PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados em até 10 (dez) dias após o fim do contrato.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A Empresa disporá do prazo legal, a partir do efetivo desligamento do Empregado, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Na hipótese de não ser efetivado o respectivo pagamento, por ausência do Empregado, o Empregador comunicará por escrito a entidade sindical obreira que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a Empresa dispensada de qualquer sanção.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados na forma do artigo 477, § 4º da CLT.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da categoria profissional, excetuando-se os detentores de cargos de confiança, nos moldes do art. 62, inciso lI, da CLT, para os quais assistência sindical será facultativa a critério do empregado que manifestará por escrito. O pagamento das parcelas rescisórias, mesmo que através de depósito bancário, deverá obedecer ao prazo previsto no artigo 477, parágrafo 4°, da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo 8° deste dispositivo legal. Incidirá igualmente a multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT quando a assistência à rescisão de contrato de trabalho (homologação) ocorrer fora do prazo legal, exceto naquelas situações em que o sindicato não disponibilizar datas e horários compatíveis com a jornada da empresa, para a prática do ato ou ainda quando o empregado não comparecer.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Na ocorrência da rescisão após 01 (um) ano de contrato de trabalho, a empresa homologará a rescisão contratual perante o SINTINORP, em conformidade com o art. 477 da CLT, observando as instruções abaixo:
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As Empresas deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos no Artigo 477 da C.L.T., sob pena de pagamento da multa nele prevista.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento das parcelas rescisórias e fornecimento de guias para movimentação do FGTS, bem como seguro desemprego, devem respeitar o prazo do art. 477 da CLT e preferencialmente serem homologados no sindicato da categoria.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A EMPRESA deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos no Artigo 477 da C.L.T., sob pena de multa de 1/30 do valor a receber por dia de atraso, desde que o atraso não seja por culpa do empregado ou do SINDICATO da categoria profissional.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As empresas que retiverem as verbas rescisórias além dos prazos legais (art. 477, § 6º da CLT) pagarão multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado prejudicado, cominada com o artigo acima citado. Esta penalidade não será aplicada à empresa quando houver recusa do empregado em receber as verbas rescisórias e/ou quando o mesmo deixar de comparecer na empresa ou sindicato profissional na data designada para recebimento das verbas rescisórias.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Na ocorrência da rescisão após 01 (um) ano de contrato de trabalho, a empresa homologará a rescisão contratual perante o SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, conforme abaixo: