CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXX XXXX XX XXXXXX – CIS-AMAVI PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I
DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS CONSORCIADOS
Parágrafo único. Integram o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Itajaí – CIS-AMAVI, conforme respectivas leis municipais ratificadoras: I - o MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.582/0001-44, com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
II - o MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.590/0001-90, com sede na Xxx 0 xx Xxxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
III - o MUNICÍPIO DE ATALANTA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.616/0001-09, com sede na Xx. XX xx Xxxxxxxx, 0000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, BRAZ BILCK, portador do CPF nº 000.000.000-00;
IV - o MUNICÍPIO DE AURORA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.624/0001-47, com sede na Xxxxxxx XX 000 – Km 283, 408, na cidade de Aurora, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
V - o MUNICÍPIO DE BRAÇO DO TROMBUDO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 95.952.230/0001-67, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
VI - o MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO LAGEADO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.613.120/0001-27, com sede na Xxx Xxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx do Lageado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
VII - o MUNICÍPIO DE DONA XXXX, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.426/0001-83, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000, na cidade de Dona Xxxx, representado por sua Prefeita Municipal, XXXX XXXXXXXX XXXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00;
VIII - o MUNICÍPIO DE IBIRAMA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.418/0001-37, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
IX - o MUNICÍPIO DE IMBUIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.632/0001-93, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
X - o MUNICÍPIO DE ITUPORANGA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.640/0001-30, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00., xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, OSNI XXXXXXXXX XX XXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XI - o MUNICÍPIO DE JOSÉ BOITEUX, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 79.372.553/0001-25, com sede na Xxx 00 xx xxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxxx Boiteux, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XII - o MUNICÍPIO DE LAURENTINO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.657/00014-97, com sede na Rua XV de Novembro, 408, na cidade de Laurentino, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XIII - o MUNICÍPIO DE LONTRAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.655/0001-33, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 00, na cidade de Lontras, representado por seu Prefeita Municipal, XXXXXXX XXXXXXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00;
XIV - o MUNICÍPIO DE MIRIM DOCE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 95.952.248/0001-69, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Doce, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XV - o MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.673/0001-80, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XVI - o MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.681/00001-26, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, s/nº, na cidade de Pouso Redondo, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XVII - o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.434/0001-20, com sede na Praça Xxxx Xxxxxx, 10, na cidade de Presidente Xxxxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XVIII - o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE NEREU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.699/0001-28, com sede na Praça Xxxx Xxxxx, 50 na cidade de Presidente Nereu, representado por seu Prefeito Municipal, VANDERLEI VOLTOLINI, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XIX - o MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.707/0001-36, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XX - o MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.715/0001-82, com sede na Xxx 0 xx Xxxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XXI - o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.574/0001-06, com sede na Xxxxx 00 xx Xxxxx, 00, 00, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XXII - o MUNICÍPIO DE SALETE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.723/0001-29, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XXIII - o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 95.951.323/0001-77, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxxxx, 154, na cidade de Santa Terezinha, representado por seu Prefeito Municipal, GENIR XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XXIV - o MUNICÍPIO DE TAIÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 82.765.488/0001-02, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00 na cidade de Taió, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX XX XXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XXV - o MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
83.102.731/0001-75, com sede na Praça Xxxxx Xxxxxxxx, 01, na cidade de Trombudo Central, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XXVI- o MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.376/0001-34, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, 0000, na cidade de Xxxxx Xxxxx, representado por seu Prefeito Municipal, NABOR XXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00;
XXVII - o MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 79.372.520/0001-85, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, na cidade de Vitor Meireles, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00.
XXVIII - o MUNICÍPIO DE WITMARSUM, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 83.102.442/0001-76, com sede na Rua 7 de Setembro, 1520, na cidade de Witmarsum, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
§ 1º Para fins de ingresso no CIS-AMAVI, instituído como pessoa jurídica de direito público, devido as alterações do Contrato de Consórcio Público, os entes subscritores do Protocolo de Intenções primitivo, firmam o presente Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público alterado mediante Resolução nº 011/2008 aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Itajaí – CIS-AMAVI.
§ 2º O ente subscritor do presente passará a integrar o CIS-AMAVI com a ratificação, mediante lei, do presente Protocolo de Intenções e providenciará a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso.
§ 3º Será automaticamente admitido no CIS-AMAVI o ente subscritor que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos contados a partir da subscrição do presente Protocolo de Intenções.
§ 4º A ratificação realizada após 2 (dois) anos dependerá de homologação da Assembléia Geral.
§ 5º Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pela Assembléia Geral.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA CLÁUSULA QUARTA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
§ 1º Constituído como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ sob o nº 09.069.217/0001-22, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - CIS-AMAVI, constituiu-se como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA INTERMUNICIPAL,
COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007, conforme decisão da Assembléia Geral, instância máxima desta entidade administrativa, expressa na Resolução nº 011/2008.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
§ 1º A associação pública intermunicipal, com personalidade jurídica de direito público, suporte do presente Protocolo de Intenções, denomina-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ – CIS-AMAVI.
§ 2º O CIS-AMAVI tem sede na Rua XV de Novembro, nº 737, Bairro Laranjeiras, no edifício sede da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - AMAVI, na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, que poderá ser alterada por decisão da Assembléia Geral.
§ 3º O CIS-AMAVI vigorará por prazo indeterminado.
§ 4º A área de atuação do CIS-AMAVI será formada pelo território dos municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E DAS FINALIDADES CLÁUSULA SEXTA – DO OBJETIVO E DAS FINALIDADES
§ 1º Constitui objetivo precípuo do CIS-AMAVI desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, mediante:
I - a gestão associada de serviços públicos com ou sem prestação de serviços;
II - o asseguramento da prestação de serviços de saúde especializados de referência de média e alta complexidade, conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados;
III - o gerenciamento, com o auxílio das Secretarias de Saúde dos municípios consorciados, dos recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em Contrato de Rateio;
IV - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
V - a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
VI - a execução de programas de saúde pública e o exercício de funções e competências dos entes consorciados, no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido outorgadas, transferidas ou autorizadas;
VII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
VIII - a criação de instrumentos e a prestação de serviços para controle, avaliação e acompanhamento dos serviços de saúde prestados à população dos entes consorciados;
IX - o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais e dos serviços de saúde pública;
X - o desenvolvimento, de acordo com as necessidades e interesses dos entes consorciados, de ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
XI - a aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos entes consorciados, bem como de medicamentos, serviços e materiais;
XII - a realização de licitação compartilhada da qual, nos termos do edital, possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados;
XIII - o desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à promoção, recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população dos entes consorciados;
XIV - a viabilização de ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos;
XV - a fomentação do fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
XVI - o incentivo, apoio e ampliação para estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XVII - a prestação de assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados; XVIII - representação dos municípios que o integram, nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio, perante quaisquer autoridades ou instituições; XIX - o estabelecimento das relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macro- regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XX - a viabilização da existência de infra-estrutura de saúde regional na área territorial do Consórcio;
XXI - o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimentos congêneres.
§ 2º Para cumprimento de suas finalidades, o CIS-AMAVI poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais;
II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, dispensada a licitação; III - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários.
§ 3º Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
§ 4º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CIS-AMAVI autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Parágrafo único. Constituem direitos dos consorciados:
I - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CIS-AMAVI o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções, no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CIS-AMAVI com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no Contrato de Rateio;
IV - votar e ser votado para os cargos da Presidência, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
V - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CIS-AMAVI.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Parágrafo único. Constituem deveres dos entes consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II - acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CIS-AMAVI, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIS-AMAVI, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembléias Gerais do CIS-AMAVI, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIS-AMAVI, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Protocolo de Intenções;
VI - ceder, se necessário, servidores para o CIS-AMAVI na forma deste Protocolo de Intenções;
VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIS- AMAVI, devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso;
VIII- compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIS-AMAVI, nos termos de Contrato de Programa.
TÍTULO IV – DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL
XXXXXXXX XXXX – DO REPRESENTANTE LEGAL
§ 1º O CIS-AMAVI será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados.
§ 2º Em assuntos de interesse comum na área de saúde ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA DÉCIMA – DA ESTRUTURA ORGÂNICA
§ 1º O CIS-AMAVI terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Nível de Direção Superior:
a) Assembléia Geral;
b) Presidência;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal.
II - Nível de Gerência e Assessoramento:
a) Diretoria Executiva.
III - Nível de Execução Programática:
a) Departamentos Setoriais.
§ 2º O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ASSEMBLÉIA GERAL
§ 1º A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CIS- AMAVI, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados:
I - no caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá ser representado na Assembléia Geral pelo seu substituto legal, comprovada esta condição mediante ato idôneo;
II - ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembléia Geral.
§ 2º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, em datas a serem definidas no Estatuto do Consórcio, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando convocada, sempre que possível coincidindo com as Assembléias da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAÍ – AMAVI, na forma deste instrumento e do Estatuto:
I - a forma de convocação das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias será definida no Estatuto.
§ 3º Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral:
I - o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado e na aprovação de moção de censura;
II - o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 4º Compete à Assembléia Geral:
I - eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio;
II - eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; III - deliberar sobre elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do CIS-AMAVI; IV - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
V - deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções; VI - aprovar:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso;
d) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
e) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
f) a aquisição, alienação e oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração.
e) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente; VII - deliberar sobre mudança de sede;
VIII - deliberar sobre a extinção do CIS-AMAVI;
IX - deliberar sobre e homologar as decisões do Conselho Fiscal;
X - deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos cargos e vagas necessários ao pleno funcionamento do CIS- AMAVI; XI - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos na área de saúde;
XII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XIII - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração; XIV - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
§ 5º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo Estatuto do Consórcio.
§ 6º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 7º Para as deliberações constantes dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do § 4º desta Cláusula, é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS-AMAVI, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral extraordinária convocada especificamente para tais fins.
§ 8º Será convocada Assembléia Geral para a elaboração, alteração e/ou aprovação do Estatuto do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento, devendo ser aprovado por maioria absoluta dos membros consorciados:
I - o Estatuto preverá as formalidades e o quorum para a alteração de seus dispositivos, que dar-se-á por maioria absoluta dos membros consorciados; II - o Estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
§ 9º A Assembléia Geral ordinária quadrimestral será presidida e convocada pelo Presidente do CIS-AMAVI ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 07 (sete) dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 10. A Assembléia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIS-AMAVI ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 (quatro) dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
§ 11. A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CIS-AMAVI ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação extraordinária.
§ 12. A Assembléia Geral, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, poderá ser presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 13. A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS-AMAVI em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do Consórcio.
§ 14. O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
§ 15. Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como
a proclamação de resultados.
IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 16. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
§ 17. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
§ 18. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
§ 19. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
§ 1º A Presidência do CIS-AMAVI é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na última reunião ordinária do ano em curso, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras:
I - o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal, para mandato de um ano, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente, podendo ser prorrogado por igual período, mediante reeleição;
II - será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados;
III - caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos;
V - não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice-Presidente em exercício.
§ 3º O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembléia Geral.
§ 4º Compete ao Presidente do CIS-AMAVI, sem prejuízo do que prever o Estatuto do Consórcio:
I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; II - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
III - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
IV - representar administrativa e judicialmente o CIS-AMAVI, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos; V - movimentar em conjunto com a Diretoria Executiva as contas bancárias e recursos do CIS-AMAVI;
VI - dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; VII - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
VIII - convocar reuniões com a Diretoria Executiva;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
X - expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados; XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIS-AMAVI;
XII - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração; XIII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XIV - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
XV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
§ 5º Com exceção da competência prevista nos incisos II, III, V, IX, X e XI, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 6º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum
do Presidente.
§ 7º Em Assembléia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Diretor Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados:
I - em todas as convocações de Assembléia Geral deverá constar como item de pauta “apreciação de eventuais moções de censura”;
II - apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta;
III - a votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor Executivo que se pretenda destituir. Admitir-se-á o voto secreto somente se Assembléia Geral, por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta, assim decidir, caso contrário a votação será pública e nominal.
IV - será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em Assembléia Geral, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, presente a maioria absoluta dos entes consorciados;
V - caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato;
VI - na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente assumirá esta função até a próxima Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias;
VII - aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor Executivo, ele será automaticamente destituído, sendo nomeado novo Diretor;
VIII - rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembléia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
§ 8º Compete ao Vice-Presidente do CIS-AMAVI:
I - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos; II - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III - assumir interinamente a Presidência do CIS-AMAVI, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o até seu término;
IV - convocar Assembléia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIS-AMAVI, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
§ 9º Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice-Presidente, a Assembléia Geral poderá autorizar qualquer membro do Conselho de Administração para que assuma interinamente a Presidência do CIS-AMAVI, até que o retorno ao cargo de Presidente pelo chefe do poder executivo, não represente mais violação a lei eleitoral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
§ 1º O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CIS-AMAVI, e por outros três membros escolhidos pela Assembléia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, na última Assembléia do ano em curso.
§ 3º A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação para eleição do Conselho de Administração:
I - nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as indicações dos três membros que integrarão o Conselho de Administração;
II - a eleição do Conselho de Administração realizar-se-á por meio de voto aberto sendo que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato; III - consideram-se eleitos membros efetivos os três candidatos com maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade;
§ 4º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período mediante reeleição.
§ 5º Os membros do Conselho de Administração somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados, observado, no que couber, o disposto na Cláusula Décima Segunda.
§ 5º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo, exceto o Presidente.
§ 6º Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar para posterior deliberação da Assembléia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
II - aprovar créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; III - planejar todas as ações de natureza administrativa do CIS-AMAVI, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução; IV - contratar serviços de auditoria interna e externa;
V - elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do CIS-AMAVI, fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos servidores, bem como os respectivos reajustes, por meio de resolução;
VI - propor o Plano de Carreira e o Estatuto do Servidores;
VII - contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto;
VIII - aceitar cessão não onerosa de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX - aprovar celebração de convênios, contratos de programa, contrato de rateio e outros instrumentos congêneres; X - aprovar celebração de Contrato de Gestão ou Termo de Parceria;
XI - elaborar o Estatuto do CIS-AMAVI, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral; XII - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
XIII - propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio;
XIV - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIS-AMAVI venha a receber; XV - criar comissões temporárias, com tema e duração definidos;
XVI - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIS-AMAVI;
XVII - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIS-AMAVI não atribuídas à competência da Assembléia Geral e não elencadas neste artigo;
XVIII - nomear e exonerar o Diretor Executivo;
XIX - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONSELHO FISCAL
§ 1º O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIS-AMAVI, manifestando-se na forma de parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
§ 2º O Conselho Fiscal é composto por três membros, com mantado de um ano, prorrogável por igual período mediante reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, na última Assembléia do ano em curso.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados, observado, no que couber, o disposto na Cláusula Décima Segunda.
§ 5º A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação para eleição do Conselho Fiscal:
I - nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as indicações dos três membros que integrarão o Conselho Fiscal;
II - a eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto aberto sendo que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato;
III - consideram-se eleitos membros efetivos os três candidatos com maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade;
IV - o disposto no § 1º não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado e nem a fiscalização dos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
§ 6º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
§ 7º O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
§ 8º Sem prejuízo do previsto no Estatuto do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIS-AMAVI;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembléia Geral;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
§ 9º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
§ 10. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DIRETORIA EXECUTIVA
§ 1º A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão administrativa do CIS-AMAVI, cujas atividades administrativas serão executadas e gerenciadas pelo Diretor Executivo.
§ 2º O procedimento de nomeação e posse do Diretor Executivo será fixado no Estatuto do Consórcio.
