DO INÍCIO DA OPERAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DO INÍCIO DA OPERAÇÃO. 6.1. A concessionária terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para o início da operação, a partir da emissão da Ordem de Serviço Operacional – OSO, expedida pelo Poder Concedente. 6.1.1. A Ordem de Serviço Operacional – OSO somente poderá ser expedida após o 15º (décimo quinto) dia útil e o prazo máximo para sua emissão será de 180 (cento e oitenta dias), contados da assinatura deste contrato. 6.1.1.1. No caso de ocorrência de necessária desapropriação prevista no item 3.9.4.,deste contrato, a concessionária deverá comprovar a disponibilidade da garagem no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da assinatura deste contrato. 6.1.1.2. Referida Ordem de Serviço Operacional - OSO será expedida em consonância com as especificações definidas no Anexo III-3.1. deste contrato. 6.1.1.3. O início dos serviços de operação das bilheterias dos terminais de integração e estações de transferência e dos postos de atendimento ao usuário do Bilhete Único; administração, manutenção e conservação dos terminais de integração e estações de transferência e operação dos terminais de integração e estações de transferência coincidirá com o início da operação dos serviços de transporte. 6.2. Após assinatura deste contrato, comprovada a disponibilidade da garagem, a concessionária deverá solicitar ao Poder Concedente, em até 05 (cinco) dias úteis, a vistoria da frota e da(s) garagem(ns) para o início da operação. 6.2.1. Essa comunicação deverá vir acompanhada dos documentos que legitimem a propriedade ou posse dos veículos e instalações necessários ao início da operação, bem como a relação da frota, com os respectivos números de chassis e ano de fabricação. 6.2.2. Igualmente deverão ser apresentados os documentos que comprovem a propriedade ou posse do(s) veículo(s) guincho a ser(em) disponibilizado(s). 6.2.3. Quando os bens forem de propriedade da concessionária deverá ser apresentada cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade e declaração de vinculação a este contrato. 6.2.4. Quando os bens não forem de propriedade da concessionária, deverá ser apresentada cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade do terceiro e compromisso registrado em Cartório de Títulos e Documentos constando declaração formal do proprietário, cedente, arrendante, locador ou possuidor por qualquer outro título hábil sobre a vinculação dos bens a este contrato. 6.3. A concessionária deverá entregar ao Poder Concedente a programação dos serviços e das linhas até o 10º (...
DO INÍCIO DA OPERAÇÃO. 17.1. Após a assinatura do contrato, a concessionária terá o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da expedição da Ordem de Serviço Operacional - OSO, emitida pelo Poder Concedente, para início da operação dos serviços concedidos. 17.1.1. A Ordem de Serviço Operacional– OSO somente poderá ser expedida após o 15º (décimo quinto) dia útil e o prazo máximo para sua emissão será de 180 (cento e oitenta dias), contados da assinatura do contrato. 17.1.1.1. No caso de ocorrência de necessária desapropriação prevista no item 3.9.4. deste Edital, a concessionária deverá comprovar a disponibilidade da garagem no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da assinatura deste contrato. 17.1.1.2. Referida Ordem de Serviço Operacional– OSO será expedida em consonância com as especificações definidas no Anexo III- 3.1. deste Edital. 17.1.1.3. O início dos serviços de operação das bilheterias dos terminais de integração e estações de transferência e dos postos de atendimento ao usuário do Bilhete Único; administração, manutenção e conservação dos terminais de integração e estações de transferência e operação dos terminais de integração e estações de transferência coincidirá com o início da operação dos serviços de transporte. 17.2. Após a assinatura do contrato, comprovada a disponibilidade da garagem, a concessionária deverá solicitar ao Poder Concedente, em até 05 (cinco) dias úteis, a vistoria da frota e da(s) garagem(ns) para o início da operação. 17.2.1. Essa comunicação deverá vir acompanhada dos documentos que legitimem a propriedade ou posse dos veículos e instalações necessários ao início da operação, bem como a relação da frota, com os respectivos números de chassis e ano de fabricação. 17.2.2. Igualmente deverão ser apresentados os documentos que comprovem a propriedade ou posse do(s) veículo(s) guincho, a ser(em) disponibilizado(s). 17.2.3. Quando os bens forem de propriedade da concessionária deverá ser apresentada cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade e declaração de vinculação ao contrato. 17.2.4. Quando os bens não forem de propriedade da concessionária deverá ser apresentada cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade e compromisso registrado em Cartório de Títulos e Documentos constando declaração formal do proprietário, cedente, arrendante, locador ou possuidor por qualquer outro título hábil sobre a vinculação dos bens ao contrato. 17.3. A concessionária deverá entregar ao Poder Concedente a programa...
DO INÍCIO DA OPERAÇÃO. 16.1 Antes do inicio da operação comercial e após a celebração do(s) termo(s) de recebimento provisório relativo(s) à(s) ETAPA(S) DA IMPLANTAÇÃO aprovada(s) correlata(s) a um dado MARCO OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA dará inicio à fase de testes e comissionamentos que antecedem a OPERAÇÃO do TRECHO DO SMSL correspondente ao referido MARCO OPERACIONAL. 16.1.1 Não obstante o prazo consignado para OPERAÇÃO do primeiro MARCO OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA deverá, a partir do mês de junho/2014, realizar operação assistida no trecho compreendido entre as ESTAÇÕES Lapa e Acesso Norte do TRAMO 1 DA LINHA 1. 16.1.1.1 A operação mencionada na subcláusula 16.1.1 se dará gratuitamente e deverá oferecer as condições operacionais mínimas e de segurança. 16.2 Após a realização dos testes e comissionamentos, a CONCESSIONÁRIA deverá: a) declarar que está apta a realizar a OPERAÇÃO; e
DO INÍCIO DA OPERAÇÃO. A concessionária terá o prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da assinatura do contrato de concessão, para início das operações. “Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de linhas de transporte coletivo urbano”. O XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

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  • DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO 3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

  • DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO 3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1. A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado ou a Seguradora manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora. 9.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado. 9.4. No caso de não renovação da apólice de seguro, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos individuais cobertos relativos aos prêmios já pagos. 9.5. A cada renovação será emitida uma nova apólice de seguro e certificado individual de seguro pela Seguradora. 9.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco. 9.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.

  • DO VALE TRANSPORTE As empresas concederão aos seus empregados, nos termos da Lei nº 7.619/87 e do Decreto n.º 95.247/87, vale-transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos.

  • DO EMPENHO DA DESPESA 4.1. As despesas resultantes da execução deste contrato serão atendidas através das seguintes Dotações Orçamentárias:

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 7.1 Aplicam-se à presente licitação as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei nº Complementar nº 123/2006, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 7.2 Somente farão jus aos critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, as licitantes que se enquadrem nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, devendo declarar tal condição em campo próprio do sistema na oportunidade de cadastramento da proposta. 7.3 Havendo participação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte na sessão de lances nos termos do subitem anterior, serão observados os critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. 7.3.1 Encerrada a fase de lances, caso a melhor oferta não tenha sido formulada por microempresa ou empresa de pequeno porte e haja proposta apresentada por alguma licitante enquadrada na condição de ME/EPP, com valor até 5% (cinco por cento) superior àquela melhor oferta, proceder-se-á da seguinte forma: 7.3.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada a apresentar nova oferta que supere aquela considerada melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito de preferência, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será declarada vencedora do certame; 7.3.3 não sendo vencedora da fase de lances a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição de ME/EPP e cujas ofertas estejam dentro do limite fixado no caput deste subitem, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.4 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem anterior, será considerada vencedora da fase de lances a licitante que, originalmente, tenha apresentado a melhor oferta durante a disputa.

  • DO PÚBLICO ALVO O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 7.1. Vigência da Apólice Coletiva 7.1.1. O início de vigência da Apólice Coletiva será estabelecido contratualmente, tendo seu início e término de vigência do seguro a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas das datas indicadas, respectivamente, na Apólice, nos Certificados Individuais do Seguro e nos endossos. 7.1.2. O prazo de vigência do Contrato de seguro será de 1 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido contratualmente ou no Certificado Individual do Seguro. 7.1.3. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora, se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 7.1.3.1. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora. 7.1.3.2. Caso haja na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado. 7.2. Vigência do Cerificado Individual 7.2.1. O Certificado Individual terá seu início e término de vigência do seguro a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na Proposta de Adesão. 7.2.2. Caso o Credor e o Devedor repactuem o prazo original do Contrato relativo à Obrigação, a Seguradora deverá ser formalmente comunicada e: I – se houver redução do prazo original, o seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do Prêmio correspondente ao período remanescente; e II – se houver ampliação do prazo original, a Seguradora deverá se manifestar, dentro do prazo fixado na regulamentação aplicável, quanto ao interesse na extensão da vigência do seguro

  • DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida.

  • DO INADIMPLEMENTO 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa. 8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo. 8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato. 8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis. 8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93. 8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços. 8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores. 8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002. 8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.