AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 8
AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA
PROCESSO: Tomada de Preços nº 008/2020. ORIGEM: Secretaria Regional II - SR II.
OBJETO: Contratação de empresa para construção comple- mentar de Quiosque Tipo A, no trecho compreendido do Calçadão da Av. Beira Mar, entre a Rua Xxxx Xxxxx e Rua Xxxxx Xxxxxxx, no Bairro Meireles, de acordo com as especificações contidas neste edital e seus anexos.
TIPO DE LICITAÇÃO: Menor preço.
REGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço unitário.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA – CE | CPL, torna público para conhecimento dos licitan- tes e demais interessados, que o(a) TOMADA DE PREÇOS Nº. 008/2020 - SR II, foi declarada FRACASSADA. Maiores infor- mações encontram-se à disposição em sua sede situada na Xxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx – Ed. Comte. Xxxxx Xxxxx – Sobrelo- ja e Terraço - Fortaleza (CE) ou através do telefone: (85) 0000- 0000 | CPL. Fortaleza-CE, 26 de abril de 2021. Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxx - PRESIDENTE DA CPL.
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA PARA ITENS 04, 19, 22, 25, 26, 27, 28 E 29 (CANCELADOS NO JULGAMENTO)
PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 233/2020.
ORIGEM: Instituto Doutor Xxxx Xxxxx – IJF – Gerência de Ativi- dades Auxiliares-GEATA.
OBJETO: Constitui objeto da presente licitação, a seleção de empresa para o registro de preços visando aquisi- ções futuras e eventuais de Material de Higienização e Desinfecção, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Refe- rência deste Edital, por um período de 12 (doze) me- ses.
DO TIPO: Menor preço.
DA FORMA DE FORNECIMENTO: Parcelado.
O(A) PREGOEIRO(A) DA CENTRAL DE LICITA- ÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna pú-
blico para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que o(a) PREGÃO ELETRÔNICO Nº 233/2020 - IJF, foi decla- rada FRACASSADA PARA OS ITENS 04, 19, 22, 25, 26, 27, 28 E 29 (CANCELADOS NO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE
LICITANTES CLASSIFICADOS). Maiores informações encon- tram-se à disposição em sua sede situada na Xxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx – Ed. Comte. Vital Rolim – Sobreloja e Terraço - Fortaleza (CE) ou através do telefone: (00) 0000.0000 | CLFOR. Fortaleza – CE, 26 de abril de 2021. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - XXXXXXXXX(A) DA CLFOR.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 015/2018 - SEGOV - CONTRATANTE: Municí-
pio de Fortaleza através da Secretaria Municipal de Governo, inscrita no CNPJ sob o Nº 17.479.459/0001-12, situada na Xxx Xxx Xxxx Xx 00, Xxxxxx – Xxxxxxxxx/XX. CONTRATADA: Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda., inscrita no CNPJ nº 00.584.628/0001-81, com sede nesta cidade de Forta- leza-CE, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O
presente Termo Aditivo encontra fundamento legal no art. 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e, ainda, na Comunicação Interna nº 021/2021 da Coordenadoria de Eventos, datado de 23 de março de 2021, acostada nos autos do Processo Administrativo Nº P089891/2021. OBJETO: O objeto do presente Termo consiste na alteração da planilha do
Anexo ao Contrato Nº 015/2018, conforme Anexo único deste Termo Aditivo. DO VALOR: A alteração dos serviços previstos na planilha do Anexo ao Contrato Nº 015/2018 representará mudança no valor contratual, perfazendo o valor total de R$ 22.658.102,05 (vinte e dois milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, cento e dois reais e cinco centavos). SIGNATÁRIOS: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GOVERNO - Sr. Xxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxx e ARTE PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTÍSTICOS E LOCAÇÕES LTDA. - Sr. Natanael Grangeiro Cortez. DATA DE ASSINATURA: Fortaleza, 22 de abril de 2021.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXTRATO DO TERMO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 06/2019. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM. CONTRATADA: ALMAQ EQUIPAMENTOS PARA ES- CRITORIO LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº
8.666/1993 e alterações posteriores, Processo Administrativo nº P093881/2021, Parecer nº 61/2021 – PA. OBJETO: PROR-
ROGAÇÃO da vigência do Contrato nº 06/2019 com fundamen- to na cláusula oitava do instrumento contratual em comento e no art. 57 inciso II da Lei 8.666/93 e o reajuste do preço com fundamento na cláusula quinta do instrumento contratual. DA PRORROGAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogado a vigência do Contrato nº 06/2019 por mais 12 (doze) meses contados a partir da sua assinatura. DO VALOR; O valor con- tratual global deste aditivo importa na quantia de R$ 113.505,60 (cento e treze mil quinhentos e cinco reais e sessenta centa- vos). DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Projeto/Atividade 02. 122.0001.2016.0006 – Elemento de Despesa 33.90.39, Fonte 100100000001 do orçamento da Procuradoria Geral do Muni- cípio. DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato nº 06/2019 não alcançadas pelo Termo Aditivo. FORO: Fortaleza. DATA DE ASSINATU- RA: 22 de abril de 2021. SIGNATÁRIOS: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO – CONTRATANTE/INTERVENIENTE. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx – CONTRATADA. TESTEMUNHAS: 1. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – CPF 000.000.000-00. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00. VISTO: Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – PROCURADOR ASSISTENTE – OAB/CE 16.970.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2021 – CGM, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Mu- nicipal quanto aos procedimen- tos para celebração de parceri- as entre a Administração Públi- ca Municipal e as Organizações da Sociedade Civil - OSCS, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA-CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no
uso de suas atribuições legais e: CONSIDERANDO a Lei Fede- ral nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Orga- nizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recí- proco; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021, que regulamentou, no âmbito do Município de
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 9
Fortaleza, a norma federal acima mencionada; CONSIDERAN- DO a necessidade de priorização do controle do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas e dos resultados previstos no Termo de Colaboração, e de simplificação e racio- nalização dos procedimentos adotados pela Prefeitura de For- taleza. RESOLVE: Expedir a presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal observarão as disposi- ções desta Instrução e da legislação em vigor, quanto aos procedimentos para o acompanhamento, monitoramento, avali- ação e a prestação de contas da execução de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil - OSC. Art. 2° - São respon- sáveis pelo cumprimento desta Instrução: I - o Administrador Público do órgão ou entidade da Administração Pública; II - o Gestor da Parceria; III - a Comissão de Monitoramento e Avali- ação. Art. 3° - Conforme a Lei Federal n° 13.019/2014 e o De- creto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021, esta Instru- ção Normativa tem como fundamentos a gestão pública demo- crática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 4° - A execução das parcerias pode ser feita através de atuação em rede, por duas ou mais OSCs, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do ins- trumento de parceria. Parágrafo Único. A OSC poderá solicitar ao gestor da Parceria a atuação em rede e, com a anuência do Gestor e autorização do Secretário da Pasta, a OSC celebrante deverá solicitar ao órgão ou entidade do Poder Executivo Muni- cipal a alteração no instrumento de parceira por meio de termo aditivo com a apresentação do termo de atuação em rede assi- nado. Art. 5° - A rede deve ser composta por: I – uma OSC celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua superviso- ra, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; II – uma ou mais OSCs execu- tantes e não celebrantes da parceria com a administração pú- blica municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante. Art. 6° - A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomen- to ou de colaboração possua: I – mais de cinco anos de inscri- ção no CNPJ; II – capacidade técnica e operacional para su- pervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede, podendo ser feita por meio dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros: a) carta de princípios ou similar, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; b) declaração de secretaria- executiva, ou equivalente, de rede ou redes de que participa ou de que participou, quando houver; c) declaração de organiza- ções que compõem a rede ou redes de que participa ou de que participou; e d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede. § 1º - O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desen- volvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante. § 2º - A administração pública municipal avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes. Art. 7° - A OSC celebran- te da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede. § 1º - Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações
da OSC celebrante perante a Administração Pública Municipal não poderão ser sub-rogados à OSC executante e não cele- brante. § 2º - Na hipótese de irregularidade ou desvio de finali- dade na aplicação dos recursos da parceria, as OSCs execu- tantes e não celebrantes responderão solidariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao Erário. § 3º - O ressarcimento ao erário reali- zado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes. Art. 8° - A or- ganização da sociedade civil que assinar o termo de colabora- ção ou de fomento deverá, para atuação em rede, celebrar termo de atuação em rede com as não celebrantes, ficando obrigada a: I – comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Bra- sil; II – cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; III
– verificar a regularidade e a adimplência da organização exe- cutante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento junto ao Cadastro Geral de Parceiros, quando da celebração do termo de atuação em rede; IV – declaração do representante legal da OSC executante e não celebrante de que não possui impedimento nos cadastros municipais, esta- duais ou federais. Art. 9° - Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha dirigente, con- trolador ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria, ou de gestor ou fiscal da parceria, ou que sua atuação no pro- cesso de seleção configure conflito de interesse, pelos últimos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Do Gestor da Parceria
Art. 10 - O órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal designará o gestor de cada Parceria através de Ato de designação do gestor da parceria, que deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município de Fortaleza e cons- tará, expressamente, os dados para identificação do instrumen- to firmado. Art. 11 - Compete ao gestor do instrumento: I – ser responsável perante a administração pública municipal e a OSC pela parceria celebrada para a qual foi designado a a- companhar; II – registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto; III – zelar pelo bom cumprimento das obri- gações assumidas pela administração pública municipal e pela OSC parceira, apoiando o alcance das metas e dos resultados; IV – suspender a liberação dos recursos financeiros e o paga- mento de despesas do respectivo instrumento, diante da cons- tatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; V – validar o relatório técnico elaborado pela OSC a fim de efetuar o monito- ramento e avaliação para subsidiar a Comissão de Monitora- mento e Avaliação sobre o andamento da parceria; VI – infor- mar seu superior hierárquico sobre a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria, além de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, quando houver, e as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; VII – aplicar penalidade de advertência, subsidiado pelas informa- ções fornecidas por técnicos da administração pública munici- pal, e fornecer subsídios ao administrador público ou ao agente público responsável pela aplicação das demais sanções; VIII – emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação; IX – notificar a organi- zação da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da notificação, prorrogáveis por igual período, a critério do gestor do instrumento, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; X – analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendên-
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 10
cias pela organização da sociedade civil; XI – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às ativida- des de monitoramento e avaliação. XII – analisar e sugerir ao administrador público a possibilidade de firmar termo aditivo ou eventual necessidade de convalidação dos termos da parceria. XIII – quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias da análise, os valores correspondentes às irregularidades ou pen- dências não saneadas pela organização da sociedade civil; XIV
– notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; XV – registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do instrumento e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarci- mento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; XVI – opinar sobre a rescisão das parcerias. § 1º - O valor de que trata o inciso XIII deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Município, calculado desde a data do pagamento da despe- sa até a data do efetivo ressarcimento. § 2º - Caso o valor de que trata o inciso XIII não seja ressarcido até o prazo estipula- do no inciso XIV, além da atualização monetária de que trata o parágrafo anterior, deverá incidir juros de mora pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Municí- pio, calculado desde o fim do referido prazo até a data do efeti- vo ressarcimento. § 3º - A função específica de gestor de par- ceria não será remunerada. § 4º - A administração pública poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação.
Seção II Do Fiscal
Art.12 - Compete ao Fiscal da parceria, na ativi- dade de fiscalização, verificar a execução física do objeto da Parceria que será realizada a cada 60 (sessenta) dias, conta- dos da primeira liberação de recursos, e compreendendo os seguintes procedimentos: a) visitar o local da execução do objeto; b) registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; c) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, devendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizado- res de eventos, dentre outros; d) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 30 (trinta) dias após o término da vi- gência do instrumento. § 1º - Para a realização da fiscalização deste artigo será permitida a designação, contratação de tercei- ros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assis- tir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo. § 2º - Quando a reali- zação da fiscalização for executada na forma do parágrafo anterior deverá ser formalizado um instrumento, denominado Acordo de Cooperação Técnica, informando a designação do órgão, entidade ou pessoa responsável pelo auxílio. § 3º - As áreas da estrutura organizacional do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, relacionadas direta ou indiretamen- te com o objeto celebrado, deverão apoiar o gestor e fiscal do instrumento no cumprimento de suas atribuições.
Seção III
Etapas de execução do objeto
Art. 13 - A etapa de execução do objeto pactuado por parceria compreende a realização das seguintes atividades: I – Liberação e Contabilização dos Recursos Financeiros; II – Aquisição e Contratação de Bens e Serviços; III – Pagamento das Despesas; IV – Seleção e da Remuneração da Equipe de Trabalho; V – Execução Física do Objeto; VI – Movimentação de Recursos Financeiros; VII – Liquidação das Despesas do Plano de Trabalho; VIII – Ressarcimento de Valores; e IX – Aplicação no Mercado Financeiro.
Subseção I
Da liberação e Da Contabilização dos Recursos
Art. 14 - Compete à área responsável pela ges- tão financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Muni- cipal proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Tra- balho aprovado. § 1º - A liberação de recursos financeiros pre- vista no caput será precedida de autorização do ordenador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Fica vedado o repasse integral dos recursos antecipada- mente à execução da parceria, exceto quando a execução do projeto ou atividade assim o exigir e desde que haja previsão expressa no Plano de Trabalho e justificativa do gestor da par- ceria autorizada pelo Secretário Municipal, Subsecretário ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal. Art. 15 - A liberação de recursos financeiros está condicionada ao atendimento, pela organização da sociedade civil dos seguintes requisitos: I – abertura de conta bancária específica para o recebimento dos recursos da parceira; II – regularidade cadastral; III – situação de adimplência; IV – apre- sentação do Plano de Trabalho por cada parcela. Art. 16 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria libe- radas, em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, ficarão retidas até o saneamento das impropri- edades: I – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II – quando cons- tatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; III – quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de con- trole interno ou externo. Art. 17 - A administração pública do Município de Fortaleza viabilizará o acompanhamento, através do Sistema os processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas com base na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021. Art. 18 - Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica, isenta de tarifas bancá- rias, em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade pública municipal no instrumento de parceria. Pará- grafo único. Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, todos com liquidez diária, enquanto não em- pregados na sua finalidade. Art. 19 - As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser rescindidas com a consequente retenção dos recursos. § 1º - O disposto neste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal, Subsecretá- rio ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal. § 2º - O prazo para a regularização e utiliza- ção dos recursos deverá refletir, de forma proporcional, ao disposto no Plano de Trabalho, não podendo ser prorrogado mais de uma vez. Art. 20 - Quando houver a previsão de libera- ção de mais de uma parcela de recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela: I – estar em situação regular quanto aos requisitos para celebra- ção da parceria, cuja verificação poderá ser feita pela própria administração pública nos sites públicos correspondentes; II – apresentar a prestação de contas da parcela anterior, não sen- do necessário que a parcela anterior tenha sido integralmente executada e não tenha vencido o prazo do plano de trabalho; e III – estar em situação regular com a execução do plano de trabalho, comprovada, preferencialmente, por registro no sis- tema respectivo. Art. 21 - Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil celebrante e executantes e não celebrantes não caracterizam receita própria, estando vincula- dos aos termos do plano de trabalho, devendo ser alocado nos seus registros contábeis nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 11
Subseção II
Aquisições e Contratações de Bens e Serviços
Art. 22 - As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos por órgão ou entidade do Poder Executi- vo Municipal, adotarão no que couber as regras da Lei nacional de licitações e suas alterações posteriores, devendo realizar cotação prévia, adotar critérios técnicos objetivos e observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probida- de, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade. § 1º - A execução das despesas relacionadas à parceria observará: I – a responsabili- dade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenci- amento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e II – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encar- gos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacio- nados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execu- ção. Art. 23 - A organização da sociedade civil demonstrará a compatibilidade entre o valor previsto para realização da des- pesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da com- pra ou contratação. Parágrafo único. Se o valor efetivo da com- pra ou contratação for superior ao aprovado no plano de traba- lho, a organização da sociedade civil deverá: I – quando houver alteração no valor total da parceria, solicitar atualização do plano de trabalho mediante aditivo, comprovando a compatibili- dade do valor efetivo com os novos preços praticados no mer- cado, mediante nova cotação de preço ou outro procedimento; II – quando não houver alteração do valor total da parceria, solicitar atualização do plano de trabalho mediante apostila- mento. Art. 24 - Nas contratações da organização da sociedade civil deverão ser previstos procedimentos de forma a resguar- dar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como: I – realização de despesas de pequeno valor, a ser de- terminado pelo edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento; II – cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despe- sas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios; III – utilização de atas de registro de preços, em vigência, adotados por órgãos públicos vincula- dos ao Município de Fortaleza como forma de adoção de valo- res referenciais pré-aprovados; IV – utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializa- das ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirva de referência para demonstrar a compatibili- dade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza; V – priorização da aces- sibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria; e VI – contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, podendo prever as seguintes hipóteses: a) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singu- lar do objeto ou de limitações do mercado local da execução do objeto; b) nas compras eventuais de gêneros alimentícios pere- cíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizada com base no preço do dia; e c) quando se tratar de serviços emer- genciais para evitar paralisação de serviço essencial à popula- ção.
Subseção III Pagamento das Despesas
Art. 25 - Poderão ser pagas, entre outras despe- sas, com recursos vinculados à parceria quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de traba-
lho, inclusive com aquisição de bens permanentes, serviços de adequação de espaço físico, aquisição de soluções e ferramen- tas de tecnologia da informação e custos indiretos referidos no inciso III do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, tais co- mo despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, luz e gás, remuneração de servi- ços contábeis, de assessoria jurídica, de assessoria de comu- nicação e serviços gráficos, além de outros e desde que devi- damente comprovados, e exemplificativamente: I – remunera- ção da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; II – diárias referentes a deslo- camento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; III – custos indi- retos necessários à execução do objeto; IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecu- ção do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais; V – indenização ou restituição necessárias à execu- ção do objeto. § 1º - As despesas de que trata o caput deverão guardar proporcionalidade com o objeto e período abrangido pela parceria. § 2º - O não cumprimento do cronograma de desembolso por parte da Administração Pública, não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pa- gamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. § 3º - No caso de atraso no repasse de valores por parte da Administração Pública, poderá a OSC efetuar o paga- mento das despesas decorrentes do Plano de Trabalho, de- vendo haver o devido ressarcimento por parte da Administração Pública, de forma devidamente justificada. § 4º - O não cum- primento das obrigações assumidas pela organização da soci- edade civil relacionadas à parceria, na forma do § 2º, não acar- retará restrições à liberação subsequente de recursos. § 5º - A liberação de recursos de que trata o §4º está condicionada a apresentação pela organização da sociedade civil da relação de causalidade entre o não cumprimento das obrigações as- sumidas e o descumprimento do cronograma de desembolso e o reconhecimento do fato pelo administrador público do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal. § 6º - O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. Art. 26 - É vedado: I – utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; III – a realização de pagamentos antecipados com recursos da parceria, sendo possível pagamentos em parcelas aos fornecedores de bens e prestadores de serviços contratados pelas organizações da sociedade civil. Parágrafo Único. O disposto no III não impede que o plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado, devendo o valor correspondente ser considerado no montante total aprovado. Art. 27 - A comprova- ção das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil serão feitas por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, desde que devida- mente escriturados, com data do documento, valor, nome e CNPJ da OSC ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas e número do instru- mento da parceria. Art. 28 - Os pagamentos realizados pelas OSCs no cumprimento do objeto pactuado conforme previsão em plano de trabalho deverão ser efetuados mediante transfe- rência eletrônica, por meio da Transferência Eletrônica Dispo- nível – TED –, Documento de Ordem de Crédito – DOC –, débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identifica- ção do beneficiário final. § 1º - Os pagamentos poderão ser realizados diretamente na conta dos fornecedores, para subsi- diar a modernização no processo de prestação de contas. § 2º
- As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 12
de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. § 3º - O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipóte- se de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela OSC no plano de tra- balho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com: I – o objeto da parceria; II – a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria. § 4º - Ato do Secre- tário, Subsecretário ou dirigente máximo da entidade da admi- nistração pública municipal disporá sobre os critérios para a autorização do pagamento em espécie, limitado a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria. Art. 29 - É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros, hipótese em que haverá complementação de recursos para suprir o adimple- mento não previsto. Parágrafo Único. A vedação contida no caput não impede que a organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contrata- ções com terceiros por prazo superior a um ano. Art. 30 - Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho. § 1º - Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especifican- do a fonte de custeio de cada fração, com identificação do órgão da parceria, quando for o caso, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mes- ma parcela da despesa. § 2º - Não se incluem nos custos indi- retos para execução da parceria os custos diretos de natureza semelhante exclusiva e diretamente atribuídas ao seu objeto, ainda que de natureza administrativa. Art. 31 - É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenci- ais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, sendo vedado o pagamento de execução de obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas. Art. 32 - O órgão ou a entidade pública municipal somente poderá auto- rizar pagamento em data posterior à vigência do termo de cola- boração ou termo de fomento quando o fato gerador da despe- sa tiver ocorrido durante sua vigência. Parágrafo Único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.
Subseção IV
Da Seleção e da Remuneração da Equipe de Trabalho
Art. 33 - Poderão ser pagas com recursos vincu- lados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigên- cia da parceria, podendo contemplar as despesas com paga- mentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores: I – estejam pre- vistos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal. § 1º - A equipe da organização da sociedade civil de que trata o caput consiste na equipe necessária à execução do objeto da parceria, regida pela legislação cível e trabalhista, incluindo pessoas pertencen- tes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que haja fun- ção prevista no plano de trabalho. § 2º - Quando a despesa
com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposi- ção de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 3º - Poderão ser pagas diárias referentes a des- locamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos ter- mos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. § 4º - As verbas rescisórias serão pagas com os recursos da parceria e serão proporcionais à atuação do profissional na execução das metas e etapas previstas no plano de trabalho, observado o prazo de vigência estipulado. § 5º - O valor referente às ver- bas rescisórias de que trata o § 4º poderá ser retido ou provisi- onado pela organização mesmo após a prestação de contas final. § 6º - Para pagamento das verbas rescisórias de empre- gados mantidos na organização da sociedade civil após o en- cerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apre- sentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalha- do e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado. § 7º - A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, juntamen- te com as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, divulgando os nomes dos empregados, função exercida e valores. Art. 34 - A remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho deverá: I – corresponder às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho; II – corresponder à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; III – ser com- patível com o valor de mercado da região onde atua a organi- zação da sociedade civil ou de sua sede; IV – observar, em seu valor bruto e individual, o limite estabelecido para a remunera- ção de servidores do Poder Executivo Municipal; e V – ser proporcional ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao termo de colaboração ou ao termo de fomento. Art. 35 - Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção. Parágrafo Único. É vedado à administração pública do Município de Fortaleza ou aos seus agentes praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal da organi- zação da sociedade civil, tais como direcionar o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na organização parceira.
Subseção V Execução Física do Objeto
Art. 36 - Compete à organização da sociedade civil realizar a execução física do objeto pactuado por meio de parceria, observadas as condições estabelecidas no Plano de Trabalho. § 1º - A execução de que trata o caput será compro- vada pela organização da sociedade civil contratante por meio da apresentação ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal dos documentos de liquidação previstos nos arts.
110. § 2º - Além dos documentos de liquidação de que trata o § 1º, a organização da sociedade civil celebrante deverá encami- nhar ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal: I – Relatório Parcial de Execução do Objeto, a cada 60 (sessenta) dias, contados da primeira liberação de recursos da parceria, respeitado o prazo de envio do Relatório Final de Execução do Objeto previsto no inciso II; II – Relatório Final de Execução do Objeto, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do ins- trumento de parceria. § 3º - O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá conter: I – a demonstração do alcance das me- tas referentes ao período, com a indicação do percentual de execução; II – a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III – os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos,
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 13
vídeos, entre outros; e IV – os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. § 4º - O Relató- rio Parcial de Execução do Objeto será substituído pelo Relató- rio Final de Execução do Objeto, nas situações em que o prazo previsto para sua emissão seja igual ou superior ao prazo esta- belecido para emissão deste último. § 5º - O Relatório Final de Execução do Objeto deverá conter a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
Subseção VI Movimentação de Recursos Financeiros
Art. 37 - Compete à organização da sociedade civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finali- dades: I – pagamento de despesas previstas no Plano de Tra- balho; II – ressarcimento de valores; III – aplicação no mercado financeiro. § 1º - A movimentação dos recursos da conta espe- cífica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimen- to de valores será efetuada por meio de transferência bancária, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 2º - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. § 3º - A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Munici- pal, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovan- te de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria. § 4º - O extrato bancário de que trata o parágrafo anterior contemplará a movi- mentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imedi- atamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente.
Subseção VII
Liquidação das Despesas do Plano de Trabalho
Art. 38 - Compete à organização da sociedade civil realizar a liquidação das despesas previstas no Plano de Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprova- ção da execução do objeto pactuado. § 1º - A comprovação da liquidação prevista no caput dar-se-á mediante apresentação da documentação comprobatória da despesa, tais como: I – Notas Fiscais; II – Folhas de Pagamento ou Recibos de Paga- mento a Autônomos; III – Outros documentos comprobatórios da execução do objeto. § 2º - Os documentos de liquidação deverão ser emitidos em nome da organização da sociedade civil, devidamente identificados com o número do instrumento de parceria. Art. 39 - A liquidação referente ao pagamento da retenção de tributos na fonte será comprovada por meio dos documentos de arrecadação pagos e devidamente autentica- dos, correspondentes ao mês de competência do fato gerador da obrigação tributária.
Subseção VIII Ressarcimento de Valores
Art. 40 - O ressarcimento de valores compreen- de: I – devolução de saldo remanescente, a título de restitui- ção, ao final da execução da parceria; II – devolução decorren- te de glosa efetuada quando do monitoramento durante a exe- cução do instrumento celebrado; ou III – devolução decorrente de glosa efetuada quando da análise da Prestação de Contas.
§ 1º - A devolução de saldo remanescente de que trata o inciso I deverá ocorrer imediatamente após a execução do objeto de parceria, não ultrapassando o prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, medi- ante recolhimento ao Município, incluídos os valores provenien- tes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver. §
2º - A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso II deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notifica- ção encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, por meio de depósito bancário na conta específica do instrumento de parceria. § 3º - A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso III deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, mediante recolhimento ao Município. § 4º - O valor das glosas de que tratam os incisos II e III deste artigo deverá ser devolvido atualizado monetaria- mente, sempre que corresponder a despesas não previstas no Plano de Trabalho ou despesas previstas mas que foram con- sideradas irregulares ou inadequadas ao disposto no Plano de Trabalho, pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Município. § 5º - No caso do parágrafo anterior, quando a despesa for considerada irregular ou inadequada ao Plano de Trabalho, a OSC será notificada para a adequação ou regularização, se ainda couber, no prazo estabelecido na notifi- cação. § 6º - Ultrapassado o lapso temporal da notificação para a regularização ou adequação ao Plano de Trabalho, conforme estabelecido acima, e, não cumpridas as determinações ne- cessárias, ou não justificadas ou repactuadas, a OSC estará em mora, devendo a correção, atualização monetária, juros e multas, casos existentes, incidirem a partir da data estabelecida na notificação.
Subseção IX Aplicação no Mercado Financeiro
Art. 41 - Os recursos da parceria serão automati- camente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição ban- cária da conta específica do instrumento de parceria. § 1º - Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados na execução do objeto do instrumento de parceria mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de apostilamento. § 2º - No caso de não aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo, os valores serão corrigidos pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Município, sob responsabilidade da OSC.
Seção III
Solicitação de Aditivo e Apostilamento
Art. 42 - A solicitação de aditivo ou apostilamento deverá ocorrer durante a vigência da parceria, devendo, quan- do solicitada pela organização da sociedade civil, ser analisada pelo gestor do instrumento. Parágrafo Único. A solicitação de alteração de vigência do instrumento de parceria pela organi- zação da sociedade civil deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias antes da data final de sua vigência. Art. 43 - Compete ao ordenador de despesa decidir sobre a solicitação de alteração.
Subseção I
Vinculação Orçamentária e Financeira
Art. 44 - Quando o Termo Aditivo do instrumento implicar alteração de valor, o órgão ou entidade do Poder Exe- cutivo Municipal deverá providenciar a adequação orçamentária de acordo com a legislação vigente. Art. 45 - Quando o Termo de Apostilamento tiver por objeto alteração de classificação orçamentária, compete ao órgão ou entidade do Poder Execu- tivo Municipal providenciar adequação orçamentária necessá- ria.
Subseção II
Parecer Jurídico do Aditivo e Apostilamento
Art. 46 - Caberá à área responsável pelo asses- soramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 14
Municipal emitir parecer jurídico quanto à conformidade do Termo Aditivo ou Apostilamento à legislação vigente e ao dis- posto nesta IN. § 1º - A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de Termo Aditivo de valor previsto nas alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 58, deverá se pronunciar notada- mente sobre: I – classificação orçamentária; II – regularidade cadastral da organização da sociedade civil; III – adimplência da organização da sociedade civil. § 2º - A falta de pagamento de despesa do Plano de Trabalho decorrente de atraso nos repasses de recursos financeiros pela Administração Pública não acarreta a inadimplência da OSC, desde que devidamente demonstrada a inviabilidade desse pagamento.
Subseção III
Da formalização de Termo Aditivo ou Apostilamento
Art. 47 - A formalização de Termo Aditivo ou Apostilamento dar-se-á pela assinatura dos partícipes, quando for o caso, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. Parágrafo Único. A formalização do Termo Aditivo ao instrumento de parceria implicará a reserva da dotação orçamentária específica para o exercício corrente e previsão para os demais exercícios, quando for o caso.
Subseção IV
Da Publicidade do Termo de Aditivo e do Apostilamento
Art. 48 - Caberá à área responsável pelo asses- soramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal providenciar o Termo Aditivo e o Apostilamento. Art. 49 - Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal elaborar e encaminhar para publicação na imprensa oficial o extrato do aditivo da parceria.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção I
Da comissão de monitoramento e avaliação
Art. 50 - A comissão de monitoramento e avalia- ção é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de obje- tos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técni- cos de monitoramento e avaliação. § 1º - O órgão ou a entida- de pública municipal designará, em ato específico, os integran- tes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituí- da por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal. § 2º - Sempre que possível, deverá ser as- segurada a participação de servidores das áreas finalísticas. § 3º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar ou contratar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos. § 4º - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabele- cer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação de acordo com a conveniência administrativa, observado o princí- pio da eficiência. § 5º - A avaliação pela comissão de monito- ramento e avaliação se dará por meio da análise dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, que deverão ser por ela homologados. § 6º - A comissão de monitoramento e avali- ação poderá solicitar a gestores de instrumentos, a qualquer tempo, relatórios e documentos utilizados no monitoramento para fins de subsidiar análises em cumprimento de suas atribu- ições. § 7º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação poderão ser realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta IN, com a participação de servidores do Município. Art. 51 - O membro da comissão de monitoramento e avaliação, ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, deverá declarar-se impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que: I – tenha partici- pado, nos últimos 5 (cinco anos), como associado, cooperado, dirigente, conselheiro, controlador, ou empregado da organiza- ção da sociedade civil ou de outra partícipe; II – tenha prestado serviços à organização da sociedade civil celebrante ou execu- tante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; III – sua atuação no monitora- mento e na avaliação configure conflito de interesse, nos ter- mos da Lei Federal nº 12.813/2013. IV – que tenha participado da comissão de seleção da parceria. § 1º - Configurada uma das situações de impedimento previstas no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação técnica equivalente ao do substituído. § 2º - A declaração de impedi- mento de membro da comissão de monitoramento e avaliação não obsta a continuidade do processo do monitoramento e avaliação das parcerias. § 3º - Se reconhecer o impedimento ao receber a petição, a comissão ordenará a substituição do membro e fixará o momento a partir do qual o membro não poderia ter atuado. § 4º - A comissão decretará a nulidade dos atos do membro, se praticados quando já presente o motivo de impedimento. § 5º - O membro da comissão de monitoramento e avaliação de conselho gestor que se declarar impedido fica impossibilitado apenas de participar da reunião cuja parceria com a OSC será avaliada, podendo participar da avaliação das demais parcerias para as quais não se encontra impedido.
Seção II
Das Ações e dos Procedimentos de Monitoramento e Avaliação
Art. 52 - As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regu- lar gestão das parcerias, devendo o termo de colaboração ou termo de fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade pública, incluindo, entre outros mecanismos, visitas in loco e, quando necessário, pesquisa de satisfação. Parágrafo Único. As ações de monitoramento e avaliação po- derão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcan- ce de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplica- tivos e outros mecanismos de tecnologia da informação. Art. 53
- O monitoramento compreenderá as atividades de acompa- nhamento e fiscalização.
Seção III
Atividade de Acompanhamento
Art. 54 - A atividade de acompanhamento con- templará a verificação da regularidade do pagamento de des- pesa, ressarcimento e aplicação dos recursos transferidos e a avaliação dos produtos e resultados da parceria. § 1º - A verifi- cação da regularidade do pagamento das despesas, ressarci- mento de valores e da aplicação dos recursos transferidos, será realizada a cada 60 (sessenta) dias, respeitado o prazo final para análise da Prestação de Contas, contados da primei- ra liberação de recursos, contemplando todas as movimenta- ções financeiras da conta específica realizadas até o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de acom- panhamento, com base nos seguintes documentos: a) docu- mentos de liquidação; b) extrato bancário da conta específica da OSC; § 2º - A avaliação dos produtos e resultados da parce- ria será realizada a cada 120 (cento e vinte) dias, respeitado o prazo final para análise da Prestação de Contas, contados da primeira liberação de recursos, com base nos seguintes docu- mentos: a) Relatório Parcial de Execução do Objeto; b) Termo de Fiscalização.
Seção IV Atividade de Fiscalização
Art. 55 - A atividade de fiscalização verificará a execução física do objeto da parceria, será realizada a cada 60 (sessenta) dias, contados da primeira liberação de recursos, e
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 15
compreenderá os seguintes procedimentos: a) visitar o local da execução do objeto; b) registrar quaisquer irregularidades de- tectadas na execução física do objeto; c) emitir Termo de Fisca- lização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, devendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; d) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do instrumento. § 1º - A realização da fisca- lização será efetuada pelo Fiscal designado no Termo da Par- ceria, permitida a designação ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo. § 2º - Quando a realização da fiscalização for exe- cutada na forma do parágrafo anterior, deverá ser formalizado um instrumento, através de um Acordo de Cooperação Técnica, informando a designação do órgão, entidade ou pessoa res- ponsável pelo auxílio. § 3º - O Termo de Fiscalização será substituído pelo Termo de Aceitação Definitiva do Objeto, nas situações em que o prazo previsto para sua emissão seja igual ou superior ao prazo estabelecido para emissão deste último ou o cronograma de execução física da parceria for de até 30 dias. § 4º - As atividades de fiscalização deverão utilizar o Rela- tório Parcial de Execução do Objeto, devendo ainda valer-se de fotografias, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, vídeos, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos e outros meios que comprovem a execução.
Seção V
Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação
Art. 56 - O Relatório Técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deve- rá conter: I – descrição sumária das atividades e metas estabe- lecidas; II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III – descrição dos efeitos da parceria na realidade local; IV – os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; V – o grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado; VI – da possibi- lidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto, quando se tratar de projeto; VII – valores efetivamente transferidos pela administração pública e sua aplicação nas atividades da parceria; VIII – quando houver auditorias realiza- das pelos controles interno ou externo, no âmbito da fiscaliza- ção preventiva, a análise do gestor da parceria sobre o atendi- mento às medidas tomadas em decorrência dessas auditorias; IX – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; Parágrafo Único. O relatório técnico de monito- ramento e avaliação será submetido à comissão de monitora- mento e avaliação designada, que o homologará. Art. 57 - Na hipótese de o Relatório Técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para: I – sanar as irregula- ridades ou pendências identificadas, observado o seguinte: a) irregularidades ou pendências de natureza financeira: restituir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. b) irregularidades ou pendências de ordem técnica: cumprir a obrigação no máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados do recebimento da notificação; ou II – prestar esclarecimentos e apresentar justifi- cativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. § 1º - O gestor decidirá quanto ao saneamento das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento das informações apre- sentadas pela OSC. § 2º - Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente avaliada no caso concreto, a partir dos parâmetros da política pública seto-
rial e da realidade local. § 3º - O valor do débito decorrente das pendências de que trata o inciso I do caput deverá ser atualiza- do monetariamente pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Município, calculado desde a data do pagamento da despesa até a data do efetivo ressarcimento. § 4º - Caso o valor do débito decorrente das pendências de que trata o inciso I do caput não seja ressarcido até o prazo estipu- lado, além da atualização monetária de que trata o parágrafo anterior, deverá incidir juros de mora pelo índice oficial de cor- reção monetária dos créditos devidos ao Município, calculado desde o fim do referido prazo até a data do efetivo ressarci- mento. Art. 58 - Ultrapassados os prazos do artigo anterior sem a correção da irregularidade ou pendência verificada no relató- rio técnico parcial de monitoramento e avaliação, ou sem apre- sentação da justificativa ou a sua não aceitação de forma moti- vada pela Administração Pública, o gestor poderá solicitar a rescisão unilateral da parceria, devendo determinar: I – a devo- lução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresenta- da; II – a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a”, do inciso I, do artigo anterior, no prazo determinado. Parágrafo Único. O ges- tor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. Art. 59 - Os a- gentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste IN deverão informar à Controladoria e Ouvidoria do Município de Fortaleza – CGM e à Procuradoria Geral do Município de Fortaleza – PGM sobre as irregularidades verificadas nas par- cerias celebradas.
Seção VI Pesquisa de Satisfação
Art. 60 - Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação. § 1º - A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a con- tribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. § 2º - A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, por delegação de competência, contratação de terceiros ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa. § 3º - Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a OSC poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado. § 4º - Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 61 - A prestação de contas é um procedimen- to de acompanhamento sistemático das parcerias com organi- zações da sociedade civil para comprovação de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho e dos resul- tados. Parágrafo Único. Na hipótese de atuação em rede, cabe- rá à OSC celebrante apresentar a prestação de contas, inclusi- ve no que se refere às ações executadas pelas OSCs execu- tantes e não celebrantes. Art. 62 - Compete ao gestor do ins- trumento, realizar a análise das prestações de contas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresenta- ção pela organização da sociedade civil. § 1º - As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela admi-
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 16
nistração pública do Município de Fortaleza iniciam-se conco- mitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e de- monstração de resultados. § 2º - No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, as fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das contas pela administração pública iniciam-se com a assinatura do respecti- vo termo. § 3º - Haverá prestações de contas parciais, tendo modo e periodicidade definidos expressamente no termo de parceria e no plano de trabalho, tendo como finalidade o moni- toramento do cumprimento das metas do objeto da parceria. § 4º - No caso de parcerias com mais de 1 (um) ano de vigência, a prestação de contas parcial é obrigatória ao final de cada ano, independentemente das prestações de contas parciais mencionadas no parágrafo anterior.
Seção II Relatórios
Art. 63 - Para fins de prestação de contas, a OSC deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plata- forma eletrônica, que deverá conter: I – descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; II – demonstra- ção do alcance das metas; III – documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenci- em o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos e outros; IV – documentos de comprovação do cumpri- mento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver; V
– relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; VI – justificativa na hipótese de não cumpri- mento do alcance das metas. Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser apresentada na periodicidade definida pelo plano de trabalho no instrumento da parceria, de forma condi- zente com o seu objeto e com o cronograma de desembolso de recursos, quando houver. § 1º - O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: I – dos im- pactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; II – do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade públi- ca ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e III – da possibilidade de sustentabilida- de das ações após a conclusão do objeto. § 2º - As informa- ções de que trata o §1º serão fornecidas por meio da apresen- tação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho. § 3º - O órgão ou a entidade da administração pública poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia. Art. 64 - A OSC também deverá apresentar relatório de execução financei- ra, na plataforma eletrônica, que deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – relação das receitas auferidas, in- clusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho; II – extratos da conta bancária específica; III – memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; IV – notas e comprovantes fiscais originais ou recibos, inclusive contracheques, com a data do documento, valor, dados, nome e número de inscrição no CNPJ/CPF do fornece- dor ou prestador de serviço e indicação do produto ou serviço; V – justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes. § 1º - A memória de cálculo referida no inciso III deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 2º - No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, não haverá a apresentação do relatório de execução financeira, devendo ser identificadas, caso tenha, as despesas e bens no relatório da execução do objeto. § 3º - A
qualquer momento e nos casos em que não estiver comprova- do o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de suspeita circunstanciada de irregularidades, a OSC será notificada para apresentar o relatório de execução finan- ceira, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo a documentação deste artigo. § 4º - É facultado aos órgãos de controle da admi- nistração pública a adoção, de modo aleatório, da sistemática de controle por amostragem, conforme ato do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, considerados os parâmetros a serem definidos em ato conjunto do Procura- dor-Geral do Município e do Controlador-Geral do Município.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 65 - As OSCs deverão apresentar, além das prestações de contas parciais prevista no Art. 126, a Prestação de Contas Final contendo os elementos previstos no Relatório de Execução Física do Objeto e no Relatório Financeiro. § 1º - Caso a parceria tenha duração superior a 12 meses, além das mencionadas Prestação de Contas Parciais e Final, as OSCs deverão apresentar, ao término de cada ano, a Prestação de Contas Anual. § 2º - A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, conta- do do dia seguinte ao término da vigência da parceria. § 3º - Deverá ser apresentado na prestação de contas final: a) o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se hou- ver, de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019; e b) even- tual provisão de reserva de recursos para pagamento das ver- bas rescisórias de que trata o inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019. § 4º - Nos casos de afastamentos de empregados por motivos de licenças maternidade, saúde, a OSC, tendo feito a transferência dos provisionamentos financeiros para o paga- mento de seus empregados para a sua conta particular, com o respectivo demonstrativo da transferência e indicação do moti- vo, terá o prazo de até 12 (doze) meses após o término da vigência da Parceria para executar o recuso previsto na plani- lha financeira e apresentar os respectivos comprovantes dos pagamentos e a efetiva prestação de contas, a fim de não dei- xar as contas em aberto por um prazo indeterminado. § 5º - Durante o prazo acima mencionado ou até o efetivo pagamento os recursos deverão ser aplicados no mercado financeiro na forma prevista no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021. § 6º - No caso de os recursos não serem executados no prazo de 12 (doze) meses os recursos deverão ser devolvi- dos aos cofres públicos, devidamente corrigidos e atualizados com os acréscimos oriundos da aplicação no mercado financei- ro na forma prevista no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021. § 7º - É obrigatória a inserção de cópias na plata- forma eletrônica apenas dos comprovantes referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciá- rias no mesmo prazo previsto no § 2º. Art. 66 - A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Seção IV
Análise da Prestação de Contas
Art. 67 - A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considera- rá: I – o relatório final de execução do objeto; II – os relatórios anuais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a um ano, e os parciais, quando houver; III – o relató- rio de visita técnica in loco, quando houver; IV – o relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver; V – o relatório de execução financeira, quando for solicitado. § 1º - O relatório de execução financeira deverá conter: a) apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 17
instrumento; b) devolução do saldo remanescente, se houver. § 2º - Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos positivos da parce- ria. Art. 68 - A OSC será notificada sobre o parecer conclusivo da prestação de contas emitido pelo gestor do instrumento e poderá: I – apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao gestor do instrumento, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de quinze dias, encaminhará o recurso ao dirigente má- ximo do órgão ou entidade da administração pública municipal, para decisão final no prazo de 15 (quinze) dias; II – sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação estabelecida pela admi- nistração pública municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorro- gável, no máximo, por igual período; III – solicitar a regulariza- ção por meio de ações compensatórias; § 1º - Ao solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a OSC deverá apresentar um de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colabora- ção ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. § 2º - A solicitação de ressarcimento por ações compensatórias será submetida ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração públi- ca municipal, que decidirá no prazo de quinze dias úteis, consi- derando os objetivos da política pública setorial. § 3º - A reali- zação das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria. § 4º - Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento, através de Ações Compensatórias de Interesse Público, serão definidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública municipal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida. Art. 69 - Ultrapassado o prazo recursal, com a apresentação ou não de recurso, o dirigente máximo do órgão ou entidade efetuará a Avaliação Final, fun- damentado no parecer técnico e demais análises emitidas pelo Gestor do Instrumento, julgando as contas, em: I – regulares; II
– regulares com ressalva; III – irregulares. § 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado, de forma clara e obje- tiva, o cumprimento do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho e, quando necessária, da regularidade na execução financeira da parceria, conforme disposto no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021. § 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpri- dos o objeto e as metas da parceria, for constatada improprie- dade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, após a análise do relatório de execução financeira. § 3º - A rejeição das contas, quando irregulares, ocorrerá quando comprovada qualquer das seguintes circuns- tâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumpri- mento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de ges- tão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de di- nheiro, bens ou valores públicos. § 4º - O dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal responde pela decisão sobre a aprovação ou não da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico e financeiro, sendo permitida delegação a autoridades diretamen- te subordinadas, vedada a delegação ao gestor do instrumento. Art. 70 - Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apura- dos mediante atualização monetária, acrescidos de juros calcu- lados da seguinte forma: I – nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo da Manifestação Conclusiva pela administra- ção pública municipal; II – nos demais casos, os juros serão calculados a partir: a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” com subtração de eventual
período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo da Manifestação Conclusiva pela administração públi- ca. § 1º - Os débitos de que trata o caput observarão os juros utilizados na cobrança dos créditos devidos ao Município, acu- mulado mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. § 2º - O valor do débito decorrente das pendências de que trata este artigo, corrigido nos termos desse artigo, poderá ser parcelado a critério do concedente, respeitadas as seguintes condições: I
– o prazo máximo de parcelamento será de 18 (dezoito) meses; II – a primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do débito a ser restituído, com os acréscimos de acordo com este artigo; III – o valor da dívida será atualizado pelo índice oficial de correção monetária dos créditos devidos ao Município, acrescido de juros de mora correspondente a 50% da taxa Selic ao mês. § 3º - No caso de autorização de parcelamento do débito, fica suspensa a ina- dimplência e a contagem do prazo para a instauração da To- mada de Contas Especial após o pagamento da primeira parce- la. § 4º - Será considerado cancelado o acordo de parcelamen- to, no caso de atraso de recolhimento por prazo superior a 30 dias, restabelecendo a situação de inadimplência do parceiro. § 5º - A dívida do acordo de parcelamento cancelado, não poderá ser objeto de novo acordo de parcelamento. § 6º - A situação de inadimplência do parceiro será retirada em definitivo após a quitação total da dívida. § 7º - Os percentuais previstos nos incisos II e III do §2º deste artigo poderão ser revisados, sem- pre em caráter geral, por ato do titular da Controladoria e Ouvi- doria Geral do Município de Fortaleza. Art. 71 - Diante do não saneamento das pendências, na forma do artigo anterior, o gestor do instrumento dará ciência dos fatos ao ordenador de despesa o qual, no prazo de 5 (cinco) dias deverá solicitar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município a inscrição do convenente no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Municipal com as seguintes informações: I – CPF ou CNPJ; II – Nome ou Razão Social; III – Número de registro da Parceria ou instrumento congênere; IV – Valor da dívida. Art. 72 - Após a análise da prestação de contas, o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá deliberar sobre: I – a emissão do Termo de Conclusão, no caso da prestação de conta ter sido avaliada como regular ou regular com ressalvas; ou II – o regis- tro da reprovação da prestação de contas, a inadimplência do convenente e instaurar a Tomada de Contas Especial, no caso da prestação de conta ter sido avaliada como irregular, de a- cordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO V
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 73 - Efetivadas as medidas previstas na Seção anterior, e diante do não saneamento das pendências pela OSC o dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal instituidor da Parceria deverá instaurar a Tomada de Contas Especial no prazo máximo de até 180 (cen- to e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência do Parceiro. § 1º - No prazo previsto no caput estão incluídos os prazos estabelecidos para o saneamento das pendências, previstos acima. § 2º - O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, no âmbito do Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021, deverá: I – designar comissão ou responsável pela apuração dos fatos, identificação do(s) responsável (is) pelo dano e sua quantificação; II – estabelecer o prazo para sua conclusão; III – enviar para a Controladoria e Ouvidoria do Município de Fortaleza para ciência; IV – publicar no Diário Oficial do Município. V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. § 3º - Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o gestor do instru- mento deverá providenciar a retirada do registro de inadimplên- cia, e comunicar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Municí- pio para retirada do convenente do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Municipal arquivando o processo por perda do objeto. § 4º - Caso as pendências que motivaram a Tomada
FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 18
de Contas Especial sejam saneadas depois da sua instaura- ção, o presidente da comissão deverá concluir o processo e informar ao gestor do instrumento para providenciar a retirada do registro de inadimplência e comunicar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município para retirada do convenente do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Municipal.
Seção I
Das consequências da Tomada de Contas Especial
Art. 74 - Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do órgão concedente, deverá: I – Encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos normativos. II – instruir processo com as conclusões da Toma- da de Contas Especial e encaminhá-lo à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da conclusão da instrução da TCE, com vistas à adoção das pro- vidências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público. § 1º - Caso o parceiro efetue o saneamento das pen- dências após a conclusão do processo instrução da Tomada de Contas Especial e antes do encaminhamento do processo ao TCE, o ordenador de despesa do concedente deverá informar o fato à Procuradoria Geral do Município, retirar a inadimplên- cia e solicitar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município a retirada do registro no Cadastro de Inadimplentes do Município.
§ 2º - Após encaminhamento do processo de Tomada de Con- tas Especial ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o saneamento das pendências se dará no âmbito daquela corte de contas.
CAPÍTULO VI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 75 - Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a admi- nistração pública municipal poderá aplicar à OSC as seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão temporária; III – decla- ração de inidoneidade. § 1º - É facultada a defesa do interes- sado no prazo de dez dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais. § 2º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropri- edades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. § 3º - A san- ção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública munici- pal. § 4º - A sanção de suspensão temporária impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias, convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos. § 5º - A sanção de declaração de inido- neidade impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a adminis- tração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. § 6º - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal. § 7º - As sanções estabelecidas neste artigo poderão ser aplicadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município no âmbito de sua atuação enquanto Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. Art. 76 - Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a
III do art. 139 caberá recurso administrativo para a defesa do interessado, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão. Parágrafo Único. No caso de aplicação das san- ções previstas no § 6º do art. 139 o recurso cabível é o pedido de reconsideração. Art. 77 - Na hipótese de aplicação de san- ção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneida- de, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadim- plente no sistema de gestão de parcerias, enquanto perdura- rem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabili- tação. Art. 78 - Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a aplica- ção das sanções previstas neste IN, contado da data da apre- sentação da prestação de contas ou do fim do prazo de sua apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas. Parágrafo Único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, manuais específicos às organizações da sociedade civil, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos proce- dimentos. Art. 80 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Gabinete da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, ouvidos os setores técnicos competentes. Art. 81 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 23 de abril de 2021. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - SECRETÁRIA-CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ
PORTARIA Nº 0112/2021 – SESEC
Instaura o Processo Administrativo Disciplinar n° 012/2021-PAD e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA
CIDADÃ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro dos art. 14, da Lei Complementar nº 0263, de 03 de maio de 2019, art. 70, da Lei Complementar n° 176, de 19 de dezembro de 2014 e nos termos do artigo 116 da Lei Complementar nº 0037/07 de 10 de julho de 2007, publicada no DOM de 11/07/07, que instituiu o Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e no art. 186 e seguintes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 – Esta- tuto dos Servidores do Município de Fortaleza; CONSIDERAN- DO o teor dos documentos e das informações constantes dos autos protocolados sob o nº SPU P257057/2018, autuado no âmbito da Corregedoria da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã sob o nº 111/2019-CORREG. CONSIDERANDO os termos de despacho exarado pelo Secretário da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – SESEC, a partir dos quais resta determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos referidos servidores, cuja conduta será objeto de apuração, e a clareza dos fatos apresentados, os quais convergem para possível cometimento de transgres- são disciplinar; CONSIDERANDO que os denunciados possi- velmente infringiram as normas previstas nos artigos 11, incisos II, III e X; 25, inciso IX, 26, incisos IV, X e XIV, todos da Lei Complementar nº 0037/2007. RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR o Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2021, em confor- midade com os arts. 192 e ss. da Lei Municipal nº 6.794/1990 c/c os arts. 116 e ss., da Lei Complementar nº 0037/2007, com o fim de apurar possíveis transgressões disciplinares cometida pelos servidores XXXXXX XXXX XXXXXXX, inspetor, matrícula nº 17.286-01 e XXXXXXX XX XXXXX E XXXXX XXXXX, guarda
municipal, matrícula nº 106.331-02. Art. 2º - DESIGNAR os servidores municipais, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX