DA SUSPENSÃO. A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
DA SUSPENSÃO. 17.1. O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
17.1.1. Por inadimplemento das obrigações, conforme Cláusula Décima Quinta supra.
17.1.2. Por solicitação do ASSINANTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
17.1.2.1. O reestabelecimento do serviço será realizado por solicitação do ASSINANTE ou, após findo o prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a prestação do serviço e, consequentemente a cobrança mensal do mesmo. Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados.
DA SUSPENSÃO. 19.4.1. A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitação e de contratar com a Administração e será imposta pelo ordenador de despesas desta PMDF, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato; e
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
DA SUSPENSÃO. 12.1 O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
12.1.1 Por inadimplemento das obrigações, conforme Cláusula Décima supra.
12.1.2 Por solicitação do ASSINANTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
12.1.2.1 O reestabelecimento do serviço será realizado por solicitação do ASSINANTE ou, após findo o prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a prestação do serviço e, consequentemente a cobrança mensal do mesmo. Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados.
12.1.2.2 Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo ASSINANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
DA SUSPENSÃO. A suspensão é a sanção que suspende temporariamente a participação de contratado em licitações e o impede de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do adjudicado e/ou contratado, no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, com a suspensão inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir: NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
DA SUSPENSÃO. A execução do Contrato poderá ser suspensa pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantidas as suas demais cláusulas, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
II - interrupção da execução do contrato;
III - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro;
DA SUSPENSÃO. 20.1 – Este Contrato poderá ser suspenso por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que esteja subordinado a CONTRATANTE, e exaradas no procedimento administrativo a que se refere o Contrato, podendo ser retomado, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração.
20.2 – Ocorrendo impedimento, paralisação ou suspensão do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual período.
DA SUSPENSÃO. 13.1. Este Contrato poderá ser suspenso por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que esteja subordinado a CONTRATANTE, e exaradas no procedimento administrativo a que se refere o Contrato, podendo ser retomado, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração.
DA SUSPENSÃO. 8.1 Havendo atraso de 15 (quinze) dias no pagamento dos valores devidos a qualquer título, a PRESTADORA poderá suspender os serviços, sendo que a não regularização também acarretará a cobrança dos devidos encargos moratórios decorrentes do atraso.
8.2 Permanecendo a inadimplência por mais 15 (quinze) dias da suspensão, a PRESTADORA poderá rescindir o Contrato de pleno direito.
8.3 Restabelecimento dos serviços será condicionado ao pagamento dos valores pendentes, bem como do valor da manutenção/reconexão dos sinais.
8.4 O cliente poderá solicitar a suspensão do sinal de acesso uma única vez a cada doze meses, por período mínimo de 30 dias, sendo que será cobrado um valor mínimo, conforme o artigo 565 do Código Cívil Brasileiro e descrito no TERMO DE ADESÃO.
8.5 Ocorrendo a reativação após suspensão do serviço a PRESTADORA poderá alterar a data de vencimento da fatura seguinte, com o objetivo de evitar o acúmulo da cobrança proporcional (pró-rata) com o ciclo regular de faturamento do ASSINANTE.
8.6 Caso a nova data de vencimento da mensalidade não seja da conveniência do ASSINANTE, ele poderá requerer a alteração junto ao SAC, ocasião em que incidirá a cobrança proporcional (pró-rata).
DA SUSPENSÃO. O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses: