DECRETO N.º 47.133, DE 10 DE MARÇO DE 2023
DECRETO N.º 47.133, DE 10 DE MARÇO DE 2023
REGULAMENTA, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, estabeleceu normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa e os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.013102.001624/2023-03,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1.º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e con tratos administrativos.
§ 1.º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal que utilizem recursos do Estado do Amazonas, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as disposições deste Decreto.
§ 2.º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão aderir à regulamentação de que trata este Decreto.
Art. 2.º Para os fins deste Regulamento, as definições são aquelas previstas no artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e as seguintes:
I - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DE COMPRAS DO AMAZONAS - e-
xxxxxxx.xx: solução tecnológica para a realização de sessões públicas, gestão e planejamento de aquisição de materiais e contratações de serviços;
II - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DE CONTRATOS - SGC: solução
tecnológica para a gestão de contratos, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, previsto no § 4.º do artigo 88 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, exceto aqueles relacionados a obras e serviços de engenharia;
III - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DE CONTAS PÚBLICAS - SGCP:
solução tecnológica para controle, administração e fiscalização dos gastos com a contratação dos serviços de abastecimento de água e esgoto, de fornecimento de energia elétrica e de telefonia móvel e fixa;
IV - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ESTOQUE -
AJURI: solução tecnológica composta pelos módulos Ajuri-patrimônio e Ajuri-estoque, conforme definição a seguir, que conterá o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4.º do artigo 88 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, referente a aquisições de entrega imediata, sob gestão da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD:
a) Ajuri-patrimônio: gestão e registro de todos os atos de aquisição, destinação, uso e alienação de bens patrimoniais dos órgãos executores;
b) Ajuri-estoque: gestão de estoques nos almoxarifados, depósitos, centros de distribuição ou similares dos órgãos executores.
V - SISTEMA DE CADASTRO CENTRAL DE FORNECEDORES DO ESTADO DO
AMAZONAS - CCF/AM: solução tecnológica para cadastramento de pessoas físicas e jurídicas participantes de procedimentos de licitação, contratação pública e procedimentos auxiliares promovidos pelo Centro de Serviços Compartilhados - CSC e órgãos executores do Estado do Amazonas;
VI - PORTAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO AMAZONAS -
Portal x-xxxxxxx.xx: sítio eletrônico oficial do Estado do Amazonas, com endereço eletrônico xxx.x-xxxxxxx.xx.xxx.xx.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE COMPRAS E CONTRATOS DO ESTADO DO AMAZONAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3.º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão de Compras e Contratos do Estado do Amazonas, com o objetivo de estabelecer e implementar políticas e diretrizes relativas às atividades administrativas de aquisições, contratos, contas públicas, recebimento de materiais e movimentação de estoques, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo tem, ainda, os seguintes objetivos:
I - reduzir custos governamentais;
II - melhorar a qualidade das compras governamentais, visando à eficiência, sustentabilidade e qualidade na realização do gasto público;
III - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas informatizados relativos às atividades administrativas mencionadas no caput deste artigo;
IV - otimizar a integração com o sistema estadual de orçamento e finanças; e
V - priorizar a automatização dos processos de aquisição e contratação governamentais.
Art. 4.º O Sistema Integrado de Gestão de Compras e Contratos do Estado do Amazonas compreende os sistemas eletrônicos de gestão de compras, gestão de contratos, gestão de contas públicas, gestão de estoque e patrimônio, cadastro central de fornecedores e demais sistemas informatizados e instrumentos normativos ligados à administração de aquisição, contratos, contas públicas, recebimento de materiais e movimentação de estoques, dele fazendo parte os seguintes órgãos:
I - Centro de Serviços Compartilhados - CSC: órgão central de licitações, vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD; e
II - órgãos executores: órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas do Amazonas - SICOP - x-xxxxx.xx, que também compõe a estrutura informatizada da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, é um instrumento informatizado de cadastro central, acompanhamento, controle e gestão de obras públicas, serviços de engenharia e arquitetura do Estado, gerido e normatizado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, órgão executor da Administração Direta, com acesso no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/.
Art. 5.º Os sistemas eletrônicos de Gestão de Contratos, Gestão de Contas Públicas, Gestão de Estoques e Gestão de Obras Públicas do Amazonas terão seus procedimentos regulados por meio de decretos específicos.
Seção II
Do Portal de Contratações do Estado do Amazonas - Portal x-xxxxxxx.xx
Art. 6.º O Portal de Contratações Públicas do Estado do Amazonas - Portal e- xxxxxxx.xx é o sítio eletrônico oficial, integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e destinado à divulgação das seguintes informações acerca das contratações:
I - planos de contratações anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de licitação, procedimentos auxiliares, avisos de contratação direta e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; e
VII - divulgação, a cada exercício financeiro, da relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
Art. 7.º O Portal x-xxxxxxx.xx oferecerá acesso ao:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II - Sistema eletrônico para realização de sessão pública;
III - Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas do Amazonas - SICOP / x-xxxxx.xx, que conterá:
a) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras referido no inciso III do caput do artigo 19 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
b) a divulgação dos quantitativos e os preços unitários e totais que contratar, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato e os quantitativos executados, bem como os preços praticados, em até 45 (quarenta e cinco) dias; e
c) aviso público de obra paralisada por mais de 1 (um) mês, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução;
IV - banco de preços, que conterá os resultados atuais de registro de preços e disputas eletrônicas;
V - Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas sancionadas do Estado do Amazonas, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) o envio, o registro, o armazenamento e a divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) a comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado, designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes;
c) a divulgação do relatório final, com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas, para o aprimoramento das atividades da Administração;
VII - aos demais sistemas informatizados relacionados a compras e contratações do Estado do Amazonas;
VIII - aos contratos administrativos, por meio do Portal de Transparência do Estado do Amazonas.
Art. 8.º O Portal x-xxxxxxx.xx será gerido pelo Centro de Serviços Compartilhados
- CSC, que será responsável pela integração do portal ao PNCP.
Parágrafo único. Compete à SEINFRA a integração do SICOP x-xxxxx.xx ao PNCP.
Art. 9.º O Portal x-xxxxxxx.xx adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas no Decreto Estadual n.º 36.819, de 31 de março de 2016, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção III
Do Sistema x-xxxxxxx.xx
Art. 10. É obrigatória a utilização do Sistema Eletrônico de Gestão de Compras do Amazonas - x-xxxxxxx.xx, disponibilizado no endereço eletrônico www.e- xxxxxxx.xx.xxx.xx, para as aquisições de bens, contratação de serviços ou execução de obras, seja por licitação ou contratação direta, bem como os procedimentos auxiliares.
§ 1.º O CSC é o órgão responsável pela habilitação de acesso dos agentes públicos, órgãos executores e dos fornecedores ao Sistema x-xxxxxxx.xx.
§ 2.º O sistema x-xxxxxxx.xx contemplará as funções de gestão de catálogo eletrônico de padronização, gestão de banco de preços, plano de contratações anuais e formalização de processos de compras, gestão do sistema de registro de preços, cadastro central de fornecedores, realização de procedimentos licitatórios, procedimentos de contratações diretas, procedimentos auxiliares e controle da entrega de materiais.
§ 3.º Aplicar-se-ão às compras efetuadas por intermédio do Sistema x-xxxxxxx.xx, as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto e na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Seção IV
Do Plano de Contratações Anual Subseção I
Das diretrizes e objetivos
Art. 11. O Plano de Contratações Anual é o documento que consolida as demandas de que o órgão executor necessita.
Art. 12. Cada órgão executor deverá elaborar, anualmente, seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as aquisições, contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2.º do artigo 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 2.º As unidades de execução descentralizadas deverão elaborar, preferencialmente, o Plano de Contratações Anual por meio do seu órgão executor central.
Art. 13. A elaboração do Plano de Contratações Anual pelos órgãos executores e entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico; e
III - subsidiar a elaboração da lei orçamentária do ente federativo.
Subseção II
Da elaboração do Plano de Contratações Anual
Art. 14. O Plano de Contratações Anual deverá ser elaborado pelo órgão executor no sistema x-xxxxxxx.xx, conforme instrução definida pelo CSC, bem como aprovado por seu respectivo Ordenador de Despesa, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de referência.
§ 1.º O Plano de Contratações Anual conterá estimativa de gastos por produto ou contratação com base nos preços constantes do Banco de Preços ou, na ausência destes, em pesquisa realizada diretamente pelo órgão executor.
§ 2.º Fica vedada a aquisição de item ou contratação de serviços não constante do Plano de Contratações Anual, independentemente da modalidade adotada, salvo as exceções dispostas no § 3.º deste artigo.
§ 3.º O Plano de Contratações Anual poderá ser revisto no decorrer do exercício e quaisquer modificações, tais como inclusão e exclusão de itens, alteração da quantidade ou preço unitário, deverão ser autorizadas pelo ordenador de despesa do órgão executor, no sistema x-xxxxxxx.xx.
§ 4.º Para elaboração do Plano de Contratações Anual o CSC disponibilizará, eletronicamente, de forma estruturada, todas as informações relativas às aquisições constantes dos bancos de compras, materiais recebidos e movimentação de estoques, bem como, quando possível, os preços atualizados dos produtos.
Subseção III
Da elaboração do Plano de Contratações Anual para Registro de Preços
Art. 15. O CSC é o órgão responsável pela elaboração do Plano de Contratações Anual do Sistema de Registro de Preços que contemplará, no mínimo:
I - os itens de materiais e serviços planejados para licitações e contratações diretas para registro de preços;
II - os principais órgãos executores interessados para cada um dos itens.
§ 1.º O Plano de Contratações Anual para Registro de Preços deverá ser elaborado até o dia 31 de março do exercício de referência, devendo o CSC considerar as previsões dispostas nos planos de contratações anuais dos órgãos executores.
§ 2.º O CSC poderá alterar os quantitativos dos itens constantes do Plano de Contratações Anual para Registro de Preços, com base no histórico de consumo dos órgãos executores.
Subseção IV
Da disponibilização dos Planos de Contratações Anuais
Art. 16. Os Planos de Contratações Anuais dos órgãos executores e do registro de preço serão disponibilizados no Portal x-xxxxxxx.xx.
Parágrafo único. As demandas constantes nos Planos de Contratações Anuais serão formalizadas em processo de contratação e a instrução processual deverá ser encaminhada ao Centro de Serviços Compartilhados - CSC com a antecedência necessária para a realização do procedimento licitatório.
Seção V
Do Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas
Art. 17. O Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas constitui ferramenta informatizada do sistema x-xxxxxxx.xx, disponibilizada e gerenciada pelo CSC, com indicação de preços, destinada a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
Parágrafo único. O CSC expedirá normas complementares, publicadas no Diário Oficial do Estado, que regularão o processo e o catálogo eletrônico de padronização, disposto no inciso II do artigo 19 e artigo 43 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que deverá ser constituído de, no mínimo:
I - parecer técnico do objeto; e
II - despacho de aprovação da autoridade superior do CSC do padrão definido.
Art. 18. Os objetos catalogados serão classificados em:
I - materiais;
II - serviços em geral;
III - obras e serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia de menor complexidade técnica e operacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se classificação o procedimento que agrupa os objetos, de acordo com a dimensão, forma, peso, tipo e características comuns e de aplicação, mediante identificação, codificação e catalogação dos itens de uso dos órgãos do Poder Executivo Estadual.
Art. 19. Os objetos catalogados receberão um nome padronizado e código de identificação (ID) atribuído pelo Sistema x-xxxxxxx.xx, que conterá a descrição detalhada do objeto, contendo informações necessárias e suficientes para estabelecer a identidade com os itens de suprimentos utilizados.
§ 1.º O CSC deverá identificar parâmetros, critérios e condições dos itens de materiais, serviços e obras que melhor atendam aos interesses da administração pública estadual e os que sejam passíveis de padronização.
§ 2.º As descrições padronizadas deverão guardar estreita relação com a linguagem comercial predominante, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático das linhas de produtos, em nível nacional e os preços praticados no mercado, visando à integração com o Banco de Preços.
Art. 20. O Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas, contendo o código de identificação (ID), o nome padronizado e a descrição identificadora dos itens registrados, deverá ser disponibilizado para acesso e consulta no Portal x-xxxxxxx.xx.
Art. 21. As requisições de compras, contratação de serviços ou de obras serão elaboradas pelos órgãos executores, utilizando, obrigatoriamente, os códigos e descrições constantes do Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas.
§ 1.º Quando a aquisição ou contratação se referir a item não constante do Catálogo Eletrônico de Padronização, seja em aquisição direta ou mediante licitação, o órgão executor interessado deverá encaminhar ao CSC a solicitação de classificação e codificação do objeto, contendo informações necessárias que o caracterizem, com indicação de endereço eletrônico para consulta de catálogo técnico, sempre que possível.
§ 2.º Os órgãos executores deverão, obrigatoriamente, utilizar o modelo de solicitação de classificação e codificação padronizada, de forma que sejam oferecidas as informações sobre as características físicas do insumo e descrição do serviço para seu perfeito entendimento.
§ 3.º Em se tratando de material assemelhado ou com pequenas alterações em item padronizado, a catalogação ficará condicionada à demonstração da existência do novo item no mercado e/ou à comprovação de que o item catalogado não atende à finalidade ou à aplicação pretendida pelo solicitante.
§ 4.º Compete à Secretaria do Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA requerer ao CSC a inclusão de obras ou serviços de engenharia padronizados, com a minuta do projeto básico e demais peças integrantes necessárias ao objeto.
§ 5.º Excetuam-se do disposto no § 4.º do caput deste artigo os órgãos executores que detêm tais competências definidas em Decreto específico.
Subseção Única
Do enquadramento de produtos comuns e de luxo
Art. 22. Para efeito do que dispõe o artigo 20 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, maior que 1 (um), identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem comum: bens de consumo que demonstrem padrão de qualidade e preços de baixo a mediano, de acordo com o mercado regional, com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável, ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso, com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 23. O ente público considerará, no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do artigo 22 deste Decreto, o seguinte:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo
do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 24. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do artigo 22 deste Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
§ 1.º Para efeito do disposto no inciso II do caput, consideram-se hipóteses de bens passíveis de serem dotados com características superiores em face da estrita atividade do órgão ou da entidade:
I - bens móveis destinados ao uso nas dependências do Palácio do Governo e Gabinete do Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas;
II - bens destinados a garantir a segurança pessoal do Governador e do Vice- Governador do Estado do Amazonas;
III - bens destinados à atividade institucional do órgão ou da entidade, que não possam ser substituídos por outro bem de qualidade comum, ou que lei específica estabeleça qualidade diferente.
§ 2.º A correlação entre as características superiores e as atividades do órgão ou entidade deve ser devidamente justificada no processo administrativo de contratação.
Art. 25. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 26. Os órgãos executores, em conjunto com as suas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do caput do artigo 12 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Seção VI
Do Banco de Preços
Art. 27. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é o órgão gerenciador do Banco de Preços do Estado do Amazonas, nos termos do Decreto n.º 45.106, de 13 de janeiro de 2022.
Art. 28. O Gerenciador do Banco de Preços é o responsável pela manutenção dos preços dos itens, com base nos registros dos preços praticados e nas pesquisas de mercado.
§ 1.º Entende-se por preços praticados aqueles vencedores de licitações públicas, em qualquer modalidade, bem como os resultantes de contratações diretas, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º Entende-se por preços pesquisados no mercado, além do disposto no artigo 23, § 1.º, incisos I a IV, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, aqueles obtidos através das seguintes fontes:
I - banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, constando notas fiscais compreendidas no período de até 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa;
II - bancos de preços ou atas de registro de preços de outras instituições públicas;
III - tabelas oficiais, quando for o caso; e,
IV - informações obtidas junto às empresas que comercializam os produtos nos mercados local, regional e nacional.
§ 3.º O órgão gerenciador do Banco de Preços adotará procedimentos para resguardo do sigilo fiscal dos contribuintes, quando a fonte dos preços pesquisados for o banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Art. 29. Por ocasião da inclusão de preços de algum produto ou serviço no Banco de Preços, deverá ser observado se as características desse produto ou serviço e sua unidade de comercialização correspondem, de fato, às do item do Catálogo Eletrônico de Padronização ao qual está sendo relacionado.
Art. 30. Sempre que possível, o Banco de Preços conterá informações sobre o prazo de validade da pesquisa e o prazo de entrega do produto.
Seção VII
Das competências dos órgãos integrantes
Art. 31. Compete ao CSC, no âmbito do Poder Executivo Estadual:
I - a gestão do Portal x-xxxxxxx.xx;
II - o exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações, suspensões ou cancelamento;
III - o recebimento das requisições pertinentes ao processamento e julgamento da fase externa das licitações, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - a manutenção e a coordenação do:
a) Sistema de Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas;
b) Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas;
c) Sistema de Registro de Preços;
d) Sistemas Corporativos relacionados aos processos de aquisição de materiais e serviços; e
e) demais soluções tecnológicas, que propiciem a melhoria contínua dos processos relacionados a compras públicas;
V - a instauração de processo, com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, contratação direta e procedimentos auxiliares promovidos pelo CSC, para promoção da responsabilização administrativa e aplicação das sanções cabíveis;
VI - a normatização e a orientação relativas a compras e contratos;
VII - a coordenação da proposição e a implementação de políticas, ações e diretrizes voltadas à gestão sustentável, à inovação e à modernização da gestão de compras públicas;
VIII - a promoção da simplificação e da modernização dos processos e atos normativos, nas matérias relativas a compras públicas;
IX - a realização da gestão e da administração, relacionadas à aquisição de materiais e contratação de serviços.
Parágrafo único. Em havendo interesse, as empresas públicas e sociedade de econômica mista do Estado do Amazonas, assim como as instituições de outros poderes,
do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão celebrar convênio com o CSC, para a realização de licitações.
Art. 32. Os órgãos executores são responsáveis pela elaboração do Plano de Contratações Anual, pela instrução e homologação dos processos licitatórios, de contratação direta e de procedimentos auxiliares, conforme o caso, e pela celebração dos contratos administrativos.
Parágrafo único. Ao órgão executor compete a adjudicação, quando realizar o procedimento de licitação na modalidade concurso ou leilão, de contratação direta e de procedimento auxiliar.
Art. 33. Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA:
I - coordenar as ações concernentes ao planejamento e à elaboração de projetos de engenharia de obras públicas, na capital e no interior do Estado; e
II - contratar, gerenciar, supervisionar, fiscalizar e receber as obras e serviços de engenharia e arquitetura, inclusive as obras de construção e manutenção de rodovias que estiverem legalmente sob sua responsabilidade, bem como executar as obras públicas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em todo o Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os órgãos executores que tem tais competências definidas em Decreto específico.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 34. A autoridade máxima do CSC e dos demais órgãos executores, ao designarem os agentes públicos para atuarem nos trâmites das licitações e contratos, devem observar:
I - a formação acadêmica superior ou técnica compatível com as atividades a serem desenvolvidas, ou qualificação técnica atestada por instituição incumbida regimental ou estatutariamente do ensino ou da profissionalização, inclusive a Escola de Governo, com o intuito de fomentar a gestão por competências; e
II - o princípio da segregação de funções, que veda a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 35. São considerados agentes públicos, para os fins deste Decreto:
I - a autoridade máxima do CSC ou do órgão executor;
II - o agente de contratação;
III - a comissão de contratação;
IV - o pregoeiro;
V - a equipe de apoio;
VI - o leiloeiro;
VII - o assessor jurídico do CSC ou do órgão executor; e
VIII - os gestores e fiscais do contrato.
§ 1.º A autoridade máxima do CSC é o(a) Presidente, com o auxílio do(a) Vice- Presidente, conforme competências atribuídas neste Decreto e no Regimento Interno do CSC.
§ 2.º A licitação na modalidade de concorrência será conduzida exclusivamente por agente de contratação, designado pela autoridade máxima do CSC, dentre seus membros.
§ 3.º Para a modalidade de concurso e de procedimentos auxiliares, poderá a autoridade máxima do órgão designar o agente de contratação.
§ 4.º Será designada, pela autoridade máxima do CSC, comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros de seu quadro, para conduzir a modalidade diálogo competitivo.
§ 5.º Poderá ser designada comissão para conduzir os procedimentos auxiliares e as licitações destinadas à aquisição e à contratação de bens e serviços especiais.
§ 6.º A comissão de contratação poderá ser permanente ou especial.
§ 7.º A comissão especial, devidamente justificada, será formada para conduzir um certame específico, permitida a participação de membros não pertencentes aos quadros do CSC.
§ 8.º O pregoeiro é a pessoa designada pela autoridade máxima do CSC, dentre seus membros, que conduzirá a licitação na modalidade pregão.
§ 9.º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do CSC, para auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro.
§ 10. O leiloeiro conduzirá a licitação na modalidade leilão e poderá ser designado pela autoridade competente do órgão executor, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos comissionados da Administração Pública Estadual, ou selecionado, nos termos do artigo 31, § 1.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 11. Os gestores e fiscais dos contratos serão designados pela autoridade máxima do órgão contratante para controlar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, de acordo com as competências definidas neste Decreto.
§ 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente público, os impedimentos dispostos no artigo 9.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º abril de 2021.
Seção II
Da competência dos agentes públicos Subseção I
Da autoridade máxima Art. 36. Compete à autoridade máxima:
I - designar os agentes públicos;
II - assinar os editais de licitação na modalidade concurso ou leilão, processos de contratação direta e de procedimentos auxiliares, exceto registro de preço;
III - autorizar e homologar processo de licitação, de contratação direta e de procedimento auxiliar, exceto registro de preço, que atenda a diversos órgãos executores;
IV - revogar a licitação, por motivo de conveniência e oportunidade;
V - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
VI - celebrar contratos, convênios e termos aditivos, na qualidade de representante do Estado do Amazonas;
VII - instaurar e julgar processo administrativo de responsabilização administrativa;
VIII - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos em razão dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados;
IX - julgar o pedido de reconsideração contra ato do qual não caiba recurso hierárquico ou da aplicação de sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratada.
§ 1.º Compete exclusivamente à autoridade máxima do CSC:
I - exercer o poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações, suspensões ou cancelamento, e assinar Certificados de Registro Cadastral - CRC;
II - aprovar minutas de Portaria de contratação direta;
III - convocar, sempre que necessário, o corpo técnico de servidores dos órgãos executores, para auxiliar na elaboração dos editais, análise e julgamento das propostas referentes às licitações, que exijam conhecimen to técnico ou científico, específico ou especializado;
IV - assinar os editais de licitações de sua competência, bem como os avisos a serem publicados;
V - adjudicar e encaminhar o processo ao órgão executor para homologar o certame;
VI - adjudicar e homologar os processos de licitação de registro de preços, bem como assinar as atas de registro de preços que atendam a diversos órgãos executores;
VII - instaurar processo administrativo de responsabilização, com vistas a apurar infrações cometidas no curso de licitação, de procedimento auxiliar ou de contratação direta realizada pelo CSC;
VIII - aplicar a sanção administrativa cabível, bem como executar outras sanções e praticar outros atos, em cumprimento às normas legais e regulamentares, ou em razão de competência do órgão ou entidade;
IX - coordenar a gestão do Catálogo Centralizado de Materiais, Serviços e Obras, que serve de base para os processos licitatórios no âmbito do Poder Executivo Estadual, do Sistema de Registro de Preços, dos sistemas corporativos relacionados aos processos de aquisição de materiais e serviços, do banco de preços, que serve de base para os processos licitatórios destinados ao registro de preços e, eventualmente, a outras modalidades de licitação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como das soluções tecnológicas que propiciem a melhoria contínua dos processos relacionados a compras e contratos governamentais;
X - normatizar, orientar e supervisionar compras e contratos de competência do CSC; e
XI - expedir atos normativos relacionados às atividades desenvolvidas pelo CSC, no que couber, para ajustar e regular procedimentos.
§ 2.º A autoridade máxima poderá delegar as suas competências previstas neste Decreto a outros cargos de chefia, de acordo com seu Regimento Interno ou Estatuto.
Subseção II
Do condutor do certame e da equipe de apoio
Art. 37. Ao agente de contratação, à comissão de contratação e ao pregoeiro compete a condução da fase externa do processo licitatório, devendo, para tanto, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e conforme os atos definidos no edital da licitação:
I - receber e analisar o processo licitatório, antes da abertura do certame;
II - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - proceder com a abertura e condução da sessão pública do certame;
IV - verificar a conformidade das propostas iniciais em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
V - avaliar a preferência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e o edital da licitação;
VI - realizar negociações, com o fim de obter condições mais vantajosas para Administração Pública Estadual, na tentativa de minorar a possibilidade de ocorrência de fracasso dos itens e/ou do certame, conforme o artigo 102 deste Decreto;
VII - julgar as propostas de preço e documentos de habilitação, conforme estabelecido no edital;
VIII - realizar diligência, com o intuito de:
a) aferir a exequibilidade das propostas de preço;
b) complementar informações acerca dos documentos apresentados;
c) sanear erros ou falhas, que não alteram a substância das propostas de preços, dos documentos de habilitação, e sua validade jurídica; e
d) solucionar outras questões necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
IX - verificar o registro cadastral do licitante, quando o edital permitir a substituição de documentos de habilitação;
X - emitir o resultado do julgamento da proposta de preço e documentações;
XI - indicar o vencedor do certame, quando for o caso;
XII - conceder o prazo recursal e julgar previamente a tempestividade e a existência da manifestação de recorrer, motivando sua decisão, caso não admita a interposição;
XIII - elaborar a Ata da Sessão Pública, contendo todos os atos praticados na condução do certame;
XIV - examinar os recursos administrativos e, caso não reconsidere a decisão, encaminhar o recurso com sua motivação à Assessoria Jurídica, nos termos estabelecidos no edital; e
XV - encaminhar à autoridade máxima do CSC ou do órgão executor, conforme o caso, o processo licitatório ou procedimento auxiliar, devidamente instruídos com todos os documentos pertinentes à licitação, depois de exaurida a fase recursal.
§ 1.º Os agentes públicos citados no caput poderão solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores, ou do órgão executor demandante da licitação, para subsidiar sua decisão.
§ 2.º Os agentes públicos citados no caput serão auxiliados por equipe de apoio e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3.º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4.º A autoridade máxima do CSC ou do órgão executor demandante poderá contratar, por prazo determinado, quando o objeto envolver bens e serviços especiais, que não sejam rotineiramente contratados pela Administração, serviço de empresa ou de profissional especializado, para assessorar na condução da licitação.
§ 5.º Nas licitações de critério de julgamento por técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, o agente de contratação ou comissão de contratação contará com a avaliação por banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa, observada as seguintes condições:
I - a banca será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, pertencentes ao quadro de servidores do órgão executor demandante;
II - será facultada a contratação de profissional com notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 38. Compete à equipe de apoio:
I - auxiliar o condutor do certame;
II - reproduzir e disponibilizar na internet os editais de licitação e seus anexos;
III - disponibilizar cópias e vistas do processo aos interessados; e
IV - juntar no processo licitatório resenhas, controle das publicações e peças administrativas protocoladas pelos interessados.
Subseção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 39. A Assessoria Jurídica será composta por assessores, bacharéis em direito, registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, indicados pela autoridade máxima e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1.º Compete à Assessoria Jurídica do CSC:
I - realizar o controle prévio de legalidade do processo licitatório;
II - elaborar e aprovar o edital, contendo os aspectos técnicos definidos no projeto básico ou termo de referência e na legislação pertinente, obedecida a minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - solicitar subsídios formais ao órgão executor demandante da licitação ou ao setor responsável pela instrução do processo licitatório, quando a impugnação ou o pedido de esclarecimento tratar de matéria técnica;
V - elaborar resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento por meio de Ofício Circular;
VI - examinar os recursos administrativos interpostos e a motivação do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, na hipótese de não ser
reconsiderada a decisão proferida, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do CSC;
VII - examinar os recursos administrativos em razão de processo administrativo de responsabilização, processado por comissões especiais do CSC, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do CSC;
VIII - examinar os recursos administrativos em razão de processos de cadastros processados pelo Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do CSC;
IX - analisar juridicamente processos para contratação direta, nos termos definidos no Capítulo XII do Título II deste Decreto, e emitir parecer jurídico, a ser submetido à autoridade máxima do CSC, sem prejuízo da prévia oitiva da Procuradoria Geral do Estado, sempre que a complexidade exigir.
§ 2.º Compete às Assessorias Jurídicas dos órgãos executores:
I - realizar o controle prévio de legalidade dos processos licitatórios, de contratação direta, de procedimentos auxiliares, instrumentos de contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços e de seus termos aditivos, outros instrumentos congêneres, sem prejuízo da prévia oitiva da Procuradoria Geral do Estado, sempre que a complexidade exigir;
II - examinar os recursos administrativos interpostos nos procedimentos auxiliares de sua competência e a motivação do agente de contratação ou da comissão de contratação, na hipótese de não ser reconsiderada a decisão proferida, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do órgão;
III - examinar os recursos administrativos em razão de processo administrativo de responsabilização processado por comissões do órgão executor, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do órgão;
IV - auxiliar os fiscais do contrato para dirimir dúvidas jurídicas e subsidiá-los com informações relevantes, para prevenir riscos na execução contratual, sem prejuízo da prévia oitiva da Procuradoria Geral do Estado, sempre que a complexidade exigir;
V - auxiliar a autoridade competente na elaboração de suas decisões, nos moldes do artigo 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º abril de 2021; e
VI - exercer as demais competências definidas em seu Regimento Interno ou Estatuto.
§ 3.º No exercício de suas funções, as Assessorias Jurídicas vinculam-se às orientações e pareceres normativos da Procuradoria Geral do Estado, em estrito cumprimento ao artigo 2.º da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
§ 4.º Compete, ainda, à Assessoria Jurídica do CSC propor minutas de editais, que serão submetidas à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Subseção IV
Do Gestor e Fiscal do Contrato
Art. 40. O gestor, o fiscal do contrato e os respectivos substitutos serão designados, no momento da assinatura do contrato, pela autoridade competente do órgão executor, dentre seus servidores, mediante Portaria, sem prejuízo das demais atividades ordinárias, para acompanhar a execução dos contratos.
Art. 41. A autoridade competente, ao designar o gestor e o fiscal do contrato, deverá considerar:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade do agente público para o desempenho das atividades.
§ 1.º O gestor e o fiscal do contrato deverão deter conhecimento técnico do objeto e das exigências previstas neste Decreto.
§ 2.º O gestor e o fiscal do contrato poderão ser assistidos por assessores jurídicos, por servidor do controle interno do órgão contratante ou por terceiro contratado.
§ 3.º A gestão e a fiscalização dos contratos deverão observar os procedimentos estabelecidos nos manuais ou instruções normativas da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas.
Art. 42. Compete ao gestor do contrato e ao seu substituto, naquilo que couber:
I - coordenar a atividade de fiscalização;
II - instruir e manter atualizado o processo administrativo de acompanhamento e fiscalização com a documentação pertinente e os registros da execução do contrato;
III - emitir, mensalmente, relatório relativo aos atos fiscalizatórios realizados, atestando pontual e detalhadamente o atendimento, total ou parcial, da regularidade do cumprimento de cada uma das obrigações tratadas neste Decreto, conforme modelo de avaliação, controle e fiscalização constantes no sistema SGC e / ou modelos disponibilizados pela Controladoria-Geral do Estado;
IV - analisar e conduzir a solicitação de repactuação do objeto, reajuste financeiro, reequilíbrio físico-financeiro, acréscimo/supressão de metas, interrupção de serviços, prorrogação, pagamentos, extinção dos contratos, dentre outros, emitindo parecer, que deverá ser submetido ao ordenador de despesa do órgão executor;
V - verificar se o contratado cumpre o Programa de Integridade, conforme a Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018;
VI - verificar o cumprimento da Lei Estadual n.º 5.185, de 25 de maio de 2020, que estabelece a exigência de garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres, às empresas que contratarem com o Poder Público Estadual;
VII - verificar a constante manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII - anuir com o recebimento definitivo do objeto do contrato, que deverá ser instruído com termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
IX - acompanhar a atuação do fiscal do contrato ou dos terceiros contratados, mediante seus registros;
X - emitir relatório mensal, relativo aos atos fiscalizatórios realizados, a ser enviado ao ordenador de despesa do órgão executor;
XI - informar à Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para a regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis, de acordo com as disposições contidas neste Decreto;
XII - notificar a contratada, por meio de seu representante legal ou preposto formalmente designado, nos termos do artigo 118 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para a imediata correção de eventuais vícios ou inadimplemento de quaisquer valores devidos por força do contrato, de lei ou convenção coletiva de trabalho, apurados por si ou pelo fiscal do contrato, fazendo-o sempre por escrito, mediante contrafé do representante da empresa contratada;
XIII - comunicar à autoridade máxima do órgão sobre indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS, após conclusão do procedimento administrativo de responsabilização, para informação ao Ministério da Previdência Social, à Receita Federal - RFB e ao Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - enviar à Procuradoria Geral do Estado, sempre que requisitado, por quaisquer meios, informações e documentos referentes ao contrato sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Quando houver indícios de irregularidades ou inadimplência da contratada, é dever do gestor do contrato apurar, mediante procedimento administrativo de responsabilização do contratado, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 43. Caberá ao fiscal do contrato e, no seu afastamento e impedimento legal, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas de controle dos prazos relacionados ao contrato, à formalização de apostilamentos e termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e pagamento, além de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato, para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
IV - emitir notificações à contratada para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
V - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VI - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VII - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VIII - verificar se os profissionais indicados na licitação, sobretudo os apontados nos atestados de capacitação técnica ou para fins de pontuação da proposta técnica (licitações pelo tipo técnica e preço), efetivamente participam da execução do contrato;
IX - verificar se o contratado respeita as normas pertinentes à segurança do trabalho e demais regras trabalhistas;
X - acompanhar o cronograma de execução do contrato;
XI - verificar se houve su bcontratação ou cessão contratual em desacordo com o contrato ou fora das hipóteses admitidas em lei;
XII - verificar a quantidade e a qualidade dos materiais e insumos empregados na execução do contrato;
XIII - verificar se o contratado toma as precauções necessárias para evitar que a execução do contrato eventualmente cause danos a terceiros;
XIV - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato;
XV - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais;
XVI - informar, mensalmente, por escrito, ao gestor do contrato, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
XVII - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
XVIII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a proximidade do término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
Art. 44. As ações e deliberações do gestor e do fiscal do contrato não poderão implicar em interferência na gestão das empresas e nem em ingerência de suas competências, devendo ater-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto neste Decreto.
TÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. O processo licitatório observará as seguintes fases interna e externa, em sequência:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal;
VII - adjudicação;
VIII - homologação.
§ 1.º Os órgãos executores serão responsáveis pela fase preparatória e a homologação do certame, exceto quando se tratar de registro de preços que atenda a diversos órgãos executores.
§ 2.º O CSC será responsável pelas fases previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo.
Art. 46. Os processos licitatórios serão instruídos sob a forma eletrônica, por meio do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED.
Parágrafo único. Os processos poderão ser instruídos com o limite máximo de 30 (trinta) itens ou 10 (dez) lotes, compostos por até 15 (quinze) itens, cada.
Art. 47. As licitações serão realizadas por meio do sistema x-xxxxxxx.xx, no endereço eletrônico xxx.x-xxxxxxx.xx.xxx.xx, de modo a promover a comunicação pela rede mundial de computadores - internet.
Art. 48. Quando realizada sob a forma presencial, desde que motivada, a sessão pública deverá ser registrada em ata, gravada em áudio e vídeo, e juntada ao processo licitatório, depois do seu encerramento.
Art. 49. Em todas as fases da licitação, a Administração Pública do Poder Executivo Estadual deve observar os princípios e objetivos licitatórios determinados na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 50. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no termo de referência ou projeto básico, tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Do credenciamento para acesso ao Sistema Eletrônico dos agentes públicos da Administração Estadual
Art. 51. A autoridade máxima do CSC, os agentes de contratação, as equipes de apoio, demais servidores necessários à condução do certame e os licitantes que
participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o Sistema x-xxxxxxx.xx.
Parágrafo único. Deverá ser comunicado ao CSC qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha para imediato bloqueio de acesso.
Art. 52. Caberá à autoridade máxima do CSC autorizar o credenciamento de todos os participantes da licitação.
§ 1.º O credenciamento para acesso ao sistema eletrônico dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2.º A chave de identificação e a senha podem ser utilizadas em qualquer certame eletrônico, exceto quando o acesso tenha sido inativado ou excluído por determinação da autoridade máxima do CSC.
Seção II
Do credenciamento do licitante
Art. 53. O credenciamento é a condição obrigatória para formulação de lances e prática de todos os atos em qualquer licitação eletrônica, para acesso ao sistema e- xxxxxxx.xx, mediante:
I - cadastro provisório junto ao sistema CCF/AM no Portal x-xxxxxxx.xx, no endereço eletrônico xxxxx://xxx.x-xxxxxxx.xx.xxx.xx, nos termos regulados pelo CSC;
II - os licitantes cadastrados no sistema CCF/AM acessarão o sistema e- xxxxxxx.xx mediante certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ), com exceção da pessoa física, que poderá acessar por login e senha, salvo em virtude de bloqueio.
§ 1.º Cabe ao licitante:
I - submeter-se às exigências deste Decreto, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no edital;
II - cadastrar, no prazo estabelecido e termos definidos no edital, a proposta comercial no sistema x-xxxxxxx.xx;
III - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do processo licitatório, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o Sistema;
IV - comunicar imediatamente ao CSC qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do seu acesso, para imediato bloqueio de cadastro;
§ 2.º O acesso do licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada em seu nome, diretamente ou por seu representante, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, bem como os riscos inerentes ao uso indevido do seu acesso.
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Da instrução do Processo Licitatório
Art. 54. A fase preparatória do processo licitatório deverá ser instruída pelo órgão executor com os seguintes documentos:
I - solicitação da compra ou contratação do serviço ou obra pelo setor interessado;
II - estudo técnico preliminar;
III - ata da audiência pública ou consulta pública, nos casos de contratação de grande vulto, nos termos do inciso XXII do artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
IV - avaliação prévia do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, nos casos de aquisições de bens e contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
V - termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, devendo o órgão executor observar as exigências dispostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e no presente Decreto, na elaboração dos documentos;
VI - pesquisa de preços, nos moldes dos artigos 58 a 64 deste Decreto;
VII - nota de autorização de despesas, emitida pelo Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, assinadas pelas autoridades administrativas competentes;
VIII - nota de dotação orçamentária, emitida pelo Sistema de Administração Financeira - AFI;
IX - dados gerais do anexo do edital, com status liberado, e extraído do Sistema e-
xxxxxxx.xx;
X - parecer jurídico do órgão executor, quanto ao controle prévio do procedimento;
e,
XI - ofício expedido pela autoridade competente, encaminhando o processo licitatório ao CSC.
§ 1.º Os processos de licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura serão instruídos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA e atenderão às exigências deste Decreto, exceto os órgãos executores que detêm tais competências definidas em Decreto específico.
§ 2.º Consideram-se bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aqueles identificados no Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado Amazonas, devidamente aprovados pelo CETIC, conforme abaixo:
I - serviços de despesas de teleprocessamento;
II - serviços de tecnologia da informação;
III - serviço técnico-profissional de consultoria em tecnologia da informação e comunicação - TIC;
IV - aquisição de software; e
V - aquisição de equipamentos de Processamento de Dados.
Art. 55. A elaboração do estudo técnico preliminar deverá descrever a necessidade da aquisição do bem ou a contratação do serviço ou obra, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, nos termos do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e, ainda:
I - ser elaborado por servidores da área requisitante e, quando versar sobre objetos técnicos, por técnicos da área;
II - ser compatível com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias ou justificar a aquisição ou contratação do serviço ou obra não prevista nos referidos documentos;
III - descrever os requisitos da contratação que atendam à necessidade do órgão executor, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade.
§ 1.º Durante a elaboração do estudo técnico preliminar, o órgão executor avaliará:
I - nos casos de possibilidade de compra ou locação de bens, os custos e os benefícios de cada opção, para escolha da alternativa mais vantajosa;
II - contratações similares feitas por outros órgãos executores e entidades públicas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações, que melhor atendam às necessidades da Administração, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do § 3.º do artigo 174 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
III - quando a quantidade de fornecedores for restrita, após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os, sempre que possível;
IV - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias- primas existentes no local de execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2.º do artigo 25 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - a necessidade de exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidades de prestação de serviços, localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4.º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 2.º O órgão executor poderá realizar audiência ou consulta pública, preferencialmente, por meio do sistema x-xxxxxxx.xx e sítio eletrônico do órgão executor, para a coleta de contribuições.
§ 3.º O estudo técnico preliminar de aquisição, locação ou contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC deverá observar as normas definidas na Lei Estadual n.º 4.383, de 10 de outubro de 2016, e suas regulamentações.
§ 4.º A elaboração do estudo técnico preliminar é:
I - facultada: nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do § 7.º do artigo 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; e
II - dispensável: na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e, ainda, nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de obras ou prestação de natureza continuada.
Art. 56. O órgão executor, ao elaborar o termo de referência ou, quando for o caso, o projeto básico, deverá observar as exigências dispostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e as seguintes regras:
I - prever a demanda no Plano de Contratações Anual do órgão executor ou a justificativa, quanto à ausência da contratação no referido documento;
II - justificar a necessidade da aquisição ou contratação;
III - identificar o objeto da licitação com o código e descrição constante no Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou impeçam a competição ou a realização do fornecimento;
IV - promover a viabilidade técnica e a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do objeto licitado;
V - indicar a estimativa do valor da aquisição ou contratação, devendo observar os artigos 58 a 64 deste Decreto e, para tanto, acostar no processo os documentos que embasaram a estimativa;
VI - estabelecer a modalidade de licitação, os critérios de aceitação das propostas de preços e exigências de habilitação, com a devida justificativa, de acordo com este Decreto e com a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
VII - apresentar justificativa técnica, quando:
a) adotar a inversão de fases previstas no artigo 17, § 1.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
b) adotar o não parcelamento, nos termos do artigo 40, § 3.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
c) indicar marca ou modelo;
d) exigir amostras, fichas técnicas, prova de conceito ou inspeção técnica;
e) fixar os fatores de ponderação na avaliação das propostas de técnica e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
VIII - determinar, com objetividade:
a) local e prazo de entrega ou execução, inclusive o de cada etapa, se for o caso;
b) critérios de aceite do objeto licitado;
c) critérios objetivos de julgamento para análise da amostra, ficha técnica, prova de conceito ou inspeção técnica, quando exigir;
d) forma de pagamento;
e) discriminação das obrigações da contratada e con tratante;
f) exigência de licenciamento ambiental, nas contratações de obras e serviços de engenharia, quando a responsabilidade for da Contratada;
g) critérios de reajustamento de preços ou repactuações;
h) cláusula de matriz de alocação de risco entre o contratante e contratado, nos casos de obras e serviços de grande vulto ou regimes de contratação integrada e semi - integrada;
i) critérios de prorrogação do contrato ou determinar sua vedação;
j) procedimentos de fiscalização do objeto a serem adotados; e
k) sanções administrativas.
§ 1.º Quando se tratar de bens e serviços especiais, complexo de obras e serviços de engenharia especiais, o órgão executor deverá solicitar previamente ao CSC o registro do objeto no sistema x-xxxxxxx.xx, que receberá um código de identificação específico para emissão dos dados gerais do anexo do edital.
§ 2.º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia e se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico, dispensada a elaboração de anteprojeto e projeto executivo.
§ 3.º No caso de obras e serviços de engenharia, o órgão executor deverá elaborar o anteprojeto, nos termos do inciso XXIV do artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e com base no estudo técnico preliminar, que subsidiará a elaboração do projeto básico.
§ 4.º O órgão executor é dispensado da elaboração de projeto básico, no caso de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto que atenderá às exigências previstas no caput deste artigo.
§ 5.º O órgão executor deverá elaborar o projeto executivo, nos termos do inciso XXVI do artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, contendo todos os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia.
Subseção I
Da Nota de Dotação Orçamentária
Art. 57. Todos os processos licitatórios deverão conter Nota de Dotação Orçamentária - NDO, emitida pelo Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.
§ 1.º São exceções ao disposto no caput deste artigo:
I - as licitações para fins de registro de preços;
II - as dispensas de licitação para:
a) obras e serviços de engenharia, conforme valor disposto no artigo 75, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
b) outros serviços e compras, conforme valor disposto no artigo 75, inciso II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto, que possa ser realizada de uma só vez;
III - as licitações, cujos bens e serviços sejam fornecidos ou contratados no exercício imediatamente posterior ao vigente, hipótese em que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) substituirá a Nota de Dotação, com previsão do objeto a ser licitado;
IV - as determinadas em legislação específica.
§ 2.º Os sistemas x-xxxxxxx.xx e AFI funcionarão em módulo integrado, de modo que a aprovação do processo de compras esteja condicionada à emissão da nota de dotação.
§ 3.º Na hipótese de contratação de serviços de natureza continuada, será obrigatória a conformidade dos valores dispostos na programação de desembolso no exercício com a nota de dotação orçamentária.
Subseção II
Da pesquisa de preço para aquisição de bens e serviços
Art. 58. A pesquisa de preços de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para subsidiar o preço estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custo unitário do item correspondente no sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas ou dados da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, disposto no artigo 28, § 2.º deste Decreto, ou no Banco de Serviços Padronizados do Portal e-
xxxxxxx.xx, ou nos sistemas oficias do Governo Federal, como Painel de preços ou Banco de Preços em Saúde, observando o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo de atividade compatível com objeto a ser licitado, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1.º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do
caput, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa no processo.
§ 2.º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o órgão executor deverá fornecer todas as características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contrato, e deverá observar:
I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) a descrição do objeto, o valor unitário e total;
b) o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) o endereço físico e eletrônico e o telefone de contato;
d) a data de emissão; e
e) o nome completo e a identificação do responsável.
§ 3.º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado no processo pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4.º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo ser desconsiderados, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 59. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pelo CSC ou pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, ou no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ou pela Controladoria-Geral do Estado do Amazonas.
Art. 60. O órgão executor deverá elaborar o mapa comparativo da pesquisa de preços que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 58 deste Decreto.
Parágrafo único. O órgão executor deverá registrar, na instrução do processo licitatório ou contratação direta, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram as propostas comerciais em resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput do artigo 58 deste Decreto.
Art. 61. Na elaboração do mapa comparativo serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 58 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1.º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 2.º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3.º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos processos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 4.º Quando o preço estimado for obtido com base única, conforme o inciso I do artigo 58 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 62. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no artigo 58 deste Decreto.
§ 1.º Nos casos de inexigibilidade de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 58 deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de contratos, notas fiscais ou notas de empenho emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 6 (seis) meses anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 2.º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo ser apresentadas especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3.º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4.º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5.º O procedimento do § 4.º do caput deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores em sítio eletrônico oficial do órgão executor ou do Sistema x-xxxxxxx.xx, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido.
Art. 63. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado, relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto em instruções normativas expedidas pelo CSC e as orientações constantes de serviços padronizados, disponíveis no sistema x-xxxxxxx.xx, ou instruções normativas expedidas pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Subseção III
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura
Art. 64. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos encargos de sociais (ES), será realizado mediante a util ização de um dos seguintes parâmetros, na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização da tabela de referência constante no Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas do Estado do Amazonas - SICOP ou demais tabelas formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública e registradas no Sistema SICOP, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa de notas fiscais eletrônicas, mediante o sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas, disposto no artigo 28, § 2.º deste Decreto.
§ 1.º Com exceção dos órgãos executores que tem tais competências definidas em Decreto específico, os orçamentos de obras públicas deverão ser aprovados pela SEINFRA, por meio do Sistema SICOP.
§ 2.º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da con tratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pelo CSC ou pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, ou no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ou pela Controladoria Geral do Estado do Amazonas.
Seção II
Da elaboração do Edital
Art. 65. O assessor jurídico analisará a instrução do processo licitatório:
I - caso identifique inconsistência, emitirá nota técnica de devolução do processo ao órgão executor ou setor responsável, para sanar os vícios ou complementar a instrução processual;
II - caso verifique a correta instrução do processo, elaborará o edital, especificando os aspectos técnicos definidos no termo de referência ou projeto básico, obedecida a minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado e as exigências previstas neste Decreto;
III - o edital da licitação será divulgado após aprovação da assessoria jurídica e da autoridade máxima do CSC ou do órgão executor.
Art. 66. O edital da licitação deverá ser elaborado de acordo com os critérios definidos pelo órgão executor, em consonância com normas dispostas neste regulamento e na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que definirá:
I - o objeto, a modalidade da licitação, a indicação expressa da forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial e o endereço eletrônico da internet ou o endereço do local físico onde ocorrerá a sessão pública;
II - o prazo de cadastramento das propostas iniciais pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no artigo 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
III - a data de abertura da sessão pública;
IV - os critérios de conformidade das propostas iniciais;
V - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, bem como os critérios de classificação para cada etapa da disputa, regras para apresentação de lances e critérios de desempate;
VI - as regras para a apresentação da proposta de preços e documentos de habilitação;
VII - os critérios de julgamento da proposta de preço e os requisitos de habilitação;
VIII - as exigências, quando for o caso de:
a) marca ou modelo;
b) amostra, ficha técnica, inspeção técnica, vistoria técnica ou prova de conceito;
c) certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
X - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XI - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste ou repactuação, quando for o caso;
XII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIV - as sanções administrativas;
XV - a exigência de igualdade salarial entre homens e mulheres, conforme disposto na Lei Estadual n° 5.185, de 25 de maio de 2020; e
XVI - outras indicações específicas referentes ao objeto da licitação.
Art. 67. Os editais deverão prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade ou a comprovação da sua existência na fase contratual, quando:
I - o objeto da licitação for de grande vulto;
II - nos casos previstos no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Os licitantes que forem implantar o Programa de Integridade deverão observar as orientações da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas.
Art. 68. O edital deverá exigir que o percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho destinadas a mulheres vítimas de violência domésticas, dependentes economicamente de parceiros;
II - até 1% (um por cento) das vagas de trabalho destinadas a egressos do sistema prisional;
III - percentual mínimo de vagas de trabalho para pessoas com deficiência, quando o objeto envolver prestação de serviços, nos termos da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, e suas alterações.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo é aplicável a contratos com quantitativos mínimos de 50 (cinquenta) colaboradores.
§ 2.º O percentual de reserva de vagas de que trata caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3.º O não atendimento da reserva de que trata o caput deste artigo deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face dos princípios do interesse público e do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 69. O edital poderá estabelecer margem de preferência de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento do Poder Executivo Federal e disposto no termo de referência ou projeto básico.
Art. 70. Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública deverão observar o horário de Brasília - DF, sendo registrados no sistema eletrônico ou na ata da sessão pública, caso seja presencial, e na documentação relativa ao certame.
Art. 71. O valor estimado da contratação terá caráter sigiloso, com o objetivo de promover a disputa por melhores lances, e em obediência ao princípio da economicidade, até o encerramento da fase recursal, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações para a elaboração da proposta.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará no edital da licitação.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Art. 72. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos nos portais PNCP, e- xxxxxxx.xx e Portal da Transparência do Estado do Amazonas.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Estado do Amazonas, e, no caso de convênio celebrado com a União ou Municípios, no Diário Oficial do respectivo partícipe e no sítio eletrônico xxxx://xxx.x-xxxxxxx.xx.xxx.xx.
§ 2.º O extrato do edital conterá definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do edital e o endereço, eletrônico ou físico, onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora de sua realização.
§ 3.º Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DAS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL
Art. 73. Qualquer pessoa poderá, em até 3 (três) dias úteis inteiros antes da data de abertura do certame, impugnar os termos do edital ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1.º Caberá ao CSC divulgar resposta aos pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital no sítio eletrônico oficial, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame.
§ 2.º Os pedidos de esclarecimentos e impugnações que versarem sobre a especificação técnica ou qualificação técnica do objeto deverão ser encaminhados pelo CSC ao órgão executor para manifestação.
§ 3.º O CSC desconsiderará os pedidos de esclarecimento e impugnação aos termos do edital intempestivos, impertinentes, meramente protelatórios, de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos ou questionamentos que antecipem o julgamento da licitação.
§ 4.º Caberá ao CSC decidir pela suspensão ou não da abertura da sessão pública do procedimento licitatório, em razão de pedidos de esclarecimentos ou impugnações não respondidas pelo órgão executor, que possam alterar substancialmente a característica do objeto licitado ou as exigências de qualificação.
§ 5.º Os pedidos de esclarecimentos e/ou impugnações que alterarem substancialmente os termos do edital ou especificações do objeto implicarão no reestabelecimento do prazo para cadastramento das propostas iniciais.
Art. 74. O CSC responderá aos pedidos de esclarecimentos ou impugnações por meio de Ofício Circular, que integrará o edital do certame e será divulgado no Portal e- xxxxxxx.xx e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS INICIAIS
Seção I
Da Sessão Pública
Art. 75. A autoridade máxima do CSC designará o condutor do certame e a equipe de apoio para conduzir a licitação, nos termos estabelecidos nos artigos 34 e 35 deste Decreto.
Art. 76. As sessões públicas deverão ocorrer no dia, hora e local ou endereço eletrônico determinados no edital e divulgados na forma da lei.
§ 1.º Quando não houver expediente ou ocorrer qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a nova sessão será publicada na forma da lei.
§ 2.º Quando todos os atos não puderem ser concluídos em uma única sessão, o condutor do certame designará na sessão pública o dia e hora para a retomada do certame e, na impossibilidade de seu cumprimento, a nova sessão será divulgada na forma da lei.
Subseção I
Da Sessão Pública Eletrônica
Art. 77. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes cadastrarão no sistema x-xxxxxxx.xx, conforme previsão do Edital, sua proposta comercial, até a data
e o horário estabelecidos para o recebimento das propostas iniciais, observando as instruções definidas no edital.
§ 1.º Nas licitações em que for adotado o critério de julgamento por maior retorno econômico, o licitante deverá cadastrar sua proposta de preço e proposta de trabalho, de acordo com as instruções definidas no edital.
§ 2.º Após o preenchimento da proposta de preço, o licitante preen cherá, em campo próprio do sistema x-xxxxxxx.xx, as declarações relativas às condições para participar da licitação de acordo com o edital.
§ 3.º Quando o edital previr o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, atendidos aos critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e no artigo 4.º, § 2.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o licitante que tenha a intenção de usufruir do benefício legal assinalará, em campo próprio do sistema e- xxxxxxx.xx, a declaração de qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4.º A falsidade da declaração de que trata o § 3.º deste artigo ensejará a desclassificação do licitante no certame e o sujeitará às sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 5.º Os licitantes poderão alterar a proposta de preço inserida no sistema e- xxxxxxx.xx, até o dia e hora definidos no edital.
Art. 78. No dia e hora designados no edital, a sessão pública eletrônica será aberta pelo condutor do certame.
§ 1.º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2.º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o condutor do certame e os licitantes.
Art. 79. Após a abertura da sessão pública serão divulgadas as propostas iniciais cadastradas e o condutor do certame verificará a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 1.º Serão desclassificas as propostas inicias que não estejam em conformidade com o edital, mediante decisão fundamentada e registrada na ata da sessão pública.
§ 2.º Somente as propostas classificadas pelo condutor do certame participarão da etapa de envio de lances.
Subseção II
Da Sessão Pública Presencial
Art. 80. No dia, horário e local estabelecidos no edital, o condutor do certame
iniciará e dirigirá a sessão pública presencial.
§ 1.º O edital deverá informar o local, a data e a hora para a entrega em envelopes distintos das propostas de preços, a proposta técnica e/ou trabalho, quando for o caso, e os documentos de habilitação.
§ 2.º A sessão pública presencial é hipótese excepcional, conforme estabelecido do artigo 48 deste Decreto, e, quando for realizada, o modo de disputa deverá ser, preferencialmente, fechado, na forma isolada, ou fechado-aberto, nos moldes dos artigos 94 e 97 deste Decreto.
Art. 81. Aberta a sessão, o licitante ou seu representante legal deverá apresentar documento que o credencie, nos termos definidos no edital, para atuar em todas as fases da licitação.
Parágrafo único. Os licitantes que não se fizerem representar ou cujos representantes não portarem documentos que os credenciem e os identifiquem não poderão rubricar documentos e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome do representado/outorgante.
Art. 82. No ato do credenciamento, quando o Edital previr o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, caso o licitante cumpra os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e no artigo 4.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e tenha a intenção de usufruir do benefício legal, deverá apresentar declaração, nos termos definidos no edital.
Parágrafo único. A falsidade da declaração de que trata o caput deste artigo ensejará a desclassificação do licitante no certame e o sujeitará às sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 83. Uma vez entregues os credenciamentos e identificadas todos os licitantes presentes, não será permitida a participação de retardatários.
Art. 84. Após o credenciamento, o condutor do certame iniciará a abertura dos envelopes das propostas e verificará a conformidade destas com os requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 85. Serão consideradas classificadas as licitantes que atenderem integralmente a todas as condições de classificação previstas no edital.
Parágrafo único. Serão desclassificadas as propostas iniciais que não estejam em conformidade com o edital, mediante decisão fundamentada e registrada na ata da sessão pública.
Art. 86. Somente participarão da etapa de formulação de lances as propostas de preços que forem classificadas.
Seção II
Da fase de envio de lances
Art. 87. Após o exame de conformidade das propostas iniciais, o condutor do certame iniciará a etapa competitiva.
§ 1.º As licitações poderão adotar, na fase de lances, preferencialmente, os modos de disputa aberto ou fechado, vedado o modo fechado quando o critério de julgamento for o de menor preço ou o de maior desconto, sendo permitida a forma combinada deles, desde que justificada e demonstradas as vantagens econômicas para o objeto licitado pelo órgão executor.
§ 2.º O edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances.
Art. 88. Durante a sessão pública eletrônica, quando houver disputa de lances, os licitantes encaminharão lances exclusivamente por meio do sistema x-xxxxxxx.xx.
§ 1.º Os licitantes serão imediatamente informados do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro e, em tempo real, dos valores dos lances registrados pelos demais licitantes, vedada a identificação dos licitantes.
§ 2.º Havendo lances iguais, o sistema lançará na ordem que for recebido e registrado primeiro.
§ 3.º Para efeito da classificação final, a desistência em apresentar lance implicará a manutenção da última proposta registrada pelo licitante.
§ 4.º É vedada aos licitantes a utilização de caracteres (letras, números, símbolos, palavras) e/ou outros elementos de grafia usuais, que possibilitem a identificação da autoria dos lances registrados, a fim de afastar a formação de conluio ou qualquer outro expediente destinado a frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, sob pena de responsabilização administrativa e criminal, independente da existência de dano erário.
Art. 89. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa competitiva do certame e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, retomando o condutor do certame, quando possível, sua atuação, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 1.º Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão será automaticamente suspensa e será reiniciada somente depois de decorridos 30 (trinta) minutos, após prévia comunicação aos participantes.
§ 2.º Quando a desconexão persistir por tempo superior a 02 (duas) horas, a sessão pública será suspensa e somente terá início no dia e horário previamente fixados e divulgados por meios oficiais.
Art. 90. Durante a sessão pública presencial, após a fase de credenciamento e classificação, o condutor do certame informará a ordem inicial de classificação e, de forma sequencial, os licitantes classificados serão convidados a ofertar lance verbal,
sucessivo, de valores distintos, crescentes ou descrentes, conforme o critério de julgamento, em relação à proposta de preço melhor classificada.
§ 1.º A desistência em apresentar lance, oralmente, implicará na impossibilidade de vir a formular lances na rodada subsequente, salvo o licitante que propôs a melhor proposta de preço, se este não for superado pelas novas ofertas.
§ 2.º O silêncio do representante da empresa ou a não formulação do lance, após a terceira chamada, implica desistência de apresentá-lo.
§ 3.º Os prazos de duração das fases de lances serão determinados no edital e deverão observar os procedimentos de cada modo de disputa descritos neste Decreto.
Subseção I
Do modo de disputa aberto
Art. 91. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. Se houver lances iguais, prevalecerá, para fins de classificação, aquele que for recebido e registrado primeiro.
Art. 92. Nas licitações sob a forma eletrônica, a etapa de envio de lances terá duração de 4 (quatro) minutos, para cada item / lote, e o sistema definirá como primeiro classificada a melhor oferta cadastrada.
§ 1.º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto para o último lance por ele ofertado e registrado pelo si stema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais para o último lance.
§ 2.º A etapa prevista no caput deste artigo será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes.
§ 3.º Se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de, pelo menos, 5% (cinco por cento), em relação à melhor proposta, a disputa aberta poderá ser reiniciada, observada a duração de 4 (quatro) minutos para cada item / lote, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4.º Encerrada a etapa de que trata o § 3.º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 93. Nas licitações em que o critério de julgamento for por maior retorno econômico sob a forma eletrônica, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos incidentes na proposta de preço, nos termos disciplinados no Edital.
§ 1.º O sistema calculará o valor de retorno econômico, a partir da diferença entre a proposta de preço e proposta de trabalho.
§ 2.º Os licitantes poderão ofertar lances crescentes de retorno econômico, que serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos em suas propostas de preço.
§ 3.º As etapas de lances abertos seguirão o disposto nos artigos 91 e 92 deste Decreto.
§ 4.º Encerrada a etapa de lances, o sistema ordenará e divulgará os retornos econômicos, em ordem crescente de classificação.
Subseção II
Do modo de disputa fechado
Art. 94. No modo de disputa fechado, as propostas cadastradas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora prevista no edital, vedada a forma isolada, quando o critério de julgamento for menor preço ou maior desconto.
Parágrafo único. Iniciada a sessão pública, não haverá fase de lances, e o sistema ordenará e divulgará a ordem das propostas classificadas conforme o critério de julgamento adotado no edital da licitação.
Subseção III
Do modo de disputa aberto-fechado
Art. 95. No modo de disputa combinado aberto-fechado, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme critério de julgamento adotado no edital.
Art. 96. Nas licitações sob a forma eletrônica, a etapa de envio de lances durará 4 (quatro) minutos, para cada item/lote, e o sistema definirá como primeiro lance a melhor oferta cadastrada.
§ 1.º A etapa prevista no caput será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes.
§ 2.º Encerrado prazo de que trata o § 1.º, o sistema abrirá oportunidade para que os licitantes possam ofertar um lance final fechado em até 4 (quatro) minutos, para cada item/lote, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta ou por ofertar valor menor.
§ 4.º Encerrado o prazo estabelecido no § 2.º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Subseção IV
Do modo de disputa fechado-aberto
Art. 97. No modo de disputa combinado fechado-aberto, serão classificados para a etapa subsequentes os licitantes que apresentarem propostas em valores inferiores ou superiores em até 30% (trinta por cento) ao valor estimado do certame, iniciando-se então a disputa aberta, na forma disposta no artigo 92 deste Decreto.
Parágrafo único. Encerradas as etapas previstas no caput deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção III
Do Direito de Preferência a ME / EPP e do Critério de Desempate
Art. 98. Não será concedido o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, dispostos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, nas licitações determinadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 99. Encerrada a fase de lances, caso o edital da licitação permita, será concedido o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte às licitantes que atendam aos requisitos dispostos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e no Decreto Estadual n.º 28.128, de 18 de dezembro 2008.
Parágrafo único. Somente será concedido o direito de preferência aos licitantes que tenham declarado seu enquadramento nos termos do artigo 77, § 3.º e artigo 82 deste Decreto.
Art. 100. Nas licitações eletrônicas, o direito à preferência será exercido pela forma prevista no edital.
Art. 101. No modo de disputa fechado ou aberto-fechado, após a verificação da fase do direito de preferência a ME/EPP, o condutor do certame, ao identificar empate
entre duas ou mais propostas, deverá conceder o prazo de 05 (cinco) minutos para que os licitantes ofertem novos lances, nos termos do inciso I do artigo 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. Não obtendo êxito, serão aplicados os demais critérios de desempate, previstos no artigo 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Seção IV
Da negociação da proposta
Art. 102. Encerradas as etapas de disputa, o condutor do certame deverá propor contraproposta ao licitante melhor classificado, para que seja obtida a melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1.º Quando o objeto da licitação for bens e serviços comuns, será concedido prazo de negociação de 05 (cinco) minutos para o licitante se manifestar.
§ 2.º Nas demais licitações, será concedido prazo de negociação de 10 (dez) minutos para o licitante se manifestar.
§ 3.º A negociação em licitação eletrônica será realizada por meio do sistema e- xxxxxxx.xx e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes e, em licitações presenciais, as negociações deverão ocorrer no momento da sessão pública.
§ 4.º Caso o licitante melhor classificado seja desclassificado ou inabilitado, deverá o condutor do certame proceder à negociação com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação estabelecida.
CAPÍTULO VII
DA ENTREGA DAS PROPOSTAS E DAS DOCUMENTAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 103. Nas licitações eletrônicas, após o encerramento das etapas de disputa e negociações, o licitante mais bem classificado será convocado a enviar, via sistema e- xxxxxxx.xx, a proposta de preço reformulada e documentos de habilitação determinados no edital.
§ 1.º O prazo de entrega dos documentos mencionados no caput deste artigo será definido no edital e deverá considerar a complexidade da proposta formulada, não podendo ultrapassar o limite máximo de 5 (cinco) dias úteis para obras e serviços de engenharia de grande vulto.
§ 2.º O licitante enviará as propostas e documentação, mediante assinatura eletrônica com certificação digital, emitida por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica.
§ 3.º Excetuam-se do disposto no § 2.º deste artigo as pessoas físicas, que poderão encaminhar sua proposta e documentos mediante assinatura eletrônica por login e senha.
Art. 104. Nas licitações presenciais, os prazos e procedimentos serão definidos no edital.
Seção II
Do procedimento de análise de amostra, ficha técnica, inspeção técnica ou prova de conceito
Art. 105. Após o encerramento das etapas de disputa e negociações, caso o edital e seus anexos exijam a apresentação de amostra, ficha técnica, inspeção técnica ou prova de conceito na fase de julgamento das propostas, os procedimentos deverão ocorrer antes da entrega da proposta de preço e documentos de habilitação, sendo adotadas as seguintes definições:
I - amostra: bem apresentado pelo licitante, caracterizante da natureza, espécie, características, funcionalidade, desempenho e qualidade do futuro fornecimento, para exame pelo órgão executor;
II - ficha técnica: documento apresentado pelo licitante para exame de conformidade, pela administração, com fins de identificar se o objeto ofertado atende às especificações técnicas definidas no projeto básico ou no termo de referência;
III - inspeção técnica: quando a comissão técnica do órgão executor demandante se desloca ao local indicado pelo licitante para analisar e avaliar o objeto da licitação a ser contratado;
IV - prova de conceito: meio de avaliação diante de um objeto complexo, para verificar se a solução apresentada pelo licitante atende às exigências do termo de referência/projeto básico, quanto à suas características, qualidade, funcionalidade, desempenho, níveis de serviços entre outros.
Parágrafo único. Quando o órgão executor exigir amostra e/ou ficha técnica, inspeção técnica ou prova de conceito, este deverá definir objetivamente no termo de referência/projeto básico, os critérios técnicos para análise do objeto do certame.
Art. 106. Os objetos analisados conforme artigo 105 deste Decreto são extensão da proposta de preços do licitante e a reprovação nesta fase acarretará a desclassificação da sua proposta.
Art. 107. A amostra, a ficha técnica, a inspeção técnica ou a prova de conceito ocorrerão em sessão pública presencial, nos termos definidos no edital, que deverá prever:
I - a comissão técnica avaliadora;
II - a data, a hora e o local para entrega, análise e reabertura da sessão para divulgar o resultado; e
III - o termo de referência ou projeto básico, que deverá definir critérios objetivos de análise.
§ 1.º O edital deverá definir os procedimentos da análise.
§ 2.º Quando o edital exigir análise da ficha técnica do produto ofertado, poderão ser convocados para esta fase até os 05 (cinco) primeiros licitantes melhores classificados, desde que não gere prejuízo aos licitantes interessados.
§ 3.º A análise de amostra do produto, inspeção técnica ou prova de conceito na fase de julgamento da proposta de preço deverá ser excepcional, sendo convocado o licitante melhor classificado.
§ 4.º Para objetos complexos, a análise da amostra, prova de conceito ou inspeção técnica do objeto poderá ocorrer, excepcionalmente, na fase contratual, antes da homologação do certame, devendo o Termo de Referência/Projeto Básico definir critérios técnicos para análise do objeto.
Art. 108. A empresa vencedora deverá fornecer o produto de acordo com a marca e o modelo aprovado na fase de amostra e/ou ficha técnica, inspeção técnica ou prova de conceito, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO E DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 109. O condutor do certame julgará, inicialmente, a proposta de preço da licitante mais bem classificada, com base nos requisitos definidos no edital, e observando os termos determinados no artigo 59 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 110. O condutor do certame poderá promover diligência para:
I - complementar ou esclarecer os termos dispostos na proposta de preço do licitante, vedada a inclusão de nova proposta e novos documentos; e
II - aferir a exequibilidade das propostas ou solicitar ao licitante que comprove que:
a) o custo do licitante não ultrapassa o valor ofertado na licitação; e
b) inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Parágrafo único. Serão considerados inexequíveis:
I - no caso de bens e serviços comuns, a proposta de preços cujo valor for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração;
II - no caso de serviços contínuos, inclusive com predominância de mão de obra, obras e serviços de engenharia, a proposta de preços cujo valor for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 111. No processo licitatório de obras e serviços de engenharia, o condutor do certame exigirá garantia adicional ao licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, de acordo com o § 5.º do artigo 59 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 112. Nas licitações que visem à contratação de obras, serviços de engenharia ou serviços gerais que exijam mão de obra terceirizada, os licitantes deverão apresentar declaração de que sua proposta de preço compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, sob pena de desclassificação, ficando a cargo do órgão contratante a fiscalização do atendimento às normas trabalhistas.
Seção II
Dos critérios de julgamento
Art. 113. Os critérios de julgamento das propostas serão efetivados pelo emprego de parâmetros objetivos estabelecidos no edital, de acordo com o termo de referência ou projeto básico do processo licitatório, que definirá um dos critérios previstos no artigo 33 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e estabelecerá critérios de sustentabilidade conforme objeto licitado.
§ 1.º O valor estimado pela Administração Pública poderá ter caráter sigiloso, exceto quando se tratar de licitação com critério de julgamento de maior desconto, hipótese em que será obrigatoriamente divulgado no edital.
§ 2.º Quando a licitação for por grupo de itens, o edital deverá prever os critérios de aceitabilidade dos valores unitários e a fase de negociação com o licitante.
§ 3.º Não serão consideradas vantagens não estabelecidas previstas no edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Subseção I
Do menor preço ou maior desconto
Art. 114. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e ponderação da qualidade técnica das propostas, que exceda os requisitos mínimos das especificações, não forem preponderantes para os fins pretendidos pela Administração, nas seguintes modalidades:
I - pregão, obrigatoriamente;
II - concorrência, observado o disposto no caput deste artigo; e
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando um dos critérios referidos no caput deste artigo for o mais indicado à solução identificada na fase de diálogo, conforme previsto no edital.
Art. 115. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação e seus anexos.
§ 1.º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no termo de referência ou projeto básico da licitação.
§ 2.º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos serão estabelecidos pelo órgão executor.
Art. 116. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado no edital e em seus anexos, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances aos eventuais termos aditivos.
§ 1.º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos, desde que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para execução do contrato.
§ 2.º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficias, públicas ou privadas.
Subseção II
Da melhor técnica ou conteúdo artístico
Art. 117. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos, inclusive os arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, excluídos os projetos de engenharia.
§ 1.º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos, previamente estabelecidos no projeto básico, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
§ 2.º O edital, nos termos do projeto básico, poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará na desclassificação do proponente.
Art. 118. Quando for adotado o critério de melhor técnica, deverão ser observadas as exigências dispostas nos artigos 37 e 38 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Subseção III Da técnica e preço
Art. 119. O critério de julgamento pela combinação de técnica e preço será utilizado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem preponderantes aos fins pretendidos pela Administração, nas licitações para contratações referentes aos objetos constantes do elenco do artigo 36, § 1.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 120. No critério de julgamento técnica e preço, quando couber, será considerado o menor preço para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital, e o órgão executor deverá determinar os fatores de ponderação objetivos com as respectivas pontuações, observadas as determinações estabelecidas nos artigos 36 a 38 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. O edital estabelecerá, nos termos do projeto básico, pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento, em ambos os casos, implicará desclassificação da proposta.
Subseção IV Do maior lance
Art. 121. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado na modalidade leilão.
Subseção V
Do maior retorno econômico
Art. 122. O critério de julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia de custeio à Administração, calculada pela diferença entre a proposta de trabalho e a proposta de preço, com base em critérios objetivos estabelecidos no edital.
§ 1.º O edital deverá prever, conforme definido pelo órgão executor:
I - parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado;
II - limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à economia contratada;
III - nível mínimo de economia que se pretende gerar ou prever vantagens econômicas em prol do beneficiário final do contrato;
IV - direitos de realização de vistoria prévia, nos termos dos § 2.º e § 4.º do artigo 63 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, na hipótese da avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de trabalho;
V - critérios objetivos de julgamento das propostas de trabalho, que considerarão, no mínimo:
a) aspectos técnicos da solução proposta;
b) atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; e
c) efetivação em minimização da despesa corrente do objeto da licitação;
VI - critérios objetivos de julgamento da proposta de preço, que deverá prever um percentual sobre a economia ou vantagem econômica, podendo ser definido em:
a) valor fixo, quando a remuneração do contratado corresponder a valor certo e determinado, composto global ou unitariamente;
b) valor variável, quando a remuneração do contratado corresponder, exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia a ser produzida;
c) combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração do contratado compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela variável correspondente à economia a ser produzida.
§ 2.º A periodicidade de mensuração de que trata o caput deste artigo deverá adequar-se à sazonalidade da despesa corrente a qual se pretende minimizar, não podendo extrapolar o interregno mensal.
§ 3.º As mensurações em prazos superiores ao determinado no parágrafo anterior são excepcionais e deverão ser justificadas nos processos correspondentes.
Subseção VI
Dos critérios de sustentabilidade
Art. 123. O Termo de Referência ou Projeto Básico preferencialmente estabelecerá, de acordo com o objeto a ser licitado, critérios de julgamento de sustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da especificação técnica do objeto, obrigações da contratada ou requisitos previstos em lei especial, nos termos do artigo 67, inciso IV, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada no processo licitatório, resguardado o caráter competitivo do certame.
Art. 124. Serão considerados como critérios e práticas sustentáveis, além dos previstos em leis específicas, sempre que possível:
I - menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local, bem como produtos orgânicos, livres de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia; IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados;
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; e
IX - estabelecidos em manuais e/ou orientações sobre as práticas de sustentabilidade expedidas pelo Estado do Amazonas.
§ 1.º Na aquisição de bens, o termo de referência ou projeto básico poderá, sempre que possível, considerar o ciclo de vida do produto, desde a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, podendo exigir que:
I - os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradáveis, conforme o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - comprovação de menor consumo e maior eficiência energética, mediante Etiqueta Nacional de Conservação da Energia (ENCE) ou Selo Procel;
IV - sejam preferencialmente acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
V - não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada, tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil- polibromados, éteres difenil-polibromados; e
VI - certificados, laudos e outros meios que comprovem o atendimento às normas de qualidade e sustentabilidade.
§ 2.º Nas contratações de serviços e execução de obras, poderão ser exigidos na execução a adoção de medidas que visem à economia na manutenção e operacionalização da obra ou serviço, à redução do consumo de energia e ao desperdício de água tratada, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:
I - uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável;
II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;
IV - energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;
IX - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço;
X - destinação adequada aos resíduos decorrentes da contratação; e
XI - o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação dos serviços ou obras públicas.
§ 3.º Compete aos órgãos executores avaliar o objeto a ser licitado e a inserção dos critérios de sustentabilidade elencados nos parágrafos anteriores ou previstos nas normas de Políticas Nacionais do Meio Ambiente, de Resíduos Sólidos, Mudanças Climáticas, e de Logística Reversa e seus regulamentos, no que couber, devendo constar tais exigências no termo de referência ou projeto básico.
Art. 125. A comprovação dos critérios previstos poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no edital.
Art. 126. Os critérios de sustentabilidade poderão ser utilizados para fins de parâmetros de análise de propostas técnicas ou propostas de trabalho.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 127. Na licitação, contratação direta ou procedimento auxiliar, a habilitação do licitante ou contratado limitar-se-á a documentos necessários e suficientes que comprovem a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos disposto neste Capítulo e nos artigos 62 a 70 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; e
IV - econômico-financeira.
§ 1.º A habilitação dos licitantes, dar-se-á mediante documentos previstos na forma da lei e elencados no edital da licitação ou no ato de convocação dos procedimentos auxiliares.
§ 2.º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral do licitante, desde que previsto no edital de licitação.
§ 3.º Nas licitações restritas aos pré-qualificados, a comprovação de habilitação prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída pelo certificado de pré- qualificação.
Art. 128. A qualificação técnico-operacional e / ou técnico profissional do licitante, que visa à comprovação de capacidade técnica para realizar o objeto do certame, será definida no termo de referência ou projeto básico e no edital da licitação, nos moldes previstos no artigo 67 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Nas licitações de aquisição de bens comuns, com entrega imediata de todo o quantitativo, vedado o registro de preço, a documentação exigida no inciso II do caput do artigo 67 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, poderá ser substituída pela certidão de registro cadastral da empresa, contendo informações objetivas quanto à atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas, nos termos do artigo 88, § 3.º Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e de regulamentação expedida pelo CSC.
Art. 129. Os documentos de qualificação econômico-financeira serão exigidos conforme dispõem o § 1.º do artigo 65 e o artigo 69 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. A Administração estabelecerá, nos editais de licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor ofertado pelo licitante.
Art. 130. Nas licitações sob a forma eletrônica, o licitante, ao participar, deverá declarar, em campo próprio do sistema x-xxxxxxx.xx, mediante assinatura eletrônica com certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada, que:
I - atende aos requisitos de habilitação e que os documentos e declarações são fiéis e verdadeiros, respondendo pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas;
III - dispõe de todos os elementos e informações necessários à elaboração da proposta de preço, com total conhecimento do objeto da licitação, das condições de habilitação e cumprimento das obrigações contidas no Edital e seus anexos;
IV - os compromissos assumidos com a Administração Pública e/ou particular não comprometem a execução do objeto licitado;
V - não possui, em seu quadro pessoal, e nem utilizará, sob qualquer pretexto, empregados com idade inferior a 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; nem menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei;
VI - não mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão executor ou com agente público do CSC, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VII - a proposta de preço compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;
VIII - inexiste fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
e
IX - cumpre os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006,
no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008 e no artigo 4.º, § 2.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e, caso tenha a intenção de usufruir do benefício legal, assinalará em campo próprio do Sistema x-xxxxxxx.xx, a declaração de qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando o edital previr o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Sob a forma presencial ou nos processos de contratação direta, o licitante, ao participar da licitação, deverá apresentar as declarações exigidas no caput deste artigo, no momento da entrega da proposta de preço e documentos de habilitação.
Art. 131. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando:
I - a fase de habilitação anteceder a de julgamento da proposta, desde que previsto no edital de licitação; e
II - o objeto da licitação for prestação de serviço contínuo, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou contratação de execução de obras e serviços de engenharia, hipótese em que poderá o edital, com vistas a conferir celeridade, prever a convocação de mais de um licitante.
Art. 132. Quando for adotado o procedimento de inversão de fases, serão observados os seguintes procedimentos:
I - os licitantes apresentarão, simultaneamente, os documentos de habilitação e propostas de preço;
II - após a fase de habilitação serão julgadas as propostas de preço de todos os licitantes, independente de terem sidos inabilitados.
§ 1.º Ocorrendo a inabilitação do licitante, o condutor do certame poderá questioná- lo se tem a intenção de recorrer e, em caso negativo, será consignado em ata e a sua proposta de preço não será julgada.
§ 2.º Não caberá a exclusão do licitante da fase de julgamento das propostas por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Seção II
Da participação em consórcio ou cooperativas
Art. 133. Quando o órgão executor permitir a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as normas dispostas no artigo 15 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e as seguintes condi ções:
I - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no edital;
II - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 15 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º O não cumprimento da alínea a do inciso I deve ser devidamente justificado no processo.
§ 2.º O termo de referência ou o projeto básico deverá:
I - exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes e no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor; e
II - fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 3.º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do § 2.º deste artigo, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 134. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas no artigo 16 da
Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Seção III
Da participação de empresas estrangeiras
Art. 135. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Seção IV
Da participação da pessoa física
Art. 136. Poderão os editais de licitações ou os processos de contratação direta possibilitar a contratação de pessoas físicas, em observância aos princípios da isonomia e da competitividade.
§ 1.º Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais, não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado ao fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
§ 2.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 137. O edital ou o processo de contratação direta deverá exigir, entre outros itens:
I - certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couberem, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - declarações dispostas no artigo 130 deste Decreto;
III - apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
a) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a seguridade social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
IV - certificado de registro da pessoa física no Cadastro Central de Fornecedores do Amazonas; e
V - na formulação dos lances e elaboração da proposta de preço, o acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da contratação, a título de contribuição patronal à seguridade social, devendo a demonstração do cálculo constar em sua proposta de preço reformulada, sob pena de desclassificação.
Seção V
Das disposições finais
Art. 138. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação de garantia, limitada a 10% (dez por cento) do valor mínimo de arrematação, observado o disposto no artigo 96 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 139. O condutor do certame deverá verificar a existência de sanção que impeça a participação no certame, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e demais cadastros especificados no edital, se houver.
Parágrafo único. Constatada a existência de registro, deverá ser observado o âmbito de aplicação da sanção administrativa, nos termos do artigo 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, cabendo a exclusão da licitante do certame.
Art. 140. A habilitação dos licitantes será verificada por meio de consulta ao Cadastro Central de Fornecedores do Amazonas, nos documentos por ele abrangidos, sem prejuízo de consulta a outros registros cadastrais previstos no edital.
§ 1.º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Certificado de Registro Cadastral do Amazonas deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.
§ 2.º A verificação dos documentos emitidos via internet, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
Art. 141. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do
certame; e
II - atualização de documentos, cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1.º Na análise dos documentos de habilitação, o condutor do certame poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhe eficácia para fins de habilitação.
§ 2.º Os documentos deverão ser solicitados preferencialmente por meio do sistema eletrônico, no prazo definido no edital de licitação e, caso a sessão pública esteja
encerrada, as solicitações serão formalizadas pelo endereço eletrônico do licitante, constante em seu registro cadastral.
Art. 142. O não atendimento a diligência efetuada, inclusive a que concerne à proposta de preço, no prazo estabelecido no edital, implicará na desclassificação e/ou inabilitação do licitante.
Art. 143. Na hipótese do licitante não atender às exigências para habilitação, o condutor do certame examinará a proposta e a documentação do licitante subsequente e assim sucessivamente, obedecida a ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Art. 144. Concluída a análise de aceitabilidade da proposta e da documentação, o condutor do certame informará sobre a habilitação do licitante e concederá vistas aos demais, observado o prazo previsto no edital.
Art. 145. Encerrado o prazo de vistas à documentação do licitante habilitado, o condutor do certame declarará o licitante vencedor.
CAPÍTULO X
DA FASE RECURSAL
Art. 146. Declarado o vencedor ou fracasso do certame, qualquer licitante poderá, no prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, manifestar a intenção de recorrer, sob pena de preclusão, em campo próprio do sistema, nos termos do artigo 165 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º As razões do recurso de que trata o caput deste artigo deverão ser protocoladas no prazo de até 3 (três) dias úteis, por meio do Sistema x-xxxxxxx.xx.
§ 2.º O condutor do certame analisará as razões recursais e, caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior.
§ 3.º As contrarrazões serão protocoladas no mesmo prazo das razões, contado do término do prazo estipulado no § 2.º, por meio do Sistema x-xxxxxxx.xx.
§ 4.º Transcorrido o prazo recursal, o Sistema x-xxxxxxx.xx bloqueará a inclusão das razões e das contrarrazões.
Art. 147. Encerrada a fase recursal, o condutor do certame finalizará a sessão pública e lavrará a ata do certame, contendo o relatório sucinto dos atos praticados, a declaração do vencedor com indicação dos itens ou grupos de itens arrematados, bem como seus valores e a economia alcançada.
CAPÍTULO XI
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 148. Encerrada a fase de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade máxima do CSC, que poderá:
I - determinar o saneamento do processo, quando for o caso;
II - adjudicar e encaminhar o processo ao órgão executor, para homologação do certame;
III - adjudicar e homologar o resultado do procedimento, quando se tratar de licitação para registro de preços que atenda a diversos órgãos executores;
IV - convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação, no caso disposto no § 4.º do artigo 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
V - determinar a realização de novo procedimento licitatório, em caso de licitação deserta ou fracassada;
VI - determinar a realização de novo procedimento licitatório de caráter competitivo amplo, em caso de licitação deserta ou fracassada, exclusiva para microempresa e empresa de pequeno porte; ou
VII - praticar demais atos previsto no artigo 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º Ao órgão executor, no que couber, compete as atribuições definidas no caput deste artigo, quando realizar procedimento de licitação na modalidade concurso ou leilão, de contratação direta ou de procedimento auxiliar.
§ 2.º O órgão executor também deverá homologar o procedimento licitatório para registro de preços que vise a atender ao respectivo e suas eventuais unidades descentralizadas.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do processo de contratação direta
Art. 149. Aplica-se o disposto nos artigos 72 a 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão executor, nos termos do artigo 82, § 6.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e instrução normartiva expedida pelo CSC.
Art. 150. O processo de contratação direta deverá indicar expressamente o dispositivo legal que lhe confere embasamento, bem como ser instruído pelo órgão executor com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa compatível com os valores praticados pelo mercado, na forma estabelecida nas Subseções II e III da Seção I do Capítulo III do Título II deste Decreto;
III - parecer jurídico, demonstrando o controle prévio de legalidade da contratação e pareceres técnicos, se for o caso;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com a contratação pretendida, exceto as determinadas em legislação específica;
V - comprovação de que o contratado possui os requisitos mínimos de habilitação e qualificação mínina necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preços;
VIII - autorização da autoridade competente;
IX - ato de adjudicação e homologação do procedimento;
X - comprovação da regularidade fiscal do contratado, a partir de documentos por este fornecidos;
XI - certidões negativas de inidoneidade e de impedimento, mediante prévia consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); e
XII - certidão negativa de débitos trabalhista (CNDT), a ser obtida junto ao site do Tribunal Superior do Tabalho - TST, na internet.
§ 1.º Compete ao agente público responsável pela instrução do processo de contratação direta a adoção de providências que assegurem a validade e a veracidade dos documentos apresentados pela futura contratada.
§ 2.º A contratação de pessoa física restará condicionada ao atendimento ao disposto nos artigos 136 e 137 deste Decreto.
Art. 151. São competentes para autorizar, adjudicar e homologar a contratação direta as autoridades superiores dos órgãos executores ou a quem estes delegarem.
Art. 152. Compete ao órgão executor do procedimento divulgar e manter à disposição do público os seguintes atos:
I - os avisos de contratação direta, no Portal x-xxxxxxx.xx e PNCP;
II - a Portaria de contratação direta, de adjudicação e de homologação do objeto da contratação, no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, exceto as hipóteses dos incisos I e II do artigo 157, e no Portal x-xxxxxxx.xx;
III - o contrato celebrado e seus aditamentos ou instrumento congênere, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, no Portal x-xxxxxxx.xx e PNCP; e
IV - o extrato do contrato e seus aditamentos, no Diário Oficial Eletrônico do Estado Amazonas.
Parágrafo único. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 157 deste Decreto serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial ou no Portal x-xxxxxxx.xx e PNCP, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 153. Compete ao CSC a aprovação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da minuta de Portaria da contratação direta.
Parágrafo único. As hipóteses de contratações direta de pequeno valor e as contratações com concessionárias, permissionárias ou autorizadas pelo Poder Público, para prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica ou abastecimento de água, prescindem de envio e aprovação prévia do CSC.
Art. 154. A contratação direta será realizada por meio do sistema x-xxxxxxx.xx, disponível no endereço eletrônico xxx.x-xxxxxxx.xx.xxx.xx.
Art. 155. Para os fins do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa, com objetivo de manter a continuidade do serviço público, devendo ser observados os valores praticados pelo mercado na forma estabelecida nas Subseções II e III da Seção I do Capítulo III do Título II deste Decreto, e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
Art. 156. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no Título IV deste Decreto e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Seção II
Da Dispensa de Licitação Eletrônica - DLE
Art. 157. Os órgãos adotarão a dispensa de licitação na forma eletrônica nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão executor, nos termos do artigo 82, § 6.º, da Lei Federal n,º 14.133, de 1,º de abril de 2021.
Parágrafo único. Desde que justificadas e aprovadas pelo ordenador de despesas, as hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser processadas através de RDL.
Art. 158. A contratação na forma de DLE será conduzida pelo respectivo órgão executor, estando sujeita à análise e emissão de parecer jurídico pelo CSC, para fins de aprovação de minuta de Portaria, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 153 deste Decreto.
§ 1.º Caberá à autoridade competente do órgão executor adjudicar e homologar a contratação e designar servidores para a condução dos procedimentos da DLE.
§ 2.º Compete aos servidores designados verificar as propostas e documentações apresentadas e desclassificar e/ou inabilitar aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, registrando no Sistema x-xxxxxxx.xx a fundamentação da desclassificação e/ou inabilitação.
Art. 159. O credenciamento dos participantes e a sua manutenção dependerão do registro prévio e atualizado no Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas (CCF/AM), permitindo-se, ainda, a participação de empresas pré- cadastradas, desde que observadas as regras e condições estabelecidas no edital e na legislação vigente.
Parágrafo único. Será exigido certificado digital para acesso ao Sistema e- xxxxxxx.xx da pessoa jurídica, cadastrada ou pré-cadastrada no CCF/AM, com exceção da pessoa física, que poderá acessar por login e senha.
Art. 160. O credenciamento no CCF/AM permite a participação dos interessados na dispensa eletrônica, exceto quando o seu cadastro tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
Art. 161. O procedimento da DLE observará as seguintes etapas su cessivas:
I - instrução inicial do processo, contendo os elementos dispostos nos incisos do artigo 150 deste Decreto, no que couber;
II - publicação do aviso de contratação direta, nos moldes do artigo 152 deste Decreto;
III - publicação de edital e seus anexos, contemplando os seguintes dados e documentos:
a) identificação do órgão executor, especificação do objeto, data, horário e o endereço eletrônico em que ocorrerá o recebimento das propostas e documentos de habilitação e o início da sessão;
b) condições para participação;
c) cadastramento;
d) proposta de preços;
e) habilitação;
f) sessão pública eletrônica;
g) julgamento;
h) adjudicação, homologação e assinatura do contrato;
i) sanções administrativas;
j) condições da prestação de serviço ou de fornecimento;
k) recursos financeiros;
l) pagamento;
m) disposições gerais; e
n) anexos, contemplando: minuta de contrato ou instrumento congênere, projeto básico ou termo de referência e outros que o órgão executor entender necessário;
IV - o envio eletrônico das documentações, contendo, no mínimo:
a) a proposta de preços, com a descrição detalhada e precisa do objeto ofertado; a razão social e o CNPJ do ofertante; a marca e modelo do produto, se houver; a quantidade ofertada e o preço unitário para cada um dos itens; o prazo de validade da proposta; os prazos e as condições de fornecimento ou prestação do serviço; e declarações para fins de classificação exigidas no edital e seus anexos; e
b) os documentos de habilitação exigidos no edital e seus anexos;
V - o resultado do julgamento das documentações de acordo com o disposto no edital;
VI - a negociação com os participantes, quando necessário;
VII - a adjudicação do objeto ao fornecedor que ofereceu a proposta mais vantajosa;
VIII - a aprovação, pelo CSC, da minuta de Portaria da contratação direta, no prazo estabelecido no artigo 153, ressalvado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo;
IX - a publicação da Portaria da contratação direta e de seu despacho de adjudicação e homologação, na forma do artigo 152, inciso II, deste Decreto;
X - a assinatura e a publicação do contrato celebrado e seus aditivos ou instrumento congênere, na forma do artigo 152, inciso III, deste Decreto; e
IX - a publicação do extrato do contrato celebrado e seus aditivos ou instrumento congênere, na forma do artigo 152, inciso IV, deste Decreto.
§ 1.º Compete ao CSC propor minutas de editais, que serão submetidas à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
§ 2.º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para a divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas e documentos de habilitação, resguardado o tratamento isonômico aos participantes da DLE.
§ 3.º O prazo fixado para a abertura do procedimento não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso da DLE, podendo este prazo ser alterado, excepcionalmente, mediante justificativas a serem aprovadas pela autoridade competente do órgão comprador.
§ 4.º Somente serão aceitas propostas e documentos de habilitação enviados por meio eletrônico, via sistema x-xxxxxxx.xx, sendo consideradas inválidas as documentações apresentadas por quaisquer outros meios.
§ 5.º É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública na DLE.
§ 6.º Desde que respeitado o prazo estabelecido no edital para recebimento das propostas e documentações, os participantes poderão retirar ou substituir a proposta e documentações inseridas anteriormente no sistema.
§ 7.º Não haverá ordem de classificação enquanto não transcorrer o prazo estabelecido no edital para recebimento das propostas e documentações.
§ 8.º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo participante mais bem classificado, após o encerramento da etapa de apresentação das propostas.
§ 9.º Após a análise da aceitabilidade da proposta e do julgamento da documentação, estará disponibilizada no sistema x-xxxxxxx.xx a documentação enviada pelo proponente detentor da melhor oferta para download e vistas.
§ 10. Os participantes da DLE são responsáveis pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema x-xxxxxxx.xx, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os riscos inerentes ao uso indevi do de seus acessos.
§ 11. Para efeitos de adjudicação e homologação do processo, deverá ser verificada a ordem de classificação, a conformidade da oferta, a regularidade e validade dos documentos de habilitação, a aprovação, pelo CSC, das minutas de Portaria de dispensa, as demais exigências legalmente previstas e outras constantes do edital.
Art. 162. Adjudicado o objeto e homologado o processo de dispensa, a contratação será formalizada nos termos do Título III deste Decreto.
Subseção Única
Do Registro de Dispensa de Licitação - RDL
Art. 163. Mediante prévia justificativa da autoridade competente e uma vez comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da dispensa na forma eletrônica, será admitida, excepcionalmente, a utilização do registro de dispensa de licitação na forma não eletrônica.
Art. 164. São exceções ao uso da dispensa, na forma eletrônica, os seguintes casos:
I - de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços e outros bens, públicos ou particulares;
II - alienações imobiliárias;
III - aquisição de bens especiais e contratação de serviços especiais, considerados assim aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns;
IV - contratação de serviços gráficos, prestados pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, ou o serviço de informática, prestado pela empresa Processamento de Dados Amazonas S/A - PRODAM, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e que demonstre possuir a proposta mais vantajosa;
V - quando não surgirem participantes interessados na DLE e sua repetição for prejudicial para a Administração Pública do Estado do Amazonas.
Art. 165. Compete ao CSC autorizar, no Portal de x-xxxxxxx.xx, o uso das exceções aos casos de dispensa de licitação na forma não eletrônica.
Parágrafo único. A autorização restará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nos artigos 163 e 164 deste Decreto.
Art. 166. Compete ao órgão executor o processamento, a instrução e a publicação dos atos da RDL.
Seção III
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 167. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos previstos no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, são exemplificativas.
Art. 168. É vedada a inexigibilidade de licitação para as seguintes contratações:
I - serviços de publicidade e divulgação; e
II - com preferência por marca específica, para fins do disposto no inciso I do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, excepcionados os permissivos legais.
Art. 169. A instrução do processo de inexigibilidade de licitação deverá trazer, além dos documentos listados no artigo 150 deste Decreto, a comprovação de seu permissivo legal, a saber:
I - demonstrativo de inviabilidade de competição, na forma do artigo 74, § 1.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou
II - comprovação de exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, na forma do artigo 74, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou
III - demonstração de notória especialização do profissional ou empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, na forma do artigo 74, § 3.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; ou
IV - edital de chamamento dos interessados, trazendo as condições padronizadas de contratação e despacho de adjudicação e de homologação, publicados do Diário Oficial do Estado - DOE, contendo as Instituições Credenciadas, quando se tratar de credenciamento; ou
V - cumprimento dos requisitos documentais para a aquisição ou locação de imóvel, estabelecidos nos incisos I, II e III do § 5.º do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. A inexigibilidade de licitação fundamentada no credenciamento, observará as hipóteses de contratação e as regras estabelecidas no artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e o disposto na Seção I do Capítulo XIV do Título II deste Decreto.
Seção IV
Da contratação direta de pequeno valor
Art. 170. Caracterizam-se como contratações consideradas de pequeno valor aquelas que se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 157 deste Decreto, e as previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites indicados nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 171. Os órgãos executores, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para dispensa de licitação, deverão observar:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão executor, incluído o fornecimento de peças.
Art. 172. Serão duplicados, para a dispensa de licitação, os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Art. 173. É dispensável a análise jurídica das contratações diretas de pequeno valor, salvo se houver celebração de contrato administrativo, não houver minuta padronizada da PGE, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da contratação.
CAPÍTULO XIII DAS ALIENAÇÕES
Art. 174. A alienação de bens da Administração Pública do Estado do Amazonas, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as disposições dos artigos 76 e 77 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 175. Compete à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD promover, normatizar e coordenar as atividades relativas ao Sistema de Bens Patrimoniais da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto Estadual n.º 41.981, de 2 de março de 2020.
CAPÍTULO XIV
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do credenciamento Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 176. O procedimento auxiliar de credenciamento é o processo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados pelos órgãos executores, nos termos do artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e obedecidos os procedimentos disciplinados neste Decreto.
§ 1.º O procedimento de credenciamento será instruído e gerenciado pelo Centro de Serviços Compartilhados - CSC, quando o objeto for do interesse de vários órgãos executores.
§ 2.º A condução do procedimento e análise das documentações dos interessados serão realizadas por um agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 35 deste Decreto.
§ 3.º Quando o objeto se destinar a atender necessidade específica, o órgão executor será responsável pela instrução do processo, condução do procedimento, publicação dos atos e gerenciamento do procedimento de credenciamento, mediante prévia comunicação ao CSC e cadastro no Portal x-xxxxxxx.xx.
§ 4.º A realização do procedimento de credenciamento será precedida da análise do CSC em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 177. O processo de credenciamento deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - estudo técnico preliminar;
II - projeto básico ou termo de referência;
III - pesquisa de preço ou indicação específica de tabela de preço para aquisição dos bens ou contratação dos serviços, quando for possível;
IV - edital de credenciamento;
V - ata assinada pelos membros da comissão designada;
VI - portaria de inexigibilidade, aprovada pelo CSC; e
VII - despacho de aprovação da autoridade superior do órgão executor.
Subseção II
Do edital de credenciamento
Art. 178. O edital do chamamento público obedecerá aos requisitos previstos no artigo 72 deste Decreto, observadas as peculiaridades do objeto, e conterá:
I - descrição pormenorizada do objeto a ser contratado;
II - critérios de escolha entre os credenciados, obedecendo ao estabelecido neste Decreto;
III - critérios de habilitação em conformidade com Capítulo IX do Título II deste Decreto e a natureza do objeto;
IV - procedimentos de entrega das documentações;
V - regras da execução contratual;
VI - condições padronizadas de contratação;
VII - valor da contratação, o prazo de pagamento e critérios de reajustes ou repactuações, vedada a cobrança de qualquer sobretaxa em relação a valores pré- fixados, nas hipóteses de contratação dos incisos I e II do artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
VIII - critérios objetivos de aceite do valor da prestação, na hipótese de contratação prevista no inciso III do artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
IX - hipóteses de descredenciamento, após o encerramento do processo de responsabilização;
X - hipótese de rescisão contratual;
XI - aplicação de sanção administrativa, nos termos dispostos no Título IV deste Decreto;
XII - possibilidade de denúncia à Administração por parte dos usuários do serviço, quando cabível; e
XIII - minuta do contrato ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. O edital de credenciamento e seus anexos devem permanecer disponíveis, durante sua vigên cia ou enquanto o objeto atender às necessidades da Administração, no Portal x-xxxxxxx.xx e PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Art. 179. O critério de escolha do credenciado será definido no edital, em conformidade com a natureza do objeto, que poderá ser:
I - a critério do usuário;
II - por sorteio ou rodízio entre os credenciados, de acordo com a capacidade instalada, quando o objeto contratado assim o exigir.
Art. 180. O interessado deverá apresentar sua documentação por meio eletrônico indicado no edital, para avaliação do agente de contratação ou comissão de contratação de credenciamento designada.
§ 1.º A análise e aprovação da documentação não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, podendo o condutor solicitar esclarecimentos ou complementação da documentação apresentada pelo interessado, concedendo o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação.
§ 2.º Para o cumprimento do disposto no caput, o CSC poderá, a qualquer tempo, requerer apoio técnico especializado do órgão executor do credenciamento.
§ 3.º Desde que justificado, o edital poderá prever a entrega dos documentos por outro meio, que deverão ser acostados ao processo do credenciamento.
Art. 181. Compete ao CSC propor minutas de editais, que serão submetidas à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Subseção III
Das disposições gerais
Art. 182. Os interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos no edital serão credenciados para a execução do objeto a que se candidatou.
§ 1.º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e divulgado no sítio eletrônico do Portal x-xxxxxxx.xx e PNCP.
§ 2.º O credenciamento não obriga o órgão executor a efetivar a contratação do objeto.
Art. 183. Das decisões proferidas no procedimento do credenciamento cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da divulgação no Portal x-xxxxxxx.xx e no PNCP, considerada a intimação.
Art. 184. Os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamentos e constantes perante o Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas, sob pena de descredenciamento.
Art. 185. Durante a vigência do credenciamento, o CSC ou o órgão executor poderá convocar os credenciados a enviar documentação, por meio de protocolo virtual ou outro meio previsto no ato convocatório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de verificar a manutenção das condições de habilitação exigida no edital, em aviso divulgado no Portal x-xxxxxxx.xx e/ou endereço eletrônico, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único. Os prazos de análise da documentação serão aqueles previstos no edital de credenciamento.
Art. 186. O credenciado será contratado mediante processo de inexigibilidade de licitação e o prazo do contrato decorrente do credenciamento obedecerá ao estabelecido no edital, no Capítulo XII do Título II deste Decreto e na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 187. O pagamento aos credenciados deve ser realizado de acordo com a demanda, com base no valor previamente definido no edital e contrato
Art. 188. O credenciado poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante o envio de solicitação formal ao órgão gerenciador do credenciamento que o acatará, sem prejuízos de responsabilização administrativa, desde que justificado.
Parágrafo único. A solicitação de descredenciamento não exime o credenciado do cumprimento de eventuais obrigações assumidas em contrato firmado anteriormente, até encerrado o prazo pactuado.
Art. 189. Na ocorrência de descredenciamento, poderão ser rescindidos os contratos em vigência, por acordo entre as partes, ou unilateralmente, pela Administração, nas hipóteses do artigo 137 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Seção II
Da pré-qualificação Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 190. O procedimento auxiliar de pré-qualificação é prévio à licitação e se destina à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, nos termos do artigo 80 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, devendo ser obedecidos os procedimentos disciplinados neste Decreto.
§ 1.º O procedimento será instruído e realizado pelo órgão executor, que poderá solicitar a cooperação do CSC, quando necessário.
§ 2.º O CSC instruirá e realizará o procedimento, quando o objeto for destinado a procedimento de registro de preços a vários órgãos executores.
§ 3.º A comissão designada para conduzir o processo de pré-qualificação deverá analisar a documentação apresentada pelos interessados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, e determinar correção e reapresentação de documentos, quando for necessário.
Art. 191. O processo de pré-qualificação deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - estudo técnico preliminar, se for o caso;
II - projeto básico ou termo de referência;
III - edital de pré-qualificação;
IV - documentos de qualificação técnica dos participantes ou / e documentos que comprovem a qualidade, quando se tratar de bem pré-qualificado;
V - ata de julgamento; e
VI - certificados dos pré-qualificados.
Subseção II
Do edital de pré-qualificação
Art. 192. O edital de pré-qualificação e suas alterações serão disponibilizados no Portal x-xxxxxxx.xx e no PNCP, e observarão:
I - se o procedimento se destinar à seleção de licitantes para participar de futura licitação, ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos, os documentos de habilitação deverão ser encaminhados por meio eletrônico, conforme instruções contidas no edital;
II - se o procedimento se destinar à seleção de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo órgão executor, a comprovação dar-se-á mediante apresentação de amostras, fichas técnicas ou provas de conceito, ficando condicionada no edital a prévia inscrição no Portal x-xxxxxxx.xx, com indicação da marca e modelo, se houver, do bem a ser qualificado.
§ 1.º A pré-qualificação será realizada mediante a publicação do edital e a inscrição dos eventuais interessados ficará permanentemente aberta no Portal x-xxxxxxx.xx e PNCP.
§ 2.º O edital deverá prever as exigências de qualficação técnica ou de aceitação dos bens, conforme o caso, bem como os procedimentos de análise.
§ 3.º Na pré-qualificação de bens, serão exigidos documentos técnicos, quando for o caso, como requisitos a serem avaliados pela comissão designada.
§ 4.º Quando aberta aos licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral.
Art. 193. O processo licitatório poderá ser restrito aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - haja previsão dessa condição no edital da pré-qualificação;
II - conste no edital estimativa de quantitativos mínimos que os órgãos executores pretendem adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses, bem como os prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1.º A qualificação de determinado material ou produto não isenta o fornecedor de atendimento às especificações básicas estabelecidas no edital.
§ 2.º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo edital de pré-qualificação:
I - tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados no CCF/AM.
§ 3.º No caso de realização de licitação restrita aos pré-qualificados, caberá à Administração Pública enviar comunicado, por meio eletrônico, a todos os pré- qualificados no respectivo segmento.
§ 4.º A comunicação de que trata o § 3.º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do edital.
§ 5.º O prazo de validade da pré-qualificação será de 1 (um) ano e não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelo interessado, permitida a atualização, a qualquer tempo.
Art. 194. Compete ao CSC propor minutas de editais. que serão submetidas à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Subseção III
Das disposições gerais
Art. 195. Os interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos no edital serão pré-qualificados para execução ou fornecimento do objeto, sendo emitido certificado de pré-qualificação assinado pela autoridade máxima do órgão executor ou CSC, conforme o caso.
Parágrafo único. O resultado da pré-qualificação será divulgado no Portal e- xxxxxxx.xx e PNCP.
Art. 196. Da decisão do resultado da pré-qualificação cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira, ou não, pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no que couber.
Art. 197. Os pré-qualificados deverão manter todas as condições exigidas no edital do procedimento e seus dados no Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas atualizados, sob pena de cancelamento da certidão de pré-qualificação.
Art. 198. Durante a vigência da pré-qualificação, o CSC ou o órgão executor poderá convocar os pré-qualificados para apresentarem documentação ou o bem, com o fim de verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da certidão de pré-qualificação.
Parágrafo único. Os procedimentos da análise serão aqueles previstos no edital de pré-qualificação.
Art. 199. Caso a pré-qualificação não seja atualizada, poderá ser aberto novo processo com o mesmo objeto, circunstância em que os fornecedores ou bens pré- qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar os documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormente.
Art. 200. Na pré-qualificação de materiais e produtos deverão ser atendidas as diretrizes normativas de qualificação de materiais e equipamentos disponíveis no Portal x-xxxxxxx.xx.
Seção III
Do procedimento de manifestação de interesse - PMI Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 201. O procedimento de manifestação de interesse é o chamamento público prévio ao procedimento licitatório para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
§ 1.º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação da manifestação.
§ 2.º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa aos órgãos da Administração estadual, aos quais compete instruir e conduzir o procedimento, observando ao disposto neste Decreto, no artigo 81 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e, no que couber, à Lei Complementar n.º 182/2021 e à Lei Estadual n.º 5.861, de 13 de abril de 2022, e suas alterações.
§ 3.º Os procedimentos previstos no caput poderão ser aplicados à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos já elaborados.
§ 4.º Os atos relativos ao PMI serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.
§ 5.º Não se aplica ao disposto nesta Seção o procedimento de manifestação de interesse para estruturação de empreendimentos objetos de concessão de obra pública, concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada ou de concessão de uso, disciplinados no Decreto Estadual n.º 45.238, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 202. O processo de PMI deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - termo de referência ou projeto básico;
II - edital de chamamento público;
III - requerimento de autorização e documentos de habilitação;
IV - estudos técnicos das requerentes; e
V - ata de julgamento.
Subseção II
Da abertura do PMI
Art. 203. O PMI será aberto por meio do edital de chamamento público que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos, mediante termo de referência / projeto básico;
II - previsão da obrigação do licitante vencedor, quando for o caso, comprovar o ressarcimento do valor do projeto ao autor;
III - indicação de:
a) diretrizes e premissas do projeto, que orientem sua elaboração, com vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas, admitida a prorrogação do prazo por motivos técnicos ou outro devidamente justificado pela Administração;
d) valor máximo para eventual ressarcimento, pelo vencedor da licitação, se for realizada;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos; e
f) critérios objetivos para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos;
IV - divulgação das informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos, no Diário Oficial do Estado, no Portal x-xxxxxx.XX e PNCP; e
V - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para o órgão executor, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuídas.
§ 1.º O edital de chamamento público do PMI contemplará, também, o seguinte conteúdo:
I - viabilidade econômica do empreendimento;
II - estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos na Convocação;
III - projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra ou serviço e demais investimentos; e
IV - sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro, quando cabível.
§ 2.º Para fins de definição do objeto e do escopo dos estudos técnicos, o órgão executor avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI, para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 3.º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos requerentes propor diferentes meios para a resolução do problema.
Art. 204. O prazo para apresentação de requerimento de autorização não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.
§ 1.º Quando o PMI for restrito a startups, o prazo para apresentação de requerimento de autorização será de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos, até a data de recebimento das propostas, contados da data de publicação do edital.
§ 2.º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos.
Art. 205. O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
Parágrafo único. O valor máximo para eventual ressarcimen to dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois vírgula cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela Administração Pública, para os investimentos necessários à implementação do empreendimento, ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
Subseção III
Da apresentação de projetos
Art. 206. O interessado em participar do PMI deverá apresentar, na forma estabelecida no edital:
I - habilitação jurídica;
II - habilitação técnica que comprove experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerando o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros de custos utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência ao órgão executor dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos, apta a produzir efeitos n a hipótese de ser o escolhido.
§ 1.º Qualquer alteração da qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão executor solicitante.
§ 2.º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado.
§ 3.º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de estudos técnicos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com o órgão executor e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Art. 207. Analisada a documentação apresentada pelo interessado, o órgão executor emitirá autorização para apresentação do projeto, levantamento, investigação ou estudo objeto do PMI para os interessados que atenderem às exigências constantes da Convocação.
§ 1.º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos:
I - será conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório;
III - não obrigará o órgão executor a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 2.º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 3.º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos.
Art. 208. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de inobservância do prazo para reapresentação determinada pelo órgão executor e de não atendimento da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos ou desistência por parte da pessoa autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante, por escrito;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação;
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos.
§ 1.º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2.º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo estipulado, que não excederá 10 (dez) dias corridos, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3.º Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de Estudos Técnicos.
Art. 209. O órgão executor poderá realizar reuniões com o Autorizado e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de estudos técnicos mais adequados aos empreendimentos de que trata o artigo 201 deste Decreto.
Parágrafo único. Os tópicos discutidos nas reuniões de que trata o caput deste artigo deverão constar em ata assinada pelos participantes, identificados no documento.
Subseção IV
Da avaliação, seleção e aprovação de projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos
Art. 210. A avaliação e a seleção dos Estudos Técnicos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo órgão executor.
§ 1.º O órgão executor solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de Estudos Técnicos, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2.º A não reapresentação, em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante, implicará a cassação da autorização.
Art. 211. Os critérios objetivos para avaliação e seleção dos estudos técnicos serão especificados no edital do PMI e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão executor;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 212. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos selecionados vincula o órgão executor, e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 213. Quanto o edital do PMI for restrito a startups, o órgão executor designará a comissão técnica de acordo com o artigo 11 da Lei Estadual n.º 5.861, de 13 de abril de 2022.
Art. 214. Ao final da avaliação, será selecionado um projeto, levantamento, investigação ou estudo técnico, com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação parcial, o valor de ressarcimento será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.
Subseção V
Das disposições gerais
Art. 215. O órgão executor publicará o resultado do PMI e os projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos selecionado no Diário Oficial do Estado do Amazonas, no Portal x-xxxxxxx.xx e PNCP.
Art. 216. Da decisão do resultado do PMI cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no que couber.
Art. 217. Após a publicação do resultado do PMI, a autoridade superior decidirá sobre a abertura de licitação, observadas as disposições legais aplicáveis a cada espécie de contratação.
Art. 218. Os valores relativos aos estudos técnicos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos ao autorizado exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que estes tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo órgão executor em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos.
Art. 219. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o artigo 201 deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos utilizados na licitação.
Art. 220. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técn icos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras
ou serviços, exceto se houver, de forma justificada, disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
§ 1.º Considera-se economicamente responsável a pessoa que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o artigo 201 deste Decreto.
§ 2.º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
Seção IV
Do registro de preços
Art. 221. O procedimento auxiliar de registro de preços para contratação de serviços, obras, aquisição e locação de bens, será realizado mediante licitação ou contratação direta e obedecerá ao disposto em instrução normativa expedida pelo Centro de Serviços Compartilhados - CSC.
Parágrafo único. O Centro de Serviços Compartilhados - CSC é o órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
Seção V
Do registro cadastral
Art. 222. O Sistema de Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas
- CCF/AM, integrado ao Sistema de Registro Cadastral unificado disponível no PNCP, constitui o registro cadastral dos interessados em participar de procedimentos de contratação pública promovidos pelo CSC ou órgãos executores.
§ 1.º O CCF/AM conterá os registros de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira e técnica dos interessados, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública Estadual, conforme previsto neste Decreto, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público.
§ 2.º Os registros cadastrais serão mantidos pelo CSC e atualizados pelos respectivos fornecedores, observado ao disposto nos artigos 87 e 88 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e instrução normativa expedida pelo CSC.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 223. Os contratos administrativos decorrentes da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021, deverão ser formalizados com observância às normas gerais e às dispostas neste Decreto, bem como aos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 224. Os contratos e seus aditamentos serão formalizados, celebrados e inseridos na plataforma do SGC ou x-Xxxxx.xx, integrados aos Portais PNCP e e- xxxxxxx.xx, em que serão divulgados e mantidos à disposição do público, no prazo previsto no artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º O órgão executor utilizará a minuta de contrato anexada ao edital do processo licitatório, de procedimentos auxiliares ou de con tratação direta disponibilizada pelo CSC.
§ 2.º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4.º, inciso III, da Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 3.º As inclusões de documentos referentes ao contrato serão feitas pelo órgão executor usuário do SGC ou x-Xxxxx.xx, único responsável pela fidedignidade das informações inseridas no referido sistema.
§ 4.º As informações cadastradas no SGC ou x-Xxxxx.xx serão públicas e disponibilizadas aos órgãos de fiscalização e controle, à Controladoria-Geral do Estado
- CGE e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM.
§ 5.º Cada contrato e seus aditivos devem ser autuados em um processo administrativo, preferencialmente eletrônico, em que conterá, também, o acompanhamento e a análise do cumprimento, ou não, das obrigações contratuais do contratado e todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto.
Art. 225. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor deverá estar credenciado no Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas
-CCF/AM e manter as condições de habilitação exigidas na licitação, até o término da vigência contratual.
Art. 226. Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Estadual de Pessoas Físicas e Jurídicas Punidas, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), e, se for o caso, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Parágrafo único. A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a contratada tiver sido apenada com as sanções de declaração de inidoneidade com qualquer ente federativo ou impedimento de licitar e contratar com o Estado do Amazonas e não mantiver todas as condições de habilitação.
Art. 227. O contrato administrativo ou instrumento equivalente, decorrente de ata de registro de preços, deverá ser celebrado no prazo de validade da ata, conforme as disposições contidas no edital e na ata, obedecido ao disposto no Título III deste Decreto.
Parágrafo único. Os contratos e seus eventuais termos aditivos, bem como todos os procedimentos necessários para sua efetivação e consumação, serão celebrados e
efetivados entre o órgão participante executor ou órgão não-participante executor e o fornecedor da respectiva ata de registro de preço.
Art. 228. O órgão executor atenderá, ainda, às seguintes normas:
I - exigência de implementação ou existência do Programa de Integridade, bem como a sua aplicação, nos termos Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018, e Instrução Normativa n.º 03, de 28 de novembro de 2022, da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas, e suas alterações;
II - vedação à contratação de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, até o segundo grau, de Secretário de Estado, vinculado ao Poder Executivo do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Estadual n.º 5.311, de 18 de novembro de 2020;
III - vedação ao Secretário de Estado da Pasta contratante a contratação de bens ou serviços, prestados por pessoa jurídica que possua em seu quadro societário seu
cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, até o terceiro grau, nos termos da Lei Estadual n.º 5.311 de 18 de novembro de 2020;
IV - obrigação de publicação do nome do proprietário ou de todos os sócios proprietários integrantes de pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos ao Poder Executivo, bem como aos demais órgãos da Administração Direta, independente da forma de contratação, nos termos da Lei Estadual n.º 5.793, de 12 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 229. A duração dos contratos será nos moldes previstos no edital do processo licitatório, auxiliar ou contratação direta, observada as disposições dos artigos 106 a 114 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021 e deste Decreto.
Art. 230. Os contratos de prestação de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser celebrados pelo prazo de até 5 (cinco) anos, observadas as diretrizes do artigo 106 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021.
Art. 231. Os contratos de prestação de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados, sucessivamente, até o limite de 10 (dez) anos, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021 e, observado o seguinte:
I - previsão editalícia e contratual;
II - concordância prévia expressa do contratado com a prorrogação e/ou adequação dos serviços prestados;
III - manifestação da Administração, que ateste as condições e os preços vantajosos para a Administração, apurada em pesquisa de mercado e em relação à instauração de novo processo licitatório;
IV - elaboração de novo termo de referência ou projeto básico que contemple os requisitos do artigo 56 deste Decreto, além da justificativa acerca da necessidade e da vantagem da prorrogação do serviço ou do fornecimento;
V - existência de dotação orçamentária para cobrir as despesas com a renovação do pacto contratual em valor suficiente para a cobertura contratual no exercício financeiro, conforme artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - comprovação de que o contratado mantém todas as condições iniciais de habilitação.
Parágrafo único. A prorrogação será feita mediante termo aditivo, proibida a transfiguração do objeto, mantidas as condições pactuadas inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 232. A execução dos contratos observará as disposições dos artigos 115 a 123 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021, e deste Decreto.
Art. 233. Quando o projeto básico ou termo de referência prever a possibilidade de subcontratação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, o contrato deverá estabelecer que:
I - a subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública, quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
II - quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista e qualificação técnica, necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
III - a substituição do subcontratado depende de autorização prévia do órgão contratante, que deverá avaliar para aceitação da nova subcontratação, o cumprimento dos requisitos e qualificação exigidos no edital de licitação.
Art. 234. Os gestores de contrato e fiscais dos contratos serão indicados no momento da assinatura do contrato, por meio de Portaria expedida pelo órgão executor contratante, para controlar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, de acordo com as competências definidas no Capítulo III do Título I deste Decreto.
Parágrafo único. A designação do gestor de contrato é obrigatória nos casos de contratação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Art. 235. Para fins de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, o gestor ou os fiscais do contrato, quando substituí-lo, deverão exigir, mensalmente, das pessoas jurídicas contratadas os
seguintes documentos:
I - para sociedades empresárias ou empresas individuais de responsabilidade limitada, prestadoras de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
a) relação dos empregados vinculados à execução contratual, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b) comprovante de pagamento dos salários, 13.º salário, concessão de férias e correspondente adicional, horas extraordinárias, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, dos empregados vinculados à execução contratual referente ao mês anterior;
c) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei;
d) comprovante de cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho;
e) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria, bem como cópia do pagamento tempestivo das verbas rescisórias;
f) guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, com protocolo de envio que corresponda à mão de obra envolvida na execução contratual, inclusive relativa às rescisões contratuais;
g) guia da Previdência Social - GPS, que corresponda à GFIP dos empregados vinculados à execução contratual; e
h) guia de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto se o órgão ou entidade efetivar a devida retenção;
II - para cooperativas:
a) guia de recolhimento da contribuição previdenciária do INSS, em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) guia de recolhimento da contribuição previdenciária, em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13.º salário e férias; e
g) comprovantes quanto a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas;
III - para outras pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, tais como Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as organizações sociais:
a) todos os documentos relacionados no inciso I, compatíveis com o regime de trabalho dos empregados vinculados à execução do programa ou projeto; e
b) será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação de regência.
§ 1.º O processo administrativo autuado por exigência ao disposto no artigo 41, inciso II, deste Decreto deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato e eventuais alterações;
II - relação dos empregados vinculados à execução contratual a que se refere a alínea a do inciso I do caput deste artigo, a ser colhida no primeiro mês da contratação, bem como eventuais acréscimos decorrentes de admissões ou substituições, discriminadas, nestes casos, também, as datas de início e término da prestação do serviço;
III - certidão mensal referente aos atos fiscalizatórios;
IV - notificações, ofícios ou quaisquer outros meios utilizados para cobrança da contratada, com a devida contrafé da contratada; e
V - certidão mensal da fiscalização por amostragem, das obrigações relacionadas aos empregados, permitindo, ao final do contrato, a apuração da regularidade de todos os empregados da prestadora de serviço.
§ 2.º Caso a contratada deixe de comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias ou sociais, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá comunicar tal fato à Procuradoria Geral do Estado, em até 72 (setenta e duas)
horas, com o processo devidamente instruído com a documentação pertinente, para análise e emissão de orientação, além de adoção de outras medidas que entender cabíveis.
§ 3.º O responsável pela liquidação da despesa pública poderá será responsabilizado civil e administrativamente pelos prejuízos que venha a causar, em função de omissão ou irregularidade, quanto às verificações e confirmações exigidas no presente Decreto.
§ 4.º O órgão executor que constatar indícios de irregularidades na liquidação da despesa dará ciência do fato à Procuradoria Geral do Estado e à Receita Federal, se houver indício de apropriação ou falta de pagamento de valores devidos ao Fisco Federal.
§ 5.º Não são passíveis de prorrogação os contratos nos quais forem constatados descumprimentos das obrigações con stantes do presente Decreto.
§ 6.º As obrigações previstas neste artigo não se aplicam aos contratos de obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E PREÇOS
Art. 236. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, na forma do artigo 104, inciso I, e dos artigos 124 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, mediante termo aditivo, com as devidas justificativas, após aprovação pela autoridade competente.
Parágrafo único. São requisitos para a alteração contratual:
I - no caso de acréscimo de quantidade, existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas, conforme disposto no artigo 60 da Lei Federal n.º4.320, de 17 de março de 1964;
II - elaboração de novo termo de referência ou projeto básico que contemple, no mínimo:
a) descrição detalhada da alteração contratual, com indicação das novas quantidades;
b) demonstração, com justificativa circunstanciada, da ocorrência de situações de fato e de direito que comprovem a necessidade da alteração;
c) aprovação da autoridade competente.
Art. 237. A alteração contratual não poderá transformar o objeto contratado, de modo a modificar sua funcionalidade básica.
Art. 238. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 92, § 3.º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, os editais e contratos definirão a regra de reajuste paramétrica, com base na variação dos custos, a ser adotada quando da contratação.
§ 1.º O índice padrão, de que trata o caput deste artigo, utilizado para reposição das perdas inflacionárias, será o índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2.º Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento de cada etapa, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.
§ 3.º Demonstrada a vantagem econômica, nos contratos em execução, outro índice poderá ser utilizado em substituição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que haja a concordância do contratado.
§ 4.º Se a natureza do objeto a ser contratado se mostrar incompatível com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), deve ser feita a substituição por outro índice econômico setorial no edital e no contrato.
Art. 239. Quando se tratar de repactuação, prevista no artigo 135 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para os contratos de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, ou para contratos de fornecimento contínuo, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a primeira repactuação deve ser formalmente solicitada pela contratada, no interregno de 1 (um) ano, contado a partir:
a) da data limite da apresentação das propostas de preço, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço;
b) da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos;
II - o requerimento da contratada deve ser instruído com a demonstração analítica da variação de custos, por meio de planilha, e/ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que autorize a repactuação;
III - é vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Seção I
Do recebimento de serviços e compras
Art. 240. O recebimento de serviços e compras de materiais consumíveis e permanentes adquiridos pelos órgãos executores por meio de licitação, contratação direta, ou procedimentos auxiliares, observará o disposto neste Decreto.
Art. 241. O recebimento dos serviços deverá ser registrado no módulo Ações de Fiscalização do Sistema de Gestão de Contratos - SGC e o recebimento de materiais no módulo e-Recebimento do sistema x-xxxxxxx.xx.
Art. 242. O módulo e-Recebimento funcionará de forma integrada com outros sistemas de gestão, em especial os Sistemas de Gestão de Estoque - SGE e de Administração Financeira - AFI e, ainda, com o banco de dados de Notas Fiscais Eletrônicas.
Art. 243. O CSC será responsável pelas integrações previstas no artigo 242 deste Decreto.
Art. 244. O objeto do contrato, em se tratando de serviços ou compras, será recebido conforme disposto no artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 245. O objeto será recebido provisória e definitivamente, observados os seguintes procedimentos:
I - o recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial, ou Comissão Permanente de Recebimento de Materiais de cada órgão executor; e
II - o recebimento definitivo será de responsabilidade de servidor, de comissão designada pela autoridade competente do Órgão Contratante, composta por no mínimo de 03 (três) servidores para integrá-la ou do gestor do contrato.
Seção II
Do recebimento de materiais
Art. 246. Nos recebimentos de materiais deverá ser observado, no mínimo:
I - a conformidade do material adquirido, quanto ao atendimento da especificação, marca, qualidade, quantidade, validade do produto, prazo de entrega, condições de embalagem e de manuseio, em face aos requisitos exigidos no ato convocatório;
II - a apresentação de documentos de compras, pelo contratado, notas de xxxxxxx, certificados e termos de garantia, quando exigidos nos atos convocatórios;
III - a apresentação de nota fiscal; e
IV - as condições de armazenagem do material pelo contratado.
Art. 247. Quando julgar necessário, qualquer membro da Comissão ou fiscais do contrato, por ocasião do recebimento provisório, poderá:
I - solicitar inspeções técnicas aos órgãos competentes, assim como teses de avaliação e verificação da qualidade do material cuja aceitação dependa desses procedimentos, de acordo com as condições de compra ou para obter informações que permitam a avaliação mais segura de qualidade, resistência e operatividade de material entregue e sua conformidade com as especificações e os termos ajustados no ato convocatório e no contrato;
II - solicitar ao fornecedor esclarecimentos referente à entrega; e
III - notificar o fornecedor, solicitando a substituição dos bens que não atenderem aos requisitos do edital, tais como: especificação, marca, qualidade, quantidade, condições de embalagem e de manuseio.
Art. 248. A manifestação dos membros da Comissão ou dos fiscais do contrato será registrada, obrigatoriamente, no módulo e-Recebimento do sistema x-xxxxxxx.xx.
§ 1.º Cada membro da Comissão ou fiscal do contrato relatará as circunstâncias do recebimento, especialmente quanto ao atendimento das especificações, quantidade, documentações e condições de armazenagem, indicando se o material entregue está conforme ou em desacordo.
§ 2.º A indicação de material em desacordo ocorrerá quando verificados vícios, defeitos ou incorreções no material entregue, problemas nas condições de armazenagem que possam inviabilizar o recebimento do material ou incorreções na documentação de entrega do produto.
§ 3.º A indicação de material em conformidade ocorrerá quando verificado o cumprimento das condições e especificações estabelecidas na proposta aceita e no empenho, relativas à quantidade, qualidade, entrega em tempo hábil e condições favoráveis de armazenagem.
§ 4.º Quando houver indicação de material em desacordo por pelo menos um membro da comissão ou fiscais do contrato, será emitido Termo de Compromisso de Troca ou Ajuste, concedendo ao fornecedor prazo para substituição do material, quando cabível.
§ 5.º No caso de recebimento de medicamentos, equipamentos e materiais para saúde, o órgão executor deverá observar o cumprimento dos critérios de transporte e armazenagem, estabelecidos nas normas técnicas da ANVISA e demais regulamentos sanitários pertinentes.
Art. 249. Os membros da comissão ou fiscais do contrato inspecionarão os materiais entregues e emitirão parecer em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento provisório, salvo nos casos em que haja necessidade de pronunciamento de técnicos para subsidiar a decisão.
Art. 250. Depois da inspeção, se a maioria dos membros da comissão ou fiscais do contrato indicar que o material está conforme, o parecer final será de aceitação do material, devendo ser emitido documento comprobatório do recebimento definitivo, denominado Termo Circunstanciado de Recebimento - TCR.
§ 1.º Em nenhuma hipótese, o TCR poderá ser emitido sem o registro do recebimento dos materiais no sistema Ajuri-estoque.
§ 2.º A emissão do TCR independe do valor da aquisição.
§ 3.º Quando apenas parte do material entregue estiver conforme, será emitido TCR considerando, exclusivamente, a quantidade aceita.
§ 4.º A liquidação e o pagamento da despesa estão condicionadas à existência do respectivo TCR.
Art. 251. Quando a maioria dos membros da Comissão, o servidor designado ou o gestor do contrato indicar que o material está em desacordo, o parecer final será de recusa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser recusado o recebimento, devolvido o material ao fornecedor e emitido o Termo Circunstanciado de Não Recebimento - TCNR.
Seção III
Da gestão de estoques e de bens patrimoniais
Art. 252. Os órgãos executores utilizarão o sistema Ajuri para gerir seus estoques e bens patrimoniais, disponibilizado na web, através do endereço eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
Art. 253. Compete à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD a gestão do sistema Ajuri.
Art. 254. O Ajuri é instrumento obrigatório para a gestão de estoques nos almoxarifados, depósitos, centros de distribuição ou similares dos órgãos executores.
Parágrafo único. O órgão executor que dispuser de solução tecnológica de gestão de estoques que melhor atenda às suas necessidades e ao interesse público deverá, em conjunto com a SEAD, adotar providências para a integração entre seu sistema e o Ajuri.
Art. 255. O Ajuri funcionará de forma integrada com os demais sistemas corporativos de gestão, em especial ao sistema x-xxxxxxx.xx e de Administração Financeira - AFI, compartilhando, no mínimo, informações de fornecedores, licitações, contratações diretas, registro de preços, procedimentos auxiliares, recebimento de materiais, gestão de bens patrimoniais, empenho, liquidação e pagamento de despesas.
Art. 256. Os órgãos executores realizarão obrigatoriamente, um inventário anual de seus bens patrimoniais e de seus materiais, apurando, no mínimo, estoques inicial e final, entrada de materiais, consumo, perdas, obsolescências, inservíveis, prazo de validade e custo médio do estoque.
Parágrafo único. O inventário anual de que trata o caput deste artigo poderá ser analisado pela SEAD, com a finalidade de indicar eventuais erros, falhas ou desvios.
Art. 257. A SEAD orientará os gestores na definição da “curva ABC” de materiais,
na elaboração do catálogo de itens próprios de estoque e na identificação e definição de
pontos de ressuprimento, de lotes de compras econômicos e emergenciais.
Art. 258. A SEAD poderá inspecionar os locais de guarda de materiais, para verificação das condições de armazenagem, validade e quantidade dos itens em estoque.
Seção IV
Do recebimento de serviços
Art. 259. Ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão executor deverá observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelo artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e pelas seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelos fiscais do contrato, nos seguintes termos:
a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato ou comissão designada para recebimento definitivo; e
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato ou comissão designada para recebimento definitivo;
II - o recebimento definitivo pela comissão designada pela autoridade competente ou por servidor designado ou pelo gestor do contrato é o ato que concretiza o ateste da execução dos serviços e obedecerá às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pelos fiscais do contrato, conforme modelos disponibilizados pela Controladoria-Geral do Estado, e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, formalmente, as respectivas correções;
b) comunicar à empresa para emitir a nota fiscal ou a fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização; e
c) emitir o Termo de Execução de Serviços - TES, para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados no módulo de Ações e Fiscalizações do SGC, com base nos relatórios e documentação apresentados.
Art. 260. Para efeitos de avaliação, os órgãos executores contratantes deverão analisar a qualidade da execução dos serviços considerando, no que couber:
I - o cumprimento dos prazos de entrega e execução, conforme previsto em contrato;
II - a preservação das condições de habilitação e entrega de documentos, especialmente para fins de atesto e fiscalização dos contratos;
III - a segurança, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC), treinamentos e registros de acidentes de trabalho e/ou afastamentos decorrentes de doenças ocupacionais;
IV - fardamento, mão de obra, insumos e equipamentos adequados à prestação do serviço;
V - a percepção dos usuários quanto à qualidade do serviço prestado mensurada a partir do Acordo de Nível de Serviços (ANS), quando aplicável;
VI - os documentos de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, quando se tratar de prestação de serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1.º Os critérios e a forma de avaliação dos contratos constarão no sistema SGC.
§ 2.º O edital e o contrato poderão estabelecer outros critérios de avaliação de fornecedores, conforme regulamentação específica do objeto.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato inserir os dados de avaliação e fiscalização dos serviços prestados pelo contratado na plataforma SGC, para emissão de atestado.
Seção V
Disposições gerais de recebimento do objeto do contrato
Art. 261. A comissão de recebimento ou o gestor do contrato poderá propor, para decisão da respectiva autoridade competente, sem prejuízo do dever de cada órgão, a aplicação de penalidades a fornecedores e contratados, pelo descumprimento de condições de entrega de materiais ou execução dos serviços, especialmente quanto ao atendimento das condições previstas nos instrumentos convocatórios da licitação ou no termo de contrato.
Art. 262. Os módulos e-Recebimento e Ações e Fiscalização, por meio de integração com o Sistema de Administração Financeira - AFI, disponibilizarão as notas de empenho emitidas pelos órgãos para indicação da data de entrega ao fornecedor.