CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001789/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/08/2022 MR040292/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.102537/2022-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/08/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001789/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO, CNPJ n. 10.635.706/0001-
83, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS E CASAS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO,
CNPJ n. 01.438.810/0001-97, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial da categoria profissional de motoristas de ambulância o valor de R$ 1.705,00 (hum mil setecentos e cinco reais) a partir de 1º de julho de 2021, e de R$1.826,94 (hum mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) a partir de 1º de julho de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula deverão ser pagas em parcela única, juntamente com o salário de julho/2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHRIO, que tenham salários superiores ao piso previsto na cláusula anterior, terão sobre o salário devido no mês de julho de 2021, a incidência de 7% (sete por cento), sendo o resultado apurado aplicado a partir de julho de 2022. As Empresas que quitarem um salário base superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
aplicarão um reajuste na ordem de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário devido no mês de julho de 2021, sendo o resultado quitado a partir de 01 de julho de 2022. O referido percentual poderá ser compensado com os aumentos e antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas no período de 01/07/2021 a 30/06/2022, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade. No caso dos empregados admitidos entre 01.07.2021 e 30.06.2022, o presente reajuste será proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo-se o percentual apurado sobre o salário de admissão, observando-se as datas de reajuste fixadas na forma prevista na presente cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula deverão ser pagas em parcela única, juntamente com o salário de agosto de 202
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
As Empresas representadas pelo SINDHRIO usarão, obrigatoriamente, envelopes de pagamento ou contracheques, onde seja claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
Quando o pagamento do salário for realizado em cheques e no último dia do prazo fixado pelo Artigo 459, Parágrafo Único da CLT, as Empresas representadas pelo SINDHRIO obrigam-se a conceder aos empregados o tempo necessário para proceder à compensação do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Ao Motorista de Ambulância que, durante a vigência da presente Convenção Coletiva tiver apresentado frequência integral durante o período aquisitivo de férias, sendo consideradas como quebra desta frequência as faltas abonadas e/ou justificadas e as trocas de plantão, será garantido o pagamento de um prêmio de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do pagamento das férias, verba esta não considerada salário e não gerando, por isto, quaisquer direitos decorrentes.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas pelos motoristas de ambulâncias e empregados de apoio representados pelo Sindicato dos Rodoviários serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviços, para as duas primeiras horas de sobrejornada e de
100% (cem por cento) para as restantes. São consideradas normais
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS NOTURNAS
As horas noturnas serão acrescidas de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite e durante a vigência desse ACORDO o adicional noturno a incidir sobre o valor da hora diurna, para trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o valor definido pela legislação vigente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 2% (dois por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, que incidirá mês a mês sobre o salário percebido pelo empregado. Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que pagarem um salário base superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficam desobrigadas ao pagamento do quinquênio estabelecido no caput desta cláusula
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas representadas pelo SINDHRIO pagarão mensalmente, a partir de 01.07.2021, aos Motoristas, a título de auxílio alimentação/refeição o valor facial de R$ 15,00 (quinze reais) por jornada de 12 horas, e R$30,00 (trinta reais) por jornada de 24 horas, por dia trabalhado, que poderá ser quitado mediante a concessão de vale refeição ou vale alimentação, A partir de 01.07.2022, o auxílio alimentação/refeição passará a ser pago no valor facial de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por jornada de 12 horas, e R$33,00 (trinta e três reais) por jornada de 24 horas, por dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As eventuais diferenças de auxílio alimentação/refeição decorrentes da aplicação da presente cláusula referente ao período findo em 30/06/2022 deverão ser pagas em 6 parcelas, juntamente com os salários, a iniciar em agosto de 2022
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que fornecerem refeições aos Motoristas, tenha ou não qualquer desconto sobre a remuneração, ficam isentas do fornecimento do benefício instituído na presente cláusula não tendo a natureza de salário utilidade e não integrando a remuneração para nenhum fim ou efeito
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
As Empresas representadas pelo SINDHRIO cumprirão as normas referentes ao sistema de Vale- Transporte, regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado representado pelo Sindicato dos Rodoviários, será concedido auxílio-funeral aos cônjuges e herdeiros, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
Na hipótese de mais de 30 (trinta) empregados, a Empresa que não dispuser de creche própria ou conveniada, fica obrigada a pagar à empregada-mãe o correspondente na forma da lei.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado no prazo e nas condições fixadas no artigo 477 da CLT, sendo que, nos contratos de trabalho com duração superior a 1 ano, será preferencialmente realizada a assistência gratuita do seu sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não-comparecimento do empregado no prazo estipulado para recebimento de seus haveres rescisórios, com anotação em sua CTPS, desobrigará o empregador do pagamento de multas legais e/ou convencionais, caso comprove e comunique o fato à entidade profissional, mediante protocolo ou aviso postal AR, no prazo de 02 (dois) dias contados da data marcada para formalização da rescisão. O empregador deverá comprovar ainda, que o empregado estava ciente da data da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato da assistência do pagamento das verbas rescisórias serão apresentados os seguintes documentos:
I – Termo de rescisão do Contrato de Trabalho em 5vias; II - Carteira de Trabalho devidamente atualizada;
III – Comunicado de dispensa ou pedido de demissão, em 3 vias;
IV – Exame médico demissional, nos termos da NR 7 de Segurança e Saúde do Trabalho; V – Extrato do FGTS com indicação do saldo rescisório;
VI – Nos casos de dispensa sem justa causa (Código 1), apresentação da GRRF quitada;
VII – Chave de Identificação emitida pela Conectividade da Caixa Econômica Federal; VIII – Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego;
IX – Carta de Preposto do Representante da Empresa;
X – Prova bancária da quitação dos valores devidos por ocasião da rescisão, quando o pagamento não for efetuado em espécie;
XI – Perfil Profissiográfico Previdenciário; XII – Declaração de Rendimentos
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
Por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho, as empresas comprometem-se, sem que o empregado solicite, a fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para fins previdenciários, e a Declaração de Rendimentos, para fins de imposto de renda.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
Nas suspensões e advertências aplicadas ao empregado, haverá obrigatoriedade de se consignar, por escrito, os respectivos motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NORMAS PARA MOTORISTAS
Os empregados que exercem as funções de motorista de ambulância e motorista de apoio, deverão cumprir as determinações abaixo, observada a respectiva adequação à espécie de veículo conduzido e ao transporte realizado:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que exercem as funções acima deverão zelar pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar as providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados que exercem as funções acima cabe a responsabilidade pelo extravio de cargas, ferramentas, equipamentos e acessórios que comprovadamente lhe forem confiados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que exercem as funções acima cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que exercem as funções acima deverão cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.
PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo fato descrito no parágrafo quarto, a empresa se obriga, de imediato, a comunicar ao motorista de ambulância ou motorista de apoio o recebimento do Auto de Infração, facultando-lhe o direito de recurso em todas as instâncias, a ser interposto contra a autoridade de trânsito que impôs a penalidade. Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão, à disposição do
motorista de ambulância e motorista de apoio, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas ao final da viagem ou trabalho.
PARÁGARAFO SEXTO - Fica vedado ao motorista de ambulância e motorista de apoio fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos, sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face à mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.
PARAGRAFO SÉTIMO – Realizar exames toxicológicos e participar de programas de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador e com sua ampla ciência, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, previamente à admissão, periódicos no curso do pacto laboral, com periodicidade mínima de uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como por ocasião do desligamento, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, nos termos do art. 168, CLT, constituindo infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, a recusa do empregado em submeter-se aos mesmos, bem como, mantendo em dia a renovação do curso previsto na Resolução 789/2020.
PARAGRAFO OITAVO – Preencher com precisão e fidelidade os controles de frequência ou bordo estabelecidos pelo empregador, anotando com correção os horários de entrada e saída.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, a partir da comprovação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO APOSENTÁVEL
Ao empregado em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para o gozo do benefício por tempo de serviço ou por velhice, as Empresas representadas pelo SINDHRIO assegurarão a garantia do emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação, qualquer que seja o motivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o empregado obrigado a comunicar à Empresa a ocorrência do aludido prazo e prová-lo pelas anotações na sua CTPS, sob pena da perda da estabilidade prevista no caput desta cláusula
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO reconhecem o dia 10 de OUTUBRO como DIA DOS MOTORISTAS E CONDUTORES DE AMBULÂNCIA, sendo considerada como normal a jornada de trabalho nesta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada, diarista ou plantonista, terá direito, durante a jornada normal de trabalho, a um descanso especial de 01 (uma) hora diária.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS E PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para os fins previstos no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, as Empresas representadas pelo SINDHRIO poderão celebrar acordos de prorrogação e compensação de jornada de trabalho com período superior a 02 (dois) meses apenas através de acordo coletivo diretamente com o sindicato profissional convenente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá o Sindicato dos Rodoviários exigir os documentos necessários bem como a audiência com os empregados beneficiados, ficando, desde já, excluída a exigência de publicação de editais na imprensa.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
Os empregadores poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho a saber: a)
cartão de ponto manual; b) folha de frequência; c) biometria; e d) controle de ponto por cartão magnético.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo de Controle de Jornada ora ajustado atende as exigências do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT e o disposto no artigo 2º da Portaria nº. 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonados as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, sendo obrigados a comunicarem à sua chefia a realização das mesmas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo comprovar o seu comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE PLANTÕES
Na forma do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial das atividades hospitalares, bem como o interesse da categoria profissional, é facultada às Empresas representadas pelo SINDHRIO a adoção das escalas de plantão de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso ou 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso ou 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso ou 24 horas de trabalho seguidas de 72 horas de descanso, nestas incluídas o período de refeições, sendo obrigatória a marcação do ponto unicamente nas entradas e saídas. Quaisquer destas escalas de plantão são consideradas como jornada normal de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré- determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando houver autorização expressa da Enfermeira Chefe ou da Supervisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, a partir das 05:00 da manhã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
Desde que exigidos pelas Empresas e/ou por normas regulamentares baixadas pelas autoridades competentes, deverão ser fornecidos gratuitamente uniformes completos, em tecidos não transparentes, a serem conservados pelos empregados
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS PCMSO
Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, inclusive arcando com todos os custos operacionais para realização dos exames médicos exigidos.
PARÁGRFO PRIMEIRO - Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO enquadrados no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, poderão ser dispensados se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de graus de risco 3 e 4.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de os Estabelecimentos ficarem desobrigados do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para fins de justificar as faltas por motivo de doença e, desde que as Empresas representadas pelo SINDHRIO não disponham de serviços especializados, próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os atestados médicos expedidos pelo SUS.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
De acordo com a deliberação e concordância dos trabalhadores, associados e não associados, em assembleia regularmente convocada e realizada e de acordo com edital de convocação específico, com fundamento nos princípios invocados na Nota Técnica nº 1, de 27/04/2018, da CONALIS/MPT, e da tese nº 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, na vigência desta CCT, deverão as empresas, mensalmente, repassar ao sindicato laboral o valor de R$13,00 (treze reais) por empregado pelo conjunto de todos os benefícios sociais ofertados pelo presente instrumento, valor que será pago da seguinte maneira: (i) o valor de R$9,00 (nove reais), será descontado pela empresa de cada empregado; e o valor remanescente de R$4,00 (quatro reais), será arcado pela própria empresa, devendo multiplicar o referido valor pelo número total de empregados a partir de 1° julho de 2022, cuja destinação será custear a negociação coletiva de trabalho, os serviços jurídicos na área trabalhista, homologações e conferência de cálculos trabalhistas e cálculos para aposentadorias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias correspondentes a este desconto serão recolhidas à entidade sindical no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o desconto, acompanhada da relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados, na conta bancária específica, junto ao Banco Itaú S/A, Banco 341, Agencia 8468, Conta Corrente 09893-7, de titularidade do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade sindical laboral prestará contas aos trabalhadores, associados e não associados, através da página oficial na internet.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento, por parte da empresa, além da contribuição devida, multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento, tornando-se título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDHRIO, sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma permitida pelo Artigo 513, e, da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de um percentual equivalente a 10% (dez por cento), em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, apurado sobre os salários pagos aos CONDUTORES/MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA NO MÊS DE JANEIRO DE 2022,
com a remessa das quantias devidas ao SINDHRIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Forma de Pagamento: A contribuição Assistencial patronal poderá ser paga em 02 (duas) parcelas de valores iguais, vencendo estas nos dias 20/08/2022 e 20/09/2022, ou ser paga em parcela única até o dia 31/08/2022. As empresas que quitarem a Contribuição Confederativa ou que sejam filiadas ao SINDHRIO, ficarão isentas do pagamento da presente Contribuição Assistencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Multa por Descumprimento: O descumprimento desta clausula implicará no pagamento, por parte da Empresa, além da contribuição devida, de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado dia a dia, calculado constituindo-se a mora a partir do primeiro
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas representadas pelo SINDHRIO cederão espaço em seus quadros de aviso a serem utilizados pelo Sindicato dos Rodoviários, para divulgação de temas de interesse dos empregados, sendo vedado o uso para matéria político-partidária, ideológica, religiosa ou pessoal, impondo-se, porém, a prévia autorização do Diretor Médico/Administrativo do Estabelecimento de Saúde.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - ART. 611- A DA CLT
Convencionam as partes, nos termos do art. 611-A, CLT e até que sejam estabelecidas novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi o julgamento do RE nº 590.415, da lavra do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e o julgamento do RE nº 895.759 pelo Ministro Xxxxx Xxxxxxxx, as obrigações e direitos previstas nessa norma, sem exceção, integram o contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados, respeitada a sua vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia da presente convenção coletiva de Trabalho para sua completa ciência dos direitos e obrigações dela decorrentes, como pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista de benefícios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EFEITOS E RENOVAÇÃO
As partes convencionam que o presente instrumento coletivo de trabalho é firmado com base no princípio da proteção ao trabalho e da prevalência do negociado sobre o legislado, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, começando a produzir efeitos legais desde o início de sua vigência, independentemente do registro ou depósito no órgão do MTE, sendo que as cláusulas aqui acordadas prevalecerão para todos os efeitos, até 90 (noventa) dias encerrada a sua vigência, mesmo que novo instrumento coletivo não seja celebrado entre as partes acordantes.