ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023 - 2024 CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. – INTERCEL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023 - 2024 CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. – INTERCEL
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si firmam, de um lado, a Celesc Distribuição S.A., com sede na Av. Itamarati, no 160, Itacorubi, Blocos A1, B1 e B2, inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.336.783/0001-90 e Inscrição Estadual sob o no 255.266.626, doravante denominada Celesc Distribuição e do outro, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis
– SINERGIA, inscrito no CNPJ/MF sob o no 83.930.818/0001-30, Registro Sindical MTPS no 188.319, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de Lages – STIEEL, inscrito no CNPJ/MF sob o no 75.326.074/0001-11, Registro Sindical Processo no 46.000.000282/93-46, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul do Estado de Santa Catarina – SINTRESC, inscrito no CNPJ/MF sob o no 86.439.395/0001-49, Registro Sindical Processo no 46010.001857/2002-07, o Sindicato dos Trabalhadores Eletricitários do Vale do Itajaí – SINTEVI, inscrito no CNPJ/MF sob o no 82.664.004/0001-39, Registro Sindical MTB no 302.727/81, o Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina – SINDINORTE/SC, inscrito no CNPJ/MF sob o no 84.715.143/0001-70, Registro Sindical MTB no 302.736/81 e o Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina – SAESC, inscrito no CNPJ/MF sob o no 79.240.966/0001-56, Registro Sindical MTB no 24430-001004/1984, doravante denominados INTERCEL, no âmbito das suas representações, ficam acordadas as condições estipuladas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º.10.2023 a 30.09.2024, excetuando-se a cláusula terceira, que tem vigência própria. A data-base da categoria é em 1º de outubro.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), compreende as categorias representadas pela INTERCEL, com abrangência territorial em Santa Catarina.
CLÁUSULA 3ª – QUADRO DE PESSOAL
A Celesc Distribuição compromete-se pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 1º.10.2024, sem prejuízo da cláusula terceira do ACT 2022/2023, a não efetuar demissões em massa ou sistematicamente individualizadas, nem demissão imotivada de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal, devendo, em caso contrário, comprová-la mediante processo administrativo, com a participação dos sindicatos que compõem a INTERCEL, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada.
Parágrafo Primeiro - Para fins de aplicação do caput, a Celesc Distribuição notificará formalmente os sindicatos que compõem a INTERCEL, que terão prazo de 3 (três) dias úteis para indicar seu representante, sob pena de preclusão, ficando a apuração sob a responsabilidade da Celesc Distribuição.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos por concurso público, durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência do Contrato Individual de Trabalho, que não completarem o estágio probatório, não estão abrangidos pelo direito que diz respeito a esta cláusula.
CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados da Celesc Distribuição será reajustado pelo índice INPC-IBGE acumulado no período de 1º de outubro/2022 a 30 de setembro/2023, aplicado sobre a Tabela Salarial do Plano de Cargos e Salários vigente, não compensados os aumentos reais, coletivos ou individuais, de qualquer natureza, concedidos no período.
Parágrafo Único – Não será aplicado o fator redutor do salário admissão no primeiro ano de trabalho do empregado.
CLÁUSULA 5ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente instrumento, a Celesc Distribuição concederá mensalmente aos seus empregados Auxílio Alimentação, no valor de R$1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais) na forma de 30 (trinta) vales refeição/alimentação, cabendo ao empregado optar pela modalidade (vale alimentação, vale refeição ou ambos), no valor unitário de R$52,00 (cinquenta e dois reais).
Parágrafo Primeiro - Esse auxílio não poderá ser concedido quando o empregado estiver em: licença sem remuneração; nas jornadas de trabalho inferiores a 4 (quatro) horas; nos casos de faltas que implicam no desconto do dia de trabalho, exceto a "falta justificada" (0044); e, limitando-se a sua utilização aos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento em caso de auxílio-doença.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o empregado passe a perceber benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em decorrência de acidente de trabalho, continuará recebendo o Auxílio Alimentação durante todo o período de afastamento.
Parágrafo Terceiro - Será fornecido o valor de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais) na forma de vale refeição/alimentação extras, exclusivamente no mês de dezembro de 2023, para os empregados ativos até o dia 15 de dezembro, proporcional aos meses em efetivo exercício no ano de 2023. Os empregados a disposição da Celesc Geração, Holding e outros órgãos e também os empregados em auxílio acidente de trabalho, licença-maternidade, férias, licença prêmio são considerados como se em efetivo exercício estivessem. Será considerado como mês integral, a fração do mês igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Parágrafo Quarto - Será fornecido o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) na forma de vale refeição/alimentação extras, exclusivamente no mês de janeiro de 2024, para os empregados ativos até o dia 31 de dezembro de 2023. Os empregados a disposição da Celesc Geração, Holding e outros órgãos e também os empregados em auxílio acidente de trabalho, licença-maternidade, férias, licença prêmio são considerados como se em efetivo exercício estivessem. O valor será creditado juntamente com o benefício disposto no caput.
Parágrafo Xxxxxx - X empregado que, eventualmente, tenha sido convocado a trabalhar 4 (quatro) horas ou mais, além da sua jornada normal de trabalho, de forma interrupta ou ininterrupta, terá direito a um vale-extra, mesmo quando estas horas forem realizadas em dias diferentes, desde que em jornada extraordinária única e que não tenha recebido diária para cobertura de despesas de viagem.
Parágrafo Sexto – Para aqueles empregados que se encontram afastados em decorrência de auxílio- doença, considerados aptos pelo INSS e inaptos pelo médico do trabalho da empresa, a CELESC DISTRIBUIÇÃO manterá o benefício como se em efetivo serviço estivessem.
Parágrafo Sétimo - A participação do empregado, no valor estipulado por esta cláusula, será de R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo Xxxxxx – Esse auxílio não será devido em pecúnia sob qualquer hipótese. CLÁUSULA 6ª – XXXXXXX XXXX/CRECHE
A Celesc Distribuição proporcionará o Auxílio Babá/Xxxxxx aos empregados com filhos entre 4 (quatro) e 84 (oitenta e quatro) meses de idade, por reembolso da mensalidade da creche ou recibo de pagamento da babá, até os limites descritos na tabela abaixo:
Salário Base | Aux. Babá/Creche I 4 a 29 meses | Aux. Babá/Creche II 30 a 60 meses | Aux. Babá/Creche III 61 a 84 meses | |||||
De R$ 0,00 | a | R$ 5.011,57 | Até | R$ 964,53 | Até | R$ 482,27 | Até | R$ 241,13 |
De R$ 5.011,58 | a | R$ 9.709,91 | Até | R$ 964,53 | Até | R$ 385,81 | - | |
De R$ 9.709,92 | a | R$ 14.408,25 | Até | R$ 964,53 | Até | R$ 337,59 | - | |
Maior ou igual a | R$ 14.408,26 | Até | R$ 964,53 | Até | R$ 241,13 | - |
Parágrafo Primeiro – As empregadas que optarem pela prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a Lei no 11.770/08, terão direito ao reembolso de despesas comprovadas com babá e/ou creche, até o limite de R$964,53 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), para os filhos com idade entre 6 (seis) e 29 (vinte e nove) meses.
