INTERVALO ENTRE JORNADAS. Convencionam as partes que, conforme art. 66 da CLT, o intervalo entre jornadas é de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso, contadas do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Fica garantido o intervalo mínimo de 11h entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra, inclusive em relação às horas extras, quando estas forem contínuas ao fim da jornada normal ou com intervalo máximo de 1h e 30min, desde que convocadas pela PROCEMPA, com respectiva redução da jornada normal para cumprimento deste intervalo sem redução no salário.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. A empresa se compromete a cumprir, fielmente, o intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, a partir da hora em que terminar o trabalho, inclusive extraordinário, do empregado.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Garantia de intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. A empresa manterá intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entrem uma jornada de trabalho e outra, para descanso.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Será garantido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. A Companhia se compromete a cumprir o intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, na forma do que estabelece o art. 66 da CLT, a partir da hora em que terminar o trabalho, inclusive extraordinário, do empregado. Assim, se o empregado prestar suas atividades em regime extraordinário, somente poderá retornar ao trabalho após o transcurso do intervalo legal de onze horas; em caso de necessidade de serviço, retornando o empregado ao trabalho antes do decurso do intervalo, deverá ter as horas faltantes para completar o intervalo legal de 11 (onze) horas remuneradas como extraordinárias.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. 8.1 Em decorrência das peculiaridades do transporte coletivo e necessidade de adequação das escalas de serviço aos horários de fixados pelo Poder Concedente, os convenentes ajustam que o intervalo entre jornadas poderá ser reduzido para o mínimo de 9 (nove) horas.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 5º da Lei nº 5.889/1973 e artigo 66 da CLT).
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Será assegurado o período mínimo de descanso de 12 (doze) horas sucessivas entre 2 (duas) jornadas consecutivas, conforme artigo 66 da CLT para todos os casos, inclusive gravações em viagem no Brasil e no Exterior.