CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO DATA BASE JULHO
CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO DATA BASE JULHO
2021/2022
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF nº. 61.669.313/0001-21, Carta Sindical - Processo
MTIC/DNT nº. 15.695/1942, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00 - XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, com Assembleia Geral Extraordinária virtual, realizada em 28/05/2021, nos termos da Lei 14.010/2020, no endereço de videochamada, link: xxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxx-xxx-xxx, neste ato representada por seu Presidente, SR. XXXX XXXXXX XXXXX, CPF/MF n°. 000.000.000-00, e assistido por sua advogada, DRA. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrita na OAB/SP sob n°. 292.438, representando também seus sindicatos filiados a saber: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, CNJP/MF nº. 43.976.430/0001-56, Carta Sindical - Processo MTIC nº 113.712/56, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, 000 - Xxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 07/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA CNJP/MF nº.
43.763.101/0001-27, Carta Sindical – 817.178/49; com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00.000- 090, Araçatuba/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 30/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS, CNPJ/MF nº. 44.373.355/0001-00, Carta Sindical - Processo MTPS
nº. 123.812/63, com sede na Xxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 31/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, CNPJ/MF nº. 52.381.761/0001-34, Carta Sindical - Processo MTb nº. 24440.47432/85, com sede na Xxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 15/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E DO EMPREGADOS NAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO COMÉRCIO DE BIRIGUI, CNPJ/MF 59.760.975.0001-60 e Registro
Página- 1 -
Sindical CNES 42619000246/94-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx, 00000-000 - Xxxxxxx/XX,
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 06/07/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, CNPJ/MF nº. 47.080.429/0001-08, Carta Sindical - Processo MTIC nº.
/460.056/46, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 18/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE COTIA E REGIÃO, CNPJ nº 05.284.220/0001-08, Registro Sindical - Processo nº. 46000.006639/02-70, com sede na Xx. Xxxxxx, 00 - Xx. Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx - XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede nos dias
Página- 2 -
10 a 14/05/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, CNPJ/MF nº. 49.678.527/0001-69, Carta Sindical - Processo nº. MTb - 312.082/76, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede social no dia 08/07/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, CNPJ/MF nº. 48.211.403/0001-06, Carta Sindical - Processo MTPS nº. 175.413/63, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000- 000, Garça/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 18/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, TATUÍ E REGIÃO, CNPJ/MF nº. 58.976.978/0001-73, Registro Sindical - Processo nº. 46000.000680/99-94, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Itapetininga/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 17/06/2021; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, CNPJ/MF nº 58.978.651/0001-30, Registro Sindical - Processo nº 24440.010994/89, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX - XXX 00000-000, com Assembleia Geral realizada em sua sede no dia 17/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, CNPJ/MF nº. 66.992.587/0001-70, Registro Sindical - Processo MTb nº. 24000.007642/92-71, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 00 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 10/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, CNPJ/MF nº. 50.386.226/0001-40, Carta Sindical Processo MTIC/DNT nº. 19.221/44, com sede na Xxx 00 xx Xxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 15/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, CNPJ/MF nº. 48.307.128/0001-29, Carta Sindical - Processo MTb nº. 316.786/80, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Jales/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 21/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, CNPJ/MF nº. 51.665.602/0001-07, Carta Sindical - MTPS nº. 123.141/63, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx,
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
XXX 00000-000, Lins/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 25/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARILIA, CNPJ/MF nº. 52.058.773/0001-22, Carta Sindical - Processo
DNT- 14.854/35, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada no dia 21/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, CNPJ/MF
nº. 57.712.275/0001-75, Registro Sindical - Processo MTb nº. 24000.002057/90-22, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Matão/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 15/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, CNPJ/MF nº.
58.475.211/0001-60, Registro Sindical - Processo MTb nº. 24000.004187/90-17, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, 00 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Mogi das Cruzes/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 18/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS, CNPJ/MF nº. 54.699.699/0001-59, Carta Sindical - Processo MTb nº. 24440.012553/87, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Ourinhos/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 09/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRASSUNUNGA, inscrito
no CNPJ/MF sob nº. 04.184.570/0001-30, com Registro Sindical conforme processo MTb nº. 000.000.000.26776-7, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Centro - Pirassununga e Subsede em Porto Ferreira na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 0, Assembleia Geral realizada nos dias 17/06/2021; SINDICATO DOS PRATICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ/MF nº. 57.323.826/0001-09, Registro
Sindical - Processo MTb nº. 24000.003653/90-84, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, 00 - Xxxx 00 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Presidente Prudente-SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 14/07/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, CNPJ/MF nº. 57.741.860/0001-01, Registro
Sindical - Processo MTb nº. 24000.002008/92-89, com sede na Rua Presidente Getúlio Vargas, 413 - 1º andar - Centro, XXX 00000-000, Registro/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 21/07/2021; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS,
Página- 3 -
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS E REGIÃO, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego, através do Processo nº. 24000.003952/90-55, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 57.739.609/0001-02, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 00 - 0x x 0x xxxxx - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 07/07/2021; SINDICATO DOS
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, CNPJ/MF nº. 66.074.485/0001-76, Registro
Sindical - Processo MTb nº. 24000.001736/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000 - 000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 17/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOSNO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO, CNPJ/MF nº. 57.716.342/0001-20, Registro
Sindical - Processo nº. 46000.010255/2003-32, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 20/07/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA, CNPJ/MF nº. 71.866.818/0001-30, Registro Sindical -
Processo nº. 46000.003612/98-60, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 23/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, CNPJ/MF nº. 72.557.473/0001-03, Registro Sindical - Processo nº. 46000.008142/2002-96, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Tupã/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede nos dias 31/05/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, CNPJ/MF nº. 51.339.513/0001-62, Carta Sindical - Processo MTb nº. 24440.44222/86, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, 0000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Votuporanga/SP, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 16/06/2021, SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO
XXXX DO RIO PRETO, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego, através do Processo nº. 24000.006090/91, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 56.360.506/0001-66, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx - XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 21/06/2021; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FARMÁCIAS, DROGARIAS, FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO, HOMEOPÁTICOS, ALOPÁTICOS, ESSENCIAS, FLORAIS E PRODUTOS NATURAIS, DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE
Página- 4 -
RIBEIRÃO PRETO E MUNICÍPIOS DA BASE TERRITORIAL, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego, através do Processo nº. 46260.002041/2012-12, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 14.809.243/0001-80, com sede na Rua Marechal Rondon, 463 – Jd América – Ribeirão Preto/SP, CEP: 14020-220; com Assembleia Geral realizada na sua sede nos dias 10/06/2021; e de outro lado, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – 6º andar, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, Capital, inscrito no
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
CNPJ/MF sob nº. 62.235.544/0001-90, com Carta de Reconhecimento Sindical, MTIC n° 17.944/1941 e Assembleia Geral realizada no dia 23/06/2021, em sua sede social, São Paulo, neste ato representado por seu Presidente, Sr. NATANAEL AGUIAR COSTA, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e assistido por seu advogado, Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, inscrito na OAB/SP sob nº. 174.840, celebram entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE: A presente Convençao Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica exclusivamente para os empregados nas empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos na base territorial dos sindicatos convenentes.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/07/2021 até 31/12/2021:
1. R$ 1.178,00 (um mil e cento e setenta e oito reais) para os empregados exercentes das funções de "office-boy", pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro;
Página- 5 -
2. R$ 1.455,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para os empregados em geral;
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
3. R$ 1.598,00 (um mil e quinhentos e noventa e oito reais) para os entregadores motorizados;
4. R$ 1.629,00 (um mil e seiscentos e vinte e nove reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação;
5. R$ 1.673,00 (um mil e seiscentos e setenta e três reais) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação;
6. R$ 2.041,00 (dois mil e quarenta e um reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não e técnicos de farmácia;
7. R$ 3.523,00 (três mil e quinhentos e vinte e três reais) para os empregados no cargo de "gerente".
Parágrafo único: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/01/2022 até 30/06/2022:
1. R$ 1.231,00 (um mil e duzentos e trinta e um reais) para os empregados exercentes das funções de "office-boy", pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro;
2. R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais) para os empregados em geral;
3. R$ 1.670,00 (um mil e seiscentos e setenta reais) para os entregadores motorizados;
4. R$ 1.703,00 (um mil e setecentos e três reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação;
Página- 6 -
5. R$ 1.749,00 (um mil e setecentos e quarenta e nove reais) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação;
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
6. R$ 2.133,00 (dois mil e cento e trinta e três reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não e técnicos de farmácia;
7. 7. R$ 3.682,00 (três mil e seiscentos e oitenta e dois reais) para os empregados no cargo de "gerente".
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA: ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula nominada Atualização Salarial da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, em 9,22 % (nove vírgula vinte e dois por cento) a título de atualização salarial, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Salários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais): As empresas concederão o reajuste previsto nesta cláusula em 2 (duas) parcelas, ambas calculadas sobre o salário vigente em 1° de julho de 2020, sendo:
I - A partir de 1º de julho de 2021: Aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
II - A partir de 1º de janeiro de 2022: Aplicação do percentual de 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2021, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1º de julho de 2021, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo segundo: Salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 1º de Julho de 2020: Serão reajustados mediante livre negociação com o empregador, garantida parcela fixa mínima de R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois reais), em 2 (duas) parcelas, sendo:
Página- 7 -
I - A partir de 1º de julho de 2021: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
II - A partir de 1º de janeiro de 2022: R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2021, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1º de julho de 2021, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo terceiro: Nas rescisões contratuais havidas até 31/12/2021, as empresas deverão antecipar a segunda parcela para cômputo no cálculo das verbas rescisórias, contudo, não serão devidos retroativos desde julho/2021, considerando a garantia de pagamento do abono proporcional previsto nas cláusulas seguintes.
Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1° de julho de 2020 até 30 de junho de 2021, poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Parágrafo quinto: Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei n°. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.
Parágrafo sexto: As empresas que não optarem pelo parcelamento e que tenham concedido o reajuste integral de 9,22% a partir de 1/07/2021 ficam desobrigadas da aplicação das condições para parcelamento previstas na cláusula quarta da presente norma, bem como do abono prevista na cláusula quinta.
XXXXXXXX XXXXXX: ABONO: Aos empregados admitidos até 30 de junho de 2021 e que estejam com seus contratos ativos em janeiro de 2022, será pago abono único de R$ 30,00 a cada R$ 100,00 (cem reais) do salário vigente em junho de 2021, a ser pago na folha de pagamento de janeiro de 2022.
Página- 8 -
Parágrafo primeiro: Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, até a data de pagamento do abono (01/2022), o valor do respectivo abono será pago na rescisão (TRCT) no
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
prazo legal, de forma proporcional aos meses trabalhados no período de 01 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo segundo: Empregados que recebam acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o abono único é limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo terceiro: Os valores pagos a título de abono único são indenizatórios, não têm caráter remuneratório, não incorporando-se ao salário, bem como não constituído base e incidência de quaisquer encargos fiscais, previdenciários, trabalhistas e seus reflexos, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2020: Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2020 serão reajustados no mesmo percentual previsto na cláusula nominada “Atualização Salarial” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS: Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas nominadas Atualização Salarial incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS - CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA: A remuneração
dos comissionistas para efeito de férias, 13° salários e verbas rescisórias, será apurada com base na média dos últimos 12 (doze) meses completos trabalhados, anteriores ao pagamento.
Parágrafo Primeiro - Eventual diferença, a maior ou a menor, no pagamento da segunda parcela do 13º salário, poderá ser paga, ou compensada, juntamente com salário de referencia do mês de janeiro de 2022.
Página- 9 -
Parágrafo Segundo - Para os empregados com remuneração mista (fixo + variável), a presente cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Parágrafo Terceiro - As empresas se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo da média supra referida.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO: O intencional
descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13° salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor deste.
Parágrafo Primeiro - O salário não pago até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao vencido obrigará o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento), calculada a partir do 6° (sexto) dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento), salvo acordo entre as partes, com assistência dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.
Parágrafo Segundo - Os valores correspondentes às multas previstas nesta cláusula serão atualizados na forma preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Página- 10 -
DESCONTOS SALARIAIS
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO: Fica vedado o desconto de
contribuição para xxxxxxxx médico, salvo expressa concordância do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS: Desde que atendam às normas preestabelecidas pela empresa, em documento por eles firmado, os empregados não poderão ser responsabilizados pelos valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos bancos sacados, bem como pelo evento equivalente quando se tratar de compra feita por meio de cartão de crédito ou cartão bancário.
