PAGAMENTO DAS FÉRIAS. Condicionado à concordância do empregado, que deverá ser manifestada por escrito, o pagamento do valor relativo ao período de férias poderá ser efetuado da seguinte forma:
PAGAMENTO DAS FÉRIAS. O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcional, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS. As empresas farão o pagamento das férias o mais tardar até 2 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS. O pagamento das férias será efetuado no mínimo 2 (dois) dias úteis antes da data estabelecida para o início do seu gozo.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS. As empresas ao concederem férias aos seus empregados, deverão pagar a remuneração das mesmas 2(dois) dias antes do período concedido conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS. A Celesc Distribuição realizará a programação de férias dos empregados possibilitando a estes a opção da reserva de 60% (sessenta por cento) da antecipação da remuneração das férias, visando viabilizar os descontos autorizados para o mês das férias.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS. A concessão das férias deverá ser comunicada por escrito com antecedência de trinta dias, devendo o pagamento do adiantamento de férias ser efetuado com dois dias de antecedência do início do gozo.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS. Para fins de cálculo do computo de férias, quanto aos valores variáveis, a exemplo de adicional de insalubridade, horas extras, remuneração variável, gratificação por função, dentre outros, será utilizada a média dos valores recebidos pelo professor no período aquisitivo de férias.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS. A Entidade Empregadora poderá efetuar o pagamento das férias até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à concessão, sem prejuízo aos empregados decorrente de suspensão de contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e salário.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS. Proposta de manutenção da cláusula sem alterações.