CONTRATO PADRÃO CARTÃO SOUTH CREDBLACK
CONTRATO PADRÃO CARTÃO SOUTH CREDBLACK
CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CRÉDITO LTDA, sociedade limitada, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, situada na Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx X, Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 36.328.646/0001-40, neste ato, estipula as regras e condições que regerão suas relações jurídicas com as pessoas que, nos termos aqui previstos e pela adesão a este Contrato, tornarem-se titular do cartão denominado “CREDBLACK”.
DEFINIÇÕES EMISSORA: CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CRÉDITO LTDA, Inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 36.328.646/0001-40, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx X, Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-380, responsável pela emissão e administração do CARTÃO SOUTH CREDBLACK e, também, por sua operação, bem como pela análise e concessão de crédito, instituição de remuneração por serviços, expedição de faturas e suas respectivas cobranças, por si ou por terceiros por ela contratados, intermediação financeira e representação do CLIENTE na contratação de crédito mediante instituição financeira;
CLIENTE/TITULAR: Pessoa Física aderente ao presente instrumento, portador autorizado do CARTÃO, principal responsável pelos deveres e obrigações decorrentes do exercício dos direitos e faculdades aqui conferidos e pelas transações, inclusive pela manutenção de sua senha pessoal e intransferível, assumindo a responsabilidade pelas transações feitas por terceiros em posse de sua senha, bem como responsável pelas despesas e demais transações decorrentes dos outros cartões que autorizar a emissão.
ADICIONAL: Xxxxxx(s) física(s), com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, expressamente indicada(s) pelo CLIENTE para portar (em) e utilizar(em) o CARTÃO SOUTH CREDBLACK emitido em seu próprio nome e pelo(s) qual(is) responsabiliza- se o CLIENTE, inclusive em relação ao adimplemento das obrigações assumidas e encargos decorrentes. Outrossim, ao utilizar o CARTÃO SOUTH CREDBLACK, o(s) ADICIONAL (is) estará (ão) concorde(s) com os termos/condições deste contrato, tornando-se solidário(s) em eventual inadimplência e débitos advindos do CARTÃO SOUTH CREDBLACK emitido em seu nome. Em caso de falecimento do titular, de cancelamento ou suspensão do cartão titular, por quaisquer motivos, o cartão do ADICIONAL será automaticamente cancelado pela CREDSEA, pois sua validade encontra-se atrelada à validade do titular;
LOJISTA.: Estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço componentes da rede conveniada, a serem discriminados no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx , na qualidade de intervenientes-anuentes do Contrato, para o fim de facultar aos CLIENTES, através da utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, a quitação de produtos comercializados ou serviços prestados;
Para perfeito entendimento e interpretação das cláusulas e condições deste Contrato, são adotadas as seguintes definições:
CARTÃO: Cartão PRIVATE LABEL, sem vinculação a bandeiras, que pode adotar as denominações CARTÃO ou CARTÃO ADICIONAL, ou outras que forem criadas, permitindo ao TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO(S) a aquisição de produtos e serviços no(s) LOJISTA(S), além da contratação de PRODUTOS FINANCEIROS diversos.
CARTÃO ADICIONAL: É o cartão que o TITULAR solicita a um ou mais BENEFICIÁRIOS e que possui as mesmas funcionalidades do Cartão e é necessariamente vinculado ao Cartão do TITULAR, que receberá as faturas para pagamento, sendo, juntamente com o(s) BENEFICIÁRIO(S) solidariamente responsável pelos gastos e despesas oriundas do Cartão Adicional, sendo claro que o TITULAR terá amplo acesso às informações do cartão adicional
CENTRAL DE ATENDIMENTO: Sistema de atendimento telefônico, com gravação do conteúdo do entendimento, disponibilizado ao TITULAR, possibilitando-lhe comunicar o extravio, furto ou roubo do CARTÃO ou quaisquer
outras ocorrências, inclusive alterações de endereço ou contestações de débitos, ou solicitar à EMISSORA informação sobre limite de crédito disponível, saldo devedor, taxas de financiamento, serviços de desbloqueio de CARTÃO, cancelamento de seguros e demais serviços contratados por intermédio do CARTÃO ou outros serviços ou informações de interesse do CLIENTE/ADICIONAL, cuja utilização e divulgação de suas informações e gravações fica, desde já, autorizada pelo TITULAR e BENEFICIÁRIOS.
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO: acréscimos financeiros, tais como juros, tributos, bem como outras despesas financeiras decorrentes do financiamento das OPERAÇÕES realizadas com o CARTÃO. No caso de atraso no pagamento, ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito, podem ser cobrados, exclusivamente, os encargos de juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, sendo que tais juros devem resultar da aplicação da taxa de juros da operação de parcelamento do saldo devedor da fatura; multa, nos termos da legislação em vigor; e juros de mora, nos termos da legislação em vigor. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, lançados na FATURA, incidirão sempre que o TITULAR optar:(i) pelo pagamento de compras parceladas com encargos; (ii) pelo pagamento parcial da FATURA na respectiva data de seu vencimento; (iii) por deixar de pagar a FATURA na data de seu vencimento ou (iv) contratar crédito pessoal. O percentual de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO do período e o percentual máximo que incidirá no mês seguinte serão informados na realização de novas OPERAÇÕES e nas FATURAS.
ESTABELECIMENTOS: pessoas jurídicas com as quais a EMISSORA mantém contratos e/ou convênios para a aceitação do cartão como meio de pagamento, além de descontos, produtos e/ou benefícios ao Titular/Credenciado do CARTÃO, nos termos dos respectivos Contratos celebrados.
PARCEIROS: pessoas jurídicas com as quais a EMISSORA mantém contratos e/ou convênios para oferecer descontos, produtos e/ou benefícios ao Titular/Beneficiário do CARTÃO, nos termos dos respectivos Contratos celebrados.
FATURA: é o documento representativo da prestação de contas, onde são mensalmente lançados os débitos e créditos resultantes das OPERAÇÕES decorrentes do uso do CARTÃO.
FINANCIAMENTO: linha de crédito a ser disponibilizada pela EMISSORA, específica para liquidação de débitos do TITULAR no CARTÃO que não sejam liquidados nos dias de vencimento, tal como estipulado neste Contrato . É uma alternativa do TITULAR para liquidação destes débitos, que ficará, uma vez efetivado o FINANCIAMENTO, automaticamente obrigado a liquidar a dívida com a EMISSORA, conforme os prazos e ENCARGOS aplicáveis a este tipo de operação.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: Instituições financeiras que venham a ser credenciadas pela CREDSEA para concessão de crédito ou financiamento aos CLIENTES, na forma deste contrato
LIMITE DE CRÉDITO: é o valor máximo indicado na FATURA à realização de OPERAÇÕES pelo TITULAR/CREDENCIADO.
PRODUTOS FINANCEIROS: São seguros pessoais e outros produtos/serviços desta natureza, fornecidos por CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CRÉDITO LTDA ou empresas conveniadas exclusivamente ao TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO(S), regendo-se por regras próprias.
PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS: CREDSEA concederá ao CLIENTE/ADICIONAL, diretamente ou por intermédio de PARCEIROS, programas de benefícios nacionais ou regionais, que poderão ser instituídos em parceria com os ESTABELECIMENTOS, como conversão de pontos em bônus para compras, ou outros programas de descontos/recompensas. Cada programa de benefícios será regido por um regulamento específico, divulgado na ocasião de sua instituição e disponibilizado ao CLIENTE/ADICIONAL, sempre vinculado à vigência deste Contrato e da operação do CARTÃO SOUTH CREDBLACK cujas regras poderão ser alteradas a qualquer tempo, de acordo com as conveniências comerciais da CREDSEA e/ou de seus parceiros, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias por qualquer dos meios de comunicação utilizados pela CREDSEA.
SISTEMA: são os procedimentos e a tecnologia operacionais necessários à prestação de serviços da EMISSORA, com o objetivo de viabilizar a realização de OPERAÇÕES.
TRANSAÇÃO: Toda e qualquer aquisição de produtos/serviços, através da operação e do uso do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, quando disponibilizados (realização de compras, saques, autorização de débitos, parcelamentos, seguros e outros).
VENCIMENTO: data em que se há de cumprir o pagamento da FATURA do CARTÃO. Esta data somente poderá ser modificada depois de cumprido 6 (seis) meses da sua escolha ou da última alteração.
2. OBJETO
2.1. Este Contrato regula os direitos e obrigações da contratante, a saber:
2.1.1. Emissão do CARTÃO SOUTH CREDBLACK pela CREDSEA, que abrange:
a. a aprovação ou não das Propostas de Adesão ao CARTÃO SOUTH CREDBLACK, segundo critérios próprios de análise de crédito;
b. o cadastramento do CARTÃO ADICIONAL;
c. a confecção e entrega do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, na forma disposta na Cláusula 3.1;
d. o impedimento de uso e o cancelamento do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, na forma disposta no Cláusula 3.4 deste instrumento; e
e. a substituição do CARTÃO SOUTH CREDBLACK vencido, cancelado ou inutilizado.
2.1.2. O CLIENTE, através das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e demais PARCEIROS, por intermédio da CREDSEA, poderá obter crédito, empréstimos, financiar a aquisição de produtos, decorrentes da utilização e dos débitos lançados no CARTÃO SOUTH CREDBLACK, e usufruirá de serviços adicionais que venha a contratar e de PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS disponibilizados pela CREDSEA, arcando com as remunerações e os encargos previstos neste contrato, que serão discriminados nas FATURAS;
2.1.3. Administração, pela CREDSEA, do financiamento contraído pelo CLIENTE, quando da aquisição de produtos ou serviços nos ESTABELECIMENTOS;
2.1.4. Autorização do CLIENTE à CREDSEA para a contratação de financiamento em seu nome, a partir do mandato concedido, nas hipóteses descriminadas no presente contrato.
2.1.5. Administração do pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, que compreende:
a. pagamento das TRANSAÇÕES aos ESTABELECIMENTOS e PARCEIROS, através da CREDSEA ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
b. processamento da XXXXXX e sua cobrança amigável ou judicial, no caso de eventual falta ou atraso de pagamento, arcando o CLIENTE com os custos respectivos; e
c. processamento do pagamento da FATURA.
3. ADESÃO AO CONTRATO/EMISSÃO E BLOQUEIO/CANCELAMENTO DOS CARTÕES
3.1. Adesão ao Contrato: a adesão ao CARTÃO SOUTH CREDBLACK se efetiva com a manifestação pelo CLIENTE de concordância com o presente contrato e seus serviços, o que pode, por exemplo, ocorrer através de assinatura física ou eletrônica na proposta, ou qualquer outra manifestação de vontade por outro meio, o que ficará comprovado pelo desbloqueio do cartão e/ou a primeira TRANSAÇÃO realizada com o CARTÃO SOUTH CREDBLACK. No ato de assinatura da proposta ou do recebimento do SOUTH CREDBLACK será disponibilizada ao CLIENTE uma cópia do contrato com os direitos e obrigações das partes contratantes, que poderá também ser obtida pelos Canais de Relacionamento Credsea.
3.2. Cadastro: os dados fornecidos pelo CLIENTE/ADICIONAL e os dados gerados em decorrência das operações de consumo realizadas, passam a integrar o cadastro de dados de propriedade da CREDSEA que, desde já, fica autorizada a dele compartilhar com terceiros e se utilizar para envio de mala direta, SMS (serviços de mensagem curta), e-mail marketing, WhatsApp e outros meios digitais para a oferta de benefícios e a alimentação de cadastros, inclusive positivos, respeitadas as disposições legais em vigor, nos termos da Cláusula 17
3.2.1. As imagens obtidas no momento da concessão do crédito serão utilizadas pela CREDSEA para prevenção de fraudes e uso indevido de terceiros, protegida nos termos da lei.
3.3. Extravio, Furto, Roubo, Fraude e Falsificação: o CLIENTE/ADICIONAL obriga-se a informar à CREDSEA, por escrito ou através da CENTRAL DE ATENDIMENTO, o extravio, furto ou falsificação do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, imediatamente após o conhecimento ou suspeita de uma dessas ocorrências, pelo que concorda com sua responsabilização por transações que sejam feitas com o uso de sua senha pessoal e intransferível ou, igualmente, pelas transações que sejam feitas, em qualquer meio, após o seu conhecimento ou suspeita sobre o fato que não seja imediatamente comunicado à CREDSEA pelos canais de atendimento
3.3.1. Observados os termos da cláusula 8.2., na hipótese que o CLIENTE/ADICIONAL não cumpra imediatamente sua obrigação de comunicação após seu conhecimento ou suspeita sobre o fat, o CLIENTE estará exonerando, no mesmo ato, a CREDSEA da responsabilidade por eventuais compras irregulares, feitas com o CARTÃO SOUTH CREDBLACK extraviado, furtado, roubado ou falsificado, até a data da efetiva comunicação, hipótese em que os eventuais débitos havidos serão assumidos pelo CLIENTE/ADICIONAL. Igualmente, o CLIENTE assumirá a responsabilidade pelas transações que sejam feitas com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
3.3.2. A CREDSEA reserva-se o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo CLIENTE. Se for constatada a autenticidade da assinatura deste nos débitos impugnados, ou a utilização de sua senha privativa, pessoal e intransferível, se o caso, estes débitos serão regularmente cobrados pela CREDSEA do CLIENTE.
3.4. Cancelamento/Bloqueio do Cartão: O CLIENTE autoriza desde já e a CREDSEA se reserva o direito de bloquear o CARTÃO SOUTH CREDBLACK após 5 (cinco) dias de inadimplência, e, ainda, cancelar o CARTÃO SOUTH CREDBLACK por inatividade, caso o mesmo não seja utilizado por um período sucessivo de 12 (doze) meses, podendo ser reativado mediante reanálise de crédito. O CARTÃO SOUTH CREDBLACK também poderá ser cancelado/bloqueado quando se verificar infração de qualquer cláusula contratual, tais como, exemplificativamente, a impontualidade nos pagamentos, extrapolação não autorizada de limite de crédito, recusa ou negligência do CLIENTE na atualização de seus dados cadastrais, ou não preenchimento dos requisitos mínimos para utilização do CARTÃO.
3.4.1. O CLIENTE/ADICIONAL declara concordar que a CREDSEA consulta regularmente os órgãos de proteção de crédito, Cartórios de Protestos e outros órgãos de defesa do crédito, ficando ciente que a existência de apontamentos, ainda que não relacionados diretamente ao CARTÃO SOUTH CREDBLACK, autoriza a CREDSEA a determinar o bloqueio do cartão, recusar revisão para aumento de crédito ou, ainda, rever o limite de crédito disponível ao CLIENTE/ADICIONAL.
3.4.2. Após o bloqueio do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, este só será desbloqueado para novas TRANSAÇÕES depois da regularização do nome do CLIENTE nos cadastros de proteção ao crédito e/ou comprovação de quitação de todos os débitos e ENCARGOS CONTRATUAIS em atraso, bem como depois de uma reanálise de crédito a ser realizada pela CREDSEA, a qualquer tempo, pelo que o CLIENTE concorda que não haverá a possibilidade de desbloqueio imediato do Cartão.
3.4.3. A possibilidade da tomada de tais medidas pela CREDSEA objetiva contribuir para que o cliente/adicional com cartão bloqueado fique menos exposto a gastos não planejados e que possam levá-lo(a) a situações de superendividamento. O CLIENTE declara ter conhecimento de que não poderá endividar-se em patamares superiores a 30% de sua renda, sendo de sua responsabilidade zelar pela sua saúde financeira.
3.5. Prazo: O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo as partes, a qualquer tempo, solicitar sua rescisão, observados os termos da cláusula 15.1. Nesta hipótese, salvo o inadimplemento do CLIENTE (Cláusula 4.5 deste instrumento), as parcelas vincendas respeitarão os vencimentos originais, mas o CARTÃO SOUTH CREDBLACK estará bloqueado para novas TRANSAÇÕES.
3.6. Remuneração: O CLIENTE pagará, desde que previamente comunicado:
3.6.1. Tarifa de Cadastro e Anuidade mensal por CARTÃO SOUTH CREDBLACK ou ADICIONAL emitido, bem como os tributos eventualmente incidentes sobre as operações, a ser cobrado integralmente se e enquanto não houver consentimento às
disposições da Cláusula 17 sobre a coleta, utilização e cessão de dados.A Anuidade Integral será acumulada nos meses que não seja emitida fatura para inclusão em fatura futura.
3.6.1.1. Tarifa de Cadastro e Anuidade Diferenciada por CARTÃO SOUTH CREDBLACK ou ADICIONAL emitido, bem como os tributos eventualmente incidentes sobre as operações, na hipótese em que haja consentimento às disposições da Cláusula 17 sobre a coleta, utilização e cessão de dados.
3.6.1.2. A Anuidade Diferenciada será cobrada para remunerar o serviço de intermediação de pagamentos e/ou financiamentos para a aquisição de bens e/ou serviços. A Anuidade Diferenciada terá seu pagamento dividido em até 12 (doze) parcelas mensais.
3.6.1.3. Como condição excepcional, que pode ser revista a qualquer momento através de comunicação com 30 dias de antecedência, a Anuidade Diferenciada será dispensada pela CREDSEA nos meses em que não houver saldo devedor em fatura em função de transações, sejam à vista, sejam parceladas.
3.6.2. Outras Tarifas por serviços prestados, tais como:
a. Tarifa de Emissão de 2ª via do cartão, a ser cobrada em qualquer emissão de cartão, independente do motivo ou de qualquer relação de culpa (TEC);
b. tarifa de Substituição do Cartão (TITULAR OU ADICIONAL), solicitada pelo CLIENTE (TSC);
c. tarifa de Pagamento de Contas (TPC);
d. tarifa de Utilização de Canais de Atendimento para retirada em espécie (TUCA);
e. tarifa de Avaliação Emergencial do limite de Crédito (“Over Limit”), devida quando o cliente solicite autorização para compras que superem o seu limite inicial (TAEC)
f. tarifa de Serviços de SMS (TSS);
g tarifa pela representação e prestação de aval na contratação de financiamento (TRAF).
h. demais tarifas permitidas e/ou não vedadas pela legislação aplicável, cuja a instituição será comunicada ao CLIENTE, por qualquer dos canais de comunicação da CREDSEA, de forma prévia à utilização dos serviços correspondentes
3.6.3. As tarifas previstas nas cláusulas 3.6.1. e 3.6.2. poderão ser reajustadas a critério da CREDSEA, cuja instituição será comunicada ao CLIENTE, por qualquer dos canais de comunicação da CREDSEA, de forma prévia à utilização dos serviços correspondentes.
4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
4.1. Apresentação do CARTÃO SOUTH CREDBLACK e Realização de Transações: o CLIENTE/ADICIONAL apresentará o CARTÃO SOUTH CREDBLACK e um documento oficial de identificação com foto, nos ESTABELECIMENTOS e firmará o comprovante de débito relativo à TRANSAÇÃO, do qual constará o valor total do débito e demais informações previstas pela legislação aplicável, ficando o CLIENTE/ADICIONAL com uma via do comprovante.
4.2. Utilização Mediante Sistema Eletrônico ou Magnético: a CREDSEA poderá processar as TRANSAÇÕES por sistemas eletrônicos ou magnéticos, colocados à disposição nos ESTABELECIMENTOS, tendo-se por certo e contratado que a assinatura eletrônica através do uso de senha privativa, pessoal e intransferível (individual) pelo CLIENTE/ADICIONAL e implica sua manifestação de vontade inequívoca, ciência e aceitação das TRANSAÇÕES assim processadas.
4.3. Outras Modalidades de Uso do CARTÃO SOUTH CREDBLACK: Poderão ser adotadas pela CREDSEA outras modalidades de uso do CARTÃO SOUTH CREDBLACK e seu processamento se dará através de Autorização de Débito, garantido ao CLIENTE o direito de obter comprovante dessas TRANSAÇÕES.
4.4. Limite de Crédito: A CREDSEA atribuirá um limite de crédito para compras e demais TRANSAÇÕES, segundo critérios próprios de avaliação, cujos valores serão informados ao CLIENTE por ocasião da sua adesão a este Contrato. Eventual alteração de qualquer dos limites, a critério da CREDSEA, a qualquer tempo, será informada ao CLIENTE através da FATURA ou de outro meio de comunicação, sendo facultado ao CLIENTE/ADICIONAL requerer a redução do limite estabelecido.
4.4.1. As parcelas pendentes de pagamento reduzem os limites de crédito do CLIENTE/ADICIONAL, até a quitação total do débito.
4.4.2. Caso atingido o limite de crédito, o CARTÃO SOUTH CREDBLACK poderá ficar bloqueado para novas TRANSAÇÕES, até que sejam efetivados pagamentos de parcelas e/ou outros débitos, ainda que antecipados, o que restabelecerá os limites, proporcionalmente aos pagamentos realizados.
4.4.3. A CREDSEA, segundo critérios próprios de avaliação, poderá permitir que o valor do saldo devedor ultrapasse o limite de crédito. Neste caso, ao utilizar o CARTÃO SOUTH CREDBLACK para a realização de TRANSAÇÕES acima do limite de crédito preestabelecido, a CREDSEA cobrará do CLIENTE/ADICIONAL a Tarifa de análise emergencial de crédito (Over Limit), em razão do serviço necessário para a concessão de crédito adicional, nos termos da Cláusula 3.6.2.
4.5. Inadimplemento: O CLIENTE tem ciência de que os pagamentos realizados com a utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK são considerados vendas à vista, sendo o parcelamento um benefício administrado pela CREDSEA a seu usuário. O atraso em qualquer uma das parcelas ocasionará a perda deste direito e ensejará, a critério da CREDSEA, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, para pagamento à vista.
4.6. Reclamações Relativas a Transações em ESTABELECIMENTOS: A CREDSEA não é responsável pela eventual restrição imposta unilateralmente pelos ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, bem como pela qualidade, quantidade, diferenças de preços, ou outros aspectos específicos dos produtos ou serviços adquiridos, cabendo unicamente ao CLIENTE promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação diretamente contra os ESTABELECIMENTOS.
4.7. O CLIENTE concorda em comunicar imediatamente, antes de sua saída do ESTABELECIMENTO, a CREDSEA através de seus canais de atendimento sobre eventuais negativas indevidas dos ESTABELECIMENTOS para a utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, acompanhada necessariamente do motivo informado para a referida negativa, de forma a que eventuais equívocos possam ser sanados, pelo que a não comunicação imediata, a resposta conferida em prazo hábil (em consonância com o item j da cláusula 5.1) ou o cabimento da negativapor razões de limite ou contratual, ainda que individualmente, isentará a CREDSEA e o ESTABELECIMENTO de quaisquer pleitos, materiais ou incorpóreos.
5. OBRIGAÇÕES DA CREDSEA
5.1. A CREDSEA obriga-se a:
a. conveniar ESTABELECIMENTOS direta ou indiretamente, e credenciar INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para aceitação e utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, bem como para o recebimento de pagamentos;
b. informar o limite de crédito ao CLIENTE, através da FATURA ou de outros canais de atendimento;
c. assumir, a partir da confirmação do recebimento de comunicação pelo CLIENTE, o risco civil pelo uso fraudulento do CARTÃO SOUTH CREDBLACK por terceiros, decorrente de seu extravio, furto, fraude ou falsificação, desde que não tenham ocorra com a participação ou ciência do CLIENTE;
d. informar os encargos contratuais, de empréstimos e financiamentos, cobrados pela CREDSEA e pelos PARCEIROS ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, bem como pontuações em programas de fidelidade e/ou benefícios disponíveis e resultantes de parcerias firmadas, através da FATURA;
e. emitir e disponibilizar ao CLIENTE a FATURA ou o demonstrativo de débito, inclusive por meios eletrônicos;
f. Disponibilizar ao CLIENTE cópia deste instrumento no website do CARTÃO SOUTH CREDBLACK;
g. analisar, quando procedentes, as reclamações do CLIENTE sobre lançamentos indevidos;
h. aceitar pagamentos totais ou parciais, devendo o CLIENTE atentar para o valor mínimo exigível, nos termos da cláusula 9.1;
i. exercer o mandato outorgado pelo CLIENTE em benefício deste, nos termos da cláusula 10;
j. manter de segunda à sexta, das 9 às 19 horas, o Serviço de Atendimento ao Cliente, para consulta de saldos, alteração de dados cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, fraude e falsificação do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, e para outras informações de interesse do CLIENTE. Aos finais de semana o atendimento ficará disponível através dos Canais Digitais disponibilizados pela CREDSEA.
l. informar eventuais alterações das disposições contratuais através da FATURA;
5.2. A CREDSEA obriga-se a negociar e contratar PARCEIROS, bem como por disponibilizar e gerenciar programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, disponibilizando à CREDSEA todos os dados pertinentes às parcerias e à situação de cada CLIENTE/TITULAR em programas de benefícios.
6. DIREITOS DO CLIENTE
6.1. São direitos do CLIENTE:
a. desistir deste Contrato mantidas todas as disposições e condições de pagamento quanto as transações que já tenham sido feitas com o CARTÃO SOUTH CREDBLACK e que devem ser adimplidas, ciente da impossibilidade de sua utilização para operações conseguintes
b. receber uma cópia deste contrato, digital, e o CARTÃO SOUTH CREDBLACK, este último após aprovação cadastral e confecção da via física
c. utilizar o CARTÃO SOUTH CREDBLACK nos LOJISTAS CONVENIADOS, consoante lista a ser disponibilizada no endereço eletrônico da CREDSEA, respeitados os limites e condições deste contrato;
d. usufruir das prerrogativas e benefícios do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, inerentes a este Contrato, desde que cumpridas as obrigações contratuais, salvo o disposto na cláusula 15.1;
e. utilizar os serviços de atendimento a clientes para reclamações e informações sobre o CARTÃO SOUTH CREDBLACK e atualizar os dados cadastrais, em consonância com os períodos de funcionamento;
f. reclamar diretamente aos ESTABELECIMENTOS, na forma da cláusula 4.6;
g. receber prestação de contas das TRANSAÇÕES, através da FATURA, ou, a critério da CREDSEA, por qualquer outro meio idôneo;
h. formular reclamação sobre lançamentos tidos por indevidos na FATURA, nos termos do Cláusula 8.2; i.exercer opções de pagamento do saldo devedor, na forma da cláusula 9;
j. liquidar antecipadamente, no todo ou em parte, o saldo devedor, na forma da alínea ‘s’ abaixo;
k. obter financiamento das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para pagamento das despesas e débitos decorrentes da utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, na forma do disposto nas Cláusulas 9 e 10;
l. manifestar oposição ao financiamento do seu saldo devedor, mediante aviso escrito com antecedência de 20 (vinte) dias do vencimento da FATURA, representativa do valor financiado, devendo, no mesmo ato, pagar integralmente o saldo devedor;
m. na hipótese prevista da cláusula 15.1, ser reembolsado proporcionalmente ao valor pago a título de Anuidade Diferenciada, caso tenha sido quitada antecipadamente, sem qualquer reembolso da parcela da Anuidade Diferenciada dos períodos anteriores aos efeitos do cancelamento;
n. ser exonerado de responsabilidade pelo pagamento das despesas que não foram incorridas pelo CLIENTE ou ADICIONAL, na forma prevista na Cláusula 8.2.1.;
o. quando for o caso, usufruir do período de graça entre a data da TRANSAÇÃO e a data do vencimento da FATURA subsequente, nos termos da cláusula 9.2;
p. realizar pagamentos nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS credenciadas para tal tipo de serviço, arcando com as tarifas e impostos eventualmente incidentes;
q. o CLIENTE poderá, a seu critério, optar pelo pagamento das FATURAS em Bancos.
