SEGURO RCTR-VI-C
SEGURO RCTR-VI-C PROCESSO SUSEP 15414.004744/2008-74
SEGURO RCTR-VI-C
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – Danos à Carga Transportada
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Válida para os seguros comercializados a partir de 26/10/2022
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação da proposta de seguro, por parte da Seguradora, estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação a sua comercialização por parte da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO ENCONTRAM-SE REGISTRADAS NA SUSEP DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE/PROPOSTA E PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.
Link da Plataforma Digital para Registro de Reclamações dos Consumidores: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL DANOS À CARGA TRANSPORTADA - RCTR-VI-C
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO E RISCO COBERTO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições e do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, reembolsar ao Segurado (até o limite do valor segurado) as quantias pelas quais, por disposição das leis comerciais e civis, for ele responsável, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte por rodovia, em viagem internacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda, outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
1.1.1. Colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento, do veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular; e/ou
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1.1.2. Incêndio ou explosão no veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular.
1.2. Observado o critério de aferição da responsabilidade estabelecida nesta Cláusula, acha-se, ainda, coberta a responsabilidade do Segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, em localidades fora do território do país que emitiu a apólice, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
1.2.1. Para os efeitos da presente cobertura, os depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado deverão ser cobertos e fechados. Na falta de lugares cobertos e fechados, será requisito, para a manutenção da cobertura, que as mercadorias ou bens se encontrem em lugares adequados e sob vigilância permanente.
CLÁUSULA 2ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
2.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às ocorrências fora do território do país em que tenha sido emitida a apólice, podendo ser adotadas internamente, a critério de cada signatário do Convênio, e por disposição especial e expressa em Cláusula Particular.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Está expressamente excluída do presente contrato de seguro a cobertura da responsabilidade pelas perdas, danos ou despesas provenientes direta ou indiretamente de:
a) dolo ou culpa grave do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados;
b) radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos.;
c) roubo, furto, extravio, falta de volume, inteiros e infidelidade, salvo pagamento do prêmio adicional e adoção de Cláusula Particular;
d) tentativa do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados de obter benefícios ilícitos do seguro;
e) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como aqueles praticados intencionalmente por pessoa, agindo individualmente ou por parte de, ou em ligação com organização cujas atividades visem a derrubar pela força o
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governo ou instigar sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilhas, tumulto popular, greves, lockout e, em geral, toda e qualquer consequência dessas ocorrências;
f) multas e/ou fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, decorrentes de ação ou processos criminais;
g) condução do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
h) utilização do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
i) responsabilidade excedentes à legal e responsabilidades decorrentes de outros contratos e convenções que não o de transporte;
j) terremotos, maremotos, tremores, erupção vulcânica, inundação súbita ou não, tornado, ciclone, raio, meteorito, furacão, alude e, em geral, qualquer convulsão da natureza, bem como queda de pontes ou de árvores;
k) caso fortuito ou força maior;
l) inobservância às disposições que disciplinem o transporte de carga por rodovia;
m) má estiva das mercadorias, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem;
n) desinfecções, fumigações, invernada, quarentena ou qualquer outra medida sanitária, salvo se exigidas pela ocorrência de qualquer dos riscos cobertos;
o) demora, ainda que decorrente de risco coberto;
p) flutuações de preço e perda de mercado, ainda que decorrentes de risco coberto.;
q) vício próprio ou da natureza dos bens ou mercadorias transportadas, diminuição de peso ou perda natural, exsudação, ação da temperatura e demais fatores ambientais;
r) ação do mofo, bactérias, vermes, insetos, roedores ou outros animais;
s) choque dos bens ou mercadorias seguradas, entre si ou com qualquer objeto, transportado ou não, salvo se em consequência de colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador;
t) quebra, derrame, vazamento, arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento, descolamento, contaminação, contato com outra carga, água doce ou chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, a menos que seja decorrente de um risco coberto; e
u) mau funcionamento ou paralisação de máquinas frigoríficas.
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CLÁUSULA 4ª - BENS OU MERCADORIAS NÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO
4.1. O Segurador não responde por perdas ou danos decorrentes do transporte de dinheiro, em moeda ou papel, ouro, prata e outros metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não); pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, joias, diamante industrial, manuscritos, quaisquer documentos, cheques, letras, títulos de crédito, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos e estampilhas; clichês, matrizes, modelos, croquis, desenhos e planos técnicos, bem como de mercadorias objetos de contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos.
CLÁUSULA 5ª - RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
5.1. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias a seguir mencionadas fica sujeita a condições próprias, definidas em Cláusulas Particulares:
a) objetos de arte, antiguidades e coleções;
b) mudanças de móveis e utensílios domésticos; e
c) animais vivos.
CLÁUSULA 6ª - COMEÇO E FIM DOS RISCOS
6.1. Os riscos assumidos no presente contrato de seguro, durante o transporte propriamente dito, têm início no momento em que:
6.1.1. o veículo transportador deixa o território nacional, quando se tratar de viagem de exportação do país em que foi emitida a apólice, cessando com a entrega dos bens ou mercadorias aos respectivos consignatários;
6.1.2. os bens ou mercadorias são colocados no veículo transportador, no local em que se inicia a viagem internacional de importação do país que emitiu a apólice, terminando com a entrada no seu território.
6.2. O Segurador não responde, em qualquer hipótese, por perdas, danos ou despesas que sobrevenham aos bens ou mercadorias após o 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da entrega dos bens ou mercadorias ao Segurado, salvo em casos especiais, previamente acordados.
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CLÁUSULA 7ª - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
7.1. O transporte de bens ou mercadorias deverá ser feito por rodovia, em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e providos de equipamentos necessários à perfeita proteção da carga.
7.1.1. Para os efeitos do presente contrato de seguro, entende-se por "rodovia" a rota não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes, bem como os caminhos habilitados para os referidos veículos.
7.1.1.1. Não obstante o disposto no item 7.1.1., a cobertura deste seguro não ficará prejudicada, desde que não haja descarga das mercadorias seguradas, quando o tráfego pela rodovia sofrer interrupções por motivos de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza e, ainda, por solução de continuidade quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou embarcações congêneres adequadas para transposição de cursos d'água, bem como de trens ou aviões.
CLÁUSULA 8ª – PRÊMIO
8.1. Fica entendido e acordado que o pagamento de prêmio devido pela presente apólice será feito em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada país e de acordo com as disposições contidas nas condições particulares.
CLÁUSULA 9ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
9.1. A importância e o limite máximo de responsabilidade assumidos pelo Segurador, por evento (acidente com o veículo transportador, incêndio ou explosão em armazém ou depósito) e por apólice, serão fixados nas condições particulares, de comum acordo com o Segurado.
CLÁUSULA 10 - PLURALIDADE DE SEGUROS
10.1. Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de um Segurador, deverá informar a cada uma a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome do Segurador e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade.
10.2. Em caso de sinistro, cada Segurador participará proporcionalmente, em razão da responsabilidade assumida, para o pagamento da indenização devida.
10.3. O Segurado não pode pretender no conjunto uma indenização superior ao valor dos danos sofridos.
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10.4. Se o Segurado contratar mais de um seguro com a intenção de enriquecimento ilícito, serão nulos os contratos assim celebrados, sem prejuízo do direito dos Seguradores ao recebimento do prêmio de seguro devido.
CLÁUSULA 11 – SINISTRO
11.1. No caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:
a) dar imediato aviso ao Segurador, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias corridos, contados da data de ciência do sinistro, a menos que comprove a impossibilidade de observância do prazo, decorrente de caso fortuito ou força maior;
b) adotar todas as providências consideradas inadiáveis, e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação do veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga, prosseguirá viagem até o destino o retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade;
c) prestar ao Segurador todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e das perdas ou danos resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as perícias locais, se realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais ou faturas dos bens ou mercadorias transportadas; e
d) dar imediato conhecimento ao Segurador de qualquer ação cível ou penal proposta contra ele ou seus prepostos, no mais tardar no primeiro dia útil seguintes ao da notificação, remetendo cópia das contrafés recebidas e nomeando, de acordo com ele, os advogados de defesa na ação cível.
11.2. Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo Segurado, o Segurador reserva-se o direito de dirigir os entendimentos se o quiser, ou intervir em qualquer fase do andamento das providências.
11.3. O Xxxxxxxx fica obrigado a assistir o Segurador, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e
qualquer ato necessário ou considerado indispensável pelo Segurador para o fim de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
11.4. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, salvo se para tanto estiver autorizado pelo Segurador.
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CLÁUSULA 12 - DEFESA EM JUÍZO CIVIL
12.1. O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado.
12.1.1. Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação.
12.2. Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado obrigado a outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação e cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei.
12.3. Se o Segurador não assumir a defesa, conforme previsto no item 12.1, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, dando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Segurado ficará obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador.
12.4. O Segurador reembolsará as custas judiciais e honorários do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pelo Segurador na proporção, para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor e a quantia pela qual o Segurado vier a ser civilmente responsável, nos termos da Cláusula 1ª - Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx.
12.5. Na hipótese de o Segurado e o Segurador constituírem advogados diferentes, cada um assumirá individualmente os gastos integrais por tais contratações.
CLÁUSULA 13 - ISENÇÃO OU RESPONSABILIDADE
13.1. Ficará o Segurador isento de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste seguro, em qualquer reembolso ao Segurado, quando este ou seus representantes, preposto ou empregado:
a) transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;
b) exagerar de má-fé os danos causados pelo sinistro, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais verse a reclamação;
c) dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para redução dos riscos e prejuízos; ou
d) praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro.
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CLÁUSULA 14 – INSPEÇÕES
14.1. O Segurador poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pelo Segurador.
CLÁUSULA 15 – REEMBOLSO
15.1. Se o Segurador não liquidar diretamente a reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigado a reembolsá-lo no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da apresentação da prova do pagamento.
15.2. O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem, outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias e as decorrentes de medidas solicitadas pelo Segurador.
CLÁUSULA 16 – RESCISÃO
16.1. O presente contrato de seguro poderá ser rescindido por quaisquer das partes, mediante prévio aviso dado por escrito. A partir do 15º (décimo quinto) dia corrido, contado da data do aviso, o contrato estará automaticamente cancelado, ressalvados os riscos em curso.
16.2. Fica, ainda, entendido que se o pedido de cancelamento for por parte do Segurado, o Segurador reterá o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, além do custo de apólice e impostos. Se for por iniciativa do Segurador, este reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além do custo da apólice e impostos, sem prejuízo do disposto na Cláusula 13 desta apólice.
CLÁUSULA 17 - SUB-ROGAÇÃO
17.1. Ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, o Segurador ficará automaticamente sub-rogado, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício desta sub-rogação. O Segurador não pode valer-se do instituto da sub-rogação em prejuízo do Segurado.
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CLÁUSULA 18 – PRESCRIÇÃO
18.1. Toda a reclamação com fundamento na presente apólice prescreve nos prazos e na forma que a legislação de cada país signatário do Convênio estabelecer.
CLÁUSULA 19 - FORO COMPETENTE
19.1. O foro competente será aquele determinado nas condições particulares desta apólice.
ANEXO II
XXXXXXXX XXXXX ENTRE SOCIEDADES SEGURADORAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL
Por Danos à Carga Transportada
Entre a Sociedade Seguradora ................................... a seguir denominada
Representante, representada pelo Sr............................., ambos domiciliados em.............................. e a Sociedade Seguradora seguir
denominada Segurador, representada pelo Sr. ambos domiciliados em
.............................., fica acordado o seguinte:
Art. 1º A Representante compromete-se a proporcionar toda a assistência necessária aos Segurados do Segurador por ocasião de acidentes ocorridos na República................... e nos quais estejam envolvidas as cargas transportadas seguradas pelo Segurador, observadas as Condições Gerais estabelecidas pela apólice única para Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional - Danos à Carga Transportada.
Art. 2º A Representante compromete-se a dar atenção a todos os Segurados do Segurador, como se seus Segurados fossem adotando todas as medidas julgadas oportunas para defender os interesses do Segurador. As decisões da Representante, nesse sentido, deverão ser aceitas obrigatoriamente pelo Segurador.
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Art. 3º A Representante compromete-se, desde o momento em que tenha conhecimento de sinistro de um Segurado do Segurador, levando em conta as circunstâncias e todos os elementos conhecidos, a avisar, de imediato, ao Segurador, a ocorrência desse sinistro e a proceder à liquidação do mesmo.
Art. 4º A Representante compromete-se, por conta do Segurador, a efetuar:
a) os pagamentos e adiantamentos relativos a sinistros, observadas as garantias acordadas no contrato de seguro, mediante prévia remessa por parte do Segurador;
b) as ações contra os autores dos sinistros ocorridos na República ; e
c) a defesa perante os tribunais de justiça da República observadas
as condições do contrato de seguro.
Art. 5º A Representante compromete-se a encaminhar ao Segurador, dentro de 2 (dois) dias úteis contados a partir do recebimento da remessa, de que trata a alínea "a" do Art. 4º, os comprovantes dos pagamentos efetuados a título de adiantamento ou de indenização.
Art. 6º O Segurador compromete-se a pagar à Representante, pelos sinistros por ela administrados e liquidados:
a) o valor da indenização relativa aos danos e prejuízos causados à carga transportada, apurado por acordo ou Decisão Judicial transitada em julgado, bem como os adiantamentos relativos a sinistros e outras despesas efetuadas de acordo com as Condições do contrato de seguro, observado o disposto na alínea "a" do Art. 4º, parte final; e
b) Uma comissão de administração, resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco porcento) sobre o valor total das indenizações pagas de sinistros e do percentual de 5% (cinco porcento) sobre o valor total das indenizações recuperadas de sinistros (excluídas desses valores despesas e honorários), observado o mínimo absoluto de ...... .
Art. 7º A Representante compromete-se a prestar contas ao Segurador, ao menos trimestralmente, dos sinistros que tenha atendido em nome do Segurador durante o período através de borderô, anexando cópia dos recibos e dos respectivos laudos de liquidação dos sinistros.
Art. 8º Um sistema de contas correntes conciliadas por moeda deverá ser estabelecido entre as partes, no qual será registrado o movimento de comissões e despesas provenientes das operações do presente Convênio. A
prestação de contas será efetuada trimestralmente, em conjunto com os borderôs de que trata o Art. 7º.
Parágrafo único. Aos saldos das contas correntes correspondentes aos períodos de apuração trimestral estabelecidos serão abonados, a contar do 15º (décimo
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quinto) dia corrigido de sua apresentação, juros de % .... ao ano até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 9º Todos os valores que tenham sido pagos pela Representante por conta do Segurador, em moeda nacional, serão convertidos a dólares dos Estados Unidos da América, ao câmbio oficial de compra vigente no
país da Representante na data do pagamento, salvo se disposições governamentais impedirem a livre transferência dessa divisa, caso em que se adotarão os mecanismos que vierem a ser estabelecidos pelos respectivos governos.
Art. 10. Toda divergência entre a Representante e o Segurador será resolvida seguindo o procedimento arbitral que estabeleçam as partes.
Art. 11. Este Xxxxxxxx entra em vigor no dia em que seja assinado pelas partes.
Art. 12. Este Convênio vigorará por prazo indeterminado. No entanto, fica reservado a qualquer das partes contratantes o direito de rescindi-lo a qualquer momento, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, continuando em vigor para todos os riscos incluídos nas apólices emitidas durante a vigência do presente Xxxxxxxx.
Art. 13. Este Convênio cessará seus efeitos, automaticamente e de pleno direito, se disposições legais ou regulamentares, ditadas pela autoridade competente dos países de origem das Sociedades Seguradoras que o subscreveram, determinarem a impossibilidade de sua existência ou sua legalidade.
Art. 14. Sem prejuízo do estabelecido no presente Xxxxxxxx, as partes contratantes poderão efetuar as modificações necessárias para sua execução, ou as que lhe sejam impostas pelas normas legais e/ou regulamentares dos respectivos países.
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DEFINIÇÕES
Os termos e as expressões definidos a seguir têm por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Coberturas Básicas, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares que regem este Contrato de Seguro.
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Responsabilidade, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. Ver Limite Máximo de Responsabilidade.
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Apólice
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Apólice de averbação ou aberta
Aquela em que o segurado comunica à Sociedade seguradora as movimentações relativas a seu negócio, vinculadas às coberturas contratadas e ocorridas ao longo de sua vigência, em datas incertas, imprevisíveis ou previamente acordadas, com importâncias seguradas variáveis limitadas ao valor do limite máximo de garantia contratado.
Arresto
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
ATIT - Acordo de Transporte Internacional Terrestre.
Averbação
Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro.
Aviso de Sinistro
Trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer
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sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Responsabilidade da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se "Rescisão".
"Caput"
Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula.
"Causa Mortis"
Expressão latina que significa "a causa da morte".
Certificado de Averbação
Documento emitido para fins de confirmação da cobertura de cada embarque.
Cláusula Específica
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cláusula Particular
Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado.
Cobertura Adicional
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Comoção Civil
Perturbação grave da ordem pública. Se refere a uma reunião pública de um grande número de pessoas que resulta em danos à propriedade. Geralmente é o resultado de uma revolta ou motim por um grande número de pessoas que ocorre em um espaço público.
Condições Contratuais:
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
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Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Condições Especiais
Estipulam as disposições específicas de cada uma das Coberturas Básicas presentes no Plano, eventualmente inserindo alterações nas Condições Gerais.
Condições Particulares
Alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, sendo classificadas como Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, conforme a natureza da alteração promovida:
a) as Coberturas Adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Gerais e/ou Especiais;
b) as Cláusulas Específicas alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou de Coberturas Adicionais.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT)
Documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento Rodoviário/Conhecimento de Transporte Rodoviário/
Conhecimento de Embarque relativo ao transporte rodoviário.
Container/Contêiner
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no
transporte de mercadorias.
Dano Material
No seguro de RCTR-VI-C utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano moral
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes
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de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dolo
Má fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade
conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
Documento, emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
Extravio
É o desaparecimento com destino ignorado de bens ou de volumes inteiros e/ou parciais de mercadorias segurados, constituídos indivisivelmente pelo conteúdo e sua respectiva embalagem, sem que tenham sido deixados vestígios de seu desvio ou sem que tenha havido violência a pessoas ou coisas.
Franquia
Valor ou percentual, pré-determinados na especificação da apólice, que a Seguradora deduz da indenização devida ao Segurado.
Franquia dedutível
É aquela que o Segurador sempre deduz, ainda quando o prejuízo exceder a quantia pré-determinada.
Furto simples
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
Furto qualificado
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
Greve
É um ato formal condicionado à aprovação de um sindicato em que ocorre a paralisação dos serviços por parte dos empregados, com o objetivo de atingir algum interesse dos trabalhadores.
Grevistas
Xxxxxx que promove uma greve ou se associa a ela.
Importância Segurada
É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Responsabilidade por veículo/acúmulo fixado na apólice.
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Indenização
No seguro de RCTR-VI-C é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.
Limite Máximo de Responsabilidade por veículo/ acúmulo
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro.
Lock-out
Paralisação por iniciativa do empregador com objetivo de impedir a negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores.
Lucros cessantes
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
Má arrumação/Má estiva da carga
Arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador.
Mau acondicionamento
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Participação Obrigatória do Segurado (POS)
É o valor ou percentual previsto na especificação da apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Prêmio Depósito
É um valor de estipulação facultativa, previamente acordado entre as partes, devido pelo segurado à seguradora por ocasião da emissão de uma apólice de averbação, correspondente a uma estimativa do prêmio total, calculado com
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base em uma previsão das movimentações dos negócios do segurado vinculadas à apólice de averbação, durante todo o período de sua vigência.
Prêmio Mínimo Inicial
É um valor previamente acordado entre as partes, devido pelo segurado à seguradora por ocasião da emissão de uma apólice anual ou plurianual ajustável, sendo considerado o valor mínimo devido pela cobertura concedida e que não corresponde a uma estimativa do prêmio total associado às movimentações dos negócios do segurado durante a vigência da apólice. Não caberá, em hipótese alguma, quando do ajustamento do prêmio, no período convencionado, a restituição do prêmio ao Segurado.
Prêmio único
Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
Proponente
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais.
Pro rata (temporis): É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Reclamação
No caso do seguro de RCTR-VI-C, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode ser apresentado diretamente à Seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou mercadorias.
Regulação e Liquidação de Sinistros
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Reintegração
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de indenização e/ou reembolso ao Segurado.
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Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo "Cancelamento".
Risco Coberto
É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam nas Condições Especiais.
Rodovia
Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.
Roubo
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa,
ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou
de terceiro.
Segurador / Seguradora
É aquele(a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos nela constantes, mediante o
pagamento de prêmio pelo Segurado.
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional Danos à Carga Transportada (RCTR – VI - C)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato.
Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Sinistro
É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
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Sub-rogação
É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Transportador Rodoviário
É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Vício próprio
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência:
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios, conforme estabelecido no plano de seguro.
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