ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CONVÊNIO Nº 752/2015
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADM PENITENCIÁRIA E O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA PARA REGULAMENTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOCORRO PÚBLICO E DE DEFESA CIVIL NA ÁREA DO MUNICÍPIO, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADM PENITENCIÁRIA, inscrita no CNPJ/MF nº
76.416.932/0001-81, com sede na Rua Deputado Xxxxx xx Xxxxxx, nº 1290, XXX 00.000-000, Curitiba, Paraná, doravante denominada SESP, qualificada como CONVENENTE, neste ato representada por seu titular, EXMO. SR. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF/MF 000.000.000-00, com a interveniência da POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ/CORPO DE BOMBEIROS, sediada na Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 100, XXX 00.000-000, Curitiba, Paraná, doravante denominada PMPR/CB, neste ato representada pelo seu Comandante-Geral, Cel. QOPM XXXXXXXX XXXXXXX, CPF/MF 000.000.000-00, e o MUNICÍPIO DE
PONTA GROSSA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº 76.175.884/0001-87, com sede na sede na Av. Visconde de Taunay, nº 950, XXX 00.000-000, Cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, RG 3.978.530-7 e CPF 000.000.000-00, doravante
denominado CONCEDENTE, resolvem celebrar o presente Termo de Xxxxxxxx, que reger-se-á, no que lhe for aplicável, pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/07, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a cooperação entre os convenentes, visando regulamentar os serviços de Segurança Contra Incêndios, a Prestação de Serviços de Socorros e de Defesa Civil na área do município.
CLÁUSULA SEGUNDA DA FINALIDADE
O presente ajuste tem por finalidade regulamentar os serviços de Segurança Contra Incêndios, a Prestação de Serviços de Socorros e de Defesa Civil na área do município.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA SESP/PMPR/CB
Compete à SESP/PMPR, através da Polícia Militar do Estado do Paraná/Corpo de Bombeiros, na condição de CONVENENTE:
I. Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica, enquanto prevalecer este Convênio, o Corpo de Bombeiros/PMPR do MUNICÍPIO;
II. Manter pessoal em número e condições suficientes para o funcionamento do Corpo de Bombeiros/PMPR, na área urbana do MUNICÍPIO, segundo planejamento elaborado pelo Comando do Corpo de Bombeiros/PMPR;
III. Fornecer todo o fardamento que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades próprias ao trabalho;
IV. Manter na área do MUNICÍPIO, todo o patrimônio que por força deste Convênio tenha seu uso cedido ao Corpo de Bombeiros/PMPR, impedindo sua utilização em serviços ou missões diferentes a que se destinam;
V. Oferecer ao MUNICÍPIO todo o assessoramento necessário ao tratamento de assuntos relativos à segurança contra incêndios, buscas, salvamentos e socorros públicos;
VI. Promover, através dos Bombeiros Militares destacados junto ao Corpo de Bombeiros/PMPR, campanhas e serviços, junto à população, por meio de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e outras formas efetivas, voltadas à orientação quanto a prevenção e segurança contra incêndios;
VII. Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor competente, em todos os edifícios e instalações, bem como nos projetos, que por força de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos àquele procedimento.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
Caberá ao MUNICÍPIO na condição de CONCEDENTE:
I. Ceder ao Corpo de Bombeiros/PMPR, áreas e instalações prediais, indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento do pessoal, administração e materiais aos Postos de Bombeiros no MUNICÍPIO;
II. Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede hidrantes do MUNICÍPIO;
III. Arcar com despesas de alimentação diária do efetivo de plantão, com o mobiliário do prédio sede, equipamentos de informática e rádio comunicadores, colocados a disposição do Corpo de Bombeiros/PMPR, através do FUNREBOM, sempre que necessário.
IV. Manter nos códigos de postura municipais ou legislação equivalente, dispositivos reguladores e necessários à prevenção contra incêndios, segundo especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR;
V. Manter o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros/PMPR – FUNREBOM, destinado exclusivamente a prover recursos financeiros para a consecução do objeto deste ajuste, conforme o disposto na Cláusula Primeira do presente Convênio;
VI. Repassar à conta especial denominada Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros/PMPR – FUNREBOM, os recursos advindos da Taxa de Combate a Incêndios e outros vinculados ao Fundo;
VII. Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Corpo de Bombeiros/PMPR, sediado no MUNICÍPIO, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos pelo Plano de Segurança da área, quando houver recursos disponíveis na conta FUNREBOM, respeitando em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros/PMPR;
VIII. Realizar manutenções restaurativas das instalações físicas sanando as despesas fixas e correntes por meio do FUNREBOM; utilizando também os recursos do fundo para custear despesas de manutenção de viaturas;
IX. Incluir no legislativo municipal dispositivo que isente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangendo suas Autarquias e Fundações, da cobrança da taxa de combate a incêndio, e, remita os créditos gerados nos exercícios anteriores.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA
Por acordo entre os CONVENENTES, o presente instrumento terá vigência de 5 anos, entrando em vigor na data de publicação de seu extrato em Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA SEXTA
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
I. Com fundamento na competência concorrente estabelecida no Art. 30, I da Constituição Federal, Art. 17, I c/c os arts. 48 e 51 da Constituição Estadual, bem como no art. 27, VI da Lei Complementar Estadual nº 27, de 08 de janeiro de 1986, fica estabelecido que o MUNICÍPIO manterá, com exclusividade, o FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS/PMPR
– FUNREBOM, ou Fundo equivalente, criado pela Lei Municipal n° 11.959/14, com a finalidade de prover os recursos financeiros para a estruturação, reequipamento e manutenção do Corpo de Bombeiros no Município. Este fundo especial será basicamente composto da Taxa de Combate a Incêndios, prevista no inc. V do art. 163 da Lei Municipal nº 6.857 de 16 de dezembro de 2001, ou similar, de periodicidade anual, que incidirá sobre todos os imóveis prediais e territoriais urbanos, a ser lançada junto com o IPTU e cujo fato gerador é o serviço de bombeiros colocado à disposição do contribuinte;
II. Fica estabelecido que as atividades técnicas de prevenção e combate a incêndios serão realizadas com exclusividade pelo efetivo especializado do Corpo de Bombeiros.
CLÁUSULA SÉTIMA DO PLANO DE TRABALHO
Os Convenentes obrigam-se a cumprir fielmente o plano de trabalho constante do Anexo Único, que passa a integrar este Convênio, com os encargos nele estabelecidos.
CLÁUSULA OITAVA
DO QUADRO DE PESSOAL
À SESP, através do Corpo de Bombeiros/PMPR fica assegurado o pleno direito de movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal componente do Corpo de Bombeiros/PMPR destacado junto ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA
DA GESTÃO DO CONVÊNIO
O MUNICÍPIO e o Corpo de Bombeiros/PMPR, sediado em PONTA GROSSA, farão a gestão do Convênio, por meio do Conselho Diretor do Fundo Municipal previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 11.959/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA EXTENSÃO DO CONVÊNIO
O MUNICÍPIO somente poderá firmar Convênio com outros municípios, entidades não governamentais e mesmo empresas privadas, visando atender os objetivos do presente, após concordância expressa do Corpo de Bombeiros/PMPR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações dos termos e condições do presente convênio, diante de mútuo consentimento dos partícipes, serão objeto de Termo Aditivo, o qual passará a fazer parte integrante deste convênio para todos os efeitos de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA DENÚNCIA
O presente instrumento poderá ser denunciado por qualquer das partes, independente de justo motivo e sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça mediante aviso-prévio, por escrito, devidamente protocolado pela outra parte, porém nunca no ano fiscal em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de CURITIBA para dirimir as questões decorrentes da execução deste instrumento e não solucionadas administrativamente.
E por estarem assim justos e compromissados, firmam o presente termo, na presença de duas testemunhas, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Ponta Grossa, 16 de outubro de 2015.
Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cel. QOPM Xxxxxxxx Xxxxxxx
Comandante da Polícia Militar do Paraná
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
Cel. QOBM Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
1ª Testemunha
2ª Testemunha
ANEXO ÚNICO – PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO PROPOSTO PARA CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADM PENITENCIÁRIA E O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, PARA REGULAMENTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SOCORRO PÚBLICO E DE DEFESA CIVIL.
De conformidade com as determinações do art. 134, da Lei Estadual nº 15.608/07, o ESTADO DO PARANÁ, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADM
PENITENCIÁRIA, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, apresenta a seguinte proposta de
PLANO DE TRABALHO:
A) DO OBJETO A SER EXECUTADO (art. 134, I, Lei Estadual nº 15.608/07)
O CONVÊNIO tem por objeto regularizar os serviços de Segurança Contra Incêndios, a Prestação de Serviços de Socorro Público e de Defesa Civil na área do Município.
B) DAS METAS A SEREM ATINGIDAS (art. 134, II, Lei Estadual nº 15.608/07)
O CONVÊNIO de cooperação mútua terá como metas a serem atingidas:
I. Prevenir e combater incêndios.
II. Realizar missões de busca, salvamento, resgate e dar atendimento a outras ocorrências afetas ao Corpo de Bombeiros.
III. Atuar em ações de defesa civil.
IV. Analisar projetos de prevenção contra incêndios e vistoriar edificações.
V. Adquirir, manter e recuperar a frota de viaturas e toda a infra-estrutura à disposição do Corpo de Bombeiros.
C) DA ESPECIFICAÇÃO DAS AÇÕES (art. 134, III, e §3º, Lei Estadual nº 15.608/07)
c.1) Para a execução do objeto do CONVÊNIO, compete à SESP/POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS:
I. Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica, enquanto prevalecer este Convênio, o Corpo de Bombeiros/PMPR do MUNICÍPIO;
II. Manter pessoal em número e condições suficientes para o funcionamento do Corpo de Bombeiros/PMPR, na área urbana do MUNICÍPIO, segundo planejamento elaborado pelo Comando do Corpo de Bombeiros/PMPR;
III. Fornecer todo o fardamento que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades próprias ao trabalho;
IV. Manter na área do MUNICÍPIO, todo o patrimônio que por força deste Convênio tenha seu uso cedido ao Corpo de Bombeiros/PMPR, impedindo sua utilização em serviços ou missões diferentes a que se destinam;
V. Oferecer ao MUNICÍPIO todo o assessoramento necessário ao tratamento de assuntos relativos à segurança contra incêndios, buscas, salvamentos e socorros públicos;
VI. Promover, através dos Bombeiros Militares destacados junto ao Corpo de Bombeiros/PMPR, campanhas e serviços, junto à população, por meio de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos e outras formas efetivas, voltadas à orientação quanto a prevenção e segurança contra incêndios;
VII. Realizar vistorias e emitir parecer técnico, através do setor competente, em todos os edifícios e instalações, bem como nos projetos, que por força de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos àquele procedimento.
c.2) O ESTADO DO PARANÁ, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADM PENITENCIÁRIA, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, poderá firmar convênio cooperativo com outros órgãos ou instituições para o cumprimento das obrigações estipuladas, visando o interesse comum objeto deste termo, desde que não haja custos para a SESP/PMPR ou restrição de uso e destinação do objeto.
c.3) Para a execução do objeto do CONVÊNIO, compete ao MUNICÍPIO DE PONTA
GROSSA;
I.Ceder ao Corpo de Bombeiros/PMPR, áreas e instalações prediais, indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento do pessoal, administração e materiais aos Postos de Bombeiros no MUNICÍPIO;
II. Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de hidrantes do MUNICÍPIO;
III. Arcar com despesa de alimentação diária do efetivo de plantão, com o mobiliário do prédio sede, equipamentos de informática e rádio comunicadores, colocados a disposição do Corpo de Bombeiros/PMPR, através do FUNREBOM, sempre que necessário.
IV. Manter nos códigos de postura municipais ou legislação equivalente, dispositivos reguladores e necessários à prevenção contra incêndios, segundo especificações do Corpo de Bombeiros/PMPR;
V. Manter o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros/PMPR – FUNREBOM, destinado exclusivamente a prover recursos financeiros para a consecução do objeto deste ajuste, conforme o disposto na Cláusula Primeira do presente Convênio;
VI. Repassar à conta especial denominada Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros/PMPR – FUNREBOM, os recursos advindos da Taxa de Combate a Incêndios e outros vinculados ao Fundo;
VII. Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Corpo de Bombeiros/PMPR, sediado no MUNICÍPIO, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos pelo Plano de Segurança da área, quando houver recursos disponíveis na conta FUNREBOM, respeitando em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros/PMPR;
VIII. Realizar manutenções restaurativas da instalação física bem como as despesas fixas e correntes custeadas exclusivamente pelo FUNREBOM.
IX. Incluir no legislativo municipal dispositivo que isente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangendo suas Autarquias e Fundações, da cobrança da taxa de combate a incêndio, e, remita os créditos gerados nos exercícios anteriores.
D) DO PRAZO DE EXECUÇÃO (art. 134, VI, Lei Estadual nº. 15.608/07)
O início da execução do objeto está previsto para a data da publicação em Diário Oficial do Estado, findando-se em 5 anos após a data de publicação.
E) DOS RECURSOS FINANCEIROS (art. 134, VII, Lei Estadual nº. 15.608/07)
As obrigações assumidas pelo ESTADO DO PARANÁ, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADM PENITENCIÁRIA, através do CORPO DE BOMBEIROS DA
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, no presente CONVÊNIO, não demandam repasses de recursos financeiros a outro convenente e não demandam qualquer despesa orçamentária.
F) DA GRATUIDADE
Este CONVÊNIO não envolve qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes e não visa qualquer lucratividade (art. 133, II e 134, § 1º, da Lei Estadual nº 15.608/07).
O Plano de Trabalho acima proposto integra o CONVÊNIO de cooperação entre o ESTADO DO PARANÁ, SESP/PMPR/CB e o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.
E por estarem assim, justo e pactuado, depois de lido e achado conforme, vai este Xxxxx devidamente assinado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, juntamente com duas (02) testemunhas.
Ponta Grossa, 16 de outubro de 2015. .
Cel. QOBM Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Comandante do Corpo de Bombeiros
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS: