XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Prefeito Municipal de Mirangaba - BA Nesta.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. “Contratos Civiles y Comerciales”. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1994, pág. 255. O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais é, antes de possuir qualquer característica educacional, como a sua própria nomenclatura diz, um instrumento jurídico de prestação de serviços. O memorável professor Xxxxxxx Xxxxx, em sua obra atualizada por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Francisco Paulo Crescenzo Marino28 ensina que no contrato de Prestação de serviços designa o contrato “mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica.” Nas mesmas linhas, continua esclarecendo que “a parte que presta o serviço se obriga a remunerá-lo e utiliza os métodos e processos que julga convenientes, traçando, ela própria, a orientação técnica a seguir, e assim exercendo sua atividade profissional com liberdade.” Não há dúvidas de que os conceitos acima transcritos remetem ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, cuja definição suscitaremos no final deste tópico. Importante salientar que entre a instituição de ensino e os alunos não se delineia uma relação de subordinação hierárquica, já que a entidade de ensino deve ser munida de liberdade educacional para transmitir os conhecimentos aos seus alunos. De outra sorte, a entidade possui o poder de avaliar o aluno, podendo, por força da atividade de seus professores, reprovar aqueles que não atinjam os objetivos educacionais propostos, em uma relação de cunho mais educacional que consumerista. Assim como todos os negócios jurídicos previstos na legislação civil, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais possui uma série de 28 XXXXX, Xxxxxxx, “Contratos”. Atualizado por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, pág. 354. requisitos sem os quais se torna impossível o aperfeiçoamento da relação contratual de ensino. Cumpre recordarmos os requisitos essenciais do negócio jurídico disciplinados pelo artigo 104 do Código Civil. Tal dispositivo condiciona a validade do negocio jurídico se este tiver os seguintes elementos: I) agente capaz; II) objeto lícito; III) forma prescrita ou não defesa em lei. Vejamos o primeiro elemento: o agente capaz. A capacidade jurídica é inspirada pela característica que determinada pessoa detém que a possibilita realizar negócios validos no mundo jurídico. Significa mencionar, que não basta apenas que certa p...
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Contratos Inominados ou Atípicos. São Paulo : Xxxx Xxxxxxxxx Editor, 1975, p. 125 e 126. O pacto antenupcial realiza-se durante o processo de habilitação do casamento, mas não se sujeita ao prazo de 90 dias da habilitação. Caducada a habilitação, permanece válido aguardando o início da eficácia com o casamento. É caso de eficácia contida. [ p a u s a ] (Não é “prazo de validade”, porque prazo de validade só existe em bula de remédio. No direito não existe prazo de validade ou validade por algum tempo. A validade não expira em momento algum. Os prazos são de eficácia e não de validade). A imensa maioria da doutrina brasileira firmou o entendimento de que o pacto antenupcial é contrato, até porque a atual lei civil brasileira não deixa dúvidas quanto a isso quando intitula o capítulo com essa denominação, o que aliás não fazia o Código de 1916. Admite-se que dentro do próprio contrato antenupcial se façam contratos acessórios como a venda, a permuta, e doações antenupciais, estas previstas expressamente no art. 1.668, inciso IV, do Código Civil, além do reconhecimento de filhos, que serve de prova escrita da filiação, mesmo que o pacto de torne nulo ou ineficaz. A contrário senso do art. 1.655, pelo princípio geral da autonomia da vontade, é licitamente permitido criar regramento interno sobre tudo aquilo que não contrarie norma imperativa, a moral e os bons costumes, não se restringindo assim o pacto aos estreitos limites dos direitos patrimoniais, podendo dispor inclusive sobre questões domésticas. Nulas seriam as cláusulas que estabelecessem, v.g., a alteração na ordem de vocação hereditária, a renúncia a alimentos ou ao usufruto legal dos bens dos filhos, ou que retirassem do outro o direito de autorizar venda de bens imóveis; que dispensasse o consentimento para aval ou fiança; ou que excluísse o cônjuge da sucessão mortis causa, porém a nulidade de uma cláusula não contamina todo o pacto, pelo princípio romano de que utiler per inutilile non vitiatur. Entretanto são perfeitamente válidas e eficazes entre os cônjuges as cláusulas que disponham sobre a vida interna da família. XXXXX XXXXXXXX XXXX00, com a sua autoridade por todos reconhecida, sustenta que não há qualquer impedimento para que se estipulem encargos sobre questões domésticas, “assim, diz ela, pode ficar definido, por exemplo, quem irá ao supermercado, que é proibido fumar no quarto, deixar roupas no chão, etc.”, “ainda que algumas avenças não tenham a possibilidade de a execução ser buscada...
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. O Pool Brasileiro de Riscos Ambientais: uma solução para o problema da subscrição? Op.Cit. p. 06.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. O Processo de Contratação Pública – Fases, etapas e atos / Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Curitiba: Zênite, 2012. Pg. 133.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Prefeito de Mirangaba-BA. Prezado Senhor, Em resposta ao v. Despacho exarado por esse respeitoso Gabinete, datado de 30 de março de 2021, relativo ao Processo Administrativo nº 0065/2021, que gerou a Dispensa de Licitação tombada sob o nº 046/2021, informamos que as despesas aludidas no expediente acima informado correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. XxxXxxxxxx.xxx. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 65, inc. II, alínea “d” categoria Tribunais de Contas. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 24 jun. 2013. Mas aqui, embora a contratada tenha tratado impropriamente como fato gerador da revisão, a mudança promovida pelo referido Decreto está atrelada ao reajuste do contrato, conforme pode ser observado da cláusula décima, item 10.3, pois teve como objetivo corrigir o valor máximo que o Estado se dispõe a pagar pela diária de refeição nos seus estabelecimentos prisionais levando em conta a variação inflacionária. Então é necessário analisar (i) se é possível conceder o reajuste em razão do Decreto nº 13.591/13, (ii) em que momento ele pode ser concedido e (iii) qual índice deve ser utilizado. O contrato estabelece na cláusula décima (DO PAGAMENTO), item 10.3, que “o reajustamento de preços fica condicionado às alterações do decreto Estadual nº 13.031 de 04/08/10. O valor constante da nota fiscal/fatura, quando da sua apresentação, não sofrerá qualquer atualização monetária até o efetivo pagamento.” Logo, de acordo com essa cláusula, o reajuste devido ao contratado está atrelado à alteração no Decreto Estadual nº 13.031/10. E como o Decreto em referência foi revogado pelo Decreto nº 13.591/13, que estabeleceu o novo teto do valor que o Estado está disposto a pagar por diária de refeições nos seus estabelecimentos penais, em tese, seria possível o reajuste do valor do contrato cujo objeto guarde referência ao tema do Decreto. Resta saber, agora, se esse reajuste pode ser efetivado nesse momento. O art. 40, XI, da Lei 8.666/93 estabelece que o edital deve obrigatoriamente prever o critério de reajuste, enquanto o art. 55, III, do mesmo diploma legal o elenca como cláusula necessária do contrato, nos seguintes termos: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A Autonomia Privada, a Função Social do Contrato e o Novo Código Civil. In: ALVIM, Arruda; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 129.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A eficácia do contrato de namoro. 2013. 27 f. Monografia (Especialização em Magistratura) - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A inconstitucionalidade das leis sobre o concubinato. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 131, p. 90, jul./set. 1996, p. 90. No CC/1916, a união estável, ou concubinato, como era chamado, tinha característica de ato ilícito. Somente a partir da CF/88, a união estável deixou de possuir esta característica e passou a ser conceituada como ato lícito. Os efeitos previstos na Carta Magna são conferidos aos companheiros independentemente de sua vontade, gerando assim direitos e deveres semelhantes ao casamento.