DA TRANSIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA TRANSIÇÃO. Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA, para a boa operacionalização da transição da exploração dos serviços de TERMINAL RODOVIÁRIO ao PODER CONCEDENTE ou à concessionária sucessora: Disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da CONCESSÃO; Disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da CONCESSÃO; Disponibilizar demais informações sobre a operação do TERMINAL RODOVIÁRIO; Cooperar com a concessionária sucessora e com o PODER CONCEDENTE para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações; Permitir o acompanhamento da operação do TERMINAL RODOVIÁRIO e das atividades regulares da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela concessionária sucessora; Colaborar com o PODER CONCEDENTE ou com a concessionária sucessora na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição; Disponibilizar espaço físico para acomodação dos grupos de trabalho do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA SUCESSORA, nesse período; Interagir com o PODER CONCEDENTE, o ENTE REGULADOR e a concessionária sucessora e demais atores e agentes envolvidos na operação do TERMINAL RODOVIÁRIO.
DA TRANSIÇÃO. 9.1. A fim de assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços, e atuação conjunta entre a CONTRATADA e a sua sucessora, fica estabelecido que será nomeada pela CONTRATANTE uma Comissão de Transição para administrar a transferência da gestão ora CONTRATADA para a sua sucessora, quando do encerramento da vigência ou rescisão do contrato. 9.2. Durante o período de transição, que se dará a partir do recebimento da ordem de serviço pela nova CONTRATADA, as instituições – a ora CONTRATADA e sua sucessora – atuarão em conjunto para assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços. 9.3. A Comissão de Transição será instituída 60 (sessenta) dias antes da data em que se inicie a sucessão contratual. 9.4. A CONTRATADA e sua sucessora poderão indicar 02 (dois) membros cada para compor a referida Comissão que contará ainda com servidores da Secretaria de Saúde. 9.5. O inventário e a avaliação dos bens objeto da presente permissão de uso será realizada pela PJF e deverá ser devidamente aprovada por ambas as partes. 10.1. Pessoas jurídicas, contratadas pelo Município, seja por qualquer forma de ajuste, estarão sujeitas, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 86, 87, 88 da Lei Federal nº 8.666/93; 10.2. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula, após regular processo de apuração, dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, através de auditagem Assistencial ou inspeção, e dela será notificada a CONTRATADA. 10.3. O valor da multa ou multa dia será descontado dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE a CONTRATADA que poderá interpor recurso administrativo, dirigido à Secretaria de Saúde. 10.4. A imposição de quaisquer das sanções estipuladas nesta Cláusula, não ilidirá o direito do CONTRATANTE exigir o ressarcimento integral dos prejuízos das perdas e danos, que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários, e terceiros, independentemente da responsabilidade criminal, civil e ética do autor do fato.
DA TRANSIÇÃO. 138 CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 139
DA TRANSIÇÃO. Motivada por incapacidade técnica e material, poderá a Assembleia Geral sobrestar por até cinco anos a aplicação de normas previstas neste Protocolo acerca dos objetivos do Consórcio, previstos no Capítulo II da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos entes consorciados, por decisão de 2/3 (dois terços), desde que presentes 4/5 (quatro quintos) dos consorciados.
DA TRANSIÇÃO. 3.7.1. A fim de assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços, e atuação conjunta entre a CONTRATADA e a sua sucessora, fica estabelecido que será nomeada pela CONTRATANTE uma Comissão de Transição para administrar a transferência da gestão ora CONTRATADA para a sua sucessora, quando do encerramento da vigência ou rescisão do contrato. 3.7.2. Durante o período de transição, que se dará a partir do recebimento da ordem de serviço pela nova CONTRATADA, as instituições – a ora CONTRATADA e sua sucessora – atuarão em conjunto para assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços. 3.7.3. A Comissão de Transição será instituída 60 (sessenta) dias antes da data em que se inicie a sucessão contratual. 3.7.4. A CONTRATADA e sua sucessora poderão indicar 02 (dois) membros cada para compor a referida Comissão que contará ainda com servidores da Secretaria de Saúde. 3.7.5. O inventário e a avaliação dos bens objeto do contrato será realizada pela PJF e deverá ser devidamente aprovada por ambas as partes.
DA TRANSIÇÃO. 57.1. Sem prejuízo das disposições contidas no ANEXO XIV, são obrigações da CONCESSIONÁRIA, para a boa operacionalização da transição do CAMINHOS DO MAR ao CONCEDENTE ou à SUCESSORA: I. disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da CONCESSÃO; II. disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da CONCESSÃO; III. disponibilizar demais informações sobre a operação do CAMINHOS DO MAR; IV. cooperar com a SUCESSORA e com o CONCENDENTE para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações; V. permitir o acompanhamento da operação do CAMINHOS DO MAR e das atividades regulares da CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE e/ou pela SUCESSORA; VI. promover o treinamento do pessoal do CONCEDENTE e/ou da SUCESSORA relativamente à operação do CAMINHOS DO MAR; VII. colaborar com o CONCEDENTE e/ou com a SUCESSORA na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição; VIII. indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição operacional durante assunção do serviço pelo CONCEDENTE ou pela SUCESSORA; IX. disponibilizar espaço f ísico para acomodação dos grupos de trabalho do CONCEDENTE e/ou da SUCESSORA, nesse período; X. auxiliar no planejamento do quadro de funcionários; XI. interagir com o CONCEDENTE, a SUCESSORA e demais atores e agentes envolvidos na operação do CAMINHOS DO MAR.
DA TRANSIÇÃO. 9.1. A transição do Trecho Viúva Graça ocorrerá nos termos e condições previstos na Transição B de que trata o Anexo 8, devendo ter início em data a ser determinada previamente pela ANTT. 9.2. Logo que notificada na forma do item 4.2, a Concessionária providenciará a avaliação da conformidade do Trecho Viúva Graça, conforme disposto no item 3.7.3, com vistas à atestação sobre o atendimento aos Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos da Frente de Manutenção e Recuperação exigidos por meio deste Anexo. 9.3. Não advinda a condição resolutiva a que alude o item 4.1, a Concessionária providenciará a avaliação da conformidade do Trecho Viúva Graça, na mesma forma e fim disposto no item 9.2, em até 30 (trinta) dias após o termo final disposto no item 4.5. 9.4. O Trecho Viúva Graça deverá ser entregue em conformidade com os Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos exigidos por meio deste Anexo e do PER, atestados na forma do item 9.2 ou 9.3. 9.5. O certificado de inspeção de que trata os itens 9.2 e 9.3 deve ser entregue à ANTT até 5 (cinco) dias antes da Data da Assunção por Operadora Futura, informada na forma do item 4.2, ou do termo final da operação provisória, disposto no item 4.5.
DA TRANSIÇÃO. Após a ratificação do Contrato de Consórcio por todos os entes consorciados será convocada Assembléia Geral Extraordinária pelo Presidente em exercício, para eleição dos novos membros da Presidência, Conselho de Administração e Conselho Fiscal:
DA TRANSIÇÃO. 15.1. Terminado o prazo contratual estipulado na CLÁUSULA TERCEIRADA VIGÊNCIA, bem como, os prazos máximos estipulados por lei, a CONTRATADA, excepcionalmente, e devidamente autorizada pelo CONTRATANTE, poderá continuar prestando os serviços pelo período máximo de 02 (dois) meses, durante o período de transição para outra CONTRATADA, sendo o ressarcimento financeiro de custeio mensal definido no novo contrato, bem como, o pagamento em duplicidade. 15.2. No período de transição, a CONTRATADA que estiver finalizando o Contrato de Gestão, deverá entregar o hospital à nova CONTRATADA, equipado, abastecido de materiais de consumo e medicamentos para um período mínimo de 30 (trinta) dias, sendo o ressarcimento financeiro definido em comum acordo entre as partes, não podendo o mesmo exceder o valor de custeio mensal definido no novo contrato, bem como, o pagamento em duplicidade.
DA TRANSIÇÃO. 25.1. Após a publicação do extrato deste contrato de gestão no Diário Oficial do Município de Ponta Grossa - PR, devidamente assinado pelas partes, a CONTRATADA receberá a Unidade de Saúde, objeto deste contrato de gestão, através de ato de transição a ser estabelecido com a atual entidade gestora da referida unidade de saúde, o qual implica a necessária assunção dos pacientes da Unidade de Saúde a que se refere o objeto deste contrato de gestão. 25.2. A CONTRATANTE poderá colocar à disposição da CONTRATADA servidores públicos municipais de seu quadro de pessoal permanente, os quais, em ocorrendo a referida 25.2.1. Os fluxos administrativos e normas já estabelecidas que versem sobre a vida funcional dos servidores públicos cedidos serão mantidos entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, sendo garantidos aos servidores todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela CONTRATADA aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido. 25.2.2. A CONTRATANTE deverá deduzir do montante total mensal a ser repassado à CONTRATADA o valor financeiro mensal de seu gasto com folha de pagamento referente aos servidores públicos que foram cedidos à CONTRATADA pela CONTRATANTE. 25.2.3. A cessão de servidores municipais à OSS poderá ocorrer em situações excepcionais em razão do interesse único da gestão, neste caso, a CONTRATANTE deverá providenciar a formalização do ato de cessão ou afastamento do servidor, sempre garantindo aos servidores todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei. 25.2.4. A execução das atividades profissionais por parte dos servidores públicos colocados à disposição da CONTRATADA, junto às unidades de saúde a que se refere o objeto deste contrato de gestão não configura vínculo empregatício de qualquer natureza. 25.2.5. A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá devolver aos quadros da contratante servidor público que lhe foi cedido, com motivação justificada, que poderá ensejar abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se for o caso. 25.2.6. A CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a remoção de servidor público lotado em alguma das unidades de saúde referidas no presente contrato de gestão, através de comunicação prévia. 25.2.7. À CONTRATADA é vedado o pagamento de vantagem pecuniária a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão. 25.2.8. Para fins do presente contrato de gestão, os primeiros 20 dias após a...