CONTRATO - 8221073
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
CONTRATO - 8221073
CONTRATO N. 10 /2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTÂNCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E A EMPRESA A. C. XXXXXXXX XXXXXX - EPP, PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE SUBSTITUIÇÃO DO FORRO DE GESSO POR FORRO MODULAR COM ESTRUTURA DE ALUMÍNIO E PLACA REMOVÍVEL DE PVC, INCLUINDO A SUBSTITUIÇÃO TOTAL DAS LUMINÁRIAS TRADICIONAIS POR PAINÉIS DE EMBUTIR EM LED, NO EDIFÍCIO SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA.
CONTRATANTE: UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, registrada no CNPJ/MF sob o n. 05.429.264/0001-89, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, representada pela Diretora da Secretaria Administrativa, Senhora XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, de acordo com a representação outorgada pela Portaria SJ DIREF 216/2017.
CONTRATADA: A. C. XXXXXXXX XXXXXX - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.723.376/0001-85, sediada Xxx Xxxxx, 0000, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, telefones (00) 0000-0000 e 00000-0000, e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, representada por seu titular, Senhor (a) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador (a) da Cédula de Identidade n. 498.712 SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, de acordo com a representação outorgada por ato constitutivo (8204012 p. 7-14).
Nesta data, as partes celebram o presente contrato, instruído nos autos do PAe-SEI n. 0000210-42.2019.4.01.8012, com base no Pregão Eletrônico n. 06/2019, nos termos da Lei n. 10.520/2002, da Lei n. 8.666/1993 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, observados os preceitos e fundamentos da Administração Pública, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A presente contratação tem como objeto a execução dos serviços de engenharia de substituição do forro de gesso por forro modular com estrutura de alumínio e placa removível de PVC, incluindo a substituição total das luminárias tradicionais por painéis de embutir em LED, no edifício sede da Seção Judiciária de Rondônia.
§ 1º Os serviços deverão ser prestados no edifício sede da Seção Judiciária de Rondônia, localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, em horário de expediente, podendo ser executados nos finais de semanas e feriados, desde que previamente solicitado e fundamentado pela CONTRATADA e devidamente autorizado pelo gestor do contrato.
§ 2º A descrição detalhada dos serviços, suas características e quantitativos estão contidos no Termo de Referência, Memoriais Descritivos e Projetos constante no Edital de Pregão Eletrônico n. 06/2019 e na Proposta Comercial da CONTRATADA que, para todos os fins de direito, integram este contrato independentemente de transcrição.
§ 3º São anexos do presente contrato:
ANEXO I - Planilha Orçamentária da CONTRATADA;
ANEXO II - Planilha Composição de Custos Unitários da CONTRATADA; ANEXO III - Planilha Composição do BDI da CONTRATADA; e
ANEXO IV - Planilha Cronograma Físico-Financeiro da CONTRATADA.
§ 4º Integram o presente contrato, dele fazendo parte, o Edital de Pregão Eletrônico n. 06/2019 e seus anexos, sendo exigíveis as obrigações ali definidas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será realizado na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, alínea “b”, da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta da Programa de Trabalho Resumido (PTRES): 149210; Natureza de Despesa (ND): 449051 - Obras e Instalações, conforme Nota de Empenho n. 2019NE000599 (8220059), de 22/05/2019.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O presente contrato possui o valor global de R$ 812.000,00 (oitocentos e doze mil reais), conforme composição discriminada na Planilha Orçamentária da CONTRATADA (ANEXO I).
Parágrafo Único. O preço constante do caput desta Cláusula é líquido e certo, nele estando incluídas todas as despesas concernentes à execução dos serviços contratados, incluindo fornecimento de todos os equipamentos, materiais, transportes, deslocamentos e diárias, mão-de-obra e detalhamentos que se fizerem necessários, bem como todos os impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, prêmios de seguro, taxas e outras despesas de qualquer natureza, e tudo o mais necessário à perfeita e completa execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Na excepcionalidade do prazo de execução do serviço ser prorrogado de modo a completar 12 (doze) meses contados da data-base de elaboração da planilha orçamentária estimativa pela Administração, ou seja, de janeiro/2019, em face de suspensão do serviço no interesse da Administração, caso fortuito, força maior, ou em face da prorrogação do prazo de entrega do serviço no interesse da Administração, sem que se caracterize como atraso da CONTRATADA, poderá ser admitido reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC-DI setor “Materiais e Serviços”, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, pela coluna “acumulado nos últimos 12 meses”, que incidirá tão somente sobre a parcela que vier a ser executada após esse prazo de um ano.
§ 1º O reajuste previsto no caput desta Cláusula não incidirá sobre parcelas em atraso decorrente de culpa atribuída à CONTRATADA, considerado o prazo final de execução previsto neste instrumento.
§ 2º O valor do reajustamento incidente sobre a parcela referida nesta Cláusula deverá ser discriminado na fatura emitida pela CONTRATADA e devidamente atestada pela Fiscalização do contrato.
§ 3º Caberá à CONTRATADA solicitar o reajustamento dos preços e demonstrar a variação efetiva dos custos que envolvem a contratação, mediante respectiva planilha e memória de cálculo.
§ 4º Após análise e aprovação da memória de cálculo, o reajuste contratual será apostilado nos termos do artigo 65, § 8º da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, da Lei n. 8666/93, computando-se nesse lapso temporal os prazos de expedição da ordem de serviço, de início da execução, de execução e de recebimento dos serviços.
§ 1º O prazo de execução dos serviços é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Serviço, admitindo-se prorrogação, desde que previamente solicitada pela CONTRATADA, devendo ser motivada e pertinente com os fatos arquivados no Diário de Obra.
§ 2º A Ordem de Serviço será emitida após a assinatura do contrato.
§ 3º Para início das atividades no local de execução, a CONTRATADA deverá apresentar a ART de execução do(s) responsável(is) técnico(s) pelo serviço, com o devido registro na entidade de classe do profissional, e Cadastro Específico do INSS - CEI.
§ 4º Cada etapa construtiva deverá ser concluída nos prazos estipulados no Cronograma Físico-Financeiro da CONTRATADA (ANEXO IV).
§ 5º Os prazos de vigência e execução poderão ser prorrogados em face de alteração quantitativa ou qualitativa solicitada
pela CONTRATANTE e que comprovadamente interfira nos prazos, ou por motivo superveniente devidamente aceito pela CONTRATANTE, caso em que a CONTRATADA deverá solicitar a prorrogação e apresentar justificativa escrita da impossibilidade de cumprimento do prazo, antes de expirado o prazo a prorrogar, sob pena de incorrer nas penalidades relativas a atraso no adimplemento da obrigação previstas neste termo.
§ 6º Em caso de atraso na execução dos serviços, por ato imputado exclusivamente a CONTRATADA, esta deverá suportar os ônus decorrentes das despesas associadas à dilação da execução dos serviços da obra, como por exemplo, taxa de administração e controle, consumo de água e energia da obra.
§ 7º O término do prazo de vigência da contratação não exime a CONTRATADA das obrigações assumidas com relação às garantias oferecidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, correspondente a R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
a. Caução em Dinheiro ou Títulos da Dívida Pública;
b. Seguro-Garantia, modalidade “Garantia de Obrigações Contratuais do Executor, do Fornecedor e do Prestador de Serviços – Setor Público”, ou;
c. Fiança Bancária.
§ 1º Caso o valor total contratado seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor estimado pela CONTRATANTE para o certame, fica obrigada a CONTRATADA a apresentar GARANTIA ADICIONAL, correspondente a diferença entre os dois valores, podendo escolher quaisquer das modalidades no caput desta cláusula, observando as demais obrigações nesta cláusula.
§ 2º A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger o período de vigência contratual de 12 (doze) meses.
§ 3º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
§ 4º O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Administração a promover a retenção dos pagamentos devidos a CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia.
a. A retenção efetuada com base o § 4º desta cláusula não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira a CONTRATADA.
b. A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir a retenção efetuada por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
§ 5º A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, devendo o interessado procurar a Secretaria Administrativa da Seção Judiciária de Rondônia para obter instruções de como efetuá-la.