Parágrafo Segundo – O auxílio previsto no caput desta cláusula será estendido ao(à) empregado(a) que tenha em seu poder menor sob guarda judicial, devidamente comprovada.
Parágrafo Terceiro - O valor do benefício da presente cláusula será tributado nos termos da lei.
Parágrafo Xxxxxx – O benefício será garantido no caso de filhos gêmeos ou mais de um filho em idade aplicável através de comprovação com apenas uma nota fiscal. O valor do reembolso será calculado obedecendo o limite equivalente à idade, conforme tabela acima e valor da nota.
Parágrafo Quinto – As faixas do salário base da tabela e os valores do benefício do caput e parágrafo primeiro serão reajustadas em 1º de outubro de 2023 pelo mesmo índice aplicado na Cláusula Quarta, com arredondamento dos centavos para cima.
CLÁUSULA 7ª – AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU COM DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
A Celesc Distribuição pagará aos empregados com deficiência, conforme definido no Decreto nº 3.298, de 20.12.1999 e 5.296 de 2.12.2004, bem como na Instrução Normativa I-132.0039, o valor mensal de R$873,44 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro – A comprovação da deficiência deverá ocorrer por meio de atestado/laudo médico, bem como pela avaliação e aprovação do médico do trabalho a serviço da Celesc Distribuição.
Parágrafo Segundo - A Celesc Distribuição pagará aos empregados com dependentes com deficiência física ou mental, irreversíveis e incapacitantes, sem limite de idade, conforme critérios estabelecidos
na Instrução Normativa I-132.0034, o valor mensal de R$873,44 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Este auxílio será mantido aos ex-empregados desligados até 30.9.2019, que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS ou estiverem contribuindo de forma autopatrocinada para a CELOS.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de empregados e ex-empregados que vieram a falecer, em que foi mantido o pagamento do benefício aos responsáveis legais dos seus dependentes, estes continuarão a percebê-lo, quando verificada esta condição na data de 01.10.2018 e desde que cumpridos os demais requisitos da Instrução Normativa I-132.0034
Parágrafo Quarto – Serão considerados dependentes o cônjuge e o filho e, desde que comprovado o cumprimento da prestação de alimentos civis, o pai e a mãe.
Parágrafo Xxxxxx – O Auxílio ao dependente com deficiência será mantido aos ex-empregados desligados pelo PDI 2019, independente da data de saída e que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, ou que estiverem contribuindo de forma autopatrocinada para a CELOS.
Parágrafo Sexto – Este benefício será reajustado em 1º de outubro de 2023 pelo mesmo índice aplicado na Cláusula Quarta, com arredondamento dos centavos para cima.
CLÁUSULA 8ª – AUXÍLIO-ENFERMIDADE
A CELESC DISTRIBUIÇÃO pagará Auxílio-enfermidade, que corresponde à diferença entre o Auxílio- doença pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a média da remuneração fixa percebida pelo empregado nos últimos 12 meses, em efetivo exercício, inclusive a parte do 13° (décimo terceiro) salário, quando não custeada pelo INSS.
Parágrafo Primeiro – Após realizados os procedimentos do INSS disponíveis para solicitação de concessão do benefício de Auxílio-Doença, o empregado que não tiver seu caso analisado pela autarquia em até 30 dias, a seu pedido e mediante apresentação de termo específico, terá antecipado pela CELESC DISTRIBUIÇÃO o valor do benefício, sem prejuízo do pagamento da complementação prevista no caput, mensalmente na folha de pagamento, o benefício pago pelo INSS, limitado ao valor da Remuneração Fixa do empregado, durante o período compreendido entre a data de afastamento do trabalho e do efetivo pagamento pela autarquia. Os valores antecipados deverão ser restituídos pelo empregado imediatamente após o primeiro pagamento realizado pelo INSS.
Parágrafo Segundo – O Auxílio Enfermidade também será estendido aos aposentados em efetivo exercício, constituindo-se no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a média da remuneração fixa percebida pelo empregado nos últimos 12 meses, nos mesmos critérios estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Para concessão e manutenção do Auxílio Enfermidade, os empregados deverão ser avaliados pelo serviço médico da Celesc Distribuição e apresentar Carta de concessão do benefício em até 5 (cinco) dias úteis da realização da perícia médica do INSS, extrato do benefício previdenciário em até 45 (quarenta e cinco) dias após a perícia médica do INSS, e no mês de janeiro de cada ano, sob pena de ter o benefício suspenso. O empregado voltará a ter direito ao benefício a partir da apresentação do referido extrato.
Parágrafo Xxxxxx - X não comparecimento do empregado convocado pela Celesc Distribuição para avaliação médica dará causa a suspensão imediata do benefício voltando a ter direito ao benefício a partir de avaliação médica que convalide o afastamento.
Parágrafo Quinto - A Celesc Distribuição tem o direito de fazer avaliações periódicas, a qualquer momento, dos empregados que se encontram em gozo desse benefício. Na impossibilidade de locomoção do empregado, a Celesc Distribuição providenciará os meios necessários para avaliar o seu estado de saúde.
Parágrafo Sexto - O benefício desta cláusula poderá ser suspenso a juízo da Celesc Distribuição, após a realização do exame médico competente.
Parágrafo Sétimo - Serão descontados todos os encargos da folha de pagamento do empregado em Auxílio Enfermidade.
Parágrafo Oitavo – Nos casos de acidente de trabalho e doenças previstas na Art. 6º, Inc. XIV da Lei 7.713 de 22/12/1988, o benefício desta cláusula não possui qualquer tipo de limitação e incluirá no cálculo a periculosidade e penosidade.
CLÁUSULA 9ª – AUXÍLIO-FUNERAL
A Celesc Distribuição reembolsará despesas com funeral em virtude de falecimento de empregado e de seu(sua) cônjuge ou companheiro(a) que conviva em união estável, no valor máximo de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme regramento previsto na Instrução Normativa I-132.0029.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio previsto no caput desta cláusula, será mantido aos ex-empregados, desligados até 30.9.2019, e que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, ou que estiverem contribuindo de forma autopatrocinada para a Celos.
Parágrafo Segundo – O Auxílio previsto no caput desta cláusula será mantido aos ex-empregados desligados pelo PDI 2019, independente da data de saída e que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, ou que estiverem contribuindo de forma autopatrocinada para a CELOS.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados ativos, este benefício será estendido aos filhos e filhas na condição de dependente até 21 anos de idade ou 25 anos incompletos se universitário. Será estendido também aos filhos e filhas nesta mesma condição dos ex-empregados desligados pelo PDI 2019 enquanto estiverem contribuindo de forma autopatrocinada para a CELOS.
Parágrafo Quarto - Quando o falecimento do empregado for decorrente de acidente de trabalho desempenhando atividades para a Celesc, o reembolso será de até três vezes o valor estabelecido no caput.
CLÁUSULA 10ª – BENEFÍCIO MÍNIMO À APOSENTADORIA
O benefício de complementação de aposentadoria e de pensão aos aposentados e pensionistas, que corresponde à diferença entre o benefício pago pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS e o piso mínimo mensal no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais), terá o seu custeio estabelecido conforme estudo técnico-atuarial, no âmbito dos planos previdenciários da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - A Celesc Distribuição pagará o benefício constante no caput desta cláusula por meio da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, que o repassará aos beneficiários em razão do convênio 001/1993, de 12.4.1993.
Parágrafo Segundo - Terão direito ao benefício estipulado no caput os participantes e pensionistas que ingressaram na Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS até 30.9.2002.
Parágrafo Terceiro - A concessão do auxílio previsto nesta cláusula fica condicionada ao que segue:
I – ter o participante contribuído para a Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS pelo menos durante 60 (sessenta) meses;
II – não ter exercido o direito ao instituto do resgate ou ao saque do valor dos Planos de Benefícios da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, excetuando-se o direito de saque de até 20% (vinte por cento) da CIAP (Conta Individual de Aposentadoria), conforme previsto no Regulamento do Plano Misto de Benefícios Previdenciários Nº 001, da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS; e
III – não ter exercido o direito ao instituto do Benefício Proporcional Diferido e não estar no exercício do instituto do auto patrocínio, excetuando-se os empregados vinculados aos planos de demissão.
Parágrafo Quarto - Para os casos de benefícios de risco (invalidez permanente e morte) não haverá a carência estipulada no item I, do parágrafo terceiro.
CLÁUSULA 11ª – PECÚLIO
A Celesc Distribuição assegurará a opção de adesão ao Plano Xxxxxxx, administrado pela Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS, na condição de participante do Plano, a todos os empregados, comprometendo-se a contribuir mensalmente e de forma paritária com o valor da contribuição realizada pelo participante.
Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição será anualmente determinado por meio do Plano de Custeio resultante da avaliação atuarial, constante de Nota Técnica assinada pelo atuário responsável pelo Plano perante a PREVIC.
Parágrafo Segundo - O valor do Pecúlio, no caso de morte natural do Participante, será definido pelo Conselho Deliberativo da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, mediante Nota Técnica Atuarial, que estabelecerá valores aos benefícios de forma que o Plano mantenha-se equilibrado.
Parágrafo Terceiro - O valor do Pecúlio, no caso de morte acidental do Participante, equivalerá a 3 (três) vezes o valor do Pecúlio por morte natural.
Parágrafo Quarto - No caso de invalidez do participante, reconhecida por um dos regimes de previdência oficial, em decorrência de acidente do trabalho ou doença do trabalho, cujo fato gerador seja posterior à sua adesão ao presente Plano, será pago 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Pecúlio para morte natural referida no parágrafo segundo, a título de antecipação do recebimento do Capital Segurado por morte natural ou acidental.
CLÁUSULA 12ª – CONCEITOS OPERACIONAIS
Para a aplicação das cláusulas deste instrumento coletivo, compreende-se:
a) Salário-Base: é a soma dos seguintes itens:
· Salário fixo (código 201)
· Complemento salarial (códigos 210 e/ou 226)
· Produtividade (códigos 302 ou 315)
· Participação CCQ (código 305)
· Incorporação fixa (código 211)
· Diferença piso salarial - Engenheiros (código 194)
b) Remuneração Fixa: é a soma dos seguintes itens:
· Salário fixo (código 201)
· Anuênio (código 203)
· Complemento salarial (códigos 210 e/ou 226)
· Produtividade (códigos 302 ou 315)
· Participação CCQ (código 305)
· Adicional de penosidade (código 307 e 107)
· Vantagem pessoal (códigos 205, 303 ou 323)
· Adicional de insalubridade (código 213)
· Função gratificação gerencial (códigos 330 ou 333)
· Adicional de periculosidade (códigos 215, 317, 9278 e 9318)
· Adicional de pregoeiro (código 1330)
· Adicional de assistente administrativo na função de Secretária de Diretoria (código 1331)
· Adicional de Operador COD (código 1340)
· Adicional de Operador COS (código 1350)
· Adicional de Coordenador de Turno COS (código 1360)
· Adicional Operador COSD (código 1351)
· Diferença piso salarial - Engenheiros (código 194)
· Adicional Linha Viva Função 1 (código 1361)
· Adicional Linha Viva Função 2 (código 1362)
· Adicional Linha Viva Função 3 (código 1363)
· Adicional Linha Viva Função 4 (código 1364)
· Média Rem. Variáv. ACT11/12 (código 9F22)
· Média Cl.27 ACT 11/12, Gest (código 9T80)
· Média Cl. 7 ACT 11/12 Aux. Enf. (código 9F23)
· Incorporação Fixa (código 211)
· Adicional de LV MT A (código 1365)
· Adicional de LV MT B (código 1366)
· Adicional Combate à Perda I
· Adicional Combate à Perda II
· Adicional Combate à Perda III
· Adicional Combate à Perda IV CLÁUSULA 13ª – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da Celesc Distribuição é de 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvadas as jornadas diferenciadas estabelecidas em acordos coletivos específicos de trabalho.
Parágrafo Único - A Celesc Distribuição utilizará o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor/hora normal.
CLÁUSULA 14ª – SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
A Celesc Distribuição poderá adotar, além do que determina a Portaria 1.510 de 21 de agosto de 2009, um sistema alternativo de registro de ponto eletrônico para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Primeiro - O sistema alternativo de registro de ponto eletrônico poderá ser utilizado para o registro dos horários de entrada e saída para o início e fim da jornada, bem como para o início e fim dos intervalos destinados ao descanso e alimentação, realizados pelos empregados.
Parágrafo Segundo - O sistema alternativo de registro de ponto eletrônico deverá contar com a identificação do empregado a ser realizada através de senha pessoal ou biometria, sendo permitida a utilização de equipamentos eletrônicos fixos nos locais de trabalho ou portáteis.
Parágrafo Terceiro - O sistema alternativo eletrônico de registro de ponto deverá:
a) Ser inviolável, sendo que cada registro somente poderá ser efetuado pelo empregado ao qual se refere o mesmo;
b) estar disponível no local de trabalho;
c) permitir a identificação do equipamento utilizado para o registro de ponto; e,
d) possibilitar, através de banco de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Quarto - Na indisponibilidade do sistema alternativo de registro de ponto eletrônico o empregado deverá realizar o registro manual de ponto através da Ficha de Registro de Ponto.
Parágrafo Quinto - A Celesc Distribuição disponibilizará o Registro Alternativo de Ponto eletrônico aos empregados que trabalham em campo.
CLÁUSULA 15ª – HORÁRIO FLEXÍVEL
A Celesc Distribuição manterá o horário flexível de trabalho, em todas as Agências Regionais e na Administração Central, entre 7h30 e 17h30, sendo que o intervalo de alimentação deverá ser de no mínimo 1h e no máximo 2h, e as jornadas predominantemente matutina e vespertina deverão ser de 4h cada. O horário núcleo será das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 16h30.
Parágrafo Primeiro - O horário flexível não se aplica aos empregados que trabalham com atendimento ao público externo na área comercial.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham em equipe, na área técnica deverão realizar o mesmo horário de comum acordo entre empregados e com ciência do gerente.
CLÁUSULA 16ª – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
A Celesc Distribuição e a INTERCEL comprometem-se a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 – Sistema de Compensação, firmado em 1º de agosto de 2012.
Parágrafo Primeiro - Os limites do banco de horas serão de 24 (vinte e quatro) horas positivas e 24 (vinte e quatro) horas negativas.
Parágrafo Segundo - A realização de horas para o sistema de compensação, sem o consentimento da chefia, poderá ser de até 30 (trinta) minutos diários.
CLÁUSULA 17ª – PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A CELESC DISTRIBUIÇÃO realizará a programação de férias dos empregados possibilitando a estes a opção da reserva de 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento), a critério do(a) empregado(a), da antecipação da remuneração das férias, visando viabilizar os descontos autorizados para o mês das férias.
CLÁUSULA 18ª – LICENÇA-PRÊMIO
Aos empregados admitidos a partir de 1º.10.2010 será concedida licença de 30 (trinta) dias de descanso remunerado para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Celesc Distribuição, limitando-se a 6 (seis) licenças.
Parágrafo Primeiro - A licença somente será devida se completado o período aquisitivo de 5 (cinco) anos, exceto nos casos de rescisão contratual e aposentadoria por invalidez, quando será integralmente convertida em pecúnia, no caso de ultrapassar 2 (dois) anos, e proporcionalmente se em menor ou igual período.
Parágrafo Segundo – As licenças vencidas serão concedidas em um prazo máximo de 58 (cinquenta e oito) meses.
Parágrafo Terceiro – A não concessão no período estipulado acima, acarretará no gozo compulsório no 59º (quinquagésimo nono) mês.
Parágrafo Quarto – A Celesc Distribuição se compromete a conceder a licença-prêmio, por solicitação do empregado, fracionada em no máximo 3 (três) períodos, sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 19ª – DESPESAS COM ACIDENTES EM SERVIÇO E OUTRAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
A CELESC DISTRIBUIÇÃO arcará com as despesas resultantes do translado e da assistência médico- hospitalar, ambulatorial, domiciliar e psicológica, para manutenção do tratamento das lesões, sequelas de acidente do trabalho e doença ocupacional, desde que devidamente indicadas por profissional médico e/ou odontólogo, no mínimo nos padrões do Plano CELOS Saúde.
Parágrafo Primeiro - Estão incluídas, também, as coberturas de aparelhos auditivos, próteses de membros, cirurgias plásticas corretivas e implantes dentários, bem como a disponibilidade de cadeiras de rodas adaptadas ao ambiente de trabalho e à necessidade do empregado acidentado, de acordo com o limite de valor a ser definido e critérios estabelecidos pela Celesc Distribuição.
Parágrafo Segundo – A CELESC DISTRIBUIÇÃO também arcará com as despesas de medicamentos, inclusive psicofármacos, e de equipamentos de uso contínuo, decorrentes do acidente.
Parágrafo Terceiro – A continuidade da manutenção do tratamento poderá ser avaliada e acompanhada, a qualquer tempo, por médicos da CELESC DISTRIBUIÇÃO.
CLÁUSULA 20ª – PLANO CELOS SAÚDE E PREVIDENCIÁRIO
A Celesc Distribuição contribuirá para o Plano Celos Saúde, da Fundação Celesc de Seguridade Social
- CELOS, conforme previsto no Primeiro Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 – Plano Celos Saúde, firmado em 26 de abril de 2013. Da mesma forma, manterá os Planos de Previdência nos termos dos respectivos regulamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Celos e pela PREVIC – Superintendência da Previdência Complementar.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30/04/2013, bem como aqueles que rescindiram o contrato até esta data, bem como aos que já se desligaram ou vierem a se desligar da Celesc por meio de qualquer plano de desligamento incentivado promovido pela Celesc Distribuição, ficará assegurada a contribuição da empresa no Plano CELOS Saúde enquanto estiverem como auto patrocinados ou enquanto estiverem em gozo de benefício na CELOS, inclusive a seus dependentes legais. As regras para elegibilidade à contribuição nas demais condições devem respeitar o 1º Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 – Celesc Distribuição S.A./INTERCEL.
Parágrafo Segundo - A CELESC divulgará ativamente as informações sobre o novo Plano de Saúde por meio de canais de comunicação adequados e os Sindicatos que compõem a INTERCEL também envidará esforços para a disseminação das informações necessárias para que os empregados entendam os detalhes do novo plano de saúde.
Parágrafo Terceiro - Os empregados ativos que possuem o benefício paritário no pós emprego, garantido por Acordo Coletivo, independentemente de estarem inscritos no Plano de Saúde atual, terão a livre opção de migrar ou aderir ao novo Plano de Saúde, estando cientes que, ao migrar ou aderir renunciarão ao benefício “Pós Emprego”, de forma irrevogável, não cabendo nenhuma medida compensatória para esse fim.
Parágrafo Quarto - A participação da Celesc no custeio do Novo Plano de Saúde, bem como no Novo Plano Ondontológico apresentados aos sindicatos será de pelo menos 60%. A possibilidade de aumento da participação da empresa no custeio destes novos planos, está diretamente ligada ao volume de adesão e migração. Portanto, após 6 meses de homologação, a Empresa compromete-se a analisar o possível aumento da sua participação no plano, com base nos custos, novas adesões e migrações.
CLÁUSULA 21ª – POLÍTICA DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO E CIPA
A Celesc Distribuição implantará as condições estabelecidas no Acordo com Ministério Público do Trabalho, garantindo a participação da INTERCEL nas discussões e encaminhamentos definidos no referido Acordo.
Parágrafo Primeiro - A Celesc Distribuição realizará reuniões com os sindicatos, com periodicidade mínima a cada 4 meses, ou por iniciativa de qualquer uma das partes, com antecedência de pelo menos de 10 dias para a convocação, para acompanhamento da implantação do modelo de gestão de segurança.
Parágrafo Segundo – São Princípios Básicos de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) a segurança será alcançada mediante planejamento, organização e ensino do trabalho, uso de equipamentos apropriados, emprego de métodos de trabalho adequados e frequentemente
reanalisados com supervisão competente e atitudes corretas, por parte dos empregados, em qualquer nível;
b) sem segurança nenhum trabalho pode ser realizado. Nem a urgência, nem a importância, nem a alegada indisponibilidade de meios ou recursos, nem quaisquer outras razões podem ser invocadas para justificar a falta de segurança. Todo e qualquer trabalho na Celesc Distribuição deverá estar resguardado pelas indispensáveis medidas de segurança, dessa condição decorre a regra que orientará as responsabilidades de natureza individual, seja pela ausência da segurança ou pela infundada alegação de sua inexistência; e
c) a todo empregado fica assegurado o direito de representação junto à Divisão de Segurança no Trabalho, Saúde e Bem Estar – DPGP/DVSS, sempre que lhe for imposta condição insegura de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Para os representantes eleitos e designados para a CIPA, que terão mandato de 1 (um) ano, fica permitida a reeleição, conforme está previsto pela NR-5, independentemente do número de empregados do estabelecimento, sendo que a indicação de 50% (cinquenta por cento) dos representantes da Celesc Distribuição será feita mediante eleições.
CLÁUSULA 22ª – AUXÍLIO-MÉDICO
A Celesc Distribuição assegurará aos empregados não participantes do Plano CELOS Saúde e aos seus dependentes o auxílio médico na forma de reembolso de 50% (cinquenta por cento) exclusivamente do valor das consultas médica e odontológica, observado o limite pago nas mesmas bases estabelecidas pelo Plano Celos Saúde.
Parágrafo Primeiro – Consideram-se dependentes para os fins previstos no caput, o cônjuge ou companheiro(a), filho e filha até 21 anos de idade ou 25 anos incompletos se universitário.
Parágrafo Segundo – Os participantes, ou os que venham a desligar-se do Plano Celos Saúde, e seus dependentes somente poderão utilizar-se do auxílio constante do caput, quando comprovadamente não estiver incluso nos serviços e reembolso do referido Plano.
CLÁUSULA 23ª – GINÁSTICA LABORAL
A Celesc Distribuição se compromete a dar continuidade ao Programa de Ginástica Laboral.
Parágrafo Único – A Celesc Distribuição proporcionará a alocação de recursos financeiros e humanos para a realização do Programa previsto no caput desta cláusula, envidando esforços para que seja contemplada a totalidade de seus empregados.
CLÁUSULA 24ª – ACESSIBILIDADE
A CELESC DISTRIBUIÇÃO manterá adequados os locais de trabalho, garantindo acessibilidade de clientes e condições apropriadas de trabalho aos empregados com necessidades especiais, através das iniciativas do Política de D&I - Diversidade e Inclusão.
Parágrafo Primeiro - No caso de locais de trabalho onde esteja lotado um empregado PCD, a Celesc se compromete a concluir as adequações que garantam a acessibilidade e condições adequadas de trabalho em até 6 meses da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo - No caso de novas contratações de empregados PCD, a Celesc concluirá as adequações dos locais de trabalho em até 6 meses da data de admissão do empregado.
CLÁUSULA 25ª – RECONHECIMENTO DE DEPENDENTE
A CELESC DISTRIBUIÇÃO reconhece como dependente o companheiro ou companheira resultante da união homoafetiva, desde que comprovada união estável nos termos da legislação previdenciária.
CLÁUSULA 26ª – COMISSÃO DE RECURSOS HUMANOS
Fica constituída uma Comissão composta por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 6 (seis) membros indicados pela INTERCEL e 6 (seis) membros indicados pela Celesc Distribuição, além do Presidente da Celesc Distribuição ou Diretor por ele indicado, que presidirá a comissão com voto de qualidade. A Comissão tem por objetivo analisar e deliberar sobre:
· Ações Judiciais e Passivo Trabalhista;
· Avaliação de Desempenho;
· Plano de Cargos e Salários;
· Quadro de Dotação;
· Remanejamento de Pessoal;
Bem como, em caráter consultivo, sobre:
· Adicional de Periculosidade;
· Concurso Público;
· Ergonomia;
· Escolaridade/Aperfeiçoamento Individual;
· Extensão de Direitos;
· Jornada Especial de Trabalho ao Empregado que Tenha Dependente com Deficiência I – 132.0032;
· Retenção do conhecimento;
· Terceirização; e
· Turno de Revezamento.
Parágrafo Primeiro - A Comissão deliberará por maioria simples de votos.
Parágrafo Segundo - Na vigência do presente acordo, os Sindicatos signatários componentes da INTERCEL comprometem-se a não patrocinar ações judiciais, individuais ou plúrimas, que não sejam previamente apreciadas por essa Comissão, com exceção daquelas de reintegração, decorrentes de despedimentos realizados em desacordo com a cláusula 3ª deste Acordo.
Parágrafo Terceiro - A convocação da Comissão dar-se-á por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que com motivação prévia devidamente comunicada, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, a todos os seus membros.
Parágrafo Quarto - A instalação e deliberação pela presente Comissão só acontecerão com a presença de no mínimo 6 (seis) dos seus membros, mais o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno.
Parágrafo Xxxxxx - A CRH se reunirá, no mínimo, uma vez a cada 90 (noventa) dias.
Parágrafo Sexto - A codificação de ponto referente a participação dos empregados em atos em defesa dos direitos dos trabalhadores e da Celesc Pública, convocadas pelos sindicatos da Intercel, será debatida em CRH e, não havendo consenso pelo abono, será classificada como “0044 - Falta Justificada desconto dia de trabalho."
CLÁUSULA 27ª – COMPROMETIMENTO COM A DIVERSIDADE E INCLUSÃO
A CELESC DISTRIBUIÇÃO se compromete a divulgar, amplamente, a Política de Diversidade e Inclusão
– D&I e suas ações afirmativas, visando tornar a cultura inclusiva um pilar fundamental à promoção de um clima organizacional saudável, com elaboração e divulgação de estatísticas, pesquisas e diagnósticos anuais relativos à diversidade.
Parágrafo Primeiro – A CELESC DISTRIBUIÇÃO executará, por diversos meios concomitantemente (e- mail, Celnet, cartazes, cursos, folhetos etc.), campanha de divulgação dos canais de denúncia contra assédios moral e sexual, entre outros atos e posturas discriminatórias, semestralmente, no mínimo.
Parágrafo Segundo – A CELESC DISTRIBUIÇÃO conduzirá as denúncias de assédio moral, sexual e outras formas de discriminação que possam atingir qualquer pessoa, incluindo: gênero, raça, etnia, deficiência, geração, nacionalidade, religião, orientação sexual, identidade de gênero, cultura, status socioeconômico, entre outras, para encaminhamento de procedimentos investigatórios junto ao Comitê de Ética, que emitirá relatório conclusivo dos fatos, mantendo os denunciantes devidamente informados do andamento do processo e, se houver responsável(eis), responderá(ão) conforme dispõem as normativas internas e leis vigentes, independente se gestor ou empregado, sem distinção.
Parágrafo Terceiro – A CELESC DISTRIBUIÇÃO estabelecerá espaços para realização de eventos que propiciem conhecimento sobre temas relativos à diversidade e inclusão, com a possibilidade de participação de todos os empregados, por videoconferência ou presencialmente, semestralmente, no mínimo.
CLÁUSULA 28ª – CONCURSO PÚBLICO
A Celesc Distribuição discutirá com a INTERCEL e envidará esforços para que, nos concursos públicos vindouros, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, sejam estabelecidas políticas de ação afirmativa que contemplem a hipossuficiência econômica.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de pessoas com deficiência, a Celesc Distribuição obedecerá aos critérios definidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20.12.1999, na Lei Estadual nº 17.292 de 19 de outubro de 2017 e súmula 377 do STJ, no que se refere ao preenchimento mínimo de vagas do seu quadro de pessoal.
Parágrafo Segundo – A Celesc Distribuição adotará a reposição de empregados dos cargos efetivos no PCS que venham a se desligar da empresa ou que participem de movimentações internas observado os limites do Quadro de Dotação e conforme definido pelo Conselho de Administração.
CLÁUSULA 29ª – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Toda vez que forem implantadas inovações tecnológicas, a Celesc Distribuição desenvolverá programas para, prioritariamente, reaproveitar os empregados cujas atividades forem abrangidas por essas mudanças, disponibilizando treinamento adequado em face de novas tecnologias.
Parágrafo Único - Sempre que a CELESC DISTRIBUIÇÃO implantar nova tecnologia, realizará, previamente á implantação da nova tecnologia, ou imediatamente após sua instalação, o treinamento adequado à todos os empregados envolvidos na tecnologia, tanto aqueles que irão operar os novos equipamentos/tecnologias, como aqueles que necessitarem orientar equipes em campo e/ou consumidores sobre a operação do novo equipamento/tecnologia/inovação.
CLÁUSULA 30ª – ALTERAÇÃO DE NORMATIVAS INTERNAS
Os direitos listados na presente cláusula, estão renovados e integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, cujas redações compõem as referidas Instruções Normativas:
· ACT 2014/2015 - Oitava – Política Educacional (N-110.0002);
· ACT 2014/2015 - Décima Nona - Programa de Reabilitação e Readaptação Profissional (I- 134.0006);
· ACT 2014/2015 - Décima Sétima – Programa Reaja – Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e Outras Dependências Químicas (I-134.0013);
· ACT 2014/2015 - Décima Oitava – Programa Viva - Vivendo e Valorizando a Aposentadoria (I- 134.0027);
· ACT 2014/2015 - Vigésima Quinta – Licença Maternidade (I-132.0002);
· ACT 2014/2015 - Vigésima Sexta – Pagamento de Horas Extras (I-132.0043);
· ACT 2014/2015 - Trigésima Oitava - Exames Ocupacionais (I-134.0007);
· ACT 2014/2015 - Sétima – Auxílio Empregado Estudante (I-110.0005);
Parágrafo Segundo – O orçamento para o Auxílio Empregado Estudante será de no mínimo R$820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) para o exercício de 2024. O teto individual de reembolso do auxílio empregado estudante será de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a partir de janeiro de 2024.
Parágrafo Terceiro - O(A) empregado(a) que já fez uso do auxílio-estudante poderá utilizar o benefício novamente, para um nível de escolaridade superior ao utilizado na primeira oportunidade ou para uma segunda graduação. Para critério de utilização do orçamento global do auxílio-estudante, os(as) empregados(as) que solicitarem o benefício pela primeira vez terão preferência à inscrição no comparativo aos que solicitarem pela segunda vez.
· ACT 2014/2015 - Quinquagésima Sétima - Comissão Permanente de Análise e Julgamento de Acidentes e Infrações de Trânsito (I-123.0002);
· ACT 2014/2015 - Quinquagésima Quarta - Licença Paternidade (I-132.0004);
· ACT 2014/2015 - Sexagésima Quarta - Doação de Sangue (I-132.0004);
· ACT 2015/2016 - Quinquagésima Segunda – Incentivo à Prática de Esportes (I-134.0035).
· ACT 2017/2018 – Trigésima oitava – Adicional de Despachante (I-131.0024)
· ACT 2017/2018 – Quadragésima – Adicional de Linha Viva – (I-331.0009)
Parágrafo Quarto - Os eletricistas que desempenham a função de Linha Viva (I-134.0030), quando por ocasião de acidente de trabalho, não terão sua gratificação suspensa por todo o período em que permanecerem em tratamento.
Parágrafo Quinto – O Incentivo à Prática de Esportes, o Adicional de Despachante e o Adicional de Linha Viva serão reajustados em 1º de outubro de 2023 pelo mesmo índice aplicado na Cláusula Quarta.
· ACT 2017/2018 – Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx – Assessoria Jurídica ao Empregado (I-024.0007).
Parágrafo Primeiro - As Instruções Normativas que normatizam os direitos listados no caput da presente cláusula, bem como as demais, que forem originadas ou regulem cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho, somente poderão ser alteradas mediante concordância dos sindicatos que compõem a Intercel.
CLÁUSULA 31ª – COMITÊ GESTOR DA INOVAÇÃO
A Celesc Distribuição compromete-se em manter o Comitê Gestor da Inovação (CGI), estimulando os empregados a produzirem novas ideias e divulgando amplamente as ações e programas implantados.
CLÁUSULA 32ª – VALE-TRANSPORTE
A Celesc proporcionará o Vale-Transporte a todos os empregados com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo Primeiro – Ficam mantidas as demais condições previstas na legislação trabalhista vigente para concessão do Vale Transporte ao empregado.
Parágrafo Segundo - Será concedido reembolso do vale-transporte extra, para deslocamento casa/empresa/casa, quando o empregado for convocado para atendimento de atividade extraordinária, desde que a convocação de realização de hora extraordinária tenha intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos. Este vale será reembolsado ao empregado que estiver cadastrado junto à Celesc Distribuição para recebimento do vale transporte ordinário, na data da realização das atividades extraordinárias, que serão comprovadas mediante registro de ponto e será pago em igual valor.
Parágrafo Terceiro - Esse valor não será devido em pecúnia sob qualquer hipótese.
Parágrafo Quarto - A CELESC DISTRIBUIÇÃO concederá o reembolso do transporte do atendente comercial quando demandado para trabalhar em outro local quando não disponível veículo da empresa.
CLÁUSULA 33ª – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
A CELESC DISTRIBUIÇÃO realizará obrigatoriamente todas as homologações das rescisões de contrato de trabalho de seus(uas) empregados(as), filiados(as) aos sindicatos da INTERCEL, com a participação dos sindicatos.
CLÁUSULA 34ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Celesc Distribuição liberará 13 (treze) dirigentes sindicais dos sindicatos que compõem a INTERCEL, a critério destes, para realização de atividades sindicais, com dispensa do registro de frequência e sem prejuízo da média da sua remuneração dos últimos 12 meses anteriores à data de sua liberação da ativa e das demais vantagens contratuais, devidamente atualizados pelos instrumentos normativos.
Parágrafo Primeiro – Os empregados representantes dos sindicatos que compõem a INTERCEL, designados para participar dos grupos de trabalhos (GT) decorrentes deste ACT e Comitês representantes da ACP, serão liberados do ponto nos dias de reunião. Para outras participações, o
xxxx será dos sindicatos, sendo que a empresa sempre liberará os dirigentes/representantes sindicais, quando solicitado com antecedência.
Parágrafo Segundo – Além das liberações definidas no caput, a Celesc liberará durante a vigência deste acordo, 200 (duzentas) horas/mês não cumulativas em cômputo coletivo, limitado a 6 (seis) dirigentes sindicais da INTERCEL por meio do abono de ponto e sem prejuízo da média da sua remuneração dos últimos 12 meses anteriores à data de sua liberação da ativa e das demais vantagens contratuais, devidamente atualizados pelos instrumentos normativos.
CLÁUSULA 35ª – ÁREA DE RISCO
A Celesc Distribuição manterá o comitê permanente da NR-10, iniciando a partir da assinatura deste acordo, a aplicação das recomendações do Grupo de Trabalho que discutiu o plano de adequação e normatização dos procedimentos executados em áreas de risco.
Parágrafo Único - As Ordens de Serviço, no sistema elétrico, deverão ser numeradas, registradas, arquivadas e vistadas (podendo ser eletronicamente) pelo chefe ou por empregado autorizado conforme previsto na NR-10.
CLÁUSULA 36ª – ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Celesc Distribuição pagará aos empregados que trabalham em turnos de revezamento o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do salário-base como Adicional de Penosidade.
Parágrafo Primeiro - A Celesc Distribuição pagará proporcionalmente a penosidade ao empregado que estiver em horário comercial e venha a cobrir férias ou substituir por tempo determinado empregado que estiver em horário de turno de revezamento, bem como efetuará os pagamentos dos dias trabalhados conforme o divisor de horas referente ao período.
Parágrafo Segundo - Esse adicional será compensável com o que vier a ser estabelecido em Lei, prevalecendo o percentual maior.
CLÁUSULA 37ª – TURNOS DE REVEZAMENTO
A Celesc Distribuição e a INTERCEL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 - Turno de Revezamento e Sistemas Fixos de Turnos, firmado em 1º de março de 2013.
Parágrafo único – A CELESC DISTRIBUIÇÃO criará Grupo de Trabalho, com a participação dos sindicatos que compõem a Intercel, para discutir a revisão do acordo previsto no caput, com prazo de conclusão na vigência do presente acordo.
CLÁUSULA 38ª – LIBERAÇÃO DE CONSELHEIRO ELEITO
A Celesc Distribuição liberará o Conselheiro eleito pelos empregados para o Conselho de Administração da Celesc do registro de frequência sem prejuízo da média da sua remuneração dos últimos 12 meses anteriores à data de sua liberação da ativa e das demais vantagens contratuais, devidamente atualizadas pelos instrumentos normativos.
CLÁUSULA 39ª – PROGRAMA NUTRICIONAL
A Celesc Distribuição se compromete a dar continuidade ao seu Programa Nutricional.
Parágrafo Primeiro – A Celesc Distribuição proporcionará a alocação de recursos financeiros e humanos para a realização do Programa previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O programa previsto no caput desta desenvolverá palestras e campanhas nutricionais, com o objetivo de atualizar os conhecimentos dos empregados no que diz respeito à prevenção e conservação da saúde por meio de uma nutrição adequada. No caso dos empregados diagnosticados com sobrepeso, obesidade ou que necessitem de tratamento e acompanhamento dietoterápico serão proporcionadas consultas e acompanhamento nutricional.
Parágrafo Terceiro - O programa previsto no caput desta cláusula incluirá ações relacionadas ao incentivo à prática de atividades físicas dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto - Até que se firme convênio com a Celos, a Celesc realizará o atendimento nutricional individual, com encaminhamento do médico do trabalho da Celesc ou a serviço dela. O profissional nutricionista poderá ser de escolha do empregado e para tanto a Celesc fará o reembolso de até R$ 190,00 (cento e noventa reais) por consulta, com a apresentação de Nota fiscal (com nome, CPF e descrição de serviços) e relatório técnico para acompanhamento conforme I-134.0037.
CLÁUSULA 40ª – LOJAS DE ATENDIMENTO
A CELESC DISTRIBUIÇÃO continuará a implantação das melhorias constantes no projeto do layout do atendimento presencial, visando melhoria da saúde, em função da pandemia, da segurança dos trabalhadores, da ergonomia e da acessibilidade, reportando semestralmente aos sindicatos da INTERCEL, em reunião da CRH, o andamento das ações. O compromisso é de concluir todas as lojas até 30/09/2024.
Parágrafo Único - A CELESC DISTRIBUIÇÃO realizará estudo sob responsabilidade da área de Segurança, Saúde e Bem Estar, com objetivo de atender todas as lojas de atendimento, com o intuito de buscar identificar as possíveis causas de adoecimento de caráter físico ou psíquico, condições de trabalho precárias e exposição a agentes físicos e biológicos. Propor ações no sentido de corrigir os problemas levantados. O avanço do estudo deve ser divulgado trimestralmente durante a vigência do presente Acordo.
Parágrafo Segundo - A CELESC DISTRIBUIÇÃO disponibilizará aos trabalhadores das lojas de atendimento acesso irrestrito às gravações do sistema de monitoramento da respectiva loja onde trabalham para uso exclusivo em demandas judicias quando requisitada.
CLÁUSULA 41ª – HORÁRIO DE VERÃO LINHA VIVA
A CELESC DISTRIBUIÇÃO e a INTERCEL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 - Horário Especial de Trabalho Temporário de Linha Viva.
Parágrafo Primeiro – O horário especial deverá ser mantido durante todo o período de vigência e a alteração para 8 horas só se dará em dias atípicos e para o atendimento de emergências.
Parágrafo Segundo - Em função do fim do horário nacional de verão, avaliado a necessidade local em comum acordo entre gestor e equipe, poderá ser flexibilizado o início do expediente de trabalho entre às 6:00 até às 07:30. Xxxx retorne a aplicação do horário brasileiro de verão, essa regra não se aplica.
Parágrafo Terceiro – Em atividades realizadas fora da área de abrangência da Agência Regional de origem será seguido o horário da equipe que recebe o apoio/auxílio.
Parágrafo Quarto – A CELESC DISTRIBUIÇÃO criará Grupo de Trabalho, com a participação dos sindicatos que compõem a INTERCEL, para discutir a revisão do acordo previsto no caput, com prazo de conclusão na vigência do presente acordo.
CLÁUSULA 42ª – VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE
A CELESC DISTRIBUIÇÃO viabilizará a aplicação da vacina contra a gripe a todos os empregados, bem como aos jovens aprendizes e estagiários que trabalham nas dependências da empresa, que seja ou por meio de aplicação no local de trabalho, ou via reembolso.
Parágrafo Único - A Celesc Distribuição se compromete a buscar, junto à empresa contratada para prestar o serviço previsto no caput desta cláusula, a disponibilização da mesma vacina com valor menor do que o praticado no mercado, para os dependentes dos empregados e empregados terceirizados, respeitando essa prioridade, às custas dos mesmos.
CLÁUSULA 43ª – ATENDIMENTO COMERCIAL
A Celesc Distribuição e a INTERCEL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho – Horário Especial de Trabalho para Atendimento Comercial, firmado em 1º de março de 2013.
Parágrafo Primeiro – A cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho – Horário Especial de Trabalho para Atendimento Comercial terá a seguinte redação: Os horários de trabalho deverão abranger o horário de atendimento comercial. O da equipe 1 – início às 08h00 e término às 14h15, equipe 2 – início às 08h30 e término às 14h45, equipe 3 – início às 09h00 e término às 15h15, equipe 4 – início às 09h30 e término às 15h45, equipe 5 – início às 10h00 e término às 16h15, equipe 6 – início às 10h30 e término às 16h45, equipe 7 – início às 11h00 e término às 17h15, de segunda à sexta-feira e, somente mediante convocação, das 07h30 às 13h45, aos sábados, para capacitação/educação continuada. A implantação ocorrerá a partir de 01/12/2016.
Parágrafo Segundo – Os empregados permanecerão nas escalas constantes no parágrafo primeiro no mínimo por 06 (seis) meses, salvo acordo entre o empregado e a chefia imediata, podendo dessa forma o período ser inferior.
CLÁUSULA 44ª – COVID-19
A CELESC DISTRIBUIÇÃO viabilizará a aplicação da vacina contra a COVID-19 a todos os empregados, bem como aos jovens aprendizes e estagiários que trabalham nas dependências da empresa, assim que estiver disponível no mercado, e desde que não esteja disponibilizada pelo Sistema Público de Saúde.
CLÁUSULA 45ª – FORNECIMENTO DE LISTA DE TRABALHADORES
A CELESC DISTRIBUIÇÃO remeterá, sempre que solicitado pelos sindicatos que compõem a Intercel, a lista dos trabalhadores associados e não associados a estes sindicatos, contendo matrícula, data de admissão, nome, cargo, lotação e e-mail corporativo.
Parágrafo Único - O SINDICATO declara que trata os dados pessoais em estrita concordância com quaisquer Normas de Proteção de Dados aplicáveis, em especial a Lei nº 13.709 de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), com a finalidade de realizar atividades sindicais, e tomará providências razoáveis para limitar a divulgação e o acesso aos dados pessoais somente aos empregados que tiverem necessidade de acesso para prestarem os serviços.
CLÁUSULA 46ª - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A CELESC DISTRIBUIÇÃO, juntamente com os sindicatos que compõem a INTERCEL, manterá o Grupo de Trabalho (GT) para discutir a revisão do Plano de Cargos e Salários (PCS).
CLÁUSULA 47ª - INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA
A Celesc Distribuição manterá o portal de incentivo à prática de atividade física na Celnet. CLÁUSULA 48ª – CURSO DE LIBRAS
A Celesc Distribuição manterá disponível o curso de Libras a todos os empregados. CLÁUSULA 49ª – ACOLHIMENTO E ADEQUAÇÃO DE PCD’s
A CELESC DISTRIBUIÇÃO manterá durante a vigência desse ACT, projeto de recepção inclusiva/acolhimento dos empregados PCD's, incluindo treinamento específico para gerentes e equipes.
Parágrafo Único - A CELESC DISTRIBUIÇÃO manterá equipe multidisciplinar para acolher e direcionar os empregados PCD's, mesmo que já façam parte do quadro de funcionários, fazendo levantamento das habilidades, bem como das necessidades de adequação.
CLÁUSULA 50ª – GRATIFICAÇÃO 25 ANOS
Aos empregados admitidos a partir de 30.09.2016 será concedido o pagamento de gratificação correspondente a 01 (um) mês de remuneração fixa quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à CELESC DISTRIBUIÇÃO, no próprio mês em que perfizer o referido tempo de serviço, segundo a Instrução Normativa I-132.0024.
Parágrafo Único – A vantagem constante no caput integrará, para todos os efeitos e fins jurídicos e legais, o contrato individual de trabalho, a partir da vigência deste Acordo.
CLÁUSULA 51ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A CELESC DISTRIBUIÇÃO descontará, a título de contribuição negocial, de acordo com o aprovado nas Assembleias Gerais e nos termos da legislação vigente, o percentual de 6 % (seis por cento) sobre o salário-fixo dos empregados, a ser repassado no mês subsequente aos sindicatos que compõem a INTERCEL, por meio de depósito em conta bancária indicada.
Parágrafo Primeiro - O desconto será efetivado mediante o recebimento da ata da Assembleia que deliberou/aprovou a participação dos empregados na contribuição negocial.
Parágrafo Segundo- O empregado poderá exercer o direito de oposição, de caráter pessoal e individualizado, por carta entregue na sede dos sindicatos signatários ou por meio de
correspondência registrada com aviso de recebimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura deste acordo.
Parágrafo Terceiro - As partes se comprometem a realizar a divulgação da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como da facultatividade da contribuição negocial mediante o exercício do direito de oposição.
Parágrafo Quarto - Os empregados filiados aos sindicatos que compõem a INTERCEL e os empregados filiados exclusivamente nas categorias diferenciadas conforme Artigo 8º, inciso II da Constituição Federal e Artigo 511, caput e parágrafo 3º da CLT, estarão isentos desta contribuição negocial.
CLÁUSULA 52ª – ATENDIMENTO ASSISTENCIAL
A fim de proporcionar pleno alcance dos benefícios dos Planos Previdenciários e dos Planos Assistenciais Celos Saúde em todas as Agências Regionais, a CELESC DISTRIBUIÇÃO e a INTERCEL, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, criarão Grupo de Trabalho, com a participação da CELOS, visando a análise de viabilidade, definição de critérios e condições à manutenção de serviço de atendimentos aos participantes e beneficiários dos direitos assistências e previdenciário prevista na Cláusula 20ª do presente Acordo. O prazo de conclusão será de 90 dias, prorrogáveis pelo mesmo período.
CLÁUSULA 53ª – GRATIFICAÇÃO AJUSTADA
A CELESC DISTRIBUIÇÃO, juntamente com os sindicatos que compõem a INTERCEL, manterá Grupo de Trabalho (GT), para reavaliação da Gratificação Ajustada (GA).
CLÁUSULA 54ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Todos os empregados em efetivo serviço prestado à CELESC DISTRIBUIÇÃO, admitidos a partir de 01º de outubro de 2016, receberão a partir de outubro de 2023 o pagamento de gratificação de férias de 16,67% (dezesseis virgula sessenta e sete por cento) da remuneração fixa, no momento do gozo de férias anuais remuneradas.
Parágrafo Primeiro – Deverão ser respeitadas e mantidas as condições mais favoráveis já existentes e inseridas nos contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Segundo – A presente cláusula não trata do abono constitucional de férias.
Parágrafo Terceiro - O grupo de trabalho continuará os estudos sobre Gratificação de Férias e Anuênio, concomitantemente aos estudos do Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA 55ª – SALÁRIO INICIAL
A Celesc Distribuição e a INTERCEL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023 – Salário Inicial, firmado em 1º de setembro de 2021.
CLÁUSULA 56ª – MULTA
Será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário fixo do empregado prejudicado em favor deste, por cláusula descumprida.
CLÁUSULA 57ª – DO REGISTRO
Este acordo será registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina
– SRTE/SC.
E, por estarem concordes com as cláusulas estipuladas acima, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho as partes signatárias, em 2 (duas) vias de igual teor, para que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Florianópolis, 27 de setembro de 2023.