JURISPRUDÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

JURISPRUDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADOS. PERCENTUAL MÍNIMO. INCIDÊNCIA SOBRE CARGOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO. A legislação determina que as empresas devem observar um percentual mínimo de contratação de pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, ou beneficiárias reabilitadas (PCDs), em relação ao número de empregados efetivos. No entanto, diante da dificuldade que os empregadores enfrentam para encontrar mão de obra qualificada ou pessoas aptas a atuarem em seus ambientes de trabalho de maneira digna, a regra legal deve sofrer uma interpretação isolada, voltada ao caso concreto, em certos ramos de atividade, onde a maior parte dos funcionários é composta por possuidores de requisitos e habilitações específicas. Assim, a exigência do percentual mínimo previsto na Lei n. 8.213/91 deve ser referente ao total de empregados que desenvolvam funções possíveis de serem executadas por portadores de necessidades especiais. Recurso da União conhecido e não provido." (TRT-11 RO 0011728-02.2013.5.11.0018, 2ª Turma, Relatora: XXXX XXXXXXX XXXXXXX, Data da Publicação: DEJT 4/5/2015). Tribunal Superior do Trabalho- processo 658200-89.2009.5.09.0670, pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.123/91 destinada às pessoas com deficiência.
JURISPRUDÊNCIA. Conjunto de decisões similares proferidas pelos tribunais superiores, e que apontam tendências a serem seguidas pela Justiça em julgamentos futuros de casos análogos. Ver "Arrendamento Mercantil".
JURISPRUDÊNCIA. Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.
JURISPRUDÊNCIA. Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
JURISPRUDÊNCIA tação de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter sua duração prorrogada...”. Os serviços enquadráveis neste dispositivo são todos aqueles que são executados de forma contínua, não importando se é essencial, ou que sua interrupção provoque dano à Administração. Basta que seja execu- tado de forma contínua. Ainda, válida é a invocação do antigo brocardo: Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir)3. Perceba-se que a essencialidade não é exigida para os contratos de prestação de serviços contínuos, como explica Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as ne- cessidades públicas permanentes relacionadas om atividades de menor relevância (tal como limpeza, por exemplo). O que é fundamental é a ne- cessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço” (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários a lei de licitação e contra- tos administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 831) Como tal essencialidade não se encontra prevista na norma, nem é exigida para a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, não deve essa ser erigida como requisito para a dilatação do prazo de contratos de forneci- mentos contínuos. Respondendo especificamente à indagação feita, é possível a interpretação extensiva da regra do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administra- ção municipal; Atente-se que, embora a resposta à consulta tenha se adstrito a possibilidade da interpretação extensiva da regra do art. 57, inc. II, da Lei n. 8.666/93, aos contra- tos de fornecimento contínuo, os mesmos requisitos que se impõe à faculdade de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos obrigados devem ser atendidos quando da dilatação do prazo daqueles. O segundo questionamento mostra-se redundante, pelo menos, na sua primei- ra parte, e prejudicado na segunda. Eis sua redação para uma melhor intelecção: Caso positivo, seria cabível a prorrogação destes contratos de forneci- mento por até sessenta meses, conforme o referido art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, ou pelo tempo necessário à realização de novo procedimento licitatório e consequente contratação?” A resposta à primeira indagação foi positiva, admitindo a interpretação exten- siva do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de forn...
JURISPRUDÊNCIA. EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.(ADC 16, Relator(a): Min. XXXXX XXXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe- 09-09-2011)
JURISPRUDÊNCIA. Os Tribunais do Trabalho vêm proferindo decisões, aplicando por analogia a regra prevista no § 2º do artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qual seja, a de que nos contratos de prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. Assim, se o empregado, durante o curso do contrato por prazo determinado, vier a perceber benefício em virtude de acidente do trabalho ou enfermidade, não havendo acordo nesse sentido entre as partes interessadas, o período de afastamento será computado para efeito de contagem do prazo do contrato. Vale dizer que a jurisprudência, contudo, não é uniforme como se observa das ementas dos acórdãos a seguir:‌‌‌
JURISPRUDÊNCIA. Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos. Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis.
JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. OBSER- VÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPEN- DÊNCIA. 1. Hipótese em que os recorrentes foram excluídos da Polícia Militar do Estado do Ceará em razão de Processo Administrativo Discipli- nar que apurou conduta tipificada como crime (concussão). 2. O processo administrativo disciplinar transcorreu em estrita obediência aos preceitos 17 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxx Xxxxx. Crimes Federais. 8ª ed. Ed. Livraria do Advoga- do. p.163 18 Art. 109 da CF. constitucionais e legais, com o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrati- vo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Precedentes do STJ. 4. As esferas penal e administrativa são independentes e autônomas e a única vinculação admitida entre elas ocorre se o acusado for inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos. Nessa linha: RMS 37.964/CE, Rel. Ministra Xxxxxx Xxxxxx, Segunda Tur- ma, DJe 30.10.2012; RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Primeira Turma, DJe 11.11.2011. 5. Recurso ordinário não provido.(STJ, Segunda Turma, Rel. Xxxxxx Xxxxxxxx, DJE DATA:07/03/2013..DTPB)
JURISPRUDÊNCIA. ⮚ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 2380/05.2TBOER.S1, Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO, Relator: XXXXX XXXXX, Nº do Documento: SJ, Data do Acordão: 27-01-2010, disponível em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (xxxx.xx), visitado no dia11/01/2024.