r. contratar, conforme seu interesse, os seguros pessoais e patrimoniais, planos de assistência odontológica e demais serviços eventualmente disponibilizados por meio do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, assumindo os encargos pertinentes;
s. o CLIENTE poderá, de acordo com seus interesses, pagar antecipadamente eventuais parcelas vincendas dos parcelamentos realizados através do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, hipótese em que serão reduzidos proporcionalmente os juros e encargos incidentes, desde que o parcelamento tenha sido feito na modalidade “com juros”, devendo ser quitada a Anuidade Diferenciada, não havendo qualquer novo encargo em razão da antecipação. Assim, a opção de liquidação antecipada de débitos não será objeto de cobrança adicional de qualquer encargo ou tarifa.
7. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
7.1. São obrigações do CLIENTE:
a. Ler atentamente as cláusulas do presente contrato e, no momento da aceitação da proposta de adesão ao CARTÃO SOUTH CREDBLACK, fornecer corretamente os dados para cadastro;
b. quando da adesão ou nova emissão, conferir os dados do SOUTH CREDBLACK e apor sua assinatura no local indicado;
c. manter total sigilo e assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha privativa, pessoal e intransferível (individual), se existente, de forma que a utilização por terceiros dos serviços ora contratados apenas pode ser feita através da contratação de cartão ADICIONAL nominal a cada um dos terceiros;
d. informar imediatamente à CREDSEA sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais;
e. comunicar imediatamente a suspeita ou efetivo extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, obtendo e arquivando o número dessa comunicação junto à CENTRAL DE ATENDIMENTO CREDSEA;
f. restituir à CREDSEA, na hipótese de cancelamento ou extinção do contrato, o CARTÃO SOUTH CREDBLACK, devidamente cortado ao meio, sob pena de responsabilizar-se pelo seu uso indevido;
g. arcar com os custos decorrentes da opção em exceder o limite de crédito que lhe for atribuído, caso tal opção seja disponibilizada pela CREDSEA;
h. controlar e consultar seu saldo devedor, por telefone ou por sistema eletrônico, caso não receba a FATURA, e fazer o pagamento até o dia do seu vencimento;
i. pagar as importâncias devidas, até a data de vencimento, nos Bancos ou ESTABELECIMENTOS das LOJAS SOUTH & CO., através da FATURA ou formulário de pagamento avulso, na hipótese de não recebimento tempestivo da sua FATURA, ou ainda por outros meios admitidos pela CREDSEA;
j. utilizar o CARTÃO SOUTH CREDBLACK estritamente de acordo com os termos deste contrato;
l. comunicar imediatamente, antes de sua saída do ESTABELECIMENTO, a CREDSEA através de seus canais de atendimento sobre eventuais negativas indevidas dos ESTABELECIMENTOS para a utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, acompanhada necessariamente do motivo informado para a referida negativa, de forma a que eventuais equívocos possam ser sanados, pelo que a não comunicação imediata, a resposta conferida em prazo hábil (em consonância com o item j da cláusula 5.1) ou o cabimento da negativa por razões de limite ou contratual, ainda que individualmente, isentará a CREDSEA e o ESTABELECIMENTO de quaisquer pleitos, materiais ou incorpóreos.
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. A CREDSEA prestará contas através da FATURA ou demonstrativo de débito, emitindo e remetendo ao CLIENTE no endereço eletrônico por ele informado ou disponibilizando o acesso através de aplicativo , , da qual constará:
a. o nome do titular do CARTÃO SOUTH CREDBLACK;
b. limites de crédito atribuídos ao CLIENTE;
c. saldo devedor anterior;
d. valor das TRANSAÇÕES;
e. valor dos pagamentos efetuados;
f. valor do saldo devedor atual;
g. valor do pagamento mínimo;
h. data do vencimento da XXXXXX, que observará sempre o mesmo dia de cada mês;
i. valor das tarifas e demais valores, quando devidos;
j. percentual dos ENCARGOS CONTRATUAIS (Cláusula 11.4);
k. multa e encargos por mora, quando aplicáveis (itens 11.1 e 12.1);
l. instruções e informações referentes a este Contrato;
m. demais informações exigidas pela legislação aplicável.
8.2. No prazo de 05 (cinco) dias contados do fechamento da fatura e sua disponibilização ao CLIENTE por qualquer canal, o CLIENTE tem o direito de contestar débitos específicos nela lançados, ficando sustados provisoriamente quaisquer atos de cobrança quanto aos débitos contestados, até final esclarecimento de sua origem, obtendo e arquivando o número dessa comunicação junto à CENTRAL DE ATENDIMENTO CREDSEA. Após a comunicação com a indicação específica dos débitos, o CLIENTE poderá apresentar novos documentos no prazo de 10 (dez) dias, pelos canais de atendimento
8.2.1. Se verificado, ao final, que o débito sustado não é de responsabilidade do CLIENTE/ADICIONAL, será ele definitivamente estornado.
8.2.2. Se comprovado, ao final, que o débito sustado é de responsabilidade do CLIENTE/ADICIONAL, será ele incluído na fatura imediatamente seguinte, atualizado monetariamente desde a data da sustação.
8.2.3. Se o CLIENTE não apresentar a reclamação no prazo fixado na cláusula 8.2, perderá o direito à sustação nela prevista, presumindo-se legítima e exata a prestação de contas contida na FATURA, sem prejuízo, contudo, de pleitear medida judicial que entender adequada.
8.2.4. Na hipótese em que a transação tenha sido feita pelo CLIENTE através da utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK com LOJISTA CONVENIADO, eventual desistência, devolução ou cancelamento da transação deve ser solicitada diretamente ao LOJISTA CONVENIADO, de acordo com suas normas, para que o mesmo proceda à reversão da transação, quando cabível;
8.2.5. Caso o LOJISTA injustificadamente não proceda com o cancelamento da transação no prazo de 30 (trinta) dias, o CLIENTE enviará à CREDSEA os comprovantes da prévia comunicação com o LOJISTA não atendida, de forma a que seja iniciado o procedimento do item 8.2. diretamente na CREDSEA
8.3. A reclamação de que trata a cláusula 8.2 acima não exime o CLIENTE de efetuar o pagamento dos valores incontroversos, ou seja, que não forem objeto de impugnação, até o prazo de 5 (cinco) dias da disponibilização da FATURA.
8.4. O não recebimento da XXXXXX em tempo hábil não exime o CLIENTE de, na data do vencimento, efetuar o pagamento de eventual débito, composto pelo principal e todos os ENCARGOS CONTRATUAIS incidentes, inclusive tarifas, pelo que o saldo e os dados para pagamento devem ser obtidos em consulta em um dos canais de relacionamento disponibilizados pela CREDSEA.
9. OPÇÕES DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DO FINANCIAMENTO
9.1. O CLIENTE, até a data de vencimento indicada na FATURA ou demonstrativo de débito, deverá efetuar:
a. pagamento total do saldo devedor, ou
b. pagamento parcial do saldo devedor, exercendo, assim, a OPÇÃO DE FINANCIAMENTO do saldo remanescente através das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, nos termos da cláusula 10;
b.1. o pagamento parcial não deverá ser inferior ao mínimo exigido e indicado na FATURA, e sujeita-se, quando aplicável, à orientação das autoridades monetárias.
b.2. na hipótese de o CLIENTE efetuar pagamento parcial inferior ao mínimo exigido, fica este sujeito às penalidades contratuais previstas nas Cláusulas 3.4, 11 e 12, sem prejuízo do direito da CREDSEA de bloquear, cancelar o cartão e considerar extinto o presente Contrato.
9.2. Não incidirão encargos no período de graça, entre as datas das TRANSAÇÕES e a data do vencimento da FATURA subsequente, exceto nos casos específicos em que o CLIENTE contrate serviços sujeitos a encargos, previamente informados pela CREDSEA ou ESTABELECIMENTOS, nos quais serão cobrados encargos desde a data da TRANSAÇÃO.
9.3 O CLIENTE concorda que o atraso no pagamento autorizará o apontamento de eventuais débitos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como que o débito poderá ser encaminhado para uma assessoria de cobrança terceirizada. Nesta hipótese, o CLIENTE tem ciência de que o requerimento de baixa de eventuais apontamentos de débito, seja diretamente no CARTÃO SOUTH CREDBLACK, seja perante órgãos de proteção ao crédito, será efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida, considerando os trâmites operacionais necessários para a baixa do referido débito.
9.3.1. Os pagamentos efetuados à assessoria de cobrança deverão ser obrigatoriamente feitos de forma identificada, viabilizando, assim, a baixa dos apontamentos do CLIENTE, não estando a empresa de assessoria de cobrança terceirizada autorizada a receber quaisquer valores de forma diversa da ora prevista.
9.3.2. Ao fornecer os meios de contato e dados de referências à CREDSEA no momento de seu cadastro, o CLIENTE autoriza que esses dados sejam repassados à empresa de cobrança terceirizada e utilizados para a cobrança dos referidos valores, seja pelo envio de mensagens eletrônicas ou contato humano, sendo que eventuais ligações poderão ser feitas em dias úteis dentro do horário de 09:00 às 19:00.
9.3.3. Qualquer mudança nos dados, como alteração de endereço e linha telefônica deverá ser comunicada previamente pelo CLIENTE, assim como seu desejo pessoal de que determinado meio de contato não seja utilizado para eventuais contatos e cobrança por questões de foro íntimo, sendo que o CLIENTE deverá manter para cobrança, no mínimo, o conjunto ativo de 1 (um) endereço para correspondências postais, 1 (um) número de telefone celular e DDD com acesso à internet; e 1 (um) endereço de e-mail.
9.3.4. Caso o CLIENTE não exerça previamente a faculdade do item 9.3.3., a CREDSEA e eventuais empresas de cobrança ficam dispensadas de qualquer responsabilização pelo conhecimento ou eventual acesso das informações dos débitos do CLIENTE por quaisquer terceiros, independente de quaisquer efeitos que sejam resultantes.
9.3.5. O CLIENTE concorda que a existência de débitos não adimplidos no prazo de 5 (cinco) dias de seu vencimento seja acompanhado de ações de cobrança através dos contatos fornecidos, sendo que eventuais ligações estão limitadas aos dias úteis dentro do horário de 09:00 às 19:00.
9.4. A CREDSEA não se responsabiliza por pagamentos efetuados de outra forma que as permitidas na FATURA, tais como: ordem de pagamento, vale postal, via internet, depósitos em terminais de atendimento bancário ou quaisquer outras que venham a ser desenvolvidas futuramente e que sejam diferentes das permitidas. As PARTES acordam que, na hipótese em que o CLIENTE esteja em posse dos meios oficiais de pagamento fornecidos pela CREDSEA e seja utilizada uma das formas paralelas indicadas nesse item, será devida a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor pago.
9.5.Pagamentos em cheque: Os pagamentos realizados na rede bancária ou nos estabelecimentos credenciados pela CREDSEA, só se tornarão efetivos após a compensação dos mesmos, permanecendo a mora até essa compensação.
10. FINANCIAMENTO
10.1. Quando exercida a opção de financiamento pelo titular, conforme as cláusulas antecedentes, ficará o emissor desde logo autorizado, em caráter irrevogável, a transferir para banco escolhido pela CREDSEA o financiamento contratado, nas mesmas condições oferecidas pelo emissor, ficando autorizado, ainda, o emissor, investido de poderes de procurador, com mandato especial, representá-lo perante o banco para contratar, em nome e por conta do titular, financiamento por valor não excedente ao do saldo devedor apurado segundo a conta do titular, mas somente o fazendo nas condições financeiras previamente informadas no demonstrativo de despesa, podendo o emissor, para tanto, assinar contratos de aberturas de crédito ou instrumentos de qualquer natureza, necessários para o financiamento, que serão utilizados única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste contrato e, por fim, poderão substabelecer o presente.
10.2. Esse mandato terá prazo de duração igual ao prazo de vigência da operação de crédito contratada, sendo nesse prazo irrevogável e irretratável. O emissor estará automaticamente autorizado a utilizar os poderes de mandato se e quando o titular exercer a opção de financiamento, ao efetuar o pagamento de pelo menos o mínimo indicado no demonstrativo de despesas.
10.2.1. Se o CLIENTE pagar valor inferior ao mínimo fixado no demonstrativo de despesas, o emissor poderá aplicar o previsto neste item , vindo a usar ou não o mandato para obtenção do financiamento desse saldo remanescente; em não usando o mandato, nesta hipótese, o titular se sujeitará às penalidades contratuais previstas nas cláusulas décima primeira e décima segunda.
10.3. A CREDSEA intervirá nos contratos de financiamento referidos no item [10.1] como fiador, avalista e principal pagador das obrigações do TITULAR e poderá cobrar, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, remuneração pela garantia prestada e/ou pelos serviços de administração do financiamento, reproduzida pela incidência da tarifa pela representação e prestação de aval na contratação de financiamento (TRAF), sendo estes custos incluídos automaticamente no financiamento contratado.
10.4. A CREDSEA informará, através do DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, o percentual dos ENCARGOS CONTRATUAIS.
11. MULTAS
11.1. Fica convencionada a multa moratória de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo devedor, por falta, insuficiência ou atraso de pagamento.
11.2. As multas aplicadas, independentemente das demais comunicações previstas neste Contrato e na lei, serão cobradas mediante inclusão na FATURA, em acréscimo ao valor para pagamento mínimo.
12. CONSEQUÊNCIAS DA MORA
12.1. A falta, insuficiência ou atraso de pagamento, na data de vencimento indicada na FATURA implica, a critério da CREDSEA, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do CLIENTE por inadimplemento contratual, mediante remessa de FATURA específica, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais, sujeitando o CLIENTE/ADICIONAL, por consequência, ao pagamento de:
a. atualização monetária sobre o débito, de acordo com o índice IPCA-E;
b. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
c. multa fixada no item 11;
d. custas processuais e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da cobrança em fase judicial, ficando garantido igual direito ao CLIENTE, nos termos do inciso XII, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor; e reembolso das despesas de cobrança por inadimplência, ficando garantido igual direito ao CLIENTE, nos termos do inciso XII, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor,
12.2. Para fins de cobrança e em decorrência da garantia prestada (Cláusula 10.3), a CREDSEA pagará às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS as obrigações do CLIENTE inadimplente, ficando assim, sub-rogada nos direitos de credor.
13. INSTRUMENTOS DO CONTRATO
13.1. Integram o presente Contrato:
a. Este instrumento e suas alterações, registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro-RJ;
b. CARTÃO SOUTH CREDBLACK e a Proposta de Adesão;
c. Comprovantes de utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK;
d. FATURA, demonstrativos de débito, formulários de PAGAMENTO AVULSO, resumos de vendas e demais formulários deste Contrato;
e. Código de acesso (senha privativa, pessoal e intransferível) ao sistema eletrônico ou magnético, que venha a ser colocado à disposição do CLIENTE/ADICIONAL;
f. Autorização para assinatura em arquivo;
g. Comunicações das alterações relativas a este Contrato, seus produtos e serviços.
14. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1. A CREDSEA poderá introduzir modificações nas cláusulas e condições deste Contrato, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA, por meio de instruções e mensagens lançadas na FATURA ou através de outro meio de comunicação, ou ainda mediante redação de novo Contrato, procedendo aos registros competentes.
14.2. Não concordando com as modificações comunicadas na forma da cláusula anterior, o CLIENTE deverá, no prazo de 10 dias, exercer o direito de rescindir este contrato, mantidas as regras para pagamento dos débitos anteriores, nos termos da cláusula 15.1, abstendo-se de usar o CARTÃO SOUTH CREDBLACK que, de pleno direito, será considerado cancelado, aplicando-se o disposto no item 3.5. O não exercício do direito de resilir o Contrato, nos termos da cláusula anterior ou utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK após a comunicação da alteração, representa a sua plena aceitação.
15. RESCISÃO DO CONTRATO
15.1. Este Contrato poderá ser rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante aviso escrito de uma parte a outra. Se o CLIENTE manifestar, por escrito, a intenção de resilição, deverá, na mesma oportunidade, restituir o CARTÃO SOUTH
CREDBLACK sob sua responsabilidade, partido ao meio, cuja entrega será comprovada através de recibo, bem como informar se pretende liquidar antecipadamente os débitos vincendos, nos termos da cláusula 6.1., “s” ou se as parcelas vincendas respeitarão os vencimentos originais, salvo o inadimplemento do CLIENTE (Cláusula 4.5 deste instrumento). Em qualquer caso o CARTÃO SOUTH CREDBLACK estará bloqueado para novas TRANSAÇÕES. Nesta única e exclusiva hipótese, o CLIENTE terá direito à restituição do valor líquido da anuidade não incorrida, “pro rata temporis”, apurado no 30º (trigésimo) dia após a data da comunicação, corrigido monetariamente, reservado à CREDSEA o direito de compensação com eventuais valores em aberto.
15.2. Constatado, a qualquer tempo, o inadimplemento do CLIENTE, a CREDSEA poderá rescindir o presente Contrato, mediante comunicação escrita, aplicando-se a multa prevista na Cláusula 12.1.b, considerando-se vencidas todas as obrigações contratuais do CLIENTE, as quais se tornarão devidas na data do vencimento da FATURA subsequente, cancelando-se o CARTÃO SOUTH CREDBLACK.
16. CANCELAMENTO DE SEGUROS E SERVIÇOS CONTRATADOS
16.1. Em virtude de relacionamento mantido entre a CREDSEA e seus respectivos parceiros de negócios, o TITULAR poderá adquirir ou obter benefícios, inclusive seguros em geral, planos de assistência odontológica e, ainda, produtos, serviços e/ou facilidades concedidos por tais parceiros, cuja cobrança dos respectivos prêmios/mensalidades poderá, a exclusivo critério da CREDSEA, ser feita diretamente na FATURA, sendo que o TITULAR poderá se informar e contratar tais benefícios através da central de atendimento ou em qualquer ESTABELECIMENTO CONVENIADO.
16.2. O TITULAR poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento de seguros ou serviços contratados, podendo fazê-lo pessoalmente em qualquer ESTABELECIMENTO CONVENIADO, ou por telefone através da CENTRAL DE ATENDIMENTO 0800 026 4041 / (00) 0000-0000 (ligação gratuita), obrigando-se a CREDSEA a fornecer o comprovante de cancelamento ou cópia da gravação, caso solicitado. A comprovação do pedido de cancelamento será feita através do arquivamento, pelo CLIENTE, do número de protocolo que lhe for informado no atendimento, devendo o mesmo exigir sua entrega.