§ 6º A CONTRATADA, quando optar pelo seguro-garantia, a fim de garantir eventuais prejuízos indiretos causados à CONTRATANTE e prejuízos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato, também deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de assinatura do contrato, seguro de responsabilidade civil com cobertura básica e acessórias, no mínimo, de Responsabilidade Civil Operações, conforme previsto no art. 40, inciso XIV, alínea “e”, da Lei nº 8.666/93.
a. No caso da cobertura acessória de Responsabilidade Civil Operações, o valor segurado deverá corresponder, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
§ 7º Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
§ 8º Caso a CONTRATADA opte pela carta de fiança, essa deverá constar expressa renúncia, pelo fiador, dos benefícios do art. 827 do Código Civil Brasileiro, e conter cláusula de atualização.
§ 9º A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas, inclusive contra terceiros;
b. Prejuízos causados à CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA;
d. Obrigações fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela CONTRATADA.
§ 10 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar expressamente todos os eventos indicados no item anterior.
§ 11 A CONTRATADA obriga-se a prorrogar a vigência da Garantia sempre que houver prorrogação na vigência contratual, e a complementar o seu valor, com vistas a manter o percentual definido no caput desta Cláusula, sempre que houver alteração no valor contratual, ou quando tal garantia for utilizada, total ou parcialmente pela CONTRATANTE, para o recolhimento de multas aplicadas à CONTRATADA, indenizações a terceiros ou qualquer outra obrigação.
a. O prazo para complementação e entrega do comprovante à fiscalização será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação pela CONTRATANTE.
§ 12 A garantia ou seu saldo será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após expedido o termo de recebimento definitivo da obra, desde que integralmente cumpridas as obrigações assumidas.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Assinado o contrato, o prazo de execução passará a correr a partir da data de recebimento, pela CONTRATADA, da Ordem de Execução do Serviço.
§ 1º Após o recebimento da Ordem de Serviço, a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, para juntada aos autos, a seguinte documentação, além daqueles porventura pedidos no Termo de Referência, custeando e taxas e emolumentos incidentes, como condição para iniciar a execução do serviço:
a. Fixação da placa da obra para instalação no canteiro de obras, contendo valor, número do processo administrativo, número do contrato, número do Pregão Eletrônico n. 06/2019, objeto e demais itens legalmente exigidos;
b. O comprovante de vínculo contratual/empregatício com o profissional que atuará como responsável técnico, caso tenha sido apresentado Termo de Compromisso durante a licitação;
c. A Relação de Empregados - R.E e respectivo comprovante de vínculo contratual ou empregatício, constando nome completo, número do documento de identidade e profissão/função, para registro prévio junto à fiscalização do CONTRATANTE, devendo atualizar tal informação a cada alteração de pessoal;
d. Registro dos serviços/contrato no CREA local e as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s, referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos da Lei n. 6.496/77.
e. Alvará de Licença de Construção junto à prefeitura municipal e demais órgão envolvidos.
§ 2º O desenvolvimento e a execução dos serviços processar-se-ão de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA na licitação e em obediência às condições e especificações técnicas do Memorial Descritivo e demais anexos deste Contrato e do Edital de Licitação respectivo, da qual a CONTRATADA declara ter prévio e pleno conhecimento.
§ 3º Antes do início dos trabalhos, a CONTRATADA deverá apresentar à Fiscalização, as medidas de segurança a serem adotadas durante a execução dos serviços e obras, em atendimento aos princípios e disposições da NR 18 - Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, entregando para isso o PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
§ 4º Na direção geral das obras e serviços, na parte que lhe compete, deverá a CONTRATADA dispor de profissional com curso superior na área de engenharia civil e registrado no CREA, devidamente habilitado, que será seu responsável, na forma da legislação vigente, pelo tempo contratado, e responder aos eventuais questionamentos técnicos da Fiscalização da CONTRATANTE.
§ 5º O canteiro de obras deverá ser supervisionado por mestre de obras da CONTRATADA, em período integral, responsável pelos serviços, com o objetivo de garantir o bom andamento dos trabalhos, o qual, ao notar alguma irregularidade, deverá se reportar, quando necessário, ao agente fiscalizador do contrato, tomando, ainda, as providências pertinentes que a ocasião exigir, e que substituirá o responsável técnico na sua ausência.
§ 6º No local das obras e serviços deverá a CONTRATADA manter os técnicos e a mão-de-obra necessários à perfeita execução destes, por cujos encargos responderá, unilateralmente, em toda a sua plenitude.
§ 7º Os serviços de engenharia de substituição do forro de gesso por forro modular com estrutura de alumínio e placa removível de PVC, incluindo a substituição total das luminárias tradicionais por painéis de embutir em LED, deverão seguir, além das especificações técnicas dos projetos e memoriais entregues pela CONTRATANTE, todas as normas vigentes, previstas nas NBRs aplicáveis, NR 18 e demais normas do Ministério do Trabalho.
§ 8º Caberá à CONTRATADA todo o planejamento da execução das obras e serviços, nos seus aspectos administrativos e técnicos, conforme programação física especificada da obra, integrante da proposta, obrigando-se a manter no local da obra um “Diário de Obra” (Livro de Ocorrências de Obra), com folhas numeradas, e atualizado.
a. O “Diário de Obra” deverá permanecer no canteiro durante toda a sua execução até a expedição do Termo de Recebimento Definitivo, quando o Diário será encerrado e uma via será entregue à fiscalização do CONTRATANTE.
b. No “Diário de Obra” serão lançadas, pela CONTRATADA, todas as ocorrências da obra, tais como: serviços realizados, entradas e saídas de materiais, anormalidades, chuvas, etc., de modo a haver um completo registro de execução da obra. À Fiscalização do CONTRATANTE compete visitar as ocorrências registradas, emitir pareceres, determinar providências, autorizar serviços, etc.
§ 9º Ao final da obra, deverá a CONTRATADA apresentar relatório sucinto com fotos sobre a execução da obra, à Fiscalização do CONTRATANTE, que os encaminhará ao agente fiscalizador com parecer conclusivo.
§ 10 Se a CONTRATADA recusar, demorar, negligenciar ou deixar de eliminar as falhas, vícios, defeitos ou imperfeições apontadas pela fiscalização do contrato, poderá o CONTRATANTE efetuar os reparos e substituições necessárias, seja por meios próprios ou de terceiros, transformando-se os custos decorrentes, independentemente do seu montante, em dívida líquida e certa da CONTRATADA.
§ 11 Os serviços que interfiram de algum modo na rotina de trabalho da Justiça Federal serão executados nos feriados, finais de semana e, nos dias úteis, fora do horário de expediente.
§ 12 A CONTRATANTE deverá ser consultada com pelo menos 24 horas de antecedência pela CONTRATADA sobre os dias e horários em que, pretende executar determinado serviço, para a devida autorização e acompanhamento pela fiscalização. As despesas decorrentes das horas-extras e adicional noturno previstas na CLT correrão por conta da CONTRATADA.
§ 13 Todos os materiais construtivos e de acabamento, equipamentos, ferramentas, máquinas e aparelhos necessários, serão fornecidos pela CONTRATADA nas quantidades, qualidade e prazos deste contrato, responsabilizando-se pela sua estocagem, proteção, sinalização, tapumes e vigilância, tanto no canteiro como no local dos serviços, e responsabilizando-se pelas despesas de transporte, carga, descarga e movimentação, perdas, processo de utilização e controle de acesso de pessoal e veículos de entrega e retirada de materiais.
a. A CONTRATADA armazenará corretamente o material, conforme orientação dos fabricantes e de forma a não prejudicar o trânsito de pessoas e a circulação de materiais, não obstruir portas e saídas de emergência e não impedir o acesso de equipamentos de combate a incêndio, evitando perdas e danos dos mesmos, ou extravios, e arcando a CONTRATADA com qualquer prejuízo;
b. A execução e operação das obras e serviços provisórios e definitivos, transportes de materiais e/ou equipamentos, deverão ser realizadas de modo a não interferir, desnecessariamente ou indevidamente, no acesso e/ou uso das vias e bens públicos ou particulares.
c. A CONTRATADA utilizará andaimes e guinchos apropriados, quando necessários, conforme normas específicas, de modo a alcançar os locais de trabalho de difícil acesso.
d. Os equipamentos e os materiais estocados e/ou utilizados no canteiro serão considerados como garantia suplementar do cumprimento das obrigações contratuais, cabendo à Fiscalização determinar a remoção de materiais ou equipamentos inservíveis ou que estejam em desacordo com as exigências contratuais.
