INDENIZAÇÃO POR MORTE Cláusulas Exemplificativas

INDENIZAÇÃO POR MORTE. Ocorrendo falecimento de farmacêutico(a) que conte mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei nº. 6.858/80, ou seja, àqueles(as) habilitados(as) perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração.
INDENIZAÇÃO POR MORTE. Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará à sua família indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais do “de cujus”. A indenização será em dobro, quando o falecimento decorrer de acidente típico do trabalho ou de moléstia profissional.
INDENIZAÇÃO POR MORTE. Fica instituída indenização por morte correspondente à última remuneração do(a) empregado(a), a ser paga pelo EMPREGADOR. Este benefício será pago juntamente com as verbas rescisórias a qualquer representante dos beneficiários legais do de cujus. A verificação do beneficiário se dará pelos nomes constantes na certidão correspondente do INSS ou pelo atestado de óbito. Este benefício tem caráter meramente indenizatório.
INDENIZAÇÃO POR MORTE. Em caso de falecimento do empregado, que tenha no mínimo 02 (dois) anos de trabalho na empresa, o empregador pagará a família uma indenização equivalente a 02 (dois) salários do “de cujus”, em uma única vez, no ato da homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.
INDENIZAÇÃO POR MORTE. Consiste no pagamento do capital segurado relativo à Cobertura Básica, de uma só vez, ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na Proposta de Xxxxxx, após a morte do segurado, desde que decorrente de evento coberto ocorrido após o início de vigência e dentro do período de cobertura do seguro.
INDENIZAÇÃO POR MORTE. Ao dependente legal do comerciário que vier a falecer em virtude de acidente ou morte natural, será devida indenização equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria profissional estabelecido na cláusula 14 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
INDENIZAÇÃO POR MORTE. No caso de falecimento do Empregado, a EMPRESA pa- gará, a título de Indenização por Morte, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural ou aci- dental. Será paga em dobro no caso de morte causada por acidente de trabalho. O pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81. A EMPRESA fica excluída desta Cláusula se mantiver se- guro de vida gratuito aos seus Empregados e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores estipulados. No caso de seguro de vida estipular inde- nização inferior ao garantido por esta Cláusula, a EMPRE- SA cobrirá a diferença.
INDENIZAÇÃO POR MORTE. Em caso de morte natural do empregado, o empregador pagará a família deste, uma indenização de 1 (um) salário nominal do "de cujus", e 2 (dois) salários em caso de acidente do trabalho.
INDENIZAÇÃO POR MORTE. Ocorrendo falecimento de empregado que conte com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração.
INDENIZAÇÃO POR MORTE. A DESO concederá em caso de morte do empregado, aos seus dependentes legais: