III – TREINAMENTO DE FISCAIS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
III – TREINAMENTO DE FISCAIS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O contrato é a formalização da contratação
Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O que se busca em uma licitação ?
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
MENOR PREÇO !!!!
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Preço justo (equilíbrio econômico-financeiro)
Encargo X Remuneração
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A assinatura do contrato é início.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
.
Efetivamente executado
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É durante a execução que o interesse público efetivamente e concretamente é ou não atendido e satisfeito.
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“A proposta mais vantajosa e o melhor contrato são aqueles efetivamente cumpridos com excelência”
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
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COMO FAZER ISSO?
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FISCALIZAR
Lei federal nº 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
(...)
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FISCALIZAR
“PODER – DEVER”
Antes que uma prerrogativa é um dever.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Lei federal nº 8.666/93
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Lei federal nº 8.666/93
Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Lei federal nº 8.666/93
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Lei federal nº 8.666/93
Art. 62 (...)
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Lei federal nº 8.666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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QUEM ?
FISCAL DO CONTRATO
X
GESTOR DO CONTRATO
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GESTOR DO CONTRATO
É quem gerencia o contrato. (autoridade competente)
• Aditar;
• Prorrogar;
• Aplicação de sanções;
• Etc.
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FISCAL DO CONTRATO
Fiscaliza a execução do contrato.
Verifica se o contratado cumpre as obrigações à risca de acordo com o contrato, edital, projeto básico e a proposta apresentada.
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FISCAL DO CONTRATO
Comunicar ocorrências pertinente a gestão.
• Necessidade de aditivos;
• Revisões;
• Prorrogações;
• Aplicações de sanções;
• Etc.
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FISCAL DO CONTRATO
Interlocutor da Administração com a contratada.
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FISCAL DO CONTRATO
FISCAL DO CONTRATO
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FISCAL DO CONTRATO
Lei federal nº 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
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FISCAL DO CONTRATO
Lei federal nº 10.520/02
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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FISCAL DO CONTRATO
É fundamental a participação na elaboração do:
• Projeto Básico;
• Termo de Referência; e
• Memoria Descritivo
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FISCAL DO CONTRATO
Ciência do:
• TR (Projeto Básico / MD);
• Edital;
• Contrato; e
• Proposta da Contratada.
• Planilha de composição de custos
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PREPOSTO DO CONTRATADO
Lei federal nº 8.666/93
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
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RESPONSABILIDADE
Lei federal nº 8.666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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RESPONSABILIDADE
ADC 16, declara a constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93 e impõe limites à aplicação do Enunciado n° 331 do TST.
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SÚMULA 331 DO TST (Integra)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral.
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SÚMULA 331 DO TST
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (g.n.)
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SÚMULA 331 DO TST (antes da ADC 16)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedade de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (g.n.)
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RESPONSABILIDADE
Código Civil
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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FISCAL DO CONTRATO
REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Lei federal nº 8.666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Lei federal nº 8.666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Lei federal nº 8.666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Lei federal nº 10.520/02
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
A falta das certidões:
• INSS
• FGTS
• CNDT (TRABALHISTA)
• SANÇÕES
NÃO É MOTIVO PARA RETER PAGAMENTO
Sob pena de enriquecimento ilícito
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CADIN
Lei Estadual nº 12.799 de 11 de janeiro de 2008
(...)
Artigo 6º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:
(...)
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
Decreto nº. 53.455 de 19 de setembro de 2008
(...)
Artigo 7º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, para:
(...)
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Tribunal de Contas do DF
“É licita o retenção de pagamento de serviços, quando não comprovado o recolhimento dos tributos a eles inerentes, pois a entidade tomadora é responsável subsidiariamente pelo seu pagamento.” (Xxxxxxx nº 407.199)
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
13. Daí porque não há que se falar na ilegalidade da retenção efetuada, especialmente porque, embora o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 afaste a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas (cujo pagamento estão na base da controvérsia que se submete ao Judiciário nestes autos), o Tribunal Superior do Trabalho – TST reiteradamente atribui responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (aí inclusas as sociedades de economia mista, como a requerida) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas (Súmula n. 331, item IV).
14. Sem desatentar para o fato de que o Supremo Tribunal Federal vem avaliando a correção do posicionamento do TST quando em confronto com a Súmula Vinculante
n. 10 (AgRg na Rcl. 7.517/DF, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, com julgamento suspenso por pedido de vista da Xxx. Xxxxx Xxxxxx), se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas (mesmo que subsidiariamente), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público. (STJ. AgR da MC nº 16.257/SP, 2º Turma. Rel. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Julg. 3.12.2009)
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FERRAMENTAS
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FERRAMENTAS
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GIP – Sistema de Gestão Integrada de Processos
Mensagens Automáticas
180 / 90 / 60 / 45 / 30 / 15
Mensagem adicional
90 e 60
Quem recebe:
-Gestores
-NA´s
-NAR
-Fiscais
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FERRAMENTAS (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx)
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FERRAMENTAS (xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xx)
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SERVIÇOS
SERVIÇOS “COMUNS” SERVIÇOS “TERCEIRIZADOS”
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SERVIÇOS COMUNS
Não tem tomada de mão de obra
• GFIP
(Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social);
• FGTS;
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
• RET;
(Relação de Tomadores/Obras)
• Folha Analítica;
• Etc.
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SERVIÇOS COMUNS
Medição
• Atestado de medição do serviço (tarefa)
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SERVIÇOS COMUNS
Verificar a execução do serviço, em conformidade com as condições previstas no Termo de Referência, é de responsabilidade do fiscal do contrato.
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SERVIÇOS COMUNS
A conferência do serviço realizado deve levar em consideração estritamente o Termo de Referência, não podendo ser exigido nada além, nem, tampouco, permitir a execução aquém das condições lá estipuladas.
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SERVIÇOS COMUNS
• Após a realização do serviço, ou de sua parcela, a contento, o fiscal deve autorizar a emissão da NF correspondente.
• O atestado de recebimento dos serviços deve ser datado com a mesma data de recebimento da Nota Fiscal.
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SERVIÇOS COMUNS
• A NF juntamente com o atestado de recebimento deve ser encaminhado ao DOF até o dia 10 do mês subsequente.
• Certidões (INSS, FGTS e CNDT)
• Sanções
• CADIN
• Observar o CNPJ na NF
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INSS
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FGTS
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CNDT
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SANÇÕES
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CADIN
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SERVIÇOS COMUNS
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Observar a vigência do contrato;
• Manifestar-se sobre possíveis irregularidades, exigindo providências da Contratada;
• Propor a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
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TERCEIRIZADOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
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TERCEIRIZADOS
Com tomada de mão de obra
• FGTS do mês de competência;
• GFIP do mês de competência;
• GPS do mês de competência;
• Protocolo de Conectividade Social;
• RET;
• Folha analítica / resumida; e
• Relação de funcionários que prestaram o serviço no período.
•
1º medição – pode ser do mês anterior (pgto. dia 20)
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FGTS
ATENÇÃO: Não é
comprovante de agendamento.
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GFIP
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GPS
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PROTOCOLO DE CONECTIVIDADE SOCIAL
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RET
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FOLHA ANÁLITICA / RESUMIDA
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RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
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MEDIÇÃO
• A medição deve ser antes da emissão da NF;
• A medição deve ser encaminha pela contratada ao fiscal para verificação
• Verificar individualmente os valores e quantidades por posto / serviço;
• Glosar os postos / serviços não executados.
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AVALIAÇÃO – Sem desconto NF
PORTARIA VIGILÂNCIA MOTO FRETE
IMPRESSÃO CORPORATIVA MANUTENÇÃO DE JARDINS
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AVALIAÇÃO – Com desconto NF
LIMPEZA
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AVALIAÇÃO
• Ainda antes da emissão da NF deve ser realizado a avaliação de qualidade (sem rasura);
• Verificar a “%” de liberação da NF (serviço de limpeza); e
•
Assinatura da contratada.
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EMISSÃO DA NF
• Somente após a aprovação da mediação pelo fiscal do contrato;
• Valores apurados; e
• Mês subsequente ao serviço;
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EMISSÃO DA NF
Encaminhar ao DOF:
• Nota Fiscal;
• Medição;
• Avaliação;
• Documentos (GFIP, FGTS, RET, etc.);
(recebimento no DOF).
• Prazo até o dia 15 do mês subsequente
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SIMPLES NACIONAL – Lei Complementar nº 123/06
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
(...)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II – (REVOGADO) III – (REVOGADO) IV – (REVOGADO) V – (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
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ATESTADO DE RECEBIMENTO
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Observar a vigência do contrato;
• Manifestar-se tempestivamente quanto a prorrogação (GIP dispara mensagem automática);
• Denúncia do contrato e novo Termo de Referência ( 60 dias).
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Registrar por escrito todas as ocorrências com cópia ao DSAGC;
• Por escrito através do NA respectivo (e-mail não).
• Pedidos de aplicação de penalidades;
• Proposta de rescisão contratual (unilateral ou amigável);
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Toda reunião com a contratada deve ser registrada por ATA, e encaminhada ao DSAGC (sempre por meio do NA respectivo);
• Toda reclamação dos funcionários da contratada deve ser preferencialmente por escrito ou levado a termo pelo fiscal;
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Não é permitido ao fiscal autorizar a contratada a fazer menos ou mais que o contrato prevê;
• Cuidado com o desvio de função;
• Vínculo trabalhista;
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Verificar a lista de funcionários da contratada;
• Motivadamente solicitar a troca de funcionários ou preposto da contratada;
• Verificar e eficácia da contratação.
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Comunicar ao DOF a regularização para liberação do pagamento. (encaminhar oficialmente)
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REAJUSTE, REPACTUAÇÃO e REEQUILÍBRIO
Equação do Contrato
Encargo
(Custo para executar o contrato)
X
Remuneração
( Preço exigido para executar o contrato)
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REAJUSTE, REPACTUAÇÃO e REEQUILÍBRIO
Constituição Federal
Art. 37 (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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REAJUSTE, REPACTUAÇÃO e REEQUILÍBRIO
Áleas
Áleas Ordinárias: “Risco relativo á possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado”
Áleas Extraordinárias: “Risco futuro imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, desafie todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual”
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REAJUSTE, REPACTUAÇÃO e REEQUILÍBRIO
Lei federal nº 10.192/01
(Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.)
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
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REAJUSTE, REPACTUAÇÃO e REEQUILÍBRIO
E = R
ÁLEAS EXTRAORDINÁRIAS
ÁLEAS ORDINÁRIAS
Reequilíbrio
Revisão de Preços
Reajuste
Índice financeiro
Repactuação
Variação de preços de mercado
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REAJUSTE, REPACTUAÇÃO e REEQUILÍBRIO
REAJUSTE DOS PREÇOS
Os valores unitários contratados devem ser reajustados anualmente, tendo como data-base o mês da convenção coletiva da categoria ou, não sendo possível determiná-la, será considerada a data limite para apresentação da proposta.
REEQUILÍBRIO (Reequilíbrio econômico-financeiro)
Não se confunde com reajuste. Sua aplicação é devida quando houver a ocorrência de fato superveniente, não previsível, que altere fundamentalmente a equação econômico-financeira do contrato.
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Resolução SMA nº 59, de 15/07/2013
Artigo 7º - Os fiscais de contratos são responsáveis pelo acompanhamento da respectiva avença, nos termos do art. 67 da Lei federal nº 8.666/93, devendo especialmente:
I – verificar o cumprimento das obrigações;
II – adotar providências decorrentes de eventuais descumprimentos de obrigações, verificando as responsabilidades cabíveis e sanções aplicáveis, inclusive iniciando os procedimentos necessários;
III – acompanhar a efetiva execução do objeto pactuado, fazendo as intervenções ou apresentando as solicitações necessárias perante contratado;
IV – verificar e adotar providências necessárias, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para:
a) aditamentos;
b) revisões;
c) prorrogações, inclusive obtendo manifestação do contratado quanto à pretensão;
d) denúncia do contrato;
e) proposta de rescisão contratual, amigável ou unilateral;
V – desenvolver o papel de interlocutor da Pasta com o contratado;
VI – ter pleno e indubitável conhecimento das disposições integrais do termo de referência
ou projeto básico, do edital, do contrato e da proposta do contratado;
Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos
Resolução SMA nº 59, de 15/07/2013
VII – realizar a medição do objeto contratado, antes da emissão da nota fiscal:
a) atestando, segundo padrões estabelecidos pela Coordenadoria de Administração, o cumprimento do pactuado;
b) relatando o descumprimento do ajuste, adotando as providências decorrentes e cabíveis;
c) avaliando a qualidade do cumprimento do objeto contratado, de acordo com formulários próprios ou orientação da Coordenadoria de Administração;
VIII – encaminhar à Coordenadoria de Administração a medição do objeto contratado, até o décimo dia do mês subsequente a que ela se refere, acompanhada de:
a) nota fiscal;
b) certidões de regularidade do contratado, sendo, conforme exigência do contrato,
perante:
1. a Seguridade Social (INSS);
2. o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
3. as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
4. o Estado de São Paulo, especificamente no sistema chamado “sanções administrativas”;
5. o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais –
CADIN Estadual;
6. de débitos trabalhistas;
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c) comprovantes de recolhimentos de encargos e tributos de responsabilidade do contratado, sendo, conforme exigência do contrato:
1. FGTS do mês de competência;
2. GFIP do mês de competência;
3. GPS do mês de competência;
4. Protocolo de Conectividade Social;
5. RET;
6. folha analítica/resumida;
7. relação de funcionários que prestaram serviço no período;
d) indicação dos valores apurados no período;
IX – acompanhar a vigência do contrato; X – registrar, formalmente (por escrito):
a) todas as ocorrências havidas na execução do contrato;
b) em ata, todas as reuniões ou encontros existentes com o contratado ou em decorrência do ajuste;
c) reduzindo a termo, toda e qualquer reclamação de funcionários ou terceiros, inclusive
funcionários do contratado;
XI – acompanhar a eficácia da contratação;
XII – resolver diretamente com o contratado qualquer problema encontrado e passível de solução.
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- Quanto à prorrogação contratual:
Artigo 8º - A instrução de processos relativos às atividades administrativas da Pasta deverá obedecer à legislação aplicável à espécie, em especial a licitatória e a Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ficando destacados os seguintes prazos:
§ 1º – Os processos destinados a celebração de quaisquer espécies de aditamento contratual deverão ser remetidos pelas unidades interessadas à Coordenadoria de Administração, devidamente instruídos com os documentos adiante elencados, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data estipulada como limite para formalização da pretensão, a fim de possibilitar remessa à Consultoria Jurídica ainda 30 (trinta) dias antes do término do aludido lapso:
§ 2º – A Coordenadoria de Administração adotará, em 60 (sessenta) dias, as providências pertinentes aos processos a ela encaminhados pelas demais Coordenadorias da Pasta, especialmente os de aquisição de materiais e de prestação de serviços, contados do respectivo recebimento, desde que devidamente instruídos pelos Núcleos Administrativos das Coordenadorias e/ou Assistências Técnicas dos Coordenadores, sem necessidade de qualquer correção e/ou adequação.
O fiscal do contrato deve manifestar-se quanto ao interesse da prorrogação da vigência contratual e, em sequência, o Núcleo Administrativo da Coordenadoria interessada na contratação deve submeter à autoridade competente essa manifestação para ratificação.
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- Quanto às medições dos serviços executados:
- notas fiscais ou atestados de recebimento dos serviços rasurados;
- atestados de recebimento dos serviços não assinados ou assinados por servidor não designado como fiscal do contrato (se o atestado tiver mais de 01 (uma) folha e for impresso sem ser em frente e verso, a primeira folha também deve ser rubricada e carimbada).
- o CNPJ da Contratante, constante no termo de contrato ou, se houver, no último termo de retirrratificação contratual, deve estar corretamente transcrito na nota fiscal, não sendo possível pagar uma NF com CNPJ diferente daquele para o qual foi emitida a nota de empenho.
- o município da efetiva prestação de serviços deve estar corretamente citado na nota
fiscal, pois é para este que será recolhido o ISS.
- a UGE constante no atestado de recebimento do serviços DEVE SER A MESMA do termo de contrato ou, se houver, no último termo de retirrratificação contratual.
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- os valores unitários atualizados (se for o caso) devem ser multiplicados pelos quantitativos efetivamente realizados. Esse valor não pode ser superior ao contratado/empenhado.
- as medições dos serviços devem se referir SEMPRE ao mês calendário e não ao período de 30 dias em relação à data da celebração contratual.
- as notas fiscais SÓ PODEM SER EMITIDAS após a aprovação da medição mensal, desse modo, sua emissão só é cabível após ter encerrado o mês a que ela se refere, ou seja, só devem ser emitidas no mês subsequente à prestação dos serviços.
- No caso de algum atestado de recebimento dos serviços for emitido com a instrução para que não se pague o valor da nota fiscal, pagando-se apenas o valor referente aos impostos, cabe ao fiscal do contrato, após sanada a pendência que ensejou esse não pagamento, encaminhar ao Departamento de Orçamento e Finanças o documento que comprova tal saneamento, junto com a autorização para que seja efetuado o pagamento da respectiva nota fiscal.
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- Quanto ao reajuste dos valores contratuais:
A cada período anual, contado da data base prevista no edital e no termo de contrato, os
valores unitários devem ser reajustados.
Entretanto, a efetiva aplicação do reajuste só pode ser realizada após o apostilamento assinado pela autoridade competente, sua publicação no DOE e emissão da nota de empenho.
Após esse procedimento, o Centro de Licitações e Contratos comunica o fiscal do contrato para que ele autorize a Contratada a emitir suas notas fiscais com os novos preços atualizados.
Entretanto, antes dessa comunicação à empresa contratada, considerando que já existam
aplicável, cabe ao fiscal verificar se houve glosas ou descontos nesse período, para que a nota fiscal referente à diferença do reajuste se refira exclusivamente aos valores efetivamente devidos.
notas emitidas com valores sem reajuste que se referem ao período cujo reajuste já seria
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I M P O R T A N T E
Havendo substituição na fiscalização do contrato, é importante que se instrua o sucessor quanto aos procedimentos referentes à fiscalização, para que não se percam as obrigações assumidas quando da sua designação.
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I M P O R T A N T E
Comunicar a substituição de fiscal;
Respeitar os prazos;
Observar a aplicação do reajuste sobre os valores atrasados; (postos glosados)
Observar a regras socioambientais na execução dos
contratos
Multiplicação das informações
Certidões passiveis de consulta na Internet
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