POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 12.1. O ADMINISTRADOR disponibilizará aos interessados, em sua sede, as seguintes informações: (i) diariamente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, as informações constantes do informe diário; (ii) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês (i) o balancete; (ii); e, as informações relativas ao perfil mensal; (iii) semanalmente, no primeiro dia útil da semana subseqüente, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira, com a indicação dos ativos, data de emissão, vencimento e quantidade; (iv) anualmente, no prazo de 90 (dias) contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; (v) formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do seu regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia. 12.2. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. O ADMINISTRADOR, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a: I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; II. remeter mensalmente aos cotistas, por meio eletrônico, extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente. O ADMINISTRADOR disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou filiais, valor da cota, patrimônio líquido; número de cotistas, bem como regulamento. A CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site (xxx.xxx.xxx.xx). Toda a comunicação do ADMINISTRADOR com os cotistas referente ao FUNDO dar-se-á por meios eletrônicos, sem envio de correspondência por meio físico. As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pelo ADMINISTRADOR, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes deste Regulamento, de forma equânime entre todos os cotistas: I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 2 (dois) dias úteis; II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem: a. balancete; b. demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e c. perfil mensal. III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral. O ADMINISTRADOR se obriga a enviar, por meio eletrônico, um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado. As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição...
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A ADMINISTRADORA divulgará, imediatamente, através de correspondência aos cotistas, qualquer ato ou fato relevante atinente ao FUNDO, possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no FUNDO.
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Artigo 27. A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a: I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; e II. disponibilizar mensalmente aos cotistas extrato de conta com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente. Artigo 28. As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º, de forma equânime entre todos os cotistas: I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil; II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem: a) balancete;
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 10.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Instrução CVM 555, a Administradora está obrigada a divulgar aos Cotistas: (i) mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do período a que se referirem, extrato de conta de custódia contendo o disposto a seguir: (a) nome do Fundo e o número de seu registro no CNPJ; (b) nome, endereço e número de registro da Administradora no CNPJ; (c) nome do Cotista; (d) saldo e valor das Cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo de tal período; (e) rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último Dia Útil do mês anterior e o último Dia Útil do mês de referência do extrato; (f) data de emissão do extrato; (g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso VII do artigo 90 da Instrução CVM 555; e (h) composição do patrimônio do Fundo; (ii) no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, resumo das decisões da Assembleia Geral de Cotistas.
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. O Administrador deverá divulgar qualquer informação obrigatória relativa ao FII em conformidade com os artigos 19-A e 39 a 42 da Instrução CVM nº 472/2008. 11.1.1. As informações exigidas nos artigos 19-A, 39 e 41 da Instrução CVM nº 472/2008 poderão ser encaminhadas aos Cotistas por qualquer meio eletrônico, nos termos do § 3º do artigo 40 e do §3º do artigo 42 da Instrução CVM nº 472/2008. 11.1.2. O Administrador não poderá divulgar quaisquer informações do FII ou dos Cotistas que não sejam exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, tais como as informações referidas no §4º do artigo 41 da Instrução CVM nº 472/2008 e no item 6 do Anexo 39-II (Relatório Trimestral do FII) da Instrução CVM nº 472/2008, conforme aplicável.
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 24 CAPÍTULO XII - ENCARGOS DO FUNDO 27 CAPÍTULO XIII - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 28
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A Administradora está obrigada a divulgar aos Cotistas: