Contrato 10/2022 - SGG
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
Contrato 10/2022 - SGG
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIAS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA, E A EMPRESA LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A.
Processo nº 202218037003613
CONTRATANTE: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.409.580/0001-38, por intermédio da SECRETARIA- GERAL DA GOVERNADORIA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.049.214/0001-74, com sede administrativa na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, em Goiânia/GO, neste ato representado pelo Secretário-Chefe, Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG nº 09.000.104-1 SECC-RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, nomeado pelo Decreto de 05 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 23.318 de 08 de junho de 2020.
CONTRATADA: LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.877.285/0002-52, estabelecida na XXX Xxxxxx 00, xx 00 Xxxxx X, Xxxx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, em Brasília/DF, neste ato representada por seu Diretor, Sr. XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 00000000000 SSP-CE e do CPF nº 000.000.000-00;
As partes Contratantes têm entre si justo e avençado o presente contrato, decorrente da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 04/2021- SEDI (SEI 000030872243), oriunda do Pregão Eletrônico “SRP” nº 03/2021-SEDI - Processo nº 202114304000761, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato será regido, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993, pela Lei Estadual nº 17.928/2012, pelo Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 03/2021-SEDI (SEI 000021271628), bem como pelas demais normas regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Independentemente de transcrição, constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 03/2021-SEDI (SEI 000030872319);
b) Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 03/2021-SEDI (SEI 000030872428 e 000030872472);
c) Ata de Registro de Preços nº 04/2021-SEDI (SEI 000030872243); e
d) Proposta Comercial apresentada pela Contratada (SEI 000031730184).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento o fornecimento de produtos e serviços relacionados a licenciamento de softwares Microsoft nas modalidades descritas detalhadamente no termo de referência, incluindo serviços técnicos especializados, conforme os seguintes quantitativos.
Lote | Item | Produto/Serviço | Qtd. |
1 | 1 | Office Professional Plus | 250 |
16 | Project Online Plan3 | 10 |
Parágrafo Único – As especificações técnicas e condições da execução contratual encontram-se definidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 03/2021-SEDI.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente contrato é de R$ 772.743,60 (setecentos e setenta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), já incluídas todas as despesas diretas e indiretas necessárias para a execução do objeto.
Lote | Item | Produto/Serviço | Unidade | Qtd. | Valor Unitário Anual | Valor Total 12 meses | Valor Total 36 meses |
1 | 1 | Office Professional Plus | Usuário | 250 | R$ 985,32 | R$ 246.330,00 | R$ 738.990,00 |
16 | Project Online Plan3 | Usuário | 10 | R$ 1.125,12 | R$ 11.251,20 | R$ 33.753,60 | |
Total | R$ 257.581,20 | R$ 772.743,60 |
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da execução deste Contrato, neste exercício, correrão por conta do seguinte recurso orçamentário: dotação orçamentária 2022.40.01.04.122.4200.4243.04, natureza da despesa 4.4.90.40.82, conforme Nota de Empenho nº 2022.4001.010.00010, datada de 17/08/2022, emitida pela Gerência de Planejamento e Finanças da Secretaria-Geral da Governadoria, no valor de 772.743,60 (setecentos e setenta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
Sequencial: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | ||
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade | 4001 | GABINETE DO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA |
Função | 04 | ADMINISTRAÇÃO |
Subfunção | 122 | ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
Programa | 4200 | GESTÃO E MANUTENÇÃO |
Ação | 4243 | GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES |
Grupo de Despesa | 03 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte de Recurso | 15000100 | RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - RECEITAS ORDINÁRIAS |
Modalidade de Aplicação | 90 | APLICAÇÕES DIRETAS |
Parágrafo Único – Para o exercício subsequente serão alocados recursos em dotação orçamentária própria para o custeio da despesa.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de sua assinatura, com eficácia a partir da publicação em resumo no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Parágrafo Único – O contrato poderá ser prorrogado até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do Art. 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
São obrigações da Contratada, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
1. Executar o objeto conforme as especificações, prazos e condições constantes no termo de referência;
2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
3. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no termo de referência, o objeto fornecido/executado em desacordo com as especificações exigidas;
4. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6. Disponibilizar ao Contratante PORTAL de controle de licenças fornecidas e dos direitos adquiridos, cuja atualização de informações ficará a seu cargo ou do próprio fabricante;
7. Validar, sempre que necessário, em razão de eventuais mudanças de nomenclatura dos produtos, os novos nomes e códigos referentes às versões mais atualizadas;
8. Fornecer a documentação técnica completa e atualizada dos produtos adquiridos, contendo manuais do fabricante, guias de instalação e outros documentos pertinentes, sempre em suas versões originais. A documentação poderá ser disponibilizada em site do fabricante, com acesso liberado ao
Contratante;
9. Disponibilizar ao Contratante acesso, sem quaisquer ônus adicionais, ao site que contenha Base de Conhecimento do fabricante sobre os produtos contemplados no objeto do ajuste.
10. Manter, durante todo o período de vigência do contrato, todas as condições que ensejaram sua contratação;
11. Não veicular publicidade acerca dos serviços contratados, sem prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE;
12. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil e penal, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros do que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste Contrato, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
13. Aceitar, durante a vigência do Contrato, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressão do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, durante a sua vigência;
14. Obedecer a todas as normas, padrões, processos e procedimentos do CONTRATANTE definidos pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
15. Não divulgar nem permitir a divulgação, sob qualquer hipótese, das informações a que venha a ter acesso em decorrência dos serviços realizados, sob pena de responsabilidade civil e/ou criminal;
16. Assumir, plena e exclusivamente, todos os riscos provenientes da execução do objeto contratual, não assumindo o CONTRATANTE, em hipótese alguma, nenhuma responsabilidade subsidiariamente.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
São obrigações da Contratante, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no termo de referência;
2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens/serviços com as especificações constantes do termo de referência e da proposta, para fins de aceitação;
3. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto , para que seja substituído, reparado ou corrigido;
4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
5. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao preço contratado e cujo objeto tenha sido efetivamente entregue/executado, no prazo e forma estabelecidos neste termo de referência;
6. Nomear Gestor do Contrato e Fiscais Técnico do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
7. Rejeitar os serviços que não atendam aos requisitos constantes das especificações contidas no Termo de Referência;
8. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por meio de servidores designados;
9. O Gestor do Contrato do CONTRATANTE atestará as notas fiscais para fins de pagamento, comprovada a prestação correta dos serviços, com base na informação prestada pelos Fiscais Técnicos;
10. Notificar a CONTRATADA, por meio de ofício, e-mail ou sistema de controle de ocorrências, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do serviço, para que sejam adotadas as medidas corretivas cabíveis;
11. Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento dos serviços contratados;
12. Definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento das Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação por parte da CONTRATADA, com base em informações de mercado, quando aplicável;
13. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do serviço;
14. Emitir, por intermédio da solução computacional de apoio à execução dos serviços, as correspondentes Ordens de Serviço (OS), contendo todas as informações necessárias para a prestação do serviço, objeto deste contrato;
15. Acompanhar, controlar e avaliar a prestação de serviço, por intermédio do gestor e fiscal do contrato, especialmente quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos, de acordo com os padrões de qualidade definidos;
16. Permitir, sob supervisão, que os funcionários da empresa CONTRATADA, desde que devidamente identificados e incluídos na relação de técnicos autorizados, tenham acesso às dependências do CONTRATANTE, onde o serviço será prestado, respeitando as normas que disciplinam a segurança da informação e o patrimônio;
17. Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A Gestão de todo o procedimento de contratação, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal n] 8.666/93, e Art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento do serviço por parte da Contratante não excluem ou reduzem a responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
No interesse da Contratante, o objeto deste contrato poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º do inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único – É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, conforme o Acórdão nº 749/2010 – TCU – Plenário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
Para todos os itens dos Lotes 01, Lote 02 e itens do Lote 03 adquiridos na modalidade contratual Select Plus, o preço consignado no contrato será fixo e irreajustável durante todo o período de vigência de 36 (trinta e seis) meses, pois nestes modelos contratuais há o congelamento de preços por três anos.
Parágrafo Primeiro – Para os itens do Lote 03 adquiridos na modalidade contratual MPSA e Lote 04, por se tratar de serviços online (subscrição de licenças) reajustável pelo fabricante e fornecimento serviços de consultoria técnica, haverá previsão de reajuste, conforme a seguir:
Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da Contratada, contemplando a variação do índice INPC do IBGE após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
O requerimento a que se refere o item anterior prescinde da demonstração da variação índice de reajustamento no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do índice de reajustamento durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior. A Contratada só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a Contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no inciso II.
Parágrafo Segundo – Como parte do modelo de licenciamento Microsoft, eventuais quantitativos adicionais das licenças serão adquiridos, mediante aditivos contratuais, observando-se o limite definido no §1 do Art. 65 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Terceiro – Nesse processo o Contratante poderá aumentar a utilização de licenças dos produtos Microsoft, e pagar proporcionalmente ao tempo de uso da solução, no máximo, 25% do valor anual do contrato, mediante aditivo nos aniversários do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação de serviços ocorrerá segundo as disposições do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será realizado da seguinte forma:
I - Parcelado em 03 (três) parcelas anuais para os seguintes itens e conforme cronograma na tabela abaixo:
a) Todos os itens do Lote 01
b) Todos os itens do Lote 02
c) Itens do Lote 3 marcados como pagamento ANUAL na planilha do item 4.1.1 do Termo de Referência.
PARCELA | MOMENTO DO PAGAMENTO |
Primeira parcela | Após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo e ateste da nota fiscal/fatura relativa à entrega das licenças de softwares e disponibilização das atualizações para o primeiro ano de vigência do Contrato. |
Segunda parcela | 12 meses do primeiro pagamento e ateste da nota fiscal/fatura relativa à manutenção das atualizações para o segundo ano de vigência do Contrato. |
Terceira parcela | 12 meses do segundo pagamento e atesto da nota fiscal/fatura relativa à manutenção das atualizações para o terceiro ano de vigência do Contrato, contado a partir do recebimento definitivo da primeira parcela. |
Tabela – Cronograma de pagamentos para os lote de 1 ao 3.
II - Em parcela ÚNICA para Itens do Lote 3 marcados como pagamento ÚNICO na planilha do item 4.1.1 do Termo de Referência.
a) O pagamento será realizado após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo e ateste da nota fiscal/fatura relativa à entrega das licenças de softwares e disponibilização das atualizações.
III - O pagamento dos serviços pertencentes ao lote 4, serão pagos conforme a demanda, após a emissão das respectivas ordens de serviço, execução das atividades e emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da fatura devidamente atestada pelo Gestor e Fiscal do contrato.
Parágrafo Segundo – Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento das faturas controversas ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
Parágrafo Terceiro – O pagamento será efetivado exclusivamente em conta corrente na Caixa Econômica Federal, de titularidade da CONTRATADA, conforme o Art. 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
Parágrafo Quarto – Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a CONTRATANTE efetuará as devidas retenções nos pagamentos. Parágrafo Xxxxxx – A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal.
Parágrafo Sexto – Constatando-se a situação de irregularidade da Contratada, o Gestor deverá notificar a Contratada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
Parágrafo Sétimo – Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
Parágrafo Oitavo – Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
Parágrafo Nono – Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
Parágrafo Décimo – Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os pagamentos ocorrerão mediante crédito em conta corrente na Caixa Econômica Federal, de titularidade da Contratada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Contratante efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
Parágrafo Décimo Terceiro – Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
O Prestador Beneficiário deverá manter, durante toda a vigência deste Contrato, o Programa de Integridade ou Compliance exigido na Lei Estadual nº 20.489/2019.
Parágrafo Primeiro – O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
Parágrafo Segundo – O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
Parágrafo Terceiro – O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos
II - treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade
III - análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade; IV - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
VI - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Parágrafo Quarto – Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
Parágrafo Xxxxxx – A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
Parágrafo Xxxxx – A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Parágrafo Sétimo – A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação.
Parágrafo Oitavo – O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
Parágrafo Nono – Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, em cada esfera do Poder, aplicará à empresa a multa prevista no Parágrafo Décimo da Cláusula Décima Sexta deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES
A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o Contrato ou a Ata, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta, fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal ficará impedida de licitar e de contratar com Estado de Goiás, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas e demais cominações legais.
Parágrafo Segundo – Pela recusa em assinar a Ata, o Contrato ou retirar a Nota de Empenho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a regular convocação, a licitante poderá ser penalizada com multa no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total estimado do Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Comete infração administrativa a Contratada que:
a) não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) falhar ou fraudar na execução do contrato; d)comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
Parágrafo Quarto – Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
II - Multa, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas moderadas ou graves, assim entendidas aquelas que acarretam prejuízos para o serviço contratado. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si;
III - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
IV - Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás pelo prazo de até cinco anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
Parágrafo Décimo Primeiro – As sanções previstas nos subitens I, III, IV e V poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
Parágrafo Xxxxxx – Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Sexto – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Sétimo – As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Estado de Goiás, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
Parágrafo Oitavo – Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Parágrafo Nono – Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da Contratada, o Estado de Goiás ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
Parágrafo Décimo – A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização
Parágrafo Décimo Segundo – A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
Parágrafo Décimo Terceiro – O processamento do Processo Administrativo de Responsabilização não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa
jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Parágrafo Décimo Quarto – As sanções serão obrigatoriamente registradas no CADFOR e, no caso de suspensão do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços, e das demais cominações legais.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O contratado que praticar infração prevista no art. 81, inciso III, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilita
ção perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
Parágrafo Décimo Sexto – Nos casos de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE que notificará a CONTRATADA, conforme tabela a seguir:
Id | Ocorrência | Glosa / Sanção |
1 | Não comparecer injustificadamente à reunião inicial. | Advertência. Em caso de reincidência, multa 0,5% sobre o valor total do Contrato. |
2 | Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. | A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no CADFOR, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de 3% do valor da contratação. |
3 | Ter praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. | A Contratada será declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração. |
4 | Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. | Suspensão temporária de 6 (seis) meses para licitar e contratar com a Administração, sem prejuízo da Rescisão Contratual. |
5 | Não executar total ou parcialmente os serviços previstos no objeto da contratação. | Suspensão temporária de 6 (seis) meses para licitar e contratar com a Administração, sem prejuízo da Rescisão Contratual. |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços solicitados, por até de 30 dias, sem comunicação formal ao gestor do Contrato. | Multa de 5% sobre o valor total do Contrato. Em caso de reincidência, configura-se inexecução total do Contrato por parte da empresa, ensejando a rescisão contratual unilateral. |
7 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços solicitados, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação formal ao gestor do contrato. | Contratada será declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração, sem prejuízo da Rescisão Contratual. |
8 | Não prestar os esclarecimentos imediatamente, referente à execução dos serviços, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidos no prazo máximo de 48 horas úteis. | Advertência. Em caso de reincidência, multa de 0,1% sobre o valor total do Contrato por dia útil de atraso em prestar as informações por escrito, ou por outro meio quando autorizado pela Contratante, até o limite de 10 dias úteis. |
Após o limite de 10 dias úteis, aplicar-se-á multa de 3% do valor total do Contrato. | ||
9 | Provocar intencionalmente a indisponibilidade da prestação dos serviços quanto aos componentes de software (sistemas, portais, funcionalidades, banco de dados, programas, relatórios, consultas, etc). | A Contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo às penalidades decorrentes da inexecução total ou parcial do contrato, o que poderá acarretar a rescisão do Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993. |
10 | Permitir intencionalmente o funcionamento dos sistemas de modo adverso ao especificado na fase de levantamento de requisitos e às cláusulas contratuais, provocando prejuízo aos usuários dos serviços. | A Contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo às penalidades decorrentes da inexecução total ou parcial do contrato, o que poderá acarretar a rescisão do Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993. |
11 | Comprometer intencionalmente a integridade, disponibilidade ou confiabilidade e autenticidade das bases de dados dos sistemas. | A Contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo às penalidades decorrentes da inexecução total ou parcial do contrato, o que poderá acarretar a rescisão do Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993. |
12 | Comprometer intencionalmente o sigilo das informações armazenadas nos sistemas da contratante. | A Contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo às penalidades decorrentes da |
inexecução total ou parcial do contrato, o que poderá acarretar a rescisão do Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993. | ||
13 | Não atender ao indicador de nível de serviço IAE (Indicador de Atraso de Entrega de OS) | Glosa de 5% sobre o valor da OS para valores do indicador IAE de 1 a 15. |
Glosa de 10% sobre o valor da OS para valores do indicador IAE de 16 a 20. | ||
Glosa de 15% sobre o valor da OS para valores do indicador IAE de 21 a 30. | ||
Multa de 3% (três por cento) sobre o valor do Contrato, para valores do indicador IAE maiores que 30, sem prejuízo à glosa acima sobre o valor da OS apurada em relação ao atraso. | ||
14 | Não cumprir qualquer outra obrigação contratual não citada nesta tabela. | Advertência. Em caso de reincidência ou configurado prejuízo aos resultados pretendidos com a contratação, aplica-se multa de 3% (três por cento) do valor total do Contrato. |
Parágrafo Décimo Sétimo – Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, exigido na Cláusula Décima Quinta deste contrato, sujeitará a empresa à multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx – O cumprimento da exigência estabelecida na Lei Estadual nº 20.489/2019, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da multa.
Parágrafo Vigésimo – O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implicará indébito da multa aplicada.
Parágrafo Vigésimo Primeiro – A multa definida no parágrafo décimo não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo Vigésimo Segundo – O não cumprimento da obrigação implicará a inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual e da ata de registro de preços, com incidência cumulativa de cláusula penal, e impossibilidade de contratação da empresa com administração pública do Estado de Goiás, de qualquer esfera do Poder, pelo período de 02 (dois) anos ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
Parágrafo Vigésimo Terceiro – Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Parágrafo Xxxxxxxx Xxxxxx – A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência na forma da Lei Estadual nº 20.489/2019. Parágrafo Vigésimo Quinto – As sanções descritas nos artigos 8° e 10 da Lei Estadual nº 20.489/2019 serão atribuídas à sucessora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO
A rescisão deste contrato poderá se dar nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
Parágrafo Segundo – No procedimento que visa à rescisão unilateral do contrato provocada por inadimplemento da Contratada, será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a mesma poderá se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade da Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pela Contratante na imprensa oficial, em resumo, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste chamamento público, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente deste chamamento público, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento assinado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), instituído por meio do Decreto Estadual 8.808/16, de 25 de novembro de 2016.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria
CONTRATADA:
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX
Diretor da Lanlink Soluções e Comercialização em Informática S/A
Testemunhas:
1 Nome:
CPF:
2 Nome:
CPF:
ANEXO ÚNICO - DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria
CONTRATADA:
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX
Diretor da Lanlink Soluções e Comercialização em Informática S/A
Testemunhas:
1 Nome:
CPF:
2 Nome:
CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 17/08/2022, às 17:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Superintendente, em 18/08/2022, às 08:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXX, Secretário (a), em 19/08/2022, às 11:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX, Analista, em 19/08/2022, às 15:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000032804895 e o código CRC 2228D014.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
RUA 82 400, PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 11º ANDAR - Bairro SETOR CENTRAL - GOIANIA - GO - CEP 74015-908 - (00)0000- 0000.
Referência: Processo nº 202218037003613 SEI 000032804895