§ 14 A fim de garantir a segurança de pessoas e bens, a CONTRATADA utilizará placas indicadoras de limite dos serviços, assim como fitas, cones ou guias de isolamento das áreas de risco. As placas deverão conter, exclusivamente, os dizeres indicados pelos interessados, aprovadas pelo Executor do Contrato.
§ 15 A CONTRATANTE realizará inspeções periódicas no canteiro de serviço, a fim de verificar o cumprimento das medidas de segurança adotadas nos trabalhos, o estado de conservação dos equipamentos de proteção individual e dos dispositivos de proteção de máquinas e ferramentas que ofereçam riscos aos trabalhadores, bem como a observância das demais condições estabelecidas pelas normas de segurança e saúde no trabalho.
§ 16 Findo o serviço, a CONTRATADA se responsabiliza por retirar o pessoal, máquinas, equipamentos, materiais, e instalações provisórias, deixando todas as áreas limpas e livres de entulhos e detritos de qualquer natureza em até 05 (cinco) dias após o recebimento provisório.
§ 17 Concluído o serviço, a CONTRATADA apresentará comunicado de conclusão da obra ou serviço, bem como deverá providenciar e entregar a documentação relacionada na Cláusula XV, § 2º, item c, deste instrumento.
§ 18 Durante 05 (cinco) anos após o Recebimento Definitivo dos serviços e obras, a CONTRATADA responderá por sua qualidade e segurança nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, devendo efetuar a reparação de quaisquer falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento do CONTRATANTE.
a. É obrigação da CONTRATADA a reparação dos vícios e defeitos verificados dentro do prazo de garantia da obra, tendo em vista o direito assegurado à CONTRATANTE pelo art. 69 da Lei n. 8.666/93 e o art. 12 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Por este instrumento, além das obrigações contidas no Termo de Referência, a CONTRATADA obriga-se a:
a. Participar da Reunião Presencial, na sede da Justiça Federal de Rondônia, entre o CONTRATANTE (membros da Gestão e Fiscalização) e a CONTRATADA (representante legal da empresa e responsável técnico do contrato), para entrega da Ordem de Serviço e discussão/definição de assuntos relacionados a perfeita execução dos serviços;
b. Receber a Ordem de Serviço;
c. Apresentar a garantia contratual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo e condições estipuladas neste instrumento;
d. Providenciar junto ao CREA as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos da Lei n. 6.496/77, e Cadastro Específico do INSS - CEI;
e. Dar início aos serviços a partir da data fixada na Ordem de Serviço, emitida pelo CONTRATANTE, sob pena de incidir na multa prevista contratualmente;
f. Colocar placas indicativas dos serviços, conforme legislação vigente;
g. Providenciar o licenciamento junto às autoridades de serviços públicos e outros requisitos para a instalação do canteiro e execução das obras e serviços, bem como, ligações elétricas, hidráulicas, de acordo com o previsto no Edital, e pagamento das taxas, emolumentos e outras despesas necessárias, sem ônus ao CONTRATANTE (ex.: Habite-se, Licença Ambiental de Operação etc.);
h. Providenciar canteiro de obras com instalações, refeitórios, vestiário e WC para uso de seus funcionários, adequados aos padrões exigidos pela legislação pertinente;
i. Executar os serviços dentro do prazo contratado obedecendo, integral e rigorosamente, no que for pertinente, às respectivas normas da ABNT, do Decreto-Lei n. 92.100/85, os projetos, detalhes, normas, memoriais, planilhas de orçamento, cronograma físico-financeiro e especificações e demais documentos que compõem a presente licitação;
j. Aplicar nos serviços, materiais de boa qualidade e previstos nos projetos, reservando-se ao CONTRATANTE o direito de mandar efetuar os ensaios que julgar necessários, rejeitando aqueles que julgar de má qualidade ou inadequados, debitando à CONTRATADA todas as despesas consequentes;
k. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o equipamento/serviço
/material em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados;
l. Responsabilizar-se pela perfeita execução dos serviços de acordo com as normas e padrões adotados pelo CONTRATANTE e demais órgãos/entidades competentes e apontados nas especificações técnicas e/ou pela ABNT;
m. Se houver necessidade de ocupação de terrenos fora da área do CONTRATANTE, para instalação de acampamentos, escritórios e/ou depósitos, estes serão alugados pela CONTRATADA, sem ônus para o CONTRATANTE;
n. Fornecer todos os equipamentos pessoais e de segurança do trabalho, obedecendo a orientação da Fiscalização do CONTRATANTE;
o. Manter no local pessoal e demais elementos necessários à perfeita execução dos serviços, cumprindo fielmente as
p.
q.
r.
s.
t.
u.
v.
w.
x.
y.
z.
aa.
ab.
ac.
visitas do responsável técnico determinadas pela Fiscalização;
Executar os serviços durante o horário normal do expediente (das 8:00h às 18:00h) e mediante prévia solicitação da CONTRATADA, comprovada a necessidade, com autorização da CONTRATANTE, executar o serviços em horários estendidos, nos finais de semana, feriados e eventualmente no período noturno;
Empregar na obra profissionais qualificados a prestar assistência técnica e administrativa qualificada, observando o tipo/natureza do serviço a ser executado, emprego dos métodos mais modernos e adequados pertinentes à execução, e de equipamentos, tecnologia e materiais de primeira qualidade;
Manter Livro Diário de Registro atualizado e à disposição da Fiscalização a qualquer momento, conforme modelo padrão indicado pelo CONTRATANTE;
Providenciar a remoção de entulhos e detritos acumulados no local dos serviços durante toda a execução e até o final, respeitando as normas de destinação aplicáveis, inclusive municipais;
Responder pelos recolhimentos da área tributária, fiscal, securitária, comercial, civil e criminal, que se relacionem direta ou indiretamente com o serviço, inclusive no tocante a seus empregados e prepostos;
Obedecer, rigorosamente, na execução do objeto contratual, às normas disciplinares e de segurança do CONTRATANTE, podendo ser exigido o afastamento daqueles funcionários da CONTRATADA, cuja conduta, a critério do CONTRATANTE, seja considerada inconveniente;
Cumprir, na execução do contrato, todas as exigências impostas pela Lei n. 6.514 de 22/12/77 e Portaria n. 3.214 de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, às suas exclusivas expensas;
Acatar todas as normas das legislações Federal, Estadual e Municipal que sejam relacionadas com a execução do objeto contratual;
Os serviços porventura com vícios ou defeitos, em virtude de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia, imprudência ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, serão demolidos e refeitos sob exclusiva e integral responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para o CONTRATANTE e sem implicar alteração do prazo contratual;
Assegurar livre acesso e trânsito no canteiro de obras, bem como permitir visitas e fornecer informações a todos os consultores técnicos ou projetistas do CONTRATANTE ou contratados por ele, e que por este forem previamente credenciados;
Durante e após a vigência do contrato, a CONTRATADA deverá manter o CONTRATANTE à margem de quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações, sendo a CONTRATADA, em quaisquer circunstâncias, nesse particular considerada como única e exclusiva empregadora e responsável por qualquer ônus que o CONTRATANTE venha a arcar em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações;
Responsabilizar-se e responder por todos os encargos, ônus e obrigações, em relação a seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE, tais como: salários; seguro de acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vales-refeição; vales-transporte; encargos previdenciários e obrigações sociais e trabalhistas; seguros e outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
Responder por condições de higiene e saúde de seu pessoal, quanto a alojamentos provisórios, bem como por refeições, quando por ela fornecidas, conforme Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e suas modificações;
Atender às normas e portarias sobre segurança e saúde no trabalho e providenciar os seguros exigidos em lei, fornecer os equipamentos de proteção individual exigidos pela NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como: capacetes e óculos especiais de segurança, protetores faciais, luvas e mangas de proteção, botas de borracha e cintos de segurança, de conformidade com a natureza dos serviços e obras em execução;
i. A CONTRATANTE deverá paralisar os serviços enquanto tais empregados não estiverem protegidos, sendo que o ônus da paralisação correrá por conta da CONTRATADA, mantendo-se inalterados os prazos contratuais.
ii. A CONTRATADA manterá no canteiro de serviço equipamentos de proteção contra incêndio e brigada de combate a incêndio, na forma das disposições em vigor.
ad.
Cumprir as normas de segurança em execução dos serviços e obras, em especial a NR 18 – Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, inclusive mantendo no canteiro de serviço medicamentos básicos e pessoais orientado para os primeiros socorros nos acidentes;
ae.
af.
ag.
ah.
ai.
aj.
ak.
al.
am.
an.
ao.
ap.
aq.
ar.
as.
at.
au.
Manter seus empregados, quando nas dependências do CONTRATANTE, sujeitos às normas internas de segurança, ordem, disciplina, uniformizados e identificados por crachá, devendo substituir os considerados inconvenientes à boa ordem, que apresentarem conduta nociva, incapacidade técnica, que perturbarem a ação da fiscalização ou que não observem as normas internas do CONTRATANTE;
Apresentar, para controle e exame, sempre que o CONTRATANTE o exigir, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados e os comprovantes do cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, inclusive o Certificado de Regularidade de Situação;
Executar o serviço conforme orientações dos fabricantes dos materiais aplicados, utilizando materiais de primeira qualidade, realizando os serviços com excelente acabamento, de acordo com as especificações e determinações constantes do termo de referência e da proposta, responsabilizando-se inteiramente pela remoção/instalação de equipamentos e unidades elétricas e de rede, resistência e estabilidade de todos os materiais utilizados;
Executar todos os elementos constantes nos projetos e especificações, os quais se completam e os seus conteúdos valem isoladamente podendo, portanto, um elemento constar apenas de uma destas partes. A CONTRATADA deverá executar os elementos e os serviços, ainda que conste somente de uma destas partes. Os detalhes não fornecidos deverão seguir o mesmo padrão dos que foram apresentados;
Comunicar ao CONTRATANTE, de imediato e por escrito, qualquer irregularidade verificada durante a execução do serviço, como também comunicar qualquer fato que resultar em risco de segurança e estabilidade, ou comprometer a qualidade da obra, para a adoção das medidas necessárias à sua regularização e prestar, de imediato, todos os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, atendendo a todas as reclamações da CONTRATANTE a respeito da qualidade do serviço prestado;
Acatar as determinações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE no que tange ao cumprimento do objeto deste contrato, em especial quanto ao horário e dias de prestação do serviço, e ordem de prioridade de sua execução;
Providenciar à CONTRATANTE, para arquivo e controle, cópia de todos os documentos e projetos que contenham as localizações das instalações, discriminações dos itens utilizados e tipo de material empregado para fins de manutenção;
Comunicar ao CONTRATANTE as alterações que forem efetuadas em seu contrato social ou estatuto;
Não divulgar nem permitir que seu preposto e/ou empregados divulguem, dados ou informações a que venham ter acesso, referentes às obras e serviços realizados, salvo se expressamente autorizados pelo CONTRATANTE;
Manter as áreas de trabalho, circulação, área externa, refeitórios e alojamentos constantemente limpos e organizados, providenciando, às suas custas, a remoção de entulhos e detritos acumulados e o transporte para local autorizado pelo Poder Público, conforme Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC.
Manter sempre cobertos por apólices regulares os riscos de acidentes e outros seguros exigidos por lei, bem como promover o seguro de danos físicos, sendo beneficiário o CONTRATANTE e/ou quem por ela indicado;
Obedecer, juntamente com o que se estipula neste contrato, todas as normas vinculadas ao serviço neste contrato e anexos, e no Edital;
Permitir o livre acesso ao local dos serviços e facilitar ao CONTRATANTE as medições e recebimento da obra, bem como o levantamento físico da força de trabalho da CONTRATADA e de seus subcontratados, pertencendo ao CONTRATANTE, para todos os efeitos, as informações coletadas e os resultados apurados, devendo a CONTRATADA acatar ordens, sugestões e determinações adotadas;
Aceitar, nas mesmas condições contratuais, a critério do CONTRATANTE, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários para o desenvolvimento das obras e serviços, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 65, da Lei nº 8.666/93, com suas alterações;
Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, ação ou omissão, inclusive de seus profissionais, quando da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pelo CONTRATANTE;
Responsabilizar-se civilmente pela solidez e segurança dos serviços, no que couber, bem como por eventuais vícios ocultos, pelo prazo de 05 (cinco) anos após o recebimento definitivo, conforme disposição constante no art. 618 da Lei n. 10.406/2002;
Manter, durante toda a vigência do contrato, e apresentar no momento dos pagamentos, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório para a contratação.
Parágrafo Único. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Por este instrumento, além das obrigações contidas no Termo de Referência, a CONTRATANTE obriga-se a:
a. Realizar reunião presencial, na sede da Justiça Federal de Rondônia, entre o CONTRATANTE (membros da Gestão e Fiscalização) e a CONTRATADA (representante legal da empresa e responsável técnico do contrato), para entrega da Ordem de Serviço e discussão/definição de assuntos relacionados a perfeita execução dos serviços;
b. Expedir a Ordem de Serviço após a assinatura do contrato;
c. Fiscalizar e orientar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento. A fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato por parte do CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA em relação ao mesmo;
d. Proporcionar as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o objeto deste contrato, fornecendo os projetos e memoriais descritivos e prestando as informações e os esclarecimentos necessários;
e. Manifestar-se sobre a medição dos serviços executados pela CONTRATADA;
f. Efetuar o pagamento das medições à CONTRATADA, depois de verificada a regularidade da nota fiscal, de acordo com as condições, preços e prazos estabelecidos neste instrumento;
g. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
h. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais, após o devido processo administrativo de apuração de responsabilidade que confirmar eventuais penalidades previstas neste instrumento, observando e garantindo o contraditório e a ampla defesa;
i. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial na aplicação de sanções, alterações e repactuações;
j. Permitir acesso dos empregados da empresa CONTRATADA, e eventuais SUBCONTRATADAS, às suas dependências para a execução dos serviços, portando obrigatoriamente os crachás funcionais da empresa;
k. Efetuar inspeção com a finalidade de verificar a prestação dos serviços e o atendimento das exigências contratuais;
l. Exercer fiscalização e supervisão dos serviços prestados podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas neste instrumento;
m. Efetuar o recebimento provisório e definitivo dos serviços;
n. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, qualquer irregularidade constatada no cumprimento do objeto deste contrato, determinando, de imediato, a adoção de medidas necessárias à solução dos problemas;
o. Cumprir e fazer cumprir o disposto nas disposições deste instrumento podendo aplicar as penalidades previstas em lei pelo não cumprimento das obrigações contratuais ou execução insatisfatória dos serviços;
p. Exigir, a qualquer tempo, a comprovação das condições da empresa que ensejaram sua contratação, notadamente no tocante a qualificação técnico-econômico-financeira, bem como as condições de habilitação exigidas na licitação (artigo 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Nos termos do art. 72 da Lei n. 8.666/93, os serviços, objeto deste contrato, poderão ser subcontratados até o limite de 30% (trinta por cento), unicamente nos itens que exijam a participação de empresa especializada para a realização de serviço não compatível com as atividades da CONTRATADA. Nesse caso, a CONTRATADA permanece como responsável, perante a CONTRATANTE, pela correta execução dos serviços subcontratados, respondendo pelas falhas ou faltas verificadas.
§ 1º A CONTRATADA submeterá à apreciação da CONTRATANTE a proposta de subcontratação, com a descrição dos serviços e comprovação do respectivo limite fixado.
§ 2º Na hipótese de ser autorizada a subcontratação parcial de serviço, a CONTRATADA diligenciará junto à SUBCONTRATADA no sentido de serem rigorosamente cumpridas as obrigações contratuais, inclusive quanto a regularidade de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante apresentação das respectivas Certidões Negativas de Débito, e da inexistência de impedimento da SUBCONTRATADA em participação de licitações, bem como
apresentar comprovação de aptidão técnico operacional para a parte dos serviços subcontratados.
§ 3º As faturas emitidas por eventuais SUBCONTRATADAS deverão sempre estar em nome da CONTRATADA, ficando expressamente vedada a emissão diretamente contra o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA responderá pelas omissões e atos praticados por seus funcionários, prepostos, fornecedores e subcontratados, mesmo que involuntariamente, nos seguintes casos:
a. Por danos físicos ou avarias causadas aos bens móveis e imóveis, instalações, veículos da CONTRATANTE, dos servidores, magistrados, de terceiros, nas vizinhanças, inclusive os resultantes de invasões, furtos, roubos, falhas em seu sistema de segurança;
b. Pelas infrações ou inobservância de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais em vigor, não recolhimento de tributos ou licenças em consequência de fato a ela imputável e relacionado com o objeto deste contrato;
c. Pelos danos morais causados a pessoas, e por suas indenizações e reparações;
d. Por danos à integridade e à saúde de pessoas, ocorridos durante a execução dos serviços ou por força destes;
e. Por descumprimento das regras atinentes à destinação de resíduos, segurança do trabalho e à construção civil e suas consequências, e pelos danos causados ao meio ambiente às vias ou logradouros públicos;
f. Por acidentes de trabalho, inclusive por incêndio ou princípios de incêndio, com vítimas fatais ou não, que possam vitimar seus empregados ou terceiros nas dependências da CONTRATANTE, quando do desempenho dos serviços atinentes ao objeto deste contrato, ou em conexão com eles, devendo adotar todas as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
g. Ocorrendo incêndio ou qualquer sinistro na obra, de modo a atingir trabalhos a cargo da CONTRATADA, terá esta, independentemente da cobertura do seguro, um prazo máximo de 24 horas, a partir da notificação do CONTRATANTE, para dar início à reparação ou reconstrução das partes atingidas.
h. Quando os serviços prestados e equipamentos utilizados pela CONTRATADA, por força deste contrato, violarem direitos de terceiros.
§ 1º A CONTRATADA arcará com as despesas judiciais, honorários advocatícios, indenizações e demais custos, inclusive por perdas e danos, resultantes de ações judiciais às quais a CONTRATANTE for compelida a responder por violação de direitos de terceiros em face da execução deste contrato.
§ 2º A Fiscalização da execução dos serviços pela CONTRATANTE não implicará solidariedade ou co-responsabilidade com a CONTRATADA, que responderá única e integralmente pelos serviços executados por ela e por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor.
§ 3º Transformam-se em dívida líquida e certa custos decorrentes da recusa, demora, ou negligencia da CONTRATADA em eliminar as falhas, vícios, defeitos ou imperfeições na obra, e que venham, por isso a ser efetuados às expensas da CONTRATANTE.
§ 4º Na forma do art. 618, da Lei n. 10.406/02, a CONTRATADA responderá, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, devendo efetuar a reparação de quaisquer falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, com celeridade e às suas expensas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
As medições serão realizadas a cada 30 (trinta) dias corridos ou quando da conclusão de cada etapa, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, mas sempre observando o período mínimo de 30 (trinta) dias corridos entre cada medição.
§ 1º Concluída cada etapa de execução dos serviços, a CONTRATADA comunicará e apresentará o Relatório de Serviços Executados ao CONTRATANTE, para que seja efetuada a vistoria (medição e verificações).
§ 2º Em até 05 (cinco) dias seguintes ao recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior, a CONTRATANTE, através de sua equipe de fiscais, vistoriará os serviços (medição e verificações) e verificará se, na execução da etapa, foram atendidas todas as condições contratuais.
§ 3º Serão efetuadas no máximo 06 (seis) medições, já incluída a última que coincidirá com a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
§ 4º A medição deverá conter somente os serviços e materiais efetivamente empregados, vedado considerar materiais estocados no local para utilização futura.
§ 5º Concluída a vistoria, a CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA, por escrito, quando for o caso, as falhas verificadas, para as devidas correções e autorizará, completado o período de tempo disposto no caput, o pagamento dos itens da Etapa vistoriados e aceitos.
a. Falhas não corrigidas não constarão no pagamento da etapa;
b. Falhas corrigidas após o período constante no caput ou medições que se concluam após o pagamento do período constarão no próximo pagamento;
c. A última medição será efetuada após conclusão total dos serviços/obra.
§ 6º Somente serão pagos os itens das obras e serviços efetivamente executados e previstos na Planilha de Quantitativos e Custos, sendo vedada a execução e pagamento de serviços não previstos em contrato ou aditivos.
a. Considerando que o regime de execução é de Empreitada por Preço Unitário, as medições relativas a despesas fixas mensais (Administração) serão realizadas de forma proporcional à execução financeira da obra.
b. Caso a CONTRATADA alcance percentual de execução maior do que o previsto no cronograma físico-financeiro, ou seja, antecipe a execução de subetapas completas, previstas em etapas subsequentes ao período da medição, a Fiscalização a considerará na medição do período medido para o consequente pagamento. Entretanto, o valor do pagamento das despesas fixas mensais (Administração) previsto no cronograma não será alterado.
c. Caso a CONTRATADA não alcance o percentual de execução previsto para a respectiva etapa, o pagamento pelos serviços técnico-profissionais ficará restrito ao montante efetivamente medido, se considerado como unidade completa. Nesta hipótese, o pagamento das despesas fixas mensais (Administração), corresponderá, proporcionalmente, a esse montante efetivamente medido, considerado o percentual de execução previsto para respectiva etapa.
§ 7º A soma dos valores dos pagamentos das faturas emitidas até a penúltima medição não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do valor global do contrato.
§ 8º O saldo restante só poderá ser liberado após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, não podendo seu valor ser inferior a 10% (dez por cento) do valor global do contrato.
§ 9º O período mínimo entre um pagamento e outro será de 30 (trinta) dias, assim, havendo várias etapas concluídas e medidas dentro desse interstício, elas serão pagas conjuntamente.
§ 10 A fiscalização não realizará medições de serviços, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando:
a. A CONTRATADA não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas.
b. A CONTRATADA deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
c. Se por qualquer motivo alheio à vontade do CONTRATANTE for paralisada a prestação dos serviços, sendo que o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
§ 11 A CONTRATADA só poderá emitir o documento fiscal das etapas concluídas após a vistoria, medição e aprovação dos serviços pela Fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será realizado, de acordo com as medições quinzenais apuradas pela Fiscalização, com base nos serviços efetivamente executados e aprovados, de acordo com o Cronograma Físico Financeiro apresentado pela CONTRATADA.
§ 1º O pagamento será efetuado por meio de ordem bancária creditada em conta corrente, mediante a apresentação da respectiva fatura ou nota fiscal, em até 10 (dez) dias úteis, contados após o atesto da Fiscalização.
§ 2º Para fins de pagamento consultar-se-á on line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou se verificará a validade da documentação apresentada, perante a Fazenda Pública Federal, a Seguridade Social (INSS), a Justiça do Trabalho (TST) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Caso alguma certidão esteja vencida, a CONTRATADA será informada para apresentar as certidões em plena validade, no prazo a ser dado pela Administração,
sob pena de multa e rescisão contratual, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Por ocasião da emissão de nota fiscal/fatura para liquidação, a CONTRATADA deverá discriminar os percentuais e os valores dos tributos a que estiver obrigada a recolher em razão de norma legal, bem como indicar o código do Fundo da Previdência e Assistência Social – FPAS, no caso de recolhimento para o INSS, além de anexar e encaminhar à CONTRATANTE a correspondente documentação comprobatória de cada situação particularizada, inclusive quando se tratar de isenção/imunidade tributária.
§ 4º No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE, encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos moratórios será calculado pela fórmula:
I x N x VP = EM, onde:
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438 (6/100/365);
N = Números de dias entre a data prevista limite para o pagamento e a do efetivo pagamento; e VP = Valor da prestação do pagamento em atraso;
EM = Encargos moratórios devidos.
Entende-se como data de efetivação do pagamento, a data de recebimento da Relação de Ordens Bancárias correspondente ao pagamento, pelo Banco do Brasil S.A.
§ 5º O prazo para pagamento ficará interrompido enquanto houver pendências de responsabilidade da CONTRATADA.
§ 6º No texto da Nota Fiscal ou DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes referências:
a. descrição do serviço prestado, com sua quantidade, e valor total, conforme medição;
b. o número do processo que deu origem à contratação e o número da Nota de Empenho;
c. nome do Banco, Agência e Número da Conta-Corrente para depósito; e
d. informação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso, cuja aceitação estará condicionada à apresentação da declaração prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/12, alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.244/12.
§ 7º Para pagamento da última medição, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos complementares juntamente com a Nota Fiscal ou DANFE:
a. Folhas do Diário de Obra referente ao período de medição, atestada pela Fiscalização;
b. Guias de recolhimento de encargos previdenciários (GRPS, GFIP e ISSQN), com os devidos recolhimentos nas próprias guias, devendo delas constar o número CEI;
c. Relatório de Serviços Executados devidamente aprovado pela Fiscalização;
§ 8º Caso haja erro na Nota Fiscal, recusa do serviço ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, a referida ficará pendente e o pagamento será sustado até que a CONTRATADA tome as medidas saneadoras necessárias.
§ 9º A CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a eventuais multas e indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste instrumento.
§ 10 Ficam sob inteira responsabilidade da CONTRATADA, os prejuízos decorrentes de pagamento incorreto devido à falta de informação ou de atualização dos dados bancários.
§ 11 Serão retidos na fonte os tributos e contribuições federais determinados na legislação específica da Receita Federal, salvo se a empresa for optante do Simples Nacional e assim o declarar na forma prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/12 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DO OBJETO
O objeto desta contratação será recebido pela Fiscalização designada pela CONTRATANTE. Após a comunicação formal de conclusão final dos serviços pela CONTRATADA, a CONTRATANTE realizará vistoria para verificação dos serviços.
§ 1º O Recebimento Provisório do serviço será realizado da seguinte forma:
a. O recebimento provisório é o que se efetua em caráter experimental, relativamente à totalidade da obra ou serviço executado após a realização de vistoria, objetivando a verificação do fiel cumprimento de todos os aspectos
técnicos e das obrigações contratuais, providenciando, se necessário, sua adequação aos termos do contrato.
b. Cabe à CONTRATADA comunicar formalmente, por intermédio da Fiscalização, dentro do prazo contratual de execução dos serviços, a conclusão da obra ou serviço ou de suas etapas, solicitar o seu recebimento e apresentar a fatura ou nota fiscal correspondente.
c. Na ocorrência de imperfeições, vícios, defeitos ou deficiências no serviço ou obra, não pode ser efetuado seu recebimento provisório ou definitivo, podendo nesse caso, se presente interesses administrativos, ser efetuado o seu recebimento parcial, pelas parcelas realmente executadas a contento.
d. No caso de recebimento parcial, as parcelas são recebidas em caráter provisório, sendo necessário o recebimento definitivo que ocorrerá junto com os das parcelas restantes.
e. O recebimento dos serviços deve ser feito pelo responsável pela sua fiscalização e gestor do contrato, mediante a termo circunstanciado e assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da CONTRATADA.
f. Após o recebimento da notificação da CONTRATADA sobre a conclusão do objeto do contrato, a Fiscalização deverá vistoriar previamente a obra ou serviço e verificar se foram atendidas ou não pela CONTRATADA, todas as condições contratuais, observando que:
i. Se tiverem sido atendidas as condições contratuais, a Fiscalização deve adotar as medidas necessárias à realização do recebimento provisório como marcação de data, comunicação a CONTRATADA, etc;
ii. Em caso de não finalização dos serviços ou da existência de parcelas ainda não executadas/fornecidas, a Fiscalização deve impugnar a obra ou serviço, apontando as omissões, falhas ou irregularidades que motivaram a impugnação.
g. A CONTRATADA deve ser notificada, por escrito, da data em que será realizada a vistoria, para fins do recebimento provisório, podendo acompanhar a sua realização.
h. Caso seja constatado o não cumprimento ou o cumprimento irregular de qualquer das condições contratuais a Fiscalização ou Gestor do contrato deve:
i. Lavrar relatório circunstanciado, apontando falhas ou defeitos encontrados durante a vistoria, bem como as providências necessárias à respectiva solução;
ii. Solicitar à CONTRATADA, por escrito, a respectiva regularização;
iii. Devolver à CONTRATADA a fatura porventura entregue para pagamento com informações dos motivos de sua rejeição.
i. A CONTRATADA deve sanar as falhas apontadas submetendo à nova verificação a etapa impugnada, observando o prazo de execução dos serviços que não será interrompido.
j. Concluídos os trabalhos relativos às pendências listadas, a CONTRATADA efetuará, por escrito, comunicado à Fiscalização solicitando a realização de nova vistoria.
k. Se porventura, durante a nova vistoria, verificar-se que as pendências apontadas pela Fiscalização não foram sanadas, caracterizar-se-á atraso a partir daquela data.
l. O recebimento provisório somente pode ser formalizado após finalizada a obra ou serviço e sanadas todas as pendências porventura constatadas durante a vistoria.
m. Constatada a conclusão das pendências na nova vistoria, a Fiscalização emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, em até 05 (cinco) dias da comunicação da CONTRATADA, para que sejam efetuadas as providências com vistas ao recebimento definitivo.
§ 2º O Recebimento Definitivo do serviço será realizado da seguinte forma:
a. O Recebimento Definitivo é o que se faz em caráter permanente, incorporando, no caso de obras, o objeto ao seu patrimônio e considerando o contrato regularmente executado e somente deve ser efetivado se a CONTRATADA tiver cumprido as exigências do instrumento convocatório e do contrato.
b. O recebimento se dará no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, com observação do funcionamento/produtividade dos equipamentos e/ou instalações e finalizada vistoria por intermédio da Fiscalização designado, com vistas à emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
c. A CONTRATADA deverá providenciar a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto, quando for o caso e nos termos da legislação municipal:
i. Os projetos "As Built", elaborado pelo responsável por sua execução, em mídia CAD;
ii. Comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás, se houverem;
iii. Laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando o serviço;
iv. Carta "habite-se", emitida pela prefeitura;
v. As guias de comprovação de recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas, tributários e, em especial, o comprovante de quitação de débitos relativos aos serviços/obra concluídos (INSS e FGTS) dos funcionários vinculados ao serviço, em original ou fotocópias autenticadas, bem como a respectiva baixa da Matrícula CEI da obra;
vi. A reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia do serviço, tendo em vista o direito assegurado à Contratante no art. 69 da Lei nº 8.666/93 e no art. 12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
d. Havendo indicação de novas pendências, será concedido prazo, limitado a 10 (dez) dias corridos, contados da vistoria, a fim de efetuarem-se as correções necessárias, caracterizando atraso em caso de não cumprimento.
e. Xxxxxxx as pendências, após nova comunicação escrita da CONTRATADA, será efetuada vistoria final e após a verificação da perfeita adequação do serviço aos termos do objeto, será emitido o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, em até 10 (dez) dias da comunicação da CONTRATADA, bem como o prosseguimento ao pagamento do saldo restante devido.
f. Independente do recebimento definitivo, deverá a CONTRATADA prestar todo e qualquer apoio e serviço corretivo, ajustes técnicos e operacionais durante os primeiros 04 (quatro) meses após o recebimento definitivo, para que sejam sanados possíveis problemas de instalação, peças danificadas, problemas técnicos de montagem ou quaisquer outros problemas que só podem ser detectados após funcionamento constante dos equipamentos.
§ 3º Os recebimentos, provisório e definitivo, não excluem a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
§ 4º Nos termos do art. 76 da Lei n. 8.666/93, o CONTRATANTE poderá rejeitar, no todo ou em parte, o serviço objeto deste contrato, ou parcela deste, executados em desacordo com as cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A gestão e fiscalização do contrato ficará a cargo do Diretor de Administração de Serviços Gerais - NUASG/RO, com a assistência técnica a cargo da Engenheira Civil contratada, Sra. LAÍS CORRÊA BADRA (CREA n. 7290 D/RO).
§ 1º Não obstante ser a CONTRATADA a única e exclusiva responsável pela plena execução objeto contratado, o CONTRATANTE reserva-se no direito de, sem que de qualquer forma restrinja essa responsabilidade, exercer, por intermédio de seu gestor e fiscais do contrato, a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, podendo para isso:
a. Expedir a ordem de execução de serviço conforme disposto no §2º da Cláusula VI;
b. Fiscalizar a qualidade do material fornecido e do serviço realizado e o atendimento às exigências deste instrumento e seus anexos, primando pelo fiel comprimento dos objetivos aqui definidos e exigindo a exata correspondência dos trabalhos com os anexos a este instrumento;
c. Observar o cumprimento dos prazos fixado neste instrumento;
d. Exigir a realização de todos os serviços com excelente acabamento, de acordo com as especificações e determinações constantes nos anexos deste contrato e na proposta da CONTRATADA, respeitadas as orientações do fabricante;
e. Anotar todas as ocorrências relacionadas, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
f. Determinar a substituição de qualquer material ou equipamento cujo uso considere prejudicial ao serviço ou à conservação de seus bens, equipamentos ou instalações;
g. Promover as avaliações e medições das parcelas executadas, e solicitar as correções necessárias;
h. Atestar os documentos referentes à conclusão de cada parcela, nos termos deste contrato, para efeito de pagamento;
i. Propor as glosas na(s) Nota(s) Fiscal (is)/Fatura(s) em decorrência de objeto não executado;
j. Ordenar à CONTRATADA o afastamento ou a substituição de empregados, seus ou de empresa subcontratada que
não atendam aos requisitos de urbanidade e boa conduta, que sejam ineficientes, negligentes, inconvenientes ou desrespeitosos com servidores da CONTRATANTE ou com terceiros;
k. Comunicar à autoridade competente, em tempo hábil e por escrito, as falhas cometidas pela CONTRATADA que impliquem atraso ou descumprimento contratual, bem como a necessidade de acréscimo ou supressão de serviços, para adoção das medidas cabíveis;
l. Decidir quais serviços poderão e quais não poderão ser realizados no horário normal de expediente, e quais deverão ser realizados em finais de semana, definindo os dias e horários;
m. Analisar e aprovar o local de instalação dos canteiros, o plano de execução e cronograma detalhado, e seus ajustes, protótipos ou amostras de materiais e demais itens de sua responsabilidade definidos no Termo de Referência;
n. Fiscalizar regularmente a regularidade do vínculo trabalhista dos funcionários da CONTRATADA que atuem na obra, os recolhimentos, rescisões e novas contratações, com o fim de resguardar a CONTRATANTE de responder solidária ou subsidiariamente por eventuais descumprimentos trabalhistas;
o. Controlar o prazo de vigência e de execução do instrumento contratual sob sua responsabilidade;
p. Decidir os casos omissos relativos às especificações, plantas ou quaisquer documentos que se refiram direta ou indiretamente com os serviços.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassem a competência do Fiscal e Gestor do Contrato deverão ser solicitadas à autoridade competente, em tempo hábil, para a adoção das medidas cabíveis.
§ 3º O exercício da fiscalização, pela CONTRATANTE, não excluirá, nem reduzirá a total e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA ou sua competência pelos serviços contratados inclusive perante terceiros.
§ 4º Concluída a vistoria decorrente da conclusão de cada etapa, a CONTRATADA será notificada para que corrija as irregularidades constatadas, após o que, nova vistoria será realizada pelo gestor e pelo fiscal do contrato, a fim de atestar a correta realização dessa etapa dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A inexecução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 desta cláusula, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamente às obrigações contratuais, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a. Advertência;
b. Multa moratória e punitiva;
c. Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 1º Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
a. Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
b. Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Justiça Federal, a critério do Gestor do Contrato, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
c. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 desta cláusula;
d. A qualquer tempo, se constatado atraso da obra de até 10% (dez por cento), comparando-se o que foi efetivamente executado pela CONTRATADA e o cronograma físico financeiro apresentado e aprovado pela fiscalização.
§ 2º Será aplicada multa nas seguintes condições:
a. Caso, após assinar o contrato, CONTRATADA se recuse a receber a Ordem de Serviço, ou após receber esta, se recuse a iniciar os serviços, será aplicada multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato;
b. Nos casos de atraso na apresentação, após o recebimento da Ordem de Serviço, dos itens discriminados no § 1º da Cláusula VIII, será aplicada a multa correspondente a 0,2% (dois décimo de por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor total contratado;
c. Caso haja a inexecução parcial do objeto, com ou sem abandono da obra, será aplicada multa de até 10% (dez por
cento) do valor não executado do contrato;
d. Para o atraso injustificado na execução do objeto será aplicada a multa correspondente a 0,2% (dois décimo de por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor total contratado ou da etapa, conforme o caso.
§ 3º Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando CONTRATADA:
a. Deixar de executar, ao término do prazo fixado para a conclusão da obra, 30% (trinta por cento) do valor total do contrato;
b. Ocorrer a execução, a qualquer tempo, de percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total acumulado previsto no cronograma físico-financeiro vigente;
c. Abandonar a execução dos serviços, sem justificativa, por 05 (cinco) dias úteis consecutivos ou 10 (dez) dias úteis intercalados.
§ 4º Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início da execução dos serviços por mais de 15 (quinze) dias em relação a ordem de serviços, podendo ser aplicada multa punitiva de até 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
§ 5º Os percentuais referidos no § 3º desta cláusula serão apurados com base na fórmula abaixo: PE = (VPCE/VPC)x100
PE = Percentual executado
VPC = Valor a ser executado conforme previsto no cronograma
VPCE = Valor efetivamente executado no período previsto no cronograma
§ 6º Será configurado atraso injustificado na execução da obra, quando:
a. A CONTRATADA executar menos de 70% (setenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro, no período de cada medição;
b. A CONTRATADA não concluir a obra no período previsto no cronograma físico-financeiro, exceto quando aprovada a prorrogação de prazo pela Fiscalização, mediante pedido prévio devidamente justificado pela CONTRATADA.
§ 7º Os dias de atraso injustificado de que trata no § 6º desta cláusula serão calculados observando-se o seguinte critério: Da= DPC x (VPC-VPCE)/VPC
Da = dias de atraso
DPC = dias previstos no cronograma para a conclusão
VPC = Valor a ser executado conforme previsto no cronograma
VPCE = Valor efetivamente executado no período previsto no cronograma
§ 8º Além das multas previstas no § 2º desta cláusula poderão ser aplicadas multas, conforme previsto no caput desta cláusula, segundo graus e eventos descritos nas Tabelas 1 e 2 abaixo.