Parágrafo Único - A não observância das normas pertinentes aos convênios firmados entre o empregador e terceiros, desde que estas tenham sido previamente comunicadas aos empregados, sujeitará estes à responsabilização pelos eventuais prejuízos causados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIO PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO: Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivada posteriormente à data-base, deverão ser complementadas até a data de pagamento do salário de competência do mês de novembro de 2021.
Página- 11 -
Parágrafo Único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO-DOENÇA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO: Ao empregado em gozo de
auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º salário proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Os empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2021, a ser paga juntamente com o salário do mês de novembro, em razão da data de assinatura da presente norma, ou 2 dias de folga (subsequentes ou não), dentro do período de vigência da presente norma coletiva.
Página- 12 -
Parágrafo primeiro: A opção pelo pagamento de 1/30 da remuneração ou concessão das folgas será mediante acordo entre as partes.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Parágrafo segundo: As folgas, caso concedidas, não se confundirão com o DSR ou dias ja compensados.
Parágrafo terceiro: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a gratificação correspondente aos dias de folga não gozadas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE: As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto n°. 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale- transporte ou passe comum) do benefício.
Parágrafo Primeiro - Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.
Parágrafo Segundo - O beneficio concedido no caput desta cláusula não é considerada verba salarial não podendo ser incorporado aos salários, para todos os fins e efeitos.
CINTEC
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÂMARAS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA : Quaisquer
Página- 13 -
demandas de natureza trabalhista serão submetidas, obrigatoriamente, a Comissão de Conciliação Prévia das categorias econômica e profissional, se na localidade da prestação de serviços a mesma existir ou houver sido instituída, seja através de criação pelas entidades signatárias desta Convenção ou mediante convênio com as Câmaras de Conciliação Trabalhista do Comércio - CINTEC’s, conforme disposto na Lei nº. 9.958/00 e nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL: O trabalho prestado pelo
empregado em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES: As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importância de R$ 29,00 (vinte e nove reais), a título de auxílio alimentação.
AUXILIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE: Ocorrendo falecimento de empregado que conte com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração.
Parágrafo Único - As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do caput, sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
Página- 14 -
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE: As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reias), a partir do retorno do auxílio-maternidade
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções.
Parágrafo Único - Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS: Os empregadores
fornecerão a seus empregados, pelo preço de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:
01) uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana, para cada filho com até 03 (três) anos de idade,nas marcas comercializadas pela empresa;
02) medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão ser descontados na folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE: As
Página- 15 -
empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados, que se afastarem em gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6° (sexto) mês de afastamento.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Parágrafo Único - Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA: Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar- se, por motivo de aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante do caput será pago somente quando do afastamento definitivo.
Parágrafo Segundo - O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
Página- 16 -
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS: As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou função efetivamente ocupado pelo empregado, sendo proibida a anotação de funções de "auxiliar geral" ou "serviços gerais".
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NOVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA: O contrato de experiência será de no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.
Parágrafo Único - O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO: Durante o
prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIRA: Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com no mínimo 02 (dois) e no máximo 10 (dez) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, farão jus ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Parágrafo Segundo: O acréscimo concedido nesta cláusula não será cumulativo com a previsão contida na Lei nº. 12.506/2011 (DOU de 13/10/11), ou seja, o empregado fará jus ao beneficio previsto nesta cláusula ou a garantia prevista na mencionada lei.
Parágrafo Terceiro: Na aplicação da Lei nº 12.506/2011, em se tratando de aviso prévio trabalhado superior a 30 (trinta) dias, o empregado cumprirá 30 (tinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Página- 17 -
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado demitido sem justa causa fica dispensado do cumprimento e do pagamento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora ficando, neste caso, a empresa desonerada do pagamento dos dias restantes do aviso prévio, sendo que o pagamento das verbas rescisórias se dará no
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
prazo de 10 (dez) dias do desligamento ou na data originalmente prevista para o pagamento, prevalecendo o menor prazo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA AVISO: Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA: As empresas não poderão se valer do concurso de cooperativas de mão-de-obra para o exercício das funções de balconista, caixa e gerente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO: As empresas, nas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: As empresas se obrigam a não se valer da arbitragem prevista na Lei nº. 9.307/96, na formalização dos contratos individuais de trabalho de seus empregados, tampouco durante a relação empregatícia e nem a seu término, sob pena de nulidade dos acordos que vierem a celebrar com base na lei antes mencionada.
Página- 18 -
Parágrafo Único - A nulidade será requerida pelo sindicato profissional na Justiça do Trabalho com fundamento nesta cláusula, independentemente de procuração do trabalhador, quando constatada a
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
celebração do contrato laboral entre a empresa e seu empregado que contenha cláusula compromissória, com base na lei em apreço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFORME DE RENDIMENTOS: As empresas, obrigatoriamente, nas rescisões do contrato de trabalho de seus empregados, fornecerão devidamente preenchidas a estes, o Formulário de Rendimentos do Imposto de Renda.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS: Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
1. à empregada, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;
1.2. para as dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT;
2. ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária;
Página- 19 -
3. ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive tiro-de-guerra, desde a designação para a incorporação ao serviço militar, e até 60 (sessenta) dias após a baixa;
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
4. ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa;
5. O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado por igual período ao das férias gozadas, contado a partir do primeiro dia de retorno ao trabalho, limitada referida garantia ao máximo de 30 dias.
5.1. A garantia prevista no item 5 supra, não se confunde com o aviso prévio.
Parágrafo único: As garantias previstas nessa cláusula poderão ser convertidas em indenização substitutiva, correspondente aos salários ainda não implementados do período de garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRAJES: O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente trajado, e obedecer às normas da empresa, sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos nos salários do valor correspondente ao período de impedimento.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA: No caso de
Página- 20 -
falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e no do sepultamento, sem prejuízo do salário, sejam estes consecutivos ou não, garantido, em qualquer hipótese 02 (dois) dias de ausência.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Parágrafo Único - O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS E FILHOS: Nos casos de
falecimento de cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 03 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único - O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MÃE – XXX – RESPONSÁVEL LEGAL MEDIANTE GUARDA JUDICIAL
- AUSÊNCIA JUSTIFICADA: O(a) empregado(a) que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas durante o horário de expediente, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico original, não sendo aceitas cópias, limitando-se essa concessão, no máximo a 02 (dois) dias por mês.
Parágrafo Primeiro - O direito previsto no caput será extensivo ao detentor legal da guarda comprovada por decisão judicial.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx mãe, pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador.
Página- 21 -
Parágrafo Terceiro – O benefício previsto nesta cláusula é concedido, exclusivamente, a um empregado, ou seja, à mãe, ao pai ou ao detentor legal da guarda, obedecidas às condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Parágrafo Quarto – Em caso de internação de filhos menores de 14 anos, o empregado terá os dias abonados até o limite de 07 dias por ano, desde que devidamente comprovado por meio de documentação emitida pelo Hospital.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO - AUSÊNCIAS: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 06 (seis) dias consecutivos por ocasião de seu casamento, sem qualquer desconto, desde que comunique o fato à empresa com no mínimo 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE
TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante formalização de Acordo Coletivo de Trabalho e desde que observado o seguinte:
Parágrafo 1º - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I - estar disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo 2º - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Página- 22 -
Parágrafo 3º - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Parágrafo 4º - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobre jornada; e,
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES E ESTUDANTES) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES:
Mediante prévia comunicação e posterior comprovação, os empregados estudantes, desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou segundo graus, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderão se retirar do serviço 01 (uma) hora antes de seu término normal, nos dias de exames finais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA: Faculta-se às empresas a
adoção de jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, para os empregados que exercerem a função de vigia.
FÉRIAS E LICENÇAS
Página- 23 -
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- COINCIDENCIAS DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO
CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA - QUADRAGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS: As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter início nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 30 (trinta) dias completos na mesma empresa, será assegurado o pagamento proporcional das férias correspondentes.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS PARA DESCANSO: Fica facultado aos balconistas descansarem durante a jornada de trabalho e, para tanto, as empresas colocarão à disposição dos empregados assentos para cada grupo de 10 (dez) empregados por turno.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Serão fornecidos uniformes
gratuitamente aos empregados pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
Página- 24 -
Parágrafo Único - Salvo hipótese de desgaste natural pelo uso obrigatório do uniforme, o empregado ressarcirá a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou culposo. Extinto o contrato de trabalho deverá o empregado devolver à empresa no ato da homologação os uniformes sob sua posse.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS e ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos
os atestados emitidos por médico/dentista da empresa ou por empresa conveniada, do INSS e SUS, do SESC, SENAC, de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, bem como de médicos e dentistas que atendam em consultório particular.
Parágrafo primeiro - Os atestados médicos serão entregues contra - recibo dos empregadores até 48 horas de sua emissão, podendo ser por meio eletrônico.
Parágrafo segundo - No dia do retorno ao trabalho, o empregado deverá apresentar a via original do atestado médico.
RELAÇÕES SINDICAIS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS - FALTAS JUSTIFICADAS: Os membros
diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da remuneração ou das férias, ou qualquer outro benefício, para participação em Assembleias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de um dirigente simultaneamente por estabelecimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA CONTRIBUTIVA NEGOCIAL - As empresas descontarão de
Página- 25 -
seus empregados, beneficiários da presente xxxxx xxxxxxxx, integrantes da categoria profissional, a título de taxa contributiva negocial, o percentual de até 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, na forma da legislação que rege a matéria,
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
conforme decidido na(s) assembleia(s) do(s) sindicato(s) da categoria profissional que aprovou(aram) a pauta de reivindicações e autorizou(aram) a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1° - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada mensalmente na folha de pagamento e retroage a 1/7/2021, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, através de boleto físico ou meios eletrônicos vigentes e autorizados pela Febraban que atendam ao disposto no parágrafo 5º desta clausula. O sindicato da categoria profissional disponibilizara o boleto físico ou via digital, informando o percentual aprovado em assembleia.
Parágrafo 2° - Aos empregados fica garantido o exercício das normas legais vigentes.
Parágrafo 3º - A taxa contributiva negocial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, sob pena de a empresa arcar com o pagamento dobrado do valor devido à FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo 4º - O rateio entre as entidades representativas da categoria profissional será na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comercio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da taxa contributiva negocial devidamente autenticadas pela agência bancária.
Página- 26 -
Parágrafo 6° - O valor da taxa contributiva negocial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Parágrafo 8º - O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo 9º - O empregado que não autorizar o desconto da taxa negocial, na forma prevista nesta cláusula, não fará jus a aplicação da cláusula nominada “DIA DO COMERCIÁRIO”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher uma contribuiçao de custeio das negociações coletivas conforme a seguinte tabela:
FAIXA | LOJAS (MATRIZ/FILIAL) | VALOR (R$) |
1 | ATÉ 2 LOJAS | 285,81 |
2 | DE 3 A 6 LOJAS | 921,01 |
3 | DE 7 A 10 LOJAS | 1.842,04 |
4 | DE 11 A 20 LOJAS | 3.684,08 |
5 | DE 21 A 50 LOJAS | 9.210,20 |
6 | DE 51 A 300 LOJAS | 18.420,41 |
7 | DE 301 A 500 LOJAS | 27.847,96 |
8 | ACIMA DE 501 LOJAS | 73.685,99 |
Parágrafo Primeiro – Referida contribuição patronal constitui-se obrigação das empresas, não podendo, em hipótese alguma, ser descontada dos empregados.
Página- 27 -
Parágrafo Segundo – A contribuição deverá ser recolhida até o dia 30/09/2021.
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Parágrafo Terceiro– O recolhimento da contribuição patronal efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula, será acrescido de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÕES ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS: As empresas ficam
obrigadas a enviar cópia das RAIS's ao sindicato dos empregados, ou, na falta deste, à federação, até 30 (trinta) dias após a entrega no sistema bancário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITÁVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS: Para finalidades
estatísticas e de análises da mobilidade da categoria, as empresas se comprometem a remeter ao sindicato profissional, no mesmo prazo para remessa às SRTE’s, previsto no parágrafo único do artigo 1° da Lei nº. 4.923/65, uma cópia da relação de admissões e dispensas de empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO: As empresas se comprometem,
no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS: As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.
Página- 28 -
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL: As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Parágrafo Primeiro - Nas localidades onde a entidade sindical profissional não mantiver sede ou sub-sede, as homologações serão por via eletrônica, observado o prazo especial previsto no caput.
Parágrafo Segundo – Para as homologações por via eletrônica, a empresa enviará ao Sindicato, por email ou por AR, no prazo de 30 dias a partir do término do contrato, cópia do TRCT, ficha do empregado, cálculo da média ( se remuneração variável) e exame médico demissional para análise.
Parágrafo Terceiro – Após o envio da documentação pela empresa, o Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, proceder-se-á a análise dos documentos e posicionará a empresa e o empregado sobre a efetivação da homologação.
Parágrafo Quarto - Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa do empregador, ou por negativa do sindicato de fazê-la, este último fica obrigado a fornecer à empresa, de imediato, documento no qual ficarão especificadas, de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada, observando, contudo, que será priorizada a ressalva ao invés da recusa.
Parágrafo Xxxxxx - Xx o sindicato se recusar a fornecer por escrito os motivos da recusa a empresa deverá, de imediato, recorrer à MEDIAÇÃO do SINCOFARMA e da FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo Sexto - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado a partir do dia seguinte à data do término do contrato.
Página- 29 -
Parágrafo Sétimo - Independentemente do pagamento supra a homologação deverá ser efetivada até o trigésimo dia, contado a partir do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sob pena de multa diária no valor de 01 (hum) dia do salário normativo previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais”, conforme o caso, por dia de atraso, sempre revertido a favor do empregado desligado, multa essa limitada a 30 (trinta) dias.
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Parágrafo Xxxxxx – O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - FIXAÇÃO DE OUTRAS
VANTAGENS: Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta Convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – NOVA POLÍTICA SALARIAL: Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO: Fica estabelecida
a multa de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) mensalmente, por empregado, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente Convenção, e até o cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro - A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do empregado.
Página- 30 -
Parágrafo Segundo - Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
SINCOFARMA e da FECOMERCIÁRIOS, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista no caput.
Parágrafo Terceiro - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com a multa prevista na cláusula nominada como Taxa Contributiva Negocial.
São Paulo, 10 de novembro de 2021
(Assinado digitalmente)
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
PRESIDENTE OAB/SP 292.438
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIÁRIOS
XXXXXXXX XXXXXX COSTA XXXXX XXXXXX XXXX
PRESIDENTE OAB/SP 174.840
Página- 31 -
SINCOFARMA - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
JAIR MAFRA
SINCOMERCIÁRIOS DE MOGI DAS CRUZES
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
SINPRAFARMA SÃO PAULO
JUSSARA RUBIA C. M. PIRES DA SILVA
SINPRAFARMA DE BAURU
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
SINPRAFARMA DE RIBEIRÃO PRETO
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
SINPRARMA DE SAO XXXX XXX XXXXXX
VALDIR RIBEIRO DA SILVA
SINPRAFARMA DE AMERICANA
XXXXX XXXXXXX
Página- 32 -
SINCOMERCIÁRIOS DE XXXXXXX
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Página- 33 -
FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00
XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX Fone: (11). 3060-6600
E-Mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
SINCOFARMA
Sindicato do Comércio Varejista do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000 -000 Xxx Xxxxx - XX Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
36 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 16 de novembro de 2021,
09:33:07
CCT PRÁTICOS DE FARMÁCIA 2021-2022 pdf
Código do documento dc029c87-e17a-4e31-9f33-ffabed9cba1c
Assinaturas
Xxxx Xxxxxx Xxxxx xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Assinou
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Assinou
Xxxxx Xxxxxx Xxxx xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Assinou
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Assinou
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xxxxxxx@xxx.xxx.xx Assinou
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Assinou
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx Assinou
Valdir Ribeiro da Silva xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx Assinou
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Assinou
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Assinou
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Assinou
Eventos do documento
36 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 16 de novembro de 2021,
09:33:07
12 Nov 2021, 11:54:19
Documento dc029c87-e17a-4e31-9f33-ffabed9cba1c criado por XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX (35fd6b39-2adb-466e-a90c-2fc7d95c884d). Email:xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2021-11-12T11:54:19-03:00
12 Nov 2021, 12:05:14
Assinaturas iniciadas por XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX (35fd6b39-2adb-466e-a90c-2fc7d95c884d). Email: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2021-11-12T12:05:14-03:00
12 Nov 2021, 12:08:20
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX (35fd6b39-2adb-466e-a90c-2fc7d95c884d). Email:
xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. ALTEROU o signatário xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - DATE_ATOM: 2021-11-12T12:08:20-03:00
12 Nov 2021, 12:08:38
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX Xxxxxxx (35fd6b39-2adb-466e-a90c-2fc7d95c884d) - Email:
xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 189.103.204.111 (xx00xx0x.xxxxxx.xxx.xx porta: 26310) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-12T12:08:38-03:00
12 Nov 2021, 12:22:19
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxx - Email: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx - IP: 189.123.124.179 (xx0x0xx0.xxxxxx.xxx.xx porta: 51382) - Geolocalização: -21.1928627 -47.8058343 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-12T12:22:19-03:00
12 Nov 2021, 12:22:58
XXXX XXXXXXXXX XXXXX Xxxxxxx - Email: xxxxxxx@xxx.xxx.xx - IP: 177.143.10.69 (x00x0x00.xxxxxx.xxx.xx porta: 64786) - Geolocalização: -23.5202834 -46.1995978 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-12T12:22:58-03:00
12 Nov 2021, 12:25:32
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX Xxxxxxx - Email: xxxxxxxxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx - IP: 187.74.11.222 (000-00-00-000.xxx.xxxxxx.xxx.xx porta: 36754) - Geolocalização: -21.169 -50.4327 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-12T12:25:32-03:00
12 Nov 2021, 12:35:08
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxx - Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx - IP: 179.111.236.241 (xxxxxxxxxxx.xxx porta: 4136) - Geolocalização: -22.743068 -47.3380351 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-12T12:35:08-03:00
12 Nov 2021, 12:50:15
XXXX XXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxx - Email: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx - IP: 177.76.212.188
(xx-000-00-000-000.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx porta: 7024) - Geolocalização: -23.5993347 -46.823404 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-12T12:50:15-03:00
12 Nov 2021, 13:01:55
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX Xxxxxxx - Xxxxx: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx - IP: 187.116.111.203
36 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 16 de novembro de 2021,
09:33:07
(xx-000-000-000-000.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx porta: 31878) - Geolocalização: -23.185317 -45.881166 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-12T13:01:55-03:00
12 Nov 2021, 13:49:54
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX Assinou - Email: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 191.191.238.147 (xxxxxx00.xxxxxx.xxx.xx porta: 59808) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-12T13:49:54-03:00
12 Nov 2021, 14:10:29
XXXXX XXXXXX XXXX Xxxxxxx - Email: xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 177.139.176.218
(000-000-000-000.xxx.xxxxxx.xxx.xx porta: 49498) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-12T14:10:29-03:00
12 Nov 2021, 15:26:17
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX (35fd6b39-2adb-466e-a90c-2fc7d95c884d). Email:
xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. ALTEROU o signatário xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx para
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx - DATE_ATOM: 2021-11-12T15:26:17-03:00
12 Nov 2021, 15:54:49
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX Xxxxxxx - Xxxxx: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 177.139.176.218
(000-000-000-000.xxx.xxxxxx.xxx.xx porta: 29496) - Geolocalização: -23.5411284 -46.6415811 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-12T15:54:49-03:00
14 Nov 2021, 19:13:44
XXXX XXXXXX XXXXX Xxxxxxx - Xxxxx: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 189.32.181.87 (xx00x000.xxxxxx.xxx.xx porta: 9158) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2021-11-14T19:13:44-03:00
Hash do documento original
(SHA256):f0546d2a85470086381c3b814cb646b4bc3a8c89d07a95fceceedcd6be403dd0 (SHA512):1563422429bd8244c68327854fa754792ce7dd38d1eb625fb0d09d8c8baa9f93a7394bc7b76620f3d58dc91ed5c2b01e59b0c5f1a799dc03b1aaecd4646e14d5
Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima