CONTRATO N° 045/2024 -
Cód. ID. CidadES/TCE-ES: 2024004E0700001.10.0002
- CONTRATO N° 045/2024 -
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 045/2024, TENDO COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE SHOW MUSICAL ARTÍSTICO COM A DUPLA “XXXXX & XXXXXXX” PARA A PROGRAMAÇÃO DE CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E A EMPRESA ERICK E XXXXXXX XXXXXXXXX LTDA - ME.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 0002/2024 – ART. 74, II DA LEI Nº 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Parque Xxxxxxx Xxxxxx, 01, nesta cidade de Alegre/ES – CEP: 29.500-000, inscrito no CNPJ sob o n° 27.174.101/0001-35, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CI nº 1.398.371/SSP-ES e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX – XXX: 00.000-000, doravante denominado CONTRATANTE, como ente interveniente a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes (UG PMA), representada por seu Secretário, e a Empresa XXXXX E XXXXXXX XXXXXXXXX LTDA - ME, nome fantasia “Xxxxx & Xxxxxxx”, inscrita no CNPJ n° 33.299.374/0001-09, com sede à Rua Xxxx Xxxxxx, s/n, Praia de Capuba, Serra/ES – CEP: 29.173-681, representada por, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, que ajustam o presente CONTRATO objetivando a CONTRATAÇÃO DE SHOW MUSICAL ARTÍSTICO COM A DUPLA “XXXXX & XXXXXXX” PARA A PROGRAMAÇÃO DE CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES,
conforme Ratificação da Inexigibilidade de Licitação, publicada no Diário Oficial dos Munícipios do Espírito Santo – DOM/ES, com fulcro art. 74, inciso II da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e alterações posteriores, em conformidade com o que disciplina o Proc. N° 0633 de 26/01/2024, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. Este contrato foi precedido de Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação nº 0002/2024 observados os dispositivos do artigo 37, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e alterações posteriores, bem como com as disposições previstas no Termo de Referência e anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO OBJETO (art. 92, inciso I e II)
2.1. O objeto do presente instrumento refere-se à CONTRATAÇÃO DE SHOW MUSICAL ARTÍSTICO COM DURAÇÃO DE 2H e 30MINUTOS COM A DUPLA “XXXXX & EDUARDO” PARA A PROGRAMAÇÃO DE CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
2.2. O objeto da contratação está especificado no Relatório Anexo.
2.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
❖ O Termo de Referência que embasou a contratação;
❖ O Termo de Ratificação da Contratação Direta – Inexigibilidade de Licitação;
❖ A Proposta do Contratado; e
❖ Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 92, inciso IV e VII)
3.1. O regime de execução contratual, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência (Anexo I) deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA
4. DO MODELO DE GESTÃO CONTRATUAL (art. 92, inciso XVIII)
4.1. O modelo de gestão consta no Termo de Referência (Anexo I) deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA
5. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
5.1. O prazo de vigência da contratação é de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato, vigendo, portanto, até o dia 07 de Abril de 2024, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SEXTA
6. DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO PREÇO, PAGAMENTO E MEDIÇÃO (art. 92, inciso V e VI)
7.1. DO PREÇO
7.1.1. O valor total da contratação é de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), conforme custos unitários apostos no Relatório (Anexo II) deste contrato.
7.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
7.2. DO PAGAMENTO
7.2.1. A forma de pagamento consta no Termo de Referência (Anexo I) deste Contrato.
7.3. DA MEDIÇÃO
7.3.1. Os critérios do recebimento do objeto constam no Termo de Referência (Anexo I) deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA
8. DO REAJUSTAMENTO (art. 92, inciso V)
8.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
8.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
8.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice(s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
8.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
8.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
8.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
8.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA NONA
9. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, inciso X, XI e XIV)
9.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos.
9.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.
9.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
9.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado.
9.5. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato.
9.6. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato.
9.7. Cientificar à Administração Pública Municipal para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado.
9.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
9.9. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
9.10. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
9.11. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133/21.
9.12. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, inciso XIV, XVI e XVII)
10.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, e seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações constantes no Termo de Referência.
10.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, inciso II da Lei nº 14.133/2021).
10.3. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
10.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.5. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
10.6. A empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
a) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
b) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado;
d) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
10.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante.
10.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
10.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
10.10.Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
10.11.Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
10.12.Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
10.13.Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
10.14.Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.15.Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na contratação direta.
10.16.Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116 da Lei nº 14.133/2021).
10.17.Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
10.18.Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.19. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, inciso II, d, da Lei nº 14.133/2021.
10.20.Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES A LGPD (Orientação Técnica nº 001/2021 – LGPD)
11.1. CONTRATADO:
a) Se compromete a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
b) Manter sigilo sobre todo e qualquer assunto de interesse da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES ou de terceiros que tomar conhecimento em razão da execução do objeto, respeitando todos os critérios estabelecidos, aplicáveis aos dados, informações, regras de negócios, documentos, entre outros pertinentes, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Caso as informações que tenham acesso envolverem o tratamento de dados pessoais sob responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES, estará sujeito também aos dispositivos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados;
c) Dar ciência formal a todos os seus empregados que atuem dentro das dependências dos prédios da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES da Política de Privacidade (Decreto nº 12.413/2021);
d) Todos os seus empregados que atuem dentro das dependências dos prédios da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES também deverão assinar Termo de Confidencialidade.
11.2. CONTRATANTE:
a) Adotará medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais coletados dos empregados da CONTRATADA a fim de cumprir obrigações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. DAS SANÇÕES PERTINENTES A LGPD (Orientação Técnica nº 001/2021 – LGPD)
12.1. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, por descumprimento das regras sobre Proteção de Dados estabelecidas ou por ser responsável por incidente de segurança da informação envolvendo dados sob responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, inciso XII e XIII)
13.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, inciso XIV)
14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133/2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133/2021);
d) Multa:
❖ moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida;
❖ moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia;
❖ compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
14.3. O atraso superior a 05 (cinco) dias úteis autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
14.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º da Lei nº 14.133/2021).
14.5. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º da Lei nº 14.133/2021).
a) Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei nº 14.133/2021);
b) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º da Lei nº 14.133/2021);
c) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.7. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º da Lei nº 14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
14.9. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
14.10.O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
00.00.Xx sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, inciso XIX)
15.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, inciso VIII)
16.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
❖ Gestão/Unidade: Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes – UG PREFEITURA
❖ Fonte de Recursos: 150000009999 – FICHA 106
❖ Programa de Trabalho: 007001.1339200502.144
❖ Elemento de Despesa: 339039000000
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17. DOS CASOS OMISSOS (art. 92, inciso III)
17.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor
– e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18. DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
18.2. O Contratado é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste instrumento.
18.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste instrumento.
18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19. DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá à Contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20. DO FORO (art. 92, §1º)
20.1. Fica eleito o foro da cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
20.2. E por estarem justos e contratados assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para igual distribuição e, consequentemente, produza seus efeitos legais
Alegre/ES, 07 de Fevereiro de 2024.
EMERICK:2704854289
NEMROD
Assinado de forma digital por
NEMROD EMERICK:27048542896 Dados: 2024.02.07 14:54:02
6 -03'00'
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal de Alegre/ES Contratante
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
VELOSO:07047685 VELOSO:07047685693
693
Dados: 2024.02.07 16:15:04
-03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Erick e Eduardo Produções Ltda - ME Contratada
- ANEXO I -
TERMO DE REFERÊNCIA
ARQUIVO EM PDF
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE – ES CNPJ 27.174.101/0001-35
- ANEXO II -
RELATÓRIO
Contratação Direta – Inexigibilidade de Licitação: Art. 74, inciso II da Lei nº 14.133/2021
Proc. N°: 0633 de 26/01/2024 – protocolo nº 0727/2024
Cód. ID. CidadES/TCE-ES: 2024004E0700001.10.0002
Cód. ID. Contratação PNCP: 27174101000135-1-000007/2024
Link da publicação no PNCP: xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/00000000000000/0000/0
Ratificação da Inexigibilidade de Licitação Nº 0002/2024: 05/02/2024
ITEM | DESCRIÇÃO DO OBJETO | QTD | UNID | VALORES (R$) | |
UNIT. | TOTAL | ||||
01 | SHOW MUSICAL ARTÍSTICO – CARNAVAL EM ALEGRE 2024 Show com a Dupla “Xxxxx & Eduardo” no dia 13 de fevereiro de 2024 na Praça Seis de Janeiro, das 21h00min às 23h30min, com duração de 2h e 30min. Em atendimento ao art. 94, § 2º da Lei nº 14.133/2021, os custos serão: ❖ Cachê artístico (show) = R$ 8.000,00 ❖ Transporte = R$ 2.500,00 ❖ Hospedagem = R$ 1.300,00 ❖ Infraestrutura do Show (Camarim e Pirotecnia) = R$ 2.000,00 ❖ Logística do Evento = R$ 00,00 ❖ Imposto = R$ 1.200,00 | 01 | SV | 15.000,00 | 15.000,00 |
VALOR TOTAL | R$ 15.000,00 |
EMERICK:27048542896
NEMROD
Assinado de forma digital por NEMROD EMERICK:27048542896 Dados: 2024.02.07 14:54:15 -03'00'
Alegre/ES, 07 de Fevereiro de 2024.
NEMROD EMERICK Prefeito Municipal de Alegre/ES Contratante | XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxx Ltda - ME Contratada |