CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010132/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/11/2009 MR047149/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46219.027440/2009-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/10/2009 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010132/2009
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46219009609201070e Registro n°: SP011979/2010
SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDUSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SAO PAULO,
CNPJ n. 60.262.425/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS, CNPJ n. 46.085.528/0001-01, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores, contratados sob qualquer forma ou regime, que prestem serviços nas indústrias de produção, geração, distribuição, comercialização, transformação ou transmissão de energia, com até 50 empregados representados pelo Simpi, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Álvares Florence/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Xxxxxxx xx Xxxxxx/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Apiaí/SP, Araçatuba/SP, Xxxxxxx/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Xxxxxxx/SP, Bofete/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Capão Bonito/SP, Capivari/SP, Xxxxxxx/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP,
Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaóca/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itararé/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jaci/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Matão/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Pardinho/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão Grande/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Saltinho/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Pedro/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Sarapuí/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Socorro/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais para todos os integrantes da categoria profissional:
Até 15 empregados: R$ 733,55 (setecentos e trinta e três reais e cinqüenta e cinco centavos) por mês.
De 16 a 50 empregados: R$ 748,30 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) por mês.
Parágrafo único: OS PISOS SALARIAIS fixados nesta Cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
Será concedido um reajuste de 6,89% (seis inteiros e oitenta e nove décimos por cento) em 1.º de maio de 2009 sobre o salário vigente em 30 de abril de 2009.
Parágrafo primeiro: O reajuste pactuado no caput é resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/05/2008 a 30/04/2009, dando-se por cumprida a Lei n.º 8.880/94 e legislação complementar.
Parágrafo segundo: Os empregados admitidos após 01/05/2008 farão jus ao mesmo reajuste não podendo, em razão disso, ultrapassar os salários dos empregados mais antigos exercentes da mesma função.
Parágrafo terceiro: O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado a todos os níveis salariais.
Parágrafo quarto: Não serão compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo primeiro: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados. Parágrafo segundo: Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, devidamente corrigido.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo único: As empresas descontarão em folha os empréstimos contraídos pelo empregado junto a Instituições Financeiras conveniadas com os Sindicatos Profissionais que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em uma das opções abaixo:
1. ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
1.1. Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
2. TÍQUETES REFEIÇÃO, no valor mínimo facial de R$ 11,00 (onze reais) cada. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
2.1. O EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
3. CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco) quilos, contendo os seguintes itens: 10 quilos Arroz; 04 quilos Feijão; 03 latas óleo de soja; 02 pacotes de macarrão com ovos (500 gramas); 02 quilos açúcar refinado; 01 pacote café torrado e moído (500 gramas); 01 quilo sal refinado; 01 pacote farinha de mandioca crua (500 gramas); 01 quilo farinha de trigo; 01 pacote fubá mimoso (500 gramas); 02 latas extrato de tomate (140 gramas); 02 latas sardinha em conserva (135 gramas); 01 lata salsicha tipo Viena (180 gramas); 01 pacote tempero completo (200 gramas); 01 pacote biscoito doce (200 gramas); 01 lata goiabada (700 gramas).
3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada. Parágrafo primeiro: As empresas subsidiarão o fornecimento da
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95 % (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
Parágrafo segundo: Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho, o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento n.º 78.676, de 8 de novembro de 1976.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do PISO SALARIAL, conforme Cláusula 2, por mês, e, por filho(a) com idade de 0 (zero) até 6 (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL, conforme Cláusula 2, por mês, por filho(a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.
A. O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B. Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
As empresas contratarão, em favor dos seus empregados e sem qualquer ônus aos mesmos, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
A. R$ 10.000,00 de indenização por morte por qualquer causa.
B. R$ 10.000,00 de indenização por invalidez total ou parcial por acidente.
C. R$ 2.500,00 de indenização por morte do cônjuge do segurado, qualquer que seja a causa.
D. R$ 1.250,00 de indenização por morte do(a) filho(a) do segurado, qualquer que seja a causa.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, terão os seguintes benefícios:
A) Quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, terão direito ao recebimento de 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, receberá
o abono por ocasião do desligamento definitivo.
B) Estabilidade provisória quando necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei n.º 8.213/91, desde que devidamente comprovados.
Parágrafo único: O empregado em vias de aposentadoria não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores. O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A. Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B. O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 3 - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Exclui-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C. O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto:
"A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante seu vínculo empregatício";
bem como, toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los. Quando houver dispensa por justa causa, a empresa estará desobrigada de cumprir esta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREITEIROS/SUB EMPREITEIROS/AUTÔNOMOS
As empresas, em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros, autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: As Empresas que utilizarem mão-de-obra de reeducando provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIAS TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO ATIV. DA EMPRESA NA REG
As Empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos, a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo primeiro: A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou depois de feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo segundo: As empresas poderão acordar diretamente com o sindicato dos trabalhadores a compensação dos dias pontes, obedecido o ano calendário.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
B. Até 3 (três) dias, em virtude de casamento;
C. Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
D. Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
E. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
F. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
G. Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
H. Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão negociar e/ou complementar de forma livre com os Sindicatos, a implantação do BANCO DE HORAS nas empresas, através do sistema de débito e crédito.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro: Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias. Parágrafo segundo: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo terceiro: Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro não serão descontados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante
as condições de higiene e segurança no trabalho e orientações quanto a aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório, sendo vedada qualquer manifestação político-partidária.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizado por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (processo nº 24000.001191/90-70), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.262.425/0001-09, recolherão uma contribuição complementar e necessária à manutenção da atividade sindical, proporcional ao número de empregados da empresa declarado na guia de recolhimento da contribuição sindical do exercício de 2009, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 15 de abril de 2009, de acordo com a tabela abaixo.
NÚMERO DE EMPREGADOS | VALOR CONTRIBUIÇÃO |
0 A 10 | 150,00 |
11 A 20 | 200,00 |
21 A 30 | 250,00 |
31 A 40 | 300,00 |
41 A 50 | 400,00 |
Parágrafo primeiro: A contribuição acima referida poderá ser recolhida em 02 (duas) parcelas iguais, vencíveis em 30 de agosto de 2009 e 30 de outubro de 2009, na rede bancária.
Parágrafo segundo: As empresas associadas, em dia com suas mensalidades associativas, farão jus a um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores da tabela acima.
Parágrafo terceiro: O atraso no recolhimento da contribuição assistencial patronal implicará multa de 2%, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato de Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do sindicato dos trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma for superior a 30 (trinta) dias, a empresa deverá se dirigir ao sindicato local, para ser cadastrada, mediante apresentação de uma cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical ao sindicato patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
As empresas procederão ao desconto, em folha de pagamento, da Contribuição Assistencial/Negocial (artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal) de 5% (cinco por cento) dos salários, respeitando as bases territoriais das categorias profissionais, mediante as seguintes condições:
a) Apresentação pelos SINDICATOS, do edital de convocação, no qual deverá constar especificamente a discussão dos itens Contribuição Assistencial/Negocial;
b) OS SINDICATOS, além da divulgação pela imprensa, garantirão a ampla veiculação da convocação, utilizando-se dos meios usuais de comunicação (panfletos, jornal sindical e outros);
c) OS SINDICATOS, após a realização das assembléias, remeterão às empresas a ata da respectiva assembléia em que conste a importância a ser descontada de cada empregado.
Parágrafo único: No tocante à Contribuição Assistencial/Negocial, fica garantido o direito de oposição do empregado ao desconto, desde que se manifeste, nos termos da lei e jurisprudência, até o dia 10 do mês do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS
As empresas que comprovadamente enfrentarem dificuldades econômico-financeiras poderão negociar com o respectivo sindicato profissional Acordo Coletivo que estabeleça condições especiais e provisórias que lhes permitam superar a crise e evitar o encerramento definitivo das atividades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso Salarial por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômicas e de trabalhadores, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva na Secretaria Regional do Ministério do Trabalho em São Paulo, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDUSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS