MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. 29.1. ESTA CLÁUSULA É DE ADESÃO FACULTATIVA POR PARTE DO SEGURADO.
29.2. A ADESÃO À ARBITRAGEM PODERÁ SER FEITA MEDIANTE ASSINATURA EM DOCUMENTO APARTADO OU NESTA PRÓPRIA CLÁUSULA.
29.3. AO ADERIR A ESTA CLÁUSULA, O SEGURADO ESTÁ SE COMPROMETENDO A SOLUCIONAR QUALQUER LITÍGIO OU CONTROVÉRSIA DECORRENTES DESTE CONTRATO ATRAVÉS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.307/96.
29.4. NA HIPÓTESE DE AS PARTES DECIDIREM PELO USO DA ARBITRAGEM, ESTA SEGUIRÁ AS SEGUINTES REGRAS:
29.4.1. A CONTROVÉRSIA OU DIVERGÊNCIA SERÁ SUBMETIDA À DECISÃO DE UM “ÁRBITRO COMUM”, NOMEADO CONJUNTAMENTE PELO SEGURADO E PELA SEGURADORA, SEGUNDO O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX - FGV, EM VIGOR AO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM.
29.4.2. NÃO HAVENDO CONSENSO QUANTO À ESCOLHA DO “ÁRBITRO COMUM”, DENTRO DE UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DECISÃO TOMADA NESSE SENTIDO, TANTO O XXXXXXXX COMO A SEGURADORA NOMEARÃO POR ESCRITO, E DENTRO DE 10 (XXX) XXXX, OS SEUS ÁRBITROS, E XXXXX, TAMBÉM DENTRO DE 10 (XXX) XXXX, DEVERÃO NOMEAR UM TERCEIRO ÁRBITRO, DENOMINADO “ÁRBITRO DE DESEMPATE”, QUE SERVIRÁ DE PRESIDENTE DO PAINEL.
29.4.3. O SEGURADO OU CO-SEGURADO E A SEGURADORA SUPORTARÃO SEPARADAMENTE AS DESPESAS DE ARBITRAGEM.
29.4.4. AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM JUÍZO ARBITRAL TERÃO O MESMO EFEITO QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
29.4.5. OBSERVAR-SE-Á, NAQUILO QUE AQUI NÃO ESTÁ/FOI EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO, AS REGRAS E O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM.
29.4.6. Compete ao árbitro de desempate:
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. ESTA CLÁUSULA É DE ADESÃO FACULTATIVA POR PARTE DO SEGURADO.
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. As empresas se obrigam a
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. 30.1 Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996.
30.2 O Segurado e Seguradora poderão optar, para solução de qualquer controvérsia quanto à interpretação dos termos e condições do presente contrato de seguro, assim como na regulação e liquidação de qualquer sinistro, pela mediação ou Arbitragem, cuja decisão terá o mesmo efeito de sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
30.3 A parte interessada em estabelecer uma das referidas modalidades de solução de conflito deverá intimar a outra, por escrito, de seu interesse para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte intimada se pronuncie sobre a sua expressa e formal aceitação.
30.4 Caso aceita pelas partes, a mediação ou arbitragem será realizada, preferencialmente, por um “Árbitro ou Mediador Comum” que as partes nomearão conjuntamente e, também preferencialmente, por meio institucional, através do Centro Brasileiro de mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro - CBMA, observados os termos da Lei nº 9.307, de 23/09/1996.
30.5 Não havendo consenso quanto a escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto a SEGURADORA como o SEGURADO nomearão por escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus Árbitros Representantes, os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
30.6 No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um Árbitro de Desempate o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
30.7 Compete ao “Árbitro de Desempate”:
a) Presidir as reuniões que considerar necessário efetuar com os dois “Árbitros Representantes” em desacordo.
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. O Segurado e Seguradora poderão optar, para solução de qualquer controvérsia quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na regulação e liquidação de qualquer sinistro, pela Mediação ou Arbitragem, cuja decisão terá o mesmo efeito de sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
29.1. A parte interessada em estabelecer uma das referidas modalidades de solução de conflito deverá intimar a outra, por escrito, de seu interesse para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte intimada se pronuncie sobre a sua expressa e formal aceitação.
29.2. Caso aceita pelas partes, a mediação ou arbitragem será realizada, preferencialmente, por um “Árbitro ou Mediador Comum” que as partes nomearão conjuntamente e, também preferencialmente, por meio institucional, através do Centro Brasileiro de mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro - CBMA, observados os termos da Lei nº 9.307, de 23/09/1996.
29.3. Todas as questões relativas ao processamento da Mediação ou Arbitragem, tais como seu regulamento, regime de custas, prazos, serão pelas partes convencionadas no respectivo “Compromisso” a ser assinado no momento da instauração da Mediação ou da Arbitragem.
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. 31.1. ESTA CLÁUSULA É DE ADESÃO FACULTATIVA POR PARTE DO SEGURADO.
31.2. A ADESÃO À ARBITRAGEM PODERÁ SER FEITA MEDIANTE ASSINATURA EM DO- CUMENTO APARTADO OU NESTA PRÓPRIA CLÁUSULA.
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. 68 CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO 1
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. As empresas se obrigam a não se valer da arbitragem prevista na Lei nº. 9.307/96, na formalização dos contratos individuais de trabalho de seus empregados, tampouco durante a relação empregatícia e nem a seu término, sob pena de nulidade dos acordos que vierem a celebrar com base na lei antes mencionada. Página- 18 -
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. 28.1. Esta cláusula é de adesão facultativa por parte do Segurado.
28.2. A adesão à arbitragem poderá ser feita mediante assinatura em documento aparta- do ou nesta própria cláusula.
28.3. Ao aderir a esta cláusula, o Segurado está se comprometendo a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96.
28.4. Na hipótese de as partes decidirem pelo uso da arbitragem, esta seguirá as seguin- tes regras:
28.1. A controvérsia ou divergência será submetida à decisão de um “árbitro comum”, nomeado conjuntamente pelo Segurado e pela Seguradora, segundo regulamento de câ- mara específica de conciliação e arbitragem localizada no estado domicílio do segurado, em vigor ao momento do requerimento de instauração de arbitragem.
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. A CONTRATANTE aplicará o art. 182 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) quando houver eventuais partes de litígio entre as partes