PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados em até 10 (dez) dias após o fim do contrato.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Na ocorrência da rescisão após 01 (um) ano de contrato de trabalho, a empresa homologará a rescisão contratual perante o SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, conforme abaixo:
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A Empresa disporá do prazo legal, a partir do efetivo desligamento do Empregado, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Na hipótese de não ser efetivado o respectivo pagamento, por ausência do Empregado, o Empregador comunicará por escrito a entidade sindical obreira que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a Empresa dispensada de qualquer sanção.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Na ocorrência da rescisão após 01 (um) ano de contrato de trabalho, a empresa homologará a rescisão contratual perante o SINTINORP, em conformidade com o art. 477 da CLT, observando as instruções abaixo:
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias do contrato de trabalho, no ato da homologação, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro, em conformidade com o art. 477, § 4º da CLT. Na hipótese do obreiro ter recebido a quantia anteriormente, as empresas poderão jun- tar o comprovante de pagamento.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Visando a proteção dos direitos trabalhistas do trabalhador sindicalizado demissionário e/ou demitido na ocorrência da rescisão após 12 (doze) meses de contrato de trabalho, a empresa poderá, a seu critério, realizar o envio de toda documentação exigida pela legislação trabalhista vigente para o ato rescisório para o SINTINORP, para sua validade plena e reflexos jurídicos necessários, em conformidade com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que tem decidido que, a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato, observando as instruções abaixo:
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da categoria profissional, excetuando-se os detentores de cargos de confiança, nos moldes do art. 62, inciso lI, da CLT, para os quais assistência sindical será facultativa a critério do empregado que manifestará por escrito. O pagamento das parcelas rescisórias, mesmo que através de depósito bancário, deverá obedecer ao prazo previsto no artigo 477, parágrafo 4°, da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo 8° deste dispositivo legal. Incidirá igualmente a multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT quando a assistência à rescisão de contrato de trabalho (homologação) ocorrer fora do prazo legal, exceto naquelas situações em que o sindicato não disponibilizar datas e horários compatíveis com a jornada da empresa, para a prática do ato ou ainda quando o empregado não comparecer.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e não sendo pagos os valores nos prazos previstos em lei, a empresa incorrerá em multa de 0,5% (meio por cento) do valor líquido devido. Caso o empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional ou depositará em conta corrente autorizada pelo empregado para créditos de seus vencimentos, ou efetuará depósito judicial, onde estas modalidades de quitação isentam a empresa da consequência da referida pena pecuniária e das multas legais por atraso.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias ou o não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a empresa poderá depositar o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou em juízo, isentando a empresa de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias, por suprida a mora. Faculta-se a empresa requisitar a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e neste caso, solicitar do sindicato ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado. § único. O prazo de pagamento e entrega de documentos seguirão os preceitos do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS o CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -