ALIMENTAÇÃO E ESTADIA Cláusulas Exemplificativas

ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. Os Empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço fora de seu domicílio ou Municípios sede da Empresa e que implique em necessidade de refeição ou pernoite, das despesas devidas com alimentação e estadia em níveis adequados, devidamente comprovados por documentos hábeis.
ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. O empregado será reembolsado, quando em viagem a serviço fora do local de sua residência, ou fora do município onde estiver lotado (sede ou unidades da Cooperativa), que implique em necessidade de refeição e pernoite, das despesas devidas com alimentação e estadia, em níveis adequados, ajustados com a cooperativa, não podendo ser inferior ao mínimo ajustado no item 6.4 desta cláusula. Após retorno de viagem o empregado deverá realizar a comprovação de gastos mediante a apresentação dos documentos fiscais. 6.1. Quando ocorrer a situação descrita no ¨caput¨, o empregado terá direito ao valor do ¨prato¨conhecido normalmente pelo título de ¨comercial¨, no cardápio dos restaurantes, no almoço e no jantar. 6.2. As cooperativas que mantiverem convênios com restaurantes e dormitórios para o atendimento das obrigações das cláusula 6. e itens 6.1 e 6.2 ficam desobrigadas do reembolso. 6.3. Quando o empregado estiver trabalhando na localidade de sua residência, a cooperativa proporcionará condições adequadas a sua alimentação, pagando-a, no mínimo, na forma do item 6.4, ou permitirá o seu deslocamento até sua residência. 6.4. Ajustam as partes que a partir de 01/06/2019, pra café da manhã, almoço, jantar e pernoite quando o veiculo for equipado com sofá-cama, ficam estabelecidos os valores minimos de R$12,00 (doze reais) pra o café da manhã, R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para almoço, R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para jantar e R$ 10,00 (dez reais) para banho do pernoite .Anteriormente á data fixada, fica ratificados os valores que a Cooperativa vinha praticando. 6.5. Quando o veículo não for equipado com sofá-cama terá o motorista o direito da pernoite em níveis adequados e ajustados com a Cooperativa conforme ¨caput¨ desta cláusula. 6.6. As despesas referidas na cláusula 6 e subitens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, e 6.5 não integrarão a remuneração dos Empregados sob qualquer hipótese (trabalhista, previdenciária ou fiscal) não sendo considerado valor utilidade e/ou ¨in natura¨ para os efeitos legais, haja vista que o beneficio possui natureza indenizatória de despesas para viagem.
ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. A partir de 01 de junho de 2020, os empregados, quando em viagem a serviço da empresa, fora do seu domicílio sede, é assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$ 22,00 (vinte e dois reais), para almoço; R$ 22,00 (vinte e dois reais), para jantar; R$ 10,00 (dez reais), para café; R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), para pernoite, totalizando R$ 90,50 (noventa reais e cinquenta centavos) de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial.
ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2016 a 31/05/2017 Ao empregado motorista é assegurada à percepção de uma ajuda de custo ou diária, de natureza não salarial, no valor mensal de R$ 527,00 (Quinhentos e vinte e sete reais) para a cobertura de despesas de alimentação, quando o empregado restar fora do setor de lotação.
ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. Os empregados quando a viagem a serviço, receberão a título de diária, um valor de R$ 60,00 reais para arcar com as despesas havidas com alimentação (café da manhã, almoço e jantar), em níveis adequados, observados os valores de mercado.
ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022 Os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço fora do município sede das empresas e que implique em necessidade de refeições e pernoites, das despesas devidas com alimentação e estadia, em níveis adequados, ajustados com as empresas, não podendo em hipótese nenhuma ser inferior ao aqui ajustado.
ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. O empregado será reembolsado quando em viagem a serviço fora do município de sua residência, e que implique em necessidade de refeição e pernoite, das despesas devidas com alimentação e estadia, em níveis adequados, ajustados com a cooperativa, através de diárias ou relatórios de despesas.

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  • ALIMENTAÇÃO Nas Unidades onde, por via de acordo, for implantado o Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 horas e houver fornecimento de alimentação in natura, a Companhia concederá uma refeição principal e dois lanches por turno de trabalho, considerando os padrões nutricionais da Companhia.

  • VALE ALIMENTAÇÃO As Empresas concederão aos seus Empregados Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, em 05 (cinco) ou até 10 (dez) "tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 66,34 (sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), e no máximo, de R$ 132,70 (cento e trinta e dois reais e setenta centavos) cada um, entregues na mesma ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, sem ônus para o Empregado. Ao invés de usar o sistema de "tickets", as Empresas poderão conceder o Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, pelo sistema de cartão magnético.

  • FONTE DE ALIMENTAÇÃO 22.1.6.1. Fonte de alimentação para corrente alternada com tensões de entrada de 100 a 240 VAC (+/-10%), 50-60Hz. 22.1.6.2. Seleção automática de tensão suficiente para suportar todos os dispositivos internos na configuração máxima admitida pelo equipamento (placa principal, interfaces, discos rígidos, memória RAM e demais periféricos) e que implemente PFC (Power Factor Correction) ativo com eficiência igual ou superior a 85% em 50% de carga máxima (PFC 80+) com no mínimo 180 (cento e oitenta) watts de potência.

  • INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO A empresa acordante poderá ajustar individualmente com seus empregados a redução do intervalo para repouso e alimentação para 40 (quarenta) minutos, período que será reduzido para 30 (trinta) minutos caso forneçam refeição em refeitório.

  • AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.

  • AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete- refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria. II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Colombo e São José dos Pinhais), e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Cascavel e Foz do Iguaçu), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete- refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 100.000, porém inferior a 200.000 (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Piraquara, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja inferior a 100.000, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.

  • Riscos e bens não cobertos Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, está cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • BENS NÃO COBERTOS a) Softwares; b) Equipamentos quando mercadorias do segurado; c) Equipamentos utilizados fora do local segurado; d) Aparelhos de telefone celular;

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.