Tabela 1 - Grau e Correspondência da Penalidade
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 300,00 |
2 | R$ 500,00 |
3 | R$ 700,00 |
4 | R$ 900,00 |
5 | R$ 2.000,00 |
6 | R$ 5.000,00 |
Tabela 2 - Tipos de Ocorrências e Grau de Penalidades
INFRAÇÃO | GRAU | |
ITEM | DESCRIÇÃO | |
1 | Permitir a presença de empregado sem uniforme, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. | 1 |
2 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. | 1 |
3 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência | 2 |
4 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 2 |
5 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários; por empregado e por ocorrência | 2 |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 3 |
7 | Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 3 |
8 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 3 |
9 | Utilizar as dependências do CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato; por ocorrência. | 4 |
10 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. | 4 |
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 6 |
12 | Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência | 6 |
Para os itens a seguir, DEIXAR DE: | ||
13 | Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos serviços para início da execução, ou Relação de Empregados com a Matrícula CEI da Obra, ou a fixação da Placa da Obra; por dia de atraso. | 1 |
14 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 1 |
15 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por ocorrência. | 1 |
16 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 1 |
17 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 1 |
18 | Fornecer EPI, quando exigido, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los; por empregado e por ocorrência. | 2 |
19 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 2 |
20 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este contrato; por serviço, por dia. | 2 |
21 | Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 3 |
22 | Indicar e manter durante a execução do contrato o engenheiro responsável técnico pela obra, nas quantidades previstas no Edital e em seus anexos; por dia. | 4 |
23 | Cumprir com quaisquer obrigações previstas em cláusulas específicas deste instrumento; por ocorrência. | 4 |
24 | Efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, tíquetes refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; por dia e por ocorrência. | 5 |
25 | Executar os serviços de reparos e ajustes pelo período de até 04 (quatro) meses, após o recebimento definitivo, no prazo razoável definido pelo gestor do contrato, conforme Cláusula Décima Quinta, § 2º, alínea "e" deste contrato; por ocorrência. | 5 |
§ 9º As faltas cometidas pelos empregados/funcionários das SUBCONTRATADAS serão consideradas como se cometidas pela CONTRATADA.
§ 10 O somatório de todas as multas aplicadas ao longo da execução contratual não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato. Atingido este limite, a Administração poderá declarar a inexecução total do contrato.
§ 11 Com fundamento no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
a. não assinar o contrato no prazo estabelecido;
b. deixar de entregar a documentação exigida no certame;
c. apresentar documentação falsa;
d. ensejar o retardamento da execução do objeto;
e. não mantiver a proposta;
f. falhar ou fraudar na execução do contrato;
g. comportar-se de modo inidôneo;
h. fizer declaração falsa;
i. cometer fraude fiscal; ou
j. deixar de executar a totalidade do contrato.
§ 12 Para os fins do disposto na alínea "g", reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei n. 8.666/93.
§ 13 O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE no caso de inexecução parcial e poderão ser aplicadas as sanções previstas neste contrato e em legislação específica.
§ 14 A CONTRATANTE rescindirá o contrato unilateralmente no caso de inexecução total, sem prejuízo da aplicação das sanções prevista neste contrato e em legislação específica.
§ 15 As sanções de advertência, de impedimento de licitar e contratar com a União e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa.
§ 16 A CONTRATANTE poderá reter dos créditos os valores para assegurar o pagamento de multas, de indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA, originados em quaisquer descumprimentos injustificados das obrigações assumidas, os quais gerem custos em virtude de eventual aquisição ou contratação emergenciais junto a terceiros, sem prejuízo das demais sanções contratuais (Acórdão TCU nº 567/2015-Plenário).
§ 17 A multa eventualmente imposta à CONTRATADA será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, após o regular procedimento de apuração de responsabilidade, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Se o valor do pagamento for insuficiente, a diferença será descontada da garantia contratual.
§ 18 O valor da multa será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente - até o último dia do mês anterior ao do pagamento - e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (Art. 29 e 30 da Lei 10.522/2002 e Acórdão TCU nº 1.603/2011-Plenário).
§ 19 No caso de o valor de pagamento a que fizer jus a CONTRATADA e da garantia não forem suficientes para cobrir o montante da multa ou da condenação aplicadas, aquele valor será recolhido ao Tesouro Nacional, devendo o saldo do valor das penalidades aplicadas ser recolhido através de GRU à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação do responsável, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União (Lei n. 6.830/80).
§ 20 A aplicação de penalidade será precedida de prazo para CONTRATADA apresentar defesa prévia, não inferior a 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, cabendo recurso de sua aplicação, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
Este contrato pode ser alterado nos casos e limites previstos no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, lavrando-se para isso Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, por inexecução parcial ou total de quaisquer das obrigações estipuladas, sujeitando a CONTRATADA à indenização dos prejuízos que resultarem da paralisação dos serviços e demais consequências previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA deste instrumento, observando, em qualquer caso, os artigos 79 e 80 da Lei n. 8.666/1993..
§ 1º A rescisão contratual poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo nos autos, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
§ 2º Ocorrendo a rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do inciso I do art. 79 da Lei
n. 8.666/93, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados, conforme previsão no art. 80, IV, da Lei n. 8.666/93.
§ 3º Em qualquer hipótese de rescisão contratual a CONTRATANTE se obriga ao pagamento dos serviços executados e liquidados até a data da rescisão.
§ 4º No procedimento que visa à rescisão do contrato, em observância ao contraditório e à ampla defesa, será assegurado à CONTRATADA o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e produção de provas, sem prejuízo da adoção motivada de medidas cautelares por parte da CONTRATANTE.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO
O presente contrato fundamenta-se na Lei n. 10.520/2002, no Decreto n. 5.450/2005, na Lei Complementar n. 123/2006, no Decreto n. 8.538/2015 e, subsidiariamente, na Lei n. 8.666/1993 e nas demais normas aplicáveis ao caso, e vincula-se, independentemente de transcrição, ao Edital do Pregão Eletrônico n. 06/2019 e seus anexos, constante no PAe-SEI n. 0000210-42.2019.4.01.8012, bem como à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento de contrato e, se for o caso, de seus aditamentos, no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica facultado ao CONTRATANTE enviar toda e qualquer correspondência/comunicação/informação/notificação
/documentos ao e-mail cadastrado no preâmbulo deste contrato, ou outro que o substitua, apontado formalmente pela CONTRATADA quando da apresentação da proposta.
§ 1º A CONTRATADA responsabiliza-se pela manutenção do e-mail informado.
§ 2º A inobservância do disposto nesta cláusula não isenta a CONTRATADA por ônus decorrente da perda de negócios em razão do não recebimento de correspondência/comunicação/informação/notificação/documentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
As questões ou dúvidas decorrentes da execução deste contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro da cidade de Porto Velho/RO, na Seção Judiciária do Estado de Rondônia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, e por estarem as partes certas, justas e contratadas, de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em ambiente virtual SEI, para uma única finalidade de direito, o qual, depois de lido e achado conforme, segue assinado eletronicamente pelas partes contratantes, para que surta os efeitos legais.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretora da Secretaria Administrativa Pela Contratante
ADENILSON CASAGRANDE FAUSTINO
Titular Pela Contratada
ANEXOS DO CONTRATO
ANEXO I Planilha Orçamentária da CONTRATADA (8203759, p. 2)
ANEXO II Planilha de Composição de Custos Unitários da CONTRATADA (8203759, p. 3-6) ANEXO III Planilha de Composição do BDI da CONTRATADA (8203759, p. 8)
ANEXO IV Planilha do Cronograma Físico-Financeiro da CONTRATADA (8203759, p. 7)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 22/05/2019, às 16:59 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 23/05/2019, às 11:55 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxx0/xxxxxxxx/xxxxxxxx- processo.htm informando o código verificador 8221073 e o código CRC 1281B062.
0001653-28.2019.4.01.8012 8221073v11