INTERVALO ENTRE JORNADAS Cláusulas Exemplificativas

INTERVALO ENTRE JORNADAS. 33. Convencionam as partes que, conforme art. 66 da CLT, o intervalo entre jornadas é de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso, contadas do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. A empresa se compromete a cumprir, fielmente, o intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, a partir da hora em que terminar o trabalho, inclusive extraordinário, do empregado.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Garantia de intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Fica garantido o intervalo mínimo de 11h entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra, inclusive em relação às horas extras, quando estas forem contínuas ao fim da jornada normal ou com intervalo máximo de 1h30min, desde que convocadas pela PROCEMPA, com respectiva redução da jornada normal para cumprimento deste intervalo sem redução no salário.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. A empresa manterá intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entrem uma jornada de trabalho e outra, para descanso.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. A Companhia se compromete a cumprir o intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, na forma do que estabelece o art. 66 da CLT, a partir da hora em que terminar o trabalho, inclusive extraordinário, do empregado. Assim, se o empregado prestar suas atividades em regime extraordinário, somente poderá retornar ao trabalho após o transcurso do intervalo legal de onze horas; em caso de necessidade de serviço, retornando o empregado ao trabalho antes do decurso do intervalo, deverá ter as horas faltantes para completar o intervalo legal de 11 (onze) horas remuneradas como extraordinárias.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Será garantido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Cláusula décima quarta
INTERVALO ENTRE JORNADAS. As empresas assegurarão aos empregados intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
INTERVALO ENTRE JORNADAS. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 5º da Lei nº 5.889/1973 e artigo 66 da CLT). A Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, trata do descanso semanal remunerado, determinando que todo empregado tem direito ao respectivo repouso, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal. “Salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Quando houver, por algum motivo justificável de natureza técnica, trabalho no domingo, deverá ser concedido outro dia de folga ao trabalhador ou o pagamento do domingo trabalhado em dobro, sem prejuízo do pagamento normal do dia de descanso. (Manual do Contrato de Safra – Ministério do Trabalho e Emprego). A Constituição Federal, em seu artigo 7°, determina que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. TRABALHO E PREVIDÊNCIA – JUNHO - 25/2013