§ 3º Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Diretor Executivo:
I - receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CIS-AMAVI, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
II - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIS-AMAVI;
III - executar a gestão administrativa e financeira do CIS-AMAVI dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e o Balanço Anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do CIS-AMAVI;
VI - movimentar em conjunto com o Presidente do CIS-AMAVI ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio; VII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
VIII - realizar as atividades de relações públicas do CIS-AMAVI, constituindo o elo de ligação do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
IX - contratar, punir, dispensar ou exonerar servidores, bem como praticar todos os atos relativos a gestão dos recursos humanos, mediante a homologação do Conselho de Administração;
X - apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração; XI - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
XII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XIII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do CIS-AMAVI;
XIV - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;
XV - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
XVI - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CIS-AMAVI; XVII - propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CIS-AMAVI.
XVIII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CIS-AMAVI;
§ 4º Para exercício da função de Diretor Executivo será exigida formação profissional de nível superior em Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis, com experiência na área de Administração Pública de cinco anos no mínimo e/ou especialização.
§ 5º Outras atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva poderão ser definidos no Estatuto do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
§ 1º Os departamentos setoriais exercem as funções de execução programática e apoio administrativo.
§ 2º São atribuições dos departamentos setoriais, dentre outras que poderão vir a ser definidas no Estatuto do Consórcio: I - oferecer apoio administrativo em geral;
II - executar serviços de controle do almoxarifado; III - executar serviços de compras;
IV - executar serviços de controle do patrimônio;
V - oferecer apoio na área de processamento de dados;
VI - oferecer apoio na área de controle e avaliação da política do Sistema Único de Saúde; VII - oferecer apoio na área jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
§1º O CIS-AMAVI terá como regime jurídico funcional o estatutário.
§ 2º Para a execução das atribuições da Diretoria Executiva fica criado o cargo em comissão de Diretor Executivo previsto no Anexo do presente instrumento, cujo provimento dar-se-á por livre nomeação e exoneração, ou será preenchido mediante nomeação de servidor ou empregado público cedido por quaisquer dos entes da Federação consorciados.
§ 3º A execução das atribuições de competência dos departamentos setoriais será promovida através dos cargos criados e previstos no Anexo do presente
ajuste, os quais serão preenchidos por servidores ou empregados públicos cedidos por quaisquer dos municípios consorciados;
§ 4º A participação no Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou em outros órgãos diretivos que sejam criados pelo Estatuto do Consórcio, bem
como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral, e em outras atividades do Consórcio, não será remunerada, vedado o recebimento de qualquer espécie remuneratória ou mesmo de indenização, sendo considerado trabalho público relevante, inclusive na função de Presidente do Consórcio.
§ 5º O Diretor Executivo e os servidores dos departamentos setoriais perceberão o vencimento estabelecido para o cargo, vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, bem como remuneração com proventos, na forma da Constituição Federal, e nos casos de cessão de servidor ou empregado públicos para o Consórcio será observado o disposto no § 7º desta cláusula.
§ 6º Os servidores incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto, deste Protocolo de Intenções e do Estatuto próprio dos servidores.
§ 7º Para o servidor ou empregado públicos cedido ao Consórcio pelo ente da Federação consorciado, na forma e condições da legislação de cada um, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu regulamento, e deste instrumento, será observado:
I - o servidor ou empregado públicos recebido em cessão manterá a percepção da remuneração no ente cedente, e permanecerá vinculado ao seu regime jurídico e previdenciário originário;
II - quando o vencimento do cargo efetivo a ser ocupado no Consórcio for superior à remuneração do cargo ou emprego ocupado no município, para fins de adequação aos vencimentos previstos no Anexo do presente instrumento, o Consórcio arcará com o pagamento da diferença financeira entre o valor da remuneração recebida no município de origem pelo servidor ou empregado cedido e o vencimento do cargo ocupado no destino;
III - quando a cessão ocorrer para cumprimento de jornada parcial, a diferença a ser paga na forma do inciso anterior será proporcional à quantidade de horas cedidas, cabendo ainda ao Consórcio o ressarcimento ao município cedente das horas em que o labor do servidor ou empregado cedido ocorrer para o Consórcio;
IV - o Conselho de Administração poderá autorizar o pagamento de ressarcimento de despesas de gastos com alimentação, estadia, depreciação de veículo, combustível, tempo de deslocamento, entre outros, decorrentes do deslocamento do servidor do município de origem até a sede do Consórcio, devidamente comprovadas;
V - ao servidor ou empregado público cedido para ocupar o cargo de Diretor Executivo no Consórcio, o Conselho de Administração poderá autorizar o pagamento de gratificação até o limite de 60% (sessenta por cento) do vencimento fixado no Anexo do presente instrumento, de sorte que atenda a finalidade de compensar a assunção das responsabilidades e obrigações provenientes da natureza e complexidade do cargo;
VI - o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado públicos cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;
VII - o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão será ressarcido dos valores da remuneração paga ao servidor cedido acrescidos dos encargos patronais, podendo contabilizar os respectivos valores como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
§ 8º Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio a Assembléia Geral poderá conceder revisão geral anual dos vencimentos estabelecidos no Anexo deste Protocolo de Intenções.
§ 9º Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: I - para fins de contratação temporária, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
a) assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situação declaradas emergenciais;
b) combate a surtos endêmicos e atendimento de programas e convênios;
c) substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo;
d) atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer, mediante proposição do Conselho de Administração. II - os contratados temporariamente perceberão vencimentos a serem estabelecidos pela Assembléia Geral.
§ 10. As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas até atingir o prazo máximo total de dois anos.
§ 11. O Diretor Executivo, após autorização do Conselho de Administração, poderá efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei.
§ 12. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração.
TÍTULO V – DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
§ 1º A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§ 2º Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e publicados em Resolução pelo Presidente do Consórcio;
II - os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento; III - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados;
IV - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; V - os saldos do exercício;
VI - as doações e legados;
VII - o produto de alienação de seus bens livres; VIII - o produto de operações de crédito;
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; X - os créditos e ações;
XI - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;
XII - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
§ 3º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente especificados; II - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste ;
III - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
§ 4º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas:
I – entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida;
II – não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas
de contabilidade pública.
§ 5º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
§ 6º O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
§ 7º As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.
§ 8º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares:
I - anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
§ 9º Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet.
§ 10. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 11. A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
§ 1º Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão o disposto na legislação federal respectiva e serão instauradas por decisão do Diretor Executivo e/ou do Presidente.
§ 2º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal de regência.
§ 3º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação de normas gerais em vigor, sendo instauradas pelo Diretor Executivo e/ou pelo Presidente, podendo haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação, sendo que o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que o procedimento licitatório tenha o seu trâmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
§ 4º Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
§ 5º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
§ 6º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO PATRIMÔNIO
§ 1º Constituem patrimônio do CIS-AMAVI:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por particulares.
§ 2º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembléia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados, presente a maioria absoluta, na Assembléia Geral convocada especialmente para este fim:
I - A alienação de bens móveis inservíveis dependerá de aprovação do Conselho de Administração.
TÍTULO VI – DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
§ 1º Os entes consorciados ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de Contrato de Programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral.
§ 2º Poderá ser objeto da gestão associada:
a) Serviços especializados de saúde;
b) Serviços básicos de saúde;
c) Serviços de aquisição de medicamentos;
d) Serviços de auditoria médica e administrativa;
e) Serviços de assessoria em programas de saúde.
§ 3º O Contrato de Programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança pelos serviços públicos prestados para os Entes consorciados.
§ 4º Para a consecução da gestão associada os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de execução, de regulação e/ou da fiscalização dos serviços públicos de saúde.
§ 5º As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras atividades:
I - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações; II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços em saúde;
III - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços em saúde;
IV - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços em saúde; V - o apoio à prestação dos serviços em saúde, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais e medicamentos para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas;
b) a manutenção de média e alta complexidade;
c) o controle de qualidade e monitoramento;
d) demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários.
§ 6º Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos em saúde.
§ 7º Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em
nome de entes consorciados, ficando também defeso ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou Contrato de Gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO CONTRATO DE PROGRAMA
§ 1º Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações:
I - o Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;
II - o disposto no caput do § 1º desta cláusula não prejudica que, nos Contratos de Programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 2º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
V - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VIII - as penalidades e sua forma de aplicação; IX - os casos de extinção;
X - os bens reversíveis;
XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
XII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;
XIII - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; XIV - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 3º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.
§ 4º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o Contrato de Programa.
§ 5º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7º A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
§ 8º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; II - extinção do Consórcio.
§ 9º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência.
§ 10. No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio, o planejamento, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
TÍTULO VII – DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO
Parágrafo único. A alteração do presente Protocolo de Intenções dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA RETIRADA
§ 1º A retirada do ente consorciado do CIS-AMAVI dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, nos termos do presente Protocolo de Intenções e na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante:
I - a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou os demais consorciados; II - os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
a) decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;
b) expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
c) reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EXCLUSÃO
§ 1º A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 2º São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;
II - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores referentes ao Contrato de Rateio;
III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim:
a) a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar;
b) o Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
§ 3º O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório: I - a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral;
II - nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria;
III - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
§ 4º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
§ 5º A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado excluído e o Consórcio e/ou os demais consorciados.
§ 6º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado excluído não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO
§ 1º A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 2º Em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação da Assembléia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4 º O CIS-AMAVI será extinto por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros consorciados.
§ 5º No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do CIS-AMAVI reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme Contrato de Rateio.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA RATIFICAÇÃO
§ 1º O presente Protocolo de Intenções passa a vigorar e a produzir efeitos jurídicos após sua ratificação pelos entes subscritores, mediante lei.
§ 2º Por força do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, instrumento regulamentador da Lei Federal nº 11.107/2005, o presente Protocolo de Intenções converte-se automaticamente em Contrato de Consórcio Público após a ratificação mediante lei na forma do § 1º desta Claúsula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Parágrafo único. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público e alterações, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Parágrafo único. Além do Consórcio, qualquer ente consorciado, quando adimplente com suas obrigações, é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA COOPERAÇÃO DE TERCEIRO
§ 1º Os serviços administrativos, contábeis e jurídicos do CIS-AMAVI poderão ser realizados, a título de cooperação, pela ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAÍ – AMAVI, sita à Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, no Município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, por seus próprios meios e sem ônus para este.
§ 2º O Consórcio terá como órgão de apoio, com caráter consultivo, o Colegiado de Secretários de Saúde da ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAÍ – AMAVI.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
§ 1º O CIS-AMAVI obedecendo ao princípio da publicidade, publicará na imprensa oficial ou jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
§ 2º O Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser publicados na imprensa oficial:
I - a publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – Internet - em que se poderá obter seu texto integral.
§ 3º O CIS-AMAVI possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde passará a dar publicidade a todos os atos mencionados nos parágrafos anteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS NORMAS DE REGÊNCIA
§ 1º O Consórcio, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde, será regido pelas normas de Direito Público, sobretudo de índole constitucional, pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento, pelas disposições do seu Estatuto e do presente Protocolo de Intenções, bem como pelas leis ratificadoras, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
§ 2º A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto na lei de regência e com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente
federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
VI - respeito aos demais princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo CIS-AMAVI sejam coerentes principalmente com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3º O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do Consórcio.
§ 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos Consórcios públicos e à Administração Pública em geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA TRANSIÇÃO
§ 1º Após a ratificação do Contrato de Consórcio por todos os entes consorciados será convocada Assembléia Geral Extraordinária pelo Presidente em exercício, para eleição dos novos membros da Presidência, Conselho de Administração e Conselho Fiscal:
I - enquanto não realizada a eleição permanecerão provisoriamente nos respectivos cargos os membros eleitos sob a vigência das disposições contratuais anteriores;
II - eleitos os membros do Conselho de Administração, este nomeará o Diretor Executivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Parágrafo único. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções, fica eleito o foro da Comarca de Rio do Sul/SC, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
“APROVADO E SUBSCRITO PELOS ENTES CONSORCIADOS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CIS-AMAVI REALIZADA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2008 - ORIGINAL DISPONÍVEL NA SEDE DO CIS-AMAVI.”
“VERSÃO ATUALIZADA COM A CONSOLIDAÇÃO DAS ALTERAÇÕES APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CIS- AMAVI REALIZADA EM 21 DE NOVEMBRO DE 2014”.
ANEXO - I
QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DO CIS-AMAVI
Cargos Públicos | Vagas | Vencimento (R$) | Carga horária semanal |
Diretor Executivo | 01 | 6.800,00 | Dedicação Integral |
Contador | 01 | 5.000,00 | 35 |
Agente Administrativo | 02 | 2.600,00 | 35 |
DESCRIÇÃO DAS CARATERÍSTICAS DOS CARGOS PÚBLICOS
Cargo | Atribuições / Habilitação |
Contador | Organiza e dirige os trabalhos inerentes à contabilidade da instituição, órgãos governamentais e outras instituições públicas ou privadas, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial e financeira da instituição. Planejar e operar o sistema de registros e operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; Supervisionar e operar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas adotado; Controlar e acompanhar o ingresso de receitas, bem como a escrituração de todos os livros e registros contábeis e legais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; Controlar, participar e operar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; Proceder e/ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços; Supervisionar e operacionalizar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, e/ou participar destes trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes; Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição; Preparar relatórios e outros documentos, segundo a legislação que rege a matéria; Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da instituição, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários ao relatório da administração; Assessorar a administração em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores. Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos. Habilitação: Nível superior em contabilidade completo com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Agente Administrativo | Executar serviços gerais de caráter administrativo, operacional, executar serviços de recepção de pessoas e mensagens via telefônica, fac-símile, fax-modem e outros; executar a recepção e a entrega de documentos e encomendas, interna e externamente. Auxiliar na supervisão, direção, orientação de unidades administrativas e operacionais do serviço público municipal; operar central telefônica, recepcionar e atender visitantes, procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações , marcar entrevistas, receber, anotar e transmitir recados; executar trabalhos de coleta e de entrega internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários, para atender as solicitações e necessidades administrativas; efetuar pequenas compras e pagamento de contas, dirigindo-se aos locais determinados, para atender às necessidades do setor; Auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, plastificando folhas, reproduzindo documentos, preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos; Acompanhar visitantes aos diversos setores da administração, prestando-lhes informações necessárias, para atender solicitações dos mesmos; Controlar entregas e recebimentos, assinando e solicitando protocolos, para comprovar a execução dos serviços; Coletar assinaturas em documentos diversos, como ofícios, ofícios circulares, cheques, requisições e outros; Executar os serviços gerais de escritório, tais como a separação e classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, participação na organização de arquivos e fichários e datilografia ou digitação de cartas, minutas, e outros textos, seguindo processos e rotinas estabelecidas e valendo-se de sua experiência, para atender às necessidades administrativas; Coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários e efetuando cálculos com o auxílio de máquinas de calcular, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; Efetuar lançamentos fiscais em livros, fichários, computadores e outras formas de armazenamento de dados, registrando os comprovantes dos atos e fatos administrativos realizados, para permitir o controle da documentação e consulta da fiscalização; Participar da atualização de fichários e arquivos, classificando os documentos por matéria ou ordem alfabética, para possibilitar um controle sistemático dos mesmos; Participar do controle de requisições e recebimentos do material de escritório, providenciando os formulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível necessário ao setor de trabalho; Controlar as condições de máquinas, instalações e dependências, observando seu estado de conservação e uso, para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou limpeza; Auxiliar na execução de trabalhos técnicos e/ou administrativos relativos a projetos e atividades; Auxiliar no acompanhamento físico e financeiro de execução de obras e projetos; Auxiliar na execução de procedimentos que contribuam para a racionalidade e eficácia das obras e serviços públicos; Auxiliar na atuação e orientação sobre a aplicação de normas gerais; Auxiliar na supervisão e execução de |
trabalhos relativos à e execução de atividades de tributação, tesouraria, arrecadação, fiscalização e outras de cunho fazendário; Auxiliar a implantar, executar e a acompanhar sistemas e métodos de racionalização e operacionalização dos serviços públicos; Auxiliar na organização e direção dos trabalhos inerentes à contabilidade, planejando, supervisionando, executando e orientando a execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição; Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos; outras atribuições afins. Habilitação: Ensino médio completo. |