16.2.1. Fica o TITULAR ciente de que, caso a solicitação de cancelamento a que se refere o item acima, seja feita após o fechamento da próxima FATURA, poderá ainda receber a cobrança do seguro ou serviço cancelado, devendo nesta hipótese desconsiderar tal valor por ocasião do pagamento da referida FATURA.
16.2.2. O CLIENTE concorda que as informações de atendimento ficarão arquivadas pelo prazo de 90 (noventa) dias que estabelece o item II do artigo 26 da Lei nº 8.078/1990, caso não haja reclamação subsequente.
17. TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS
17.1. O CLIENTE autoriza a CREDSEA, desde já, em caráter irretratável e irrevogável, na perfeita forma do inciso I do artigo 7º e do inciso I do artigo 11 da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2019 (LGPD):
17.1.1. coletar, arquivar e utilizar o registro da imagem do CLIENTE em quaisquer meios, inclusive digitais, para fins de publicidade institucional e/ou de quaisquer produtos, sem qualquer limitação de número de inserções e reproduções;
17.1.2. coletar, arquivar, utilizar e ceder a terceiros dados de maneira geral, sejam pessoais, sensíveis ou anonimizados, na forma como definidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 5º da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2019, bem como superveniente legislação que os definam, relativos a informações de utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK, preferências de consumo, geolocalização, renda, históricos financeiros, utilização de serviços, dados pessoais, fornecidos diretamente pelo CLIENTE ou captados pelos aplicativos, sites ou mídias sociais, seja da CONTRATANTE ou de parceiros, bem como acessos que sejam feitos durante a utilização dos aplicativos, sites ou mídias sociais, seja da CONTRATANTE ou de parceiros.
17.2. Os dados acima indicados poderão ser utilizados ou cedidos para quaisquer fins, inclusive para captar preferências e costumes pessoais para o consumo de mercadorias e serviços, de forma que sejam ofertados produtos e serviços que melhor se adaptem ao interesse do CLIENTE/ADICIONAL, seja pela CREDSEA, PARCEIROS ou TERCEIROS.
17.2.1. Ao requerer Cartão Adicional e indicar o seu beneficiário, o CLIENTE autoriza a coleta, utilização e cessão de dados do ADICIONAL, nos termos integrais do item 17.1., caso se trate de menores de idade ou de representados pelo TITULAR, na qualidade de responsável legal, que não tenha autonomia jurídica para a aposição de consentimento para utilização de seus dados.
17.2.2. Na hipótese em que o ADICIONAL tenha autonomia jurídica para a concessão de autorização para a coleta, utilização e cessão de seus dados, nos termos integrais do item 17.1., o consentimento fica representado através de sua concordância com o presente contrato e a utilização do CARTÃO SOUTH CREDBLACK.
17.3. O CLIENTE/ADICIONAL concorda que parte da remuneração à CREDSEA pelos serviços do presente contrato é proveniente da possibilidade de coleta, utilização e cessão dos referidos dados, pelo que não são devidas quaisquer remunerações pela cessão da imagem e dados de que trata este contrato, seja em qualquer formato, inclusive royalties ou participação de lucros.
17.3.1. O CLIENTE/ADICIONAL reconhece que a ausência de cessão geraria acréscimos nos planos contratados, pela necessidade de reequilíbrio econômico contratual por acréscimo na receita advindo da impossibilidade de monetização das informações que não fossem cedidas, notadamente pela cobrança da Xxxxxx de Anuidade Integral.
17.3.2. O CLIENTE/ADICIONAL poderá, a qualquer tempo, revogar a cessão do direito de imagem e dados com efeitos prospectivos, ou seja, aplicável apenas para a manutenção, utilização e cessão futura dos dados e materiais de imagem. Essa solicitação será feita através da CENTRAL DE ATENDIMENTO da CREDSEA, a ser comprovado através do arquivo do número de protocolo do atendimento.
17.4. O uso compartilhado de dados compreende: a comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados, de acordo com o art.5º, XVI da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2019;
17.5. O CLIENTE/ADICIONAL, desde já, manifesta consentimento à colheita de todo e qualquer material ou dado. Assim, não existe necessidade de consentimento para cada material individual para o material e dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na LGPD, de acordo com o art.7º §4º da Lei
13.079 de 14 de agosto de 2019;
17.6. Não serão coletados, arquivados, utilizados ou cedidos quaisquer dados relativos a convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político ou dados referentes à saúde.
18. DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor e o Código Civil.
18.2. Para o CLIENTE a vigência deste Contrato tem início na data de efetivação da primeira TRANSAÇÃO, em qualquer LOJA SOUTH & CO., ou em outros ESTABELECIMENTOS conveniados, nos termos da Cláusula 4.1, e sua extinção ocorre unicamente com a quitação de todas as obrigações assumidas, obedecidas as disposições contratuais.
18.3. Para melhor comunicação das partes, a CREDSEA informa seus Canais de Atendimento e Ouvidoria: a. CENTRAL DE ATENDIMENTO: 0800 026 4041 / (00) 0000-0000
b. Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
c. Whatsapp (00) 0000-0000
d. E-MAIL xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
19. FORO
19.1. As partes elegem o foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias do presente Contrato, em preferência a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este contrato está registrado no 5° Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro - RJ, sob n.º 4315481, em 29 de outubro de 2020.
CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CRÉDITO LTDA CNPJ 36.328.646/0001-40
Assinatura do Cliente
CARTÃO PRIVATE LABEL SOUTH CREDBLACK | |||
TABELA DE TARIFAS | |||
LISTA DE SERVIÇOS | UNIDADE DE COBRANÇA | VALOR DA TARIFA | FATOR GERADOR DA COBRANÇA |
Anuidade Diferenciada* | Mês em que houver fatura | R$ 3,99 | Mês |
Cartão Físico | Por evento | R$ 5,90 | Emissão do cartão físico |
Limite Extra | Por evento | R$ 9,99 | Até 20% do valor de limite do cliente. |
Por mês | R$ 5,99 | Quando não houver o pagamento da fatura. | |
Tarifa por atraso | Por mês | R$ 9,99 | Faturas em atraso acima de 5 dias. |
TABELA DE TAXAS | |||
DESCRIÇÃO | TAXAS | ||
Por atraso | |||
Juros de mora | 1% | ||
Multa | 2% | ||
Refinanciamento | |||
Juros do parcelamento de fatura | 12,99% a.m. | ||
Juros Crédito Rotativo | 17,90% a.m. | ||
Parcelamento | |||
Parcelamento em até 5x | Sem juros | ||
Parcelamento de 7 até 12x com carência** | 7,90% a.m. | ||
DESCONTOS | |||
Desconto na primeira compra | 10% | ||
Desconto no mês de aniversário | 10% |