RESOLUÇÃO N° 479, DE 18 DE JUNHO DE 2021
RESOLUÇÃO N° 479, DE 18 DE JUNHO DE 2021
Homologa o Parecer Jurídico acerca da celebração de parcerias com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
O XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XX XXXXXX - XXXXX, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Protocolo de Intenções ratificado pelos Municípios e pelo Contrato de Consórcio Público, com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
RESOLVE:
Art.1º Homologar o parecer jurídico, dando ao mesmo força normativa, para os fins de estabelecer minutas padrão para celebração de parcerias com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na forma do ANEXO I desta Resolução.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Timbó - SC, 18 de junho de 2021.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente do CIMVI
A presente Resolução foi publicada na forma regulamentar em
18 de junho de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Assessora Jurídica – CIMVI
ANEXO I
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ
ASSESSORIA JURÍDICA
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 01/2021
LEI NACIONAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014
REQUISITANTE: Gestora de Cultura, Esportes e Turismo
Finalidade: Pactuação de Acordo de Cooperação para realização do evento “ABETA SUMMIT 2021”, destinado ao Trade Turístico do Ecoturismo e Turismo de Aventura e toda a sua cadeia produtiva, a ser realizado na cidade de Timbó, congregando o CIMVI e seus Municípios Associados dentro da cadeia de serviços e ações executadas pelo Consórcio – evento este a ser realizado entre os dias 24 a 27 de novembro de 2021.
PARECER JURÍDICO
RELATÓRIO
Trata-se de requisição formulada pela Gestora de Cultura, Esportes e Turismo do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI), Senhora Arlete Regilene Scoz, solicitando a pactuação de acordo de cooperação entre o Consórcio e a ABETA – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.462.804/0001-51, com sede na rua Minerva, nº 156, Bairro Perdizes, em Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representada por seu Presidente, Senhor Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 20.585.052-2, expedida pela DIC, com endereço na rua Barão de Mesquita, nº 857, Grupo 6:202, Xxxxxx Xxxxxxx, xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-0000, para “realização do evento ‘ABETA SUMMIT 2021’, destinado ao Trade Turístico do Ecoturismo e Turismo de Aventura e toda a sua cadeia produtiva, a ser realizado na cidade de Timbó, congregando o CIMVI e seus Municípios Associados dentro da cadeia de serviços e ações executadas pelo Consórcio – evento este a ser realizado entre os dias 24 a 27 de novembro de 2021” na forma da Justificativa e Plano de Trabalho que lhe seguiu anexo.
Mencionou que irão figurar na condição de anuentes o MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.764/0001-15, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 700, na cidade de Timbó, neste Estado, representado por seu Prefeito Excelentíssimo Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO VALE EUROPEU CATARINENSE - ASSOCIAÇÃO VALE EUROPEU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.625.546/0001-26, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representada por seu Presidente Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx XX - XXX 00.000-000.
Juntou cópia do Estatuto Social da ABETA – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura, termo de eleição da diretoria atual, CNPJ, certidões negativas fazendárias (União, Estado e Município), negativa de débitos com o FGTS, trabalhista, bem como da inexistência de restrições e impedimentos (consolidada do Tribunal de Contas da União).
É o necessário relatório.
Passo à análise da matéria.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A atividade de exame das parcerias pelos Órgãos Consultivos é prévia, consoante art.35, VI, da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Dessa maneira, não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas pela unidade jurídico-consultiva nos termos do que inclusive recomenda a orientação de Boa Prática Consultiva- BPC nº 05.
Além do mais, na eventualidade de o administrador não atender as orientações do Órgão Consultivo, passa a assumir, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta. Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos jurídicos do procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o detalhamento do objeto da pactuação, suas características, requisitos e especificações.
Com relação a esses dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiará dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, conforme orientação constante da Boa Prática Consultiva – BPC n° 7, que assim dispõe:
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (Manual de Boas Práticas Consultivas aprovado pela Portaria Conjunta nº 01, de 2 de dezembro de 2016)
Repisa-se que é responsabilidade do gestor público verificar se o caso concreto se enquadra em alguma das hipóteses que autorizam a dispensa ou a inexigibilidade, incluindo a mencionada nos autos, conforme entendimento institucionalizado por meio da Orientação Administrativa nº 18 da PGE do Estado do Paraná que se adota.
Feita a ressalva, passamos à análise estritamente jurídica da presente consulta.
FUNDAMENTO
O art.35, VI, da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 dita que:
“Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
[...]
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)”
Como se verifica, a emissão de parecer jurídico prévio restou como exigência para a celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento, instrumentos que envolvem a transferência de recursos financeiros pelo Poder Público.
Por sua vez, a situação em análise não trata de termo de colaboração nem de termo de fomento, mas sim de acordo de cooperação, instrumento que não envolve a transferência de recursos financeiros pelo Poder Público.
Desta forma, a análise jurídica é dispensável na situação em testilha.
Contudo, diante da remessa efetuada pela Gestora da pasta, passaremos a analisar a Requisição de Formalização de Parceria por inexigibilidade de Chamamento Público.
DAS PARCERIAS.
As parcerias voluntárias com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, passaram a vigorar a partir do dia 01 de Janeiro de 2017 para os Municípios; e assim as subvenções sociais a serem concedidas devem obedecer às novas regras.
Citada legislação, denominada de Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil –MROSC, trouxe como uma das principais inovações a instituição dos instrumentos que serão utilizados em substituição aos convênios, para disciplinar as parcerias firmadas entre o poder público e as entidades privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como Organizações da Sociedade Civil –OSC.
Esses instrumentos são: o Termo de Colaboração e Termo de Fomento (quando a relação envolver a transferência de recursos financeiros); e o Acordo de Cooperação (quando não envolver recursos financeiros)1.
Quanto ao TERMO DE COLABORAÇÃO, de acordo com os conceitos descritos na Lei nº 13.019/2014, diz respeito ao instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros2.
No que diz respeito ao TERMO DE FOMENTO, de acordo com os preceitos da Lei nº 13.019/2014, representa o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros3.
Concernente ao ACORDO DE COOPERAÇÃO, conforme os preceitos da Lei nº 13.019/2014, representa o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros4.
Como restou consignado na requisição, o caso enquadra-se na condição de parceria a ser estabelecida por Acordo de Cooperação.
Neste sentido, estabeleceu o órgão requisitante, as seguintes ponderação:
Na situação em tela, conforme já mencionado acima, o interesse na realização do evento Abeta Summit partiu do Poder Público, o que indicaria a utilização do instrumento (Termo de Fomento).
Contudo, não haverá transferência de recursos financeiros do Poder Público para a Associação, de forma que cada qual ficará responsável pela execução de atividades específicas, nas formas da pactuação e conforme Plano de Trabalho indicando a metodologia e responsabilidades de cada participante.
Destaco que o evento terá como finalidade a execução de atividade de interesse público e recíproco conforme anotado acima, em especial nos objetivos geral e específicos que sintetizam a proposta de ação.
Neste sentido, a pactuação DEVERÁ ser realizada através de ACORDO DE COOPERAÇÃO, visto ser instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e diante do fato de que não haverá a transferência de recursos financeiros.
DA VIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO DA PARCERIA DIANTE DAS CONDIÇÕES DA PRETENSA ENTIDADE PARCEIRA
A entidade parceira deverá se enquadrar em uma das seguintes categorias de Organização da Sociedade Civil:
I - entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva
II – as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
III - organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintos dos destinados a fins exclusivamente religiosos.
Dos documentos que constam da requisição e do corpo da mesma podemos extrair o seguinte:
Analisando o Estatuto Social da ABETA, constata-se o que segue:
Artigo 3º (...)
[...]
Parágrafo 2º. A ABETA não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objeto social.
Assim, a pessoa jurídica que se pretende contratar reúne os requisitos e condições para celebrar Acordo de Cooperação com o Consórcio.
Não se aplica a citada legislação nas seguintes situações:
Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Destaco que há grande celeuma envolvendo a compulsoriedade de aplicação da presente legislação quanto ocorrer pactuação com a OSC, até mesmo porque, várias outras legislações preveem a possibilidade de contratação com OSC em outras modalidades, tais como a Lei 8.666/93, a Lei 12.305/10, etc.
O Acórdão nº 1.021/2007-TCU-Plenário analisou a participação de uma OSCIP em uma licitação realizada pelo BNDES. Consta no voto do Ministro Relator XXXXXX XXXXXXX:
9. No entanto, reconheço que a questão não é pacífica. Parece haver, inclusive, certa tendência a se aceitar que elas possam participar de licitações na Administração Pública, desde que a atividade a ser contratada esteja prevista no Estatuto:
“Não é que elas não possam ser contratadas. Eventualmente elas podem, se a prestação de serviços e o fornecimento de bens estiver prevista dentre seus objetivos institucionais. Só que, em se tratando de contrato, está sujeito à licitação. Se a Administração Pública aceita contratar Oscip para fornecimento de bens e serviços, tem que haver licitação em que a entidade participe em igualdade de condições com outros possíveis interessados. (Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, Palestra ‘As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico (Leis nºs 9.637/98 e 9.790/99)’, proferida no seminário ‘O Ministério Público e a Fiscalização das Entidades Não Governamentais de Interesse Público’, retirada do site do Ministério Público do Estado de São Paulo).”
Exemplo prático de atuação de entidade sem fins lucrativos em serviços terceirizados ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, mediante a contratação de entidade representativa de deficientes físicos para prestar serviços de apoio operacional de digitalização de documentos.
A participação de deficientes auditivos na digitalização de processos judiciais se destacou pela iniciativa de inclusão judicial desenvolvida pelo STJ, cujo projeto, intitulado "Justiça na Era Virtual", foi agraciado em 2009 com o Prêmio Innovare, referente à divulgação de trabalhos que representam boas práticas no âmbito do Judiciário brasileiro.
O contrato firmado com a Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (CETEFE), para a prestação de serviços de apoio operacional à digitalização eletrônica de processos, teve por fundamento o art. 24, inciso XX, da Lei n.º 8.666/93, conforme extrato de dispensa de licitação, processo STJ 9185/2009, publicado no DOU de 26/10/2009, Seção 3, pág. 73.
Idêntica iniciativa desenvolveu também o Conselho da Justiça Federal para prestação de serviços semelhantes aos do STJ, mediante o Contrato n.º 039/2010-CJF firmado com a referida Associação (extrato publicado no DOU de 12/07/2010, Seção 3, pág. 169, processo n.º 201062102).
Ademais, o TCU em novembro de 2019 reafirmou sua jurisprudência no sentido de que Organizações da Sociedade Civil não podem ser impedidas de participar de licitações (Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR) : RP 01536120195, in xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxxxxxxxx-xxxx-xx-0000000000/xxxxxxx-xxxx-000000000).
Embora não seja este o caso dos autos, dada a requisição formulada, faz-se o necessário relato, inclusive como advertência para a possibilidade de que tais entidades participem de certames licitatórios.
Outrossim, não se aplica a Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014:
SUS;
aos contratos de gestão celebrados com OSs, aos termos de parceria celebrados com OSCIPs;
Lei Cultura Viva;
PAED, PNAE, PDDE;
parcerias da Administração com o sistema “S” e às contribuições associativas.
Contudo, a situação em análise também não se enquadra em tais exceções acima enumeradas, viabilizando a utilização dos procedimentos normatizados pela Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
DA INEXIGIBILIDADE
Destaco que para a celebração de tais instrumentos, a regra é a realização de chamamento público, contudo, a Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil –MROSC trouxe hipóteses de dispensa e inexigibilidade, tratando a matéria da seguinte forma:
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - (VETADO).
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
As condicionantes que evidenciam a inviabilidade de competição são analisadas pelo órgão gestor requisitante, detentor de conhecimento que fogem da alçada deste órgão de assessoramento jurídico.
Contudo, a justificativa apresentada merece ser reproduzida pois demonstrou de forma minudente os motivos pelos quais houve a escolha da entidade parceira e que tornaram inviável a competição no caso em análise. Transcrevo:
“Com mais de uma centena de empresas associadas, presentes em 19 Estados e no Distrito Federal, a ABETA – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.462.804/0001-51, com sede na rua Minerva, nº 156, Bairro Perdizes, em Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, é uma associação civil que atua para transformar o potencial turístico do Brasil em vetor de desenvolvimento econômico e social, promovendo o associativismo, a capacitação profissional, e o uso inteligente e sustentável do ambiente natural e cultural do país para a prática do turismo seguro e responsável.
Anexo a presente JUSTIFICATIVA, acostamos cópia do Estatuto Social, CNPJ, certidões negativas fazendárias (União, Estado e Município), negativa de débitos com o FGTS, trabalhista, bem como da inexistência de restrições e impedimentos (consolidada do Tribunal de Contas da União), além de cópia de seu CNPJ e ata de posse da diretoria atual.
ABETA é a associação cujo nome é utilizado para o principal evento da cadeia produtiva do turismo de natureza no Brasil, o “Abeta Summit”.
O Congresso Brasileiro de Ecoturismo e Turismo de Aventura – ABETA SUMMIT, reúne de forma dinâmica e interativa, empresários, gestores públicos, consultores, acadêmicos, ativistas, jornalistas, guias e condutores de atividades em ambientes naturais.
Conforme reunião do Conselho Intermunicipal de Cultura Esporte e Turismo, determinou-se a necessidade de adoção de medidas para a pronta recuperação do cenário regional especialmente nas áreas de cultura e turismo, tão afetadas pela Pandemia da COVID-19.
Neste cenário, objetivando a retomada do turismo, projetou-se a formalização de parceria entre o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI) e a Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura, titular do nome ABETA, relativo ao evento ABETA SUMMIT.
Após contatos preliminares, a ABETA demonstrou posicionamento favorável a pretensão do CIMVI e de seus Municípios associados, inclusive com a disponibilização para realização do evento na cidade de Timbó.
Nosso objetivo é despertar no turista o desejo de conhecer as maravilhas do Vale Europeu Catarinense. Cada cidade que compõem a nossa região turística possuí particularidades culturais, o que engrandece a experiência dos visitantes principalmente atraídos pelos circuitos de Cicloturismo e Caminhante, que foram os primeiros criados e planejados no Brasil e existem há mais de 10 anos.
Pedalar e caminhar no Vale Europeu é uma aventura. Os 300 quilômetros do Circuito do Cicloturismo e 280 do Caminhante passam pelos pequenos vilarejos de nossas cidades e pelas estradas do interior, que tem um charme todo especial. No inverno essas paisagens se transformam, deixando o Vale ainda mais Europeu. No verão os banhos refrescantes de cachoeira e pratica de atividades de aventura como o rapel, rafting e canionismo convidam a uma experiência inesquecível.
O Vale é Europeu, mas a natureza presente aqui não poderia ser mais brasileira: a Mata Atlântica exuberante é um convite para a prática do ecoturismo, envolvendo trilhas e esportes radicais, nas desafiantes correntezas do Rio Itajaí-Açu, um gigante que corta toda a região.
Para quem gosta de conhecer novas culturas o Vale Europeu Catarinense oferece curiosidades sobre a cultura alemã e italiana, ainda preservadas pelas famílias dos descendentes europeus. Esses costumes estão presentes na arquitetura, gastronomia e, é claro, no dia-a-dia do povo das nossas comunidades. Os costumes dos indígenas presente nas regiões mais altas do Vale, pode ser vivenciada nas aldeias da tribo Xokleng.
O que engrandece o nosso destino é o seu conjunto, a soma de belezas entre as localidades.
Neste sentido, a realização do Abeta Summit neste ano de 2021 será o despertar para do Vale Europeu Catarinense, num novo turismo valorizando os atrativos turísticos de toda região.
[...]
JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DA ASSOCIAÇÃO E PARA A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Como dito anteriormente ABETA é a associação cujo nome é utilizado para o principal evento da cadeia produtiva do turismo de natureza no Brasil, o “Abeta Summit”, razão pela qual se mostra inviável qualquer competição para o objeto que se pretende pactuar.
Aliás, a Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, dispõe que:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Como se percebe a legislação nacional numerou de forma não taxativa as situações de inexigibilidade, deixando claro que outras nas quais não seja viável a competição, através da devida justificativa fundamentada, se promova o afastamento do Chamamento Público.
Em análise a dispositivo semelhante ao acima transcrito, qual seja, o artigo 25 da Lei 8.666/93, colhemos da doutrina o que segue:
1 ) Considerações gerais acerca da inexigibilidade de licitação
Segundo a fórmula legal, a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição. Essa fórmula não foi explicitada nem esclarecida pela Lei, que se restringiu a fornecer um elenco de exemplos daquilo que caracteriza inviabilidade de competição. O tema tem sido objeto de contínuas incursões doutrinárias e sérias controvérsias jurisprudenciais, sem que se tenham atingido soluções plenamente satisfatórias. Mas há alguns pontos definidos, que podem auxiliar à compreensão do art. 25. Todos esses dados se conjugam para conformar o conceito de viabilidade de competição5.
1.1) "Inviabilidade de competição" como situação anômala
A expressão "inviabilidade de competição" indica situações em que não se encontram presentes os pressupostos para a escolha objetiva da proposta mais vantajosa.
(XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2014), p.482)
É importante esclarecer que o Abeta Summit é evento que ocorre periodicamente, de forma anual, em diversos Estados de nossa Federação, o que avulta seu potencial e evidencia a inviabilidade de competição visto não haver outro Congresso com tais propriedades.
De outro lado, sobre a personalidade jurídica, Xxxxxxxxx Xxxxxx afirma:
A personalidade jurídica é o atributo reconhecido a toda pessoa (natural ou jurídica) para que possa atuar no plano jurídico (titularizando as mais diversas relações) e reclamar uma proteção jurídica, mínima, básica, reconhecida pelos direitos da personalidade.
A pessoa jurídica, é, portanto, detentora de personalidade jurídica, por conseguinte, como corolário de sua personalidade, uma capacidade jurídica para relações patrimoniais, no entanto, não é titular de direitos da personalidade, o que não impede que seja alcançada por eles, naquilo que couber e que sua falta de estrutura biopsicológica lhe permitir.
Nesse sentido o Código Civil dispõe que:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Não há óbice algum para a pessoa jurídica exercer direitos potestativos e subjetivos seja de índole patrimonial ou extrapatrimonial, podendo inclusive sofrer dano moral, inclusive conforme se reconhece pacificamente.
Neste sentido:
Enunciado da súmula do STJ: 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
Merece destaque, o ensinamento de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, que defende seu posicionamento nos seguintes termos
“Entendemos que os direitos da personalidade constituem direitos inatos – como a maioria dos escritores ora atesta –, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo – em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária –, e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou as incursões de particulares.”6
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx0 sustenta que, “os direitos da personalidade que cabem nas pessoas jurídicas têm por objeto o nome, imagem, vida privada e honra”.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx0 por sua vez, entende ser compatível com a pessoa jurídica direitos da personalidade como “nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo, etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo”.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx0 dentre os direitos da personalidade que podem ser aplicados a pessoa jurídica, merece destaque, o nome, (CC, art. 16) na medida em que não pode ser empregado por outrem em publicações e representações que a exponham ao ridículo, ainda quando não haja intenção difamatória, mesmo quando houver simples animus narrandi, sem vontade de difamar, assumindo integral risco pela eventual consequência danosa. Somente com autorização da pessoa o seu nome pode ser divulgado, seja ou não propaganda comercial, tenha ou não interesse em difamar.
Do mesmo modo, tutela-se em relação à pessoa jurídica, a identidade, neste particular salienta o autor o seguinte: “repousam aqui os elementos que o público, consumidor ou fornecedor, se vale para individualizar e reconhecer a pessoa jurídica, de per si, principalmente pelo nome comercial, pela firma, pela razão social ou pela denominação (nome fantasia)”.
Desse modo, à pessoa jurídica tem resguardado seu o direito à identidade, vedando, por exemplo, o uso indevido por concorrente de nome igual ou semelhante para a captação de clientela.
Desta forma, quisesse o CIMVI e seus Municípios executar o Abeta Summit estar-se-ia infringindo a lei e sujeitando todos os entes a penalidades e indenizações de toda a ordem, que se aumentariam em nível exponencial considerando os prejuízos suportados pelo público e demais participantes.”
A hipótese se amolda a situação prevista no art.31, caput, do Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil –MROSC.
Destaco que a justificativa para a ausência do chamamento público é atribuição do administrador público, a quem compete verificar se o caso concreto se enquadra em alguma das hipóteses que autorizam a dispensa ou a inexigibilidade, previstas, respectivamente, nos artigos 30 e 31, ambos da mesma Lei nº 13.019/201410, bem como do preenchimento dos requisitos pela entidade beneficiária.
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PACTUAÇÃO
A Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em seu artigo 42 menciona que:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e)
da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem
utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim
como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da
execução física e financeira, no cumprimento das metas e
objetivos;
f) (Revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) (Revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7º Configurado o impedimento do § 6º , deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Não obstante o dispositivo se refira as pactuações que envolvem a transferência de recursos financeiros por parte do Poder Público (termo de fomento e termo de colaboração), tenho que alguns de seus comandos podem ser utilizados também para o acordo de cooperação11, especialmente em razão do contigo no artigo 42 que passo a reproduzir:
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVIII - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Objetivando garantir mais celeridade aos procedimentos administrativos de formalização de parcerias, sugere-se o encaminhamento do presente parecer ao Diretor Executivo do CIMVI para homologação como PARECER CIRCULAR, tornando desnecessários outros encaminhamentos análogos à este órgão de assessoramento, razão pela qual, anexo ao presente sugerimos a minuta de Termo de Parceria que contém as cláusulas obrigatórias estabelecidas pelo artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/2014, conforme descrito na tabela abaixo.
Cláusulas Essenciais do Termo de Parceria/Colaboração/Fomento/Cooperação – art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014 |
|
A descrição do objeto pactuado; (Inciso I) |
cláusula primeira |
As obrigações das partes; (Inciso II) |
cláusula segunda |
Quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; (Inciso III) |
cláusula terceira |
A contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35; (Inciso V) |
cláusula segunda e parágrafo terceiro da cláusula terceira |
A vigência e as hipóteses de prorrogação; (Inciso VI) |
cláusula oitava |
A obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Inciso VII) |
cláusulas sétima |
A forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; (Inciso VIII) |
cláusula dez |
A obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei; (Inciso IX) |
cláusula segunda |
A definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública; (Inciso X) |
cláusula onze |
A prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; (Inciso XII) |
cláusula treze |
Quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; (Inciso XIV) |
cláusula segunda e cláusula quarta |
O livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; (Inciso XV) |
cláusula segunda |
A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; (Inciso XVI) |
cláusula treze |
A indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; (Inciso XVII) |
cláusula quinze |
A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; (Inciso XIX) |
cláusula segunda |
A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Inciso XX) |
cláusula segunda |
Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Parágrafo único) |
cláusula primeira |
Embora seja entendimento mencionado expressamente nas notas explicativas à minuta de Termo de Parceria, cumpre pontuar que, em ano eleitoral, é proibida a formalização do ajuste aqui padronizado sem previsão de contrapartida, em obediência ao art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 1997, in verbis:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Destaca-se, que a minuta, caso homologada pelo Diretor Executivo do CIMVI, integra o grupo dos “editais e instrumentos com objeto definido”, uma vez que tem por escopo a “regulação da formação de vínculo jurídico com especificação individualizada do objeto”.
Acrescenta-se que a lista de verificação acima relaciona os requisitos necessários, conforme trazidos pelas normas que regem a matéria, devendo observar a espécie de instrumento a ser pactuado (termo de fomento, colaboração ou acordo de cooperação).
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PLANO DE TRABALHO
Quanto à possibilidade de revisão do Plano de Trabalho, o artigo 57 da Lei Federal nº 13.019/2014 prevê:
Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
PARECER JURÍDICO
Ante o exposto é o PARECER JURÍDICO, s.m.j., pela possibilidade de celebração da parceria, desde que observado o contido acima.
Remeta-se o presente parecer ao Diretor Executivo do CIMVI, para que, assim entendendo, o homologue a fim de que possa integrar o grupo dos “editais e instrumentos com objeto definido”, uma vez que tem por escopo a “regulação da formação de vínculo jurídico com especificação individualizada do objeto”.
Ao Excelentíssimo Diretor Executivo do CIMVI.
Ao órgão requisitante.
Timbó, 18 de junho de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Advogado
OAB/SC 17.721
LISTA DE VERIFICAÇÃO E MINUTA DE TERMO DE PARCERIA
(TERMO DE FOMENTO/ TERMO DE COLABORAÇÃO/ ACORDO DE COOPERAÇÃO)12
Apêndice A - LISTA DE VERIFICAÇÃO (TERMO DE FOMENTO/ TERMO DE COLABORAÇÃO/ ACORDO DE COOPERAÇÃO)
REQUISITOS GERAIS |
||
1. |
Realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014, devidamente justificadas pela autoridade competente.
OBS 1: A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
OBS 2: Será inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos II - a parceria decorrer de transferência para Organização da Sociedade Civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 10/2000
OBS 3: A justificativa para a ausência do chamamento público é atribuição do administrador público, a quem compete verificar se o caso concreto se enquadra em alguma das hipóteses que autorizam a dispensa ou a inexigibilidade, previstas, respectivamente, nos artigos 30 e 31, ambos da mesma Lei nº 13.019/2014. Ademais, a autoridade responsável pela contratação deverá certificar nos respectivos autos a efetiva adoção das providências previstas no art. 35, incisos I, II, III, IV e V, da Lei n° 13.019/2014, bem como a utilização da minuta padronizada, indicando o modelo adotado.
OBS 4: I - A ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público e, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da Administração Pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da Administração Pública II - Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso
OBS 5: Na hipótese de realização de chamamento público, o edital deverá ser encaminhado ao órgão de assessoria jurídica para aprovação. Existindo minuta padrão, deverá ser adotada. |
Fs. |
2. |
No caso de dispensa de chamamento público enquadrada no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014, definição de critérios objetivos para a escolha das entidades que serão atendidas e da ordem de prioridade que será adotada |
Fs. |
3. |
No caso de dispensa de chamamento público enquadrada no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014, comprovação de que foi enviado comunicado prévio a todas as entidades enquadráveis nos critérios de dispensa definidos, inclusive para verificação das interessadas. |
Fs. |
4. |
Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil (OSC) foram avaliados e são compatíveis com o objeto |
Fs. |
5. |
Aprovação prévia do plano de trabalho pela autoridade competente, nos termos do artigo 35, IV, da Lei nº 13.019/2014 |
Fs. |
6. |
O parecer de órgão técnico da Administração Pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: I - Do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada II - Da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria; III - da viabilidade de sua execução IV - Da verificação do cronograma de desembolso V - Da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos VI - Da designação do gestor da parceria VII - Da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria |
Fs. |
7. |
Designação do gestor da parceria |
Fs. |
8. |
Designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria |
Fs. |
9. |
Adoção da minuta de termo de parceria previamente aprovada pelo órgão de assessoramento jurídico |
Fs. |
10. |
Autorização do Diretor Executivo do CIMVI. |
Fs. |
REQUISITOS REFERENTES À OSC |
||
11. |
Possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social |
Fs. |
12. |
Previsão no seu ato constitutivo que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta |
Fs. |
13. |
Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade |
Fs. |
14. |
Possuir no mínimo dois anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico da autoridade estadual competente na hipótese de nenhuma organização atingi-lo |
Fs. |
15. |
Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante |
Fs. |
16. |
Possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia |
Fs. |
17. |
Não se enquadrar em nenhuma das vedações do artigo 39 da Lei nº 13.019/2014 |
Fs. |
Obs. |
I - As organizações religiosas serão dispensadas do atendimento ao disposto nos itens 11 e 12 II - As sociedades cooperativas estão dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos itens 11 e 12 |
|
DOCUMENTOS REFERENTES À OSC |
||
18. |
Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, inclusive, quanto aos débitos e às contribuições previdenciárias |
Fs. |
19. |
Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual |
Fs. |
20. |
Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal |
Fs. |
21. |
Certidão de Regularidade com o FGTS |
Fs. |
22. |
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas |
Fs. |
23. |
Certidão Negativa Consolidada do Tribunal de Contas da União |
Fs. |
24. |
Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial |
Fs. |
25. |
Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual |
Fs. |
DOCUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS |
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26. |
Informação do setor competente indicando a dotação orçamentária |
Fs. |
REQUISITOS MÍNIMOS DO PLANO DE TRABALHO |
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27. |
Descrição do objeto da parceria. |
Fs. |
28. |
Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados |
Fs. |
29. |
Cronograma de desembolso |
Fs. |
Obs.: |
Conforme o art. 40 da Lei nº 13.019/2014, é vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. |
|
Nota explicativa 1
A entidade parceira deverá se enquadrar em uma das seguintes categorias de Organização da Sociedade Civil:
I - entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva
II – as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social
III - organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintos dos destinados a fins exclusivamente religiosos
Nota explicativa 2
O Administrador deverá escolher, conforme o caso concreto, dentre os tipos abaixo, a
forma de parceria:
I - Termo de colaboração: quando envolver a transferência de recursos financeiros e a proposta da parceria for de iniciativa da Administração Pública
II - Termo de fomento: quando envolver a transferência de recursos financeiros e a proposta da parceria for de iniciativa da Organização da Sociedade Civil
Nota explicativa 3
Da transparência e controle a serem observados pela Administração e pela OSC:
I - A Administração Pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
II - A Organização da Sociedade Civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Pública.
As informações acima deverão incluir, no mínimo:
I - Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Administração Pública responsável
II - Nome da Organização da Sociedade Civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
III - descrição do objeto da parceria
IV - Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso
V - Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício
VII - os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria
Nota explicativa 4
Ao decidir sobre a celebração de parcerias, o administrador público:
I - Considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da Administração Pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades
II - Avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz
IV - Apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei nº 13.019/2014 e na legislação específica
Timbó, data.
________________________
Nome do(a) Agente Público(a)
ANEXO I (do Parecer Jurídico)
LISTA DE VERIFICAÇÃO E MINUTA DE TERMO DE PARCERIA
(TERMO DE FOMENTO/ TERMO DE COLABORAÇÃO/ ACORDO DE COOPERAÇÃO)13
Apêndice B - MINUTA DE TERMO DE PARCERIA (TERMO DE FOMENTO/ TERMO DE COLABORAÇÃO/ ACORDO DE COOPERAÇÃO)
[TERMO DE FOMENTO/ TERMO DE COLABORAÇÃO/ ACORDO DE COOPERAÇÃO] Nº_____ DE ___ DE __________ DE 20__.
TERMO DE FOMENTO/ TERMO DE COLABORAÇÃO/ ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ, E A [XXXXXXXXXX] [NOME DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI, associação pública, inscrita no CNPJ nº 03.111.139/0001-09, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx - XX, representado por seu [cargo do representante], Senhor [XXXXXXXXXX], inscrito no CPF sob nº [XXXXXXXXXX], e a [XXXXXXXXXX], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º [XXXXXXXXXX], com sede na [XXXXXXXXXX], CEP [XXXXXXXXXX], neste ato representada pelo Senhor [XXXXXXXXXX], portador da cédula de identidade n.º [XXXXXXXXXX], inscrito no CPF/MF sob o n.º [XXXXXXXXXX], residente e domiciliado no [XXXXXXXXXX], doravante denominada Organização da Sociedade Civil ou OSC, resolvem celebrar o presente [TERMO DE FOMENTO/ TERMO DE COLABORAÇÃO/ ACORDO DE COOPERAÇÃO], que será regido pelas disposições contidas na Lei Nacional n.º 13.019/2014, pelas disposições do [chamamento público/dispensa de chamamento público/inexigibilidade de chamamento público n.º XXXX/XXXX] e seus anexos, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste [termo de colaboração/termo de fomento/acordo de cooperação] a conjugação de esforços entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil visando para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme detalhado no plano de trabalho anexo, parte integrante e indissociável desta parceria.
Nota explicativa 1 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) O Administrador deverá escolher, conforme o caso concreto, dentre os tipos abaixo, a forma de parceria: I - Termo de colaboração: quando envolver a transferência de recursos financeiros e a proposta da parceria for de iniciativa da Administração Pública II - Termo de fomento: quando envolver a transferência de recursos financeiros e a proposta da parceria for de iniciativa da Organização da Sociedade Civil III – Acordo de Cooperação: quando não envolver a transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco. |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - FUNDAMENTO
Esta parceria decorre do [chamamento público/dispensa de chamamento público/inexigibilidade de chamamento público n.º XXXX/XXXX], que integra o presente instrumento e no bojo do qual encontram-se as justificativas de fato e de direito para a presente pactuação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DOS ANUENTES
Subscrevem o presente instrumento na condição de ANUENTES, com as obrigações e direitos devidamente definidos no Plano de Trabalho anexo:
a) [XXXXXXXXXX], pessoa jurídica de direito [XXXXXXXXXX], inscrita no CNPJ sob o n.º [XXXXXXXXXX], com sede na [XXXXXXXXXX], CEP [XXXXXXXXXX], neste ato representada pelo Senhor [XXXXXXXXXX], portador da cédula de identidade n.º [XXXXXXXXXX], inscrito no CPF/MF sob o n.º [XXXXXXXXXX], residente e domiciliado no [XXXXXXXXXX];
b) [XXXXXXXXXX], pessoa jurídica de direito [XXXXXXXXXX], inscrita no CNPJ sob o n.º [XXXXXXXXXX], com sede na [XXXXXXXXXX], CEP [XXXXXXXXXX], neste ato representada pelo Senhor [XXXXXXXXXX], portador da cédula de identidade n.º [XXXXXXXXXX], inscrito no CPF/MF sob o n.º [XXXXXXXXXX], residente e domiciliado no [XXXXXXXXXX];
Nota explicativa 2 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) Caso não hajam anuentes, o presente parágrafo deverá ser excluído. |
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 Compete à Administração Pública:
2.1.1 Realizar o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, por meio de análise de relatórios acerca do seu processamento, diligências e visitas in loco, observando o prescrito na cláusula dez;
2.1.2 Prorrogar de ofício a vigência da parceria quando a Administração Pública der causa a atraso no cumprimento de suas obrigações;
2.1.3 Manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, cujas informações deverão conter, no mínimo, os requisitos elencados no parágrafo único, do artigo 11, da Lei Federal nº 13.019/2014;
2.1.4 Divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos
recursos envolvidos na parceria;
2.1.5 Cumprir com suas obrigações descritas no Plano de Trabalho;
2.1.6 Viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes a esta parceria.
2.1.7 Liberar os recursos financeiros em obediência ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria;
2.1.8 Fornecer à Organização da Sociedade Civil as normas e instruções para prestação de contas dos recursos da parceria;
Nota explicativa 3 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) No caso de acordo de cooperação, por não envolver a transferência de recursos, os itens 2.1.6, 2.1.7 e 2.1.8 devem ser excluídos. |
2.2. Ficam designados os agentes públicos abaixo mencionados para compor a comissão de monitoramento e avaliação da parceria:
a)
b)
c)
2.3 Fica designado(a) como gestor(a) da parceria, responsável pela gestão de parceria celebrada, com poderes de controle e fiscalização o(a) agente público(a) abaixo mencionado(a):
a)
2.3 Compete à Organização da Sociedade Civil:
2.3.1 Cumprir rigorosamente os prazos e as metas em conformidade com o plano de trabalho, exigências legais aplicáveis, bem como com as disposições desta parceria;
2.3.2 Apresentar relatórios e outros documentos que sejam solicitados pela Administração Pública;
2.3.3 Divulgar na internet e/ou em locais visíveis de sua sede social, bem como dos estabelecimentos em que exerça suas ações, a parceria celebrada com a Administração Pública, cujas informações deverão conter, no mínimo, os requisitos previstos no Parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/2014;
2.3.4 Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução, bem como por quaisquer penalidades que venha a sofrer, assegurado o direito de regresso da Administração Pública em face da Organização da Sociedade Civil em caso de condenação;
2.3.5 Manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da presente parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas;
2.3.6 Manter durante a execução do objeto da parceria todos os requisitos exigidos para sua celebração;
2.3.7 Franquear aos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas livre acesso aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a esta parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
2.3.8 Indenizar à Administração Pública e eventuais anuentes, por todos os danos que venha a causar em razão do descumprimento de suas obrigações inclusive o contido no Plano de Trabalho;
2.3.9 Cumprir com o Plano de Trabalho;
2.3.10 Ceder à Administração Pública, sem exclusividade, sem quaisquer restrições ou cobranças, todo o material fotográfico, mídias, vídeos, textos, imagens, projetos e outros produzidos para a finalidades da parceria, os direitos autorais, para uso por prazo indeterminado pela Administração Pública, sem que haja nenhum tipo de indenização ou reparação a ser paga, seja a que título for. A Administração Pública poderá efetuar alterações de toda a ordem, inclusive promover a sucessão, transferência, comercialização, sem exclusividade, sem a necessidade de autorização da Organização da Sociedade Civil. A Administração Pública mencionará o crédito do autor citando-se a Organização da Sociedade Civil;
2.3.11 Apresentar a prestação de contas;
2.3.12 Adquirir os materiais e/ou serviços somente após a assinatura da parceria, não sendo permitido o pagamento retroativo àquela data com os recurso transferidos por força do presente instrumento;
2.3.13 Restituir à Administração Pública o valor transferido, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data do recebimento, acrescido de juros de 1% ao mês, também desde a data do recebimento:
I. quando não for executado o objeto deste instrumento;
II. quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido;
III. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
2.3.14 Restituir à Administração Pública, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção desta parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, devidamente atualizados, sob pena de imediata instauração de processo administrativo, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, cíveis e criminais;
2.3.15 Manter atualizada a escrituração contábil relativa à execução desta parceria para fins de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos;
2.3.16 Utilizar os recursos financeiros de acordo com o plano de trabalho e em conformidade com os procedimentos legais;
2.3.17 Prestar à Administração Pública, quando solicitado, quaisquer esclarecimentos sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos por força desta parceria;
2.3.18 Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
Nota explicativa 4 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) No caso de acordo de cooperação, por não envolver a transferência de recursos, os itens 2.3.12, 2.3.13, 2.3.14, 2.3.15, 2.3.16, 2.3.17 e 2.3.18 devem ser excluídos. |
Nota explicativa 5 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) OBS: Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de parceria e detalhada no plano de trabalho.
Todavia, quando for exigida a contrapartida da OSC, deverá ser incluída a cláusula 2.3.19 na minuta da parceria que, sugere-se, tenha a seguinte redação:
2.3.19 Oferecer contrapartida em bens e serviços avaliada em R$ XXXXX (VALOR POR EXTENSO) reais, conforme especificado no plano de trabalho. |
Nota explicativa 6 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) Em ano eleitoral, é proibida a formalização do ajuste aqui padronizado sem previsão de contrapartida, em obediência ao art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 199, a qual não se confunde com atividades inerentes ao recebimento dos recursos para os parques adaptados, tais como a realização de atividades nestes parques ou a cessão do imóvel para a instalação deles, devendo configurar efetivamente conjugação de esforços para o atingimento dos fins da parceria, como, por exemplo, com o emprego de mão de obra da OSC para a instalação dos equipamentos nos parques adaptados. A adequação da contrapartida deve ser analisada criteriosamente pelo gestor responsável em cada caso. |
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3 O valor total desta parceria é de R$ XXXXXXXXXX (VALOR POR EXTENSO) reais, o qual será transferido à Organização da Sociedade Civil para a consecução do objeto, em conformidade com o plano de trabalho e cronograma de desembolso.
Nota explicativa 7 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) No caso de acordo de cooperação, por não envolver a transferência de recursos financeiros, sugere-se a seguinte redação para o item 3:
3 Não haverá transferência de recursos financeiros, razão pela qual deixam de ser consignadas dotações orçamentárias |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
As despesas previstas neste instrumento correrão à conta da dotação orçamentária:
XXXXXXXXXX – XXXXXXXXXX, natureza da despesa XXXXXXXXXX – XXXXXXXXXX, fonte de recurso XXXX – XXXXXXXXXX.
Nota explicativa 8 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) No caso de acordo de cooperação, por não envolver a transferência de recursos financeiros, sugere-se a seguinte redação para o parágrafo primeiro:
Este instrumento não envolve a transferência de recursos financeiros, razão pela qual não é consignada a dotação orçamentária |
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO CRONOGRAMA DE XXXXXXXXXX
O cronograma de desembolso dos recursos desta parceria constará como item específico do plano de trabalho anexo.
Nota explicativa 9 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) No caso de acordo de cooperação, por não envolver a transferência de recursos financeiros, deve ser excluído o parágrafo segundo. |
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA CONTRAPARTIDA
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este Termo de Colaboração a importância de R$XXXXXXXXXX (VALOR POR EXTENSO), relativamente à avaliação econômica dos bens/serviços dados a título de contrapartida, ficando esta gravada, no caso de móveis e imóveis, com cláusula de inalienabilidade, isto para a continuidade da execução do objeto após o término da vigência deste Termo de Colaboração.
Nota explicativa 10 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) OBS: Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de parceria e detalhada no plano de trabalho. Em ano eleitoral, é proibida a formalização do ajuste aqui padronizado sem previsão de contrapartida, em obediência ao art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 199, a qual não se confunde com atividades inerentes ao recebimento dos recursos para os parques adaptados, tais como a realização de atividades nestes parques ou a cessão do imóvel para a instalação deles, devendo configurar efetivamente conjugação de esforços para o atingimento dos fins da parceria, como, por exemplo, com o emprego de mão de obra da OSC para a instalação dos equipamentos nos parques adaptados. A adequação da contrapartida deve ser analisada criteriosamente pelo gestor responsável em cada caso. |
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
4 Os recursos da Administração Pública, destinados à execução do objeto deste instrumento, serão transferidos para conta corrente n.° XXXX-X, agência n.º XXXX-X, Banco nº XXXX, de titularidade da Organização da Sociedade Civil e vinculada a esta parceria.
4.1 Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso, item constante do plano de trabalho.
4.2 A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter início após prévia aprovação do plano de trabalho, assinatura da parceria e publicação de seu extrato no Diário Oficial dos Municípios.
4.3 Os recursos transferidos em decorrência desta parceria, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança vinculada à conta corrente de que trata a cláusula 4.
4.4 Mediante expressa autorização da Administração Pública os rendimentos das aplicações financeiras serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
4.4.1 As alterações decorrentes do uso dos rendimentos serão formalizadas por apostilamento, desde que não impliquem modificação do plano de trabalho.
4.5. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
4.6. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
4.7 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da Organização da Sociedade Civil em relação a obrigações estabelecidas na parceria;
III - quando a Organização da Sociedade Civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Nota explicativa 11 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) No caso de acordo de cooperação, por não envolver a transferência de recursos financeiros, deve ser excluída o cláusula quarta renumerando-se as demais. |
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO
5 A presente parceria deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada um dos parceiros pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
5.1 É expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da Organização da Sociedade Civil, para:
5.1.1 Finalidade alheia ao objeto da parceria ou atividade não prevista no plano de trabalho;
5.1.2. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nota explicativa 12 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) No caso de acordo de cooperação, por não envolver a transferência de recursos financeiros, deve ser excluído o item 5.1 e seus subitens. |
CLÁUSULA SEXTA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
6 Para compras e contratações de bens e serviços pela Organização da Sociedade Civil com recursos da Administração Pública caberá à Organização da Sociedade Civil a responsabilidade de observância dos procedimentos e da realização de compras e contratações.
6.1 Para compras e contratações a Organização da Sociedade Civil deverá como forma de resguardar a adequação da utilização dos recursos da parceria promover:
I - Cotação de preços, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios;
II - Priorizar a acessibilidade, a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria;
6.2 Para formalizar a compra de bens ou contratação de serviços, será celebrado contrato pela Organização da Sociedade Civil com fornecedor de bens ou prestador de serviços (exceto para as contratações abaixo de R$10.000,00), com a finalidade de atingir o objeto da parceria, o qual deverá conter cláusula específica que informe da possibilidade de pedido de livre acesso dos servidores ou empregados da Administração Pública e dos órgãos de controle aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante.
6.3 Os fornecedores e prestadores de serviços deverão ser notificados com o pedido de livre acesso com antecedência mínima de até 20 (vinte) dias úteis da realização da fiscalização de que trata a cláusula 6.2 e deverão disponibilizar os documentos e registros contábeis relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços vinculados ao termo.
Nota explicativa 13 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) No caso de acordo de cooperação, por não envolver a transferência de recursos financeiros, deve ser excluída o cláusula sexta renumerando-se as demais. |
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7 A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter
elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
7.1 Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
7.2 Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
7.3 A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
7.4 A prestação de contas relativa à execução da parceria dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - Relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - Relatório de execução financeira da parceria, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
III - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
IV - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da parceria.
7.5 O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
7.5.1 No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
7.6 Se a duração da parceria exceder um ano, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
7.7 Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I - Os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - Os impactos econômicos ou sociais;
III - O grau de satisfação do público-alvo;
IV - A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
7.8 A Organização da Sociedade Civil prestará contas no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
7.9 O prazo referido acima poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
7.10 O disposto no item 7.9 não impede que a Administração Pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
7.11 Na hipótese do item 7.10, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
7.12 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Pública
observará os prazos previstos neste instrumento, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - Aprovação da prestação de contas;
II - Aprovação da prestação de contas com ressalvas;
III - Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
7.13 A autoridade competente para emitir a manifestação conclusiva será a autoridade competente para assinar o instrumento da parceria.
7.14 As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas poderão ser registradas em plataforma eletrônica de acesso público, podendo ser inscritas em cadastros restritivos, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a Administração Pública.
7.15 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
7.15.1 O prazo referido no item 7.15 é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
7.16 A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
7.16.1 O transcurso do prazo definido no item 7.16 sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - Nos casos em que não for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Pública.
7.17. As prestações de contas serão avaliadas:
I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
7.18 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a Organização da Sociedade Civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito na parceria e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
7.19 A prestação de contas à Administração Pública, tratada na cláusula sétima desta parceria, não prejudica o dever da Organização da Sociedade Civil prestar contas aos órgãos de controle externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado.
Nota explicativa 14 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) No caso de acordo de cooperação, por não envolver a transferência de recursos financeiros, devem ser excluídos os itens 7.1, 7.2, 7.11 e o inciso II do item 7.4. |
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8 Esta parceria terá vigência de XXXX (NÚMERO POR EXTENSO) meses, a contar da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial dos Municípios.
8.1 O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante solicitação da Organização da
Sociedade Civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública em, no mínimo, 30 (trinta dias) antes do termo inicialmente previsto.
8.2 A prorrogação do prazo de vigência, prevista no item 8.1, será formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos parceiros antes do término da vigência da parceria, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
8.3 A Administração Pública promoverá de ofício a prorrogação do prazo de vigência deste instrumento quando ela der causa, independentemente de proposta da Organização da Sociedade Civil.
8.5 O prazo máximo de vigência desta parceria, consideradas todas as prorrogações de prazo, será de 05 (cinco) anos.
8.6 As prorrogações se darão mediante anuência do(a) Gestor(a) da Parceria e não poderão ser efetivadas quando comprovado desvio ou qualquer espécie de fraude.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9. As alterações das cláusulas desta parceria não podem modificar o seu objeto, ainda que parcialmente, bem como não poderão modificar a finalidade definida no plano de trabalho.
9.1 Serão formalizados por apostilamento:
I - Ajustes materiais da execução do objeto da parceria, desde que não implique alteração no plano de trabalho;
II - Prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública tiver dado causa ao atraso;
III - Utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria, desde que não implique alteração no plano de trabalho;
IV - remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;
V – Alteração da indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
9.2 As demais alterações serão formalizadas por termo aditivo.
9.3 A ampliação do objeto da parceria não pode exceder a trinta por cento do seu valor inicial.
9.3.1 Para ampliação do objeto da parceria é necessário parecer da área técnica competente justificando a necessidade e a possibilidade da alteração pretendida.
9.4 Compete ao representante do CIMVI que subscreve o presente instrumento celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos a esta parceria.
Nota explicativa 14 (Obs: As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da parceria) No caso de acordo de cooperação, por não envolver a transferência de recursos financeiros, devem ser excluídos incisos III, IV e V do item 9.1. |
CLÁUSULA DEZ – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
10 Para a implementação do monitoramento e avaliação, a Administração Pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
10.1 Se a parceria possuir vigência superior a 1 (um) ano, a Administração Pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
10.2 Para a implementação do disposto no item 10.1, a Administração Pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
10.3 A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da
parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil.
10.3.1 O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, emitido pela respectiva Comissão, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no termo de parceria;
V - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
10.4 Se a parceria for financiada com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores.
10.5 Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de políticas públicas da área correspondente.
10.6 Esta parceria também se sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
CLÁUSULA ONZE – DOS BENS REMANESCENTES
11 São bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
11.1 Os bens remanescentes serão de propriedade da Organização da Sociedade Civil e
gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo reverter à Administração Pública na hipótese de sua extinção.
11.1.1 No caso de reversão, os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos
poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante.
11.1.2 Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto nesta parceria, sob pena de nova reversão.
CLÁUSULA DOZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2014 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I- Advertência;
II- Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão ou entidade pública, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
12.1. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas
impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
12.2. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública.
12.3. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de
abertura de vista dos autos processuais.
12.4 Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas neste instrumento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão.
12.5 Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de
inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita como inadimplente nos Cadastros Públicos, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
12.6. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública destinadas a aplicar as sanções previstas neste instrumento, contados da data de
apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do
término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
12.6.1 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA TREZE - DA EXTINÇÃO
13 Esta parceria poderá ser:
I - Extinta por decurso de prazo;
II - Extinta, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante termo de distrato;
III - denunciada, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe;
IV - Rescindida, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019/2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC;
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
k) quando os recursos transferidos não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou outro menor, conforme plano de trabalho e vigência da parceria, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e prorrogada a vigência nos termos previstos neste instrumento;
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
13.1 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram da avença.
13.1.2. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública não haverá ressarcimento nem qualquer indenização à parceira privada.
13.1.3. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a Organização da Sociedade Civil não terá direito a qualquer indenização.
13.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 03 (três) dias da abertura de vista do processo.
13.3. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada tomada de contas especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
13.4.É prerrogativa da Administração Pública assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela Organização da Sociedade Civil até o momento em que a Administração assumiu essas responsabilidades.
13.5 Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em termo de encerramento da parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no termo de distrato.
13.6 Ocorrendo caso fortuito ou força maior que impeça a execução da parceria, inclusive em decorrência de pandemia, a pactuação poderá ser rescindida unilateralmente, ficando cada parte signatária dispensada do cumprimento das obrigações futuras posteriores a notificação, exceto com relação ao dever de prestação de contas e de restituição, esta quando cabível.
13.7 No caso do item 13.6 as partes signatárias arcarão proporcionalmente, com eventuais prejuízos e indenizações que a rescisão da parceria acarreta para terceiros.
CLÁUSULA QUATORZE - DA PUBLICAÇÃO
14 A publicação resumida deste instrumento será efetivada por extrato, em Diário Oficial dos Municípios.
CLÁUSULA QUINZE - DO FORO
15 Fica estabelecido o Foro da Comarca de Xxxxx para dirimir as controvérsias decorrentes da execução da parceria, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que sejam, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DISPOSIÇÕES FINAIS.
16.1 Na interpretação deste instrumento, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital (ou ao contido no procedimento de dispensa ou inexigibilidade), da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
16.2 Nos casos omissos aplicar-se-á a Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
E, por assim estarem devidamente justos e acordados, os parceiros, anuentes, gestor membros da Comissão designados por este instrumento firmam o presente, em XXXX (XXXX) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Xxxxx, ........ de ............... de 20XX.
............................................................
XXXXXXXXXX
........................................................
.
XXXXXXXXXX
Presidente
Organização da Sociedade Civil
Anuentes:
Nome:...........................................................................................
CPF: .....................................................
Nome: ...........................................................................................
CPF: .....................................................
Gestor(a) da Parceria:
Nome: ...........................................................................................
CPF: .....................................................
Comissão de monitoramento e avaliação da parceria:
Nome: ...........................................................................................
CPF: .....................................................
Nome: ...........................................................................................
CPF: .....................................................
Nome: ...........................................................................................
CPF: .....................................................
Testemunhas:
Nome:...........................................................................................
CPF: .....................................................
Nome: ...........................................................................................
CPF: .....................................................
1 Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
2 Art.2º [...]
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
3 Art.2º [...]
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
4 Art.2º [...]
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
5 A exposição abaixo reproduz, ainda que não textualmente, as ideias de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
xx Xxxxx, tal como se pode consultar em Curso. .., 30. ed., cit., p. 560 e ss.
6 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Os direitos da personalidade, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.7.
7 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.260.
8 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Novo Código Civil comentado (coordenação Xxxxxxx Xxxxx). Saraiva: São Paulo, 2002, p.67.
9 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Direitos da personalidade compatíveis com a pessoa jurídica . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1413, 15 maio 2007. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx?xxx0000>.
10 Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
11 Assim podem ser observados:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
g) da designação do gestor da parceria; (facultativo)
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; (facultativo)
12 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ
ASSESSORIA JURÍDICA
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 01/2021
LEI NACIONAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014
REQUISITANTE: Gestora de Cultura, Esportes e Turismo
Finalidade: Pactuação de Acordo de Cooperação para realização do evento “ABETA SUMMIT 2021”, destinado ao Trade Turístico do Ecoturismo e Turismo de Aventura e toda a sua cadeia produtiva, a ser realizado na cidade de Timbó, congregando o CIMVI e seus Municípios Associados dentro da cadeia de serviços e ações executadas pelo Consórcio – evento este a ser realizado entre os dias 24 a 27 de novembro de 2021.
13 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ
ASSESSORIA JURÍDICA
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 01/2021
LEI NACIONAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014
REQUISITANTE: Gestora de Cultura, Esportes e Turismo
Finalidade: Pactuação de Acordo de Cooperação para realização do evento “ABETA SUMMIT 2021”, destinado ao Trade Turístico do Ecoturismo e Turismo de Aventura e toda a sua cadeia produtiva, a ser realizado na cidade de Timbó, congregando o CIMVI e seus Municípios Associados dentro da cadeia de serviços e ações executadas pelo Consórcio – evento este a ser realizado entre os dias 24 a 27 de novembro de 2021.