução contratual no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independente de disputa/discussão judicial ou administrativa, de dolo ou culpa.
10.3.4. Responder pela diferença de valores, na hipótese de a garantia não ser suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo ser cobrada por todos os meios legais admitidos.
10.3.5. Submeter à prévia análise e aprovação do Poder Concedente eventual modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia, bem
como eventual substituição da garantia por qualquer das modalidades admitidas.
10.4. A carta de fiança e a apólice de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da concessão, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
10.5. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Fazenda ou com seguradora e resseguradora de primeira linha.
10.6. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i.) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii.) ter seu valor expresso em reais, (iii.) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv.) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v.) prever a renúncia ao benefício de ordem.
10.6.1. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras de primeira linha.
10.7. A garantia de execução contratual poderá ser utilizada nos seguintes casos:
10.7.1. Nas hipóteses em que a concessionária não realizar as obrigações previstas neste contrato e seus anexos.
10.7.2. Na hipótese de devolução de bens reversíveis, se for o caso, em desconformidade com as exigências estabelecidas neste contrato e seus anexos.
10.7.3. Nas hipóteses em que a concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste contrato e de regulamentos do Poder Concedente.
10.7.4. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder Concedente.
10.7.5. Quando houver qualquer mora ou inadimplemento de quaisquer direitos assegurados aos empregados da concessionária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
11.1. A concessionária apresentou o comprovante de contratação do seguro de responsabilidade civil objetiva, com valores mínimos por veículos e as seguintes características:
11.1.1. Danos corporais a passageiros e a terceiros: R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais);
11.1.2. Danos morais a passageiros e a terceiros: R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais);
11.1.3. Danos materiais a passageiros e a terceiros: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
11.2. O referido seguro deverá ser mantido durante todo o prazo de execução deste contrato, sendo atualizado na mesma periodicidade e pelo valor do índice que vier a corrigir o valor da remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTERVENÇÃO
12.1. À concessionária não será permitida ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço concedido, o qual deverá estar permanentemente à disposição do usuário, nos termos do art. 177 da Lei Orgânica do Município.
12.2. Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o Poder Concedente poderá intervir na operação do serviço.
12.3. Considera-se deficiência grave na prestação do serviço concedido:
12.3.1. Reiterada inobservância dos dispositivos contidos neste contrato e seus Anexos, tais como os concernentes ao itinerário, horário determinados, regularidade e segurança operacionais salvo por motivo de força maior.
12.3.2. Não atendimento de comunicação expedida pelo Poder Concedente, no sentido de retirar de circulação veículo julgado em condições comprovadamente inadequadas para o serviço.
12.3.3. O descumprimento, por culpa da Concessionária, devidamente comprovada em processo administrativo, da legislação trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços concedidos.
12.3.4. A ocorrência de irregularidades dolosas contábeis, fiscais e administrativas, apuradas mediante auditoria, que possam interferir na consecução dos serviços concedidos.
12.3.5. Redução superior a 20% (vinte por cento) da frota operacional, em quaisquer dos serviços, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
12.4. Do ato da intervenção deverá constar:
12.4.1. Os motivos da intervenção e sua necessidade.
12.4.2. O prazo de intervenção, que será de, no máximo, 180 (cento de oitenta) dias.
12.4.3. As instruções e regras que orientarão a intervenção.
12.4.4. O nome do interventor, que, representando o Poder Concedente, coordenará a intervenção.
12.5. No período da intervenção, o Poder Concedente assumirá, total ou parcialmente, o serviço concedido, passando a controlar os meios materiais e humanos que a
Concessionária utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
12.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço concedido será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas do interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONCESSÃO, TRANSFERÊNCIA E EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
13.1. É vedada a subconcessão, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 13.241/01.
13.2. A extinção da delegação dos serviços se dará pelo advento do termo deste contrato; encampação; caducidade; rescisão; anulação; falência ou extinção da concessionária, nos termos do Capítulo VI, do Decreto Municipal nº 58.200/2018.
13.2.1. Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os direitos dela decorrentes com a reversão dos bens públicos vinculados à mesma, se for o caso.
13.4. O Poder Concedente poderá, durante a vigência do contrato, promover a sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, nos termos previstos neste contrato..
13.5. Em caso de encampação a concessionária terá direito à indenização, nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 8.987/95, que deverá cobrir:
13.5.1. As parcelas dos investimentos realizados e vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;
13.5.2. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais.
13.5.3. Os lucros cessantes.
13.6.1. A transferência da concessão e a realização das alterações previstas no item 13.3. devem ser solicitadas ao Poder Concedente pelos interessados.
13.6.2. Para fins da anuência de que trata o item 13.3. os sucessores ou interessados em prestar o serviço público concedido deverão:
13.6.2.1. Demonstrar, por meio de processo administrativo devidamente instruído, que atendem a todas as exigências estabelecidas no procedimento licitatório, em especial qualificação técnica e econômico-financeira, nos termos do Decreto Municipal nº 58.200/2018.
13.6.2.2. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste contrato, subrogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias necessárias e estipuladas.
13.6.2.3. O não atendimento às condições previstas no item 13.6. deste contrato ensejará a aplicação da multa correspondente, independentemente da rescisão do contrato, se assim entender o Poder Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
14.1. Sem prejuízo do constante da Lei Federal nº 12.587/12 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), da Lei Municipal nº 14.029/05 (Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Município de São Paulo) e, no que couber, do constante da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários:
14.1.1. Receber serviço adequado.
14.1.2. Receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
14.1.3. Obter e utilizar o serviço, observadas as normas aprovadas pelo Poder Concedente.
14.1.4. Levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço concedido.
14.1.5. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço.
14.1.6. Zelar pelo serviço público que lhe é prestado.
14.1.7. Tratar os funcionários, empregados e prepostos do Poder Concedente e da concessionária com cortesia e urbanidade, recebendo idêntico tratamento.
14.1.8. Respeitar os direitos dos demais usuários, em especial, as disposições que vedam o fumo nos coletivos e em locais fechados, o uso de aparelhos sonoros individuais e a preferência estabelecida em favor de idosos, gestantes e pessoas com capacidade reduzida de locomoção e o combate a violência sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALOR CONTRATUAL
15.1. O valor contratual estimado é de R$.............(......) equivalente ao somatório do valor presente da remuneração anual estimada deste contrato de concessão do referido Lote de Serviço, durante o período contratual, adotada uma taxa de desconto de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) ao ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO
16.1. O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, prorrogável por até 1 (um) ano, desde que atendido o interesse público, devidamente justificado pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
17.1. Integram a concessão as garagens públicas, bem como os equipamentos nelas contidos, que serão descritos em “Termo de Transferência de Bens Móveis e Imóveis”, a ser firmado pelas partes em até 30 (trinta) dias da data da assinatura deste contrato.
17.1.1. No referido Instrumento constará o estado de cada bem nele relacionado.
17.1.2. Deverão ser incluídos no referido Instrumento outros bens públicos e os bens reversíveis, se for o caso, na medida em que forem sendo incorporados à concessão.
17.2. Constitui responsabilidade da concessionária:
17.2.1. Manter em dia o inventário e registro dos bens e garagens públicas.
17.2.2. Zelar pela integridade dos bens e garagens públicas.
17.2.3. A guarda e vigilância de todos os bens e garagens públicas que integram a concessão.
17.2.4. Submeter, previamente, ao Poder Concedente a desativação e baixa dos bens públicos vinculados à concessão.
17.3. A concessionária não poderá, por qualquer forma, alienar ou onerar os bens públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
18.1. Integram este contrato como se nele estivessem transcritos, o Edital e todos seus anexos, conforme relacionados no item 6.4. do referido Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
19.1. A compensação tarifária onerará a dotação orçamentária nº 20.10.26.453.3009.4701- 3.3.90.41.00-00.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA MEDIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
20.1. Ocorrendo controvérsia sobre a interpretação ou execução deste contrato, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previsto neste contrato, o Poder Concedente ou a Concessionária poderão suscitar o procedimento amigável de solução de divergências.
20.2. Suscitado o procedimento amigável de solução de divergências, será formado um Comitê de Mediação, integrado por um representante do Poder Concedente e outro da Concessionária, indicados no prazo de 30 (trinta) dias contados da suscitação por qualquer das partes. Os representantes indicados escolherão um terceiro membro do Comitê de Mediação. Não havendo consenso na escolha do terceiro membro, considerar-se-á prejudicado o procedimento de solução amigável de divergências.
20.3. Os membros do Comitê de Mediação não poderão ter com as partes relação que caracterize casos de impedimento ou suspeição de juiz, nos termos do Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem.
20.4. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pela Concessionária e pelo Poder Concedente, apresentará a proposta de solução conciliatória, que deverá observar os princípios reitores da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
20.5. Caso aceita pelo Poder Concedente e pela Concessionária, a solução proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada a este contrato mediante assinatura de termo aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVERSIBILIDADE DOS BENS
21.1. Reverterão ao Poder Concedente, na extinção da concessão, todos os bens que se enquadrem nos termos previstos neste contrato.
21.2. Para os fins previstos no item anterior, a Sociedade de Propósito Específico - SPE (Anexo VIII-8-C) entregará os bens reversíveis descritos no item 7 do Anexo VII deste contrato, em perfeitas condições de operacionalidade, conservação, funcionamento e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, e livres de ônus ou encargos, seja a que título for.
21.3. Os módulos, subsistemas, interfaces, softwares e outros bens materiais ou imateriais vinculados para permitir a continuidade dos serviços, deverão sofrer atualização quando revertidos ao Poder Concedente.
21.4. Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Sociedade de Propósito Específico – SPE (Anexo VIII-8-C), não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o Poder Concedente ateste, por meio de auto de vistoria, que os bens reversíveis encontram-se livres de ônus, ou sem que se demonstre assegurado o pagamento das quantias devidas ao Poder Concedente, a título de indenização ou a qualquer outro título.
21.5. Na extinção da concessão, será procedida uma vistoria dos bens públicos e reversíveis que o integram, e lavrado um “Termo de Devolução e Reversão dos Bens” sob posse da Sociedade de Propósito Específico - SPE ou vinculados à concessão, com a indicação detalhada do estado de conservação e atualização dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS INDENIZAÇÕES
22.1. Os investimentos assumidos pela Concessionária no âmbito da execução deste contrato serão considerados devidamente amortizados e depreciados quando da extinção do prazo de vigência da Concessão, não cabendo, portanto, qualquer indenização pelo Poder Concedente ao final do prazo de vigência do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Vara Privativa da Fazenda Pública, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
E por estarem justas e acordadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente contrato, elaborado em .... (.......) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, perante as testemunhas abaixo assinaladas, a tudo presentes.
São Paulo, ...de ......de .....
Pelo Poder Concedente Pela Concessionária