CONCILIAÇÃO. As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas.
CONCILIAÇÃO. 41.1. A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
CONCILIAÇÃO. As conciliações das divergências entre as partes, referentes à aplicação dos dispositivos do presente acordo, solucionadas no SINPROPAR ou no Departamento Pessoal da DUNAMYS.
CONCILIAÇÃO. Havendo divergências entre as partes convenentes, relativas à aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometem-se as partes discuti-las, com o objetivo de procurarem o acordo que será expresso em termo aditivo. Caso permaneçam as divergências, estas serão levadas a Justiça do Trabalho.
CONCILIAÇÃO. As conciliações das divergências surgidas entre as partes, referentes à aplicação dos dispositivos do presente acordo, serão processado obedecido o disposto no artigo 615 da C.L.T.
CONCILIAÇÃO. As partes concordam em observar fiel e rigorosamente o presente Xxxxxx, obrigando-se ainda a promover contatos recíprocos para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.
CONCILIAÇÃO. 43.1 O Mutuário ou Contratante propõe a pessoa indicada na DDL como Conciliador do Contrato, com honorários especificados na DDL, mais gastos reembolsáveis. Se o Licitante não concordar, o Licitante deve assim declarar na Proposta. Se, na Carta de Aceitação, o Mutuário ou Contratante não tiver acordado a designação do Conciliador, este será designado pela Autoridade Nomeadora indicada na DDL e nas CP a pedido de uma das partes.
CONCILIAÇÃO. 2.1 - A conciliação será promovida na presença de conciliador indicado pelo Comitê de Coordenação, mediante convocação das Partes para audiência de tentativa de conciliação, que poderá ocorrer: (i) a requerimento de qualquer parte, como medida preparatória à instauração de procedimento arbitral; (ii) após o Requerimento de Arbitragem, por iniciativa do Comitê de Coordenação, devendo a tentativa de conciliação ocorrer em paralelo aos procedimentos para instauração do Tribunal Arbitral; ou, (iii) durante um procedimento arbitral, a requerimento de qualquer parte, mediante aprovação do Tribunal Arbitral, devendo a tentativa de conciliação suspender o procedimento arbitral . Obtida a conciliação, a transação deverá ser reduzida a termo.
CONCILIAÇÃO. 20.1 As Partes devem tentar amistosamente liquidar qualquer disputa que pode surgir entre elas com respeito à qualquer fonte relacionada à validade, violação, interpretação ou desempenho destes Termos gerais e Condições de compras e questões aqui apresentadas. Em caso de falha para atingir tal liquidação amistosa, a questão deve ser finalmente liquidada por conciliação. Xxxxx acordado em contrário pelas Partes antecipadamente, a conciliação deve ser conduzida na língua inglesa no país no qual a subsidiária competente do Comprador foi estabelecida, perante um único mediador, de acordo com as regras de Mediação da Câmara Internacional de Comércio (“Regras” e “ICC”, respectivamente), cujas regras são consideradas incorporadas por referência nesta cláusula.
CONCILIAÇÃO. 3.3.1 Com o Saldo da Conta Vinculada/Aplicações