GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
PROCESSO SEI nº 00197-00002485/2019-25 CONTRATO Nº 28/2019
REGISTRO NO SIGGO Nº
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA E A EMPRESA SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EIRELI, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº. 04/2002, NA FORMA ABAIXO.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
1.1 A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, neste ato denominada CONTRATANTE, autarquia especial, com sede social localizada Setor Ferroviário – Parque Ferroviário de Brasília – Estação Rodoferroviária, Sobreloja, Ala Norte – CEP: 70631-900, Brasília – DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.007.955.0001-10, representada, nos termos do disposto no inciso VI do art. 23, da Lei nº 4.285, de 28 de dezembro de 2008, combinado com o inc. VII do art. 13, do Anexo Único da Resolução ADASA nº 089, de 15 de maio de 2009, por seu Diretor- Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, biólogo, portador da Cédula de Identidade RG nº 215567 DPF/MJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 residente nesta capital, nomeado pelo Decreto s/nº, de 29 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 189, de 30 de setembro de 2015, e de outro lado, a empresa SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 19.509.519/0001-28, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx 00, 0x xxxxx, Xx. Xxxxx Xxx, Xxxxxx: Cidade Monções. CEP: 04576-080. São Paulo – SP, Brasil, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXX XXXXX, Diretor Presidente, portador da Cédula de Identidade RG nº. 18.923.116, emitida pela SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e por XXXXXX XXXXXXXX, Diretor Financeiro, portador da Cédula de Identidade RG nº. 6.406.622-8, emitida pela SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, de acordo com os poderes que lhes são conferidos em seu Contrato Social, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, suas alterações posteriores, demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico nº 08/2019, da Proposta (documento SEI nº 30034628) e as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, Lei nº 10.5020/2002, além das demais normas pertinentes, ao Projeto Básico que deu origem a este Contrato e demais documentos constantes do Processo n° 00197-00002485/2019-25 desta Agência Reguladora.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1 O presente contrato tem por objeto a contratação e assinatura de serviços de 260 (duzentas e sessenta) licenças da solução em nuvem Microsoft Office 365, integrante da modalidade enterprise agreement subscription, para um período de 12 (doze) meses, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, conforme detalhamento constante no anexo I (Projeto Básico), do Edital de Pregão Eletrônico nº 08/2019, segmentadas e quantificadas conforme apresentado adiante:
200 (duzentos) licenças de uso do Office 365 Enterprise E3 e, 60 (sessenta) licenças de uso do Office 365 Enterprise E5.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
4.1 A execução dos serviços objeto deste Contrato dar-se-á na forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
4.2 A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (Lei n.º 8.666/93, art.65, §§ 1º, 2º, II). Tais alterações devem ser previamente justificadas pela Administração.
5. CLÁUSULA QUINTA— DA VIGÊNCIA
5.1 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir do dia 25 de novembro de 2019, prorrogáveis pelo mesmo período de 12 (doze) meses, até o limite de 36 (trinta e seis) meses. até o limite de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o item 7.1 do Termo de Referência, observadas as disposições constantes do art. 57 da Lei 8.666/93.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1 O valor anual do presente Contrato é de R$ 300.200,00 (trezentos mil e duzentos reais).
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade Orçamentária:
Programa de Trabalho:
Natureza da Despesa:
Fonte de Recurso:
7.2 No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
8. CLÁUSULA OITAVA– DO REAJUSTE DE PREÇOS
8.1 O valor do contrato está sujeito a reajuste anual, contado a partir da data limite para apresentação da proposta, nos termos da Lei 10.192/2001 e art. 40, XI da Lei 8.666/93.
8.2 Quando da prorrogação do Contrato, os valores contratuais serão reajustados, utilizando-se como base referencial o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado do período entre a assinatura do Contrato/Termo Aditivo e os 12 (doze) meses que a sucederem, considerando-se a data de apresentação da proposta como o dia de início da contagem do período anual para fins de reajuste, nos termos da Lei 10.192/2001 e art. 40, XI da Lei 8.666/93.
9. CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS
9.1 Os dados e informações do contratante devem residir em território nacional, incluindo replicação e cópias de segurança (backups), de modo que o contratante disponha de todas as garantias de legislação brasileira enquanto tomador de serviço e responsável pela guarda das informações armazenadas em nuvem.
9.2 A taxa de disponibilidade dos data centers onde os serviços estão hospedados deverá ser de no mínimo 99,749%.
9.3 A portabilidade dos dados e aplicativos e outras informações da Contratante hospedadas nos data centers da Contratada deverão estar disponíveis para transferência de localização no prazo máximo de 45 dias, sem custo adicional, de modo a garantir a continuidade dos serviços da Contratante, bem como eventual transição contratual.
9.4 As especificações sob custodia da Contratada serão tratadas como informações sigilosas, não podendo ser usadas ou fornecidas a terceiros, sob nenhuma hipótese, sem autorização formal da Contratante.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
10.1 O prazo para disponibilização dos serviços de assinatura das licenças é de 15 (quinze) dias ocorridos, contados do recebimento da Nota de Empenho ou Ordem de Fornecimento da Contratante.
10.2 O recebimento provisório do objeto se dará por Declaração formal, no prazo de 10 (dez) dias, mediante termo de recebimento provisório, de que os serviços de licenças foram entregues, para posterior análise das conformidades de qualidade baseadas nos critérios de aceitação, nos termos do Projeto Básico.
10.3 O recebimento definitivo será formalizado por meio de Declaração formal, no prazo de 10 (dez) dias, mediante termo de recebimento definitivo, de que os serviços de licenças fornecidas atendem aos requisitos estabelecidos no contrato. O termo de recebimento definitivo não excluirá a Contratada das responsabilidades inerentes à perfeita execução do contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1. O pagamento referente às Licenças de Uso (Item 8 deste Projeto Básico) será realizado em parcela única, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, ou seja, após a efetivação e instalação de todas as licenças e serviços contratados e testados pela Contratante, com prazo de até 30 (trinta) dias para efetivação do pagamento.
11.2 Os processos de pagamento serão efetivados pela Superintendência de Administração e Finanças – SAF, deles devendo constar necessariamente as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela CONTRATADA, com a devida atestação da realização dos serviços pelo Gestor do Contrato.
11.3 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento das faturas controversas ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
11.4 Independentemente da fiscalização por parte da CONTRATANTE, cabe à CONTRATADA fornecer, juntamente com a nota fiscal/fatura, todos os documentos comprobatórios das entregas dos bens ou das prestações de serviços efetuados e cobrados, para possibilitar o pagamento.
11.5 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
11.6 Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I – Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Anexo XI da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2.5.2007), observado o disposto no Decreto nº 8.302/2014;
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
III – Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, conforme determina a Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
V – Certidão de Regularidade quanto à Dívida Ativa da União (DAU);
VI – Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (CND).
VII - Prova de Regularidade para com a Fazenda Nacional que deverá ser efetuada mediante Certidão Conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados (PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1.751/2014
VIII - Comprovação de que cumpre a reserva de cargos prevista em lei para portadores de necessidades especiais ou para reabilitado da Previdência Social e que atende as regras de acessibilidade previstas ma legislação, conforme art. 93 da Lei 8.213/91 e conforme a Circular nº 01/2019-PGDF/GAB/PRCON (Apêndice I deste Contrato)
11.7 Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA.
11.8 Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
11.9. Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento: I – Se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
11.10 A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8°, da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido a contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3° do art. 86, da Lei 8.666/93.
11.11 As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os pagamentos serão feitos exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e agência onde deseja receber seus créditos, de acordo com o Decreto n.º 32.767 de 17/02/2011, publicado no DODF nº 35, pág.3, de 18/02/2011.
11.12. Excluem-se das disposições do artigo 6º, Decreto 32.767 de 17/02/2011:
I - Os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;
II - Os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos.
11.13 Antes de cada pagamento, deverá ser exigida da contratada a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa), nos termos da alteração ocorrida no art 27 da Lei 8.666/93, em decorrência da Lei nº 12.440 de 2011.
11.14. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante atesto de Nota Fiscal e respectiva realização do serviço, conforme prazos pré definidos;
11.15 De acordo com a legislação vigente, conforme a forma e prazo estabelecido nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do DF, e normas da Adasa DF.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1 Não será permitida a subcontratação do objeto do presente Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas à CONTRATADA prestará no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do Contrato, garantia no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, podendo optar por qualquer urna das modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/93.
13.2 Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá reintegralizar o seu valor, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data em que for notificada.
13.3 Quando se tratar de depósito caucionado, a garantia deverá observar o disposto no Decreto-lei n° 1.737, de 20 de dezembro de 1979 e orientação do SIAFI, que determinam que as garantias prestadas em dinheiro, nas licitações públicas, devem ser depositadas na Caixa Econômica Federal — CEF, em conta expressamente indicada pela adjudicatária.
13.4 Quando a garantia for prestada sob a forma de Fiança Bancária, a Carta de Fiança deverá ter validade mínima igual ao prazo inicial do contrato, com expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 da Lei 10.406/02 - Código Civil, bem como conter cláusula de prorrogação automática, até que a CONTRATANTE confirme o cumprimento integral das obrigações da CONTRATADA, devendo ainda estar reconhecidas em cartório as firmas dos garantes.
13.5 Se a Garantia for prestada por Xxxxxx Xxxxxxxx, a CONTRATANTE deverá constar como beneficiário do seguro e a apólice deverá conter cláusula expressa de cobertura de multas e penalidades contratuais impostas à CONTRATADA, a qual deve ser similar ao texto que se segue: Esta garantia dá cobertura ao pagamento das multas e penalidades contratuais impostas à Contratada.
13.6 Quando a garantia for prestada na modalidade Título da Dívida Pública, deverão ser apresentados o laudo original do perito e a planilha referente ao Título, sendo a garantia expressa em moeda corrente, em original ou em cópia autenticada, e sua aceitação fica condicionada à atestação de sua validade e exigibilidade pelo órgão competente das fazendas federais, estaduais e municipais respectivas, conforme o caso.
13.7 Após o cumprimento fiel e integral de todas as obrigações assumidas neste Contrato, a garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA.
13.8 Em caso de atualização do total estimado de despesas deste Contrato, a CONTRATANTE exigirá a complementação do valor da garantia, para que se mantenha o percentual estabelecido.
13.9 Não serão admitidas garantias contendo cláusula que fixe prazos prescricionais distintos daqueles previstos na lei civil para que a CONTRATANTE requeira perante a instituição garantidora.
13.10 Para a prestação da garantia contratual, fica vedado à CONTRATADA pactuar com terceiros (seguradoras, instituições financeiras, etc.) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de multas por descumprimento contratual.
13.11 A não apresentação da garantia ou sua apresentação em desacordo com o Contrato, no prazo fixado, significará quebra de cláusula contratual, ensejando aplicação das sanções previstas neste Contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1 A CONTRATANTE indicará representantes especialmente designados, nos termos da Instrução Normativa nº 01 de 04 de abril de 2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital, para acompanhamento e fiscalização do contrato, nos termos especificados neste Contrato e no Edital de Licitação. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.2 A Diretoria Colegiada da ADASA designará Equipe de Gerenciamento do Contrato, a quem competirá.
Autorizar o fornecimento da assinatura da solução contratada;
Medir a eficiência do atendimento da Contratada e informar possíveis divergências;
Zelar pelo efetivo cumprimento do padrão de qualidade técnica da Contratada durante a execução do contrato;
Notificar, o mais cedo possível, todos os desvios de normalidade na execução do contrato;
Indicar a necessidade de penalização, quando houver descumprimento contratual ou prejuízos quaisquer de responsabilidade da Contratada;
Promover a emissão Termo de Recebimento provisório e definitivo; Aprovar a execução do serviço prestado.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1 Atender às solicitações da Contratante, de acordo com o especificado em Ordem de Fornecimento (OF), cumprindo todas as programações e atividades estabelecidas na referida OF.
15.2 Responsabilizar-se integralmente pela sua equipe técnica, primando pela qualidade, desempenho, eficiência e produtividade, visando à execução dos trabalhos durante todo o Contrato, dentro dos prazos estipulados, sob pena de ser considerada infração passível de aplicação de penalidades previstas, caso os prazos e condições não sejam cumpridas.
15.3 Observar padrões adequados de eficiência e qualidade na prestação dos serviços contratados.
15.4 Fornecer, sem custos adicionais para a Contratante, quaisquer atualizações de patches, releases e novas versões dos produtos, durante a vigência da garantia contratual.
15.5 Indicar os responsáveis junto ao fabricante pelas informações referentes ao suporte técnico, fornecendo a referência completa do canal de atendimento e suporte técnico do produto (no Brasil), com a indicação do telefone e/ou e-mail dos responsáveis técnicos que possam responder os questionamentos sobre todas as características dos softwares.
15.6 Entregar todos os itens necessários ao uso das ferramentas na data informada.
15.7 Prestar quaisquer informações e esclarecimentos a Contratante, referente aos serviços contratados, nos prazos estipulados.
15.8 Responder por todas as despesas decorrentes de execução dos serviços, tais como: salários, encargos, sociais, taxas, impostos, seguros, diárias, passagens, seguro de acidente de trabalho e outros que venham a incidir sobre o Objeto do contrato.
15.9 Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio da Contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente.
15.10 Responsabilizar-se integralmente pela prestação dos serviços, nos termos da legislação vigente.
15.11 A Contratada deverá disponibilizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da assinatura do contrato, encarregado para gerenciamento deste e a ele competirá:
Negociar, junto a Equipe de Gerenciamento do Contrato da Contratante, termos e condições para realização dos serviços;
Gerenciar e supervisionar a execução dos serviços, exercer controle de qualidade, relatórios ou outros documentos, franqueando ao representante da Contratante, a qualquer tempo, o acesso a seus registros, para efeito de acompanhamento e fiscalização do serviço efetivamente executado;
Tratar com a Contratante sobre questões relevantes à execução do contrato e providenciar a regularização de falhas ou defeitos observados;
Encaminhar, à Contratante, Nota Fiscal/Fatura dos serviços prestados, acompanhada dos comprovantes de regularidade fiscal necessários ao processamento do pagamento
15.12 Não utilizar mão de obra infantil, sob pena de multa e das sanções cíveis e penais cabíveis, nos termos da Lei Distrital nº 5.061/2013.
15.13 Durante a execução do presente contrato é vedado a produção de qualquer conteúdo que: I - incentive a violência;
II - seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;
III - incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Xxxxx xx Xxxxx, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;
IV - exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;
V - seja homofóbico, racista e sexista;
VI - incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença;
VII - represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
16.1 Prestar as informações e os esclarecimentos relativos aos atendimentos técnicos, que venham a ser solicitados pela Contratada.
16.2 Deduzir e proceder à retenção e recolhimento dos tributos incidentes na fonte, sobre os valores devidos à Contratada.
16.3 Comunicar oficialmente à Contratadas quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Instrumento relativo à sua garantia.
16.4 Manter contato sempre por escrito com a Contratada, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência da situação.
16.5 Efetuar os pagamentos devidos pela execução dos serviços, incluindo a compensação financeira por eventuais atrasos no seu processamento pela Contratante, após comprovação da regularidade fiscal da CONTRATADA, na forma, prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico e no Contrato.
16.6 Designar Equipe de Gerenciamento de Contrato da ADASA, referida na Cláusula Décima Terceira deste contrato, para autorizar, aprovar, medir a eficiência da execução do Contrato e promover a transição contratual, se for o caso.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Nos casos de atrasos injustificados ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com a Administração aplicar-se-ão as sanções administrativas estabelecidas no Decreto nº 26.851 de 30 de maio de 2006 e alterações previstas no Decreto nº 35.831 de 19 de setembro de 2014, que regulamenta a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.
17.2 O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.
17.3. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Das Espécies
17.3.1 – A CONTRATADA que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções em conformidade com o Decreto nº 26.851, de 30/05/2006, publicado no DODF nº 103, de 31/05/2006, pg. 05/07, alterado pelos Decretos nºs 26.993/2006, de 12/07/2006, 27.069/2006, de 14/08/2006 e Decreto nº 35.831/2014:
I - advertência; II - multa; e
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
a) para a licitante e/ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
17.3.2 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
17.3.3 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte (Art 6° do Decreto Distrital nº 36.519, de 28/5/2015):
Da Advertência
17.3.4. A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a CONTRATADA e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido:
I - Pela SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e
II - Pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
Da Multa
17.3.5. A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/ nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente; e
V- até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
17.3.6. A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do §3 o do art. 86 da Lei nº 8.666/93, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e
III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
17.3.7. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou
equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
17.3.8. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
17.3.9. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias; e
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
17.3.10. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto do subitem 17.3.2 e observado o princípio da proporcionalidade.
17.3.11. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de xxxxxxx e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do subitem 17.3.5
17.3.12. A sanção pecuniária prevista no inciso IV do subitem 13.3.5 não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
Da Suspensão
17.3.13. A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitação e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da CONTRATADA e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, a CONTRATADA e/ou contratada permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias, quando a CONTRATADA deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III - por até 12 (doze) meses, quando a CONTRATADA, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato; e
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
c) receber qualquer das multas previstas no subitem anterior e não efetuar o pagamento;
17.3.14. São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e
II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
17.3.15. A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
17.3.16. O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
Da Declaração de Inidoneidade
17.3.17. A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.
17.3.18. A declaração de inidoneidade prevista neste item 9.5 permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
17.3.19. A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
Das Demais Penalidades
17.3.20. A CONTRATADA que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela CENTRAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I. suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II. declaração de inidoneidade, nos termos do subitem 17.3.17;
III. aplicam-se a este subitem as disposições do subitem 17.3.15 e 17.3.16.
17.3.21. As sanções previstas nos subitens 17.3.13 e 17.3.17 poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 1993 ou 10.520, de 2002:
I. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e
III. demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Do Direito de Defesa
17.3.22. É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
17.3.23. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
17.3.24. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
17.3.25. Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II. o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III. o fundamento legal da sanção aplicada; e
IV. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
17.3.26. Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
18.1 Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n° 8.666/1993.
18.2 A CONTRATADA ficará Obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
19.1. Os profissionais e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com o Estado, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, infortunística do trabalho, fiscal, comercial e outras correlatas, a qual se obriga a saldar na época devida.
19.2. A prestação de serviços de que trata este Contrato e o Termo de Referência não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a ADASA, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
20.1 O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos Artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93.
20.2 Na hipótese de rescisão administrativa ficam assegurados a CONTRATANTE os direitos previstos no Artigo 80, incisos I a IV, parágrafo primeiro ao quarto da Lei n.° 8.666/93.
