CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001749/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/07/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037163/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.205111/2024-53 DATA DO PROTOCOLO: 09/07/2024
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARAMA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n. 81.878.845/0001-
86, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n.
10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E
REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n.
80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA, CNPJ n.
80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX; E
SINDICATO DAS FRANQUIAS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PARANA - SINFRANCO, CNPJ n. 68.853.027/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências
e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) Condutores de veículos de médio porte para uma carga horária de 44 horas semanais - R$ 1.934,00 (um mil e novecentos e trinta e quatro reais);
b) Condutores motociclistas para uma carga horária de 44 horas semanais - R$ 1.775,50 (um mil setecentos e setenta e cinco reais);
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Para os trabalhadores que recebem salário acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal e abrangidas por esta convenção os pisos serão mantidos em convenção coletiva de trabalho firmada entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laborai, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1o do Art 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. O trabalho extraordinário prestado aos domingos e feriados terá a incidência de 100% (cem por cento) sobre a hora a normal, salvo se houver banco de horas ou acordo para compensação, assinado com a assistência do Sindicado dos Trabalhadores.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), pelos serviços prestados entre as 22:00 horas e 05:00 horas, sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA – INSALUBRIDADE
As empresas com atividade interna de pinturas de painéis, produção de lonas e cartazes, serralheria, colas industrializadas, soldas, eletricidade, funilaria, trabalhos em andaimes, paredes ou manuseio constante de tintas, deverão fornecer os EPIS necessários à atividade, tais como luvas, protetor auricular, cinto de segurança, capacete, botas, óculos e máscaras, para todos os seus empregados exercentes da atividade, nos termos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, itens 15.4 e 15.4.1 b. Na ausência dos EPIS deverão pagar à título de insalubridade o percentual de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade existente, nos termos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, itens 15.2; 15.2.1; 15.2.2; 15.2.3.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas com atividades mencionadas nesta cláusula, providenciarão, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente convenção, a elaboração e o encaminhamento de laudo técnico relativo à insalubridade ao Sindicato Profissional, sendo que as empresas que deixarem de providenciar ou encaminhar referido laudo incidirão na penalidade prevista para o descumprimento desta Convenção, multa esta devida para cada empregado.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
Nas atividades em que ocorrer exposição a áreas de riscos, devidamente comprovada por perícia técnica ou por outro meio legal, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) será devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco. Incidência do Enunciado nº 364, parte final, do C.TST.
10.1 - Não terá direito ao adicional de periculosidade quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
10.2 - Delimita-se como tempo extremamente reduzido à exposição até 30 (trinta) minutos diários. Aplica-se em caso a portaria nº 3.311/89 do MTE, que define que a exposição até 30 minutos diários denota eventualidade e descaracteriza a periculosidade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas que tenham interesse em instituir por meio de acordo coletivo o regime de participação nos lucros e/ou resultados deverão se informar junto às entidades laborais respectivas. O referido acordo deverá ser firmado nos moldes da lei 10.101/2000, contendo normas claras e objetivas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
A partir de 01 de junho de 2024, os empregados, quando em viagem a serviço da empresa, fora do seu domicílio sede, é assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos), para almoço; R$31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos), para jantar; R$14,20 (quatorze reais e vinte centavos), para café; R$51,85 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), para pernoite, totalizando R$116,85 (cento e dezesseis reais e vinte e três centavos) de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de junho de 2024, as empresas fornecerão aos empregados o tíquete–refeição mediante as condições explicitadas na presente cláusula:
A) Ficam excluídos do presente benefício:
a-1 – Aqueles empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida pela empregadora ou pela contratante, em cozinha e refeitórios próprios, incluindo a entrega de marmitas;
a-2 – Aqueles empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 horas diárias e/ou 32 horas semanais;
B) É facultado o desconto salarial de até 20% (vinte por cento) do valor do tíquete refeição fornecido;
C) Fica facultado às empresas a filiação ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador;
D) O benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego;
E) Aos empregados que laborem em Curitiba e nos municípios que compõe a região metropolitana de Curitiba, será fornecido o tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor individual de R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos), para cada dia trabalhado, autorizado o desconto de 01 tíquete para cada dia de falta ao emprego;
F) Aos empregados que laborem nos demais municípios do Estado do Paraná será fornecido o tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor individual de R$ 21,53 (vinte e um reais e cinquenta e três centavos), para cada dia trabalhado, autorizado o desconto de 01 tíquete para cada dia de falta ao emprego;
G) Os tíquetes deverão ser entregues, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem tíquetes-refeição ou vale-alimentação aos seus empregados com valores acima do estipulado, deverão efetuar a correção baseado no índice de reajuste salarial prevista nesta
convenção coletiva, sendo também facultado o pagamento em espécie, caso haja dificuldade na contratação de empresa específica.
Parágrafo segundo: Exclui-se da obrigatoriedade do caput desta Cláusula, as empresas que fornecem refeição diária a seus funcionários;
Parágrafo Terceiro: Ficam ressalvadas as situações mais vantajosas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
"Conforme autorizado pela Lei nº 7.418 /1985, bem como pelo o art. 4º da Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, considerando ainda, por fim, entendimento expresso do C. TST, fica estabelecido que o vale transporte poderá ser pago em pecúnia, desde que assim seja requerido ou aceito pelo trabalhador. Tal pagamento não exclui o caráter não salarial de referido benefício."
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas poderão contribuir para o aperfeiçoamento profissional de seus empregados que manifestem interesse na participação em cursos, seminários e outros eventos de formação profissional.
Parágrafo Único. - A empresa poderá subsidiar o evento no todo ou parte dos custos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado a morte natural e à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, tais como morte acidental, invalidez permanente, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que em 1º de janeiro de 2024 não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I - Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar, de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não se aplica o parágrafo primeiro da presente cláusula de SEGURO DE VIDA EM GRUPO para as entidades sindicais, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná – SITRO, Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários em Geral e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponta Grossa - SITROPONTA e o Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de Cascavel - SITROVEL, SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA – SINTRAR, SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR - SITROCAM, SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA – SINTTROMAR, SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO – SINTTROTOL, SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARAMA – SINTRAU, SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA – SINCVRAAP, SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA - SINDICAP e SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO
XXXXX – SINCONVERT; pois as mesmas não possuem apólice de seguro de vida em grupo para seus representados, ficando as empresas representadas pelo sindicato patronal responsáveis pelo devido cumprimento do referido seguro de vida aos trabalhadores representados pelos três sindicatos profissionais, conforme LEI 13.103/2015 e caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida pelo empregado. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO DE FUNÇÃO
As empresas obrigam-se a registrar na CTPS a função que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações, inclusive de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão do empregado para exercer função equivalente à que anteriormente exercia, mesmo que tenha trabalhado a título de serviço temporário pelo menos 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIMPEZA DOS VEÍCULOS
Os motoristas e os ajudantes de motoristas ficam desobrigados de qualquer serviço de limpeza externa do veículo da empregadora, sendo que no caso interno do veículo, os mesmos ficam obrigados à limpeza, por se tratar de ambiente do seu trabalho, e conservação do mesmo. Quando da necessidade de locomoção do veículo para limpeza externa o motorista fica obrigado à condução do veículo até o local indicado pelo empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados integrantes das Categorias abrangidas pela presente, uma jornada de trabalho nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARAGRAFO ÚNICO - Serão admitidos os acordos para compensação de horas ou prorrogação da jornada de trabalho, desde que devidamente homologados pelo Sindicato Profissional.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não pode ultrapassar a 01 (um) dia.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento a mensalidade sindical devida pelo empregado associado, remetendo o valor descontado ao sindicato obreiro de sua representação, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, cabendo aos sindicatos à remessa, até o dia 15 de cada mês, da relação nominal dos seus associados empregados na empresa.
Parágrafo único: Em caso de não recolhimento no prazo estipulado, à empresa ficará sujeita à atualização monetária e à multa de 20% do valor total devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de caráter solidário e devida por todos os integrantes da categoria profissional, a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação, na forma estabelecida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT.
II – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL aqui tratada fica limitada a 1% (um porcento) mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação.
III – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI – A contribuição aqui tratada decorre de negociação coletiva, foi deliberada e instituída em Assembleia Geral da categoria, não se registrando oposição a sua instituição, atendido assim o TEMA 935 do STF. Ainda assim, deliberaram os sindicatos representativos da categoria profissional por ainda oportunizar o direito de oposição, se exercido perante o sindicato beneficiário, de modo escrito, no prazo de até dez dias contado do registro do presente instrumento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Conforme autoriza a emenda nº 4 (quatro), baixada pelo secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria número 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho é exclusiva dos sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, em suas sedes e sub-sedes, desde que existente no respectivo município.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O presente instrumento coletivo se aplica a categoria dos motoristas, motociclistas, operadores de empilhadeira e ajudantes de motoristas categoria diferenciada nas empresas representadas pelo sindicato patronal pactuante deste instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 para o próximo período deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PENALIDADES
Pela inobservância da presente convenção será aplicada penalidade no valor de 10% (dez por- cento) do piso salarial, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Conforme previsto no artigo 625-C, da Lei n° 9.958 (DOU de 13.1.2000), os acordantes, na medida do possível, envidarão esforços no sentido da implantação de Comissões de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVENÇÕES COLETIVAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
A Entidade Patronal, quando celebrar convenções coletivas de trabalho e termos aditivos com a(s) correspondente(s) categorias profissionais, deverá encaminhar 01 (uma) cópia dos referidos termos à Federação dos Rodoviários, na Rua Professor Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00000-000, xx Xxxxxxxx-XX.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONCILIAÇÃO
As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO DE MOTO E TAXA DE ENTREGA
Quando o empregador utilizar a moto de seu empregado, possuidor de moto a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a título de aluguel o valor de R$1.097,82 (um mil e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), mensais a ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado não exerça a função de motociclista durante toda a jornada, o pagamento do aluguel será proporcional às horas efetivamente laboradas nesta função.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS FRANQUIAS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PARANA - SINFRANCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SINTROL
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA SINTRAR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.