CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em atividades (Diretas e Indiretas) de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica assegurado como piso salarial o valor de R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais).
Parágrafo Único – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
A FUNDEPAG concederá a seus funcionários, a partir de 01/08/2016, reajuste salarial conforme o índice IPCA medido no período de 01/08/2015 a 31/07/2016.
Parágrafo Único – Após o reajuste previsto no caput, os salários serão aumentados em 3%.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA – VALE QUINZENAL
A FUNDEPAG adiantará quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único – O intervalo mencionado no caput não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes aplicáveis sobre o salário hora normal:
• 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
• 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
• 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos e feriados e dias já compensados
CLÁUSULA OITAVA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 51,00 (Cinquenta e um reais).
Parágrafo Primeiro – A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/01/2009.
Parágrafo Segundo – O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro – O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
Parágrafo Quarto – A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
Parágrafo Xxxxxx – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
CLÁUSULA DÉCIMA – INDENIZAÇÃO PECULIAR OU GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço, por ocasião de sua aposentadoria, será pago uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo Único – A FUNDEPAG efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da
redução horária estabelecida em lei.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A FUNDEPAG fornecerá aos seus empregados, mensalmente, sem qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Parágrafo Primeiro – Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior aquele ao qual se refere o beneficio, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo Segundo – Quando fornecido auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro – É facultado a FUNDEPAG, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua devendo sempre zelar pela melhoria da qualidade das refeições e o ambiente onde são servidos os alimentos.
Parágrafo Quarto – Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxílio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer
das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei n° 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A FUNDEPAG implantará o benefício auxílio-alimentação a todos os seus empregados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei n°
7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n° 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior aquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a titulo de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Primeiro – Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
Parágrafo Segundo – Será concedido aos trabalhadores que optarem pelo uso do veículo próprio, vale combustível, no mesmo valor praticado com a utilização de vale transporte.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONVÊNIO MÉDICO
A FUNDEPAG concederá o benefício assistência médica para todos os trabalhadores.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único – Falecendo cônjuge ou filho (a) do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no caput, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO CRECHE
A FUNDEPAG concederá o benefício, auxílio creche nas suas instalações ou a livre escolha de suas empregadas,
até o ingresso do filho no ensino fundamental.
Parágrafo Primeiro – O valor do benefício, caso a empresa não possua creche em suas instalações, será na importância mensal de até R$ 271,56 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Este valor deverá ser reajustado conforme a cláusula quarta deste act.
Parágrafo Segundo – Será concedido o benefício, na forma do caput, aos empregados do sexo masculino que xxxxxxxx a guarda do filho, independentemente do estado civil.
Parágrafo Terceiro – O benefício previsto no caput será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como babá ou pajem e à apresentação do respect xxx recibo mensal de pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA
A FUNDEPAG manterá o benefício seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 16.011,98 (dezesseis mil, onze reais e noventa e oito centavos) em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo Primeiro – A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
Parágrafo Segundo – A FUNDEPAG fica dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.
Parágrafo Terceiro – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão e Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art.477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos.
Parágrafo Primeiro – O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:
a) Sendo o aviso prévio trabalhado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6°, letra “a”” do art.477 da CLT;
b) Sendo o aviso prévio indenizado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6°, letra “b” do art. 477 da CLT;
Parágrafo Segundo – A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso da homologação se der por uma das seguintes razões:
a) Xxxxxx na entrega pela Caixa Econômica Federal do extrato do FGTS, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado;
b) Estando o empregado ou o seu representante presente no ato da homologação, tendo o empregador comprovado que avisou o empregado sobre a data e horário da homologação, tendo sido considerados corretos os cálculos pelo Sindicato Profissional e o empregado não comparecer na data e horário previstos para a homologação. Neste caso, o Sindicato Profissional deverá entregar ao empregador uma declaração comprovando a situação.
c) Por culpa exclusiva do empregado;
d) Por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários previstos no parágrafo seguinte tenha sido efetuado com pelo menos 10 (dez) dias uteis antes do vencimento do prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A FUNDEPAG entregará nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, carta de referência ao ex-empregado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Adaptação de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ISONOMIA DE GENERO
A FUNDEPAG deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se dispensada por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 7 (sete) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título
experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do
prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente
instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único – A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art.52 parágrafo 4° da Instrução Normativa INSS/DC n° 20/07 de 11/10/2007, e a instrução Normativa INSS/DC n° 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
A FUNDEPAG deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas a mais ou a menos da jornada diária deverão ser compensadas no período de até 60 dias da realização da ocorrência. Caso não seja possível à compensação nesse período às mesmas ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo Terceiro – A FUNDEPAG poderá compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para a empresa obrigada a adoção do Registro
Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
a) Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, ou pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico.
b) Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento.
c) Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
Jornadas Especiais (Mulheres, Menores, Estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será
permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
Parágrafo Único - Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
De comum acordo entre funcionário e empresa, o empregado poderá optar por bipartir as férias em dois períodos, sendo que cada período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, inclusive para empregados acima de 50 anos.
Parágrafo Único - O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE OU PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade ou para mãe adotante com duração de 180 (cento e oitenta) dias conforme o art. 392, da CLT.
Parágrafo Único - A licença que trata o caput só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA PARTENIDADE
A FUNDEPAG concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – A.A.S. e R.S.C.
A FUNDEPAG deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários
de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
- Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e
- Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CAT
A FUNDEPAG deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de
Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
Relações Sindicais
Sindicalização (Campanhas e Contratação de Sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A FUNDEPAG disponibilizará 2 (duas) vezes ao ano espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização.
Parágrafo Único – Para todos os empregados a serem admitidos e que solicitarem, a FUNDEPAG deverá entregar uma cópia do acordo coletivo de trabalho vigente e ficha de associação ao SINTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
A FUNDEPAG receberá o SINTPq desde que com pré-aviso de 24 horas de antecedência da visita/atividade. Será
concedido, espaço interno/quadro de aviso nas instalações da empresa para que o sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, eleitos, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração, desde que avisado à FUNDEPAG através de ofício com antecedência de até 48h para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades relacionadas ao SINTPq.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
A FUNDEPAG reconhecerá os Representantes Xxxxxxxxx eleitos entre os funcionários em assembleia convocada pelo SINTPq e garantirá a estabilidade no emprego durante seu mandato e por mais um ano após o fim do mandato.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LIVRE ACESSO AS INFORMAÇÕES
A FUNDEPAG se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de relatórios
periódicos, desde que se constituam em informações e dados de domínio público.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A FUNDEPAG entregará até o dia 10 de maio do ano vigente a relação da contribuição sindical contendo os seguintes dados: nome do trabalhador, número e função de registro do empregado constante na CTPS; salário e valor da contribuição sindical e entidade sindical que recebeu esta contribuição juntamente com a cópia da guia de recolhimento nos casos em que o empregado recolheu diretamente no banco em favor do sindicato de categoria profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que a FUNDEPAG entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, função, salário e matricula funcional de todos os trabalhadores. Mensalmente até o dia 02 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 1 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DESLIGAMENTOS
A FUNDEPAG encaminhará mensalmente ou quando houver uma cópia do TRCT homologado dos trabalhadores com menos de um ano de contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
A FUNDEPAG deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados e outros documentos solicitados ao SINTPq no prazo definido com as normas internas da entidade. O não cumprimento desses prazos implica na suspensão dos serviços prestados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA – ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – MAIS BENEFÍCAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e a empresa, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previsto na cláusula 4°.
Parágrafo Único – A presente cláusula não se aplica à empresa que venha estabelecer acordo coletivo diretamente com o sindicato profissional a partir de 01/08/2015.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A FUNDEPAG afixará em quadro de aviso, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro do ano de 2.015.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, será aplicada A FUNDEPAG uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.