ATESTADO Cláusulas Exemplificativas

ATESTADO. As empresas representadas pelo Sindicato Patronal reconhecerão validade a atestados médicos e odontológicos justificadores de faltas ao serviço, desde que expedidos por profissionais contratados pelo Sindicato de trabalhadores, e ou conveniados, credenciados pelo INSS dentro de convênios firmados pelo mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas que possuam serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, prevalecerão os atestados firmados por esses serviços, por meio de seus profissionais habilitados, desde que credenciados pelo INSS, exceto nos casos de emergência. Ressalva-se sempre a validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS.
ATESTADO. Para justificação da ausência ao serviço, por motivo de doença, as EMPRESAS que NÃO tiverem convênios com serviços médicos e odontológicos, aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos, constando o Código Internacional da Doença (CID) fornecido pelo INSS, Médico de Trabalho e, na ausência ou impedimento destes, pelo serviço médico sindical, devendo comunicar a empresa no prazo de 24 horas após o atendimento, sob pena de não ser aceito o atestado médico, salvo em casos de internação. Conforme Enunciado 282 do TST e art. 60, §4º, da Lei 8213.
ATESTADO. Qualquer atestado relativo aos serviços executados pela Contratada no Objeto, somente será emitido pelo Departamento, após o Recebimento Definitivo do mesmo, e de acordo com os itens e quantidades efetivamente realizados.
ATESTADO. Meu nome é e eu atesto e certifico o seguinte: (Por favor, preencha todos os três itens e assine abaixo).
ATESTADOA CONTRATADA deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica, passado em papel timbrado, emitido por entidade pública ou privada, que demonstre o correto cumprimento de obrigações da mesma natureza do objeto do presente Edital. Todos os atestados deverão ser emitidos por empresa que possuam no mínimo 300 servidores em seu ambiente.
ATESTADO. Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega nos seus respectivos locais de trabalho ou no Departamento de Recursos Humanos da Cesama, de todo e qualquer atestado. Não ocorrendo à entrega nesse prazo, será considerada falta ao trabalho. A CESAMA aceitará os atestados emitidos por psicólogos, devidamente identificados com número de registro profissional no Conselho Regional de Psicologia e com Classificação Internacional de Doenças (CID), para afastamento do trabalho até 05 (cinco) dias. Após este prazo, só serão aceitos atestados que possam ser encaminhados ao INSS. Todo atestado apresentado deverá ser avaliado pela área de saúde e segurança no trabalho da empresa.
ATESTADOPrezados Senhores, Atestamos para os fins de direito, na qualidade de licitante do procedimento licitatório sob a modalidade de Pregão Presencial, de n° 83/2022, que em cumprimento ao disposto no inciso V, do Art. 27, da Lei Federal n° 8.666/93, acrescido pela Lei Federal n° 9.854/99, não possuímos em nosso quadro funcional pessoas menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho.
ATESTADO. Após analisada a documentação da empresa XX XX XXXXXXX, constatamos que seu atestado técnico apresentado, traz consigo informações genéricas, totalmente contrarias a maneira que foi exigido a comprovação técnica das licitantes. A habilitação técnica, mais especificadamente o Atestado de Capacidade Técnica é um documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que tem como objetivo comprovar que determinada empresa possui aptidão profissional e/ou operacional para a prestação de determinado serviço ou para o fornecimento de um bem específico, conforme previsto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. Neste sentido, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx descreve que: “Administração Pública, ao avaliar a qualificação técnica dos licitantes, pretende aferir se eles dispõem dos conhecimentos, da experiência e do aparato operacional suficiente para satisfazer o contrato administrativo.” Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx enaltece a relevância do atestado ao discorrer que “em todo o tipo de contratação pode cogitar-se da exigência de experiência anterior do licitante como requisito de segurança para a contratação administrativa. Aliás até se pode afirmar que em muitos casos a capacitação técnica operacional se evidencia como a única manifestação de experiência anterior relevante e pertinente.” Portanto, a apresentação de atestados visa demonstrar que os licitantes já executaram, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação. A finalidade da norma é clara, resguardar o interesse da Administração, a perfeita execução do objeto da licitação, procurando-se, com a exigência de demonstração de capacidade, preservar a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado. Diante dos fatos, a empresa recorrida não possui a menor condição de permanecer no presente certame na medida em que descumpriu as regras licitatórias, veja-se que o edital é cristalino ao solicitar o seguinte: Vejamos prezados, que o próprio termo de referência, deixa claro, que os atestados deveriam trazer elementos que permitissem, o amplo entendimento, compatibilidade e semelhança ao objeto da licitação. Ocorre que, conforme se verá adiante, a empresa WF DE ALMEIDA, descumpriu com as regras editalicias, ao apresentar atestado de maneira genérica, sem a passividade de análise dos itens que a mesma atendeu a entidade citada. Conforme podemos notar, o instrumento convocatório, trazia consigo, que diante da não comprovaçã...
ATESTADO. Para justificação de ausência de serviço, de até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos provenientes do atendimento dos médicos do SECONCI-TAP, dos médicos da empresa e de toda rede pública de saúde.

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  • ATESTADO MÉDICO As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo órgão previdenciário competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médico e odontológico das entidades profissionais convencionadas e seus conveniados.

  • ATESTADOS MÉDICOS As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.

  • Aceitação de Atestados Médicos ATESTADO MÉDICO

  • Critérios de Elegibilidade São elegíveis todos os colaboradores e seus dependentes legais (cônjuge e companheiro (a), filhos (as) naturais e adotados legalmente até 18 anos desde que solteiros e filhos portadores de necessidades especiais de qualquer idade); - O colaborador ou seu dependente precisa apresentar laudo de seu médico assistente informando a patologia, seu histórico, evolução, intercorrências e medicamentos utilizados na ocasião e, receita médica contendo prescrição da medicação, apresentação e posologia, ambos recentes (máximo de 60 dias), que deverão ser renovados semestralmente para manutenção do benefício; - Só poderão participar desse benefício os colaboradores e seus dependentes que aderirem ao Programa de Vida Saudável, programa esse que também tem como objetivo orientar, acompanhar e facilitar o controle de sua doença crônica. Excetuam-se dessa regra: glaucoma, câncer, endocrinopatias, insuficiência renal e doenças neurológicas que permanecerão no Programa de Medicamentos de uso contínuo

  • ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.

  • FERIADOS Todas as horas trabalhadas em feriados - à exceção da escalas que possuem regulamento específico - serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga integral compensatória dentro do mesmo mês.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO Não há necessidade de atestados ou certificados.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.