20.3 Na ocorrência de inadimplência da CONTRATADA, a qualquer dos Termos deste Contrato e/ou dos documentos que o integram, o CONTRATANTE reserva-se o direito de promover a rescisão contratual, havendo, neste caso, a aplicação das multas que couberem e a cobrança de uma indenização que será calculado de acordo com os prejuízos decorrentes do inadimplemento.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
21.1 A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-á pelas normas contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e das disposições de Direito Privado, na forma do Artigo 54 da Lei n° 8.666/1993 e as alterações posteriores, combinado com o Inciso XII do Artigo 55 do mesmo Diploma Legal.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
22.1 Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, como condição de eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1 Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
23.2 Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000. (Decreto nº 34.031/2012, publicado no DODF de 13/12/2012 p 5.)
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Instrumento, o qual depois de lido vai assinado pelo(s) representante(s) da CONTRATANTE e da CONTRATADA e por 02 (duas) testemunhas, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015.
XXXXXXX XXXXX
Diretor Presidente da SOFTLINE
CONTRATADO
XXXXXX XXXXXXXX
Diretor Financeiro da SOFTLINE
CONTRATADO
XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente da XXXXX
CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX CPF: 000.000.000-00 TESTEMUNHA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00 TESTEMUNHA
APÊNDICE I DO CONTRATO - CIRCULAR nº 01/2019-PGDF/GAB/PRCON
Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2019
Circular SEI-GDF n.º 1/2019 - PGDF/GAB/PRCON
Assunto: Obrigatoriedade de observância das empresas participantes em licitação e contratadas pela Administração Pública à reserva de vagas de emprego para portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social.
Senhor Xxxxx,
Informo a Vossa Senhoria que as licitações e contratações do Distrito Federal devem observar a Lei de Cotas
- Lei nº 8.213/1991, segundo a qual deve-se destinar a reserva de 2% a 5% das vagas de emprego para pessoas com deficiência ou usuários reabilitados pela Previdência Social nas empresas com 100 ou mais funcionários. Eis a disposição do seu art. 93:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados. 2%;
II - de 201 a 500. 3%;
III - de 501 a 1.000. 4%;
IV - de 1.001 em diante. 5%.
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A obrigatoriedade de observância do dispositivo legal às licitações e contratações firmadas com a Administração Pública já estava prevista na Lei nº 8.666/1993, em seu art. 66-A. Recentemente, foi reafirmada pelo ANEXO VII-A -DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO
CONVOCATÓRIO da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, do MPOG, com o seguinte texto:
4. Deverá constar dos atos convocatórios a obrigatoriedade do licitante apresentar as seguintes declarações:
4.7. Declaração informando se os serviços são produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Além do mais, relevante ressaltar que a Administração Pública, como já previa o parágrafo único do art. 66- A da Lei nº 8.666/1993, tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. O dever de fiscalização também foi ratificado pela Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, do MPOG, ao consignar que deve a Administração Pública exigir, antes do pagamento da fatura, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, com o seguinte teor:
10. Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes:
10.2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura)
a) Deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço.
b) Deve ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
c) Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no Sicaf.
d) Exigir, quando xxxxxx, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, conforme disposto no art. 66-A da Lei nº 8.666, de 1993. (ANEXO VIII-B - DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA)
Nesses termos, considerando as previsões legais, esclareço que os editais de licitação e os contratos firmados pela Administração Pública devem ser adequados para prever a reserva de empregos para portadores de deficiência ou reabilitados da Previdência Social.
Solicito, ainda, seja dada ampla divulgação das normas citadas nas Secretarias e entidades respectivas, especialmente aos órgãos responsáveis pela elaboração e acompanhamento dos contratos, pregoeiros, executores de contratos e demais setores competentes.
Registro, por fim, que eventuais dúvidas porventura decorrentes desta circular sejam tratadas em processo administrativo específico, considerando que os presentes autos foram instaurados para fins meramente informativos.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Procuradora-Geral Adjunta do Consultivo e de Tribunais de Contas
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor Ferroviário - Parque Ferroviário de Brasília - Estação Rodoferroviária - Sobreloja - Xxx Xxxxx - Xxxxxx XXXX - XXX 00000-000 - XX 3961-5065
00197-00002485/2019-25 Doc. SEI/GDF 31036474